Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00477/25.1BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/09/2026
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Descritores:DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO;
FIXAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL; DECURSO DO PRAZO DE 10 ANOS; TABELA NACIONAL DE INCAPACIDADES;
BENEFICIÁRIO COM 50 ANOS DE IDADE; ATRIBUIÇÃO DO FACTOR DE BONIFICAÇÃO DE 1.5
Sumário:

1 – Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o Anexo à Tabela Nacional de Incapacidades [Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro] concorre para a determinação do valor da incapacidade permanente que venha a ser fixada na decorrência da realização de junta médica no seio da CGA, assim também tendo de ser observado para efeitos do cálculo das prestações que sejam devidas ao beneficiário, designadamente por efeito da determinação constante da sua instrução n.º 5, alínea a).

2 - A instrução n.º 5, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades, Anexa ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, prevê que na determinação do valor da incapacidade a atribuir ao trabalhador sinistrado, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor.

3 – O prazo de 10 anos disposto no artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, quando transcorrido desde a data da atribuição da pensão ou sobre a data da última revisão da incapacidade, não constitui um prazo preclusivo para o respectivo beneficiário, quando pretenda a abertura de incidente de revisão de incapacidade pelo mero pressuposto de ter atingido a idade de 50 anos, para efeitos de lhe ser atribuída a referida bonificação com uma multiplicação pelo factor 1.5..*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


I - RELATÓRIO


«AA» [devidamente identificado nos autos], Autor na acção que intentou contra a Caixa Geral de Aposentações, IP [também devidamente identificada nos autos], por via da qual requereu a sua condenação a aplicar à sua incapacidade o factor de bonificação previsto na instrução n.º 5, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades, Anexa ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, inconformado com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual a acção foi julgada improcedente, veio interpor recurso de Apelação.

*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“[…]
CONCLUSÕES
1 - A sentença de quer se recorre indeferiu o pedido de aplicação do fator de bonificação 1,5 constante da Instrução nº 5, al. a) da TNI, anexa ao DL 352/2007, de 23-10, por não ter havido qualquer alteração na incapacidade no prazo de 10 anos após a fixação da pensão, sustentando que no Acórdão do STJ, de fixação de jurisprudência, de 22-05-2024, publicado no Diário da República nº 244/2024, Série 1, de 1712-2024, se exige que o pedido de revisão seja feito no prazo de 10 anos previsto n.º 3 do art. 40.º do DL n.º 503/99, de 20-11.
2 - Tal argumento não corresponde ao que consta naquele acórdão de fixação de jurisprudência, já que toda a argumentação daquele aresto vai no sentido de considerar que para o legislador dos acidentes de trabalho, a idade do sinistrado – no caso, 50 anos ou mais – é fator relevante, que “acresce” à sua IPP para efeitos de atribuição de incapacidade, assente no facto de que a partir dessa idade as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural.
3 - Não faria sentido, pois que violador do princípio da igualdade, uma interpretação que atribuísse a bonificação de 1,5 apenas aos sinistrados que houvessem atingido 50 anos de idade à data da fixação das prestações, e se deixasse de o fazer a um sinistrado que atingisse aquela idade, eventualmente, meros dias ou semanas após, exigindo-se que a situação clínica deste houvesse sofrido uma alteração que justificasse a revisão das prestações, ou que, fixada a incapacidade, se atribuisse o fator de bonificação apenas pelo facto da idade igual ou superior a 50 anos, e, atingida esta idade posteriormente, não se aplicasse tal bonificação.
4 - Se o sinistrado atingir os 50 anos de idade depois dos 10 anos subsequentes à fixação das prestações, pode recorrer ao incidente da revisão, sem que tal colida com o disposto no art.º 40º, n.º 3, do DL 503/99, bastando, para tanto, uma interpretação teleológica daquele dispositivo legal, mais consentânea com a tutela constitucional em matéria de acidentes de trabalho, uma vez que o legislador considerou que a idade do sinistrado – ter este 50 ou mais anos de idade – representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho, que poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações. 5 - Para efeitos de aplicação daquele fator de bonificação, não é necessário que haja um agravamento do grau de incapacidade, mas tão só o decurso do tempo até o sinistrado atingir 50 anos de idade, que acontece quando acontece, isto é, depende, apenas, da respetiva data de nascimento. No mesmo sentido, Ac. Relação de Évora de 26/09/2019, Procº 1029/16.2T8STR.E1; Ac. RP de 01/02/2016, Procº 975/08.1TTPNF.P1, ambos em www.dgsi.pt.
6 - Toda a fundamentação do acórdão do STJ supra mencionado, vai no sentido de ser indiferente quantos anos passem entre a fixação das prestações e o momento em que o sinistrado atinga os 50 anos de idade, já que “o sinistrado tanto pode atingir os 50 anos apenas alguns dias, semanas ou meses após a fixação inicial das prestações, como pode vir a perfazer aquela idade anos ou mesmo décadas após tal fixação inicial, sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas”.
7 – Pelo que, e de acordo com o acórdão de uniformização de jurisprudência a jurisprudência do STJ supra mencionado, o pedido do A. deve ser deferido.
TERMOS EM QUE, DANDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA E ADMITINDO-SE O PEDIDO DE REVISÃO, SE FARÁ INTERIA E SÃ JUSTIÇA.
[...]“

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A Recorrida não apresentou Contra Alegações.

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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

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O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.

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Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em torno da interpretação e aplicação do direito por si convocado [artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro].

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III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO

Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:

“[…]
Estão provados os factos seguintes:

1. No dia 5 de Fevereiro de 2010, foi proferido despacho pelo Chefe do Gabinete de Deontologia e Disciplina da PSP, despacho onde consta, para além do mais, o que se segue: «(…) RATIFICO o despacho do Exmº. Sr. Comandante do Comando Distrital ..., datado de 25-11-2008 (…) através do qual qualificou como acidente de trabalho (ocorrido em serviço), o acidente de que foi vítima o Subcomissário (…) «AA», do Comando Distrital ..., no dia 28.07.2008, pelas 23H50»; Cf. fls. 193 do p.a.


2. No seguimento, para além do mais, do despacho referido no ponto precedente, o processo do A. foi remetido para a R., onde, a 8 de Novembro de 2011, aquele foi avaliado pelos médicos da Junta Médica da CGA, os quais, após a avaliação, lavraram e assinaram um «AUTO DE JUNTA MÉDICA» onde consta, para além mais, o que se segue:
«(…)
Acidente em Serviço em: 2008-07-28
Acidente em serviço – DL nº 503/99 de 20.11 (…)
(…)
Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções? NÃO
Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente e absoluta de todo e qualquer trabalho? NÃO
(…)
Das lesões apresentadas resulta uma incapacidade permanente parcial? SIM
A Junta Médica confirma a incapacidade parcial atribuída? (…) NÃO
Qual o grau de incapacidade atribuído? (72,8%)
(…)
A doença tem carácter evolutivo? SIM X (…)
Há lugar à atribuição do(s) subsídio(s) de
Assistência de Terceira Pessoa SIM X (…)
Readaptação de Habitação SIM X (…)
Elevada Incapacidade Permanente SIM X (…)
(…)»;
Cf. fls. 294 do p.a.

3. Em 15 de Novembro de 2011, os Directores da CGA subscreveram sobre o auto referido no ponto anterior a seguinte deliberação: «Concordamos e homologamos o parecer da Junta Médica»; Idem.



4. Em data não concretamente determinada, foi remetido pela R. para o A., que o recebeu pelo menos no decurso do ano 2012, o ofício com ref.ª
EAC241SL....94/00, de 16 de Dezembro de 2011, ofício onde, depois do assunto «PENSÃO POR ACIDENTE EM SERVIÇO // DL 503/1999 DE 20/11 // (…)», consta, para além do mais, o que se segue:
«(…)
Comunico a V.Exa. que, por decisão de 2011-12-16, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (…), lhe foi fixada, uma pensão anual vitalícia de € 13 786,80, a que corresponde uma pensão mensal de € 984,77 (€ 13 786,80 / 14), em consequência do acidente em serviço de que foi vítima.
Do referido acidente em serviço resultou uma incapacidade permanente parcial, com a desvalorização de 72,8 %, conforme parecer da Junta Médica desta Caixa, homologado por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 2011-11-15.
(…)
Data Início Pensão 2010-06-30
(…)»;
Cf. fls. 617-618, 648 e ss. e 682 do p.a.

5. A 1 de Maio de 2025, deu entrada nos serviços da R. um requerimento do A. onde, após o assunto «Acórdão do STA n°. 16/2024." bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.° 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.° 352/2007"», consta, para além do mais, o que se segue:
«(…)
(…) vem por este meio e nos termos do acórdão suprarreferido e pelas circunstâncias de:
i. Possuir uma IPP de 72,8%, atribuída pela CGA; ii. Possuir mais de 50 anos, e iii. Não ter anteriormente beneficiado da aplicação do fator de bonificação de 1.5.
Requerer a Vª. Exª o incidente de revisão da incapacidade invocando o agravamento por força da idade com as consequências legais daí advindas e ilustradas no acórdão em epígrafe.
(…)»;
Cf. fls. 2909-2910 do p.a.

6. Em data não concretamente determinada, e no seguimento do requerimento referido no ponto anterior, a R. enviou para o A., que o recebeu, o ofício com ref.ª ...0, ofício de 4 de Junho de 2025 e onde, depois do assunto «Indeferimento - Junta Médica // Nome: «AA»: SUBCOMISSÁRIO», consta, para além do mais, o que se segue: «(…) Com referência ao requerimento para efeitos de atribuição de desvalorização por acidente/doença em serviço, informo V.Exa. de que o mesmo foi indeferido, por despacho de 04 de junho de 2025 da Direção da CGA, (…), com base nos seguintes fundamentos: // - Por ter sido apresentado fora do prazo de 10 anos, contado após a data da fixação das prestações, nos termos do n° 3 do art.° 40.° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20/11 (Despacho da CGA de 2011.12.16) (…)».
Cf. fls. 2983 do p.a e doc. junto com a p.i.

Nada mais há a dar como provado ou não provado com interesse para a presente decisão.

A matéria de facto está provada pelos documentos juntos e pelas posições das partes, de acordo com o que ficou exposto a propósito de cada facto. […]”

**

IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que com referência ao pedido formulado pelo Autor a final da Petição inicial, no sentido da condenação da Ré Caixa Geral de Aposentações a aplicar à sua incapacidade o factor de bonificação previsto na instrução n.º 5, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades, Anexa ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, veio a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido contra si formulado.

Com o assim julgado não se conforma o Recorrente, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso vem a ancorar a sua pretensão recursiva no Acórdão do STJ, proferido no Processo n.º 16/24, sustentando para tanto que em face da detenção pela sua parte de mais de 50 anos de idade, que em face dessa constatação deve acrescer à sua IPP um factor de bonificação em sede da atribuição de incapacidade, tendo por pressuposto que a partir dessa idade as condições físicas/psíquicas de qualquer trabalhador se agravam de modo natural, representando um factor que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento da sua situação, mormente no mercado de trabalho, o que pode ser objeto de um pedido de revisão da prestação fixada.

Mais referiu que para efeitos de aplicação daquele factor de bonificação, não é necessário que haja um agravamento do grau de incapacidade, mas tão somente que o beneficiário atinja 50 anos de idade, e a final e em suma, que é irrelevante o número de anos que seja decorrido desde a data em que lhe tenham sido fixadas as prestações, e que é por esse fundamento que o seu pedido de revisão deve ser deferido, devendo assim ser revogada a Sentença proferida.

Neste patamar.

Depois de compulsada a Petição inicial, o que constatamos é que nesta sua pretensão recursiva mais não faz o Recorrente do que reiterar o quanto já havia aduzido em sede da sua pretensão condenatória patenteada na Petição inicial.

Em face do que vem por si sustentado em sede das conclusões das suas Alegações de recurso, o Recorrente identifica o erro de julgamento que imputa à Sentença proferida pelo Tribunal a quo, ao ter apreciado que o acto impugnado não padecia da invalidade que por si vinha assacada, pelo facto de o pedido que dirigiu à ora Recorrida CGA ter sido apresentado fora do prazo de 10 anos contados após a data da fixação da prestação, tudo nos termos do artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Ou seja, sustenta o Recorrente, a final e em suma, que errou o Tribunal a quo ao ter julgado que o seu pedido de atribuição da bonificação à sua IPP de 1.5, em conformidade com a instrução n.º 5 , alínea a) constante do Anexo à TNI, tinha de ser efectuado dentro do prazo de 10 anos, tendo subjacente a interpretação efectuada em torno do disposto naquele n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, de que essa bonificação tem de ter lugar, de ser aplicada pela junta médica competente no momento em que a IPP [e a prestação] é fixada inicialmente, ou no decurso do ulterior prazo de 10 anos, através de incidente de revisão da incapacidade, por iniciativa da CGA ou por iniciativa do Autor.

Cumpre apreciar e decidir.

O Recorrente não imputa à Sentença recorrida qualquer erro de julgamento em torno da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo no probatório da Sentença recorrida, antes porém em torno do julgamento que por si foi tirado em face da subsunção desses factos ao direito por si convocado, em especial, o disposto no artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e também no sentido de que esta norma obsta à aplicação daquele factor de 1.5 por força da titularidade pelo beneficiário de 50 ou mais anos de idade, quando tenha sido transcorrido o prazo de 10 anos, contado da data da fixação da prestação que lhe foi fixada.

Como assim resultou provado [Cfr. ponto 1 do probatório], no dia 28 de julho de 2008, o Autor foi vítima de um acidente em serviço, que foi qualificado como acidente de trabalho em 05 de fevereiro de 2010, na sequência do que, tendo sido submetido a junta médica da Ré CGA em 08 de novembro de 2011, aí foi deliberado, entre o mais e em suma, que em face das lesões apresentadas, o Autor ficou a padecer de incapacidade permanente parcial, tendo-lhe então sido fixada uma IPP de 72,80 % [Cfr. ponto 2 do probatório], e quanto ao que, em 15 de novembro de 2011, os Directores da CGA vieram a fixar ao Autor ora Recorrente a pensão anual vitalícia de €13.786,80 a que corresponde a pensão mensal de €984,77 [Cfr. pontos 3 e 4 do probatório].

Mais resultou provado que na data de 01 de maio de 2025, o Autor remeteu à CGA o requerimento a que se reporta o ponto 5 do probatório, pelo qual, em suma, peticionou que lhe fosse atribuída a bonificação do factor 1.5 prevista na alínea a) do n.° 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.° 352/2007, de 23 de outubro, tendo para tanto alegado possuir aquela IPP de 72,8%, atribuída pela CGA, e mais de 50 anos de idade, e que nunca antes foi beneficiário da aplicação do referido factor de bonificação, tendo a final requerido a abertura do incidente de revisão da incapacidade, tendo por base o argumento da ocorrência do agravamento da sua IPP por força da idade alcançada.

Resultou ainda provado que em face daquele requerimento do Autor, a Ré ora Recorrida CGA decidiu pelo seu indeferimento, por decisão de 04 de junho de 2025 da Direção da CGA, tendo por fundamento, concretamente, que o pedido foi apresentado fora do prazo de 10 anos, contado após a data da fixação da prestação [em 16 de dezembro de 2011], nos termos do n.° 3 do artigo 40.° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de novembro [Cfr. ponto 6 do probatório].

Para efeitos da prolação do indeferimento em causa e tendo por base o teor do referido normativo, a Ré ora Recorrente teve então presente que à data de 01 de maio de 2025 estava já transcorrido o prazo de 10 anos contado sobre a data da fixação da prestação, no ano de 2011, isto é, de que o pedido tinha um limite temporal para poder ser efectuado, que findou em dezembro de 2021, portanto, há mais de 4 anos, e que estava assim por essa razão precludido o exercício desse direito por parte do Autor.

Depois de ter fixado a matéria de facto que julgou provada, o Tribunal a quo identificou a questão a decidir como passando por verificar se estão reunidos os pressupostos para condenar a Ré a aplicar à incapacidade do Autor o factor de bonificação previsto na instrução geral n.º 5, alínea a), da TNI.

Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo escalpelizou a vasta jurisprudência tirada pelo Tribunal Constitucional e pelos Tribunais Superiores da jurisdição comum no domínio da questão controvertida em apreço, assim como pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativo, da qual [Sentença], para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação por si aportada, como segue:

Início da transcrição
“[…]
O A. alega, em suma, que apesar de o prazo de 10 anos para pedir a revisão permita considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado, podem ocorrer alterações da incapacidade em virtude de agravamento ou melhoria das lesões ou doença que deu origem à reparação já depois daquele prazo, o que tem levado o TC a concluir pela inconstitucionalidade da norma caso haja circunstâncias que indiciem a não estabilização da lesão no decurso do prazo em apreço. Acrescenta que ao estabelecer-se que um sinistrado com 50 anos ou mais tem direito a uma bonificação de 1.5, a lei estabelece que a idade representa um agravamento das consequências negativas da perda da capacidade de trabalho ou de ganho decorrente do acidente. Conclui que para efeitos de aplicação daquele factor de bonificação não é necessário que haja um agravamento do grau de incapacidade, dependendo o mesmo apenas do decurso do tempo até o sinistrado atingir os 50 anos. Invoca o ac. do STJ n.º 16/2024.
Vejamos.
O art. 40.º do DL n.º 503/99, de 20-11, diz, no n.º 1, que «[q]uando se verifique modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações poderão ser revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada». No n.º 2, a lei acrescenta que «[a]s prestações podem ser revistas por iniciativa da Caixa Geral de Aposentações ou mediante requerimento do interessado, fundamentado em parecer médico».
E, por fim, no n.º 3 estabelece-se que «[a] revisão pode ser efectuada no prazo de 10 anos contado da data da fixação das prestações: // a) Uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos; // b) Uma vez por ano, nos anos subsequentes».
Como resulta do texto da lei, caso se verifique um agravamento, melhoria, etc., da incapacidade decorrente da lesão, as prestações poderão ser revistas e, consequentemente, aumentadas, reduzidas ou extintas, o que pode suceder a requerimento do interessado, com fundamento em parecer médico.
Todavia, do quadro em apreço também resulta claro que a revisão só pode ser efectuada no prazo de 10 anos contados da data da fixação da prestação. Isso é, de resto, corroborado pela previsão expressa, no n.º 4, da possibilidade de a revisão poder ser efectuada a todo o tempo [mas] no caso de doença profissional de carácter evolutivo.
Porém, a rigidez da letra ou, melhor dizendo, da interpretação deste limite tem sido amplamente colocada em causa pelos tribunais, como resulta, designadamente, da leitura dos acórdãos do TC n.º 260/2025, P.º 1085/24, n.º 219/2023, P.º 958/22, e do ac. do STA de 13-3-2025, P.º 0905/24.3BELRA, o que não quer dizer que a norma não valha em todas e quaisquer situações.
Com efeito, os tribunais não foram assim tão longe.
O que foi julgado inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação, consagrado no art. 59.º, n.º 1, al. f), da CRP, foi a norma em causa interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente em serviço, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos hajam ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado.
De fora deste juízo de inconstitucionalidade ficam, logicamente, as situações em que durante o período de 10 anos em causa não ocorreram actualizações da pensão, por não se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado, como, de resto, já decidiu o TC no ac. n.º 219/2023, P.º 958/22 […].”
No fundo, o TC não julga inconstitucional o art. que consagra o prazo de 10 anos interpretado no sentido de consagrar um prazo preclusivo, contado da fixação inicial da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, nos casos em que, entre a data da fixação originária da pensão e o termo do prazo de caducidade, não ocorreram circunstâncias que denotassem a não estabilização da sua incapacidade, entendimento este que, em face dos factos alegados e provados, pode e deve ser aplicado ao presente caso.
Com efeito, in casu, está assente que a CGA fixou ao A., a título de reparação do acidente em serviço sofrido em 28-7-2008, a pensão anual vitalícia de 13.786,80EUR, o que foi concretizado por decisão de 16-12-2011 [cf. factos 1. a 4.].
Assim, tendo o A. requerido o incidente de revisão da incapacidade a 1-5-2025, é manifesto que o fez fora do prazo estabelecido pelo n.º 3 do art. 40.º do DL n.º 503/99, de 20-11 [mesmo considerando os 160 dias de suspensão da legislação aprovada por conta da COVID-19, ou, se se preferir, 5 meses e 10 dias (cf. art. 279.º, al. b), do Cód. Civil; cf., sobre a suspensão da legislação COVID-19, os acórdãos do
TCAN de 17-12-2021, P.º 00022/21.8BEAVR, de 31-3-2022, P.º
02035/35/21.0BEBRG, e de 19-8-2022, P.º 00068/22.9BEBRG)].
De notar que o A. não alega nem foi demonstrado que haja sido revista a incapacidade dentro desse período temporal, ou seja, dos articulados extrai-se que o período de 10 anos [incluindo os 5 meses e 10 dias da legislação COVID-19] decorreu sem que tivessem ocorrido quaisquer revisões da pensão [seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque o que terá sido formulado acabou por ser indeferido]. Para além disso, também não resulta dos articulados qualquer facto ou facto-indício concreto que permita ao Tribunal considerar como demonstrada ou indiciada a modificação da capacidade de ganho no decurso dos 10 anos, sendo certo que a idade de 50 anos não pode ser vista como um elemento novo, imprevisível ou imprevisto, susceptível de per se derrogar a norma legal ou, noutras palavras, contrariar a presunção legal de estabilização das lesões se o incidente de revisão da incapacidade não foi oportunamente deduzido e decidido.
Ora, como têm entendido os tribunais superiores, o legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho, constitucionalmente consagrado na al. f) do n.º 1 do art. 59.º da CRP, não lhe estando vedado considerar estabilizada a situação do trabalhador ao fim de um prazo razoável e limitar o direito à revisão por causa dessa estabilização [presumida].
O prazo de 10 anos do n.º 3 do art. 40.º, computado a partir da fixação inicial da pensão, é suficientemente dilatado, segundo critérios de normalidade baseados em dados da experiência clínica, para permitir a presunção de que se verificou a consolidação do juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado e, por razões de segurança jurídica, estabelecer a caducidade do direito à revisão.
Conclusão essa que vale para os casos em que não tenham ocorrido revisões no período em apreço em consequência de um agravamento comprovado da incapacidade, ou seja, vale para os casos em que não se tenha apurado, mediante o [necessário] juízo médico [cf. n.º 5 do art. 40.º], qualquer circunstância indiciadora da não estabilização da situação clínica do sinistrado, e, por maioria de razão, vale para os casos em que, em função de um facto objectivo, in casu, atingir 50 anos de idade, se impunha aplicar o factor de 1.5, previsto na al. a) do n.º 5 das instruções gerais da TNI, mas o incidente de revisão não foi oportunamente deduzido e decidido. Na verdade, não sendo feita na letra ou no espírito do n.º 3 do art. 40.º ou de outra qualquer disposição legal uma distinção quanto à bonificação estabelecida na referida instrução geral da TNI, no sentido de excluí-la do prazo limite de 10 anos para dedução do incidente de revisão, não cabe ao intérprete fazê-la [ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet].
Ou seja, também o factor referente aos 50 anos de idade, para ser aplicado, carece do recurso, tempestivo, ao incidente de revisão da incapacidade, que deveria ter tido lugar, por iniciativa do sinistrado ou da R., no período de 10 anos, interpretação esta que, por aplicação mutatis mutandis dos considerandos acima expostos, referentes à liberdade do legislador na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e às razões de segurança jurídica, não se mostra inconstitucional.
Quanto ao ac. do STJ n.º 16/2024, é de salientar que o mesmo não afasta as considerações e conclusões acima expendidas. Com efeito, ainda que se considere que a bonificação do factor 1.5 prevista na al. a) do n.º 5 das instruções gerais da TNI é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, isso não afasta a aplicação do prazo do n.º 3 do art. 40.º do DL n.º 503/99, de 20-11, ou seja, essa bonificação tem de ter lugar, ser aplicada pela junta médica competente, no momento em que é fixada inicialmente, aquando da fixação da incapacidade, ou no decurso dos 10 anos, através de incidente de revisão da incapacidade, por iniciativa da CGA ou por iniciativa do A., o que, como resulta dos articulados, não ocorreu.
Pelo que resta concluir que o A. não tem direito à revisão da incapacidade para [mera] aplicação da bonificação do factor 1.5 prevista na al. a) do n.º 5 das instruções gerais da TNI, o que impõe que se julgue improcedente a acção.
[…]”
Fim da transcrição

Como assim julgamos, assiste razão ao Recorrente.

Efectivamente, no cerne da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo, está o julgamento, que não acolhemos, de que em face da matéria de facto que resulta do probatório, o prazo de 10 anos disposto no artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, constitui um prazo preclusivo, ou seja, que tendo o Autor sofrido acidente em 28 de julho de 2008, que foi qualificado como tendo ocorrido em serviço, e quanto ao que, depois de corridos termos lhe veio a ser fixada pensão anual vitalícia por decisão da CGA datada de 16 de dezembro de 2011, quando o Autor vem a requerer a abertura de incidente de revisão de incapacidade para o concreto efeito por si identificado, em 01 de maio de 2025, que nesta data está já esgotado aquele prazo para efeitos de lhe ser concedido o factor de bonificação de
1.5 a que se reporta a TNI pelo mero pressuposto de ter atingido a idade de 50 anos.

Como assim apreciou e decidiu este TCA Norte pelo Acórdão datado de 04 de abril de 2025 [com esta mesma formação em colectivo], proferido no Processo n.º 2250/24.5BEPRT [acessível em www.itij.pt] aquele prazo de 10 anos a que se reporta o artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, devendo ser interpretado em consonância com o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f) da CRP, aporta o julgamento de que, quando ocorra o agravamento da situação física de um trabalhador sinistrado, o pedido de revisão/reavaliação tem de ser sempre efectuado, sob pena de caducidade, dentro do prazo de 10 anos a contar da concessão de alta médica [cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea n), e 24.º, ambos do mesmo diploma legal], sendo ainda que, dentro desse prazo e depois de submetido a junta médica, se lhe vem a ser fixada uma pensão superior, decorrente da graduação por avaliação, de uma maior incapacidade permanente parcial, para efeitos daquele artigo 40.º, o pedido de revisão da incapacidade, designadamente por agravamento da situação clínica, pode ser requerido nos 10 anos seguintes, prazo esse que é contado a partir da data em que lhe for fixada a nova prestação, o que assim resulta do dever legal de assumpção de responsabilidade por parte da Caixa Geral de Aposentações, em conformidade com o disposto no artigo 4.º, n.º 2, também do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Ora, em face da matéria de facto constante do probatório, julgamos ser manifesto que à situação do Autor não se circunscreve ao que acima enunciamos, porquanto e desde logo, para efeitos do disposto no artigo 40.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, não está em casa a invocação da modificação da capacidade de ganho do trabalhador proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou de aplicação de prótese ou ortótese, no sentido de que as prestações da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações sejam revistas e, em consequência, aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada, e que para esse efeito, tenha de ser observado o prazo que se reporta o seu n.º 3, de 10 anos a contar da fixação da prestação.

Com efeito, não resulta do probatório que entre a data da fixação da prestação, em 16 de dezembro de 2011 e o dia 01 de maio de 2025, data em que apresentou requerimento à CGA, o Autora ora Recorrente tenha sido submetido a junta médica tendente a apreciar da ocorrência, designadamente, da modificação da sua capacidade de ganho proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão que havia dado origem à fixação da pensão anual decorrente da atribuição da IPP de 72,80 % ao Autor.

Como assim resulta patente do requerimento por si apresentado em 01 de maio de 2025 à CGA, o Autor requereu a atribuição de um factor de bonificação legalmente fixado, tendo presente a invocação de três pressupostos essenciais, a saber, (i) ser beneficiário de uma pensão atribuída pela CGA por força de uma IPP, (ii) ter mais de 50 anos, e (iii) nunca ter requerido à CGA em data anterior a concessão desse factor de bonificação.

Estes pressupostos são os estão respaldados na instrução n.º 5, alínea a) do Anexo à Tabela Nacional de Incapacidades, regime jurídico este que, em conformidade com o que assim dispõe o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, concorrendo para a determinação do valor da incapacidade permanente que venha a ser fixada na decorrência da realização de junta médica no seio da CGA, tem também de ser observado para efeitos do cálculo das prestações a conceder por efeito daquela determinação.

Atento o disposto na referida instrução n.º 5, alínea a) do Anexo à Tabela Nacional de Incapacidades, a sua aplicação apenas está dependente, em suma e por recurso ao registo civil, da indagação sobre qual a data de nascimento do beneficiário, para efeitos de saber se o mesmo já perfez 50 anos de idade.

Do que deixamos enunciado supra, resulta o julgamento por nós prosseguido em alinhamento com o Acórdão n.º 16/2024 do STJ, proferido em 22 de maio de 2024, no Processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1 (julgamento ampliado de revista efectuado no Pleno da Secção Social), que aqui acolhemos, por julgarmos que outra decisão de sentido diverso, designadamente que preveja que o pedido em causa tem de ser efectuado dentro do prazo de 10 anos a que se reporta o artigo 40.º, n.º 3 do DecretoLei n.º 503/99, de 20 de novembro, para além de violar o disposto no artigo 59.º, n.º 1 , alínea f) da CRP, no sentido do não respeito pelo direito do trabalhador sinistrado à justa reparação pelos termos e pressupostos fixados na lei aplicável, violaria também e de forma flagrante o princípio da igualdade a que se reporta o artigo 13.º, também da CRP.

Efectivamente, a ser sustentado o entendimento da Ré ora Recorrida CGA, que o Tribunal a quo veio a julgar como prosseguida em conformidade com o bloco de legalidade, tomando o exemplo de dois trabalhadores sinistrados com igual IPP, mas com idade diferente, distanciando-os 10 anos de idade, o que teremos é que quanto ao trabalhador que vê fixada a prestação decorrente da IPP pela CGA no dia 01/01/2010, quando já tinha perfeito a idade de 50 anos, ele beneficia da bonificação do factor 1.5 que decorre da TNI, e sem que para tanto tenha de formular qualquer pedido. Por seu turno, já quanto ao trabalhador que à data da fixação da IPP e da prestação [por facilidade de exposição, aquela mesma de 01/01/2010], detinha 39 anos de idade nesse mesmo dia, se nos 10 anos seguintes não tiver de deitar do pedido de revisão a que se reporta o artigo 40.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, por inexistir fundamento que de tanto seja determinante, por se encontrar absolutamente consolidada a lesão sofrida, em face do entendimento prosseguido pela Ré, nunca a este trabalhador pode ser atribuído aquele factor de bonificação, mesmo que ele o requeira no dia imediatamente seguinte à data em que perfizer a idade de 50 anos, por já ter decorrido o prazo a que se reporta o n.º 3 da quele mesmo diploma legal.

Conforme assim foi julgado a final daquele Acórdão n.º 16/2024 do STJ, não “… se afigura inútil ou “enviesada” a aplicação do mecanismo da revisão das prestações, tanto mais que o sinistrado tanto pode atingir os 50 anos apenas alguns dias, semanas ou meses após a fixação inicial das prestações, como pode vir a perfazer aquela idade anos ou mesmo décadas após tal fixação inicial, sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas. Aliás, até pode suceder, por exemplo, que o incidente de revisão de incapacidade seja requerido pela entidade responsável com fundamento da melhoria da situação clínica (cf. artigo 70.º,números 1 e 2 da LAT), melhoria essa que pode vir a ser confirmada pela perícia médico-legal singular ou plural, havendo então que multiplicar essa nova IPP, inferior à originária ou até à atribuída num anterior incidente de revisão, pelo fator de bonificação de 1,5, desde que o sinistrado entretanto tenha atingido os 50 anos de idade.”

Por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, e tendo subjacente o disposto no artigo 8.º n.º 3 do Código Civil, e a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito, para aqui extraímos o sumário daquele Acórdão do STJ, como segue:


Início da transcrição
1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;
2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo. Fim da transcrição

De modo que, não desconhecendo este Tribunal de recurso a jurisprudência tirada pelo Tribunal Constitucional [entre outra, a vertida no Acórdão n.º 219/2023, datado de 20 de abril 2023, proferido no Processo n.º 958/22, a que se reportou o Tribunal a quo na Sentença recorrido, que contou com dois votos de vencido] revemo-nos porém na jurisprudência deixada enunciada supra, do STJ, pelo que sem necessidade de mais considerandos, por desnecessários, tem assim a pretensão recursiva do Recorrente de ser julgada procedente, e neste patamar, a Sentença recorrida tem assim de ser revogada, e julgando em substituição, de ser julgado procedente o pedido deduzido pelo Autor a final da Petição inicial, conforme assim fixaremos a final em sede do dispositivo.

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E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; Fixação de incapacidade permanente parcial; Decurso do prazo de 10 anos; Tabela Nacional de Incapacidades; Beneficiário com 50 anos de idade; Atribuição do factor de bonificação de 1.5.

1 – Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, o Anexo à Tabela Nacional de Incapacidades [Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro] concorre para a determinação do valor da incapacidade permanente que venha a ser fixada na decorrência da realização de junta médica no seio da CGA, assim também tendo de ser observado para efeitos do cálculo das prestações que sejam devidas ao beneficiário, designadamente por efeito da determinação constante da sua instrução n.º 5, alínea a).

2 - A instrução n.º 5, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades, Anexa ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, prevê que na determinação do valor da incapacidade a atribuir ao trabalhador sinistrado, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor.

3 – O prazo de 10 anos disposto no artigo 40.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, quando transcorrido desde a data da atribuição da pensão ou sobre a data da última revisão da incapacidade, não constitui um prazo preclusivo para o respectivo beneficiário, quando pretenda a abertura de incidente de revisão de incapacidade pelo mero pressuposto de ter atingido a idade de 50 anos, para efeitos de lhe ser atribuída a referida bonificação com uma multiplicação pelo factor 1.5.

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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:
´
A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente «AA»;
B) em revogar a Sentença recorrida; e em substituição,
C) em julgar procedente o pedido formulado pelo Autor ora Recorrente a final da Petição inicial [no sentido da condenação da Ré a aplicar à sua incapacidade o factor de bonificação previsto na instrução n.º 5, alínea a) da Tabela Nacional de Incapacidades, Anexa ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro].

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Custas a cargo da Recorrida – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

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Notifique.

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Porto, 09 de janeiro de 2026.

[Paulo Ferreira de Magalhães, relator]
[Fernanda Brandão]
[Isabel Costa]