Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00636/15.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/03/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL, REPOSIÇÃO PRESTAÇÕES INDEVIDAMENTE PAGAS, ACTO REPOSIÇÃO , ACTO EXECUTÓRIO |
| Sumário: | 1 . Uma impugnação judicial desacompanhada de uma providência cautelar - pedido de suspensão de eficácia - não tem a virtualidade de fazer suspender os seus efeitos. 2 . Deste modo, a entidade administrativa não fica inibida de continuar o procedimento. 3. Tendo sido anulado o registo de remunerações - ainda que impugnado este acto administrativo -, o ISS, IP pode ordenar a reposição dos montantes, alegadamente, indevidos. 4 . Ao acto de execução apenas podem ser suscitadas invalidades próprias deste acto.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | B. |
| Recorrido 1: | INSTITUTO SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . B., residente na Travessa (…), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, de 22 de Fevereiro de 2018, que julgou improcedente a acção administrativa, intentada contra o INSTITUTO da SEGURANÇA SOCIAL, IP – Centro Distrital do Porto, onde impugnava a decisão do Núcleo de Prestações de Doença e Outras que determinou a restituição de prestações indevidamente pagas. * 2 . No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes proposições conclusivas: "1 - Nos presentes autos a questão controvertida centra-se em saber se o acto administrativo aqui impugnado, vale por si só e é eficaz e, por outro lado, se o R. - ISS, IP - Centro Distrital do Porto - fundamentou a decisão impugnada. 2 - Como se retira da douta decisão recorrida, o MM.° Juiz do Tribunal "a quo", considera por um lado que se mantém a eficácia do acto de anulação das remunerações - enquanto o contrário não for decidido - e, como tal, o acto aqui impugnado - denominado de "execução" - é válido. 3 - A Administração Pública na prossecução do interesse público, deve reger-se por princípios gerais de direito administrativo e princípios constitucionais, aqui se incluindo, o Princípio da Legalidade, o Princípio da Igualdade, o Princípio da Boa-fé e o Princípio do Respeito Pelos Direitos e Interesses Legítimos dos Particulares. 4 - Por outro lado, as formas de protecção que existem para além do princípio da legalidade, são muito numerosas, como por exemplo: a) Estabelecimento da possibilidade de suspensão jurisdicional da eficácia do acto administrativo (isto é, paralisação de execução prévia); b) Extensão do âmbito da responsabilidade da Administração por acto ilícito culposo, não apenas aos casos em que o dano resulte de acto jurídico ilegal, mas também aos casos em que o dano resulte de factos materiais que violem as regras de ordem técnica e de prudência comum que devem ser sentidas em consideração pela Administração Pública; c)Extensão da responsabilidade da Administração aos danos causados por factos casuais, bem como por actos ilícitos que imponham encargos ou prejuízos especiais e anormais aos particulares. d)Imposição do dever de fundamentar em relação aos actos administrativos que afectem directamente aos interesses legítimos dos particulares. 5 - Salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" desvalorizou as consequências do acto impugnado na esfera jurídica do A./Recorrente, assim como, desvalorizou a violação do dever de fundamentação e dos princípios da adequação e da proporcionalidade - na vertente de igualdade - da decisão proferida pelo R.. 6 - Verifica-se nos presentes autos, salvo o devido respeito, um erro de julgamento de direito, na medida em que o tribunal não considerou violados os princípios constitucionais da igualdade (artigo 13º CRP) e o direito Segurança Social (artigo 63º CRP). 7 - A administração deve actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites e poderes que lhe são atribuídos, motivada pelo ideal de justiça, e recolhendo, mesmo oficiosamente, todos os elementos que tenha como indispensáveis para proferir uma decisão justa e pronta. 8 - A administração tem de desempenhar um papel activo na busca da prova necessária de todos aqueles pressupostos factuais que se mostrem indispensáveis para legitimar a sua acção face ao princípio da legalidade, dado que este apenas lhe permite fazer aquilo que a lei lhe atribui, e não aquilo que a lei não lhe proíbe. 9 - Pelo que, salvo o devido respeito, nos presentes autos não se configura uma situação em que a Administração fica isenta de provar os factos (e em bom rigor, os fundamentos) em que baseia tal decisão. Acresce que, 10 - O A., desde o ano 2010, que vem respondendo, reclamando, deduzindo recursos hierárquicos e, por fim, intentando Acções Administrativas, como forma de reação aos actos administrativos que lesam os seus direitos, incluindo o acto aqui impugnado. 11 - Tendo sido notificado seja de um, seja de outro dos actos administrativos que decidiram sobre a questão respeitante à anulação das declarações de remunerações e registos de remunerações do A. que constam no seu sistema deduziu, cautelarmente, duas Acções Administrativas que têm por objecto os dois actos administrativos proferidos a respeito da assinalada questão. 12 - No seu modesto entendimento, sem prejuízo de aparentemente se tratar de uma acto de execução do acto anterior, a sua eficácia sempre estará dependente da validade (ou invalidade) do acto administrativo que procede à anulação declarações de remunerações e registos de remunerações. 13 - No presente caso, trata-se de um acto que extravasa e ultrapassa os limites da definição jurídica definida pelo acto "executado", ou seja, trata-se de acto que visa alterar uma situação jurídica ainda não definida pelo acto que executa. 14 - A manutenção do acto impugnado na ordem jurídica, produz prejuízos de difícil reparação na esfera jurídica do A/Recorrente, enquanto, pelo menos, não seja possível obter decisão nessa outra acção que corre termos na 2.ª Unidade Orgânica do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o n.º 655/15.1BEPRT ali corre seus termos. 15 - No caso concreto, em que o Acto Administrativo se consubstancia com a decisão de reposição de prestações indevidamente pagas, no elevadíssimo montante de € 9.782,83, não pode ser entendido, como acto de trâmites ou instrumentais que não deixa de ter conteúdo decisório, constituindo, assim, uma decisão definitiva ou final sobre o acto de reposição de verbas. 16 - Ensina a jurisprudência e a doutrina, que releva hoje, para efeitos impugnatórios, apenas a eficácia externa do acto administrativo, tornando-se por vezes, irrelevante, para aferir da impugnabilidade do acto. 17 - Refere o Acórdão do S.T.A., de 19/6/2007, proc. n.º 0997/06 in www.dgsi.pt - "Ora, segundo a jurisprudência do S.T.A. - Entre muitos outros, os Acs. STA de 18/03/1999 (rec. 32209), de 19.12.2001, rec. 422143, de 26.09.02, rec. 195/02, de 18.12.2002, rec. 48366, de 01.02.2005, rec. 971/04 de 11.10.06, rec. 614/06, e de 12.04.07, rec. 1218/06 -, só se verifica uma situação de confirmatividade entre actos administrativos que apresentem objecto e conteúdo idênticos e dirigindo-se ao mesmo destinatário, limitando-se a repetir a mesma decisão…” 18 - No caso sub judice, o A./recorrente confronta a Administração com novos elementos de ponderação, que, em seu entender deveriam conduzir à revogação da decisão que ordena a reposição de verbas, com fundamento, entre outros, na violação do princípio da Igualdade e do direito à Segurança social, constitucionalmente consagrados. 19 - Razão pela qual se entende e realça, que o Tribunal "a quo" estava, como está, habilitado para reconhecer a inoponibilidade deste acto na exata medida em que não foi sequer considerando pelo Tribunal "a quo" a possibilidade da procedência daquela outra acção administrativa deduzida contra a decisão e anulação. 20 - Não existiu a devida e necessária ponderação entre interesses públicos e privados na douta Sentença recorrida. 21 - Não pode o A/recorrente deixar de referir que o Tribunal recorrido, decidindo-se ab initio - pela improcedência do pedido, desde logo se demitiu de proceder ao necessário confronto entre os interesses públicos e privados aqui presentes e à proporcionalidade dos efeitos da decisão que mantém a eficácia do acto impugnado. 22 - A sentença recorrida não fez, a nosso ver, uma correcta interpretação e aplicação do art° 51º, nº 1 do CPTA, que prescreve «Ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos». 23 - Nestes termos, a douta decisão proferida ao considerar que o acto de execução é eficaz, por si só, e que cumpre os requisitos de validade, não permitindo a suspensão de eficácia do mesmo, está ferida de ilegalidade e é inconstitucional, violando-se desta feita o n.º 4 do artigo 268.° da Constituição da República Portuguesa e o art.° 51.º N.º 1 do CPTA. Por outro lado, 24 - Na decisão tomada pela Segurança Social, aqui R/Recorrida, não especifica a mesma, nos "fundamentos" apresentados para proceder à respectiva anulação, qual a identificação dos "trabalhadores" e do "segurança" que negaram ter conhecido o aqui A., nem, muito menos, discrimina em que período temporal esses mesmos trabalhadores e esse mesmo Segurança, trabalharam para a referida empresa, e que funções exerceram na mesma que permitissem observar se o A., na sua função de estafeta, integrava ou não o quadro laboral da respectiva empresa. 25 - Tudo factos essenciais, para a descoberta da verdade material, designadamente, para a descoberta das razões e fundamentos - que não meramente formais - que levaram à decisão tomada pela Segurança Social. 26 - A obrigação de fundamentar a decisão administrativa surge como uma concretização da obrigação geral de fundamentação dos actos administrativos, os quais, de forma expressa e acessível devem dar a conhecer aos respectivos destinatários os motivos por que se decide de determinado modo e não de outro - artigos 268° n°3 CRP, 124° e 125º CPA. - "vide gratiae" Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proc. n.º 01772/07.7BEPRT de 11.02.2013, in www.dgsi.pt 27 - Pelo que, salvo o devido respeito, ao contrário do que vem decido pelo MM.° Juiz do Tribunal "a quo" o acto impugnado não se encontra devidamente fundamentado. 28 - Não é correcto extrair do facto do A. ter estado relativamente presente no decurso do procedimento administrativo, defendendo-se sempre dentro do que lhe era possível, que o acto vem com a fundamentação necessária e obrigatória à sua percepção. 29 - Não é correcto extrair que o acto administrativo que ordena a reposição das quantias pagas ao A. a título de subsídio de doença, porque aparentemente alicerçado num acto anterior que anula as declarações de remunerações do A., não precisa ser fundamentado. 30 - É que, não obstante a situação de aparente "acto executório", isso não significa que ela (decisão) não gere interesses legalmente protegidos para o A/Recorrente. 31 - Impunha-se, assim, que o acto impugnado contivesse os elementos factuais suficientes para que o A. pudesse perceber, sem margem para dúvidas, a fundamentação que esteve subjacente à dita decisão e reposição das quantias recebidas a título de subsídio de doença. 32 - O ora Recorrente requereu a produção de prova testemunhal, a qual não se realizou nem que o douto Tribunal "a quo" tivesse justificado o porquê da sua não inquirição, sendo que a prova testemunhal seria absolutamente essencial para o Recorrente fazer prova da factualidade alegada na P.I. 33 - Salvo o devido respeito, não pode o julgador, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa. 34 - Nos presentes autos, a omissão da inquirição das testemunhas arroladas produz nulidade dado a irregularidade cometida influir decisivamente no exame e decisão da causa - n.º 1 do art. 195.º do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" art. 1.º do CPTA. 35 - Não cumpriu o Tribunal "a quo" a obrigação que para si resulta de analisando criticamente todas as provas produzidas - no caso documental - e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, fundamentar e explicar de forma convincente e sobretudo clara o motivo, ou motivos, que o levaram a julgar improcedente a Acção intentada. 36 - Por outro lado, a douta Sentença recorrida incorre ainda em erro de direito ao não ter considerado que o acto impugnado viola manifestamente o princípio da Igualdade e à Segurança Social, constitucionalmente consagrados. Pelo que, 37 - A douta sentença recorrida, salvo o devido e merecido respeito violou e, ou, interpretou erradamente o conjugadamente disposto, entre outras, nas normas dos artigos 2.º, 13º, 63º, 266.º e 268° da Constituição, arts. 3º, 6º, 10º, 115°, 116º, 124º, 125º e 148º do CPA, art. 51º do CPTA e, ou, por outro lado, o art. 334.º do Cod. Civil. * 3 . Notificadas as alegações de recurso, supra sumariadas, veio o R./Recorrido apresentar contra alegações que sintetizou com as seguintes conclusões: “1 - Não se conformando com a douta sentença proferida pelo Mm° Juiz do Tribunal "a quo" que julgou a presente ação improcedente, mantendo na ordem jurídica o ato impugnado, vem o Autor ora recorrente, interpor o presente recurso jurisdicional nos termos e com os fundamentos nele constantes, os quais, no entendimento do ora Recorrido não merecem, salvo melhor opinião, qualquer provimento na medida em que, não obstante a argumentação nesta sede expendida, nada de novo, ao cabo e ao resto, é trazido pelo Recorrente na fundamentação do presente recurso, relativamente ao expendido anteriormente alvo de apreciação e decisão pelo douto Tribunal. 2 - Oferece o ora Recorrido o mérito da douta sentença proferida que, de forma tão sábia e proficiente, julgou improcedente a presente acção, dando aqui por reproduzida toda a matéria, a esse propósito vertida em sede de decisão, já que, face a tão clarividente fundamentação da mesma, nada mais poderá acrescentar, por inócuo. 3 - De facto, olhamos para as questões colocadas pelo Recorrente na fundamentação do recurso ora interposto, e apenas encontramos o seu inconformismo com o sentido da douta decisão proferida pelo Mm° Juiz do tribunal "a quo". 4 - Ao contrário do alegado, subsumindo os factos dados por provados pelo Mm° Juiz do Tribunal "a quo" e que, se nos for permitido, nos dispensamos de reproduzir, ao direito aplicável no caso em apreço, outra não poderia ter sido a decisão do Mm° Juiz, 5 - Entende, assim, o ora Recorrido, não padecer a douta sentença recorrida de qualquer erro de julgamento e/ou erro de apreciação da prova, ou qualquer outro vício de violação de lei tendo a mesma efectuado uma correta subsunção da matéria fáctica apurada ao regime legal aplicável na situação em apreço, bem andando o Mm° Juiz do Tribunal "a quo", nos termos e com os fundamentos constantes na douta sentença proferida, ao decidir da forma como o fez”. * 4 . O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, emitiu douto Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * 5 . Sem vistos, mas com prévio envio do projecto de acórdão às Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 6 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida, cuja validade, completude e fidelidade não vêm questionados: 1. No período de 1.02.2009 a 30.09.2009, foram registadas remunerações do Autor, pelo Núcleo de Identificação e Qualificação do Réu, no contribuinte N. Lda. 2. Ao Autor foi-lhe atribuído o subsídio de doença com início em 1.10.2009. 3. Em informação 28.12.2010, do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes – Setor do Porto II, foi proposta a anulação do registo de remunerações do beneficiário, aqui autor, no contribuinte N. Lda. (Cfr. informação a fls. 1 e segs. do PA, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido). 4. Por ofício de 16.12.2011, o Autor foi notificado do despacho do Diretor Adjunto do Réu, de 30.11.2011, que ordenou a anulação das declarações de remunerações referidas no ponto 1. (Cfr. cópia do ofício, doc. 1, junto com a contestação, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido). 5. O Autor impugnou o despacho referido no ponto anterior, cuja ação administrativa especial corre termos no presente Tribunal, sob o n.º 655/15.1BEPRT (Cfr. requerimento a fls. 104 dos autos físicos, confirmado por consulta ao SITAF). 6. Por despacho da Diretora de Núcleo de Prestações de Doença, Maternidade, Paternidade e Adoção, de 16.03.2011, foi ordenada a criação de débito do período de doença, com data de início de 1.10.2009 (cfr. cópia do despacho, a fls. 25 do PA, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido). 7. O Autor foi notificado do despacho referido no ponto anterior por ofício de 21.03.2011, que lhe concedeu o prazo de 10 dias para se pronunciar sobre o mesmo (Cfr. cópia do ofício, a fls. 26, do PA, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido). 8. Em 27-04.2011, foi emitida a nota de reposição n.º 7272720, no valor de € 9.782,83 (Cfr. “print”, a fls. 36 do PA). 9. O Autor apresentou reclamação da nota de reposição referida no ponto anterior em 20.05.2011 (Cfr. cópia da reclamação, a fls. 27 e segs. do PA, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido). 10. Por despacho de 30.09.2014, a reclamação referida no ponto anterior foi indeferida (Cfr. despacho a fls. 34 e segs. do PA, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido). 11. O Autor foi notificado do despacho de indeferimento referido no ponto anterior, por ofício de 02.10.2014 (Cfr. cópia do ofício, a fls. 37 do PA, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido). 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, tendo em consideração as alegações de recurso, nomeada e concretamente as conclusões respectivas, em cotejo com a subsunção fáctico-jurídica constante da sentença do TAF do Porto, importa apenas verificar se esta laborou em erro de julgamento, nas suas diversas vertentes decisórias. * Adiantamos, desde já, que carece de total razão o recorrente, sendo manifestamente inócuas as lucubrações propendidas, dogmaticamente, em torno dos variados princípios jurídico-administrativo e constitucionais ao longo das extensas alegações de recurso, mas que a singeleza da situação fáctico-jurídica não enquadra, de todo. Explicitemos esta nossa conclusão. O recorrente labora num erro de logicidade no que se refere à actuação administrativa e aos meios processuais que tem aos seu dispor para obter os desideratos que os autos evidenciam. Assim, o Centro Distrital do Porto do Instituto de Segurança Social decidiu anular as declarações de remunerações do beneficiário, o que teve implicações na atribuição do subsídio de doença que lhe foi prestado, desde 1/10/2009. Ora esta decisão administrativa foi judicialmente impugnada – Proc. 655/15.1BEPRT – sendo que este processo ainda não se mostra decidido Importa, no entanto, referir que, entretanto, c no Proc. 635/15.1BEPRT, foi proferido Acórdão, em 19/11/2021, por este TCA-N, onde foi decidido negar provimento ao recurso interposto da sentença do TAF do Porto, de 3/11/2020, que havia decidido absolver da instância a entidade recorrida, por caducidade do direito de acção … ainda que – saliente-se – esta decisão não se mostre transitada em julgado.. Porém, esta impugnação judicial sem que tenha sido acompanhada de uma providência cautelar, in casu, pedido de suspensão de eficácia, não tem, minimamente, a virtualidade de fazer suspender os seus efeitos; ou seja, o facto de ter sido impugnada judicialmente essa decisão administrativa, só por si, não tem a virtualidade de suspender a sua eficácia; quer isto dizer que a entidade administrativa não fica, de todo, inibida de dar continuidade ao normal procedimento que, no caso consistirá, em ordenar a reposição dos pagamentos efectuados, com base numa indevida atribuição, ainda que judicialmente questionada. Ora, não tendo sido suspensa a eficácia daquela decisão de anulação do registo de remunerações, surge como lógico e subsequentemente o acto de reposição questionado nestes autos. Assim, neste processo em concreto, que constitui um acto de execução daquele, apenas podem ser imputadas invalidades próprias, ou seja, deste acto executório, sendo que as referentes àquele terão de ser decididas apenas e só naquele referido Proc. 655/15 que ainda se encontra pendente (decisão deste TCA-N não transitada em julgado). Obviamente, se neste processo 655/15 fosse anulada definitivamente (com trânsito em julgado) --- o que, atento o Ac. deste TCA-N, de 19/11/2021 – referido em Nota de Rodapé, a fls. 9 supra -, se perspectiva como muito improvável --- a decisão administrativa ali impugnada, estes autos perderão a sua utilidade, atento o carácter executório do acto aqui questionado. Se porventura o recorrente, ainda assim, quisesse suspender a eficácia do acto que lhe ordena a reposição dos montantes percebidos, alegadamente ilegais, teria de ter apresentado uma providência cautelar de modo a suspender a sua eficácia. Pretendê-lo fazer apenas e só pelos processos impugnatórios é manifesto que não o pode fazer com esse pretendido alcance. Tiradas estas elementares conclusões, facilmente desfalece toda a argumentação apresentada pelo recorrente. Aliás, a sentença do TAF do Porto – aqui em reapreciação – é eloquente na sua fundamentação e decisão e que aqui se reitera, na sua plenitude. * Ainda que a solução deste recurso jurisdicional se bastasse com esta explanação, analisemos, em breves palavras, os pontos constantes das conclusões das alegações que sustentam a discórdia do recorrente. Assim, inexiste qualquer violação do dever de fundamentação no acto aqui questionado, perante o acto sindicado no Proc. 655/15, na medida em que o mesmo é decorrente daquele – um acto executório facilmente apreensível; uma coisa é a fundamentação daquele – a apreciar em local próprio – outra, é a fundamentação deste que, atento o carácter executório, não necessita de grandes explicitações… Quanto à alegada violação dos princípios da adequação, da proporcionalidade, da igualdade e do direito à Segurança Social, a elementaridade da situação concreta evidencia à saciedade a sua inverificação; ou seja, como supra já se disse, são princípios a ter em consideração, mas que, na situação concreta destes autos, em nada são beliscados. Tendo-se considerado que ao recorrente foram atribuídos subsídios de doença indevidamente --- questão apenas a dirimir no Proc. 655/15 – repete-se, ainda que com a ressalva constante da Nota de Rodapé inserida a fls. 9 supra ---, outra não poderia ser a actuação da administração que não fosse a ordem de reposição. Objectivar, facticamente, essas alegadas violações não se evidencia nos autos, pelo que, embora concordando com todos os referidos princípios, em tese, nenhum interesse prático ressaltam para este processo. Ao longo da sua argumentação o recorrente reiteradamente discorre acerca do carácter cautelar dos processos, da verificação de prejuízos de difícil reparação, ponderação de interesses Cfr. v.g., arts. 11.º, 14.º , 20.º , 21.º e 23.º, todos das conclusões das alegações, transcritas supra., mas todos estes conceitos são inerentes apenas e só aos procedimentos cautelares, previstos nos arts. 112.º e ss. do CPTA que não foram exercitados, como o poderiam ter sido, atentos os objectivos almejados pelo recorrente, patenteados nesta sede recursiva. Quanto à alegada necessidade de produção de prova testemunhal, também carece de razão o recorrente. Aliás, esta questão só foi suscitada em sede de alegações, que não, por exemplo, em sede de alegações – art.º 91.º, n.º4 do CPTA – de que o A./recorrente não prescindiu, notificado que foi de despacho de 4/7/2017 – fls. 107 do processo físico – onde se escreveu que inexistia matéria controvertida relevante para a decisão, cumprindo, desde logo, conhecer do mérito da causa. Mas, independentemente desta questão formal, também nós entendemos que a decisão tomada não precisava da produção de prova testemunhal. Com que finalidade? O recorrente não o refere… Para demonstrar a ilegalidade da decisão a sindicar no Proc. 655/15, como parece resultar da indevida repetição da argumentária nesse sentido, para demonstrar os prejuízos advenientes para o recorrente com a ordem de reposição dos montantes recebidos .. não é matéria com qualquer importância para estes autos; poderia sê-lo para aquele processo ainda pendente ou, ainda, em sede cautelar, que não é a função destes autos meramente impugnatórios. Qual a factualidade constante da pi que, para a decisão a tomar nos autos, era necessária e relevante?. Ouvir as testemunhas arroladas na pi sem qualquer relevância para a decisão, manifestamente que se mostra diligência desnecessária e, aliás, indevida, por inconsequente. * Deste modo, carece de total razão o recorrente, bastando-nos reafirmar a correcção evidenciada na sentença recorrida e que, nos seus pontos, essenciais – atenta a alegação recursiva jurisdicional – refere: “ … Da definitividade do ato de anulação das declarações de remunerações: Alega o autor que o ato aqui em questão não poderia ser proferido, na medida em que o ato do Núcleo de Identificação e Qualificação, que anulou as remunerações declaradas, com base no qual foi proferido o ato aqui em questão, foi impugnado contenciosamente, pelo que ainda não se tornou definitivo. O Réu, por seu lado, sustenta que a impugnação do ato de anulação das declarações de remunerações não suspendem a eficácia do ato nem impedem a administração de prosseguir com a sua execução. … Descendo aos Autos, verifica-se que, com o nome do Autor, foram registadas remunerações no contribuinte N. Lda. (Cfr. facto provado 1.), declarações essas que vieram a ser anuladas em consequência de ação de inspeção a que se referem os pontos 3. e 4. do probatório. Contra a decisão de anulação das declarações de remunerações referidas, por parte do Réu, o Autor deduziu impugnação judicial que corre termos neste Tribunal (Cfr. facto provado 5.). Assim, com a respetiva notificação, o ato de anulação das declarações de remunerações em questão tornou-se eficaz, e portanto oponível ao Autor, a partir da desse momento (Cfr. facto provado 4.). E não é o facto de o ato ser impugnado que lhe retira a eficácia anteriormente adquirida, conforme dispõe o art. 50º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (na redação anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02.10), o que não impede que o interessado possa lançar mão da providência cautelar de suspensão da eficácia do ato, prevista no art. 112º, n.º 2, al. b), do mesmo código. Se o Autor pretendesse suspender a eficácia do ato de anulação de remunerações deveria deduzir a providência cautelar acima referida. Não o tendo feito, aquele ato está capaz de produzir os seus efeitos, nomeadamente, através da prática de atos e operações tendentes à sua execução, como é o caso do ato que ordena a reposição das quantias recebidas a título de subsídio de doença, aqui impugnado. Pelo que, mantendo-se a eficácia do ato de anulação das remunerações, em execução do qual foi proferido o ato de reposição aqui em questão, improcede a pretensão do Autor, no que a este vício diz respeito. … Da violação dos princípios constitucionais da igualdade de à Segurança Social: O Autor invoca ainda a violação dos princípios constitucionais da igualdade (art. 13º da Constituição) e à Segurança Social (art. 63º da Constituição). No entanto, o Autor basta-se pela simples alegação da violação daqueles princípios, sem cuidar de densificar e concretizar em que termos o ato impugnado terá constituído as violações invocadas. … Concluindo-se pela irregularidade do registo das remunerações, que era pressuposto da atribuição do subsídio de doença ao Autor, a sua posterior anulação tem como consequência a falta de verificação dos pressupostos que permitiram que o subsídio de doença lhe tivesse sido concedido. Ora, em face do dispositivo legal que rege a atribuição do subsídio de doença, a vertente do princípio da igualdade que se impõe é aquela que consubstancia a igualdade de todos perante e lei que rege este subsistema previdencial, no sentido em que a todos os que estejam nas circunstâncias do Autor seja ordenada a reposição das quantias indevidamente recebidas. Ora, o Autor não alega qualquer facto de que resulte um tratamento diferente ao prestado a todos aqueles a quem foi anulado o registo de remunerações. Pelo que, resta concluir, sem mais indagações, pela não verificação dos vícios invocados. Da falta de fundamentação: Autor alega que a falta grave de fundamentação da decisão impugnada. Por seu lado, o Réu sustenta que o Autor demonstrou através das várias intervenções no procedimento e na presente petição inicial que compreendeu por completo a fundamentação e o conteúdo do ato em questão. … Descendo aos autos, constata-se que estamos perante um ato de execução do ato que anulou as declarações de remunerações. Ou seja, a ordem de reposição das quantias recebidas pelo Autor a título de subsídio por doença teve como fundamento único a anulação das declarações de remunerações, com base nas quais o subsídio tinha sido atribuído (cfr. facto provado 6.), ao qual pretende dar execução. Está expresso na proposta sobre que recaiu o referido despacho que “No seguimento da fiscalização efetuada (...) foi anulada a qualificação dos salários do benef. por ter sido constatado que o mesmo nunca trabalhou na EE – N., pelo que parece de criar débito do período de doença com data início 1.10.2009, por anulação de salários e enquadramento na sequência da ação inspetiva”. Com as razões aduzidas no referido despacho, o Autor pôde conhecer a motivação subjacente à decisão de reposição das quantias recebidas, concretamente, o facto de ter sido anulada a qualificação dos salários no contribuinte N. Lda.. Desse modo, alcançou-se o desiderato visado com o dever de fundamentação em sindicância, isto é, levar ao conhecimento do interessado, aqui autor, assim como do Tribunal, das razões que motivaram o ato e qual o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido. É demonstrativo de que foi atingido aquele objetivo o facto do Autor discorrer na presente ação fundamentos de ilegalidade relativos quer ao ato exequendo – aquele que anulou as declarações de remunerações –, assim como ao ato impugnado, que ordenou a reposição das quantias recebidas indevidamente, em face daquela anulação. Tem-se, por isso, o ato impugnado como devidamente fundamentado, pelo que, improcede a pretensão do Autor quanto a este vício. …”. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em dar negar provimento ao recuso e, em consequência, manter a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente. * Notifique-se. DN. Porto, 3 de Dezembro de 2021 Antero Salvador Helena Ribeiro Conceição Silvestre ____________________________________________ i) Importa, no entanto, referir que, entretanto, c no Proc. 635/15.1BEPRT, foi proferido Acórdão, em 19/11/2021, por este TCA-N, onde foi decidido negar provimento ao recurso interposto da sentença do TAF do Porto, de 3/11/2020, que havia decidido absolver da instância a entidade recorrida, por caducidade do direito de acção … ainda que – saliente-se – esta decisão não se mostre transitada em julgado. ii) Cfr. v.g., arts. 11.º, 14.º , 20.º , 21.º e 23.º, todos das conclusões das alegações, transcritas supra. |