Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01995/18.3BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/26/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Cláudia de Almeida
Descritores:CITAÇÃO PESSOAL; AVISO DE RECEPÇÃO ASSINADO POR TERCEIRO; PRESUNÇÃO; CITAÇÃO; INTERRUPÇÃO; EFEITO DURADOURO
Sumário:I - A falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, constitui nulidade insanável do mesmo, como resulta do disposto no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, quando possa prejudicar a defesa do interessado, pelo que, nessa circunstância, não é aplicável o disposto no artigo 189º do CPC, que prevê a sanação da nulidade de falta de citação com a primeira intervenção do réu sem a arguir.

II - Sendo o reclamante responsável subsidiário da devedora originária, a sua citação para a reversão teria de ser, como foi, pessoal, consoante decorria já do artigo 191º, nº 3 do CPPT.

III - Nos termos do nº 1 do artigo 230º do CPC, a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro.

IV - O referido normativo consagra uma presunção iuris tantum, no sentido de ser equiparada a citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se que a carta de citação foi entregue ao destinatário e que este dela teve oportuno conhecimento, facto que a lei tem por apurado e que só vai ceder na hipótese da prova do contrário por banda do interessado (cfr. artigos 344º, nº 1, 349º e 350º, nº 2 do Código Civil).

V - Para ilidir a presunção e, assim, se concluir pela falta de citação do destinatário, não basta a alegação e prova pelo mesmo de que não teve conhecimento do acto de citação, sendo ainda necessário que alegue e prove que a falta de conhecimento da citação ocorreu por facto que não lhe é imputável, conforme expressamente exige o segmento final do nº 6 do artigo 190º do CPPT.

VI - Na ausência de expressa disposição do legislador fiscal, após a alteração introduzida no artigo 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, inexiste razão para não atribuir ao acto de citação na execução fiscal os mesmos efeitos duradouros que o acto de citação produz no processo executivo comum, pelo que, a citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é efectuada.

VII - O reconhecimento deste duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não viola o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


RELATÓRIO
J., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação que deduziu no âmbito do processo de execução fiscal nº 2348200401029827 e apensos, do Serviço de Finanças de (...), contra o despacho proferido pelo Chefe daquele Serviço que indeferiu o pedido por si apresentado de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, proveniente de IRC dos anos de 2002 a 2004 e IRC e IVA do ano de 2006, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

O Recorrente findou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1ª
Surge o presente recurso jurisdicional como forma de reacção contra a douta sentença de fls., proferida pelo Tribunal Tributário (TAF) de Braga, que julgou improcedente a reclamação, deduzida pelo ora Recorrente ao abrigo do artº 276.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), com fundamento na não verificação da prescrição das quantias exequendas.

O Recorrente discorda desta sentença, pretendendo submeter à apreciação deste Egrégio Tribunal as seguintes questões:
A) Nulidade processual;
B) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
C) Erro de julgamento.

Como resulta das conclusões da reclamação objecto do presente recurso, o então reclamante invocou:
. A prescrição da dívida exequenda em relação à devedora originária identificada nos autos [Conclusões A) a G)]
. A prescrição da dívida exequenda em relação ao devedor subsidiário, o ora recorrente [Restantes conclusões]

Na invocação da prescrição em relação ao devedor originário, o ora recorrente alegou e provou a falta de citação do mesmo.

Na invocação da prescrição em relação ao devedor subsidiário, foi alegado que o mesmo não chegou a receber a citação, embora tenham sido cumpridas as formalidades administrativas na efectivação da mesma. Para demonstrar esta alegação, o então Reclamante requereu a inquirição de uma testemunha, diligência que o tribunal a quo indeferiu.

O Recorrente e então Reclamante alegou e provou, ainda, a paragem por mais de um ano relativamente aos PEF’s 2348200401029827; 2348200501071114 e 2348200601006789, sendo certo que, nos dois primeiros PEF acima identificados, a paragem de um ano já se verificava à data da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, ou seja, 01.01.2007.

Finalmente, foi alegada e provada a paragem por mais de 6 meses após a citação do responsável subsidiário (caso se entenda que esta foi validamente efectuada) relativamente a todos os processos executivos em causa.

Não obstante ter sido alegada a falta de citação da devedora originária, o Tribunal a quo não se pronunciou especificamente sobre esse facto, ora dando-o como provado, ora como não provado (discriminadamente, como manda o artº 123.º, nº 2 do CPPT).

Por outro lado, ao recusar a inquirição da testemunha a fim de o Reclamante demonstrar que não recebeu a citação como responsável subsidiário, por facto que lhe não era imputável, a MMA juíza do Tribunal a quo impediu o Reclamante de se defender, violando o princípio constitucional da proibição da indefesa como corolário dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da proporcionalidade ínsitos nos artºs 20.º, nº 4 e 268.º, nº 4, ambos da Lei Fundamental.
10ª
Acresce que, ao impedir o Reclamante de fazer a prova de um facto relevante seguindo-se a “condenação” por falta de prova desse facto constitui o maior atropelo ao disposto no artº 202.º, nº 2 da CRP, que regula a função jurisdicional.
11ª
No probatório, a final, o tribunal recorrido faz uma referência genérica aos factos não provados nos seguintes termos:
“FACTOS NÃO PROVADOS: com interesse para a decisão a proferir, inexistem”.
12ª
Mas, uma vez que os factos acima referidos foram alegados, integrando a causa de pedir, o Tribunal estava obrigado a pronunciar-se de forma especificada sobre os mesmos.
E não o fez!
13ª
E, não o tendo feito, daí resulta uma irregularidade processual que pode influir no exame ou na decisão da causa, que a lei sanciona com a nulidade dos actos, pelo que, a douta sentença recorrida mostra-se inquinada pela nulidade processual dos actos que a precederam acima invocados, em face do que se dispõe no artº 195.º, nº 1 do CPC conjugado com o artº 125.º, nº 1 e o artº 123.º, nº 2, ambos do CPPT.
14ª
Impõe-se, portanto, que aquela nulidade seja suprida através das seguintes diligências:
. -Ampliação da matéria de facto, nos termos seguintes:
“Factos provados:
[…]
3)- A devedora originária não foi citada para as execuções. - Cfr Doc nº 1 anexo à PI.”
4)- Os PEF’s nºs 2348200401029827 e 2348200501071114 encontravam-se parados, por inércia do OEF, há mais de um ano, à data de 01.01.2007 (data
da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006) – Cfr Doc nº 1 anexo à PI.”
5)- Todos os processos executivos em causa nos autos estiveram parados por inércia do OEF por período superior a 6 meses após a citação do responsável subsidiário. - Cfr Doc nº 5 anexo à PI”
[…] Seguindo-se os restantes factos renumerados.
. - No que se refere à falta da citação do devedor subsidiário, a baixa do processo ao tribunal a quo para que aí se faça a inquirição da testemunha arrolada pelo Reclamante.
15ª
Como ficou referido acima, o Recorrente suscitou perante o Tribunal a quo duas questões:
. A prescrição da dívida exequenda em relação à devedora originária identificada nos autos, tendo como efeito a extinção da execução fiscal.
. A prescrição da dívida exequenda em relação ao devedor subsidiário, o ora Recorrente.
16ª
A douta sentença recorrida não conheceu da primeira questão, e, no que respeita à segunda questão, não apreciou a totalidade da causa de pedir, incorrendo, assim, em omissão de pronúncia que a lei sanciona com a nulidade - cfr artº 125.º, nº 1 do CPPT.
17ª
A falta de citação da devedora originária implica que o prazo de prescrição tributária tenha corrido ininterruptamente, tendo-se completado após 8 anos contados, no IRC, desde 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto e, no caso do IVA, do dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da exigibilidade do imposto. - Cfr artº 48.º, nº 1 da LGT.
18ª
A contagem deste prazo faz-se nos termos do artº 279.º - alínea c) do CCivil (na parte relativa aos prazos em anos), por força do disposto no artº 57.º, nº 3 da LGT, pelo que a prescrição tributária ocorre no dia 31 de Dezembro do 8º ano seguinte, no caso do IRC, e no dia 1 de Janeiro do 8º ano seguinte, no caso do IVA.
19ª
Deste modo, reconhecendo-se que a dívida exequenda prescreveu em relação à devedora originária isso implicará a extinção da execução, conforme foi alegado na PI., e, se a execução for extinta, deixará de existir processo onde se possa efectivar a reversão contra o devedor subsidiário, como manda o artº 23.º, nº 1 da LGT.
20ª
Por outro lado, a responsabilidade tributária subsidiária regulada no artº 22.º, nº 4 e no artº 23.º, ambos da LGT, combina as características da responsabilidade civil extracontratual com as características da fiança e, como decorre do artº 651.º do CCivil, a extinção da obrigação do devedor principal determina a extinção da fiança.
21ª
Aplicando este princípio à responsabilidade tributária subsidiária, conclui-se que a extinção da dívida exequenda em relação ao devedor originário determina a extinção da responsabilidade do devedor subsidiário, pelo que seria absolutamente contrário aos princípios gerais de direito exigir-se do responsável subsidiário o pagamento de uma dívida que já não pode ser exigida ao devedor originário.
22ª
Portanto, é essencial para o Recorrente que o Tribunal conheça desta questão, porquanto, a mesma poderá levar à procedência da reclamação sub judice.
23ª
A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre os efeitos na contagem da prescrição da paragem dos processos por mais de 6 meses, por incúria do OEF, após a citação do responsável subsidiário, não obstante se tratar de uma questão levada ao petitório.
24ª
Resulta provado através dos documentos nºs 1 e 5, anexos à PI, que todos os processos executivos em causa nos autos estiveram parados, por motivos imputáveis ao credor tributário, por mais de 6 meses após a citação do devedor subsidiário.
25ª
Este facto tem relevância na questão da prescrição, pelas razões que foram
invocadas pelo Reclamante/Recorrente na PI, pelo que é essencial para o Recorrente que o Tribunal conheça desta questão, porquanto, a mesma poderá conduzir à procedência da reclamação sub judice.
26ª
É conhecido o entendimento da jurisprudência dos tribunais tributários no sentido de que, na execução fiscal, a citação tem efeito interruptivo duradouro, começando o novo prazo prescricional a contar do momento em que o processo executivo finde, sendo certo que a decisão que ponha termo ao processo de execução fiscal, a não ser proferida em qualquer processo contencioso (reclamação, impugnação, oposição etc.) apenas poderá sê-lo na declaração em falhas.
27ª
Este entendimento jurisprudencial sufraga-se na revogação do nº 2 do artº 49º da LGT efectuada pela Lei nº 53-A/2006, onde se previa uma sanção para a inércia do credor tributário idêntica à que se prevê no artº 327º, nº 2 do CCivil, embora mais larga no tempo, entendimento com o qual o recorrente não concorda porquanto, o mesmo, não faz uma correcta interpretação da lei.
28ª
De acordo com o disposto no artº 11º, nº1 da LGT a interpretação das leis fiscais faz-se nos termos gerais, e, de acordo com a regra geral contida no artº 9, nº 1 do CCivil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico […]. (sublinhado nosso).
29ª
O sistema jurídico português prevê que a interrupção da prescrição inutilize todo o tempo decorrido anteriormente, nos termos do disposto no artº 326º, nº 1 do CCivil (efeito instantâneo) e o novo prazo prescricional, quando a interrupção resulte, nomeadamente, da citação, não comece enquanto não passar em julgado a decisão que ponha termo ao processo (efeito duradouro), nos termos do disposto no artº 327º, nº 1 do CCivil.
30ª
Para contrabalançar o efeito duradouro da interrupção da prescrição, que opera a favor do titular do direito, o sistema jurídico contém uma sanção para a negligência processual deste, visando impedir a eternização do efeito interruptivo da prescrição, nos termos do disposto no artº 327º, nº 2 do CCivil, sanção esta que consiste em impor o começo do novo prazo prescricional a partir da data da citação sempre que ocorra, designadamente, a deserção da instância imputável a negligência processual do titular do direito.
31ª
Isto é, sempre que o processo (neste caso executivo) esteja a aguardar impulso processual por mais de seis meses, por inércia processual, como se estabelece no artº 281º, nº 5 do CPC.
32ª
Uma tal sanção, funcionando como uma reacção à inércia do titular do direito, funda-se num imperativo de justiça. - [Cfr. Ac. STJ de 13.10.2009 – Proc.º nº 206/09.7YFLSB].
33ª
A questão que se coloca em sede de execução fiscal é a de saber se com a revogação do nº 2 do artº 49º da LGT se pretendeu deixar sem sanção a inércia do credor tributário após a citação, pondo em causa a unidade do sistema jurídico, ou se pretendeu apenas eliminar o regime especial contido na citada norma, ora revogada, submetendo o credor tributário ao regime geral. Tenha-se presente que o artº 2º - alínea d) da LGT manda aplicar subsidiariamente às relações jurídico-tributárias o CCivil e CPC.
34ª
A matéria relativa à prescrição da obrigação tributária integra a relação jurídico tributária onde assume a natureza de causa extintiva da mesma, pelo que, o artº 327.º, nº 2 do CCivil é de aplicação subsidiária na execução fiscal.
35ª
Se assim não fosse, estaríamos a permitir a eternização da pendência do processo executivo, deixando entregue ao livre arbítrio do órgão da execução fiscal decidir se põe fim ao processo executivo, julgando-o em falhas, ou não, determinando, ou não, o começo do novo prazo prescricional.
36ª
Na verdade, sem a aplicação à execução fiscal do efeito previsto no artº 327.º, nº 2 do CCivil, seria possível que uma execução fiscal pudesse ficar pendente por 20, 30, 50 ou mais anos, violando de forma intolerável o artº 2º da Lei Fundamental, designadamente os princípios da certeza e segurança jurídicas, ínsitos no Estado de Direito.
37ª
A não aplicação do citado normativo legal, deixaria nas mãos do OEF a possibilidade de manipulação do prazo prescricional, nomeadamente, alargando, arbitrariamente, no tempo, a possibilidade de cobrar a dívida exequenda após a citação e na falta de qualquer outra decisão que pusesse fim à execução, ficando, ainda, aberta a possibilidade de tratamentos simplesmente discriminatórios dos executados.
38ª
Deixar a incúria do credor tributário sem sanção permitiria manter activa uma dívida fiscal por tempo indeterminado, assegurando a sua cobrança nem que fosse aos filhos, netos ou tetranetos do executado.
39ª
Deixar na livre disposição do OEF a possibilidade de manipular o prazo de prescrição seria uma solução inconstitucional, por violar os princípios da certeza e segurança jurídicas, bem como os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
40ª
E, porque não é razoável admitir que o legislador da Lei nº 53-A/2006 tenha querido legislar contra a Constituição, entende o recorrente que uma solução que deixe sem sanção a inércia do credor tributário não pode ter sido querida pelo legislador, devendo, por isso, ser afastada pelo intérprete, como se prevê no artº 9º, nº 3 do CCivil.
41ª
Sendo assim, só resta interpretar a revogação do nº 2 do artº 49º da LGT como significando a vontade do legislador, em submeter ao regime geral consagrado no artº 327º, nº 2 do C. Civil a inércia do credor tributário após a citação.
42ª
E, porque o processo executivo objecto destes autos esteve parado por inércia do credor tributário, por mais de seis meses após a citação (se se entender que a mesma se efectuou validamente), conclui-se que o novo prazo prescricional se conta da data da citação e se completou em 02.12.2017.
43ª
Acrescente-se que, de harmonia com a tese defendida no voto de vencido proferido no Ac. STA de 23.11.2016 – Proc.º nº 01121/16, disponível em www.dgsi.pt, que o recorrente invoca com a devida vénia, chegaríamos ao mesmo resultado, ou seja, após a citação do responsável subsidiário o prazo de prescrição retomaria a sua marcha e, não tendo ocorrido qualquer causa suspensiva, como não ocorreu, sempre a prescrição se teria completado a 02.12.2017.
44ª
Pela análise da, aliás, douta sentença recorrida, constata-se que a reclamação objecto do presente recurso foi julgada improcedente com fundamento na não verificação da prescrição das quantias exequendas em causa relativamente ao responsável subsidiário.
45ª
Ao concluir pela não verificação da prescrição, a douta sentença recorrida baseou-se no facto de ter sido dado como provado que o Recorrente foi citado, na qualidade de responsável subsidiário em 02.12.2009, desconsiderando a alegação de que esta citação não chegou ao conhecimento do citando, por motivos que lhe não são imputáveis, com o argumento de que este facto não foi alegado no requerimento dirigido ao OEF.
46ª
Por outro lado, a douta sentença recorrida também desconsiderou o facto haver PEF.s que estiveram parados por mais de um ano, não convocando na sua apreciação o disposto no artº 49.º, nº 2 da LGT, revogado a partir de 01. 01.2007.
47ª
O Reclamante não alegou junto do OEF o facto de não ter recebido a citação que lhe fora endereçada como responsável subsidiário, porquanto, na data da apresentação do requerimento onde pedia o reconhecimento da prescrição ainda não estava na posse de todos os dados relacionados com a dita falta de recebimento da citação.
48ª
O então Reclamante, apenas teve acesso a todos os dados relacionados com a dita falta de recebimento citação durante a fase instrutória, em que foram juntos aos autos os documentos relacionados com esta questão.
49ª
Não obstante, estando em causa o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda e sendo esta de conhecimento oficioso pelo juiz, pelo que a mesma é uma questão de pleno conhecimento pelo juiz que terá de averiguar se a prescrição ocorreu ou não, determinando as causas da prescrição e o respectivo cômputo do prazo, sejam quais forem as razões invocadas perante o OEF.
50ª
Acresce que, a revogação do nº 2 do artº 49.º da LGT operada pela lei nº 53-A/2006, não se aplicava aos processos em que já tivesse decorrido a paragem de um ano, como decorre do artº 91.º da mesma lei, ou seja, o nº 2 do artº 49.º da LGT tinha de ser aplicado aos PEF’s nºs 2348200401029827 e 2348200501071114. E não foi!
51ª
Assim, violou, a douta sentença recorrida, o disposto nos artºs 20.º, 4 e 268.º, nº 4 e 202.º, nº 2, da CRP; artº 123.º, nº 2 do CPPT; artºs 48.º, nº 1 e 49.º, nº 2 da LGT e ainda o artº 327.º, nº 2 do CCivil
52ª
TERMOS EM QUE deverá ser concedido provimento ao recurso com base nas alegações acima expressas, e em consequência, ser anulada a douta decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que:
. Ordene a baixa do processo à 1ª instância para aí se realizarem as diligências de prova requeridas, ou
. Reconheça a prescrição da dívida exequenda com base em qualquer dos fundamentos invocados na PI, com a consequente extinção das execuções fiscais instauradas contra o Recorrente.
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!»
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 159 a 160v dos autos, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
*
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo [cfr. artigo 657º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC)], vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
*
OBJECTO DO RECURSO
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigos 608º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].

No caso, as questões suscitadas consistem em saber se ocorreram as nulidades processuais invocadas, se a sentença incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, e em erro de julgamento, ao concluir pela não verificação da prescrição da dívida exequenda.
*
FUNDAMENTAÇÃO
Da Matéria de Facto
Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte factualidade:
«1. Contra a sociedade M., LDA, NIPC (...) foi instaurado o Processo de Execução Fiscal (PEF) nº 2348200401029827, pelo Serviço de Finanças de (...) – Cf. fls. 01/05 e 94 do PEF apenso.
2. Ao PEF referido em 01) foram apensados, nomeadamente, os Processos de Execução Fiscal (PEF) nºs: 2348200401029827; 2348200501071114; 2348200601006789; 2348200801053418 e 2348200901013882, para cobrança coerciva de, respectivamente, IRC dos exercícios de 2002 no valor de € 3.585.09; IRC de 2003, no valor de € 4.327,35; IRC de 2004 no valor de € 1.435,23, IRC de 2006 no valor de € 1753,21 e IVA de 2006 no valor de € 374,10 – Cf. fls. 58, 60/65, 83/85 e 126/127 do PEF apenso cujo teor se tem por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
3. Em 10.10.2009 foi proferido projecto de reversão contra o oponente, entre outros, dos PEF`s referidos em 02) – Cfr. fls. 125/130 e 132 do PEF apenso.
4. Em 27.11.2009 o Serviço de Finanças de (...) proferiu despacho a determinar a reversão dos PEF`s referidos em 01) contra o reclamante – Cfr. fls. 134/137do PEF.
5. O Serviço de Finanças de (...) remeteu ao reclamante, através de carta registada com aviso de recepção, o oficio 11622, datado de 27.11.2009, para “CITAÇÃO (Reversão)” do reclamante para os PEF´s referidos em 01) – Cf. fls. 138/142 do PEF apenso.
6. A carta registada referida no ponto anterior foi recebida em 02.12.2009 por C. – Cf. aviso de recepção constante de fls. 139 do PEF apenso.
7. Em 04.12.2009, o Serviço de Finanças de (...) remeteu ao reclamante o oficio 11816 sob Assunto: “NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 241º DO CPC”, onde consta o seguinte:
“(…) NOTIFICADO nos termos e para os efeitos previstos no artº 241º do Código Processo Civil, que a CITAÇÃO referente ao processo supra, foi efectuada em 02/12/2009 na pessoa identificada no aviso de recepção do qual se junta cópia.
Mais fica notificado de que os prazos são os referidos naquela citação e que os mesmos contam-se a partir do dia 02 de Dezembro.” – Cf. fls. 14/147 do PEF apenso cujo teor se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
8. Em 28.05.2018 o reclamante apresentou um requerimento/reclamação no Serviço de Finanças de (...) a pedir a declaração da prescrição dos processos executivos referidos em 02) – Cf. Doc. 4 junto com a PI de reclamação, constante de fls. 18/20 do processo físico, e última pág. do PEF apenso.
9. Consta do requerimento referido no ponto anterior, entre o mais, o seguinte:
“(…) A liquidação dos tributos ora em execução ocorreu nos anos de:
. IRC/2002 – 2004
. IRC/2003 – 2005
. IRC/2004 – 2006
. IRC/2006 – 2008
. IVA/2006 – 2009
8. De acordo com o disposto no artº 48º nº 1 da (LGT), o prazo normal da prescrição das dívidas exequendas (8 anos) deu-se nas seguintes datas:
. IRC/2002 – 31.12.2010
. IRC/2003 – 31.12.2011
. IRC/2004 – 31.12.2012
. IRC/2006 – 31.12.2014
. IVA/2006 – 01.01.2015
9. (…) aplicar o disposto no artigo 49º nº 2 da LGT na versão anterior à revogação operada pela Lei 53-A/2006 segundo o qual a paragem do processo por período superior a um ano por razões não imputáveis ao devedor implica a cessação do efeito interruptivo e a contagem da prescrição desde o inicio acrescida de um ano
(…)
15. Portanto no caso dos autos, só a citação poderia ter interrompido a prescrição, porquanto, como se constata, quer a devedora originária, quer o responsável subsidiário nunca apresentaram qualquer pedido de pagamento em prestações nem deduziram qualquer petição contenciosa susceptíveis de suspender ou interromper a prescrição.
16. Contra o requerente/executado correu termos um processo de insolvência, mas o mesmo não determina a suspensão da prescrição em relação a si.
(…)
17. De acordo com o disposto no artº 48º nº 2 e 3 da LGT, se ocorrer algum facto interruptivo ou suspensivo em relação ao devedor originário, os seus efeitos estender-se-ão aos responsáveis subsidiário se estes forem citados até ao 5º ano posterior ao da liquidação.
18. Quer isto dizer que o requerente/executado só poderá ser responsabilidade pelas dividas contra si revertidas se tiver sido citado até:
(…)
19. Consultados os PEF em causa verifica-se que:
> Não existem em arquivo as citações da devedora originária, pelo que, não sendo possível comprovar tais citações (designadamente em Tribunal), haverá que concluir pela falta de citação, com todas as consequências legais, designadamente a contagem da prescrição.
> O responsável subsidiário foi citado em 02.12.2009 (dentro do prazo legal)
> Os PEF nºs 2348200401029827, 2348200501071114 e 2348200601006789 estiveram parados por mais de um ano por motivo imputável aos serviços
20. Feitas as contas, mediante a aplicação das regras acima descritas e tomando em consideração a falta de citação da devedora originária, impondo a contagem do prazo prescricional desde o inicio sem interrupções ou suspensão, conclui-se quês as dividas exequendas prescrevem nas seguintes daas:
. IRC/2002 – 31.12.2011
. IRC/2003 – 31.12.2012
. IRC/2004 – 31.12.2013
. IRC/2006 – 31.12.2015
. IVA/2006 – 01.01.2016
21. Mesmo que a prescrição não tivesse ocorrido, no que respeita aos PEF que estiveram parados por mais de um ano (…) teriam prescrito nas seguintes datas:
(…)
NESTES TERMOS, requer-se a V. Exª o reconhecimento, com as devidas consequências processuais da prescrição da dívida exequenda com base nos fundamentos invocados (…)”
10. A reclamação referida no ponto anterior foi indeferida – Cf. fls. 39/40 do processo físico.
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FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão a proferir, inexistem.
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MOTIVAÇÃO:
A decisão sobre a matéria de facto baseou-se no acervo documental constante dos autos (e no PEF apenso), cuja identificação vai feita por referência à numeração das respectivas folhas.
Ancorou-se ainda o Tribunal na posição assumida pelo reclamante e FP nos seus articulados. Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal – cfr. art. 74º LGT, 76º nº 1 LGT e art. 362º e ss do CC.»

Ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) e 281º do CPPT, e porquanto encerra um juízo conclusivo, acorda-se em alterar o ponto 10. da factualidade dada como provada supra nos seguintes termos:

10. Sobre o requerimento referido no ponto antecedente recaiu despacho do Chefe do Serviço de Finanças com o seguinte teor: “Considerando a informação anterior e atendendo ao que alude o art.º 100 do CIRE, os processos executivos pertencentes à referida reversão não se encontram prescritos, pelo que indefiro o pedido. Notifique-se.” – cfr. fls. 39 e 40 do processo físico.
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Do Direito
Constitui objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação deduzida pelo Recorrente no âmbito do processo de execução fiscal nº 2348200401029827 e apensos, do Serviço de Finanças de (...), contra o despacho proferido pelo Chefe daquele Serviço que indeferiu o pedido por si apresentado de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, proveniente de IRC dos anos de 2002 a 2004 e IRC e IVA do ano de 2006.
O Recorrente insurge-se contra o assim decidido, sustentando, desde logo, nas alegações de recurso [cfr. conclusões 4ª a 8ª, 11ª e 12ª] que, não obstante ter sido alegada e provada a falta de citação da devedora originária, a paragem por mais de um ano dos processos de execução fiscal nºs 2348200401029827, 23482005801071114 e 2348200601006789 e a paragem por mais de seis meses de todos os processos executivos após a citação, o Tribunal a quo não se pronunciou especificamente sobre esses factos, discriminadamente, como manda o artigo 123º, nº 2 do CPPT, apenas tendo feito uma referência genérica aos factos não provados.
Mais sustentou [cfr. conclusões 9ª e 10ª], que a não realização da inquirição da testemunha arrolada impediu o Recorrente de demonstrar que não recebeu a citação como responsável subsidiário, por facto que lhe não era imputável, violando o seu direito de defesa.
Em resultado destas concretas alegações, concluiu o Recorrente [conclusão 13ª] ter ocorrido “irregularidade processual que pode influir no exame ou na decisão da causa, que a lei sanciona com a nulidade dos actos, pelo que a douta sentença recorrida mostra-se inquinada pela nulidade processual dos actos que a precederam, acima invocados, em face do que se dispõe no art.º 195.º, nº 1 do CPC, conjugado com o art.º 125.º, nº 1 e o art.º 123.º, nº 2, ambos do CPPT.”
Em face do enquadramento de direito assim efectuado pelo Recorrente, importa, antes de mais, relembrar a consabida distinção entre nulidades processuais e nulidades da decisão, conceitos que não podem confundir-se.
Assim, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 615 º, nº 1, 613º, nº 3, 666º, 679º, do CPC, as nulidades das decisões (revistam ou não a natureza de sentença), são as taxativamente indicadas naquele primeiro normativo e, devem ser arguidas, de acordo com os seus nºs 2 e 3, umas vezes, no tribunal a quo e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
Diferentes são as nulidades processuais que se traduzem em “quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.”vd. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, pág. 175.
Tendo presente a dilucidação acabada de efectuar, no caso vertente, a primeira questão alegada pelo Recorrente, que se prende com a pretensa falta de discriminação dos factos dados como não provados, configurará vício da sentença susceptível de acarretar a sua nulidade, e não, como entende o Recorrente, nulidade processual.
Com efeito, nos termos do artigo 125º do CPPT, “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.
No mesmo sentido, estabelece o artigo 615º, nº 1, alínea b) do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, que “1. É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão; (…)”.
Dispõe, por seu lado, o artigo 123º, nº 2 do CPPT que na sentença “o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”.
A apontada nulidade abrange quer a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo referido artigo 123º, nº 2 do CPPT, quer a falta do exame crítico das provas, previsto no artigo 607º, nº4 do CPC.
Na verdade, decorre dos termos conjugados dos artigos 123º, nº 2 do CPPT e 607º, nº 3 do CPC, este aplicável, com as devidas adaptações, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPTT, que sobre o juiz impende o dever de declarar quais os factos que o tribunal julga provados e não provados, fundamentando a decisão sobre a matéria de facto, devendo especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, analisando criticamente as provas. Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para alicerçar a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto relevante e/ou controvertida.
A invectivada falta de discriminação dos factos dados como não provados configura, assim, uma nulidade da sentença - cfr., neste sentido, o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 8 de Março de 2012, proferido no Processo nº 329/05.1BEMDL: “II - A falta de discriminação da matéria de facto não provada, no domínio do contencioso tributário, é equiparável à falta de indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no art.º 125º, nº 1 do CPPT.”
Apreciando.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário – anotado e comentado”, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, p. 358, «(…) a falta de discriminação dos factos não provados, como a dos factos provados, só será necessária relativamente a factos que possam relevar para a apreciação da causa, segundo as várias soluções plausíveis e direito (…), o que é corolário da norma genética vigente no nosso direito processual da proibição da prática de actos inúteis (art. 137.º do CPC). Por isso só existirá nulidade de sentença por falta de indicação dos factos não provados relativamente a factos alegados que não (…) tenham sido dados como provados nem não provados e que possam relevar para a decisão da causa.». (sublinhado nosso)
A este propósito acompanhamos também o entendimento sufragado no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 10 de Maio de 2018, proferido no Processo nº 00101/2002.TFPRT.21, segundo o qual «O juiz tem, por isso, o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão, discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a convicção formada - cfr. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT. (…)
Actualmente é, portanto, incontroverso que, na elaboração da sentença, quer em processo civil quer em processo tributário, o juiz deve declarar quais os factos que julga não provados.
Perfilhamos, no entanto, o entendimento de que o artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, não exige uma descrição textual e exaustiva de cada facto não provado, bastando-se com uma simples remissão que permita identificar com exactidão o facto ou os factos a que respeita, por exemplo para os artigos das peças processuais, que possibilite às partes ou a qualquer destinatário da sentença apreender com facilidade os factos que o julgador considerou não provados, visto que a falta da sua descrição textual pode facilmente ser suprida pela sua leitura/visualização na peça ou documento processual para onde a remissão é feita.
Obedecendo aos cânones impostos pelo artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil a norma é passível de interpretação no sentido de que o legislador do CPPT quis autonomizar a matéria provada da não provada, não impondo que esta seja obrigatoriamente descrita, ao prescrever que “o juiz discriminará também a matéria provada da não provada” (negrito nosso). Se outra fosse a sua intenção, isto é, se o fim visado com a norma fosse a discriminação da matéria provada e não provada, então por certo que a redacção que teria sido utilizada seria esta: “o juiz discriminará também a matéria provada e a não provada”. A discriminação é, pois, entre uma e outra e não uma discriminação das duas.
Isto é, o artigo 123.º, n.º 2, do CPPT, deve ser interpretado no sentido de que a referência à matéria de facto não provada se basta com a declaração dos correspondentes factos, de modo semelhante à solução acolhida pelo actual Código de Processo Civil – neste sentido, cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30/01/2014, proferido no âmbito do processo n.º 07160/13.».
Como se vem de expor, reitera-se que da “matéria de facto não provada” apenas devem constar os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa (por serem constitutivos, modificativos ou extintivos do efeito jurídico visado por qualquer das partes), não tenham sido provados, pelo que, nesse elenco não caberá a matéria que, embora alegada, não assuma relevância para a decisão a proferir.
No caso dos autos, da sentença recorrida resulta que já o elenco dos factos provados tinha por base somente matéria tida como relevante para a decisão, sendo, assim, de admitir que, com interesse para a decisão, não importou fixar factos não provados. Tal decorre, de resto, em termos suficientemente esclarecedores da consideração que, “com interesse para a decisão a proferir”, inexistiam factos não provados, o que equivale a dizer que não existia factualidade que importasse consignar como não provada.
E visto o caso deste prisma, somente se pode afirmar que, quando muito, poderá a sentença enfermar de erro de julgamento quanto à matéria de facto, mas não de nulidade, dado que resulta da formulação utilizada que inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa.
Prosseguindo.
No âmbito da sua alegação, peticiona o Recorrente [cfr. conclusão 14ª], que seja ampliada a matéria de facto, nos seguintes termos:
“Factos provados:
[…]
3)- A devedora originária não foi citada para as execuções. - Cfr Doc nº 1 anexo à PI.”
4)- Os PEF’s nºs 2348200401029827 e 2348200501071114 encontravam-se parados, por inércia do OEF, há mais de um ano, à data de 01.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006) – Cfr Doc nº 1 anexo à PI.”
5)- Todos os processos executivos em causa nos autos estiveram parados por inércia do OEF por período superior a 6 meses após a citação do responsável subsidiário. - Cfr Doc nº 5 anexo à PI”
[…] Seguindo-se os restantes factos renumerados.”

Vejamos.

Resulta das alegações de recurso que o Recorrente não ataca os factos dados como provados e levados ao probatório; o que diz é que o Tribunal a quo não atendeu, nem levou ao probatório, outros factos constantes dos autos, cujo aditamento agora vem peticionar, apontando documentos que entende serem os meios probatórios relavantes para a prova de tais factos.
Como se referiu supra, o Tribunal a quo, para além dos factos dados como provados, considerou inexistirem factos não provados com interesse para a decisão, tendo apontado a solução de direito desconsiderando as vicissitudes supra referidas pelo Recorrente.
Ora, como também se referiu, relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a(s) causa(s) de pedir que fundamenta(m) o pedido formulado pelo autor (cfr. os artigos 596º, nº 1 e 607º, nºs 2 a 4 do CPC) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr. artigo 123º, nº 2 do CPPT).
E tal foi efectuado pelo Tribunal a quo, entendendo-se, por exclusão, que o circunstancialismo acima referido, que não consta da decisão da matéria de facto, não foi considerado relevante para a decisão da causa.
E bem, como se verá adiante, pelo que não é de efectuar o aditamento à matéria de facto provada, nos termos requeridos pelo Recorrente.
Em todo o caso, importa notar que a sua pretensão nunca poderia ser atendida no que respeita a ver consignado no probatório que “A devedora originária não foi citada para as execuções”, porquanto tal não corresponde a qualquer facto, mas, antes, a uma ilação, a uma verdadeira conclusão de direito. Com efeito, saber se a citação em processo de execução fiscal foi ou não efectuada envolve, não só a consideração dos factos materiais respeitantes ao modo e tempo das diligências eventualmente realizadas com vista à citação (esses, sim, susceptíveis de fazer constar do probatório), mas também a aplicação a esses factos das regras legais que regulam esse acto. Ora, «São claramente de classificar como matéria de direito as actuações respeitantes à escolha das normas aplicáveis ao caso concreto, à sua interpretação, à determinação do seu valor (imperativo ou supletivo), à sua legalidade e constitucionalidade, à integração das lacunas da lei e à sua aplicação aos factos, bem como o apuramento dos efeitos derivados dessa aplicação.» (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 6ª edição, p. 253).
Relativamente à alegada nulidade processual decorrente da não realização da diligência de inquirição da testemunha arrolada pelo Recorrente, trata-se de questão já amplamente discutida e analisada pelos Tribunais Superiores, que vêm concluindo que a falta de produção da prova testemunhal oferecida não constitui nulidade processual (cfr., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Outubro de 2013, de 9 de Abril de 2014 e de 14 de Setembro de 2016, proferidos, respectivamente, nos Processos nºs 388/13, 1869/13 e 946/16, todos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt).
Com efeito, como se escreveu no último dos referidos arestos, «(…) a falta de inquirição de testemunhas não constitui nulidade porque não surge como diligência cuja realização se imponha inelutavelmente ao juiz, antes cabendo a este avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, constam do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido.
Compete ao juiz aferir da necessidade ou não de produzir prova, decidindo «se deve ou não realizar diligências que forem requeridas, podendo oficiosamente realizar as diligências que entender úteis para a descoberta da verdade, em relação aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer (art. 99.º, n.º 1, da LGT)» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., IV volume, anotação 8 g) ao art. 278.º, págs. 312/313.).
Ou seja, a lei não prescreve que deve haver sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção; pelo que, não havendo essa imposição legal, se o juiz dispensa a produção de prova não se pode dizer que foi preterida uma formalidade legal geradora de nulidade processual.
O que não obsta a que a omissão de diligências de prova, quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, possa afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando a anulação da sentença por défice instrutório com vista a obter o devido apuramento dos factos. Por conseguinte, se a avaliação efectuada pelo juiz – que suporta a decisão de prescindir da inquirição das testemunhas arroladas – estiver inquinada de erro, por, ao contrário do que ele julgou, os elementos disponíveis nos autos não serem suficientes para permitir um cabal conhecimento das causas de pedir e do pedido formulado, esse erro inquinará o valor doutrinal da sentença que venha a ser proferida, por insuficiência da matéria de facto e/ou erro de julgamento de facto.».

No caso dos presentes autos, a Mmª Juíza a quo proferiu despacho considerando dispensável a inquirição da testemunha arrolada pelo ora Recorrente, e essa dispensa, nos termos que se deixaram referidos, não constitui nulidade processual, podendo, eventualmente, afectar o valor doutrinal da sentença recorrida, designadamente, por insuficiência da matéria de facto, análise que importará fazer em momento ulterior.
Invoca, ainda, o Recorrente, no recurso apresentado [cfr. conclusões 15ª e 16ª], que a sentença recorrida não conheceu da prescrição da dívida exequenda em relação à devedora originária, nem apreciou a totalidade da causa de pedir quanto à prescrição da dívida exequenda em relação ao devedor subsidiário, incorrendo, assim, em omissão de pronúncia, que a lei sanciona com nulidade.

Vejamos.
Segundo o disposto no já citado artigo 125º, nº 1 do CPPT, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608º, nº 2 do NCPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia.
Assim, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, ou seja, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (vd. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Setembro de 2012, proferido no Processo nº 862/12).
E, para se estar perante uma questão, é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta questão de facto ou jurídica sobre que existem divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito – neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, ob. cit., volume II, p. 364.
Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (vd. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de Maio de 2014, proferido no Processo nº 514/14). A estas não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas às que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido.
Ora, tendo presente este conteúdo e âmbito da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, conclui-se que ao Recorrente não assiste razão nesta sede, porquanto não se vislumbra que esteja em causa qualquer questão em termos de reclamar a aplicação das normas acima apontadas. Com efeito, o Recorrente invocou, como causa de pedir, a ilegalidade do despacho reclamado que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda, questão, essa, que foi, efectivamente, após fixação da factualidade considerada pertinente, apreciada e resolvida pelo Tribunal a quo, no sentido da sua não verificação. Se o fez incorrectamente, tal pode consubstanciar um eventual erro de julgamento, mas não nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Prosseguindo.
No que concerne ao erro de julgamento que vem imputado à sentença recorrida, a questão nuclear que importa apreciar e decidir é a de saber se ocorre a invocada prescrição das dívidas tributárias que estão a ser exigidas através da execução fiscal no âmbito da qual foi deduzida a presente reclamação.
Com efeito, o ora Recorrente requereu ao órgão de execução fiscal a declaração da prescrição das dívidas fiscais que estão a ser exigidas no processo de execução fiscal nº 2348200401029827 e apensos.
Tendo tal pedido sido objecto de indeferimento, deste veio o Recorrente deduzir reclamação, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, a qual foi julgada improcedente pela sentença recorrida, na qual se concluiu, em síntese, e após fixação da factualidade tida como pertinente e aplicação das disposições legais tidas como relevantes, que “a citação do revertido/reclamante em Dezembro de 2009 impediu o decurso da prescrição que só retoma o seu curso no final do processo”.
O Recorrente insurge-se contra o assim decidido, alegando que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, para o que invocou, no essencial, a seguinte argumentação:
A falta de citação da devedora originária implica que o prazo de prescrição tributária correu ininterruptamente e que a dívida exequenda prescreveu em relação à devedora originária, com a consequente extinção da execução onde se possa efectivar a reversão contra o devedor subsidiário e extinção da dívida exequenda em relação ao devedor originário, o que determina a extinção da responsabilidade do devedor subsidiário [cfr. conclusões 17ª a 22ª].
O entendimento jurisprudencial seguido na sentença recorrida no sentido de que, na execução fiscal, a citação tem efeito interruptivo duradouro, começando o novo prazo prescricional a contar da decisão que ponha termo ao processo de execução fiscal, sufragado na revogação do nº 2 do artigo 49º da LGT efectuada pela Lei nº 53-A/2006, onde se previa uma sanção para a inércia do credor tributário idêntica à que se prevê no artigo 327º, nº 2 do Código Civil, não faz uma correcta interpretação da lei, pois que assim se permite eternizar a pendência dos processos executivos, devendo antes concluir-se que o novo prazo prescricional se conta da data da citação do Recorrente (se se entender que a mesma se efectuou validamente) e completou-se em 2 de Dezembro de 2017 [cfr. conclusões 27ª a 43ª].
Ao concluir pela não verificação da prescrição, a sentença recorrida baseou--se no facto de ter sido dado como provado que o Recorrente foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, em 2 de Dezembro de 2009, desconsiderando a alegação de que esta citação não chegou ao seu conhecimento, por motivos que lhe não são imputáveis, com o argumento de que tal não foi alegado no requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal, mas, estando em causa o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda e sendo esta de conhecimento oficioso, terá o juiz de averiguar se a prescrição ocorreu ou não, determinando as causas da prescrição e o respectivo cômputo do prazo, sejam quais forem as razões inicialmente invocadas [cfr. conclusões 45ª a 49ª].
Acresce que, a revogação do nº 2 do artigo 49º da LGT operada pela Lei nº 53-A/2006, não se aplicava aos processos em que já tivesse decorrido a paragem de um ano, como decorre do artigo 91º da mesma Lei, ou seja, o nº 2 do artigo 49º da LGT tinha de ser aplicado aos processos de execução fiscal nºs 2348200401029827 e 2348200501071114, o que não sucedeu [cfr. conclusão 50ª].
Vejamos se a decisão recorrida incorreu em tais erros.
Estão em causa obrigações tributárias provenientes de IRC dos anos de 2002 a 2004 e IRC e IVA do ano de 2006, não sendo controvertido nos autos o entendimento adoptado na sentença recorrida quanto ao prazo de prescrição aplicável (8 anos), bem como, quanto ao seu termo inicial de contagem (1 de Janeiro de 2003, 2004, 2005 e 2007, respectivamente).
A discordância do Recorrente do julgamento efectuado radica sim, desde logo, no que se poderia designar como a “pedra de toque” para o desfecho do presente dissídio: a sua citação para a execução, na qualidade de devedor subsidiário, que o Tribunal a quo entendeu ter ocorrido em Dezembro de 2009 e constituir o facto interruptivo do prazo prescricional das dívidas tributárias, mas que o Recorrente nega ter existido, alegando que a mesma não chegou ao seu conhecimento, por motivos que lhe não são imputáveis.
Para o julgamento efectuado, considerou o Tribunal a quo, como se extrai da factualidade considerada provada, que em Novembro de 2009 o Serviço de Finanças remeteu um ofício, através de carta registada com aviso de recepção, para citar o reclamante de que contra si reverteram os processos de execução fiscal em causa nestes autos (cfr. pontos 2. a 5. dos factos provados), que a referida carta registada com aviso de recepção foi recebida, em 2 de Dezembro de 2009, por C. (cfr. ponto 6. dos factos provados), e que, em 4 de Dezembro de 2009, o Serviço de Finanças enviou ao reclamante ofício nos termos do vertido no então artigo 241º do CPC, de notificação que a carta registada para sua citação para a reversão foi assinada por C. (cfr. ponto 7. dos factos provados).
Mais considerou que, sendo o reclamante responsável subsidiário da devedora originária, a sua citação para a reversão teria de ser, como foi, pessoal, efectuada através de carta registada com aviso de recepção, consoante decorria já do artigo 191º, nº 3 do CPPT, nos termos do então artigo 236º do CPC, e que foi cumprida a formalidade prevista no citado artigo 241º do CPC, ex vi artigo 192º, nº 1 do CPPT.
Assim sendo, e em face do disposto no artigo 230º, nº 1 do CPC/1961, concluiu o Tribunal a quo que o reclamante foi citado em 2 de Dezembro de 2009, data da assinatura do aviso de recepção, julgamento com o qual o Recorrente não se conforma, vindo apresentar o presente recurso argumentando que o Tribunal a quo desconsiderou a alegação de que a citação não chegou ao seu conhecimento, por motivos que lhe não são imputáveis [cfr. conclusão 45ª].
Vejamos, pois.
Compulsados os autos, resulta que, efectivamente, a carta remetida ao executado por reversão, aqui Recorrente, tendo em vista a sua citação para os processos de execução fiscal, foi uma carta registada com aviso de recepção, portanto, em conformidade com o disposto no artigo 191º, nº 3 do CPPT, segundo o qual, nos casos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
Aplicam-se à citação pessoal as regras da citação que constam do artigo 190º do CPPT, bem como, por força da remissão do nº 1 do artigo 192º do CPPT, da lei processual civil, na qual se estipula que a entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção constitui uma modalidade de citação pessoal – cfr. alínea b) do nº 2 do artigo 233º do CPC/1961 (actual artigo 225º).
Não sendo observadas as formalidades da citação previstas na lei e se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, verifica-se uma situação de nulidade da citação (cfr. artigo 198º, nºs 1 e 4 do CPC/1961, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT). A nulidade da citação é suprível, tendo por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente (cfr. artigo 165º, nº 2 do CPPT), aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos. Ou seja, verificando-se a nulidade da citação, a mesma pode ser suprida, designadamente, comunicando-se os elementos em falta, com salvaguarda dos direitos do citado, nomeadamente, os direitos de defesa.
Já a falta de citação verifica-se nas situações em que o acto é completamente omitido (cfr. artigo 195º, nº 1, alínea a) do CPC/1961), ou, quando não tenha sido omitido, se verifique qualquer uma das situações elencadas nas alíneas b) a e) do mesmo artigo 195º, nº 1 (actual artigo 188º).
A falta de citação, em sede de processo de execução fiscal, é uma nulidade insanável do mesmo, como resulta do disposto no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, quando a mesma possa prejudicar a defesa do interessado.
Ou seja, no caso vertente, não obstante o Recorrente ter intervindo no processo de execução fiscal (como resulta do facto de ter requerido ao órgão de execução fiscal a declaração da prescrição das dívidas tributárias [cfr. ponto 8. dos factos provados supra]), não é (ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida), em sede de execução fiscal, aplicável o disposto no artigo 196º do CPC/1961 (actual artigo 189º), que determina a sanação da nulidade de falta de citação com a primeira intervenção do réu sem a arguir (cfr., neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no Processo nº 217/14).
A carta registada com aviso de recepção, dirigida ao citando, em sintonia com o disposto no artigo 236º, nº 1 do CPC/1961 (actual artigo 228º), pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, a qualquer pessoa que se encontre na sua residência e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando – cfr. o nº 2 do mesmo artigo.
No caso vertente, recorde-se, consta do aviso de recepção da citação a indicação, de forma legível, que a carta foi entregue a uma terceira pessoa: C., que o assinou em 2 de Dezembro de 2009 [cfr. pontos 5. e 6. dos factos provados supra].
Ora, nos termos do nº 1 do artigo 238º do CPC/1961 (actual artigo 230º), a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro.
É ainda de ter em conta o disposto no nº 6 do artigo 190º do CPPT [que tem paralelo na alínea e) do nº 1 do artigo 195º do CPC/1961], segundo o qual “só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável”.
Esta disposição do CPPT supõe que tenha sido praticado um acto de citação, com observância dos requisitos previstos na lei, sendo à Administração Tributária, naturalmente, que incumbe demonstrar que ele foi efectuado.
Com efeito, o ónus de alegação e prova imposto ao citando no referido nº 6 do artigo 190º do CPPT incide sobre o não conhecimento do acto, por motivo que lhe não é imputável, e não sobre a sua efectivação ou não. Tem-se em vista, assim, situações em que o acto foi efectivamente praticado, em conformidade com o preceituado na lei para o tipo de citação e de situação em que ela é efectuada, mas não foi praticado na própria pessoa do citando ou, tendo-o sido, este não tomou conhecimento do acto.
Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pp. 280-281, as situações que se enquadram na previsão deste nº 6 do artigo 190º do CPPT são aquelas em que a citação foi feita por via postal, e ela se considera devidamente efectuada apesar de não se demonstrar a entrega da carta ao destinatário (artigo 238º do CPC/1961) e os casos em que o citando foi efectivamente citado, mas se encontra em situação de incapacidade de facto para receber a citação (artigo 242º do CPC/1961).
O caso dos autos é precisamente o previsto no citado artigo 238º do CPC/1961 - normativo de que fez apelo a sentença recorrida para concluir pela validade da citação -, em que se estabelece uma presunção de que a carta com aviso de recepção foi oportunamente entregue ao destinatário mesmo quando o aviso de recepção foi assinado por terceiro. Ou seja, tendo o aviso de recepção sido assinado por uma terceira pessoa, essa circunstância, per se, não invalida a citação.
Com efeito, nestes casos, o referido normativo consagra uma presunção iuris tantum, no sentido de ser equiparada a citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se que a carta de citação foi entregue ao destinatário e que este dela teve oportuno conhecimento.
Este é um facto que a lei tem por apurado e que só vai ceder na hipótese da prova do contrário por banda do interessado (cfr. artigos 344º, nº 1, 349º e 350º, nº 2 do Código Civil), ou seja, pelo convencimento jurisdicional de que, pese embora toda a regularidade formal do acto, mesmo assim, a carta não foi oportunamente entregue ao citando, ou então este dela não teve efectivo e oportuno conhecimento; em qualquer dos casos, naturalmente, circunstâncias ficadas a dever a facto que lhe não é imputável - cfr. Ac. TRL de 11-10-2011, Proc. 2718/08.0TBOER-A.L1-7.
Para se concluir pela falta de citação nos termos do citado artigo 190º, nº 6 do CPPT [como se referiu, com paralelo no artigo 195º, nº 1, alínea e) do CPC/1961], não basta, assim, a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do acto de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas ainda que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável. expressão que «deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, quando a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso no acto de citação» - vd. Ac. STJ de 13-7-2018, Proc. 1965/13.8TBCLD-A.C1.S1.
Constituem estes, portanto, os factos essenciais (factos essenciais, como se sabe, são os que concretizam, especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor ou a excepção deduzida pelo réu, e se revelam decisivos para a procedência da acção ou da defesa por excepção), cujo ónus de alegação e prova recaía sobre o reclamante, não cabendo ao tribunal substituir-se-lhe nessa incumbência, supondo ou concebendo factos concretos que pudessem ter relevo nessa matéria.
Feita a prova dessas circunstâncias – para cuja verificação, sublinhe-se, deve o tribunal usar de “elevado grau de exigência” (cfr. Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 1º, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2008, volume 1.º, p. 355, anotação 5 ao então artigo 195º, com correspondência no actual artigo 188º, norma paralela ao artigo 190º do CPPT) - verificar-se-á uma situação de falta de citação que, como se viu, nos termos do disposto no artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, consubstancia nulidade insanável do processo de execução fiscal, quando tal falta possa prejudicar a defesa do interessado.
Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, tendo sido a citação do Recorrente recebida por uma terceira pessoa, que assinou o aviso de recepção correspondente, não sendo controvertido que a mesma foi efectuada de acordo com os requisitos e com respeito pelas formalidades legalmente exigidas, operou a já referida presunção prevista no nº 1 do artigo 238º do CPC/1961, presunção essa que, no entanto, o Recorrente não logrou ilidir, desde logo, por falta de alegação dos apontados factos essenciais para o efeito.
Senão, vejamos.
Como se referiu, o Recorrente invocou na petição inicial que, tendo a citação sido efectuada na pessoa de C., esta não lha entregou, não tendo recebido qualquer documento relacionado com a citação (cfr. artigos 28º a 30º da p.i.), circunstância que afirma ter sido desconsiderada na sentença recorrida, porquanto a Mmª Juiza a quo recusou a inquirição da testemunha que arrolou para prova da mesma.
Importa, no entanto, reiterar que, para que a presunção de conhecimento da citação enviada ao executado por carta registada com aviso de recepção fosse ilidida, e se concluísse pela falta de citação do destinatário, nos termos do artigo 190º, nº 6 do CPPT, não bastava a alegação e prova pelo reclamante de que não teve conhecimento da mesma, sendo ainda necessário que este tivesse alegado e demonstrado que a falta de conhecimento da citação ocorreu por facto que não lhe é imputável, conforme expressamente exige o segmento final do nº 6 do referido artigo 190º do CPPT.
E, quanto a este facto essencial, o Recorrente absolutamente nada aduziu no seu articulado inicial, não tendo alegado factualidade alguma susceptível de, designadamente, através da inquirição da testemunha arrolada, demonstrar a sua não imputabilidade no não conhecimento da citação, diligência de prova cuja desnecessidade assim se confirma, ainda que com a presente fundamentação.
Consequentemente, mesmo que se provasse que, tal como alegou o Recorrente, o acto de citação não chegou ao seu conhecimento, não é possível, por absoluta falta de alegação, concluir, em termos de causalidade objectiva, que a sua conduta em nada tenha contribuído para esse desconhecimento.
Ao que se vem de dizer acresce a circunstância, considerada na sentença recorrida, de que o Recorrente, apesar de referir, em sede da reclamação, que não foi citado porque a carta registada contendo a sua citação não lhe foi entregue pela terceira pessoa que a assinou, o certo é que, anteriormente, no requerimento que dirigiu ao órgão de execução fiscal pelo qual requereu fosse declarada a prescrição das dívidas, apenas alegou a falta de citação da devedora originária, não pondo em causa a sua própria citação, nada dizendo quanto a não ter tido conhecimento da mesma, antes referindo o Recorrente ter verificado que, “Consultados os PEF em causa (…) O responsável subsidiário foi citado em 02.12.2009 (dentro do prazo legal)” – cfr. ponto 19. do referido requerimento, parcialmente transcrito no ponto 9. dos factos provados supra.
E sem o convencimento consistente do facto essencial a que se vem aludindo (a falta de entrega ou de conhecimento sem culpa), na própria dúvida ou incerteza acerca do facto, a lei faz operar a presunção; e, por conseguinte, considera a citação postal efectuada em pessoa diversa, equiparada à citação pessoal, como feita e efectuada na própria pessoa do citando – cfr. Ac. TRL cit.
Pelo exposto, e em conclusão, tendo-se limitado a afirmar, apenas em sede de reclamação e de modo singelo e conclusivo, que não recebeu qualquer documento relacionado com a citação, não invocando, sequer, nenhuma circunstância que pudesse ter impedido a devida entrega, o Recorrente não logrou demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável, como exige o artigo 190º, nº 6 do CPPT, estando, assim, afastada a possibilidade de enquadramento da situação na alínea a) do nº 1 do artigo 165º do mesmo diploma.
Nestes termos e nos das disposições legais citadas, a citação tem, assim, de ter-se por efectuada na própria pessoa do Recorrente, na data da assinatura do respectivo aviso de recepção (2 de Dezembro de 2009), como bem decidiu a sentença recorrida.
Prosseguindo.
Alega o Recorrente [cfr. conclusões 27ª a 43ª] que o entendimento jurisprudencial seguido na sentença recorrida no sentido de que, na execução fiscal, a citação tem efeito interruptivo duradouro, começando o novo prazo prescricional a contar da decisão que ponha termo ao processo de execução fiscal, sufragado na revogação do nº 2 do artigo 49º da LGT efectuada pela Lei nº 53-A/2006, onde se previa uma sanção para a inércia do credor tributário idêntica à que se prevê no artigo 327º, nº 2 do Código Civil, não faz uma correcta interpretação da lei, pois que assim se permite eternizar a pendência dos processos executivos, devendo antes concluir-se que o novo prazo prescricional se conta da data da citação do Recorrente (se se entender que a mesma se efectuou validamente) e completou-se em 2 de Dezembro de 2017.
A discordância do Recorrente nesta parte radica, assim, na natureza do efeito interruptivo do prazo de prescrição ocasionado pela citação, importando, assim, apurar se o Tribunal a quo errou no julgamento feito, ao considerar que a citação do Recorrente em Dezembro de 2009 inutilizou todo o tempo decorrido para a prescrição até àquela data e determinou o início de novo e igual prazo de prescrição, o qual não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo essa a razão que levou a concluir pela não ocorrência da prescrição.
A sentença recorrida acolheu, quanto a esta questão, o entendimento que vem sendo adoptado pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de forma uniforme, no sentido de que citação do executado tem, não só o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é efectuada, e que o reconhecimento deste duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado não viola o princípio da legalidade tributária ou as garantias dos contribuintes, entendimento suportado na doutrina de Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas”, Áreas Editora, e de que são exemplo, entre muitos outros, os Acórdãos de 11 de Setembro de 2019, de 13 de Março de 2019, de 20 de Dezembro de 2017, de 6 de Dezembro de 2017, de 31 de Março de 2016, de 27 de Janeiro de 2016, de 7 de Janeiro de 2016, de 26 de Agosto de 2015, de 20 de Maio de 2015, proferidos, respectivamente, nos Processos nºs 1111/19.4BEPRT, 1437/18.4BELRS, 897/16, 1300/17, 186/16, 1698/15, 1564/15, 1012/15 e 1500/14, além do acórdão referido pelo Recorrente, de 23 de Novembro de 2016, proferido no Processo nº 1121/16, que reafirma por maioria a posição uniforme do Supremo Tribunal Administrativo sobre esta matéria.
Com a devida vénia, recuperamos aqui o Acórdão daquele Alto Tribunal de 13 de Março de 2019, proferido no Processo nº 1437/18.4BELRS, acompanhando a jurisprudência que do mesmo emana, nos seus precisos termos:
«(…) Desde logo, importa notar que na sentença não foi evocado ou aplicado o regime legal de suspensão do prazo de prescrição – contido no art.º 49º nº 4 da LGT – ou, sequer, considerada a existência de um qualquer acto suspensivo desse prazo. O que foi evocado e aplicado foi o efeito duradouro de um acto interruptivo (citação) face à regra geral fixada nos artigos 326º nº 1 e 327º do Código Civil, tendo em conta que actualmente a Lei Geral Tributária (LGT) nada dispõe sobre a matéria e que a prescrição constitui um instituto jurídico previsto, nos seus termos gerais, no Código Civil.
Com efeito, mesmo relativamente a dívidas tributárias, as normas do Código Civil não podem deixar de ser observadas caso a situação não obtenha regulação especial na LGT ou em diploma próprio, já que a prescrição constitui um dos institutos gerais do direito cujas regras gerais se encontram vertidas naquele Código.
É certo que a prescrição da obrigação tributária se justifica pela necessidade da estabilização das relações jurídicas tributárias, de segurança e de paz jurídica, mas essa necessidade não confere ao respectivo devedor o direito a prazos de prescrição menores do que os previstos para o devedor de obrigação civil, ou o direito a enfrentar menos actos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição destas obrigações, ou, sequer, o direito a obter diferenciados efeitos (duradouros ou instantâneos) para os actos interruptivos relativamente ao devedor de obrigação civil, pois não existe regra ou princípio (legal ou constitucional) que o imponha.
Tudo isto para dizer que, pese embora não seja possível, no âmbito de obrigações tributárias, chamar à colação as normas do direito civil que regem o prazo de prescrição, que regem a determinação do dies a quo e que definem actos interruptivos e suspensivos – por se tratar de matéria taxativamente fixada na LGT e rigorosamente sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva da lei formal, integrando-se nas “garantias dos contribuintes” – pode e deve, contudo, ir aí buscar-se o significado do conceito jurídico de “prescrição” e dos conceitos de “interrupção” e de “suspensão” da prescrição, e, bem assim, o alcance dos efeitos jurídicos da interrupção e da suspensão, sabido que, tal como a doutrina há muito vem afirmando e a LGT deixou consignado no seu art.º 11º, sempre que nas normas fiscais se empreguem termos próprios de outros ramos de direito devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei.
Ora, dado que perante o regime geral do instituto da prescrição são bem distintos os conceitos de interrupção e de suspensão, não é aceitável a confusão desses conceitos.
Com efeito, tal como decorre do preceituado nos artigos 318º a 320º do C. Civil, a suspensão do prazo de prescrição tem como efeito que este não comece a correr enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo, isto é, os actos suspensivos são sempre de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem.
Já a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, fazendo, em princípio, reiniciar de imediato a contagem de novo e integral prazo (efeito instantâneo), salvo se o acto interruptivo for constituído pela «citação, notificação ou ato equiparado, ou compromisso arbitral», caso em que a lei faz prolongar no tempo a relevância do acto interruptivo até que ocorra determinado facto (efeito duradouro).
É o que decorre, de forma inequívoca, dos seguintes preceitos do C. Civil:
ARTIGO 326º
(Efeitos da interrupção)
1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte. (sublinhado nosso)
2. (…)
ARTIGO 327º
(Duração da interrupção)
1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.
Deste modo, como referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, no “Código Civil Anotado” em anotação ao art.º 326º, «O efeito da causa interruptiva pode ser instantâneo, como no caso de o devedor reconhecer a dívida. Desde esse momento começa, pois, a contar-se um novo prazo. Mas bem pode a causa interruptiva manter a sua relevância durante um período mais ou menos longo. É o que acontece nos casos previstos no artigo seguinte»; e em anotação ao artigo 327º escrevem que «Ao lado da interrupção admite-se, nos casos enumerados no nº 1, um prolongamento dos efeitos da interrupção até ao julgamento da causa; só neste momento é que começa a contar-se o novo prazo».
Por conseguinte, após um acto interruptivo, o reinício do prazo tanto pode ocorrer de imediato, como ocorrer só a partir do momento em que cesse, por determinação da lei, o seu efeito.
E é essa a verdadeira questão que cumpre analisar neste recurso, tendo em conta que na sentença se julgou que a citação do executado, ora Recorrente, constituía um acto interruptivo de efeito duradouro, ou seja, que não permite que novo prazo comece a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo essa a única razão que levou a concluir pela não ocorrência da prescrição.
Apreciemos, então, a questão.
Relativamente às dívidas de natureza tributária, temos por inquestionável que a prescrição só é aceite enquanto expressamente prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os actos interruptivos e suspensivos – como acontece com as normas contidas na LGT. Todavia, e como acima referimos, tal não significa que os efeitos dos actos interruptivos não possam ser colhidos no Código Civil, atenta a circunstância de, atualmente, inexistir na LGT qualquer norma sobre a matéria. Com efeito, embora este diploma legal fixe, de forma taxativa, os actos interruptivos da prescrição, ela não define os efeitos desses actos, isto é, não define se eles têm efeito instantâneo ou duradouro.
É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48[9]º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de que o efeito da interrupção só cessava se o processo que constituía a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. O que equivalia a conferir efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo nos termos referidos (acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter ou “desgraduar”, nesse específico caso, a interrupção em suspensão da prescrição).
Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu e deixou de haver norma a definir os efeitos dos actos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no C. Civil, onde, como se viu, o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».
Termos em que, mais uma vez, se reitera a jurisprudência consolidada neste STA no sentido de que a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.
Pelo exposto, bem andou o Mmº Juiz do tribunal “a quo” ao reconhecer efeito duradouro ao acto interruptivo de citação e, por consequência, ao julgar que, por esse motivo, não ocorrera ainda a prescrição das dívidas em cobrança.
Finalmente, quanto à invocada inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da CRP, também não merece censura a sentença recorrida, que acolheu, aliás, a posição jurisprudencial vertida nos acórdãos do STA de 6/12/2017, no proc. nº 1300/17, e de 17/02/2018, no proc. nº 1463/17, no sentido de não se descortinar, na ausência de expressa disposição do legislador fiscal, razão para não atribuir ao acto de citação na execução fiscal os mesmos efeitos duradouros que o acto de citação produz no processo executivo comum.
E também o Tribunal Constitucional já se pronunciou, no acórdão nº 122/2015, de 12/02/2015, no sentido de «Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 49.º, números 1 e 2 da lei geral tributária (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), «na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura.»
Vindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, pelas razões profusamente expostas no aresto citado, reconhecendo que a citação para a execução constitui um facto interruptivo do prazo de prescrição com eficácia duradoura, mantendo-se esse efeito até ao termo do processo de execução fiscal, e resultando, no caso vertente, que o executado, ora Recorrente, foi citado em 2 de Dezembro de 2009, antes de completado o prazo (de 8 anos) de prescrição da dívida mais antiga (2002), tal facto interrompeu o curso do prazo de prescrição das dívidas exequendas (artigo 49º, nº 1 da LGT), inutilizando para a prescrição todo o tempo até então decorrido e determinando a contagem de um novo prazo (artigo 326º, nº 1 do CC), que não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327º, nº 1 do CC, ex vi artigo 326º, nº 1 do mesmo Código). Carece, assim, de relevância, na economia do julgamento que o Supremo Tribunal Administrativo vem fazendo relativamente ao regime da prescrição em dissídio, qualquer efeito de uma pretensa paragem dos processos executivos aqui em causa após a citação, designadamente, para os efeitos do artigo 327º, nº 2 do Código Civil, nos casos aí enumerados, não configuráveis em matéria tributária, atenta, desde logo, a natureza indisponível dos créditos.
E, assim sendo, de nada adianta trazer à colação o artigo 49º, nº 2 da LGT (antes da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que o revogou), pois que, sendo certo terem sido salvaguardados dos efeitos dessa revogação os casos em que, na data da entrada em vigor da norma revogatória (1-1-2007), tivesse já decorrido período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo, tal circunstância, a demonstrar-se, sempre seria inócua no caso dos autos (que assim não tinha de constar do probatório, como pretendia o Recorrente), na medida em que a citação do executado tem data de 2 de Dezembro de 2009, altura em que o prazo prescricional já teria retomado a sua contagem (após a suspensão de um ano), não obstando a que aquela citação operasse o seu efeito interruptivo próprio.
Acresce, por último, que também a alegada falta de citação da sociedade devedora principal para a execução se afigura despicienda para a questão da prescrição das dívidas em causa, em face da referida citação do devedor subsidiário, ora Recorrente, em 2 de Dezembro de 2009, e da regra prevista no nº 2 do artigo 48º da LGT, de acordo com a qual “as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”, regra que será um corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária em relação aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento, tal como é entendida no artigo 18º da LGT – neste sentido, Benjamim Silva Rodrigues, “A Prescrição no Direito Tributário, publicado em “Problemas Fundamentais do Direito Tributário”, Vislis, 1999, p. 286, citado por Jorge Lopes Sousa, in ob. cit., p. 109.
O mesmo equivale a dizer que o efeito interruptivo próprio e autónomo da citação do devedor subsidiário, ora Recorrente, produz efeitos igualmente em relação à sociedade devedora principal, tendo, como se viu, a virtualidade de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido para a prescrição (efeito instantâneo) e obstar ao decurso do prazo enquanto estiver pendente o processo de execução, em resultado do efeito duradouro previsto no nº 1 do artigo 327º do Código Civil.
Nesta medida, tem de concluir-se que o decurso do prazo prescricional que vem invocado pelo ora Recorrente como forma de extinção da execução identificada nos autos não ocorreu, atenta a causa interruptiva supra apontada, tendo a sentença recorrida decidido em conformidade com a lei aplicável, não enfermando dos erros de julgamento que o Recorrente lhe imputa.
Pelo exposto, na improcedência das conclusões do recurso interposto, impõe-se julgar o mesmo improcedente, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida, sentido em que decidirá seguidamente.
*
DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
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Custas pelo Recorrente.
*
Porto, 26 de Setembro de 2019


Cláudia Almeida
Cristina da Nova
Cristina Travassos Bento