Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01506/04.8BEVIS-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/23/2006
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:COMPETÊNCIA MATERIAL - TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – HOSPITAIS SA
Sumário:I. Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais a apreciação da legalidade de actos jurídicos emanados de pessoas colectivas de direito público bem como de questões em que nos termos da lei haja lugar a responsabilidade civil extracontratual;
II. Os Hospitais, SA são sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, têm por objecto a prestação de serviço de saúde integrado no Serviço Nacional de Saúde, são avaliados e acompanhados pelo Ministro da Saúde, o seu controlo financeiro é feito pelos Ministros das Finanças e da Saúde, e regem-se, entre outros diplomas legais, pela lei que as criou, pelos seus Estatutos, e pela lei do sector empresarial do Estado, que define as empresas públicas como pessoas colectivas de direito público; e
III. O acto de destituição do Conselho de Administração pela Assembleia-geral de “Hospital, SA” podendo acarretar responsabilidade civil extracontratual deve ser apreciado pela jurisdição administrativa e fiscal.
Data de Entrada:10/21/2005
Recorrente:Hospital de S. Teotónio, SA
Recorrido 1:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“Hospital …, SA”, com sede na Av. D. Duarte, Viseu, inconformada com o despacho do TAF de Viseu, datado de 13.ABR.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM, julgou o tribunal competente em razão da matéria para o conhecimento da Acção contra ele instaurado por M…, identificada nos autos, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1- O tribunal a quo fundamentou a competência dos tribunais administrativos para apreciar o pedido de indemnização deduzido pela Recorrida, por destituição antes do termo do mandato, por considerar que Recorrente, enquanto órgão que nomeia e exonera, age na veste de autoridade que efectua a gestão pública do sector empresarial do Estado;

2. Não se conforma com tal entendimento porquanto na questão sub judice não se está perante um acto de gestão pública nem de uma relação jurídico-administrativa;

3. Em deliberação social unânime de 5 de Março de 2004, a assembleia-geral do Recorrente, deliberou destituir a Recorrida;

4. A questão dirimenda reconduz-se a determinar se tal destituição decorre de acto de natureza jurídico-administrativa ou de uma relação jurídica de direito privado, regulada pelas normas e princípios de direito civil;

5. Nos termos do art. 4° do citado Decreto-Lei n.º 287/2002, de 10 de Dezembro, o Recorrente Hospital de São Teotónio, S.A. passou a ser regido juridicamente pelos seus Estatutos, pelo regime jurídico do Sector Empresarial do Estado e pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento;

6. A sociedade Recorrente é uma pessoa colectiva de direito privado, pelo que se encontra sujeita ao direito privado nomeadamente no que toca aos actos da respectiva gestão - cfr. art. 3° do Decreto-Lei n.º 553/99, de 17 de Dezembro, diploma que regula o Sector Empresarial do Estado;

7. Ao contrato celebrado entre Recorrente e Recorrida aplicam-se as regras constantes da lei civil para o contrato de mandato - Arts. 1154º e ss. do Cód. Civil -, por remissão expressa do art. 2°, n.º 1 e art. 3° n.º 3 do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, diploma que aprovou o Estatuto dos Gestores Públicos;

8. A apreciação da cessação desse mandato encontrar-se-á, por sua própria natureza, arredada da jurisdição especial dos tribunais administrativos - vide, neste sentido, Acórdão do S.T.J. de 23/10/2003, Proc. n.º 03B3146, in www.dgsimj.pt.;

9. O exercício das funções e direitos de accionista conferidos ao Estado é desenvolvido sob a égide do direito privado, sendo por isso a destituição da Recorrida considerado acto de gestão privada;

10. Excluem-se do âmbito da jurisdição administrativa as questões de direito privado, mesmo quando nelas intervém como accionista o Estado, excepto se houver uma atribuição legal expressa aos tribunais administrativos de determinar litígios de direito privado, o que não é o caso - cfr. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 4 ed., Almedina, 2003, p. 57;

11. Ao julgar como julgou, a Meritíssima Juíza “a quo” fez, salvo o devido respeito, uma inadequada interpretação e aplicação do direito e violou, entre outros os Arts 1º e 4.° do ETAF; 3° do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro; Arts. 4° e 10°, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 282/2002, de 10 de Dezembro; 2°, n.º 1 e 3°, n.º 3 do Decreto-lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro; 18°, n.º 1 da L.O.F.T.J., aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; 66° do C.P.C.; e 212, n.º 3, da Constituição da República.

A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

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II- FUNDAMENTAÇÃO
II-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
A) A A. é Inspectora Tributária de Nível 1 do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, exercendo funções na Direcção de Finanças de Viseu;

B) Em Assembleia-Geral do Hospital …, SA., realizada em 6 de Novembro de 2003, a A. foi eleita, por deliberação social unânime e de acordo com a vontade do único accionista, expressa pelo Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e da Saúde, de 4 de Novembro de 2003, como Presidente do Conselho de Administração daquele Hospital — conforme doc. nº 1, junto com a petição inicial;

C) A eleição da A. como Presidente do Conselho de Administração do Hospital … produzia efeitos até ao fim do período, Dezembro de 2004. para que havia sido eleito o anterior Presidente Dr. L…;

D) A partir do dia 5 de Novembro de 2003 a A. foi requisitada à Direcção Geral dos impostos para o exercício do cargo de Presidente do Conselho de Administração do Hospital …, por um período de 3 anos;

E) Cargo que efectivamente exerceu desde o dia 6 de Novembro até ao dia 8 de Março de 2004;

F) Por deliberação social unânime por escrito de 5 de Março de 2004, o único accionista do Hospital …, SA., deliberou destituir a A. do cargo de Presidente do Conselho de Administração e eleger outra personalidade para tal lugar;

G) O Hospital … é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que integra o Serviço Nacional de Saúde e cujos estatutos foram aprovados pelo DL n°287/2002, de 10 de Dezembro;

H) Da deliberação social unânime de 5 de Março de 2004, consta: 1. Destituir os actuais membros do Conselho de Administração do Hospital, Dra. M…, Dr. J… e Dr. L…, respectivamente Presidente, vogal executivo e vogal não executivo. 2. Eleger novos membros do Conselho de Administração para exercer funções até ao final do mandato em curso correspondente ao triénio 2002-2 004: Presidente — Dr. C…. Vogal executivo — Dr. R…. Foi ainda deliberado que os novos membros do Conselho de Administração são dispensados da prestação de caução. 3. Eleger a sociedade « F. L…, M. D… & M. F…, SROC», que sucedeu à sociedade «A. F… L…. & M… D…. SROC». na sequência de escritura celebrada em 19 de Setembro de 2003, para o cargo de Fiscal Único, para o triénio 2002-2004.”.

I) A A. foi eleita como Presidente do Conselho de Administração até ao final do mandato do anterior Presidente - que pedira a demissão - o qual terminava em Dezembro de 2004;

J) As remunerações periódicas auferidas pela A. enquanto Presidente do Conselho de Administração ascendiam ao montante total de 6490.94 Euros;

L) Pelo trabalho subordinado prestado enquanto Inspectora Tributária na Direcção de Finanças de Viseu a A. auferiu a quantia mensal de 1.784.40 euros; e

M) Entre Março e Dezembro de 2004 a A. auferiu pelo trabalho subordinado que prestou como funcionária pública, a quantia total de 19.628,40 euros (1.784,40€ x 11 meses)


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II-2. Questões que importa apreciar:
As questões suscitadas pela recorrente resumem-se em determinar se no caso sub judice a decisão recorrida ao julgar o tribunal competente em razão da matéria viola o disposto nos arts 1º e 4.° do ETAF; 3° do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro; Arts. 4° e 10°, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 282/2002, de 10 de Dezembro; 2°, n.º 1 e 3°, n.º 3 do Decreto-lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro; 18°, n.º 1 da L.O.F.T.J., aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; 66° do C.P.C.; e 212, n.º 3, da Constituição da República.

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II-3. Matéria de direito

O objecto do presente recurso jurisdicional restringe-se à apreciação da questão da competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais para a Acção Administrativa Comum sobre responsabilidade civil decorrente da destituição do cargo de Presidente do Conselho de Administração do Recorrente “Hospital …, SA”.
Alega a Recorrente, enquanto fundamento do recurso, que a decisão recorrida viola o disposto nos arts 1º e 4.° do ETAF; 3° do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro; Arts. 4° e 10°, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 282/2002, de 10 de Dezembro; 2°, n.º 1 e 3°, n.º 3 do Decreto-lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro; 18°, n.º 1 da L.O.F.T.J., aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro; 66° do C.P.C.; e 212, n.º 3, da Constituição da República, afigurando-se-lhe que a competência para a apreciação do pedido de indemnização deduzido pela Recorrida, por destituição antes do termo do mandato do cargo de Presidente do Conselho de Administração da Recorrente, compete aos tribunais comuns, porquanto na questão sub judice não se está perante um acto de gestão pública nem de uma relação jurídico-administrativa, mas antes sujeita às regras constantes da lei civil para o contrato de mandato - Arts. 1154º e ss. do Cód. Civil -, por remissão expressa do art. 2°, n.º 1 e art. 3° n.º 3 do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro, diploma que aprovou o Estatuto dos Gestores Públicos, sendo por isso a destituição da Recorrida considerado acto de gestão privada, tanto mais que nos termos do Art. 4° do citado Decreto-Lei n.º 287/2002, de 10 de Dezembro, o Recorrente Hospital …., S.A. passou a ser regido juridicamente pelos seus Estatutos, pelo regime jurídico do Sector Empresarial do Estado e pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento, sendo uma pessoa colectiva de direito privado, pelo que se encontra sujeita ao direito privado nomeadamente no que toca aos actos da respectiva gestão - cfr. art. 3° do Decreto-Lei n.º 553/99, de 17 de Dezembro, diploma que regula o Sector Empresarial do Estado.

Delimitado o objecto da questão a decidir, cumpre, antes de mais, fazer o enquadramento legal das normas jurídicas definidoras da competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Em primeiro lugar, determina o art. 212º-3 da CRP que:

"(...) Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. (...)."

Em segundo lugar, prevê-se no n.º 1 do art. 1º do ETAF, sob a epígrafe de “Jurisdição administrativa e fiscal”, que:

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.

Por outro lado, no art. 4º, do mesmo corpo de normas, sob a epígrafe “Âmbito da jurisdição”, dispõe-se que:

1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:

(…);

b) “A fiscalização da legalidade dos actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo (...)”; e

g) “Questões, em que por lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (...)”.
E, finalmente, em matéria de competência em razão da matéria estabelecem, ainda, quer o art. 66º do CPC quer o art. 18º-1 da LOFTJ, aprovada pela Lei 3/99, de 13.JAN, que “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Para além do regime legal que se contém nos normativos legais atrás citados, em matéria de competência dos tribunais administrativos, em geral, com referência ao caso dos autos, importa ainda ter presente o que resulta do Regime Jurídico de Gestão Hospitalar publicado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 08:NOV; do regime do sector empresarial do Estado decorrente do D.L. n.º 558/99, de 17.DEZ; e, bem assim, do DL 287/02, de 10.DEZ, e Estatuto anexo,.
Assim resulta do arts 1º, 2º, 6º e 19º do Regime Jurídico de Gestão Hospitalar (publicado em anexo à Lei 27/02, de 08.NOV) que os hospitais integrados na rede de prestação de cuidados de saúde podem revestir de várias figuras jurídicas nas quais se incluem as “sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos” - art. 2º-1-d) - sendo que estes hospitais criados sob as vestes desta figura jurídica estão todos sujeitos aos poderes do Estado através do Ministro da Saúde e os hospitais sob a figura jurídica de “SA” “(…) regem-se pelo disposto no capítulo I desta lei em tudo o que não seja incompatível com a sua natureza jurídica, pelo presente capítulo e nos respectivos diplomas de criação, onde constam os estatutos necessários ao seu funcionamento, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento. (…)”.
Por outro lado, estipula-se no art. 3º do D.L. n.º 558/99, de 17/12, que:
“(…) 1- Ficam sujeitas às disposições do capítulo III do presente diploma as pessoas colectivas sem natureza empresarial que, cumulativamente, sejam:
a) Criadas com o objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral;
b) Financiadas maioritariamente pelas entidades referidas no artigo anterior ou sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, direcção ou fiscalização cujos membros sejam em mais de 50% designados por aquelas entidades. (…).” Sendo que no Capítulo III do DL 558/99, as entidades públicas empresariais são definidas como pessoas colectivas de direito público, conforme resulta do seu art. 23º onde se estatui que as Entidades públicas empresariais ”Regem-se pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas deste diploma as pessoas colectivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado e doravante designadas por «entidades públicas empresariais».
Finalmente, o DL 287/02,de 10 de Dezembro, transformou o Hospital …em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a designação de Hospital …, S. A., tendo por objecto a prestação de serviços de saúde, integrado no Serviço Nacional de Saúde, cujo regime jurídico se rege por esse diploma legal, respectivos Estatutos, a ele anexos, pela lei do sector empresarial do Estado e pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento – Cfr. arts 1 a 4º desse diploma legal.

Compulsado este último diploma legal, resulta dos seus arts 10º e 11°, que estas empresas são avaliadas e acompanhadas pelo Ministro da Saúde, e o controlo financeiro é feito pelos Ministros das Finanças e da Saúde, a quem o Conselho de Administração se submetem.

Por outro lado, nos termos do art. 10° nº 5 e nº 6 do Estatuto Anexo publicado pelo DL 287/2002,“Cabe à assembleia geral destituir livremente os administradores, presumindo-se haver justa causa quando a destituição se fundamentar em inobservância de lei ou regulamento, na violação grave dos deveres de gestão, incluindo o não cumprimento de contratos-programa” (nº5); e “Na falta de justa causa, a destituição determina para o Hospital a obrigação de indemnizar em valor correspondente às remunerações periódicas vincendas até ao final do mandato, com o limite de 12 meses, e deduzindo-se o montante das remunerações nesse período auferidas por trabalho subordinado ou por funções de gestão, quer no sector público quer no sector privado”.

Ora, da concatenação de tais diplomas legais resulta, pois, que as Hospitais SA são “sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos”, que foram criados para satisfazerem necessidades de interesse geral, no caso o serviço de saúde, integrado no Serviço Nacional de Saúde, se regem-se, entre outros diplomas, pelo Regime Jurídico de Gestão Hospitalar (publicado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 08/11), pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, decorrente do D.L. n.º 558/99, de 17/12; e que, no caso da Hospital de …, S.A., criada com essa configuração jurídica pelo DL 287/02,de 10 de Dezembro, por transformação do Hospital …em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, esta tem por objecto a prestação de serviços de saúde, se encontra também integrado no Serviço Nacional de Saúde, e cujo regime jurídico se rege por esse diploma legal, respectivos Estatutos, a ele anexos, pela lei do sector empresarial do Estado e pela lei reguladora das sociedades anónimas, bem como pelas normas especiais cuja aplicação decorra do seu objecto social e do seu regulamento, sendo avaliada e acompanhada pelo Ministro da Saúde, e controlada financeiramente pelos Ministros das Finanças e da Saúde, a quem o Conselho de Administração se submetem, e, finalmente que, de acordo com os respectivos estatutos, cabe à assembleia geral a destituição livre dos os administradores, havendo justa causa; e que na falta de justa causa, a destituição determina para o Hospital a obrigação de indemnizar.

Ora, como atrás se deixou dito, nos termos do disposto nas alíneas b) e g) do artigo 4° do ETAF, compete à jurisdição administrativa apreciar “a legalidade de actos jurídicos emanados por pessoas colectivos de direito público" bem como de ”questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público”.

E, conforme resulta do Estatuto anexo ao DL 287/2002 de 10 de Dezembro, cabe à Assembleia-geral do Hospital destituir o Conselho de Administração com fundamento em justa causa decorrente de inobservância da lei ou regulamento, ou na violação grave dos deveres de gestão, determinando a inexistência da justa causa a obrigação de indemnizar.

No caso dos autos, a acção fundamenta-se em responsabilidade civil extracontratual decorrente do acto de destituição do Conselho de Administração.

Assim, nos termos das disposições conjugadas dos arts 212º-3 da CRP; 1º-1 e 4º-1-b) e g) do ETAF, aprovado pela Lei 13/02, de 19.FEV; do Regime Jurídico de Gestão Hospitalar publicado em anexo à Lei n.º 27/2002, de 08/11; do regime do sector empresarial do Estado decorrente do D.L. n.º 558/99, de 17/12 – regimes legais aplicáveis à sociedade Recorrente - e, bem assim, do DL 287/02, de 10.DEZ, e Estatuto anexo, maxime do seu art. 10°-5 e 6, considerado que “Hospital de …, S.A.” se define como uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, sendo o seu único accionista o Estado, tem por objecto a prestação de serviço de saúde integrado no Serviço Nacional de Saúde, o seu regime jurídico se rege pelo DL 287/02, seu estatutos, segundo os quais estes hospitais são avaliados e acompanhados pelo Ministro da Saúde e o seu controlo financeiro é feito pelos Ministros das Finanças e da Saúde, e pela lei do sector empresarial do Estado, que regula as empresas públicas e as define como pessoas colectivas de direito público, somos de considerar serem os Tribunais Administrativos e Fiscais materialmente competentes para a Acção, cuja causa de pedir radica na responsabilidade civil decorrente do acto de destituição do Conselho de Administração, por parte da Assembleia-geral.

Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, não se vislumbrando qualquer violação das normas legais invocadas.
Conclui-se, pois, no sentido de que a sentença impugnada não merece censura.

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III- CONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, manter a decisão recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Porto, 23-03-3006