Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00205/17.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:DIREITO DE ASILO; AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; LEI 27/2008, DE 30.06; CIDADÃO PAQUISTANÊS;
PROVA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO; DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DO SEF; ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO; RECURSO JURISDICIONAL.
Sumário:1. No exercício das funções que a lei lhe atribui o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras averigua a situação de facto que invocam os pretendentes à concessão de asilo ou de residência por protecção subsidiária, averiguação de facto essa que faz parte daquilo a que se costuma designar por “discricionariedade técnica”, pelo que é insindicável, salvaguardados os casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente desajustados ou desvio de poder.

2. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.

3. Não é de conceder o direito de asilo ou, alternativamente, uma autorização de residência por protecção subsidiária, nos termos da Lei 27/2008, de 30.06, a um cidadão paquistanês que não provou ter sido alvo de perseguição em consequência de actividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nem logrou provar que tenha o fundado receio de ser perseguido ou morto em resultando de um clima de perseguição sistemática contra um grupo de pessoas a que o requerente pertença ou de violação sistemática dos direitos humanos contra os cidadãos do Paquistão mas, pelo contrário, a existir perseguição contra o requerente, e olhando para o que o próprio alegou, seria por ter “roubado” 2000 rupias a dois talibãs depois de os agredir à pedrada.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:IM
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
IM veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença de 06.06.2017 pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção que intentou contra o Ministério da Administração Interna para anulação despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, datado de 21.07.2016 que recusou o direito de asilo bem como a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária ao ora Autor.
Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida violou, por incorrecta interpretação e aplicação dos normativos legais e dos meios probatórios carreados para os autos (tendo assim incorrido em erro sobre os pressupostos de facto e em vício de violação de lei), o disposto nos artigos 3º, 7º e 27º a 32º da Lei nº 27/08, de 30.06.
O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1ª)- O Recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que a sentença objecto do presente recurso não decidiu de forma acertada, atendendo à factualidade dos autos e aos normativos legais aplicáveis ao presente caso.

2ª)- O Recorrente, desde logo, impugna a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto, relativamente aos factos que o recorrente considera, efectivamente, como tendo sido incorrectamente julgados, pois que deveriam, como deverão, ser considerados como provados nestes autos, contrariamente ao decidido.

3ª)- Efectivamente, no entender do Recorrente, e salvo melhor opinião, deverão ser considerados como provados os factos de seguida enumerados, a que se refere a douta sentença, a p. 8-9, factos estes constantes do respectivo processo administrativo, conforme tomada de declarações ao Autor no decurso da fase de instrução do seu processo:

1) - Nos meses de Abril e Maio de 2015, o Autor recebeu cerca de 15 ameaças telefónicas dos talibãs, pedindo para que tirasse o seu irmão, de 16 anos de idade, da escola e pedindo que ambos se juntassem ao grupo, sob pena de ser morto.

2) - Apesar das ameaças, o seu irmão continuou a frequentar a escola e ele continuou a trabalhar nos locais onde sempre trabalhou (Nowshera, Pabu e Peshawar), evitando ir para longe, devido ao medo que sentia.

3) – O Autor não apresentou queixa de tais ameaças à polícia porque não pensou que fossem ameaças sérias, tendo o pai inclusive afirmado que poderia ser alguém da família a brincar.

4) - No dia 01.06.2015, um carro com quatro homens no seu interior colocou-se à frente do seu carro e foi agredido por três homens que possuíam uma barba longa.

5) - De seguida, o Autor foi levado para uma montanha onde ficou retido durante 6 ou 7 dias, tendo sido agredido; o chefe dos talibãs questionou-o relativamente às razões de não ter dado cumprimento ao que lhe fora solicitado e ordenou que o executassem.

6) – O Autor foi levado por dois talibãs armados num carro e durante a viagem pediu para urinar; agrediu primeiro um talibã, e depois o segundo com uma pedra, roubou 2000 rupias a um deles e fugiu.

7) – No dia seguinte, o Autor foi apresentar queixa à polícia de S...; desconhece o número atribuído aquela queixa e não possui qualquer documento que o prove; refere, contudo, ter assinado um papel, o qual foi entregue ao pai.

8) – O pai já tinha participado o seu desaparecimento à polícia de S....

9) - Não pediu ajuda e também não pensou em ir residir para outro local porque quando regressou estavam todos felizes.

10) - Durante 2 dias ficou fechado em casa (ele e o pai não foram trabalhar mas o irmão continuou a frequentar a escola) e o pai pediu a um passador para o trazer para a Europa.

4ª)- Os factos acabados de elencar foram descritos oportunamente pelo Autor, aquando da sua inquirição Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e encontram-se, como referido, devidamente documentados no respectivo processo administrativo junto aos autos.

5ª)- Por consequência, de tais declarações do Autor, resulta que este foi forçado a fugir do seu país, o Paquistão, em consequência directa de uma situação de tentativa de recrutamento forçado por parte dos talibãs ali em actividade.

6ª)- Sucedendo, por outro lado, que informações obtidas pela comunidade internacional, nos diversos meios de comunicação social, a respeito da situação vivida nos últimos tempos no Paquistão, vão precisamente no sentido das perseguições levadas a cabo de forma sistemática pelos talibãs, assim como é aí relatado um quotidiano de violência generalizada e de terrorismo em larga escala.

7ª)- Aliás, é a própria União Europeia, quem descreve essas situações de ameaças e de terrorismo vividas no Paquistão, designadamente através das informações da sua delegação nesse país, em https://europa.eu/eyd2015/ptpt/ european-union/stories/week-3-waging-peace-communities-work-together-againstextremism- pakistan, aqui se destacando a seguinte informação que ali é mencionada:

“Esta situação criou um sentimento de medo que constitui terreno fértil para os talibãs recrutarem as suas tropas. Milhares de famílias perderam pais, filhos e irmãos devido ao endoutrinamento extremista em que os jovens são os principais visados. «Os jovens são recrutados de forma desumana e instrumentalizados pelo terrorismo nas nossas regiões», afirma o professor de Gul. Ingenuidade, privação e falta de oportunidades abrem as portas aos extremismos. «Os rapazes mais novos têm muito dificuldade em dizer não ao terrorismo, temendo pela sua segurança e pela das suas famílias», diz o professor.” - Cfr. documento n.º 8 junto pelo Autor com a petição inicial.

8ª)- Como se vê desta documentação emitida, para todo o mundo, pela própria União Europeia, passa-se efectivamente, no Paquistão, uma situação de extremismo talibã e de terrorismo, levando aos referidos recrutamentos forçados e desumanos, fazendo temer pela segurança, sua e das respectivas famílias, de quem é alvo de tentativa dos apontados recrutamentos forçados levados a acabo pelos talibãs.

9ª)- Deste modo, e por consequência, no que respeita à situação do Autor, afigura-se, em face de tudo quanto supra se descreveu, e desde logo como resultado das informações obtidas pelos meios de comunicação social e pelas instituições internacionais, incluindo a União Europeia, como totalmente verosímil e mesmo comprovado o quadro ou conjunto dos factos invocado pelo Autor no presente processo, afigurando-se, ao contrário do decidido, como indubitável a violação sistemática, generalizada e indiscriminada de direitos humanos que vem ocorrendo no Paquistão.

10ª)- Ou seja, dito de outra forma, resulta comprovado que o Autor, atento o por si relatado, quanto aos factos por que passou perante os talibãs e, também, atentas todas as informações obtidas pela comunidade internacional, acima descritas, se sentiu e sente ameaçado, a merecer, pois, e em consequência disso mesmo, protecção por razões humanitárias.

11ª)- O que, inevitavelmente, nos conduzirá à conclusão de que ocorreu, por via da Sentença proferida no presente processo, um manifesto erro sobre os pressupostos de facto, vício daquela decisão que assim se deixa expressamente alegado, para todos os devidos e legais efeitos.

12ª)- Posto o que, ao abrigo do reconhecido princípio do “benefício da dúvida” (sic), e tendo em consideração as declarações prestadas pelo Autor no decurso do processo administrativo, bem como os demais elementos fornecidos nos autos e resultantes das informações prestadas por diversas entidades a nível internacional, incluindo a própria União Europeia, deverão ser considerados como provados os descritos factos e, consequentemente, ser concedido provimento à pretensão do Autor, de acordo com o que pelo mesmo foi solicitado.

13ª)- Devendo, aqui, atender-se, de modo paradigmático, ao decidido no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24.02.2011 (processo nº: 07226/11), segundo o qual: «A autorização de residência por razões humanitárias é concedida designadamente quando no país da nacionalidade do interessado ocorra uma situação de sistemática violação dos direitos humanos – cfr. artº 7º da Lei nº 27/08, de 30 de Junho.»

14ª)- Em face de quanto ficou alegado, a decisão ora objecto de recurso incorreu, no entender do Autor, em manifesto vício de violação de lei: isto porque, tendo em devida consideração todos os elementos carreados para os presentes autos, e desde logo as declarações prestadas pelo Autor, conjuntamente com as demais informações supra descritas, prestadas por entidades internacionais idóneas e independentes, como seja o caso da União Europeia, a situação do Autor é, salvo melhor opinião, enquadrável na previsão de protecção internacional dos refugiados.

15ª)- Pelo que, assim sendo, e como já referido, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, deveria, como deverá, ser concedida ao Autor protecção com base na concessão de asilo, tal como previsto no artigo 3º da Lei nº 27/2008 ou, em alternativa, ser concedida ao Autor uma autorização de residência por protecção subsidiária, conforme o previsto no artigo 7º da mencionada Lei nº 27/2008.

16ª)- Em consequência do que, deverá ser revogada a sentença dos autos, condenando-se, a final, a entidade demandada a conceder ao autor o direito de asilo ou, alternativamente, uma autorização de residência por protecção subsidiária: artigos 3º e 7º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.

17ª)- A sentença recorrida violou, salvo melhor opinião, por incorrecta interpretação e aplicação dos normativos legais e dos meios probatórios carreados para os autos, tendo assim incorrido em erro sobre os pressupostos de facto e em vício de violação de lei, o disposto nos artigos 3º, 7º e 27º a 32º da Lei nº 27/08, de 30 de Junho.
*
II – Matéria de facto.

O Recorrente vem defender que se deveriam dar como provados os seguintes factos:

1) - Nos meses de Abril e Maio de 2015, o Autor recebeu cerca de 15 ameaças telefónicas dos talibãs, pedindo para que tirasse o seu irmão, de 16 anos de idade, da escola e pedindo que ambos se juntassem ao grupo, sob pena de ser morto.

2) - Apesar das ameaças, o seu irmão continuou a frequentar a escola e ele continuou a trabalhar nos locais onde sempre trabalhou (Nowshera, Pabu e Peshawar), evitando ir para longe, devido ao medo que sentia.

3) – O Autor não apresentou queixa de tais ameaças à polícia porque não pensou que fossem ameaças sérias, tendo o pai inclusive afirmado que poderia ser alguém da família a brincar.

4) - No dia 01.06.2015, um carro com quatro homens no seu interior colocou-se à frente do seu carro e foi agredido por três homens que possuíam uma barba longa.

5) - De seguida, o Autor foi levado para uma montanha onde ficou retido durante 6 ou 7 dias, tendo sido agredido; o chefe dos talibãs questionou-o relativamente às razões de não ter dado cumprimento ao que lhe fora solicitado e ordenou que o executassem.

6) – O Autor foi levado por dois talibãs armados num carro e durante a viagem pediu para urinar; agrediu primeiro um talibã, e depois o segundo com uma pedra, roubou 2000 rupias a um deles e fugiu.

7) – No dia seguinte, o Autor foi apresentar queixa à polícia de S...; desconhece o número atribuído aquela queixa e não possui qualquer documento que o prove; refere, contudo, ter assinado um papel, o qual foi entregue ao pai.

8) – O pai já tinha participado o seu desaparecimento à polícia de S....

9) - Não pediu ajuda e também não pensou em ir residir para outro local porque quando regressou estavam todos felizes.

10) - Durante 2 dias ficou fechado em casa (ele e o pai não foram trabalhar mas o irmão continuou a frequentar a escola) e o pai pediu a um passador para o trazer para a Europa.

Vejamos:

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é um órgão de polícia criminal que tem como um dos “objectivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional” – artigo 1º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16.10.
No exercício das funções que a lei lhe atribui, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras averigua a situação de facto que invocam os pretendentes, como é aqui o caso, à concessão de asilo ou de residência por protecção subsidiária.
Essa averiguação de facto, enquanto órgão de polícia criminal, faz parte daquilo a que se costuma designar por “discricionariedade técnica”.
E no campo da “discricionariedade técnica” é entendimento pacífico o de que a conduta da Administração é insindicável, salvaguardados os casos de erro grosseiro, uso de critérios manifestamente desajustados ou desvio de poder (ver, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 06.06.1995, processo 032225, de 11.02.1998, processo 032073,de 24.11.2000, processo 038707 (Pleno); de 0.04.2003, processo 042197; de 29.04.2003, processo 01505/02; e de 21-09-2006, processo: 0305/06).

Por outro lado, determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1 (aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), que:

«A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

(…)»

Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3 PNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8 VIS).

Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.

Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª Edição, pág. 657:

«Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar.

Por outro lado o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.”

Tal como consta do ponto 1 do sumário do referido acórdão 13.09.2013:

“1- Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.”

Em sentido idêntico se pronunciam os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte:

- De 24.02.2012, no processo nº 00168/07.5 PNF:

“1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”

De 07.03.2013, no processo n.º 00906/05.0 PRT:

“2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”

Neste mesmo sentido, o mais recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28.04.2017, no processo 00087/07.5 VIS.

Depreende-se de tudo isto que o Recorrente teria de demonstrar que, em primeiro lugar, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tinha incorrido em erro grosseiro na apreciação da situação de facto do ora Recorrente – que investigou enquanto órgão de polícia criminal – e, depois, que a decisão recorrida tinha incorrido em erro grosseiro ao não considerar a existência de erro grosseiro na averiguação dos factos pela Entidade Demandada.

O que, nem de longe, o Recorrente logrou fazer.

Diz-se na sentença recorrida quanto ao julgamento da matéria de facto:

“Quanto à factualidade dada como provada, o Tribunal formou a sua convicção com base na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, na análise dos documentos carreados para os autos pelo Requerente e dos elementos que compõem o processo administrativo, referidos a propósito de cada facto.

A determinação da matéria de facto não provada baseou-se na circunstância de a prova produzida não ter logrado convencer o tribunal de que tais factos correspondessem à verdade.

As testemunhas indicadas pelo Autor, de nacionalidade paquistanesa, não tinham qualquer conhecimento concreto da situação daquele, consistindo o seu depoimento um relato das suas próprias vivências. As testemunhas depuseram sobre as actuais condições em que se vive no Paquistão e sobre as razões que os fizeram deixar o país. As testemunhas, embora tenham afirmado viver próximo do Autor (cerca de 40m, 1h, de veículo automóvel), no Paquistão, não o conheciam, apenas se tendo conhecido em Portugal, no Centro de Refugiados.

O documento junto pelo Autor a fls. 131 e 132, visando comprovar a participação na polícia paquistanesa efectuada pelo seu pai suscita dúvidas ao Tribunal quanto à sua veracidade pois, por um lado, o Autor não apresenta uma razão para apenas agora ter acesso e apresenta tal documento e, por outro lado, como assinalou a Entidade Demandada, o mesmo mostra-se incongruente com as declarações prestadas pelo Autor, a 18.09.2015, pois que na altura que referiu que o pai apresentou queixa na polícia de S... e o documento é relativa a participação de Pabbi.

Ao que vem dito, acresce o depoimento prestado pela testemunha arrolada pela Entidade Demandada, inspectora no SEF, que teve intervenção no processo em causa bem como nos processos relativos as testemunhas arroladas pelo Autor, evidenciando as semelhanças e diferenças. A testemunha reiterou e reforçou o entendimento que resulta do procedimento administrativo”.

O Recorrente não apresentou qualquer prova consistente dos factos que pretende ver provados, menos ainda prova de que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras errou grosseiramente no apuramento da situação de facto do Recorrente.

Pelo contrário, a análise da situação de facto invocada pelo Requerente, ora Recorrente, feita Informação nº 339/GAR/2016, de 29/02/2016, elaborada pelo Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e em que se baseou o acto impugnado, mostra-se muito consistente e inabalável:

Os peritos locais consultados sobre a questão dos “ recrutamentos forçados”, declaram unanimemente nunca terem tido conhecimento da existência de tal prática, e que tal teoria não passaria de “propaganda”, mostrando–se surpresos com a existência de alegações sobre “ recrutamentos forçados”.

Ainda segundo estes peritos tal prática prejudicaria a reputação destes grupos e que tal prática seria contraproducente, tendo em conta que a comunicação social no Paquistão aproveitaria de imediato tais ocorrências para de forma negativa, prejudicar a imagem dos talibans no país.

Os ataques perpetrados por Talibans permitem traçar e identificar um perfil de risco dos seus alvos que são sobretudo líderes políticos, líderes tribais, indivíduos com visível actividade “ anti – taliban”, indivíduos que colaborem, ou que tenham colaborado com as autoridades ou, ainda, elementos de grupos minoritários.

O perfil do ora Recorrente aliado às dúvidas sobre a autenticidade e veracidade do seu relato, permitem concluir que aquele não reflecte nem se enquadra no perfil típico de destaque de alvos talibans.

De resto, para além do que consta nessa informação, o facto que o Recorrente pretende ver provado sob o n.º 6 é bem demonstrativo da inconsistência da sua versão dos factos:

6) – O Autor foi levado por dois talibãs armados num carro e durante a viagem pediu para urinar; agrediu primeiro um talibã, e depois o segundo com uma pedra, roubou 2000 rupias a um deles e fugiu”.

Desde logo mostra-se muito inverosímil que tivesse agredido dois talibãs armados apenas munido de uma pedra e que tenha assim conseguido escapar.

Para além da habilidade própria de um lutador exímio que teria de ter para colocar dois “talibãs” armados fora de combate à pedrada, a “presença de espírito” que ainda teria tido para lhes “roubar” 2000 rúpias, mais se assemelha a um assalto levado a cabo pelo ora Recorrente do que a um sequestro de que tenha sido vítima.

Impõe-se, face ao exposto, manter o julgamento da matéria de facto.

Deverão assim considerar-se provados os seguintes factos, fixados na decisão recorrida, e apenas estes:

1- O Autor nasceu a 27.01.1984 e é nacional do Paquistão – cfr. fls. 1 do processo administrativo.

2- O casamento do Autor com NB, foi celebrado a 12.11.2014 e registado a 21.09.2015 – cfr. documento de fls. 32 a 36 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

3- Em 18.08.2015, o Autor apresentou no Gabinete de Asilo e Refugiados pedido de protecção às autoridades portuguesas – cfr. fls. 8 e 11 do processo administrativo.

4- Em 18.09.2015, no âmbito do processo de protecção internacional, o Autor foi ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, tendo prestado as declarações constantes de fls. 16 a 21 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

5- Em 25.09.2015, o Autor junta ao processo de protecção internacional exposição escrita com alguns esclarecimentos e correcções constantes do “Auto de Declarações” – cfr. fls. 28 a 30 do processo administrativo processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

6- Em 29.09.2015, é elaborada a Informação nº 867/GAR/15, com a proposta de remessa do processo ao Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com proposta de admissão do pedido de protecção, seguindo-se a instrução do procedimento nos termos do artigo 27º e seguintes da Lei nº 27/2008 de 30.06 – cfr. fls. 36 a 42 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

7- Por despacho de 06.10.2015, do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com base na Informação nº 867/GAR/15, é admitido o pedido de protecção internacional apresentado pelo Autor e ordenada a instrução do processo nos termos do artigo 27º e seguintes da Lei nº 27/2008 de 30.06 - cfr. fls. 43 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

8- O Autor foi notificado do supra referido despacho a 13.10.2015 – cfr. fls. 45 do processo administrativo.

9- Em 29.02.2016, é elaborada a Informação nº 339/GAR/16, com a seguinte conclusão/proposta: “Os fundamentos, quer de facto, quer de direito, não estão preenchidos de acordo com a previsão contida nos artigos 3º e 7º da Lei nº 27/08 de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05, pelo que, propõe-se que sejam recusados o Asilo e Protecção Subsidiária ao requerente (…)” – cfr. fls. 50 a 59 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

10- O Autor foi notificado da referida proposta e para, querendo, se pronunciar sobre a mesma – cfr. fls. 60 e 61 do processo administrativo.

11- Em 09.06.2016, o Conselho Português para os Refugiados apresentou pronúncia com vista à reapreciação do projecto de proposta de recusa do pedido apresentado pelo Autor - cfr. fls. 69 a 94 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

12- Por despacho de 21.07.2016, o Secretário de Estado da Administração Interna, com base na informação elaborada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, recusou o direito de asilo ao ora Autor, bem como recusou a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária ao ora Autor - cfr. fls. 95 do processo administrativo processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

13- Em 20.09.2016, o Autor tratou de frequentar um curso de ensino de língua portuguesa – cfr. doc. 10 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

14- Em 09.12.2016, foi o Autor notificado da decisão referida em 11.- cfr. fls. 99 do processo administrativo cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

15 - Em 22.12.2016, o Autor requereu protecção jurídica na modalidade, além do mais, de nomeação de patrono, deferido por decisão de 17.01.2017 – cfr. documentos 2 e 3 juntos com a petição inicial.

16- A petição inicial que originou os presentes autos foi apresentada, via internet, em 01.02.2017.

17- Em 08.05.2017, o Autor celebrou contrato de trabalho temporário com a sociedade “365 DIAS TT, LDA.” – cfr. fls. 157 a 159 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
*
III - Enquadramento jurídico.

Face a estes factos outra solução jurídica não restava para o caso que não fosse a do acto impugnado e da sentença recorrida que o declarou válido e legal.

Importa, antes de mais, transcrever os preceitos legais aqui mais relevantes:

Artigo 3º da Lei nº 27/2008, de 30.06:

“1- É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.”

Definindo o n.º 1 do artigo 5.º, da Lei n.º 27/2008, de 30.06, como “actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo” os que constituam ”pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais” ou se traduzam “num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.»

Artigo 7º da Lei 27/08:

“ 1 – É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem, ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.”

No caso, tal como consta da decisão recorrida, o Requerente, ora Recorrente, não provou que tenha sido alvo de perseguição em consequência de actividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.

Assim como não logrou provar que tenha o fundado receio de ser perseguido ou morto em resultando de um clima de perseguição sistemática contra um grupo de pessoas a que o Requerente pertença ou de violação sistemática dos direitos humanos contra os cidadãos do Paquistão.

Pelo contrário, a existir perseguição contra o Requerente, e olhando para o que o próprio alega, seria por ter “roubado” 2000 rupias a dois talibãs depois de os agredir à pedrada.

Também não alegou sequer qualquer receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas.

Quanto ao recrutamento forçado – e como já acima se referiu a propósito do julgamento da matéria de facto – o Requerente não o logrou provar, não se colocando aqui a questão do “benefício da dúvida” (conclusão 12ª), o que quer que isso signifique.

Termos em que se impõe manter a decisão recorrida e, com ela, o acto impugnado, a negar ao Recorrente o direito de asilo ou, alternativamente, uma autorização de residência por protecção subsidiária, dado não terem incorrido na violação de lei que o ora Recorrente aponta, do disposto nos artigos 3º, 7º e 27º a 32º da Lei nº 27/08, de 30.06, ou qualquer outro vício de conhecimento oficioso.
*
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Não é devida tributação - artigo 84º da Lei nº 27/08, 30.06.
*
Porto, 04.10.2017
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro