Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00546/10.2BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/17/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Pedro Vergueiro |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRS. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. DOMICÍLIO FISCAL. RESIDENTE. |
| Sumário: | I) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. II) Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. III) O conceito de residência não se confunde com o conceito de domicílio fiscal, definido no artigo 19º da LGT como local da residência habitual, pois que o conceito de domicílio fiscal não tem em vista determinar a lei tributária aplicável a certa situação, mas tão só fixar territorialmente os serviços (locais e regionais) da administração tributária competentes para lidar com o contribuinte no que se refere à sua situação tributária, o que significa que a residência assume a posição de elemento de conexão de maior relevo no âmbito do direito fiscal internacional, e bem assim no direito fiscal interno, além de que é o factor “residência” que determina quais as normas tributárias aplicáveis - de entre as normas de vários Estados (concorrentes) - e que delimita definitivamente o âmbito da incidência do imposto, demarcando também a extensão das obrigações tributárias dos contribuintes. IV) A Administração Tributária coligiu uma série de indícios que permitem concluir que, efectivamente, no ano de 2008, os Impugnantes não residiam em Portugal, na medida em que os próprios Impugnantes declararam residir no Brasil em vários documentos oficiais e particulares e não detêm qualquer outra fonte de rendimento em Portugal, além de rendas e mais-valias que, no que tange a este último, constitui um rendimento esporádico, além de que os Impugnantes na declaração modelo 3 entregue apenas declararam os rendimentos da categoria F e G, precisamente os rendimentos que, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1 do CIRS, são considerados como obtidos em território português, sendo o respectivo titular um não residente.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | C... e outra |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO C..., NIF 1…e M..., devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 10-02-2015, que julgou improcedente a pretensão pelos mesmos deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de parte da liquidação de IRS n.º 2010 5005022978, referente ao ano de 2008, no montante de 97.175,66 €, sendo 95.945,46 € e imposto a pagar e 1.230,20 € de juros compensatórios. Formularam nas respectivas alegações (cfr. fls. 112-123), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. - Deve ser dado como provada, a prova testemunhal nomeadamente das testemunhas M… e J… por isenta e credível, Art.º 115º e 118º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e Art.º 392º do C. Civil. 2. - Os residentes têm domicílio fiscal como residentes, Art.º 19º da Lei Geral Tributária. 3. - Nas declarações de rendimento de 2008, apresentaram-se como residentes. 4. - Beneficiam da presunção de verdade. Art.º 75º da Lei Geral Tributária. 5. - Os consumos de água, luz e gasóleo de aquecimento estão em nome e foram pagos pelos recorrentes. 6. -Nos documentos de 2008, onde foi mencionado que tinham residência no Brasil os recorrentes fizeram-se representar por procurador. 7. - No procedimento de inspeção tributária de 2010, os esclarecimentos podiam ser efetuados por representante, Art.º 52º do Regulamento Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária. 8. - Assim sendo, a sentença deve ser alterada por outra que considere os recorrentes, como residentes. Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação recorrida e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.” Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 133/134 dos autos. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento quanto facto de se ter considerado que a AT logrou demonstrar que, no ano de 2008, os Impugnantes não eram residentes em Portugal. 3. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… 1. Em 22.05.2009, os Impugnantes entregaram a declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2008, declarando o seu domicílio fiscal no Continente e rendimentos das categorias F e G. - cfr. fls. 25 do processo administrativo apenso. 2. Na sequência da Ordem de Serviço n.º 201000568, datada de 01.07.2010 os Impugnantes foram alvo de uma ação inspetiva interna, de âmbito parcial, levada a cabo pela Divisão de Inspeção Tributária II da Direção de Finanças de Viseu. – cfr. fls. 25 do processo administrativo apenso. 3. Da referida ação de inspetiva, resultou o relatório de inspeção tributária, e respetivos anexos, constantes a fls. 21 a 125 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 4. O contrato de linha telefónica referente ao n.º 2…, instalada na morada indicada no cadastro da DGCI como domicílio fiscal dos Impugnantes, tem como titular J..., mãe do Impugnante marido. – cfr. fls. 29 do processo administrativo apenso. 5. Os contratos de abastecimento de eletricidade e de água referentes aos contadores instalados na morada declarada como domicílio fiscal têm como titular A…, pai do Impugnante marido, já falecido. - cfr. fls. 29 do processo administrativo apenso. 6. Na sequência da ação inspetiva foi emitida a liquidação de IRS n.º 2010 5005022978, referente ao ano de 2008, com imposto a pagar no montante de 181.865,68 € e juros compensatórios no valor de 1.203,20 €. – cfr. fls. 10 dos autos. 7. No assento n.º 01002/161287 da Conservatória do Registo Predial de Mangualde, com a designação G-6, com data de 06.07.1999, referente à compra de 1/4 do artigo 4… a favor do Impugnante marido consta que o mesmo é residente na Rua…, São Paulo, Brasil. – cfr. 37 do processo administrativo apenso. 8. Na escritura de pública de compra e venda do prédio rústico sito no Lugar…, freguesia e concelho de Mangualde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mangualde sob o número mil e …, inscrito na matriz sob artigo 4… consta que os Impugnantes residem na Rua…, número 1701, apartamento 171, São Paulo, Brasil. – cfr. fls. 68/72 do processo administrativo apenso. 9. Em 28.05.2008, data em que foi celebrada a escritura pública de compra e venda referida no ponto anterior no Primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada do Porto, o Impugnante marido encontrava-se ausente no Brasil, tendo a escritura sido outorgada por R…, na qualidade de procurador dos Impugnantes. – cfr. fls. 68/72 do processo administrativo apenso. 10. No assento n.º 01002/19871216 da Conservatória do Registo Predial de Mangualde, Ap. de 2008.06.02, pela venda de 1/4 do artigo 4… pelos Impugnantes à I…. – Investimento Imobiliário, S.A., consta que os Impugnante residem na Rua…– Ap. 171, São Paulo, Brasil. – cfr. fls. 38 do processo administrativo apenso. 11. No contrato de mediação mobiliária relativo à venda do artigo 4…, datado de 31.10.2006 consta que os Impugnantes residem na Rua …, Ap. 171, em São Paulo, Brasil. – cfr. fls. 75/79 do processo administrativo apenso. 12. Na fatura n.º 30/2008, datada de 28.05.2008 e emitida pela sociedade G…– Mediação Imobiliária, S.A., em nome de C..., ora Impugnante marido, com a descrição “Quota parte da nossa comissão na comercialização do vosso Prédio denominado Quinta…, freguesia e concelho de Mangualde” consta o Impugnante como residente na rua …– Ap. 171 São Paulo, Brasil. – cfr. fls. 74 do processo administrativo apenso. 13. Na guia para liquidação de SISA n.º 684, de 3.12.1992, apresentada por M…, ora Impugnante, consta “residente em S. Paulo, Brasil”. – cfr. fls. 88/89 do processo administrativo apenso. 14. No termo de declaração de SISA, de 12.07.1993, apresentado por M…, por compra efetuada a Maria…, ora Impugnante, é indicada como residência desta última “S. Paulo, Brasil”. – cfr. fls. 90 do processo administrativo apenso. 15. O bilhete de identidade da Impugnante mulher foi emitido, em 14.01.2004, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Brasil. – cfr. fls. 75 do processo administrativo apenso. 16. Na sequência do procedimento inspetivo, a Administração Tributária emitiu a liquidação de IRS n.º 2010 5005022978, referente ao ano de 2008. – cfr. fls. 10 dos autos. 17. Constam a fls. 11 a 18 dos autos cópias de vários documentos, nomeadamente fatura/recibo da água, venda a dinheiro de gasóleo para aquecimento, fatura de serviços de televisão, de eletricidade e documento único de circulação, cujo teor se dá por reproduzido. 18. Nos anos de 2003 a 2007 não consta qualquer declaração de rendimentos modelo 3 de IRS apresentada pelos Impugnantes. 19. No decurso do procedimento inspetivo o Impugnante não prestou declarações, tendo os esclarecimentos sido prestados por J…, sua mãe, e M…, por aquele se encontrar ausente no Brasil não sendo previsível a data em que se deslocaria a Portugal. 3.2. Factos não provados: Para além dos referidos supra, não foram provados outros factos com relevância para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto dada como provada: A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso. Para a formação da convicção do Tribunal também contribuiu o depoimento isento e credível de M…, Inspetora Tributária, que levou a cabo o procedimento inspetivo e que, no essencial, relatou o que constava do relatório de inspeção tributária, que faz parte do procedimento administrativo apenso. Em concreto referiu que os sujeitos passivos, ora Impugnantes, em vários documentos, indicaram como sendo residentes em S. Paulo, no Brasil e que, nos cinco anos anteriores a 2008, os Impugnantes não entregaram declarações de rendimentos em Portugal. Afirmou ainda que, no decurso do procedimento inspetivo, os esclarecimentos necessários foram prestados por J..., mãe de Impugnante, sendo que tal se deveu ao facto de o Impugnante não se encontrar no país nem ser previsível o seu regresso. Referiu ainda que é frequente a suspensão de procedimentos inspetivos que ficam a aguardar os esclarecimentos a prestar pelos sujeitos passivos que se encontrem fora do país. As testemunhas oferecidas pelo Impugnante não contribuíram para dar como assentes os factos probandos, por os seus depoimentos se revelarem confusos, incoerentes e, de certa forma, comprometidos com a versão dos Impugnantes, a que não serão alheias as ligações familiares e de amizade. Em concreto, nenhuma das testemunhas soube esclarecer qual a fonte de rendimentos dos Impugnantes. Também, enquanto a testemunha M… referiu que o Impugnante, quando se deslocava ao Brasil, pernoitava na casa de um cunhado, J… referiu que o Impugnante tinha uma casa no Brasil, em S. Paulo, que depois vendeu. M… referiu que, por regra, encontra-se 3 a 4 vezes por ano com o Impugnante marido, o que é manifestamente insuficiente para afirmar, com conhecimento de causa, que o Impugnante reside em Portugal. Afirmou ainda que o Impugnante nunca “esteve” em S. Paulo, mas que de desloca lá “de vez em quando” devido aos negócios. J..., por sua vez, afirmou que o Impugnante foi emigrante no Brasil, em França e na Alemanha. Por último, os depoimentos incidiram, em parte, sobre aspetos meramente formais, relativamente aos quais existe prova documental, nomeadamente a matrícula do carro propriedade do Impugnante, o número de identificação fiscal e a residência constante do cadastro que o Tribunal considera que não são elementos determinantes para a prova da residência fiscal.” Nas suas conclusões do recurso, os Recorrentes começam por questionar a decisão quanto à matéria de facto, sendo que constituindo tal erro de julgamento não só o primeiro aduzido mas, em especial, aquele de cuja decisão estaria dependente o que este Tribunal de recurso viesse a decidir quanto ao erro de julgamento de direito, impõe-se, naturalmente, que à sua apreciação venha a ser dada primazia. Neste ponto, os Recorrentes salientam que deve ser dado como provada, a prova testemunhal nomeadamente das testemunhas M… e J… por isenta e credível, Art.º 115º e 118º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e Art.º 392º do C. Civil. Sobre esta matéria, e com referência ao julgamento da matéria de facto, crê-se pertinente apontar que com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12, e pelo DL n.º 180/96, de 25.09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto - art. 685º-B do C. Proc. Civil, que regulava esta matéria depois da alteração introduzida pelo D.L. nº 303/07, de 24-08 (actual art. 640º), porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 685º-B nºs 1 e 2 do C. Proc. Civil (actual art. 640º), e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 685º-B do C. Proc. Civil (actual art. 640º). É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Diga-se ainda que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no então art. 655º do C. Proc. Civil (actual art. 607º), sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição. Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa gravação simples áudio. Tal como já era apontado por Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221). Como tal, sempre o juiz perante o qual foram prestados os depoimentos estará em posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto. Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento oral de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador. Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos de Enrico Altavilla "… o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras …" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3.ª edição, pág. 12). Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios. Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador. É que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão. Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do C. Proc. Civil). É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça. À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Aliás e segundo os ensinamentos de M. Teixeira de Sousa ”… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 348). Presentes os considerandos que antecedem e na sequência dos mesmos temos que para que possa ser atendida nesta sede a divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento de facto deverá ficar demonstrado, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se, contudo e para tanto, que tais elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido por quem recorre, ou seja, neste domínio, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Nesta perspectiva, e perante a análise dos elementos presentes nos autos, com a consideração de todos os meios probatórios, embora a alegação não seja a mais feliz, na medida em que pretende essencialmente extrair uma conclusão (no sentido de que os ora Recorrentes são residentes em Portugal), quando a preocupação maior deveria ser o estabelecimento de um conjunto de factos capaz de, a final, suportar a aludida conclusão. Em todo o caso, e não procurando refúgio em aspectos formais, cabe ponderar o exposto pelos Recorrentes no que concerne aos depoimentos apontados, sendo de notar que a decisão recorrida considerou que “As testemunhas oferecidas pelo Impugnante não contribuíram para dar como assentes os factos probandos, por os seus depoimentos se revelarem confusos, incoerentes e, de certa forma, comprometidos com a versão dos Impugnantes, a que não serão alheias as ligações familiares e de amizade. Em concreto, nenhuma das testemunhas soube esclarecer qual a fonte de rendimentos dos Impugnantes. Também, enquanto a testemunha M… referiu que o Impugnante, quando se deslocava ao Brasil, pernoitava na casa de um cunhado, J… referiu que o Impugnante tinha uma casa no Brasil, em S. Paulo, que depois vendeu. M… referiu que, por regra, encontra-se 3 a 4 vezes por ano com o Impugnante marido, o que é manifestamente insuficiente para afirmar, com conhecimento de causa, que o Impugnante reside em Portugal. Afirmou ainda que o Impugnante nunca “esteve” em S. Paulo, mas que de desloca lá “de vez em quando” devido aos negócios. J..., por sua vez, afirmou que o Impugnante foi emigrante no Brasil, em França e na Alemanha. Por último, os depoimentos incidiram, em parte, sobre aspetos meramente formais, relativamente aos quais existe prova documental, nomeadamente a matrícula do carro propriedade do Impugnante, o número de identificação fiscal e a residência constante do cadastro que o Tribunal considera que não são elementos determinantes para a prova da residência fiscal.”. Pois bem, quando se analisam os dois depoimentos em causa, nomeadamente, por referência aos elementos postos em destaque pelos Recorrentes nas suas alegações, não encontramos no descrito matéria consistente susceptível de colocar em crise a análise vertida na decisão recorrida. Desde logo, para além do aspecto final conclusivo do depoimento, a referência inicial à existência, afinal, de várias casas em três locais distintos, torna pouco clara a definição da situação em causa, não se encontrando no depoimento matéria capaz de suportar que a residência é em Vale de Medeiros. Depois, como se nota na decisão recorrida, o facto de a testemunha em causa, por regra, encontrar-se 3 a 4 vezes por ano com o Impugnante marido não ajuda neste âmbito, nomeadamente quanto a factualidade apontada não aponta em concreto elementos que possam indiciar que os Recorrentes residem neste ou naquele local, sendo ainda de notar a pobreza do depoimento quanto à caracterização da actividade profissional dos Recorrentes. Por outro lado, o depoimento de J..., que deixa antever que a casa de Vale de Medeiros foi sempre a sua casa, não podendo deixar de salientar a primeira resposta à questão sobre de quem são as mobílias, a que depois deu outro colorido, assistindo-se depois a um depoimento em que se pretendeu chegar à conclusão acima descrita, mas sem uma particular preocupação em alinhar elementos que integram o quotidiano de uma pessoa e que fazem de um determinado local o seu centro de vida, a sua residência, emergindo deste depoimento que a actividade do impugnante assentava em negócios fora de Portugal, não podendo olvidar-se a alusão à família no Brasil. Além disso, é preciso não esquecer que esta prova tem de ser compaginada com os demais elementos presentes nos autos e que se prendem com declarações prestadas pelos próprios Recorrentes num conjunto de documentos onde apontam que têm residência no Brasil, matéria sobre a qual as testemunhas nada disseram ou esclareceram. Nesta perspectiva, e tendo em atenção todos os elementos coligidos nos autos, e tendo presente que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção, de modo algum existe suporta para sustentar a pretensão dos Recorrentes em sede de alteração da factualidade relevante para a decisão da causa. Assim, e nesta altura, tendo presente que a alegação dos Recorrentes não comporta elementos que permitam colocar em crise o processo racional da própria decisão, sendo de notar que o Tribunal recorrido não deixou de ponderar os elementos disponíveis - documentos presentes nos autos e depoimentos -, de modo que, e como ficou exposto, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção, o que tal acarreta é que o julgamento da matéria de facto levado a cabo pela decisão recorrida, se tenha de ter por inalterado, sendo, pois, à sua luz que caberá indagar se o julgamento de direito consequente, no que diz respeita à matéria em crise. A partir daqui, os Recorrentes insistem que os residentes têm domicílio fiscal como residentes e nas declarações de rendimento de 2008, apresentaram-se como residentes, ou seja, beneficiam da presunção de verdade. Art.º 75º da Lei Geral Tributária, sendo que os consumos de água, luz e gasóleo de aquecimento estão em nome e foram pagos pelos recorrentes e nos documentos de 2008, onde foi mencionado que tinham residência no Brasil os recorrentes fizeram-se representar por procurador, além de que no procedimento de inspecção tributária de 2010, os esclarecimentos podiam ser efectuados por representante, Art.º 52º do Regulamento Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária. Que dizer? Desde logo, é ponto assente que o conceito de residência não se confunde com o conceito de domicílio fiscal, definido no artigo 19º da LGT como local da residência habitual, pois que o conceito de domicílio fiscal não tem em vista determinar a lei tributária aplicável a certa situação, mas tão só fixar territorialmente os serviços (locais e regionais) da administração tributária competentes para lidar com o contribuinte no que se refere à sua situação tributária. Tal significa que a residência assume a posição de elemento de conexão de maior relevo no âmbito do direito fiscal internacional, e bem assim no direito fiscal interno, além de que é o factor “residência” que determina quais as normas tributárias aplicáveis - de entre as normas de vários Estados (concorrentes) - e que delimita definitivamente o âmbito da incidência do imposto, demarcando também a extensão das obrigações tributárias dos contribuintes. Nesta perspectiva, os impostos sobre o rendimento e o capital são, via de regra, desenhados e desenvolvidos a partir de uma dupla concepção ou dicotomia: por um lado, os contribuintes residentes e, por outro, os contribuintes não residentes, cuja diferenciação se faz sentir a respeito, designadamente, das obrigações declarativas, das técnicas de cobrança do imposto e das respectivas taxas aplicáveis. Assim, o art. 15º nº 1 do CIRS refere que “sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território, dispondo o nº 2 que “tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português”. A norma seguinte (art. 16º) define que “são residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos: a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual; c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território; d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português”. Ora, a grande questão colocada nos autos prende-se com o facto de a AT ter entendido que os ora Recorrentes em 2008 não eram residentes em Portugal, contrapondo estes que nas declarações de rendimento de 2008, apresentaram-se como residentes, ou seja, beneficiam da presunção de verdade - Art.º 75º da Lei Geral Tributária. Sendo este o ponto de partida, tal quer dizer que, nos termos do disposto no artigo 74.º da L.G.T., compete à Administração Tributária a prova dos factos constitutivos do direito de tributar, in casu, a não residência dos Impugnantes. Para o efeito, a decisão recorrida elegeu os seguintes elementos constantes do probatório: - do sistema informático da DGCI consta que os Impugnantes apenas entregaram a declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2008, que continha apenas os anexos E e G; - o contrato de linha telefónica referente ao n.º 232 671 277, instalada na morada indicada no cadastro da DGCI como domicílio fiscal dos Impugnantes, tem como titular J..., mãe do Impugnante marido. – cfr. fls. 29 do processo administrativo apenso; - os contratos de abastecimento de eletricidade e de água referentes aos contadores instalados na morada declarada como domicílio fiscal têm como titular A…, pai do Impugnante marido, já falecido. – cfr. fls. 29 do processo administrativo apenso; - na escritura de compra e venda referente ao prédio rústico sito no Lugar…, freguesia e concelho de Mangualde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mangualde sob o número mil e …, inscrito na matriz sob artigo 4…, celebrada em 28.05.2008, consta que os Impugnantes residem na Rua…, apartamento 171, São Paulo, Brasil; - no assento n.º 01002/161287 da Conservatória do Registo Predial de Mangualde, com a designação G-&, com data de 06.07.1999, referente à compra de ¼ do artigo 4… a favor do Impugnante marido consta que o mesmo é residente na Rua …– Ap. 171, São Paulo, Brasil; - no assento n.º 01002/19871216 da Conservatória do Registo Predial de Mangualde, Ap. De 2008.06.02, pela venda de 1/4 do artigo 4… pelos Impugnantes à I… – Investimento Imobiliário, S.A., consta que os Impugnante residem na Rua …– Ap. 171, São Paulo, Brasil. - no contrato de mediação mobiliária relativo à venda do artigo 4…, datado de 31.10.2006 consta que os Impugnantes residem na Rua…, Ap. 171, em São Paulo, Brasil. - na fatura n.º 30/2008, datada de 28.05.2008 e emitida pela sociedade G…– Mediação Imobiliária, S.A., em nome de C..., ora Impugnante marido, com a descrição “Quota parte da nossa comissão na comercialização do vosso Prédio denominado Quinta…, freguesia e concelho de Mangualde” consta o Impugnante como residente na rua …– Ap. 171 São Paulo, Brasil. - na guia para Liquidação de SISA n.º 684, de 3.12.1992, apresentada por M…, ora Impugnante, consta “residente em S. Paulo, Brasil”. - o termo de declaração de SISA, de 12.07.1993, apresentado por M…, por compra efetuada a Maria…, ora Impugnante, é indicada como residência desta última “S. Paulo, Brasil”. – cfr. fls. 90 do processo administrativo apenso; - no decurso do procedimento inspetivo o Impugnante não prestou declarações, tendo os esclarecimentos sido prestados por J..., sua mãe, e M…, por que se encontrava ausente no Brasil não sendo previsível a data em que se deslocaria a Portugal; - o bilhete de identidade da Impugnante mulher foi emitido, em 14.01.2004, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Brasil; Com este pano de fundo, temos de acompanhar a decisão recorrida quando aponta que a Administração Tributária coligiu uma série de indícios que permitem concluir que, efectivamente, no ano de 2008, os Impugnantes não residiam em Portugal, na medida em que os próprios Impugnantes declararam residir em S. Paulo, Brasil em vários documentos oficiais e particulares e não detêm qualquer outra fonte de rendimento em Portugal, além de rendas e mais-valias que, no que tange a este último, constitui um rendimento esporádico, além de que os Impugnantes na declaração modelo 3 entregue apenas declararam os rendimentos da categoria F e G, precisamente os rendimentos que, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 1 do CIRS, são considerados como obtidos em território português, sendo o respectivo titular um não residente. Nesta sequência, cumpre notar que quando se analisa a petição inicial, o desenho da lide por parte dos Recorrentes mostra-se algo esbatido, procurando destacar a situação do domicílio fiscal que, como se viu, não se confunde com a noção de residência, sendo que a posição assumida pela AT em termos de notificações não tem qualquer relevância nesta sede. Além disso, o discurso dos Recorrentes não se revela assertivo, descritivo quanto aos elementos que caracterizam a residência de alguém, apontando que “sempre tiveram os sujeitos passivos a intenção de manter e ocupar a morada, que consta nos números de contribuinte, como seu espaço habitacional”, o que sugere que não residiam naquele local e não traduz a afirmação de que efectivamente ocuparam a tal casa, que era a residência dos pais do Recorrente marido, o que é confirmado pelo depoimento da testemunha J.... Quanto aos documentos que os Recorrentes juntaram aos autos, a propósito de contas de água, luz e combustível para aquecimento, nenhum dos elementos se reporta ao ano de 2008, existindo apenas uma factura com data de 2007 que, só por si, nada diz, sendo de notar que são os próprios Recorrentes que afirmam que as contas da electricidade são debitadas em conta conjunta do impugnante e da sua mãe. Por outro lado, e de forma decisiva, os Recorrentes afirmam no art. 29º da petição inicial que, em 31-12-2008, existia uma intenção dos impugnantes de manter e ocupar a referida morada, como residência habitual, matéria que, como se disse, nem sequer é muito clara na afirmação dessa residência, sendo que, em qualquer caso, não se mostra alegada matéria que seria essencial para suportar a aludida afirmação. Neste domínio, como refere a decisão recorrida, o facto de o Impugnante ser proprietário de uma viatura em território português ou uma habitação em condições de ser habitada não significa que resida cá, pois que, se o Impugnante se desloca frequentemente a Portugal, é natural que disponha de uma casa com condições de habitabilidade para pernoitar bem como de um veículo para se deslocar. A mesma decisão alude ainda ao facto de, por diversas ocasiões, nomeadamente aquando da celebração da escritura pública de venda do artigo rústico inscrito na matriz sob o artigo 4…, bem como do contrato de intermediação imobiliária, o Impugnante marido não esteve presente fazendo-se representar através de procurador com poderes para o efeito e também, no âmbito do procedimento inspetivo e ao contrário das regras de experiência comum não foi o Impugnante que prestou os esclarecimentos pertinentes porque se encontrava ausente no Brasil, não havendo data previsível para o seu regresso. Tal matéria, ao contrário do que defendem os Recorrentes, assume clara relevância nesta sede, dado que, independentemente de os Recorrentes estarem representados por procurador em determinados actos (ou até por isso), não faz qualquer sentido a indicação de uma determinada morada que não fosse a efectiva morada dos Recorrentes, não sendo apresentada qualquer justificação quanto a esta matéria, limitando-se a dizer que tal situação não liga com residência fiscal, nem com a habitual, quando é sabido, pelas regras da experiência comum, que em documentos oficiais e particulares, é norma a indicação da morada correspondente à respectiva residência habitual, não podendo ainda olvidar-se que existe a indicação da residência no Brasil desde 1992 até 2008, situação que credibiliza a actuação da AT e compromete o sucesso do presente recurso. Daí que na improcedência das conclusões da alegação dos recorrentes, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com todas as legais consequências. Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. 4. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pelos Recorrentes. Notifique-se. D.N.. Ass. Pedro Vergueiro Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova |