Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00687/17.5BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/28/2018 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; PROVA DOCUMENTAL; CONCURSO; PROPOSTA; DOCUMENTOS; ASSINATURA DIGITAL QUALIFICADA; N. º4 DO ARTIGO 54.º DA LEI N.º 96/2015, DE 17.08. |
| Sumário: | 1. Não se justifica alterar a matéria de facto, com concreto no que toca ao facto julgado provado de nenhum dos documentos que compõem a proposta da autora, individualmente considerados, ter aposta qualquer assinatura digital qualificada, se apenas se apresentaram como prova contrária documentos dos quais não resulta terem todos aqueles documentos assinatura qualificada, mas apenas a proposta em si. 2. Face ao disposto no n. º4 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17.08, é agora inequívoco que cada um dos documentos que compõem a proposta devem ter aposta a assinatura eletrónica qualificada, sob pena de exclusão da proposta. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | LR – Construções L.da |
| Recorrido 1: | Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, I.P |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A LR – Construções L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 17.02.2018, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual contra que moveu contra o Instituto de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, I.P. e em que foi indicada como Contra-Interessada a AF – Sociedade de Construções, S.A. para a anulação do acto de 26.10.2017 pelo qual a Autora, ora Recorrente, foi excluída do concurso público para “Empreitada de Remodelação do PJS – Arquivo Central da Comarca de Coimbra”, com as devidas consequências legais, nomeadamente a manutenção do referido procedimento concursal e a admissão da proposta da A. no âmbito do mesmo. Invocou para tanto, em síntese, que em “face da matéria de facto provada, nomeadamente o ponto 8 – que, na nossa modesta opinião, consente censura – e a coberto de fundamentação de direito – que se afigura, nesta parte, irrepreensível – a decisão recorrida concluiu que os documentos que compõem a proposta da Autora, individualmente considerados, não tem aposta qualquer assinatura digital qualificada”. * O Instituto recorrido apresentou contra-alegações que foram mandadas desentranhar por falta de pagamento da taxa de justiça.* O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:a) A Recorrente foi uma das entidades concorrentes ao referido procedimento, concurso público para adjudicação da empreitada designada por “Empreitada de Remodelação do PJS – Arquivo Central da Comarca de Coimbra” - apresentando toda a documentação necessária para o mesmo e, sobretudo, tendo até apresentado o preço mais baixo para a empreitada a concurso, dentro de todas as propostas (preço esse que seria o critério de adjudicação - cfr. ponto 24.1 do Programa de Procedimento já junto aos autos). b) Se é certo que o gerente da Recorrente assinou igualmente e de forma manuscrita o(s) referido(s) documento(s), não é menos certo que em momento algum pode tal facto afastar a assinatura digital qualificada, que, por sua vez, não é excluída pela inclusão de uma assinatura manuscrita. c) Como se pode comprovar, todos os documentos encontram-se assinados com assinatura digital qualificada. d) A proposta da Autora foi apresentada directamente em plataforma electrónica utilizada para o efeito, onde todos os documentos estavam (e estão) devidamente assinados eletronicamente, mediante assinatura qualificada – cfr. comprovativo de envio da plataforma informática utilizada no procedimento que foi junto com a petição inicial como documento 5. e) Acontece que, tal como se referiu no articulado petitório, para se aferir da (in)existência da assinatura digital eletrónica qualificada não nos podemos bastar com o mero formato físico de impressão/digitalização das propostas e seus documentos. f) Para tanto, necessário se torna que um utilizador informático (nomeadamente a entidade adjudicante ou até o próprio Tribunal) – e não um mero “leitor” de impressões – faça download do documento “pdf” correspondente à proposta enviada pela Autora (aqui Recorrente) e, mediante um visualizador/leitor de “Adobe Acrobat Reader DC”, ateste o que vem sendo dito no artigo anterior – cfr. captura de ecrã junta com a petição inicial sob a designação documento 6. g) Pois, ao seguirmos os passos indicados na alínea precedente, surgirá no campo superior direito da proposta uma janela que diz “Painel de assinaturas” (cfr. documento 6 já junto com a petição inicial). h) Clicando nesse “Painel” podemos comprovar que todos os documentos estão subscritos com uma assinatura electrónica qualificada, válida até 2019.08.16 (informação disponibilizada no lado esquerdo do ecrã, sobre o “pdf” da Proposta da Recorrente) – cfr. captura de ecrã junta com a petição inicial como documento 7. i) Se acedermos aos “Detalhes do Certificado” (informação disponibilizada no lado esquerdo do ecrã, sobre o “pdf” da Proposta da Autora) poderemos verificar o número de série do certificado em causa que, por sua vez, corresponde ao Certificado Digital Qualificado com o nº de série 71d333e0003d597342a8a213f4c773ca que são “Assinaturas Eletrónicas Qualificadas” de AJSG (representante legal da ora Recorrente – cfr. documento 1 junto com a petição inicial) para assinar em plataformas electrónicas de contratação em nome e em representação da entidade “LR – Construções, Lda” (ora Recorrente) - atestado pela declaração da DigitalSign (conforme documento 7 junto com a petição inicial). j) Não restando quaisquer dúvidas sobre o cumprimento da exigência legal de assinatura eletrónica qualificada por parte da Autora, não se podendo, por isso, nunca negar a existência de assinatura eletrónica qualificada. l) Bem sabemos que a assinatura digital não se exteriorizou, não se manifestando no canto inferior direito de cada página, como é comum no caso de documentos assinados digitalmente, sendo que isso não significa a falta da assinatura em si. m) Aliás, como se evidenciou nos autos, os próprios relatórios da Ré encontram-se assinados sem que essa assinatura esteja manifestada em cada página do documento assinado (como se pode constatar pela apostura da assinatura digital de AMDM, que não se exterioriza em parte nenhum das páginas do documento – conforme documento 10 junto com a petição inicial). n) Resulta, assim, claro que a assinatura digital qualificada da Recorrente, e que foi aposta em todos os documentos por si apresentados (reitera-se) só é visível depois de alguns “cliques” (e não através da mera impressão ou digitalização), pois só através dessa forma (vide als. f) a i) supra) a assinatura aposta nos documentos se externaliza com a simbologia pedida em cada página. o) Trata-se, pois, de um mero sobressalto visual informático, que em momento algum lhe retirou a assinatura digital, apenas a omitindo à primeira vista (à semelhança do que sucedeu com o relatório final do júri). p) Apelando-se, naturalmente, a alguma coerência e rigor por parte da Administração Pública, sendo até do próprio interesse do Réu (Recorrido) que, por sua vez, só beneficiaria de poder ter validada a melhor proposta apresentada, apenas se justificando a adoção desta decisão por lapso, tendo o júri ignorado a assinatura eletrónica qualificada aposta em todos os documentos. q) Findos os articulados, e junto o processo administrativo aos autos em formato de “físico” - isto é, sem a referida alusão à abertura dos ficheiros inseridos no portal “Vortal” através da tramitação referida nas als. f) a i) do presente articulado, a Mma. Juiz considerou, sem mais (saneador-sentença), que do processo administrativo não se afere que os documentos da proposta apresentada pela Autora (aqui Recorrente) estejam subscritos através de assinatura eletrónica qualificada. r) Em face da matéria de facto provada, nomeadamente o ponto 8 – que, na nossa modesta opinião, consente censura – e a coberto de fundamentação de direito – que se afigura, nesta parte, irrepreensível – a decisão recorrida concluiu que os documentos que compõem a proposta da Autora, individualmente considerados, não tem aposta qualquer assinatura digital qualificada. s) Não se contesta a consequência jurídica e o raciocínio da alegada falta de tal pressuposto. t) Contesta-se, isso sim, a total ausência de fundamentação que permitiu ao Tribunal a quo dar como provado o ponto 8 da matéria de facto; u) Não se vislumbra qual o raciocínio silogístico usado pela Mma. Juiz para dali retirar como assente o facto 8 dos factos provados. v) Ora, com o devido e merecido respeito – que é muito – o Tribunal a quo ignorou a argumentação expendida pela Recorrente e, escudando-se apenas no formato físico (leia-se, em formato de impressão/digitalização) do processo administrativo “tomou a parte pelo todo”, sem curar de perceber que se a proposta da Autora, globalmente considerada, foi comprovadamente assinada (através de assinatura eletrónica qualificada) aquando da sua submissão na plataforma – facto provado nº 9 –, pela mesma ordem de razão, os documentos que a compõem não poderiam ter sido submetidos na mesma plataforma sem que não estivessem devidamente assinados (leia-se, através de assinatura qualificada), até porque faziam parte integrante da referida proposta que foi submetida pela Autora (ora Recorrente). x) Ou seja, apesar de individualmente considerados (o que jamais se contesta), a Autora submeteu os documentos que compõem a proposta, na plataforma Vortal, com recurso ao seu certificado digital, válido até 16.08.2019 (cfr. fls. 229 e 230 do suporte físico do processo) e, por conseguinte, com aposição de assinatura eletrónica (à semelhança do que se comprovou com a proposta propriamente dita). z) Por todo o exposto, não se concebe como o Tribunal a quo inferiu – tal como resulta do ponto 8 dos factos provados - que “Nenhum dos documentos que compõem a proposta da Autora, individualmente considerados, tem aposta qualquer assinatura digital qualificada (cfr. documentos de fls. 78 a 228 do suporte físico do processo)”. aa) Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não deveria ter incidido seu exame apenas nos documentos constantes do processo administrativo apenso, pois, como a Autora (ora Recorrente) evidenciou, tais documentos não espelham toda a realidade e, ao que aqui mais importa, não permitem, por si só, evidenciar a verdade dos factos que in casu se traduz na aposição de uma assinatura eletrónica qualificada (aposta nos documentos da proposta) por banda da Recorrente. ab) E com todo o respeito, a douta sentença recorrida, ao dar como provado o ponto 8 dos factos provados - “Nenhum dos documentos que compõem a proposta da Autora, individualmente considerados, tem aposta qualquer assinatura digital qualificada”, não fez boa interpretação e aplicação do direito aos factos – e, consequentemente, não administrou boa justiça. ac) Salvo o merecido respeito, a falta da fundamentação qualificada é jurídico-contenciosamente insuperável à face do ónus da prova: impende sobre a Entidade Recorrida o ónus da prova sobre o preenchimento dos pressupostos legais da actuação. Nestes termos, e nos melhores de Direito que doutamente serão supridos, REQUER seja admitido o presente recurso jurisdicional, seguindo-se os ulteriores e legais termos. * II – Matéria de facto.O recurso cinge-se ao ataque à matéria de facto, em concreto ao ponto 8 da matéria de facto alinhada na decisão recorrida: “Nenhum dos documentos que compõem a proposta da Autora, individualmente considerados, tem aposta qualquer assinatura digital qualificada (cfr. documentos de fls. 78 a 228 do suporte físico do processo)”. Entende o ora Recorrente que esta matéria não se devia dar por provada, pelo contrário está provado, defende, que todos os documentos que compõem a proposta foram assinados com assinatura digita qualificada. E apresenta como prova os documentos 1,5,6 e 7 juntos com a petição inicial. Simplesmente compulsados tais documentos não resulta que os documentos tenham sido assinados individualmente com assinatura digital qualificada mas apenas proposta no seu conjunto. É o próprio Recorrente que admite que os documentos a que se refere, jutos com a petição inicial, não podiam fazer prova de tal facto pois, invoca, só se pode verifica que foi aposta a assinatura em cada um dos documentos que apresentou a concurso se “acedermos aos “Detalhes do Certificado” (informação disponibilizada no lado esquerdo do ecrã, sobre o “pdf” da Proposta da Autora) e que “a assinatura digital não se exteriorizou, não se manifestando no canto inferior direito de cada página, como é comum no caso de documentos assinados digitalmente” pelo que “só é visível depois de alguns “cliques” (e não através da mera impressão ou digitalização)”. Pelo que se impõe manter inalterada a decisão quanto á matéria de facto relevante. Deveremos assim dar como provados os seguintes factos: 1) A Autora é uma sociedade por quotas que se dedica à atividade principal de construção civil e obras públicas, compra, venda e permuta de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, dedicando-se, ainda, como atividade secundária, ao arrendamento de imóveis (cfr. documento de fls. 25 a 32 do suporte físico do processo). 2) Por deliberação do Conselho Diretivo do Réu de 06.04.2017, foi aprovada a despesa e a abertura do procedimento concursal para celebração de “Empreitada de Remodelação – PJS – Arquivo Central da Comarca de Coimbra”, nos termos e com os fundamentos da informação n.º 165/NCT/MM/2017 de 05/04/2017 (cfr. documento de fls. 185 a 190 do processo administrativo). 3) Através do anúncio de procedimento n.º 3073/2017, publicado em Diário da República, série II, n.º 74, de 13.04.2017, foi publicitada a abertura do concurso público para celebração de contrato de “Empreitada de Remodelação – PJS – Arquivo Central da Comarca de Coimbra” (cfr. documento de fls. 182 e 183 do processo administrativo). 4) O critério de adjudicação fixado para o concurso em apreço foi o critério do mais baixo preço (cfr. documento de fls. 182 e 183 do processo administrativo e documento de fls. 33 a 67 do suporte físico do processo). 5) Do programa do procedimento do concurso constam, além do mais, as seguintes cláusulas, relativas aos requisitos a que devem obedecer as propostas e a respetiva entrega: “ Artigo 14.º Prazo e forma para apresentação de propostas 1. As propostas e os documentos que a instruem serão entregues até às 18:00 horas do dia 0 5 de Maio e 2017, exclusivamente na plataforma electrónica de contratação , acessível através do sítio eletrónico www.vortalgov.pt. (…) Artigo 19.º Preço Base O preço base máximo para efeitos do presente procedimento é de € 195.500,00 (cento e noventa e cinco mil e quinhentos euros), com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). (…) Artigo 21.º Documentos que instruem a proposta A Proposta elaborada de acordo com o modelo constante do ANEXO I a este Programa, deverá ser instruída com os seguintes documentos, todos individualmente assinados através do recurso a uma assinatura digital qualificada, nos termos da Lei n.º 96/2015 de 17 de agosto , sob pena de exclusão : a) Declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos (Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos), elaborada em conformidade com o modelo constante do ANEXO II do presente programa; b) Documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, quando esse preço resulte, direta ou indiretamente, das peças do procedimento; c) Lista de preços unitários compostos, de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução e respetivo mapa de quantidades; d) Programa de trabalhos, incluindo plano de trabalhos, plano de mão-de-obra e plano de equipamento; e) Plano de pagamentos; f) Memória justificativa e descritiva do modo de execução da obra; g) Declaração do concorrente que mencione os trabalhos a efetuar em cada uma das subcategorias e o seu respetivo valor e, se for o caso, declarações de compromisso subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros, nos termos referidos no n.º 5 deste artigo; h) Idêntica declaração deverá ser apresentada quando se tratar de agrupamentos de empresas; i) Nota justificativa do preço proposto” (cfr. documento de fls. 33 a 67 do suporte físico do processo). 6) Apresentaram propostas ao concurso em apreço, para além da Autora, as concorrentes AF – Sociedade de Construções, S.A., ora Contrainteressada, VL, S.A., G&S – Construtores, Lda., JBP – Construção Civil e Obras Públicas, Lda. e PSS – Engenharia e Construções, Lda. (cfr. documento de fls. 68 a 71 do suporte físico do processo). 7) Os documentos integrantes da proposta apresentada pela Autora no concurso, denominados “Anexo I – Modelo de Proposta”, “Anexo II – Modelo de Declaração”, “Declaração de Preço Não Anormalmente Baixo”, “Orçamento”, “Plano de Pagamentos/Cronograma Financeiro”, “Memória Descritiva e Justificativa do Modo de Execução da Obra”, “Declaração de Subcategorias” e “Nota Justificativa do Preço Proposto”, todos datados de 18.09.2017, têm aposta uma assinatura manuscrita do respetivo representante legal, AJSG, juntamente com o carimbo da gerência da empresa (cfr. documentos de fls. 78 a 84, 92 a 124, 131 a 228 do suporte físico do processo). 8) Nenhum dos documentos que compõem a proposta da Autora, individualmente considerados, tem aposta qualquer assinatura digital qualificada (cfr. documentos de fls. 78 a 228 do suporte físico do processo). 9) A proposta da Autora, globalmente considerada, foi assinada eletronicamente aquando da sua submissão na plataforma, constando do respetivo comprovativo de certificação que a mesma foi assinada por AJSG, representante legal da Autora, sendo tal assinatura eletrónica válida até 16.08.2019 (cfr. documentos de fls. 229 e 230 do suporte físico do processo). 10) Em 29.10.2017 foi elaborado o Relatório Preliminar pelo júri do concurso, do qual consta o seguinte: “1.3 – O júri do procedimento, em 19 de setembro de 2017, procedeu à abertura das propostas e à publicitação da lista dos concorrentes na plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, nos termos do artigo 138.º do Código dos Contratos Públicos. (…) 2.2.3 – Concorrente n.º 3 – LR – Construções, Lda. A proposta apresentada pelo concorrente n.º 3 – LR – Construções, Lda., com o valor de 189.682,31 € (cento e oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta e dois euros e trinta e um cêntimos), com exclusão de IVA, cumpre todas as condições fixadas, não incorrendo em nenhuma causa de exclusão. (…) III – Conclusão 3.1 – A ordenação final das propostas, atento o art.º 146.º do CCP, é a seguinte:
3.2. Nos termos do art.º 147.º do CCP, será o presente relatório preliminar remetido aos concorrentes, fixando-se-lhes um prazo de 5 (cinco) dias úteis para se pronunciarem, por escrito, querendo, ao abrigo do direito de audiência prévia dos interessados”. (cfr. documento de fls. 68 a 71 do suporte físico do processo). 11) Apenas a concorrente JBP – Construção Civil e Obras Públicas, Lda. exerceu, em 10.10.2017, o direito de audiência prévia face às conclusões do Relatório Preliminar do júri (cfr. documento de fls. 76 e 77 do suporte físico do processo). 12) Em 18.10.2017 foi elaborado o Relatório Final I pelo júri do concurso, dele constando, além do mais, o seguinte: “ II – Análise 2.1.1 – Relativamente à proposta apresentada pelo concorrente n.º 3 – LR – Construções, Lda. , o júri aceita as observações apresentadas atendendo a que no artigo 21.º do programa de concurso se refere – ‘ o s d o c u m e n t o s , t o d o s individualmente assinados através do recurso a uma assinatura digital qualificada, nos termos da Lei n.º 96/2015 de 17 de a gosto…’ . Verifica-se na proposta do concorrente que os documentos têm aposta uma assinatura manuscrita de quem tem poderes para o efeito mas a referida Lei exige no ponto 5 do artigo 54.º que, ‘a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos …’ . O júri propõe a exclusão da proposta nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP conjugada com o n.º 4 do artigo 62.º e Lei n.º 96/2015 de 17 de agosto. (…) III – Conclusão 3.1.1 – Atendendo às admissões e exclusões referidas a ordenação final das propostas atento ao artigo 48.º do CCP é alterada e é a seguinte: N.º Concorrente Preço Prazo Ordenação final das propostas 1 AF – Sociedade de Construções, S.A. 206.000,00€ 4 meses 1.º 2 VL, S.A. 209.215,83€ 4 meses 2.º 3 LR – Construções, Lda. 189.682,31€ 4 meses Excluído 4 G&S – Construtores, Lda. 209.722,80€ 4 meses 3.º 5 JBP – Construção Civil e Obras Públicas, Lda. 147.065,22€ 4 meses Excluído 6 PSS – Engenharia e Construções, Lda. 209.900,00€ 4 meses 4.º Nos termos do n.º 2 do art.º 148.º do Código dos Contratos Públicos, e atendendo a que se verifica uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar será o presente relatório final remetido aos concorrentes, fixando-se-lhes um prazo de 5 (cinco) dias, para se pronunciarem, por escrito, querendo, ao abrigo do direito de audiência prévia dos interessados” (cfr. documento de fls. 73 a 75 do suporte físico do processo). 13) A Autora exerceu o direito de audiência prévia face às conclusões do Relatório Final I do júri do concurso, pugnando pela admissão da sua proposta (cfr. documento de fls. 235 a 240 do suporte físico do processo). 14) Em 26.10.2017 foi elaborado o Relatório Final II pelo júri do concurso, do qual consta, além do mais, o seguinte: “ II – Análise 2.1.1 – Relativamente às observações apresentadas pelo concorrente n.º 3 – LR – Construções, L.da, o júri não aceita as observações apresentadas considerando que no programa de concurso está expresso que „A proposta elaborada de acordo com o modelo constante do anexo I a este programa deverá ser instruída com os seguintes documentos, todos individualmente assinados através do recurso a uma assinatura digita qualificada nos termos da Lei n.º 96/2015 de 17 de agosto sob pena de exclusão (…)’ . O art.º 54.º da citada Lei estabelece que os documentos devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos seus n.os 2 a 6. Salientando-se o exigido no n.º 5 do referido artigo 54.º „(…) a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos (…)‟ o que não acontece nos documentos apresentados pelo concorrente. O júri mantém a decisão de propor a exclusão da proposta nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 146.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 62.º, ambos do CCP e Lei n.º 96/2015 de 17 de agosto. III – Conclusão 3.1.1 – O júri deliberou manter a ordenação final das propostas atento ao artigo 148.º do CCP e é a seguinte N.º Concorrente Preço Prazo Ordenação final das propostas 1 AF – Sociedade de Construções, S.A. 206.000,00€ 4 meses 1.º 2 VL, S.A. 209.215,83€ 4 meses 2.º 3 LR – Construções, Lda. 189.682,31€ 4 meses Excluído 4 G&S – Construtores, Lda. 209.722,80€ 4 meses 3.º 5 J JBP – Construção Civil e Obras Públicas, Lda. 147.065,22€ 4 meses Excluído 6 PSS – Engenharia e Construções, Lda. 209.900,00€ 4 meses 4.º 3.1.2 – Do exposto, e atendendo ao critério de adjudicação estabelecido no artigo 24.º do Programa de Procedimento e no ponto 12 do anúncio de procedimento publicado, o Júri mantém a ordenação das propostas constante do relatório final I, e que conduz a proposta do concorrente n.º 1, AF – Sociedade de Construções, S.A., com o preço total de 206.000,00 (duzentos e seis mil euros), ao qual acrescerá o correspondente IVA à taxa legal em vigor, com o prazo de execução de 4 meses, ao primeiro lugar na lista de ordenação final” (cfr. documento de fls. 232 a 234 do suporte físico do processo). 15) Por deliberação do Conselho Diretivo do Réu de 16.11.2017, foi o contrato em concurso adjudicado à concorrente, ora Contrainteressada, AF – Sociedade de Construções, S.A. (cfr. documento de fls. 1 do processo administrativo). 16) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 24/11/2017 (cfr. documento de fls. 2 do suporte físico do processo). * III - Enquadramento jurídico.Quanto ao enquadramento jurídico, a própria Recorrente admite “que se afigura, nesta parte, irrepreensível” a decisão recorrida. Como não se justifica alterar a decisão quanto à matéria de facto, como pretendia a Recorrente, devemos concluir que se impõe, sem mais, manter a decisão recorrida. Apenas diremos que o n.º4 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015, de 17.08, dissipou dúvidas que anteriormente existiam quanto à obrigação de cada um dos documentos que compõem a proposta terem aposta a assinatura eletrónica qualificada nos casos, por exemplo, de ficheiros comprimidos. Na verdade, dispõe agora este preceito: “Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração escrita, incluindo os que exijam processamento informático para serem convertidos em representação como declaração escrita, designadamente, processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação, a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada deve ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos que os constituem, assegurando-lhes dessa forma a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, sob pena de causa de exclusão da proposta nos termos do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.” Tendo ficado provado que nenhum dos documentos que compõem a proposta da Autora, individualmente considerados, tem aposta qualquer assinatura digital qualificada (facto n.º8) forçoso se torna concluir que foi validamente excluída, devendo manter-se o acto impugnado e, com ele, a decisão recorrida que jugou improcedente a acção. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.Custas pelo Recorrente. Porto, 28.09.2018 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |