Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00479/09.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/28/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Mário Rebelo
Descritores:PRÁTICA CENSURÁVEL DE TRANSCRIÇÃO DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
Sumário:1. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
2. Deve ainda tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
3. A decisão do juiz sobre os factos que julga provados e não provados é sobre factos, e não sobre outra coisa qualquer que não sejam factos (pese embora a distinção entre facto e direito nem sempre seja fácil).
4. Factos que devem ser criteriosamente separados por números ou alíneas, cabendo a cada número ou alínea determinado facto, ordenado segundo uma sequência lógica ou temporal.
5. Isto não só por dever de clareza e objectividade, mas também porque a sentença assenta num diálogo constante (num movimento lógico de vai – vem) entre o facto e o direito.
6. Tal «diálogo», imperioso na sentença, não é possível fazer-se (ou pode ser demasiado difícil de fazer) quando na estrutura desta se não separam ordenadamente os factos relevantes obrigando o intérprete a «decantá-los», substituindo-se (se conseguir) ao dever inalienável do juiz nessa matéria.
7. Na declaração dos factos provados e não provados o dever de clareza implica que eles não sejam expostos em «amálgama» indiscriminada, sem nexo lógico ou temporal. E muito menos que tenham conclusões, opiniões, observações ou meros raciocínios, porque estes são completamente inúteis para a decisão da causa.
8. A prática de verter nos factos provados o conteúdo do relatório da inspecção é uma prática censurável que não cumpre dever de seleção da matéria de facto que deve constar na sentença.
9. Processualmente é tão errado dar como reproduzidos documentos que constem do processo, como reproduzi-los integralmente sem indicar – discriminar, especificar-, os factos que esses documentos comprovam.
10. Se o juiz entender que o relatório contém factos que uma vez provados relevam para a decisão (o que sucede na maioria das vezes), deverá cuidadosamente selecioná-los (e só os factos!) descriminando-os por alíneas ou números, refletindo deste modo o dever que a lei impõe às partes na dedução dos factos por artigos (art.º 147º/2; 552º/d) CPC e 108º/1 do CPPT).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:F..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

F…,Lda. melhor identificada nos autos, impugnou (dezasseis) liquidações adicionais de IVA dos anos de 2004 e 2005, e juros compensatórios.
O MMº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a impugnação improcedente por sentença de 18 de Julho de 2012.
Inconformada, a Recorrente interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões:

1ª CONCLUSÂO:

Deste modo não se mostra devidamente fundamentada na sua decisão de facto a sentença recorrida, em violação do disposto no art. 125º nº 1 do CPPT, pois por omissão, deficiência e obscuridade na indicação da matéria de facto, não consegue a Recorrente descortinar na sentença, que matéria de facto foi dada como provada, bem como o seu cabal exame crítico, adequado a fundamentar a improcedência da impugnação parcial (com este fundamento!), no montante de 31.143,86 €, correspondente ao mesmo valor de regularizações a favor do sujeito passivo.


2ª CONCLUSÂO:

Também não se mostra devidamente fundamentada na sua decisão de facto a sentença recorrida, em violação do disposto no art. 125º nº 1 do CPPT, pois por omissão, deficiência e obscuridade na indicação da matéria de facto, não consegue a Recorrente descortinar na sentença recorrida, os factos que levaram à sua motivação e conclusão, de que a origem do IVA liquidado e impugnado respeitaria integralmente a IVA indevidamente deduzido.


3ª CONCLUSÂO:

A omissão de pronúncia na sentença recorrida, sobre a questão do IVA dedutível suportado pela Recorrente, de que fez prova documental, nas aquisições de bens e serviços, nestes anos de 2004 (artigos 24º a 27º da p.i), no valor de 22.637,61 €, e 2005 (artigos 42º a 47º da p.i.), no valor de 9.607,52 €, que incluía a sua causa de pedir, configura uma violação do dever de se pronunciar, com a consequente nulidade da sentença, prevista no art. 668º nº 1 alínea d) do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT.


4ª CONCLUSÂO:

A omissão de pronúncia na sentença recorrida, sobre a questão relativa à liquidação de IVA imputado ao 3º trimestre de 2005, que impugnou (ver quadro no início da p.i.), no montante total de 39.496,14 € (sendo de IVA deduzido – 8.352,28 € e regularizações a favor do sujeito passivo – 31.143,86 €), tal como consta a fls. 11 da sentença (14 do relatório de inspecção), sobre os fundamentos desta última e maior parte da liquidação, que incluía a sua causa de pedir, configura uma violação do dever de se pronunciar, com a consequente nulidade da sentença, prevista no art. 668º nº 1 alínea d) do CPC, aplicável por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT.


5ª CONCLUSÂO:

A liquidação de IVA imputado ao 3º trimestre de 2005, que impugnou (ver quadro no início da p.i.), no montante total de 39.496,14 € (sendo de IVA deduzido – 8.352,28 € e regularizações a favor do sujeito passivo – 31.143,86 €), sobre cujos fundamentos desta última e maior parte da liquidação, o tribunal não se pronunciou, por respeitar a uma regularização da Recorrente, relativa a IVA liquidado até 2003 e entregue nos cofres do Estado, ao proceder a Administração Fiscal, na sequência da inspecção tributária efectuada, a uma liquidação adicional de IVA, no mesmo valor da regularização antes efectuada, de 31.143,86 €, esta enferma de vício de duplicação de colecta, que poderia e deveria ser objecto de conhecimento oficioso pelo tribunal, nos termos do art. 175º do CPPT.


6ª CONCLUSÂO:

A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, ao não dar provimento à Recorrente quanto à dedução do IVA suportado e dedutível, contido nos documentos que apresentou à Inspecção Tributária e juntou à impugnação judicial, relativos ao ano de 2004, no montante de 22.637,61 € (ver art. 24º a 27º da p.i.), e 2005 (artigos 42º a 47º da p.i.), no valor de 9.607,52 €, estribando-se num manifesto erro de interpretação e aplicação da lei, dos princípios constitucionais e do direito tributário, violando até o princípio da separação de poderes, entre o legislativo e o administrativo.


7ª CONCLUSÂO:

Também a liquidação de IVA imputado ao 3º trimestre de 2005, que impugnou (ver quadro no início da p.i.), no montante total de 39.496,14 € (sendo de IVA deduzido – 8.352,28 € e regularizações a favor do sujeito passivo – 31.143,86 €), sobre cujos fundamentos desta última e maior parte da liquidação, o tribunal não se pronunciou, também aqui a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto e de direito, falta de fundamentação, erro de interpretação e aplicação da lei, dos princípios constitucionais e do direito tributário, violando até o princípio da separação de poderes, entre o legislativo e o administrativo.


8ª CONCLUSÂO:

Daí que também a liquidação de IVA imputado ao 1º trimestre de 2004, que impugnou (ver quadro no início da p.i.), no montante total de 15.852,55 €, também aqui a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto e de direito, erro de interpretação e aplicação da lei, dos princípios constitucionais e do direito tributário, violando até o princípio da separação de poderes, entre o legislativo e o administrativo.


9ª CONCLUSÂO:

Na sentença recorrida por erro de julgamento no que respeita à violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da proporcionalidade, invocados pela Recorrente, conclui-se que as liquidações efectuadas e impugnadas, não se mostram desprovidas de qualquer fundamento, nem são irrazoáveis.
Quanto à questão da falta de fundamento, é evidente, como se verifica pelo exemplo da liquidação do IVA (e respectivos juros compensatórios) relativa ao 3º trimestre de 2005, no montante total de 39.496,14 € (sendo de IVA deduzido – 8.352,28 € e regularizações a favor do sujeito passivo – 31.143,86 €), valor este último que não tem qualquer fundamento legal. Sobre o qual, a própria Inspecção Tributária, declarou no relatório de inspecção que não iria ser efectuada, quando afirmou a fls. 26 (fls. 20 da sentença), quando diz, transcrevendo...
Acrescenta-se o facto de aquando do indeferimento do pedido de reembolso, não foi efectuada qualquer liquidação, nem as correcções ao IVA deduzido indevidamente e a regularização a favor do sujeito passivo, vão originar liquidações nos correspondentes montantes, pois a liquidação adicional vai corresponder ao valor do IVA liquidado.(enegrecido nosso)

10ª CONCLUSÂO:

Quanto à questão da conformidade com a razoabilidade da tributação efectuada atribuída na sentença recorrida, considera a Recorrente que ela não existe, pois não pode haver razoabilidade ou Justiça numa tributação que vai, e muito, para além das normas de incidência e determinação do quantum tributário previsto na lei, estribada no incumprimento de irregularidades acessórias, que sem dificuldade e nos termos da lei, a Inspecção Tributária revê oportunidade para o fazer e pode e deve suprir.
Aliás como refere o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17/03/1999, proferido no Recurso nº 23 102 (in CTF nº 395, pág. 396 a 409).

Termos em que a Recorrente confia que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, recorrida em apelação com os fundamentos alegados no presente recurso, será substituída por acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte – Secção de Contencioso Tributário, que declare nula a decisão que põe termo ao processo com total improcedência da impugnação judicial deduzida, nos termos do art. 715º do C.P.C.

Produzindo nova decisão judicial, que mande anular as liquidações impugnadas, dando procedência à impugnação judicial.

Como sempre, farão V.(s) Ex.ª(s), inteira e objectiva JUSTIÇA!


CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se
se a sentença é nula por falta de fundamentação, e por omissão de pronúncia, e se errou no julgamento das questões suscitadas.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados:
1) Na sequência da ordem de serviço n°OI200700907, a impugnante foi alvo de uma acção inspectiva externa, com incidência sobre o IVA e IRC dos exercícios de 2004 e 2005, com início em 27-03-2008 e término em 30-07-2008 (fls.85 a 112 do PA);
2) Em 05-08-2008 foi elaborado o projecto de RIT (fls.119 a 140);

3) Em 07-08-2008 a impugnante foi notificada do projecto do RIT elaborado no seguimento da ordem de serviço referida em 1 e para exercer querendo, o direito de audição (fls.165 a 168 do PA);

4) Em 25-08-2008 a impugnante exerceu o direito de audição prévia no seguimento da notificação referida em 3 (fls.121 a 133 do PA, que aqui se dão por reproduzidas);

5) Em 19-09-2008 foi elaborado o RIT, relativo à inspecção referida em 1. (Fls.85 a 112 do PA e que aqui se dá por reproduzido por razões de economia processual), cujo teor se transcreve parcialmente:

“(…)

- imagens omissas -

6) Em face do RIT mencionado no ponto antecedente foi proferido despacho de concordância, em 23-09-2008, com as correcções em sede de IVA, por IVA deduzido indevidamente do ano de 2005 no montante de € 40.633,54 e por IVA liquidado e não entregue do ano de 2004 no montante de €57.137,15 (fls.85 do PA);

7) Por ofício datado de 23-09-2008 foi a impugnante notificada do RIT referido em 5 (fls.163 e 164 do PA);

8) Em 27-09-2008 foram emitidas as seguintes liquidações de IVA (fls.21 a 36 - actos impugnados, que aqui se dão por reproduzidas):


9) Em 14-02-2002 deu entrada no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia processo especial de recuperação de empresa, que correu termos sob o n°40/2002, em que é Requerida “E…, SA” (fls. 63 do PA);

10) Em 14-08-2002, no âmbito do processo n°40/2002, a impugnante reclamou o crédito no valor de € 214.343,25, relativo a facturas dos anos de 2001 e 2002 (fls.97 a 101, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

11) Do valor reclamado a que se alude no ponto anterior, o gestor judicial reconheceu o valor de € 160.157,49, sendo € 149.892,09 de capital e € 10.265,40 de juros de mora (fls.147 do PA);

12) Por sentença de 24-02-2003 foi, no âmbito do processo identificado no ponto anterior, homologada a medida de reestruturação financeira, transitada em 24-03-2004 (fls.63 do PA);

13) Por sentença de 09-03-2006 proferida no âmbito do processo de insolvência n°37/06.6TYVNG, pendente no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi a “E…, SA” declarada em estado de insolvência (fls.122 a 125, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

14) Nos termos do art. 129° do CIRE, foi reconhecido à impugnante um crédito no valor de € 57.923,61 (fls.153, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

15) A presente impugnação foi apresentada neste Tribunal em 25-02-2009 (fls.2).

Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a decisão da causa.

3.1.1- Motivação
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos – art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos provados.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados ou não provados, por constituírem considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito e não terem relevância para a decisão da causa.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Quanto à nulidade da sentença por falta de fundamentação.

Nas conclusões 1) e 2) a Recorrente sustenta que a sentença é nula por falta de fundamentação. Isto porque não consegue descortinar na sentença que matéria de facto foi dada como provada bem como o seu cabal e adequado exame crítico.

A sentença é o acto por meio do qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa - art.º 152º/2 CPC) e a sua elaboração está sujeita a regras como resulta entre outros, dos artigos 659º do CPC (art.º 607º - redação atual) e 123º a 125º do CPPT.

A sentença deve ser estruturada por três grandes partes, ou capítulos:
o relatório (art.º 659º/1CPC e 123º/1, 1ª parte do CPPT);
a fundamentação (art.º 659º/2 CPC e 123º/1, 2ª parte e 123º/2 do CPPT) e
a conclusão final (art.º 659º/4, 152º/2 CPC e 124º/1 do CPPT).

Ora se a primeira e a terceira partes não levantam questões práticas de relevo, o mesmo não se pode dizer em relação à segunda parte, respeitante à fundamentação de facto e de direito.

Na fundamentação de facto da sentença a lei determina que o juiz declare «tome em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer (art.º 659º/3 do CPC).

Mais impressivamente, diz o atual art.º 607º/4 do CPC que na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.

O capítulo respeitante à fundamentação é de tal modo rico (e complexo) que se não for traduzido em prática clara pode tornar a sentença completamente obscura, inviabilizando qualquer juízo inteligível sobre o seu conteúdo, podendo levar à declaração de nulidade (art.º 615º/1,c) NCPC), ou ao pedido de esclarecimento, como estava previsto no art. 669º/1,a) do anterior CPC.

O capítulo respeitante à fundamentação de facto pode dividir-se em três partes: Uma que inclui os factos provados, outra para os factos não provados e uma terceira referente à análise crítica da prova, também chamada motivação da decisão de facto (quando esta não se faz facto a facto, porventura a forma mais clara e precisa de expressar a motivação).

Mas também em relação a cada uma destas partes da fundamentação factual há regras de estrutura e clareza – a sentença não pode deixar de ser clara - que devem ser observadas.

Assim, na declaração dos factos provados e não provados o dever de clareza implica que eles não sejam expostos em «amálgama» indiscriminada, sem nexo lógico ou temporal. E muito menos que tenham conclusões, opiniões, observações ou meros raciocínios, porque estes são completamente inúteis para a decisão da causa (e não é lícito realizar actos inúteis no processo – art 130º do NCPC).

A norma do art. 607º/4 do CPC (correspondente ao anterior art. 659º/2 CPC, com ligeiras alterações) é perentória: o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.

Por seu turno, paralelamente, o art. 123º/2 do CPPT manda discriminar a matéria provada da não provada, cominando com nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito (art. 125º/1 do CPPT).

Ora a declaração do juiz sobre os factos que julga provados e não provados é sobre factos, e não sobre outra coisa qualquer que não sejam factos (pese embora a distinção entre facto e direito nem sempre seja fácil).
Factos que devem ser criteriosamente separados por números ou alíneas, cabendo a cada número ou alínea determinado facto, ordenado segundo uma sequência lógica ou temporal.

Isto não só por dever de clareza e objectividade, mas também porque a sentença assenta num diálogo constante (num movimento lógico de vai – vem) entre o facto e o direito (A. Varela e outros in Manual de Processo Civil, 1985, pp. 666) ao qual o juiz (e as partes) têm de recorrer permanentemente para exporem o seu raciocínio, o direito que invocam e os factos ao qual o aplicam.

Tal «diálogo», imperioso na sentença, não é possível fazer-se (ou pode ser demasiado difícil de fazer) quando na estrutura desta se não separam ordenadamente os factos relevantes obrigando o intérprete a «decantá-los», substituindo-se (se conseguir) ao dever inalienável do juiz nessa matéria.

Em termos práticos, o juiz deve colocar-se na perspectiva de quem vai ser confrontado com a sentença: a parte, os mandatários, os juízes dos Tribunais Superiores ou mesmo terceiros que à mesma acedam. Assegurando que a sentença seja facilmente compreendida, deve omitir os elementos que não revelem qualquer utilidade, nem prática, nem jurídica.

«A sentença, como os demais actos processuais, deve ser redigida em português (art. 133º, nº 1, do NCPC), mas numa linguagem corrente e fluente que, sem ser coloquial, permita a fácil compreensão do seu conteúdo.
No que concerne à matéria de facto provada, deve evidenciar, de forma imediata, coerente e lógica, a realidade sob apreciação, o que de modo algum se satisfaz com a colagem de diversos elementos que nem sequer internamente se mostram ordenados.
Tal como acontece com um puzzle, em que o encaixe das peças se revela imprescindível à representação da imagem, também a realidade que o Tribunal considera apurada apenas ganha sentido com a ordenação dos diversos segmentos da matéria de facto. Ainda que se mantenha o número de componentes, o amontoado de peças (ou o arrazoado de factos) não permite perceber a imagem (ou a realidade) em que se integra cada um dos elementos.
Acresce que determinados segmentos da matéria de facto apenas revelam o seu verdadeiro sentido depois de contextualizados, atendendo, por um lado, ao modo como foram alegados e, por outro, aos motivos por que foram considerados provados.
Com facilidade se encontram exemplos de uma deficiente metodologia na elaboração de decisão judiciais, designadamente em acções de responsabilidade civil por acidente de viação, em que é usual a mera transcrição dos factos assentes, seguida de outros que decorrem da alegação do autor e do réu, uns relativos às circunstâncias do acidente, outros aos diversos danos invocados, numa amálgama dificilmente decifrável. Nestas e noutras situações, só uma ordenação lógica e coerente da matéria de facto permite percepcionar a realidade que está em causa, tarefa que, uma vez executada, facilita a sua integração jurídica. (Abrantes Geraldes in Sentença Cível, http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/Processo-Civil/asentencacivelabrantesgeraldes.pdf, pp. 7 )

Do exposto já se vê que a prática de verter nos factos provados o conteúdo do relatório da inspecção é uma prática censurável que não cumpre dever de seleção da matéria de facto que deve constar na sentença.

Desde logo porque o relatório não está organizado sob a forma de factos que permita a sua transposição «automática» para a sentença. O relatório é uma informação inserida num procedimento administrativo com uma estrutura e uma lógica próprias onde cabem factos, investigações, opiniões, presunções, raciocínios, diligências, conclusões etc. Neste acervo de material, só uma parte se pode considerar «factos» com o conteúdo que a lei processual civil lhe dá.

Por isso, se o juiz entender que o relatório contém factos que uma vez provados relevam para a decisão (o que sucede na maioria das vezes), deverá cuidadosamente selecioná-los (e só os factos!) descriminando-os por alíneas ou números, refletindo deste modo o dever que a lei impõe às partes na dedução dos factos por artigos (art.º 147º/2; 552º/d) CPC e 108º/1 do CPPT).

Só após esta seleção está em condições de estabelecer um diálogo profícuo entre os factos e o direito, para fundamentar claramente a sua decisão e concluir, a final, pela melhor solução.

Como refere Jorge Lopes de Sousa, CPPT anotado, II, Áreas Editora, 2011, pp. 320, citando a declaração de voto do Sr. Conselheiro Dr. Brandão de Pinho proferida no acórdão do Pleno da SCT de 7/5/2003, processo n.º 869/02, AP-DR de 7/7/2004, página 143:
«A razão da exigência de indicação da matéria de facto não provada, além da provada, que não aparece no art. 659º n.º 2, do CPC, «está em que contencioso tributário, não há lugar à decisão da matéria de facto por meio de acórdão ou despacho, próprios e autónomos, como acontece no processo civil – art. 653º, n.º 2 -, em que se exige a indicação dos «factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados. No contencioso tributário, é na própria sentença que se opera tal julgamento. Aí, pois, a exigida discriminação dos factos provados e não provados é absolutamente essencial pois que não existe outra peça processual que concretize tal julgamento da matéria de facto. (…) É, pois, a necessidade absoluta de julgamento da matéria de facto efectuada, no contencioso tributário, na própria sentença, que leva directamente à exigência da predita discriminação entre «a matéria provada da não provada».

E continua o mesmo autor:
«No que concerne à prova documental, a discriminação da matéria de facto não pode limitar-se a dar como reproduzidos documentos que constem do processo, mas sim em indicar quais os factos que esses documentos comprovam».

Processualmente é tão errado dar como reproduzidos documentos que constem do processo, como reproduzi-los integralmente sem indicar – discriminar, especificar-, os factos que esses documentos comprovam.

«O facto provado por documento não corresponde ao próprio documento. Em vez de o juiz se limitar a “dar por reproduzido o teor do documento X”, importa que extracte do mesmo o segmento ou segmentos que sejam concretamente relevantes, assinalando, assim, o específico meio de prova em que se baseou. Imposição que obviamente colide com a pura reprodução de todo o documento, mesmo dos segmentos que não são de modo algum determinantes para a apreciação do caso».
(Abrantes Geraldes in Sentença Cível, http://www.stj.pt/ficheiros/estudos/Processo-Civil/asentencacivelabrantesgeraldes.pdf, pp. 19)

A este propósito, (prova por remissão para os documentos) já se decidiu que não ocorre omissão relevante de factos com consequências anulatórias se estes, não obstante não terem sido especificamente autonomizados na decisão da matéria de facto, se encontram referenciados e analisados na discussão jurídica da causa (Ac. do TCAN n.º 00944/04.0BEPRT de 30-04-2013 (Relator: Catarina Almeida e Sousa).

Assim antes de concluirmos pela nulidade da sentença, devemos então indagar se os factos relevantes para a decisão foram devidamente autonomizados na discussão jurídica da causa.

Na página 27 da sentença diz o MMº juiz« a quo»:
«Da leitura do RIT, ponto 5 da matéria de facto, constam as razões que levaram a AT a efectuar as liquidações adicionais ora impugnadas, designadamente porque:
• não foram exibidos os livros da registo obrigatórios ‘livros selados”, nem os registos auxiliares informatizados, nem qualquer documento, tendo dois dos sócios gerentes declarado que não era possível apresentar qualquer elemento e ainda que os elementos de escrita se extraviaram e não estavam na posse do contabilista;
• as declarações periódicas de IVA relativas ao ano de 2004 não foram enviadas, pelo que não foram declarados quaisquer valores;
• pelas facturas conhecidas e de acordo com o mapa de trabalho elaborado pelos SIT (documento 3 do RIT) apurou-se que foram emitidas com referência ao ano de 2004, facturas com liquidação de IVA no montante de € 57.137,15, o qual não foi entregue nos Cofres do Estado;
• pela falta de exibição dos elementos de escrita foi desconsiderado o IVA inscrito como dedutível nas declarações periódicas enviadas pela impugnante relativamente ao ano de 2005;
• não foi dado pela impugnante cumprimento ao disposto no artigo 71º nº12 do CIVA (redacção em vigor ao tempo), pelo que foi desconsiderada a regularização de IVA de €31.143,86.» (fls. 27 da sentença)

A primeira observação que nos suscita esta transcrição é que o invocado ponto 5 da matéria de facto contem 17 páginas (da página 3 à página 20 da sentença) mas o MMº juiz «a quo» parece apenas «aproveitar» cinco factos. E os outros?

Como alega a Recorrente (reportando-nos só à parte das alegações conducentes à 1ª conclusão):

«10- Para cabalmente recorrer, precisa a Recorrente de saber, se na motivação da sentença, foi tido em conta, entre outros o relatado no terceiro parágrafo constante a fls. 10 da sentença (13 do relatório de inspecção), quando se diz, transcrevendo...

Embora o ano de 2006 não seja objecto da acção inspectiva, constatamos que procedeu ao envio da declaração periódica do 1º trimestre de 2006, solicitando o reembolso do valor de 29.723,02, relativo ao excesso reportado do ano de 2005, reembolso indeferido nos termos do nº 11, do artigo 22º do CIVA (…).

11 – Precisa também a Recorrente de saber, se na motivação da sentença, foi tido em conta, entre outros o relatado no primeiro parágrafo constante a fls. 18 da sentença (24 do relatório de inspecção), quando se diz, transcrevendo...

Ou seja, quer que seja deduzido ao IVA liquidado em 2004 o valor de € 34.222,87, relativo ao crédito incobrável da E…, e que seja considerada como correcta a regularização declarada pelo sujeito passivo na declaração do 3º trimestre de 2005, no valor de € 31.143,86 desse mesmo crédito, ou seja pretende usufruir da dedução em duplicado.

12 – Precisando ainda de saber, se na motivação da sentença, foi tido em conta, entre outros o relatado no quarto parágrafo constante a fls. 20 da sentença (26 do relatório de inspecção), quando se diz, transcrevendo...

Acrescenta-se o facto de aquando do indeferimento do pedido de reembolso, não foi efectuada qualquer liquidação, nem as correcções ao IVA deduzido indevidamente e a regularização a favor do sujeito passivo, vão originar liquidações nos correspondentes montantes, pois a liquidação adicional vai corresponder ao valor do IVA liquidado.(…)

13 – Afirmação esta que foi vertida para o RIT e transcrita na sentença recorrida, na sequência do exercício do direito de audição sobre o projecto de relatório de inspecção, entregue em 25/08/2008 (…)

21 – E na parte da fundamentação da sentença “3.2 – De Direito”, consta a fls. 27 e 28 da sentença:

Da leitura do RIT, ponto 5 da matéria de facto, constam as razões que levaram a AT a efectuar as liquidações adicionais ora impugnadas, designadamente, porque:

Ou seja, tendo a impugnante sido alvo de uma acção inspectiva e tendo os SIT apurado irregularidades referentes ao IVA deduzido nos anos de 2004 e 2005, notório é que a AT estava legitimidade a proceder à liquidação adicional do imposto que se mostrasse em falta.(enegrecido nosso)

22 – Quando de facto não era esta a origem do IVA deduzido, que estava em causa nas liquidações impugnadas, e ainda nos fundamentos da impugnação.

23 – De facto os fundamentos que a AT terá usado, nas liquidações impugnadas, verificável até pelas partes do relatório de inspecção que foram fotocopiadas para a sentença, foram:
Relativamente a 2004:
– IVA liquidado e não entregue(ver fls. 10 e 11)........................... 57.137,15 €

Relativamente a 2005:
- IVA deduzido indevidamente (ver fls. 11).........9.489,68
- IVA regularizado indevidamente (ver fls. 11)..... 31.143,86 40.633,54 €»

Sem necessidade de transcrever as restantes alegações, parece-nos claro que a Recorrente tem razão.

A sentença não cumpre as regras legais que presidem à elaboração da sentença.

E optando por «meter tudo» nos factos provados, demite-se do dever de discriminar e especificar, os fundamentos de facto da decisão.

Pelo que, nos termos do art. 125º/1 do CPPT, e 668º/1-b) do CPC (correspondente ao artigo 615º/1-b) do NCPC) é nula por falta de fundamentação.

Sendo nula a sentença, há que ponderar a possibilidade de dar cumprimento ao disposto no art. 665º/1 do NCPC («ex vi» do art. 2º/e) do CPPT), ou seja, saber se este tribunal «ad quem» está em condições de conhecer do objecto do recurso.

Porém, não estando especificados os fundamentos de facto da sentença, toda a prova terá de ser reapreciada e devidamente selecionada o que só poderá ser efectuado no tribunal «a quo», pelo que não é possível dar cumprimento ao disposto naquele preceito.


Neste contexto, fica prejudicado o conhecimento dos restantes vícios de julgamento imputados à sentença sob recurso.


V DECISÃO.

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em conceder provimento ao recurso e julgar nula a sentença por falta de fundamentação, ordenar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que seja proferida nova decisão, ficando assim prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados.
Sem custas.
Porto, 28 de Janeiro de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira