Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00927/07.9BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/30/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Celeste Oliveira |
| Descritores: | SISA, ADJUDICAÇÃO, CONTRATO-PROMESSA |
| Sumário: | I - Uma coisa é afirmar a analogia entre adjudicação e contrato-promessa para efeitos de averiguar se a revogação da adjudicação origina ou não direito a indemnização, outra bem diferente é transpor este raciocínio para o domínio da interpretação e aplicação de normas de incidência fiscal. II - Assentando a adjudicação num acto unilateral e o contrato promessa num acordo de vontades, sendo, por conseguinte, bilateral, a questão ultrapassa a mera interpretação extensiva, sendo que, como é sabido, está proibida a analogia na interpretação das normas de incidência fiscal (cfr. o art. 11º, nº 4, da LGT). III - Não tendo a adjudicação consubstanciado a transmissão da propriedade, uma vez que, no caso dos autos, a Deliberação da Camara Municipal da Póvoa se limitou a autorizar a venda e estipular o preço e forma de pagamento, a situação não se subsume, desta forma, no âmbito de incidência nas excepções consagradas no nº 3 do art. 115º do CIMSISD, pelo que, segundo a regra geral, a sisa teria de ser paga no dia da liquidação, nos termos do disposto no nº 1 do mesmo preceito. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | MMAM, Lda |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de acompanhar a sentença recorrida com a consequente improcedência do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 06/06/2017, que em sede de impugnação judicial julgou procedente a acção e anulou as liquidações de Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios no montante de €80.977,92 A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. A Fazenda Pública não se conforma coma sentença exarada nos autos, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por MMAM, Lda., NIPC 50xxx59 contra as liquidações de Imposto Municipal de Sisa e juros compensatórios respeitantes ao ano de 2000, num total de €81 977,92 por entender que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento consubstanciado não só na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, mas igualmente na errada interpretação do disposto nos artigos 1º e 2º § 1º, nº 2 do Código da Sisa. B. No caso em concreto, a douta sentença não considerou, nem valorou, embora o refira (e a impugnante o reconheça), a adjudicação do imóvel e os actos possessórios praticados pela impugnante, como sejam o pagamento parcial do preço, o pedido de alvará de construção e de licença de utilização, construção das instalações e o proveito económico que delas retirou. C. Nem tampouco valorou os factos levados ao probatório, segundo os quais houve pagamentos e que foi a impugnante quem pagou a maioria dos prestações anuais, que requereu a emissão de alvará de construção e de utilização, que no lote em causa procedeu à construção de um armazém onde passou a exercer a actividade e onde instalou a sua sede. D. E, o facto não menos relevante de a impugnante não ter provado a celebração do contrato de arrendamento (documento nº 7) entre MSM e a impugnante “Verdadeiro negócio consigo mesmo” (factualidade não provada), caindo por terra a sua argumentação segundo a qual a sociedade não teve o uso e a posse efectiva do imóvel e que, por tais motivos, inexistiu facto tributário. E. Da análise inspectiva levada a cabo pelo serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, resulta que o acto de adjudicação consubstancia uma promessa de compra e venda, com tradição da coisa (no caso concreto), dado que a Camara Municipal abandonou o bem, colocando-a na disponibilidade física da impugnante, dando-lhe a possibilidade de sobre o imóvel praticar os actos possessórios referidos, supra, que constam dos autos e foram levados ao probatório. F. Nos termos da prova carreada para os autos, com a deliberação de adjudicação, além de autorizada a venda/aquisição, houve pagamento e houve posse efectiva do imóvel, e por isso, atendendo à circunstância do caso concreto, entendeu a Administração que a adjudicação consubstancia uma transmissão de propriedade, caindo dessa forma no âmbito de incidência dos art.s 1º e 2º § 1º, nº 2 do Código da Sisa. G. Se atendermos à ratio legis dos depósitos de parte do preço no acto de adjudicação e nos prazos subsequentes (anuais), conforme acordado pelas partes, pode facilmente concluir-se que o pagamento da totalidade do preço, conforme viria a confirmar-se, consubstancia uma prévia promessa de compra e venda. H. Como se constata pela deliberação da Camara Municipal (ponto 3 do probatório) a exigência do pagamento de uma primeira prestação a “ser paga dentro do prazo de oito dias a contar da comunicação do acto de adjudicação”, teve por objectivo garantir ou reforçar o vinculo que foi constituído com a apresentação da candidatura/proposta, como se um “sinal confirmatório” da promessa de compra. I. Não é, pois, despiciendo o entendimento da AT sobre a temática, segundo o qual, embora não tenha sido formalmente celebrado qualquer contrato-promessa de compra e venda, tal acto de adjudicação configura, nos termos da citada norma, uma promessa de compra e venda. J. Face ao quadro que vem de se desenhar, não se vislumbra que as liquidações aqui em causa se encontrem inquinadas de ilegalidade nos termos sentenciados. K. Decidindo como se decidiu, é nossa convicção que a sentença incorreu em erro de julgamento consubstanciado não só na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, mas igualmente na errada interpretação do disposto nos artigos 1º e 2º § 1º, nº 2 do Código da Sisa. L. Pelo que a sentença se encontra viciada de erro de julgamento da matéria de facto, não podendo manter-se na ordem jurídica. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim e fazendo, JUSTIÇA” * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer no sentido acompanhar a sentença recorrida com a consequente improcedência do recurso.* Colhidos os vistos dos Exmºs Senhores Desembargadores Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.* DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, a analisar se a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece de (i) erro de julgamento da matéria de facto; (ii) de erro de julgamento, por errada interpretação, quanto ao direito aplicável (artigos 1º e 2º § 1º, nº 2 do Código da Sisa). * 3. FUNDAMENTOS3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “Consideram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão a proferir: 1. Em 27/07/1999, MSM apresentou na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim um requerimento para aquisição de lote no Parque Industrial de L... com, além do mais, o seguinte teor: ¯(…) Tendo em vista a criação de uma empresa de transformação e comércio de madeiras exóticas venho, penhoradamente, solicitar a V. Ex.a a venda do lote de terreno disponível no Sector D, cuja área é de 21.000 m2. Tendo presente as condições constantes do regulamento aplicável e o volume de investimento em causa, solicito os V. melhores ofícios em ordem à concessão de um prazo de pagamento, não de 6, mas de 12 prestações anuais. Relativamente ao prazo de apresentação do projecto de arquitectura, comprometo-me a respeitar o prazo estabelecido. No entanto, e considerando os habituais atrasos processuais na criação de uma empresa, solicito a V. Ex.a a melhor compreensão para um eventual desvio de 6 a 12 meses ao prazo regulamentar. (…) (cf. documento de fls. 118 do suporte físico dos autos, junto a estes com o ofício remetido pelo Município da Póvoa de Varzim que deu entrada em juízo em 12/12/2011); 2. Em 27/07/1999, MSM entregou nos serviços da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim um documento intitulado “impresso de candidatura”, pelo qual se candidata à aquisição do “lote de maior dimensão” do Parque Industrial de L... para aí exercer a actividade de indústria e comércio de madeiras, indicando que o número de postos de trabalho a criar serão “12/15” (cf. documento de fls. 119 do suporte físico dos autos, junto a estes com o ofício remetido pelo Município da Póvoa de Varzim que deu entrada em juízo em 12/12/2011); 3. Sobre a candidatura referida nos dois pontos anteriores, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim deliberou, em reunião ordinária de 09/08/1999, o seguinte: ¯(…) Através do ofício acima referido o subscritor apresenta a sua candidatura para um lote de terreno disponível no Sector D, cuja área é de 21.000 m2, no Parque Industrial de L.... Sobre o assunto o Chefe da Divisão dos Serviços Jurídicos informa que nesta data existe o lote n.º 41 disponível sendo o valor do lote de 126.000.000$00, que poderá ser pago em 6 prestações anuais de 21.000.000$00 cada uma, devendo a primeira ser paga dentro do prazo de oito dias a contar da comunicação do acto de adjudicação e vencendo-se as restantes anual e sucessivamente. A Câmara deliberou, por unanimidade, deferir a pretensão nos termos da informação do Chefe da Divisão dos Serviços Jurídicos. (cf. documento de fls. 120 do suporte físico dos autos, junto a estes com o ofício remetido pelo Município da Póvoa de Varzim que deu entrada em juízo em 12/12/2011); 4. Pelo ofício n.º 13560 de 26/08/1999, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim comunicou a MSM o seguinte: ¯(…) Pelo presente se comunica a V. Exª. que, por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião de 09 do corrente mês, Vos foi adjudicado o lote n.º 41 c/ área de 21 000 m2 do Parque Industrial de L…, pelo preço total de 126 000 000$00 ( cento e vinte e seis milhões de escudos. Tendo em atenção as indicações fornecidas por V. Exª. quanto ao número de postos de trabalho a criar e aplicando os factores de ponderação, previstos no Anexo III ao Regulamento aplicável, o preço poderá ser pago em 6 prestações anuais, no valor de 21 000 000$00 cada uma, vencendo-se a primeira dentro do prazo de oito dias a contar da recepção do presente ofício e as restantes anual e sucessivamente. (…) (cf. documento de fls. 121 do suporte físico dos autos, junto a estes com o ofício remetido pelo Município da Póvoa de Varzim que deu entrada em juízo em 12/12/2011); 5. Em 28/09/1999 foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim a sociedade « MMAM, Unipessoal Lda.», com o objecto ¯indústria de serração, carpintaria, importação e comércio de madeiras‖, NIPC 50xxx059, com sede no Parque Industrial de L..., lote 41, com capital social de EUR 50.000,00 e cujo sócio único é MSM, com uma quota de EUR 50.000,00 (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial); 6. Em 24/05/2000 a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim emitiu o alvará de construção n.º 354/00 para o lote n.º 41 do Parque Industrial de L..., em nome da sociedade « MMAM Unipessoal, Lda.» (cf. documento de fls. 36 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 7. A Impugnante construiu no lote n.º 41 do Parque Industrial de L... um armazém destinado ao exercício da sua actividade, onde também instalou a sua sede social; 8. Em 22/01/2001 foi averbada no registo comercial a transformação da sociedade « MMAM, Unipessoal Lda.» em sociedade por quotas, ocorrida por deliberação social de 13/12/2000, bem como a alteração da sua firma para « MMAM, Lda.» e a elevação do seu capital social para EUR 100.000,00, sendo as respectivas quotas detidas por MSM, com uma quota de EUR 55.000,00, e por ASM, com uma quota de EUR 45.000,00, ambos nomeados gerentes em 13/12/2000 (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial); 9. A sociedade « MMAM, Lda.» manteve quer o objecto quer a sede sociais que tinha antes da transformação referida no ponto anterior (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial); 10. Em 01/08/2003 foi registada na Conservatória do Registo Comercial da Póvoa de Varzim a transmissão das quotas de EUR 55.000,00 e de EUR 45.000,00 detidas, respectivamente, por MSM e por ASM à sociedade «MCM, S.A.», a cessação das funções de gerência, por renúncia de ambos ocorrida em 19/05/2003, a unificação das quotas de EUR 55.000,00 e de EUR 45.000,00 da sócia «MCM, S.A.» numa quota única de EUR 100.000,00 e a nomeação como gerente da sociedade « MMAM, Lda.» de ASRGP e de AAPM, por deliberação social de 19/05/2003 (cf. documento n.º 01 junto aos autos com a petição inicial); 11. Com excepção da 4ª prestação, no valor de EUR 89.783,62, todas restantes as seis prestações anuais devidas pelo pagamento do preço total do lote n.º 41 do Parque Industrial de L... foram liquidadas pela sociedade « MMAM, Unipessoal Lda.», com o NIF 504.682.059, entre 22/09/1999 e 19/10/2004 [cf. documentos que fazem fls. 122 a 128 do suporte físico dos autos e que a estes foram juntas com o ofício remetido pelo Município da Póvoa de Varzim que deu entrada em juízo em 12/12/2011]; 12. Em 06/10/2005, a sociedade «MCM, S.A.» apresentou na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim um requerimento com, além do mais, o seguinte teor: ¯(…) Em Maio de 2003, MCM SA comprou a sociedade MMAM Lda. (junta-se cópia da Conservatória do Registo Comercial‖; assumindo a partir dessa data todas as responsabilidades que a empresa adquirida tinha. Assumiu por isso as prestações anuais que esta tinha com a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim proveniente da alienação do lote 41 do Parque Industrial de L.... Ora, chegados à data da última prestação vimos solicitar a V. Eixa. que a escritura definitiva do lote seja feita a MCM SA, comprometendo-nos nós a assumirmos todas as responsabilidades daí provenientes. (…) (cf. documento de fls. 129 do suporte físico dos autos, junto a estes com o ofício remetido pelo Município da Póvoa de Varzim que deu entrada em juízo em 12/12/2011); 13. Sobre o requerimento referido no ponto anterior, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim deliberou, em reunião ordinária de 21/11/2005, o seguinte: “(…) Através do ofício acima referido, a empresa MCM, S.A. tendo adquirido em Maio de 2003 a sociedade MMAM Lda., assumindo a partir dessa data todas as responsabilidades que a empresa tinha incluindo as prestações anuais provenientes da alienação feita do lote 41 no Parque Industrial de L..., vem solicitar que a escritura definitiva do lote seja feita a MCM, S.A. comprometendo-se a assumir todas as responsabilidades dá provenientes. A Câmara deliberou, por unanimidade, deferir o pedido, autorizando a alienação do lote 41 do PIL à MCM SA. Mais deliberou a Câmara, também por unanimidade, questionar os Serviços de Finanças deste concelho acerca da liquidação de IMT, devida pela transmissão da posse do lote. Os Vereadores eleitos pelo Partido Socialista votam favoravelmente este assunto no pressuposto de que tenham sido previamente cumpridas todas as obrigações fiscais dos Requerentes, recomendando à Câmara que, enquanto principal interessada na cobrança de IMT, faça a correspondente verificação junto dos Serviços de Finanças, quer quanto à utilização autorizada (no âmbito do Contrato Promessa de Compra e Venda) quer quanto à transmissão de posse do Lote.” (cf. documento de fls. 134 do suporte físico dos autos, junto a estes com o ofício remetido pelo Município da Póvoa de Varzim que deu entrada em juízo em 12/12/2011); 14. Em 28/11/2005 a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim emitiu o alvará de autorização de utilização n.º 480 em nome da sociedade « MMAM Unipessoal, Lda.», com o NIPC 50xxx59, autorizando a utilização do lote n.º 41 do Parque Industrial de L... como estabelecimento industrial, com área bruta de construção total de 5.551,00 m2 (cf. documento de fls. 36 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 15. Pelo ofício n.º 15152 de 13/12/2005, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim comunicou à «MCM, S.A.» o seguinte: “(…) Em resposta à solicitação inserta na carta que dirigiu a este Município em 4 de Outubro último, cumpre-me transmitir a V. Excia. que a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, em reunião do passado dia 21 de Novembro, deliberou, por unanimidade, deferir o pedido, autorizando a alienação do lote 41 do PIL à MCM, SA. Nesta conformidade fica V. Excia. notificado de que a outorga da escritura de compra e venda do lote, fica marcada para as 10.30 horas do dia 28 do corrente mês de Dezembro. Assim sendo, o valor a pagar no acto da escritura é de € 89.783,62. Mais se comunica que, previamente à outorga da escritura, haverá que proceder à liquidação e pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), junto do Serviço de Finanças deste concelho – para o que poderá, querendo, obter na Secção de Património desta Autarquia os necessários elementos. (…)” (cf. documento de fls. 135 do suporte físico dos autos, junto a estes com o ofício remetido pelo Município da Póvoa de Varzim que deu entrada em juízo em 12/12/2011); 16. Em 28/12/2005, o Município da Póvoa de Varzim e a «MCM, S.A.» celebraram entre si escritura pública do contrato de compra e venda pelo qual aquele vendeu a esta, pelo preço de EUR 628.485,35, o lote de terreno destinado a construção industrial, com o número 41, situado no lugar de Trancada, freguesia de L..., concelho da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1058 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o número 894 (cf. documento de fls. 137 a 139 do suporte físico dos autos, junto a estes com o ofício remetido pelo Município da Póvoa de Varzim que deu entrada em juízo em 12/12/2011); 17. Em 28/12/2005 a sociedade «MCM, S.A.» pagou ao Município da Póvoa de Varzim o montante de EUR 89.783,62 correspondente à prestação não liquidada pela Impugnante referida no ponto 11. (cf. documentos de fls. 129 a 136 do suporte físico dos autos, juntos a estes com o ofício remetido pelo Município da Póvoa de Varzim que deu entrada em juízo em 12/12/2011); 18. Em 27/01/2006, a Impugnante foi notificada do ofício n.º 1599, de 23/01/2006, expedido pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim por correio registado com aviso de recepção para efeitos de audição prévia de liquidação de Imposto Municipal de SISA, referente ao lote n.º 41 do Parque Industrial de L..., com fundamento no facto de que ¯não requereu o pagamento do Imposto Municipal de SISA nos 30 dias imediatos à data em que vem usufruindo os bens na sequência da adjudicação do imóvel‖ (cf. documento de fls. 45 e 46 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 19. A Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia através de requerimento que apresentou no Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim em 08/02/2006 pedindo, a final, que ¯seja reconhecido que é indevido o processo de liquidação de Imposto Municipal de SISA relativo ao imóvel em causa‖ (cf. documento de fls. 47 a 50 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 20. Em 23/02/2006 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim com, além do mais, o seguinte teor: “(…) No seguimento de um pedido de informação solicitado pelo Município e depois de recolhida toda a informação com vista ao enquadramento jurídico-tributário do negócio de aquisição de um Lote, inscrito na matriz sob o artº 1058, urbano da freguesia de L..., apurou-se que: 1. A firma MMAM Unipessoal, Lda. daqui em diante designada por, Madeiras, adquiriu por hasta pública, pelo preço de € 628.485,35, um lote de terreno, no parque industrial de L..., inscrito na matriz sob o artº 1058. 2. Aquele prédio foi-lhe adjudicado, por deliberação, do Município em 1999/08/09. 3. Naquele lote de terreno foi emitido em 2000/05/24 um alvará de construção e em 2005/11/28 o alvará de utilização em nome de Madeiras. 4. A primeira prestação do preço de venda foi paga em 1999/09/22. 5. Em reunião de Câmara de 2005/11/21, foi deliberado deferir um requerimento apresentado pela Madeiras, onde esta solicita que a escritura de compra e venda deste lote seja efectuada directamente com a firma MCM,SA, justificando que esta adquiriu todo o capital social da Madeiras. 6. A escritura de compra foi lavrada em 2005/12/28 com a empresa MCM. (…) Ora, as alegações produzidas no exercício do direito de audição não são determinantes para alterar a orientação vertida no projecto de decisão. Com efeito, pelos elementos trazidos ao processo verifica-se que a firma Madeiras, sempre utilizou o prédio em causa como verdadeiro proprietário se tratasse, já que: Requereu um licenciamento de construção que lhe foi autorizado. Construiu um edifício naquele Lote. Requereu a emissão de licença de utilização. Por fim, cedeu posição que detinha sobre o Lote, de forma a autorizar que a escritura fosse efectuada directamente com uma outra empresa, que é titular de todo o seu capital social. Convém ainda referir, que é entendimento do Fisco, conforme instruções veiculadas pela circular nº 12/98, de 1998/03/25, que o auto de arrematação e a acta deliberativa da adjudicação exarados pelos órgãos representativos do Município, consubstanciam um contrato promessa de compra e venda. Assim, sou de parecer que, face ao disposto nos art.ºs 1º e 2º § 1º nº 2 do Código da Sisa (Lei em vigor ao tempo), deve ser mantido o projecto de decisão. Estão sujeitas a Sisa as transmissões, qualquer que sejam o título por que se operem, e no presente caso houve uma deliberação de adjudicação, houve pagamento e houve posse efectiva do imóvel. Face ao disposto no artº 10º do Código da Sisa, a liquidação do imposto deve ser reportada a 24 de Maio de 2000, que corresponde à primeira data conhecida como posse efectiva do prédio. (…)” (cf. documento de fls. 52 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 21. Sobre a informação referida no ponto anterior recaiu, em 23/02/2006, despacho de concordância, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, com o seguinte teor: “ (…) Concordo com todo o conteúdo da informação que antecede dada a sua fundamentação relacionada com a matéria de facto e de direito pertinente com a promessa de compra e venda com tradição do bem. De facto, para efeitos de incidência do imposto municipal de sisa, as promessas de compra e venda, com tradição, equivalem a vendas efectivas, dado que, inequivocamente, neste caso, a Câmara Municipal abandonou o bem e colocou-o na disponibilidade física da firma adquirente dando-lhe assim a possibilidade de sobre ele praticar actos possessórios, tal como consta do processo. Ora, como as actas deliberativas de adjudicação exaradas pelos órgãos representativos do município – Assembleia ou Câmara Municipal – consubstanciam um verdadeiro contrato promessa de compra e venda, o imposto municipal de sisa deveria, neste caso, ser efectuado no prazo de 30 dias, nos termos do nº. 4 do artigo 115º. do CIMSISD, por força do disposto no artigo 2º. parágrafo 1º., nº. 2 do referido Código. Nesta conformidade, dado que já se procedeu à audição prévia, prossigam os procedimentos legais e formais conexos com a respectiva liquidação do tributo. (…)” (cf. documento de fls. 53 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 22. Em resultado da decisão constante do despacho referido no ponto anterior, o Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim emitiu, em 24/02/2006, a seguinte liquidação adicional de SISA, e respectivos juros compensatórios, sobre o prédio urbano que constitui o lote n.º 41 do Parque Industrial de L..., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de L... sob o artigo 1058: [imagem que aqui se dá por reproduzida] (cf. documento de fls. 54 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 23. O despacho referido no ponto 21. e a liquidação adicional de SISA e dos correspondentes juros compensatórios foram notificados à Impugnante pelo ofício n.º 3159, de 24/02/2006 (cf. documento de fls. 55 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 24. Por requerimento entrado em 08/08/2006 no Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, a Impugnante reclamou graciosamente da liquidação adicional de SISA e correspondentes juros compensatórios referida nos pontos anteriores (cf. documentos de fls. 60 a 69 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 25. Por despacho promanado em 11/10/2006 pelo Chefe de Finanças da Póvoa de Varzim foi indeferida a reclamação graciosa referida no ponto anterior (cf. documentos de fls. 70 a 73 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 26. A Impugnante foi notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa referido no ponto anterior através do ofício n.º 15964, de 12/10/2006, expedido por correio registado com aviso de recepção (cf. documentos de fls. 74 e 75 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 27. Em 20/11/2006 a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim requerimento de interposição de recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa referida nos pontos anteriores (cf. documentos de fls. 20 a 31 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 28. A petição inicial que deu origem aos presentes autos foi remetida, por correio registado, a este Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 16/04/2007 (cf. documento de fls. 68 do suporte físico dos presentes autos). Com relevo para a decisão da causa, considera-se não provado o seguinte facto: § Em 10/09/1999, MSM, na qualidade de senhorio, celebrou com a sociedade « MMAM Unipessoal, Lda.», na qualidade de inquilina, um contrato de arrendamento, pelo qual, aquele arrendou a esta uma fracção de 9.500 m2 do lote n.º 41 do Parque Industrial de L.... Motivação da matéria de facto: Para o elenco da factualidade relevante ora reunida e considerada como provada, tomou o Tribunal em consideração a alegação das partes vertida nos articulados e a inexistência de desacordo ou confronto factual quanto à matéria assente. A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto resulta ainda da análise do teor dos documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo apenso também aos presentes autos, designadamente aqueles que foram sendo indicados nos respectivos pontos do probatório, considerando, desde logo, que tais documentos não foram impugnados. O facto constante do ponto 7. do probatório resulta não apenas da posição concordante das partes, expressa quer nos articulados apresentados em juízo quer nos documentos que integram o processo administrativo apenso aos presentes autos, mas também do depoimento prestado em juízo pelas três testemunhas inquiridas, as quais, em sintonia, referiram que a Impugnante dispunha, no lote n.º 41 do Parque Industrial de L... de um armazém por si construído para o exercício da sua actividade e onde instalara a sua sede social. No que concerne à factualidade não provada, entendeu o Tribunal que o documento junto aos presentes autos pela Impugnante como “doc. n.º 7”, constituindo um mero documento particular cuja força probatória se circunscreve às declarações de ciência ou de vontade que dele constam, não faz prova plena dos factos nele narrados, ou seja, que tenha servido para constituir uma verdadeira relação contratual de locação. Pelo que, valorando tal documento ao abrigo da sua livre apreciação, considerou o Tribunal, numa análise critica e conjugada com a demais prova produzida nos presentes autos, que, efectivamente não foi celebrado qualquer contrato de arrendamento. Vejamos então porquê. Em primeiro lugar, temos a circunstância de se tratar de um documento em que apenas intervém MSM, quer a título individual/pessoal, quer como representante de uma futura sociedade unipessoal que, à data nele indicada, iria constituir. Verdadeiro negócio consigo mesmo, do qual não foi produzida qualquer prova testemunhal atestando que o mesmo foi efectivamente celebrado e com o clausulado dele constante. Ao que acresce o facto de tal contrato nunca ter sido participado à Administração Tributária nem ter sido liquidado o respectivo imposto do selo. Em segundo lugar, pese embora todas as três testemunhas tenham feito alusão àquele documento, a verdade é que o teor dos respectivos depoimentos apresenta inequívocas incongruências e contradições com a prova documental. Acontece que no requerimento apresentado junto da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, em 27/07/1999, por MSM [documento que suportou a prova da factualidade inserta no ponto 1. do probatório], este requer a adjudicação do lote ¯tendo em vista a criação de uma empresa de transformação e comércio de madeiras exóticas‖. Além disso, praticamente todas as prestações anuais de pagamento do preço do lote ao Município (à excepção de uma) foram liquidadas pela sociedade constituída por MSM, ora Impugnante. Foi também a Impugnante quem requereu a emissão do alvará de construção para o referido lote. No requerimento que apresentou junto dos serviços da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, a própria «MCM, S.A.» solicita que o contrato de compra e venda do lote n.º 41 do Parque Industrial de L... seja consigo celebrado pelo facto de ter comprado a sociedade «MMAM, Lda.», ¯assumindo (…) todas as responsabilidades que a empresa adquirida tinha. Donde se conclui, manifestamente, que, não apenas a aquisição do lote requerida por MSM visava a sua integração no património da sociedade a constituir – apenas tendo apresentado a candidatura à sua aquisição em nome próprio pelo facto de a sociedade ainda não estar constituída –, como que a própria «MCM, S.A.» assumiu que, adquirindo a ora Impugnante, havia também adquirido o direito de adjudicação do imóvel em causa. Em terceiro lugar, resultou espontâneo do depoimento prestado em juízo por MSM que a constituição da sociedade foi efectuada por indicação do contabilista, sendo o seu objectivo o de gerar receitas para liquidar as prestações anuais de pagamento do preço pela aquisição do lote, e que seria a sociedade a pagar as prestações ao Município porque teria maior facilidade na obtenção de financiamento para esse efeito. Ora, tais declarações são completamente contrárias ao intuito de aquisição do lote como bem próprio e não da sociedade como vem alegado nos presentes autos, pois resulta manifesto que a intenção, desde o início, sempre foi o de que a adjudicação seria para a sociedade a constituir. Motivo pelo qual sempre foram emitidos os recibos e as facturas, relativos ao pagamento das prestações, em nome da Impugnante e não de MSM Relativamente ao depoimento da testemunha AAPM, este revelou-se totalmente contraditório com o requerimento apresentado pela sociedade de que, à data, era sócio-gerente, quando solicita à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim que a celebração do contrato de compra e venda do lote fosse celebrado com a «MCM, S.A.» por haver adquirido a Impugnante, sucedendo-lhe nos encargos e obrigações. Ora, as obrigações para com o Município, a vingar a tese da Impugnante, seriam de MSM e não da Impugnante, uma vez que a adjudicação havia, na sua tese, sido àquele. Por outro lado, se se atendesse à tese da Impugnante, a verdade é que não consta dos autos qualquer prova documental, nem sobre tal aspecto se pronunciaram as testemunhas inquiridas, relativamente ao pagamento do preço do lote a MSM se era este o efectivo adjudicatário do mesmo. Assim, é nítido para o Tribunal que tal tese nunca correspondeu à realidade. Pelo que, não se compreende que esta testemunha, enquanto sócio-gerente, tenha tido um determinado entendimento e agora em juízo tenha vindo trazer um outro diametralmente oposto. Tal determinou, portanto, que este Tribunal tenha reputado o seu depoimento como pouco credível e não correspondente à verdade. Por fim, no que concerne à testemunha MJV, esta não revelou qualquer conhecimento relativo à materialidade do contrato, pois apenas relatou ao Tribunal que verificou contabilisticamente que era a Impugnante quem assumia o pagamento das prestações ao Município pelo pagamento do preço de aquisição do lote.” * 4- JULGAMENTO DE DIREITO Há que apreciar o recurso que nos vem dirigido. Como bem se percebe da leitura das peças processuais que fazem este recurso, bem como da sentença recorrida, a Recorrente discorda daquela sentença por entender que a mesma incorre em erro de julgamento da matéria de facto e de direito. Diz a Recorrente que não se conforma com o decidido por entender que a sentença do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento consubstanciado não só na incorrecta valoração da prova, mas igualmente na errada interpretação do disposto nos artigos 1º e 2º § 1º, nº 2 do Código da Sisa. Vejamos, pois, se lhe assiste razão. 4.1 – Erro de julgamento sobre a matéria de facto e sobre o direito. A Recorrente invoca que a sentença não considerou, nem valorou, embora o refira (e a impugnante o reconheça), a adjudicação do imóvel e os actos possessórios praticadas pela impugnante, como sejam o pagamento parcial do preço, o pedido de alvará de construção e licença de utilização, construção das instalações e o proveito económico que delas retirou. Diz, ainda, que a sentença não valorou os factos levados ao probatório, segundo os quais houve pagamento e foi a impugnante quem pagou a maioria da prestações anuais, que requereu a emissão de alvará de construção e de utilização, que no lote em cauda procedeu à construção de um armazém onde passou a exercer a actividade e onde instalou a sua sede. E, facto não menos importante, a impugnante não provou a celebração do contrato de arrendamento entre MSM e a impugnante “verdadeiro negócio consigo mesmo”, caindo por terra a sua argumentação segundo a qual a sociedade não teve o uso e a posse efectiva do imóvel e que, por tais motivos, inexistiu facto tributário. Por fim, refere que da análise inspectiva levada a efeito pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, resulta que o acto de adjudicação consubstancia uma promessa de compra e venda, com traditio da coisa (no caso concreto), dado que a Camara Municipal abandonou o bem, colocando-o na disponibilidade física da impugnante, dando-lhe a possibilidade de sobre o imóvel praticar actos possessórios, sendo que tais elementos e indícios seriam, no seu entender, suficientes para que o juiz do Tribunal a quo decidisse em sentido inverso ao decidido. Vejamos o que decidiu a sentença recorrida. A sentença recorrida, com base na factualidade apurada, relativamente a esta questão refere que: “ Ora, atento o quadro factual exposto, cumpre referir, antes do mais, que a adjudicação foi efectuada pelo Município da Póvoa de Varzim, não a MSM, a título individual, enquanto pessoa singular, mas à ora Impugnante. Com efeito, toda a prova documental e testemunhal, tal como se deixou já expresso na motivação da factualidade não provada, conduz a esta conclusão. Não apenas porque a adjudicação foi requerida por MSM para a sociedade que viria a constituir, como foi sempre a Impugnante quem liquidou as prestações anuais devidas pelo pagamento do preço do lote de terreno em causa – motivo que, segundo o próprio MSM referiu em juízo, justificou também a sua constituição –, como também porque foi esta quem requereu a emissão dos alvarás de construção e de utilização, quem efectuou a construção do armazém e nele instalou a sua sede social. Além disso, a própria «MCM, S.A.» adquire a Impugnante e requer ao Município da Póvoa de Varzim que o contrato de compra e venda seja consigo celebrado por entender que sucedeu na posição de adjudicatário em que figurava a Impugnante, justificando, por isso, não apenas o pagamento da prestação anual em falta, mas também a celebração do contrato de compra e venda. Por fim, a confirmar esta conclusão está o facto de que, em momento algum, houve intervenção de MSM, a título individual, como pessoa singular, enquanto adjudicatário do imóvel: nem o Município alguma vez o considerou como tal, nem o próprio, ou sequer a «MCM, S.A.», tiveram isso em consideração na alienação das quotas da Impugnante, pois não foi apresentada prova documental nem as testemunhas se referiram relativamente à cessão, por parte de MSM, da sua posição de adjudicatário. Pois a ser verdade que o mesmo era o efectivo adjudicatário do bem, a que título a «MCM, S.A.» sucedeu na sua posição? Tal não foi demonstrado em juízo, fazendo cair por terra, integralmente, por contradição inequívoca com a prova documental constante dos autos, a tese veiculada pela Impugnante nos seus articulados. Posto isto, a conclusão seguinte a que se chega é que, com a adjudicação, ocorreu efectivamente a tradição do lote n.º 41 do Parque Industrial de L... para a Impugnante.”. Tendo por horizonte estas conclusões, a sentença recorrida decidiu que: “pese embora a tradição tenha ocorrido, a verdade é que a mesma não justifica a liquidação da sisa” e explicita na motivação da matéria de facto o motivo pelo qual assim o entendeu suportando-se para tanto nos documentos existentes nos autos e nos depoimentos recolhidos, mormente no depoimento do MSM, por contraposição com a factualidade dada como não provada. Efectivamente, contrariamente ao que defende a Recorrente, entendeu o juiz a quo que a adjudicação a que se alude na factualidade apurada não consubstanciou a concretização de um contrato promessa de compra e venda e que, por esse motivo, não podia a Administração Tributária ter liquidado o imposto de Sisa à impugnante no pressuposto da existência de um contrato promessa de compra e venda, pois a situação não é subsumível no disposto no nº 2 do § 1 do art. 2º do CIMSISSD. Destarte, o juiz do tribunal a quo ponderou a factualidade apurada e dela retirou ilações segundo a convicção que firmou com base nos documentos e nos depoimentos recolhidos, não vislumbrámos, assim, qualquer erro de julgamento da matéria de facto. Apuremos, agora, se ocorreu o invocado erro de julgamento de direito por ter havido errada interpretação do disposto nos artigos 1º e 2º §1º nº 2 do Código da Sisa. Vejamos, pois, o que dizem os preceitos legais aplicáveis ao caso em concreto, para decidir se assiste razão à Recorrente. Diz o n.º 2 do § 1 do art. 2º do CIMSISSD, na redacção à data aplicável, que ¯ a sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, sendo que, para esse efeito, consideram-se transmissões de propriedade imobiliária ¯ as promessas de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens. O normativo que concretiza a norma geral de incidência real constante do art. 1º do CIMSISSD dispunha que ¯ são sujeitas a sisa e a imposto sobre as sucessões e doações, nos termos dos artigos seguintes, as transmissões perpétuas ou temporárias dos bens, qualquer que seja o título por que se operem. Por sua vez, o n.º 1 do art. 8º do CIMSISSD determinava que ¯ em virtude do disposto no artigo 2º são sujeitas a sisa, nomeadamente (…) as transmissões por compra e venda, troca, renda perpétua, renda vitalícia, arrematação, adjudicação por acordo ou decisão judicial, constituição de usufruto, uso ou habitação, direito de superfície e servidão. Diz ainda a sentença recorrida que “Para além das regras gerais de incidência constantes dos já mencionados arts. 1º e 2º do CIMSISSD impõe-se ainda conjugar estes preceitos com o art. 115º que, sob a epígrafe “Cobrança”, refere que a sisa deverá ser paga no próprio dia da liquidação, sob pena de esta ficar sem efeito, excepto nos seguintes casos: ¯ (…) 3º Se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção e conciliação, (…) a sisa deverá ser paga dentro de 30 dias contados da assinatura do respectivo auto, da sentença que julgar a transacção (…). Trata-se de actos que claramente transmitem a propriedade e que, como tal, estão sujeitos a Sisa. Por conseguinte, nestas situações a Sisa terá que ser paga dentro de trinta dias contados da assinatura do respectivo auto. O que significa que nos demais casos em que a adjudicação não implica a transmissão de propriedade, a Sisa terá que ser paga nos termos gerais, isto, é no dia da liquidação (a determinar por referência ao facto translativo que for praticado). Com efeito, dispõe o art. 47º do CIMSISSD que “ a liquidação da sisa precederá o acto ou facto translativo dos bens, ainda que a transmissão esteja subordinada a condição suspensiva ou haja reserva de propriedade, ou se trate de nomeação nos casos previstos no § 4.º do artigo 7.º, salvo quando dever ser paga posteriormente, nos termos do artigo 115.º”. Retornando ao caso sobre que nos debruçamos a adjudicação efectuada pelo Município da Póvoa de Varzim não traduziu qualquer acto translativo do bem em causa, uma vez que a propriedade do lote 41 apenas veio a ser transmitida com a celebração do contrato de compra e venda – que, conforme resulta do probatório, veio a ser outorgado por escritura pública celebrada entre aquele Município e a sociedade «MCM, S.A.». Como refere MARCELLO CAETANO [in Manual de Direito Administrativo, vol. I, 10ª edição, n.º 235], a adjudicação consubstancia apenas a deliberação da câmara alienante de aceitação da melhor proposta oferecida, ou seja, da proposta preferida para a elaboração do contrato a celebrar. Pelo que, a acta da deliberação de adjudicação não constitui documento que formaliza o contrato de compra e venda e, portanto, só por si, não transmite a propriedade do imóvel em causa. Mas poder-se-á equiparar essa deliberação de adjudicação a uma verdadeira promessa de compra e venda, nomeadamente para efeitos de incidência tributária em Sisa, tal como pretende a Recorrente? A sentença recorrida entende que não e nós também assim o entendemos. Acerca desta matéria e por deveras esclarecedor permitimo-nos fazer alusão ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 26/06/2013, no processo nº 0293/13 disponível in: www.dgsi.pt. que refere: “A questão sub judice gira em torno do sentido e alcance do art. 2.°, § 1.º, 2.° do CIMSISD, mais propriamente sobre o problema de saber se a adjudicação de um imóvel, no âmbito de um concurso público, acompanhada de tradição e posse, pode equivaler, para efeitos fiscais, a contrato promessa de compra e venda com tradição ao qual se reporta expressamente o preceito. Vejamos. O art. 2°, § 1°, 2.°, do CIMSISD prevê que : “A SISA incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis. § 1.” Consideram-se, para este efeito, transmissões de propriedade imobiliária: “(...) 2. As promessa de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens; (...)”. Daqui resulta que, para efeitos de liquidação de SISA, o CIMSISD considera que há transmissão do direito de propriedade e por consequência ocorre a incidência objectiva para tributação de SISA, nos casos de promessa de compra e venda ou de troca de bens imobiliários quando se verifica a tradição para o promitente-comprador ou permutante ou quando eles usufruem dos bens. Conforme resulta do teor desse artigo, o primeiro elemento objectivo desta disposição legal e o primeiro pressuposto para a liquidação da SISA ao abrigo da mesma é a existência dum contrato promessa de compra e venda ou de troca de bens imobiliários. Em regra, o contrato-promessa de compra e venda de imóveis é sempre sucedido da outorga da escritura que titula o contrato de compra e venda e consuma a transmissão da propriedade. Em situações normais, o imposto de sisa só incidia no momento da transmissão que coincidia com a data da outorga da escritura de compra e venda, donde normalmente a celebração do contrato promessa se mostrar irrelevante em sede de tributação de sisa. O regime normal apontado sempre teve excepções em que a lei ficcionava a transmissão da propriedade para efeitos da incidência do imposto: quando a celebração do contrato promessa fosse acompanhada da tradição do bem ou nos casos em que na data da celebração do contrato promessa o promitente-adquirente já estivesse a usufruir o imóvel. Nestas situações, o legislador terá optado por uma antecipação do facto tributário do momento da outorga da escritura de compra e venda para o da entrega do bem. Segundo JOSÉ M. FERNANDES PIRES (Cfr. Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, Almedina, pp. 264-65.), trata-se de “ficções legais de transmissão de imóveis, dado que, na realidade, nas datas da produção dos respectivos factos geradores não ocorre qualquer transmissão do título de propriedade sobre os respectivos imóveis. (…). A antecipação do facto tributário para o momento em que na mesma pessoa se cumulam as duas qualidades de possuidor material do imóvel e de promitente-adquirente, evidenciam que (…) o legislador dava mais importância à aquisição da posse material do que ao título jurídico da transmissão da propriedade”. Daqui resulta que, para efeitos de liquidação de SISA o CIMSISD considerava que havia transmissão do direito de propriedade e, por consequência, ocorria a incidência objectiva para tributação de SISA, designadamente, nos casos de promessa de compra e venda ou de troca de bens imobiliários quando se verificasse a tradição para o promitente comprador ou permutante ou quando eles usufruíssem dos bens. As excepções apontadas e outras que vão no mesmo sentido, justificadas para combater a fraude e a evasão fiscal, levaram o legislador a criar um conceito de transmissão de imóveis para efeitos de incidência de SISA e agora de IMT mais extenso e amplo do que aquele que vigora noutros ramos do direito, em especial, no direito civil. E é nesta sequência que o recorrente alega, no presente recurso, que tendo usufruído dos bens desde a data da adjudicação e, como o nº 2 do §1º do art. 2º do CIMSISD se refere apenas a “promessa” de compra e venda e não a contrato promessa de compra e venda, o auto de arrematação e a consequente adjudicação consubstanciam um contrato promessa de compra e venda. Quando MARGARIDA OLAZABAL CABRAL (O Concurso Público nos Contratos Administrativos, Almedina, 1997, p. 230.) pondera que na adjudicação existe “já um contrato preliminar, próximo do contrato promessa — em que ficaram acordado as mútuas obrigações e direitos e todos os termos do contrato definitivo — o seu incumprimento gerará responsabilidade civil contratual”, fá-lo tendo em vista as consequências do incumprimento dos direitos e deveres estabelecidos entre as partes originado pela revogação do acto de adjudicação. No entanto, a Autora esclarece que ainda assim a similitude entre as duas figuras pressupõe “duas prevenções: uma primeira, para afirmar que tal contrato só surge no momento imediatamente anterior ao da celebração do contrato definitivo, isto é, depois de aprovada a minuta do contrato e prestada a caução (…), pelo que qualquer falta antes disso gerará responsabilidade extra-contratual; uma segunda, para lembrar que nos concursos para a celebração de contratos administrativos em que a Administração tenha o poder de rescisão unilateral, esta poderá não celebrar um contrato depois de adjudicado, nos termos em que o poderia rescindir depois de celebrado, sem que com isso pratique qualquer facto ilícito, mas tal decisão poderá gerar dever de indemnização por analogia com o dever de indemnização existente naquele primeiro caso”. O acabado de expor serve para demonstrar que a analogia entre a relação jurídica que se estabelece depois da adjudicação entre adjudicatário e entidade adjudicante com a que existirá no contrato promessa está essencialmente centrada na análise da problemática da eventual responsabilidade extra-contratual ou civil resultante da revogação do acto de adjudicação. (…) Afigura-se, porém, que uma coisa é afirmar a analogia entre adjudicação e contrato-promessa para efeitos de averiguar se a revogação da adjudicação origina ou não direito a indemnização, outra bem diferente é transpor este raciocínio para o domínio da interpretação e aplicação de normas de incidência fiscal. É que assentando a adjudicação num acto unilateral e o contrato promessa num acordo de vontades, sendo, por conseguinte, bilateral, a questão ultrapassa a mera interpretação extensiva, sendo que, como é sabido, está proibida a analogia na interpretação das normas de incidência fiscal (Ver, por todos, SÉRGIO VASQUES, Manual de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 2011, pp. 309 ss.) (cfr. o art. 11º, nº 4, da LGT). Acresce que a questão sub judice, encontrando regulação expressa na lei, carece do recurso a interpretação extensiva e muito menos analógica, por inexistir qualquer lacuna. (…)” Volvendo ao caso em apreço, sabendo que o imóvel foi adjudicado pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim por deliberação de 09/08/1999 a MSM a pedido deste que tinha em vista a constituição de uma sociedade, sendo o preço a pagar estipulado em seis prestações anuais, de 21.000.000$00 cada uma, e que tal preço veio a ser pago, efectivamente, pela impugnante (com excepção de uma prestação) e que, por último a impugnante veio a ser adquirida pela sociedade “MCM, S.A.”. Sabendo, ainda, que a Camara Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação de 21/11/2005 deferiu o pedido da sociedade “MCM S.A.” “autorizando a alienação do lote 41” (ponto 13 da factualidade), podemos com a certeza necessária concluir que com o despacho de adjudicação foi apenas “autorizada a venda” do lote 41 e estipulado o preço e prazo de pagamento do mesmo, dando-se a transmissão da propriedade apenas e só com a efectivação da escritura pública de compra e venda realizada em 28/12/2005 (ponto 16 da factualidade). Destarte não tendo a adjudicação consubstanciado a transmissão da propriedade, caindo dessa forma no âmbito de incidência nas excepções consagradas no nº 3 do art. 115º do CIMSISD, a Sisa teria de ser paga, no caso dos autos, no dia da liquidação, nos termos do disposto no nº 1 do mesmo preceito. Em face do exposto, andou bem o Mmº Juiz a quo quando conclui que com a adjudicação não houve qualquer acto translativo do bem em causa, uma vez que a propriedade apenas veio a ser transmitida com a celebração da escritura pública de compra e venda. Não estando a adjudicação equiparada ao contrato promessa de compra em venda, como o pretende a Recorrente, não há qualquer motivo para aplicar-se o art. 2°, § 1.º, 2.° do CIMSISD. Daí que a alegada invocação da tradição do prédio, da sua posse e usufruição seja irrelevante para a decisão dos autos, porquanto não está em causa a aplicação do art. 2.°, § 1.º, 2.° do CIMSISD, já que não foi celebrado qualquer contrato-promessa de compra e venda. *** 5.DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Notifique-se. Porto, 30 de Abril de 2019 Ass. Maria Celeste Oliveira Ass. Maria Cardoso Ass. Pedro Vergueiro |