Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02360/22.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO;
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA;
RECONVENÇÃO;
Sumário:
I - À luz do disposto no art.º 87.º, n.º 1 do CPTA o despacho pré-saneador pode ter três finalidades: i) providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias; ii) permitir a correção de irregularidades (formais ou substanciais) dos articulados; iii) determinar a junção de documentos, com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.

II - A cominação prevista no art.º 87.º, n.º 2 do CPTA deve ser objeto de interpretação que não se cinja ao elemento literal.

III - A falta de correção de deficiências ou irregularidades identificadas em sede de despacho pré-saneador apenas determina a absolvição da instância nos termos do art.º 87.º, n.º 7 do CPTA quando se esteja perante deficiências ou irregularidade que possam ser qualificadas como exceções dilatórias inominadas ou exceções dilatórias atípicas.

IV - Nos termos do disposto no art.º 266.º, nº 6 do CPC a improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.

V - O Tribunal incorre em omissão de pronúncia se ao decidir pela absolvição do réu da instância não afere se o pedido reconvencional que este deduziu contra o autor é ou não admissível e deve ou não ser apreciado na ação.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Data de Entrada:03/20/2026
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
Por decisão datada de 02/10/2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, proferida na ação administrativa em que é Autora «AA» (devidamente identificada nos autos) e Ré a União de Freguesias ..., ..., e ..., foi esta absolvida da instância, ao abrigo do art.º 87.º, n.º 7 do CPTA com fundamento na falta de aperfeiçoamento da petição inicial.
Inconformada dela interpôs a Autora «AA» o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
I) A decisão judicial ora em crise é nula, nos termos do artº 615º, nº 1, al. e d) do CPC - o que se invoca para todos os devidos e legais efeitos. Não se aceitando, como o entende e decide o Tribunal recorrido quanto ao pedido da A.. Contradizendo-se o tribunal recorrido em tal sentença, porquanto não atende que a Ré/Demandada bem compreendeu o que era peticionado pela A., e não teve dificuldades em apresentar Contestação, à qual acrescentou Reconvenção. E, compulsados os autos, verifica-se que o Tribunal recorrido ordenou à Ré a junção aos autos de determinados elementos probatórios requeridos pela A.; Pelo que poderia e deveria ter ordenado a prossecução dos autos, nomeadamente, agendando audiência de julgamento para produção de prova testemunhal.
II) O Tribunal a quo, na sentença ora recorrida desconsidera a Reconvenção, e é omissa quanto a esta na decisão ora em crise. Porquanto o pedido reconvencional formulado pela Ré está intrinsecamente interligado e dependente do peticionado pela A., e com a realidade fáctico-jurídica por esta apresentada na PI. O que não foi atendido pelo Tribunal recorrido.
III) Pelo que, subsidiária e alternativamente, preconiza-se que, caso o Tribunal a quo entendesse não ordenar a prossecução dos autos, mas antes decidindo pela absolvição da instância. Então impor-se-ia que ao decidir a absolvição da Ré da instância, face ao que consta da PI apresentada pela A., então deveria atender o Tribunal recorrido, sempre, ao preceituado pela segunda parte do nº 6 do artº 274º do CPC, nos termos melhor supra alegados. Isto é, a absolvição da Ré da instância obstaria à apreciação do pedido reconvencional deduzido pela Ré, porque este é dependente do formulado pela A. E, assim, o Tribunal recorrido deveria ter absolvido também a A. da instância.
Todavia,
IV) E caso não fosse ainda este o douto entendimento do Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, poderia/deveria alternativamente o Tribunal recorrido decidir pela não admissão da Reconvenção. Quer porque a mesma ficara prejudicada pela PI (porquanto o Tribunal a quo desconsiderou por entender que a A. não cumpriu com o que lhe fora ordenado. E, assim, deveria a sentença recorrida considerar que os pedidos deduzidos pelas partes fundavam-se em causas de pedir distintas. Como preconiza o Acórdão de 04.06.2025, do Tribunal da Relação do Porto, no Procº 756/11...., melhor supra alegado.

Também a Ré União de Freguesias ..., ..., e ... interpôs dela recurso de apelação, pugnando pela procedência do seu recurso e por via dele ordenado o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido reconvencional, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª. A Apelante não se conforma com a Douta Sentença proferida pela Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Unidade Orgânica 2) apenas e só porquanto a mesma não se pronuncia sobre o prosseguimento dos autos no que respeita à reconvenção apresentada nos autos pela demandada, sendo omissa quanto ao pedido reconvencional deduzido nos presentes autos.
2ª. Não obstante a Apelante concorda com a Douta Sentença proferida, no que respeita à decisão de absolvição da instância da Ré nos termos do n.º 7 do Artigo 87.º do CPTA,
3ª. A Douta Sentença proferida, é nula, por omissão de pronuncia, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615 alínea d) do CPC, ex vi do art. nº 1 do CPTA, por ter deixado e pronunciar-se sobre a reconvenção apresentada nos autos pela Apelante (Demandada).
4ª. Da Douta Sentença proferida resulta inequívoco que a Demandada é absolvida da instância nos termos do n.º 7 do Artigo 87.º do CPTA, contudo percorrendo integralmente a o seu teor, nada é dito ou referido quanto ao pedido reconvencional deduzido pela Demandada, inexistindo qualquer referência quanto ao prosseguimento dos autos para apreciação e julgamento dos pedidos reconvencionais (de todos ou alguns deles).
5ª O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, contudo nada foi dito nem há qualquer menção na Sentença posta em crise, quanto ao pedido reconvencional apresentado.
6ª Pelo não podia o Tribunal a quo deixar de emitir pronuncia sobre o pedido reconvencional formulado, no qual a Apelante, não admitindo qualquer das pretensões e/ou pretensos créditos deduzidas pela autora, pede, em suma, que:
“1.Seja declarada valida a resolução do contrato celebrado entre a Reconvinte e Reconvinda, ou caso assim não se entenda;
2- Seja declarada a caducidade do mesmo contrato;
3- Seja a Reconvinda condenada a entregar o imóvel à Reconvinte, livre de pessoas e bens, e em bom estado de conservação;
4- Seja a Reconvinda condenada a pagar à Reconvinte a quantia de 15.820,00€, referente às mensalidades vencidas e não pagas (referentes aos meses de Setembro de 2021 a Dezembro de 2022) acrescida da multa contratual e juros de mora;
5- Seja a Reconvinda condenada a pagar à Reconvinte indemnização mensal de valor igual ao dobro da mensalidade fixada no contrato, ou seja, uma indemnização mensal de € 1.582,00€, pela ocupação do espaço, desde a data em que deveria ter restituído (a 21 de Agosto de 2022 ou, caso assim não se entenda, a 31.12.2022) até à data da sua entrega efectiva à Reconvinte;
6- Seja a Reconvinda condenada a pagar à Reconvinte uma sanção pecuniária compulsória, no valor que o Tribunal bem entender fixar, o qual não deverá ser inferior a € 100,00 (cem euros), por cada dia de atraso na entrega do imóvel, contados desde a data de 31.12.2022;
7- Condene a Reconvinda a pagar à Reconvinte juros de mora à taxa legal sobre as quantias supra referidas desde a data da citação até ao seu efectivo e integral pagamento;”
7.ª Ora, de acordo com a estatuído no art. 266 nº 6 do CPC, resulta que a (..) “improcedência da acção e a absolvição do Reu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.”
8.ª Nos presentes autos, os pedidos reconvencionais não estão dependentes da acção, sendo autónomos dos pedidos da Autora (alias incompreensíveis e, como bem aponta a Douta sentença - “não sendo clara e objectiva nos pedidos que formula (…) apresentando um pedido confuso e, novamente, concatenado com causas de pedir e remessa para meios de prova”.
9ª Pelo que não obstante a absolvição da instância da Demandada, os pedidos autonomamente deduzidos em sede de reconvenção deveriam ser apreciados nos autos, o que se pretende com o presente recurso.
10ª Contudo a Douta Sentença proferida não se pronuncia sobre o pedido reconvencional apresentado, nada referindo quanto à sua admissão e prosseguimento dos autos para a sua apreciação, sendo que juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
11ª A manter-se a decisão recorrida, a Apelante teria forçosamente de intentar uma nova acção, contra a Autora, de conteúdo semelhante ao da reconvenção apresentada nos presentes autos, o que não concretizaria o principio da tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20.ºda CRP, principio que não se esgota no direito de acesso aos tribunais, mas evitar que a parte tenha-se que intentar varias acções para ver o seu direito reconhecido.
12ª Não se pronunciando a Douta Sentença proferida sobre o pedido reconvencional, nem fundamentando a sua decisão por referência ao mesmo, terá de se considerar a sentença recorrida nessa parte nula, nos termos do disposto no artº 615º, nº1 b) e d) do CPC e em violação do disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, e do CPC ex vi do art. 1 do CPTA
13ª A sentença proferida viola o disposto nos artigos 266º nº 6, 608.ºnº 2 e 615º, nº. 1 alíneas b) e d), todos do CPC aplicáveis por remissão do art.º n. 1 do CPTA.
14.ª Em face do exposto e atenta as nulidades invocadas, deve o presente recurso ser julgado procedente e por via dele ordenado o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido reconvencional.

Relativamente ao recurso da Autora a Ré apresentou contra-alegações pugnando pelo seu improvimento, com a consequente confirmação da decisão recorrida relativamente à absolvição da instância da Ré, terminando com as seguintes conclusões:
1ª A censura que o recorrente faz à douta sentença recorrida carece de fundamento.
2ª Resulta dos autos que a Recorrente, após ter apresentado petição inicial, foi convidada, por douto despacho proferido em 19.03.2025, a apresentar petição inicial aperfeiçoada, nos termos que, em sumula, se reproduz:
“Compulsados os autos, e antes de mais, verifica este Tribunal ser a petição inicial apresentada pela Autora confusa e imprecisa, sendo patentes várias deficiências e incongruências, confundindo inúmeras vezes o que seja pedido com causa de pedir.
Efectivamente, da leitura do petitório, em particular do seu longo pedido, retira o tribunal que confunde a Autora o que seja pedido, real, com as causas de pedir suscitadas para sustentar tal pedido. (…)
Ora, não podem tais causas vir formuladas no pedido, de acordo com o previsto no artigo 552º do Código de Processo Civil (CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA).
Nestes termos, e face ao exposto, convida-se a Autora a, no prazo de 20 dias, vir apresentar petição inicial aperfeiçoada, com o suprimento das apontadas incorrecções e irregularidades, com a expressa cominação prevista no nº 7 do artigo 87º do CPTA”
3ª. A Recorrida apresentou nova petição inicial (fls 282 dos autos), contudo na nova petição apresentada e “alegadamente” corrigida, permaneceram os apontados vícios, não tendo, a Recorrente, suprido as falhas apontadas, e, por tal, o Tribunal a quo determinou a absolvição da instância da aqui Recorrida.
Como bem refere a Douta sentença proferida:
(…) a Autora confunde pedido com causa de pedir, não sendo clara e objectiva nos pedidos que formula.
Sendo a causa de pedir o núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido, ao autor compete alegar de forma substanciada os factos que integram a causa de pedir, isto é, tem que invocar de forma específica e concreta os factos constitutivos do direito atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se e do qual faz derivar a pretensão que deduz.
Mas, ao mesmo tempo, deve formular o pedido, isto é, pretensão que emerge e decorre dos factos que alega. Sendo o pedido consequência indissociável da causa de pedir, os mesmos não se confundem e não formulados de forma autónoma.
O que a Autora não faz, apresentando um pedido confuso e, novamente, concatenado com causas de pedir e remessa para meios de prova, incumprindo, assim, o que lhe foi expressamente determinado pelo Tribunal, com a cominação expressa para a aplicação do disposto no Artigo 87.º, n.º 7, do CPTA, caso o convite ao aperfeiçoamento fosse incumprido.
E a não cumpriu, de facto, com o que lhe foi determinado; isto é, não supriu as falhas apontadas. Pelo que, a Demandada deverá, nos termos do n.º 7 do Artigo 87.º do CPTA, ser absolvida da instância.”
4ª A Recorrida em sede de contestação questionou - como sempre teria de fazer quanto mais não fosse por mera cautela - os pedidos da Recorrente por não fazerem qualquer sentido, além de não terem qualquer fundamento.
5ª Conforme alegado em sede da Contestação e reproduzido na Reconvenção, nos termos do referido contrato celebrado (e à data da PI já terminado) a Recorrente estava obrigada ao pagamento da quantia mensal de 791,00€ como contrapartida da cedência do direito de utilização do espaço, sendo devedora à Recorrida, da quantia de 12.656,00 €, referente a 16 mensalidades (Setembro de 2021 a Dezembro de 2022) que não foram pagas, acrescida da multa contratual de valor igual a 25% dos montantes mensais em divida no montante de 3.164,00€, perfazendo o total de 15.820,00€, quantias peticionadas em sede de reconvenção.
6ª Resultando à evidência que os pedidos reconvencionais da Recorrida não estão dependentes da acção, sendo autónomos e não dependentes dos pedidos da Recorrente (aliás incompreensíveis e, como bem aponta a Douta sentença - “não sendo clara e objectiva nos pedidos que formula (…) apresentando um pedido confuso e, novamente, concatenado com causas de pedir e remessa para meios de prova”).
7ª Tão só a Ré, aproveitou os presentes autos para efectuar o pedido reconvencional pois, não obstante não estar na dependência dos pedidos do Autor, emergem da mesma relação contratual subjacente;
8ª Pelo que, não obstante a absolvição da instância da Demandada ora Recorrida, os pedidos deduzidos em sede de reconvenção podem, e, na opinião da Recorrida, deveriam ser apreciados nos autos (conforme recurso apresentado pela Recorrida), porquanto, ao contrario do alegado pelo Recorrente, são autónomos e não dependentes dos formulados pela Recorrente, emergindo do mesmo contrato.
9ª Fenecendo a pretensão da Recorrente da não admissão da reconvenção e de ser absolvida da instância,
10ª Nos presentes autos a absolvição da instância da Ré não obsta à apreciação do pedido reconvencional apresentado pela Recorrida porquanto autónomo e não dependente do formulado pela Recorrente, sendo a decisão de extinção da instância da Recorrida acertadamente proferida.
11ª A Apelante concorda com a Douta Sentença proferida no que respeita à decisão de absolvição da instancia da Ré nos termos do n.º 7 do Artigo 87.º do CPTA, porquanto independente, do prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos reconvencionais que subsistem (em face da entrega da loja já ocorrida), conforme pugnado em recurso autónomo apresentado pela ora Recorrida.

Os recursos foram admitidos com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo o processo sido remetido a este Tribunal Central Administrativo em 30-01-2026.
Neste, notificada a Dig.ma Magistrada do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.

*
São, agora, os autos submetidos à Conferência para julgamento.

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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso vêm interpostos dois (2) recursos independentes:
1) o recurso interposto pela Autora «AA» dirigido à decisão de absolvição da Ré da instância, ao abrigo do art.º 87.º, n.º 7 do CPTA com fundamento na falta de aperfeiçoamento da petição inicial, pugnando pela sua revogação, com substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos;
2) o recurso interposto pela Ré União de Freguesias ..., ..., e ... igualmente dirigido à mesma decisão pugnando que a mesma não se pronunciou sobre o prosseguimento dos autos no que respeita ao pedido reconvencional que formulou, devendo ser ordenado o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido reconvencional.
Cumprindo de ambos conhecer.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO

A - De facto
Com relevância para a apreciação dos recursos interpostos ressuma dos autos o seguinte:

1. A Autora «AA» (devidamente identificada nos autos) instaurou a presente ação administrativa contra a Ré União de Freguesias ..., ..., e ... através da Petição Inicial que entregou em 17-11-2022 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, na qual formulou a final o pedido nos seguinte termos:
«E nos demais de Direito de douto suprimento, deverá ser sempre admitida e deferida a presente Acção, por provada e fundamentada - designadamente nos termos das alíneas l) e i) do nº 1 do artº 37º do CPTA - e assim, seja condenada a Ré, “União de Freguesias ..., ..., e ...”:
A. À prorrogação da vigência do contrato da Loja nº 2 a qual está concessionada à Autora, porquanto: a. a comunicação da sua resolução pela Ré é infundada em termos fáctico-legais, pois a Autora não casou qualquer prejuízo ao interesse público e/ou à Ré ao suspender o pagamento de rendas com base na excepção de não cumprimento, que teve conhecimento de tal tempestiva e oportunamente e enquanto contraente pública, a ora Ré não cuidou de ilidir tal, não reagindo nos 15 dias subsequentes, como previsto no nº 4 do artº 327 do CCP, através de resolução fundamentada. Tudo porque tal suspensão do pagamento de rendas pela A. não acarretou qualquer prejuízo para o interesse público durante mais de 1 (um) ano. Pois se a Ré apenas veio efectuar a comunicação de resolução de contrato à A. - enfatize-se que sem fundamento - já volvido 1 (um) ano, (cf. doc 17) tal é elucidativo de inexistência de prejuízo para o interesse público.
b. Concluindo-se que inexistindo fundamento para a resolução contratual que a Ré comunicou à A. (cf. doc. 19), deverá o contrato sub judice ser prorrogado por novo e idêntico período temporal nos termos ali consignados de 2 anos (cf. Cláusula 2ª do contrato sub judice ora anexo como doc. 6), mas com as modificações supra referidas, i.e. a A. deverá pagar a renda de €250,00 que a concessionária da Loja nº 1 que estava contratada com a respectiva concessionária, e cujo contrato não cessou ainda, pelo que aquela paga, como pagou ao longo de vários anos a renda deste montante de €250,00; mais podendo a A. poder vender flores, arranjos florais, como e ainda também cera e velas - tudo no respeito pelos princípios da igualdade e equidade.
c. Tanto mais que além de tal prorrogação da vigência contratual por contraste à resolução contratual do contrato sub judice não implicar qualquer prejuízo para o interesse público, antes pelo contrário implicará benefício, pois os utentes do cemitério de ..., ..., viram-se privados da venda de velas com o encerramento da loja nº 1 pela sua concessionária, na semana de 7 de Novembro de 2022 (cf. doc. 20), a qual passou a operar apenas em ... - o que é bem distante do cemitério em apreço;
d. Diversamente, a eventual cessação do contrato sub judice por resolução nos termos supra expostos implicará sério, irreversível e imediato prejuízo para a Autora, a qual ver-se-á impedida de qualquer fonte de rendimento que a sustente a esta e à filha de 5 anos que com ela habita. E sem que tal implique em contrapartida qualquer prejuízo para a Ré, nos termos supra expostos; Neste sentido vide Pedro Gonçalves, in “Cumprimento e Incumprimento do Contrato Administrativo”, (Estudos de Contratação Pública - I, Coimbra Editora, 2008) in Op Cit.
Sem prescindir e ainda,
B. À condenação da Ré a indemnizar a Autora a título de ressarcimento pela Ré a título de danos patrimoniais no montante de €23.984,00 - no qual a A. ora pretende que a Ré seja condenada a pagar-lhe - dos seguintes montantes e respectivos fundamentos: a. da quantia de quantia de €8.984,00, correspondente à diferença de rendas entre as lojas nº 1 e nº 2, no montante de €541,00/mensais, o que atendendo ao tempo de 2 (dois) anos correspondente à duração do contrato pela qual a A. se vinculou perante a Ré (cf. doc. 6), equivale a €12.984,00. Valor pecuniário este que deverá ser deduzido dos €250,00 mensais que a A. reputa como justo e equitativo a título de renda pela loja nº 2, e que deverá ser contabilizado na proporção dos 16 (dezasseis) meses correspondentes à suspensão do pagamento de renda comunicado pela A. à Ré, ocorrido em Julho.2021, e que a A. não pagou, visto ter fundamento, como supra exposto;
b. A isto acresce a quantia indemnizatória nunca inferior a de €12.000,00, correspondente aos 24 meses consignados para o contrato sub judice que a A. outorgou com a Ré - tudo calculado à razão de €500,00 mensais - e correspondente ao prejuízo causado à A. pela conduta da Ré e consubstanciadora na violação da não concorrência entre as lojas nºs 1 e 2. Porquanto a A. viu-se lesada com a venda de flores e arranjos florais pela concessionária da Loja nº 1 - o que tudo é imputável à Ré, porque assim o consentiu, nos termos supra alegados - causando na justa e directa proporção um dano à A. ao privá-la em não vender mais flores e arranjos florais na loja nº 2, devido a tais bens serem vendidos pela concessionária da loja nº 1, nem a A. ali poder vender velas, o que lhe teria permitido um lucro sempre superior a €500,00/mês;
c. A quantia indemnizatória nunca inferior a €3.000,00, pois a A. efectuou um investimento na requalificação/renovação e embelezamento da loja nº 2, a qual nem água canalizada detinha, para a poder abrir ao público e assim a explorar segura e condignamente em termos de uso (atendendo a que se trata de comércio de flores que necessitam inevitavelmente de água) e sanitários em tempos de pandemia - apesar de tal investimento ter sido sempre superior, porquanto muito do trabalho foi por si e efectuado, mais recorrendo ao auxílio de familiares e amigos, mas que a A. ora fixa neste montante.
Tudo em resultado da clara violação pela Ré dos mais elementares princípios aos quais está adstrita, como o sejam nomeadamente, os princípios da igualdade (artº 6º), da imparcialidade (artº 9º), da boa-fé (artº 10º) e da legalidade (artº 3º) - todos os preceitos citados do CPA.
Sempre sem prescindir,
C. Seja condenada a Ré a pagar à A. a indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de €2.500,00 por danos morais que a factualidade supra exposta causou a esta, porquanto a A. viveu e tem vivido dias amargos e difíceis, com a tensão, discussões e desacatos que a concessionária da Loja nº 1 gerou, a qual estava “protegida” nos seus comportamentos pela conduta ilegal da Ré - imputando-se a A. à ora Ré a responsabilidade por tal factualidade nos termos supra expostos - factualidade a qual poderia ter sido evitada pela Ré e que causou à A. stress, noites mal dormidas, incómodo, vexame e humilhação com o inerente desgosto e sofrimento psico-emocional imputável à Ré. De que tudo e paradigmático o Procº Inq.º nº 985/21.... que corre os seus trâmites no DIAP Porto - ... Secção, em que é Participada a concessionária da Loja nº 1, «BB», mas cujos actos ilegais são fundamentados na conduta ilegal da ora Ré.
D. E assim, deverá ser, subsequentemente, reconhecido à A. o direito ao exercício do direito de retenção sobre a dita Loja nº 2, nos termos do artº 328º CCP, atendendo ao crédito que esta detém sobre a Ré no valor global de € 26.484,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento por esta àquela a quantificar em liquidação de execução de sentença.
Neste sentido vide ainda Pedro Gonçalves, in Op Cit: à invocação do direito de retenção pelo co-contratante aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto sobre a exceção do não cumprimento do contrato, nos termos do artigo 328º CCP, ora se repristinando tudo quanto supra se alegou a propósito da excepção do não cumprimento, designadamente se a recusa de cumprir não implicar grave prejuízo para o interesse público, o co-contratante pode invocar a exceção de não cumprimento, se a realização das prestações contratuais colocar manifestamente em causa a sua viabilidade financeira ou se revelarem excessivamente onerosas, devendo neste caso ser devidamente ponderado os interesses públicos e privados em presença, como sucede no caso em apreço e supra alegado à saciedade.
E. Deverá ser a Ré condenada a título de litigância de má-fé e falsas declarações, em multa condigna ao Tribunal e indemnização à Ré a fixar doutamente por V. Exa., porque omitiu ao Tribunal e às partes - no PA que juntou à providência cautelar antecipatória da presente acção - documentos fundamentais e informação relevante atinentes com o montante de renda e autorização para a venda de velas e cera que a Ré havia autorizado à concessionária da loja nº 1, constante designada- mente do Programa de Concurso e Caderno de Encargos que correspondem ao plasmado no contrato de concessão outorgado com «BB», concesisonária da Loja nº 1. E que a Ré sonegou quer aos autos de Procedimento Cautelar, quer à Intimação de Prestação de Informação, quer na informação prestada à A. antes desta se apresentar a concurso e formular proposta para a exploração da loja nº 2, no pressuposto de que inexistiria concorrência e no preço que a Loja nº 1 pagava, bem como no que esta comercializava e nas tentativas da A. em dirimir o presente dissídio. Informação que apenas se veio a apurar na sequência de condenação da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) - cf. docs. 16, 17 e 18 concatenadamente.»
2. Citada a Ré apresentou contestação em 12-01-2023 na qual invocou desde logo a inutilidade superveniente da lide, e se defendeu por exceção invocação a exceção de caducidade do direito de ação, defendendo-se no mais defendeu-se por impugnação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados nos pontos A. a E. da Petição Inicial, por infundados não comprovados e sem qualquer suporte legal e factual, peticionou ainda a condenação da Autora como litigante de má fé, e deduziu reconvenção peticionando a condenação da Autora a entregar o imóvel à Reconvinte, livre de pessoas e bens, e em bom estado de conservação; a pagar à Reconvinte a quantia de 15.820,00€, referente às mensalidades vencidas e não pagas (referentes aos meses de Setembro de 2021 a Dezembro de 2022) acrescida da multa contratual e juros de mora; a pagar à Reconvinte indemnização mensal de valor igual ao dobro da mensalidade fixada no contrato, ou seja, uma indemnização mensal de € 1.582,00€, pela ocupação do espaço, desde a data em que deveria ter restituído (a 21 de Agosto de 2022 ou, caso assim não se entenda, a 31.12.2022) até à data da sua entrega efetiva à Reconvinte; a pagar à Reconvinte uma sanção pecuniária compulsória, no valor que o Tribunal bem entender fixar, não inferior a € 100,00 (cem euros), por cada dia de atraso na entrega do imóvel, contados desde a data de 31.12.2022; a pagar à Reconvinte juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas desde a data da citação até ao seu efetivo e integral pagamento.
3. Notificada da contestação a Autora apresentou Réplica em 13-02-2023.
4. O Réu apresentou Tréplica em 07-03-2023.
5. Por despacho de 19-03-2024 a Mmª Juíza do Tribunal a quo então titular do processo, convidou a Autora a, no prazo de 20 dias, apresentar petição inicial aperfeiçoada, com o suprimento das apontadas incorreções e irregularidades, com a expressa cominação prevista no nº 7 do artigo 87º do CPTA, nos seguintes termos:
«Compulsados os autos, e antes de mais, verifica este Tribunal ser a petição inicial apresentada pela Autora confusa e imprecisa, sendo patentes várias deficiências e incongruências, confundindo inúmeras vezes o que seja pedido com causa de pedir.
Efectivamente, da leitura do petitório, em particular do seu longo pedido, retira o tribunal que confunde a Autora o que seja pedido, real, com as causas de pedir suscitadas para sustentar tal pedido.
Exemplificando, no pedido formulado em A), mistura a Autora a sua pretensão, a prorrogação da vigência do contrato de exploração, com a alegada causa de pedir, uma alegada excepção de não cumprimento, inclusive arguindo matéria de facto.
Ora, não podem tais causas vir formuladas no pedido, de acordo com o previsto no artigo 552º do Código de Processo Civil (CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA).
Nestes termos, e face ao exposto, convida-se a Autora a, no prazo de 20 dias, vir apresentar petição inicial aperfeiçoada, com o suprimento das apontadas incorrecções e irregularidades, com a expressa cominação prevista no nº 7 do artigo 87º do CPTA.»
6. Notificada de tal despacho a Autora apresentou em 01-04-2024 nova Petição Inicial, na qual concluiu com a formulação do pedido nos seguintes termos:
«E nos demais de Direito de douto suprimento, deverá ser sempre admitida e deferida a presente Acção, por provada e fundamentada - designadamente nos termos das alíneas l) e i) do nº 1 do artº 37º do CPTA - e assim, seja condenada a Ré, “União de Freguesias ..., ..., e ...”:
A. À prorrogação da vigência do contrato da Loja nº 2 a qual foi concessionada à Autora, pelo período contratualmente previsto de 2 (dois) anos, nos termos supra melhor alegados (cf. Cláusula 2ª do contrato sub judice ora anexo como doc. 6), mas com as modificações supra referidas, i.e. a A. deverá pagar a renda de €250,00, correspondente ao valor que estava contratado com a concessionária da Loja nº 1; mais podendo a A. poder vender flores, arranjos florais, como e ainda também cera e velas - tudo no respeito pelos princípios da igualdade e equidade.
B. Em indemnização a pagar à Autora, a pagar pela Ré, a título de ressarcimento a título de danos patrimoniais no montante de €23.984,00, nos seguintes montantes e respectivos fundamentos: a. a quantia de €8.984,00, correspondente à diferença de rendas entre as lojas nº 1 e nº 2, no montante de €541,00/mensais, o que atendendo ao tempo de 2 (dois) anos correspondente à duração do contrato pela qual a A. se vinculou perante a Ré (cf. doc. 6), equivale a €12.984,00. Valor pecuniário este que deverá ser deduzido dos €250,00 mensais que a A. reputa como justo e equitativo a título de renda pela loja nº 2, e que deverá ser contabilizado na proporção dos 16 (dezasseis) meses correspondentes à suspensão do pagamento de renda comunicado pela A. à Ré, ocorrido em Julho.2021, e que a A. não pagou, visto ter fundamento, como supra exposto;
b. A isto acresce a quantia indemnizatória nunca inferior a de €12.000,00, correspondente aos 24 meses consignados para o contrato sub judice que a A. outorgou com a Ré - tudo calculado à razão de €500,00 mensais - e correspondente ao prejuízo causado à A. pela conduta da Ré e consubstanciadora na violação da não concorrência entre as lojas nºs 1 e 2. Porquanto a A. viu-se lesada com a venda de flores e arranjos florais pela concessionária da Loja nº 1 - o que tudo é imputável à Ré, porque assim o consentiu, nos termos supra alegados;
c. A quantia indemnizatória nunca inferior a €3.000,00, pois a A. efectuou um investimento na requalificação/renovação e embelezamento da loja nº 2, como supra melhor alegado;
Tudo em resultado da clara violação pela Ré dos mais elementares princípios aos quais está adstrita, como o sejam nomeadamente, os princípios da igualdade (artº 6º), da imparcialidade (artº 9º), da boa-fé (artº 10º) e da legalidade (artº 3º) - todos os preceitos citados do CPA.
Sempre sem prescindir,
C. Seja condenada a Ré a pagar à A. a indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de €2.500,00 por danos morais que a factualidade supra exposta causou a esta, porquanto a A. viveu dias amargos e difíceis, com a tensão, discussões e desacatos que a concessionária da Loja nº 1 gerou, causando à A. stress, noites mal dormidas, incómodo, vexame e humilhação com o inerente desgosto e sofrimento psicoemocional - o que tudo é imputável, nos termos supra alegados, à ora Ré
E assim,
D. Deverá ser, subsequentemente, reconhecido à A. a legitimidade no exercício do direito de retenção que esta efectuou desde 20 de Julho de 2021 até 12 de Outubro de 2023, sobre a dita Loja nº 2, nos termos do artº 328º CCP, atendendo ao crédito que esta detém sobre a Ré no valor global de € 26.484,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento por esta àquela a quantificar em liquidação de execução de sentença.
Mais devendo sempre, e ainda,
E. Ser a Ré condenada a título de litigância de má-fé e falsas declarações, em multa condigna ao Tribunal e indemnização à Ré a fixar doutamente por V. Exa., porque omitiu ao Tribunal e às partes - no PA que juntou à providência cautelar antecipatória da presente acção - documentos fundamentais e informação relevante atinentes com o montante de renda e autorização para a venda de velas e cera que a Ré havia autorizado à concessionária da loja nº 1, constante designadamente do Programa de Concurso e Caderno de Encargos que correspondem ao plasmado no contrato de concessão outorgado com «BB», concesisonária da Loja nº 1. E que a Ré sonegou quer aos autos de Procedimento Cautelar, quer à Intimação de Prestação de Informação, quer na informação prestada à A. antes desta se apresentar a concurso e formular proposta para a exploração da loja nº 2, no pressuposto de que inexistiria concorrência e no preço que a Loja nº 1 pagava, bem como no que esta comercializava e nas tentativas da A. em dirimir o presente dissídio. Informação que apenas se veio a apurar na sequência de condenação da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) - cf. docs. 16, 17 e 18 concatenadamente.”».
7. Por despacho de 02-10-2025 da Mmª Juíza do Tribunal a quo absolveu o Réu da instância ao abrigo do art.º 87.º, n.º 7 do CPTA com fundamento na falta de aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos assim ali vertidos:
«(…) Mediante requerimento de fls. 282, a Autora apresentou a sua nova petição inicial, tendo, alegadamente, corrigido as falhas apontadas.
No, entanto, tal não sucedeu.
Como este Tribunal deu nota, a petição inicial apresentada pela Autora é confusa e imprecisa, sendo patentes várias deficiências e incongruências, confundindo inúmeras vezes o que seja pedido com causa de pedir.
Veja-se, desde logo, a redacção do pedido na petição inicial:
“E nos demais de Direito de douto suprimento, deverá ser sempre admitida e deferida a presente Acção, por provada e fundamentada - designadamente nos termos das alíneas l) e i) do nº 1 do artº 37º do CPTA - e assim, seja condenada a Ré, “União de Freguesias ..., ..., e ...”:
A. À prorrogação da vigência do contrato da Loja nº 2 a qual está concessionada à Autora, porquanto: a. a comunicação da sua resolução pela Ré é infundada em termos fáctico-legais, pois a Autora não casou qualquer prejuízo ao interesse público e/ou à Ré ao suspender o pagamento de rendas com base na excepção de não cumprimento, que teve conhecimento de tal tempestiva e oportunamente e enquanto contraente pública, a ora Ré não cuidou de ilidir tal, não reagindo nos 15 dias subsequentes, como previsto no nº 4 do artº 327 do CCP, através de resolução fundamentada. Tudo porque tal suspensão do pagamento de rendas pela A. não acarretou qualquer prejuízo para o interesse público durante mais de 1 (um) ano. Pois se a Ré apenas veio efectuar a comunicação de resolução de contrato à A. - enfatize-se que sem fundamento - já volvido 1 (um) ano, (cf. doc 17) tal é elucidativo de inexistência de prejuízo para o interesse público.
b. Concluindo-se que inexistindo fundamento para a resolução contratual que a Ré comunicou à A. (cf. doc. 19), deverá o contrato sub judice ser prorrogado por novo e idêntico período temporal nos termos ali consignados de 2 anos (cf. Cláusula 2ª do contrato sub judice ora anexo como doc. 6), mas com as modificações supra referidas, i.e. a A. deverá pagar a renda de €250,00 que a concessionária da Loja nº 1 que estava contratada com a respectiva concessionária, e cujo contrato não cessou ainda, pelo que aquela paga, como pagou ao longo de vários anos a renda deste montante de €250,00; mais podendo a A. poder vender flores, arranjos florais, como e ainda também cera e velas - tudo no respeito pelos princípios da igualdade e equidade.
c. Tanto mais que além de tal prorrogação da vigência contratual por contraste à resolução contratual do contrato sub judice não implicar qualquer prejuízo para o interesse público, antes pelo contrário implicará benefício, pois os utentes do cemitério de ..., ..., viram-se privados da venda de velas com o encerramento da loja nº 1 pela sua concessionária, na semana de 7 de Novembro de 2022 (cf. doc. 20), a qual passou a operar apenas em ... - o que é bem distante do cemitério em apreço;
d. Diversamente, a eventual cessação do contrato sub judice por resolução nos termos supra expostos implicará sério, irreversível e imediato prejuízo para a Autora, a qual ver-se-á impedida de qualquer fonte de rendimento que a sustente a esta e à filha de 5 anos que com ela habita. E sem que tal implique em contrapartida qualquer prejuízo para a Ré, nos termos supra expostos; Neste sentido vide Pedro Gonçalves, in “Cumprimento e Incumprimento do Contrato Administrativo”, (Estudos de Contratação Pública - I, Coimbra Editora, 2008) in Op Cit.
Sem prescindir e ainda,
B. À condenação da Ré a indemnizar a Autora a título de ressarcimento pela Ré a título de danos patrimoniais no montante de €23.984,00 - no qual a A. ora pretende que a Ré seja condenada a pagar-lhe - dos seguintes montantes e respectivos fundamentos: a. da quantia de quantia de €8.984,00, correspondente à diferença de rendas entre as lojas nº 1 e nº 2, no montante de €541,00/mensais, o que atendendo ao tempo de 2 (dois) anos correspondente à duração do contrato pela qual a A. se vinculou perante a Ré (cf. doc. 6), equivale a €12.984,00. Valor pecuniário este que deverá ser deduzido dos €250,00 mensais que a A. reputa como justo e equitativo a título de renda pela loja nº 2, e que deverá ser contabilizado na proporção dos 16 (dezasseis) meses correspondentes à suspensão do pagamento de renda comunicado pela A. à Ré, ocorrido em Julho.2021, e que a A. não pagou, visto ter fundamento, como supra exposto;
b. A isto acresce a quantia indemnizatória nunca inferior a de €12.000,00, correspondente aos 24 meses consignados para o contrato sub judice que a A. outorgou com a Ré - tudo calculado à razão de €500,00 mensais - e correspondente ao prejuízo causado à A. pela conduta da Ré e consubstanciadora na violação da não concorrência entre as lojas nºs 1 e 2. Porquanto a A. viu-se lesada com a venda de flores e arranjos florais pela concessionária da Loja nº 1 - o que tudo é imputável à Ré, porque assim o consentiu, nos termos supra alegados - causando na justa e directa proporção um dano à A. ao privá-la em não vender mais flores e arranjos florais na loja nº 2, devido a tais bens serem vendidos pela concessionária da loja nº 1, nem a A. ali poder vender velas, o que lhe teria permitido um lucro sempre superior a €500,00/mês;
c. A quantia indemnizatória nunca inferior a €3.000,00, pois a A. efectuou um investimento na requalificação/renovação e embelezamento da loja nº 2, a qual nem água canalizada detinha, para a poder abrir ao público e assim a explorar segura e condignamente em termos de uso (atendendo a que se trata de comércio de flores que necessitam inevitavelmente de água) e sanitários em tempos de pandemia - apesar de tal investimento ter sido sempre superior, porquanto muito do trabalho foi por si e efectuado, mais recorrendo ao auxílio de familiares e amigos, mas que a A. ora fixa neste montante.
Tudo em resultado da clara violação pela Ré dos mais elementares princípios aos quais está adstrita, como o sejam nomeadamente, os princípios da igualdade (artº 6º), da imparcialidade (artº 9º), da boa-fé (artº 10º) e da legalidade (artº 3º) - todos os preceitos citados do CPA.
Sempre sem prescindir,
C. Seja condenada a Ré a pagar à A. a indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de €2.500,00 por danos morais que a factualidade supra exposta causou a esta, porquanto a A. viveu e tem vivido dias amargos e difíceis, com a tensão, discussões e desacatos que a concessionária da Loja nº 1 gerou, a qual estava “protegida” nos seus comportamentos pela conduta ilegal da Ré - imputando-se a A. à ora Ré a responsabilidade por tal factualidade nos termos supra expostos - factualidade a qual poderia ter sido evitada pela Ré e que causou à A. stress, noites mal dormidas, incómodo, vexame e humilhação com o inerente desgosto e sofrimento psico-emocional imputável à Ré. De que tudo e paradigmático o Procº Inq.º nº 985/21.... que corre os seus trâmites no DIAP Porto - ... Secção, em que é Participada a concessionária da Loja nº 1, «BB», mas cujos actos ilegais são fundamentados na conduta ilegal da ora Ré.
D. E assim, deverá ser, subsequentemente, reconhecido à A. o direito ao exercício do direito de retenção sobre a dita Loja nº 2, nos termos do artº 328º CCP, atendendo ao crédito que esta detém sobre a Ré no valor global de € 26.484,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento por esta àquela a quantificar em liquidação de execução de sentença.
Neste sentido vide ainda Pedro Gonçalves, in Op Cit: à invocação do direito de retenção pelo co-contratante aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto sobre a exceção do não cumprimento do contrato, nos termos do artigo 328º CCP, ora se repristinando tudo quanto supra se alegou a propósito da excepção do não cumprimento, designadamente se a recusa de cumprir não implicar grave prejuízo para o interesse público, o co-contratante pode invocar a exceção de não cumprimento, se a realização das prestações contratuais colocar manifestamente em causa a sua viabilidade financeira ou se revelarem excessivamente onerosas, devendo neste caso ser devidamente ponderado os interesses públicos e privados em presença, como sucede no caso em apreço e supra alegado à saciedade.
E. Deverá ser a Ré condenada a título de litigância de má-fé e falsas declarações, em multa condigna ao Tribunal e indemnização à Ré a fixar doutamente por V. Exa., porque omitiu ao Tribunal e às partes - no PA que juntou à providência cautelar antecipatória da presente acção - documentos fundamentais e informação relevante atinentes com o montante de renda e autorização para a venda de velas e cera que a Ré havia autorizado à concessionária da loja nº 1, constante designada- mente do Programa de Concurso e Caderno de Encargos que correspondem ao plasmado no contrato de concessão outorgado com «BB», concesisonária da Loja nº 1. E que a Ré sonegou quer aos autos de Procedimento Cautelar, quer à Intimação de Prestação de Informação, quer na informação prestada à A. antes desta se apresentar a concurso e formular proposta para a exploração da loja nº 2, no pressuposto de que inexistiria concorrência e no preço que a Loja nº 1 pagava, bem como no que esta comercializava e nas tentativas da A. em dirimir o presente dissídio. Informação que apenas se veio a apurar na sequência de condenação da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) - cf. docs. 16, 17 e 18 concatenadamente.”
Do mesmo é patente que a Autora, no próprio petitório, formula os pedidos e aduz causas de pedir em relação a cada um deles, citando, aliás, doutrina e remetendo para documentos.
Na petição inicial dita aperfeiçoada, e no seguimento do convite que lhe foi formulado, a Autora formula o seguinte pedido:
“E nos demais de Direito de douto suprimento, deverá ser sempre admitida e deferida a presente Acção, por provada e fundamentada - designadamente nos termos das alíneas l) e i) do nº 1 do artº 37º do CPTA - e assim, seja condenada a Ré, “União de Freguesias ..., ..., e ...”:
A. À prorrogação da vigência do contrato da Loja nº 2 a qual foi concessionada à Autora, pelo período contratualmente previsto de 2 (dois) anos, nos termos supra melhor alegados (cf. Cláusula 2ª do contrato sub judice ora anexo como doc. 6), mas com as modificações supra referidas, i.e. a A. deverá pagar a renda de €250,00, correspondente ao valor que estava contratado com a concessionária da Loja nº 1; mais podendo a A. poder vender flores, arranjos florais, como e ainda também cera e velas - tudo no respeito pelos princípios da igualdade e equidade.
B. Em indemnização a pagar à Autora, a pagar pela Ré, a título de ressarcimento a título de danos patrimoniais no montante de €23.984,00, nos seguintes montantes e respectivos fundamentos: a. a quantia de €8.984,00, correspondente à diferença de rendas entre as lojas nº 1 e nº 2, no montante de €541,00/mensais, o que atendendo ao tempo de 2 (dois) anos correspondente à duração do contrato pela qual a A. se vinculou perante a Ré (cf. doc. 6), equivale a €12.984,00. Valor pecuniário este que deverá ser deduzido dos €250,00 mensais que a A. reputa como justo e equitativo a título de renda pela loja nº 2, e que deverá ser contabilizado na proporção dos 16 (dezasseis) meses correspondentes à suspensão do pagamento de renda comunicado pela A. à Ré, ocorrido em Julho.2021, e que a A. não pagou, visto ter fundamento, como supra exposto;
b. A isto acresce a quantia indemnizatória nunca inferior a de €12.000,00, correspondente aos 24 meses consignados para o contrato sub judice que a A. outorgou com a Ré - tudo calculado à razão de €500,00 mensais - e correspondente ao prejuízo causado à A. pela conduta da Ré e consubstanciadora na violação da não concorrência entre as lojas nºs 1 e 2. Porquanto a A. viu-se lesada com a venda de flores e arranjos florais pela concessionária da Loja nº 1 - o que tudo é imputável à Ré, porque assim o consentiu, nos termos supra alegados;
c. A quantia indemnizatória nunca inferior a €3.000,00, pois a A. efectuou um investimento na requalificação/renovação e embelezamento da loja nº 2, como supra melhor alegado;
Tudo em resultado da clara violação pela Ré dos mais elementares princípios aos quais está adstrita, como o sejam nomeadamente, os princípios da igualdade (artº 6º), da imparcialidade (artº 9º), da boa-fé (artº 10º) e da legalidade (artº 3º) - todos os preceitos citados do CPA.
Sempre sem prescindir,
C. Seja condenada a Ré a pagar à A. a indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de €2.500,00 por danos morais que a factualidade supra exposta causou a esta, porquanto a A. viveu dias amargos e difíceis, com a tensão, discussões e desacatos que a concessionária da Loja nº 1 gerou, causando à A. stress, noites mal dormidas, incómodo, vexame e humilhação com o inerente desgosto e sofrimento psicoemocional - o que tudo é imputável, nos termos supra alegados, à ora Ré
E assim,
D. Deverá ser, subsequentemente, reconhecido à A. a legitimidade no exercício do direito de retenção que esta efectuou desde 20 de Julho de 2021 até 12 de Outubro de 2023, sobre a dita Loja nº 2, nos termos do artº 328º CCP, atendendo ao crédito que esta detém sobre a Ré no valor global de € 26.484,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento por esta àquela a quantificar em liquidação de execução de sentença.
Mais devendo sempre, e ainda,
E. Ser a Ré condenada a título de litigância de má-fé e falsas declarações, em multa condigna ao Tribunal e indemnização à Ré a fixar doutamente por V. Exa., porque omitiu ao Tribunal e às partes - no PA que juntou à providência cautelar antecipatória da presente acção - documentos fundamentais e informação relevante atinentes com o montante de renda e autorização para a venda de velas e cera que a Ré havia autorizado à concessionária da loja nº 1, constante designadamente do Programa de Concurso e Caderno de Encargos que correspondem ao plasmado no contrato de concessão outorgado com «BB», concesisonária da Loja nº 1. E que a Ré sonegou quer aos autos de Procedimento Cautelar, quer à Intimação de Prestação de Informação, quer na informação prestada à A. antes desta se apresentar a concurso e formular proposta para a exploração da loja nº 2, no pressuposto de que inexistiria concorrência e no preço que a Loja nº 1 pagava, bem como no que esta comercializava e nas tentativas da A. em dirimir o presente dissídio. Informação que apenas se veio a apurar na sequência de condenação da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) - cf. docs. 16, 17 e 18 concatenadamente.”
Ainda que tenha encurtado o pedido, a Autora não cumpriu com o que lhe foi determinado, voltando a apresentar um pedido no qual aduz causas de pedir em relação a cada um deles, remetendo, novamente, para documentos.
Ou seja, a Autora confunde pedido com causa de pedir, não sendo clara e objectiva nos pedidos que formula.
Sendo a causa de pedir o núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido, ao autor compete alegar de forma substanciada os factos que integram a causa de pedir, isto é, tem que invocar de forma específica e concreta os factos constitutivos do direito atinente ao tipo legal de que pretende prevalecer-se e do qual faz derivar a pretensão que deduz.
Mas, ao mesmo tempo, deve formular o pedido, isto é, pretensão que emerge e decorre dos factos que alega. Sendo o pedido consequência indissociável da causa de pedir, os mesmos não se confundem e não formulados de forma autónoma.
O que a Autora não faz, apresentando um pedido confuso e, novamente, concatenado com causas de pedir e remessa para meios de prova, incumprindo, assim, o que lhe foi expressamente determinado pelo Tribunal, com a cominação expressa para a aplicação do disposto no Artigo 87.º, n.º 7, do CPTA, caso o convite ao aperfeiçoamento fosse incumprido.
E a não cumpriu, de facto, com o que lhe foi determinado; isto é, não supriu as falhas apontadas. Pelo que, a Demandada deverá, nos termos do n.º 7 do Artigo 87.º do CPTA, ser absolvida da instância.»

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B - De direito

1. Da análise e apreciação dos recursos
1.1 No seu recurso a Autora «AA» propugna pela revogação da decisão recorrida, pela qual, foi a Ré União de Freguesias ..., ..., e ... absolvida da instância, ao abrigo do art.º 87.º, n.º 7 do CPTA com fundamento na falta de aperfeiçoamento da petição inicial, com substituição por decisão que determine o prosseguimento dos autos, sustentando em suma, nos termos que alegou nas suas alegações e reconduziu às respetivas conclusões de recurso que a recorrida é nula, nos termos do artº 615º, nº 1, al. e d) do CPC; que não aceita , como o entende e decide o Tribunal recorrido, quanto ao pedido da A., contradizendo-se o Tribunal em tal decisão, porquanto não atende que a Ré bem compreendeu o que era peticionado pela Autora, e não teve dificuldades em apresentar Contestação, à qual acrescentou Reconvenção; que compulsados os autos verifica-se que o Tribunal recorrido ordenou à Ré a junção aos autos de determinados elementos probatórios requeridos pela Autora pelo que poderia e deveria ter ordenado a prossecução dos autos, nomeadamente, agendando audiência de julgamento para produção de prova testemunhal; que o Tribunal a quo desconsidera a Reconvenção, e é omissa quanto a esta na decisão em crise, porquanto o pedido reconvencional formulado pela Ré está intrinsecamente interligado e dependente do peticionado pela Autora, e com a realidade fáctico-jurídica por esta apresentada na Petição Inicial, o que não foi atendido pelo Tribunal recorrido; que subsidiária e alternativamente, caso o Tribunal entendesse não ordenar a prossecução dos autos, mas antes decidindo pela absolvição da instância, então impor-se-ia que ao decidir a absolvição da Ré da instância, face ao que consta da PI apresentada pela Autora, então deveria atender o Tribunal recorrido, sempre, ao preceituado pela segunda parte do nº 6 do artº 274º do CPC, nos termos melhor supra alegados, isto é, a absolvição da Ré da instância obstaria à apreciação do pedido reconvencional deduzido pela Ré, porque este é dependente do formulado pela Autora e, assim, o Tribunal recorrido deveria ter absolvido também a Autora da instância; que todavia, e caso não fosse ainda este o entendimento do Tribunal a quo poderia/deveria alternativamente o Tribunal recorrido decidir pela não admissão da Reconvenção, quer porque a mesma ficara prejudicada pela PI (porquanto o Tribunal a quo desconsiderou por entender que a Autora não cumpriu com o que lhe fora ordenado) e, assim, deveria a sentença recorrida considerar que os pedidos deduzidos pelas partes fundavam-se em causas de pedir distintas, como preconiza o Acórdão de 04.06.2025, do Tribunal da Relação do Porto, no Procº 756/11.....
1.2 No seu recurso a Ré União de Freguesias ..., ..., e ... igualmente dirigido à mesma decisão, pugnado que nela o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o prosseguimento dos autos no que respeita ao pedido reconvencional que formulou, devendo ser ordenado o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido reconvencional. Sustenta para o efeito, nos termos que alega nas alegações e reconduz às respetivas conclusões de recurso, que
A decisão recorrida não se pronuncia sobre o prosseguimento dos autos no que respeita à reconvenção apresentada nos autos pela demandada, sendo omissa quanto ao pedido reconvencional deduzido nos presentes autos; que não obstante concorda com a decisão no que respeita à decisão de absolvição da instancia da Ré nos termos do n.º 7 do Artigo 87.º do CPTA, a decisão recorrida é nula, por omissão de pronuncia, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 615 alínea d) do CPC, ex vi do art. nº 1 do CPTA, por ter deixado de pronunciar-se sobre a reconvenção apresentada nos autos pela Ré; que da decisão recorrida resulta inequívoco que a Ré é absolvida da instância nos termos do n.º 7 do Artigo 87.º do CPTA, contudo percorrendo integralmente a o seu teor, nada é dito ou referido quanto ao pedido reconvencional deduzido pela Demandada, inexistindo qualquer referência quanto ao prosseguimento dos autos para apreciação e julgamento dos pedidos reconvencionais (de todos ou alguns deles); que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, contudo nada foi dito nem há qualquer menção na decisão recorrida quanto ao pedido reconvencional apresentado; que o Tribunal a quo não podia ter deixado de emitir pronuncia sobre o pedido reconvencional formulado, no qual a Ré, não admitindo qualquer das pretensões e/ou pretensos créditos deduzidas pela autora, pede, em suma, que “1.Seja declarada valida a resolução do contrato celebrado entre a Reconvinte e Reconvinda, ou caso assim não se entenda; 2- Seja declarada a caducidade do mesmo contrato; 3- Seja a Reconvinda condenada a entregar o imóvel à Reconvinte, livre de pessoas e bens, e em bom estado de conservação; 4- Seja a Reconvinda condenada a pagar à Reconvinte a quantia de 15.820,00€, referente às mensalidades vencidas e não pagas (referentes aos meses de Setembro de 2021 a Dezembro de 2022) acrescida da multa contratual e juros de mora; 5- Seja a Reconvinda condenada a pagar à Reconvinte indemnização mensal de valor igual ao dobro da mensalidade fixada no contrato, ou seja, uma indemnização mensal de € 1.582,00€, pela ocupação do espaço, desde a data em que deveria ter restituído (a 21 de Agosto de 2022 ou, caso assim não se entenda, a 31.12.2022) até à data da sua entrega efectiva à Reconvinte; 6- Seja a Reconvinda condenada a pagar à Reconvinte uma sanção pecuniária compulsória, no valor que o Tribunal bem entender fixar, o qual não deverá ser inferior a € 100,00 (cem euros), por cada dia de atraso na entrega do imóvel, contados desde a data de 31.12.2022; 7- Condene a Reconvinda a pagar à Reconvinte juros de mora à taxa legal sobre as quantias supra referidas desde a data da citação até ao seu efectivo e integral pagamento;”; que de acordo com o art. 266 nº 6 do CPC, resulta que a (..) “improcedência da acção e a absolvição do Reu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.”; que no caso os pedidos reconvencionais não estão dependentes da acção, sendo autónomos dos pedidos da Autora (alias incompreensíveis e, como bem aponta a Douta sentença - “não sendo clara e objectiva nos pedidos que formula (…) apresentando um pedido confuso e, novamente, concatenado com causas de pedir e remessa para meios de prova”, pelo que não obstante a absolvição da instância da Ré os pedidos autonomamente deduzidos em sede de reconvenção deveriam ser apreciados nos autos, o que se pretende com o presente recurso; que contudo a decisão proferida não se pronuncia sobre o pedido reconvencional apresentado, nada referindo quanto à sua admissão e prosseguimento dos autos para a sua apreciação, sendo que juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação; que a manter-se a decisão recorrida, a Ré teria forçosamente de intentar uma nova acção, contra a Autora, de conteúdo semelhante ao da reconvenção apresentada nos presentes autos, o que não concretizaria o principio da tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20.ºda CRP, principio que não se esgota no direito de acesso aos tribunais, mas evitar que a parte tenha-se que intentar varias acções para ver o seu direito reconhecido; que não se pronunciando a decisão recorrida sobre o pedido reconvencional, nem fundamentando a sua decisão por referência ao mesmo, terá de se considerar a decisão recorrida nessa parte nula, nos termos do disposto no artº 615º, nº1 b) e d) do CPC e em violação do disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, e do CPC ex vi do art. 1 do CPTA; violando o disposto nos artigos 266º nº 6, 608.ºnº 2 e 615º, nº. 1 alíneas b) e d), todos do CPC aplicáveis por remissão do art.º n. 1 do CPTA; que em face do exposto e atenta as nulidades invocadas, deve o presente recurso ser julgado procedente e por via dele ordenado o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido reconvencional.
1.3 Comecemos por atentar no enquadramento normativo convocado, e aqui aplicável.
1.3.1 Dispõe o art.º 87.º do CPTA (na redação dada pela revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, aqui aplicável, por estarmos perante ação administrativa instaurada após a sua entrada em vigor) o seguinte:
Art.º 87.º
Despacho pré-saneador
1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
2 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
3 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
4 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
5 - As alterações à matéria de facto alegada não podem implicar convolação do objeto do processo para relação jurídica diversa da controvertida, devendo conformar-se com os limites traçados pelo pedido e pela causa de pedir, se forem introduzidas pelo autor, e pelos limites impostos pelo artigo 83.º, quando o sejam pelo demandado.
6 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.
7 - A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.
8 - A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.
9 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho pré-saneador e de gestão inicial do processo”.

1.3.2 À luz do disposto no art.º 87.º, n.º 1 do CPTA o despacho pré-saneador pode ter três finalidades:
a) providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias;
b) permitir a correção de irregularidades (formais ou substanciais) dos articulados;
c) determinar a junção de documentos, com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
No primeiro caso (previsto no art.º 87.º, n.º 1 alínea a)) o juiz providencia o suprimento de exceções dilatórias através de uma intervenção oficiosa, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância, ou através do convite dirigido à parte, quando a sanação dependa de ato que esta deva praticar, em sintonia com o respetivo dever de gestão processual tal como plasmado no art.º 7.º-A, n.º 2 do CPTA.
No segundo caso (previsto no art.º 87.º, n.º 1 alínea b)) a intervenção processual caracteriza-se como um despacho de aperfeiçoamento, que pode ter uma dupla função: i) pode traduzir-se num convite do tribunal às partes para suprir ou corrigir irregularidades externas de que enfermam os articulados, em termos de assegurar o prosseguimento do processo ou evitar o desentranhamento da peça processual (n.º 2) ou ii) consistir num convite do tribunal às partes para suprir insuficiências ou imprecisões da matéria de facto que possam comprometer o direito de ação ou a posição da defesa (n.º 3).
No terceiro caso (previsto no art.º 87.º, n.º 1 alínea c)) o despacho pré-saneador tem uma função instrutória destinada a obter elementos que permitam conhecer das exceções dilatórias ou apreciar do mérito da causa no despacho saneador (será, por exemplo, o caso quando o autor não tenha instruído a petição inicial com os documentos devidos nos termos do art.º 79.º, n.º 3 do CPTA).
1.3.3 Simultaneamente há que ter presente que perante a verificação de uma exceção dilatória insuprível ou a verificação de nulidade de todo o processo não é possível haver lugar a convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial, sendo imediatamente proferido despacho de absolvição da instância, já que nada haverá a aperfeiçoar ou a suprimir.
É o que sucede, designadamente, se a petição inicial for inepta. Atenha-se que nos termos do art.º 186.º, n.º 2 do CPC a petição inicial é inepta “a) quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”; “b) quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir” ou “c) quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis”, na medida em que a ineptidão da petição inicial determinada a nulidade de todo o processo (cf. art.º 186.º, n.º 1 do CPC). Só não sendo assim se no caso de ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir for de considerar sanada essa nulidade pela ulterior intervenção do demandado, mormente quando se verifique, através da contestação, que o réu interpretou convenientemente a petição (cf. art.º 186.º, n.º 3 do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA).
1.3.4 Sendo que quanto à Petição Inicial dispõe o art.º 78.º do CPTA (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, aqui aplicável, por estarmos perante ação administrativa instaurada após a sua entrada em vigor) o seguinte:
Art.º 78.º
Requisitos da petição inicial
1 - A instância constitui-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição inicial seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida.
2 - Na petição inicial, deduzida por forma articulada, deve o autor:
a) Designar o tribunal em que a ação é proposta;
b) Identificar as partes, incluindo eventuais contrainteressados, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil, de identificação fiscal ou de pessoa coletiva, profissões e locais de trabalho, sendo a indicação desta informação obrigatória quando referente ao autor;
c) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) Indicar a forma do processo;
e) Identificar o ato jurídico impugnado, quando seja o caso;
f) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;
g) Formular o pedido;
h) Declarar o valor da causa.
3 - Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, a indicação como parte demandada do órgão que emitiu ou devia ter emitido uma norma ou um ato administrativo é suficiente para que, nos processos com esse objeto, se considere indicada, quando o devesse ter sido, a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa coletiva, ao ministério ou à secretaria regional a que o órgão pertence.
4 - Quando o autor pretenda apresentar rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, deve fazê-lo no final da petição, podendo indicar, quando seja caso disso, que os documentos necessários à prova constam do processo administrativo.
5 - (Revogado.)”.

1.4 Atentemos à situação dos autos.
1.4.1 Na situação dos autos em sede de despacho pré-saneador a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo convidou a Autora a, no prazo de 20 dias, apresentar petição inicial aperfeiçoada, com o suprimento das incorreções e irregularidades que lhe apontou, com a expressa cominação prevista no nº 7 do artigo 87º do CPTA, nos seguintes termos:
«Compulsados os autos, e antes de mais, verifica este Tribunal ser a petição inicial apresentada pela Autora confusa e imprecisa, sendo patentes várias deficiências e incongruências, confundindo inúmeras vezes o que seja pedido com causa de pedir.
Efectivamente, da leitura do petitório, em particular do seu longo pedido, retira o tribunal que confunde a Autora o que seja pedido, real, com as causas de pedir suscitadas para sustentar tal pedido.
Exemplificando, no pedido formulado em A), mistura a Autora a sua pretensão, a prorrogação da vigência do contrato de exploração, com a alegada causa de pedir, uma alegada excepção de não cumprimento, inclusive arguindo matéria de facto.
Ora, não podem tais causas vir formuladas no pedido, de acordo com o previsto no artigo 552º do Código de Processo Civil (CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA).
Nestes termos, e face ao exposto, convida-se a Autora a, no prazo de 20 dias, vir apresentar petição inicial aperfeiçoada, com o suprimento das apontadas incorrecções e irregularidades, com a expressa cominação prevista no nº 7 do artigo 87º do CPTA.»
1.4.2 Independentemente da conformidade daquele convite ao aperfeiçoamento face às hipóteses normativas em que o mesmo seria admissível, à luz do disposto no art.º 87.º do CPTA, daquele despacho pré-saneador ressuma que a Mmª Juíza do Tribunal a quo pretendia a correção da petição inicial no que respeita ao modo como nela foi formulado o pedido.
1.4.3 Na sequência daquele despacho a Autora apresentou em 01-04-2024 nova Petição Inicial, na qual concluiu com a formulação do pedido nos seguintes termos:
«E nos demais de Direito de douto suprimento, deverá ser sempre admitida e deferida a presente Acção, por provada e fundamentada - designadamente nos termos das alíneas l) e i) do nº 1 do artº 37º do CPTA - e assim, seja condenada a Ré, “União de Freguesias ..., ..., e ...”:
A. À prorrogação da vigência do contrato da Loja nº 2 a qual foi concessionada à Autora, pelo período contratualmente previsto de 2 (dois) anos, nos termos supra melhor alegados (cf. Cláusula 2ª do contrato sub judice ora anexo como doc. 6), mas com as modificações supra referidas, i.e. a A. deverá pagar a renda de €250,00, correspondente ao valor que estava contratado com a concessionária da Loja nº 1; mais podendo a A. poder vender flores, arranjos florais, como e ainda também cera e velas - tudo no respeito pelos princípios da igualdade e equidade.
B. Em indemnização a pagar à Autora, a pagar pela Ré, a título de ressarcimento a título de danos patrimoniais no montante de €23.984,00, nos seguintes montantes e respectivos fundamentos: a. a quantia de €8.984,00, correspondente à diferença de rendas entre as lojas nº 1 e nº 2, no montante de €541,00/mensais, o que atendendo ao tempo de 2 (dois) anos correspondente à duração do contrato pela qual a A. se vinculou perante a Ré (cf. doc. 6), equivale a €12.984,00. Valor pecuniário este que deverá ser deduzido dos €250,00 mensais que a A. reputa como justo e equitativo a título de renda pela loja nº 2, e que deverá ser contabilizado na proporção dos 16 (dezasseis) meses correspondentes à suspensão do pagamento de renda comunicado pela A. à Ré, ocorrido em Julho.2021, e que a A. não pagou, visto ter fundamento, como supra exposto;
b. A isto acresce a quantia indemnizatória nunca inferior a de €12.000,00, correspondente aos 24 meses consignados para o contrato sub judice que a A. outorgou com a Ré - tudo calculado à razão de €500,00 mensais - e correspondente ao prejuízo causado à A. pela conduta da Ré e consubstanciadora na violação da não concorrência entre as lojas nºs 1 e 2. Porquanto a A. viu-se lesada com a venda de flores e arranjos florais pela concessionária da Loja nº 1 - o que tudo é imputável à Ré, porque assim o consentiu, nos termos supra alegados;
c. A quantia indemnizatória nunca inferior a €3.000,00, pois a A. efectuou um investimento na requalificação/renovação e embelezamento da loja nº 2, como supra melhor alegado;
Tudo em resultado da clara violação pela Ré dos mais elementares princípios aos quais está adstrita, como o sejam nomeadamente, os princípios da igualdade (artº 6º), da imparcialidade (artº 9º), da boa-fé (artº 10º) e da legalidade (artº 3º) - todos os preceitos citados do CPA.
Sempre sem prescindir,
C. Seja condenada a Ré a pagar à A. a indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de €2.500,00 por danos morais que a factualidade supra exposta causou a esta, porquanto a A. viveu dias amargos e difíceis, com a tensão, discussões e desacatos que a concessionária da Loja nº 1 gerou, causando à A. stress, noites mal dormidas, incómodo, vexame e humilhação com o inerente desgosto e sofrimento psicoemocional - o que tudo é imputável, nos termos supra alegados, à ora Ré
E assim,
D. Deverá ser, subsequentemente, reconhecido à A. a legitimidade no exercício do direito de retenção que esta efectuou desde 20 de Julho de 2021 até 12 de Outubro de 2023, sobre a dita Loja nº 2, nos termos do artº 328º CCP, atendendo ao crédito que esta detém sobre a Ré no valor global de € 26.484,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento por esta àquela a quantificar em liquidação de execução de sentença.
Mais devendo sempre, e ainda,
E. Ser a Ré condenada a título de litigância de má-fé e falsas declarações, em multa condigna ao Tribunal e indemnização à Ré a fixar doutamente por V. Exa., porque omitiu ao Tribunal e às partes - no PA que juntou à providência cautelar antecipatória da presente acção - documentos fundamentais e informação relevante atinentes com o montante de renda e autorização para a venda de velas e cera que a Ré havia autorizado à concessionária da loja nº 1, constante designadamente do Programa de Concurso e Caderno de Encargos que correspondem ao plasmado no contrato de concessão outorgado com «BB», concesisonária da Loja nº 1. E que a Ré sonegou quer aos autos de Procedimento Cautelar, quer à Intimação de Prestação de Informação, quer na informação prestada à A. antes desta se apresentar a concurso e formular proposta para a exploração da loja nº 2, no pressuposto de que inexistiria concorrência e no preço que a Loja nº 1 pagava, bem como no que esta comercializava e nas tentativas da A. em dirimir o presente dissídio. Informação que apenas se veio a apurar na sequência de condenação da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos) - cf. docs. 16, 17 e 18 concatenadamente.”».
1.4.4 Da comparação entre a formulação do pedido na petição original e a formulação do pedido na nova petição apresentada resulta que a Autora mantém identidade dos mesmos, os quais se reconduzem à condenação da Ré no seguinte:
A.) a prorrogar a vigência do contrato da Loja nº 2 a qual foi concessionada à Autora, pelo período contratualmente previsto de 2 (dois) anos;
B.) a indemnizar a Autora, a título de ressarcimento a título de danos patrimoniais, no montante global de 23.984,00€ (correspondendo a quantia de 8.984,00€ à diferença de rendas entre as lojas nº 1 e nº 2 nos termos dos cálculos efetuados, correspondendo a quantia de 12.000,00€ ao prejuízo causado à Autora e correspondendo a quantia de 3.000,00€ ao investimento na requalificação/renovação da loja nº 2);
C) a indemnizar a Autora pelos danos não patrimoniais no montante de 2.500,00€;
D) a reconhecer à Autora a legitimidade no exercício do direito de retenção que esta efetuou desde 20 de julho de 2021 até 12 de outubro de 2023 sobre a Loja nº 2, nos termos do artº 328º CCP, atendendo ao crédito que esta detém sobre a Ré no valor global de 26.484,00€;
E) em multa condigna ao Tribunal e indemnização à Ré a fixar pelo Tribunal a título de litigância de má-fé.
1.4.5 Não obstante a Mmª Juíza do Tribunal a quo considerou que, ainda que tivesse encurtado o pedido, a Autora não cumpriu com o que lhe foi determinado no despacho pré-saneador, voltando, nas palavras que usou “a apresentar um pedido no qual aduz causas de pedir em relação a cada um deles, remetendo, novamente, para documentos” e que assim “a Autora confunde pedido com causa de pedir, não sendo clara e objetiva nos pedidos que formula”.
1.4.6 Não pode, todavia, corroborar-se este entendimento.
1.4.7 É certo que a causa de pedir é o núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido, competindo ao autor alegar de forma substanciada os factos que integram a causa de pedir, correspondendo o pedido à pretensão que o autor dirige ao Tribunal, que será consequência decorrente da causa de pedir, sob pena, aliás, de ineptidão da petição inicial se houver contradição entre o pedido e a causa de pedir (cf. art.º 186.º, n.º 1, alínea b) do CPC).
1.4.8 O Código de Processo Civil admite a formulação de pedidos alternativos (art.º 553.º CPC), de pedidos subsidiários (art.º 554.º CPC), de pedidos cumulados (art.º 555.º CPC) ou ainda de pedidos genéricos (art.º 556.º CPC), tudo dentro dos respetivos condicionalismos.
Sendo que no que respeita à cumulação de pedidos no âmbito do contencioso administrativo dispõe especificamente o art.º 4.º do CPTA o seguinte:
Art.º 4.º do CPTA
Cumulação de pedidos
1 - É permitida a cumulação de pedidos sempre que:
a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material;
b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.
2 - É, designadamente, possível cumular:
a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado;
b) O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea anterior;
c) O pedido de condenação da Administração à prática de um ato administrativo legalmente devido com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a);
d) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse ato;
e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um ato administrativo com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjetiva;
f) O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores;
g) Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de atos administrativos praticados no âmbito da relação contratual.
3 - A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as que impliquem menor celeridade do processo cingir-se ao estritamente indispensável.
4 - Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifique, o tribunal pode antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados, que apenas tem lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao pedido principal.
5 - (Revogado.)
6 - Havendo cumulação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida, o juiz notifica o autor ou autores para, no prazo de 10 dias, indicarem o pedido que pretendem ver apreciado no processo, sob cominação de, não o fazendo, haver absolvição da instância quanto a todos os pedidos.
7 - No caso de absolvição da instância por cumulação ilegal de pedidos, podem ser apresentadas novas petições no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, considerando-se estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos de tempestividade da sua apresentação.
8 - Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.

1.4.9 Na situação dos autos a Autora formulou pedidos cumulados.
Mas não foi fundamento do despacho de convite ao aperfeiçoamento (nem da subsequente recorrida decisão de absolvição da instância) qualquer aspeto atinente à não observância de qualquer daqueles dispositivos.
1.4.10 O que ressuma do despacho pré-saneador é que a Mmª Juíza do Tribunal a quo pretendia a correção da petição inicial no que respeita ao modo como nela foi formulado o pedido no sentido de o mesmo ser depurado das referências à causa de pedir.
1.4.11 Não se vê, todavia, como se pudesse enquadrar tal situação em alguma das hipóteses enunciadas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do art.º 87.º do CPTA. Mesmo que o modo como a Autora enunciou o pedido na sua Petição Inicial estivesse longe de ser perfeita. Mas também sem que pudesse concluir-se pela ininteligibilidade do pedido que, a verificar-se, sempre determinaria a ineptidão da petição inicial com nulidade de todo o processado nos termos do art.º 186.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, que de todo o modo não colheria, por força do n.º 3 do art.º 186.º do CPC, se fosse de entender, como é, que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
Isto sem que haja aqui qualquer nulidade da decisão (cf. art.º 615.º do CPC), mormente por contradição com os fundamentos, a que alude a Recorrente Autora no seu recurso.
1.4.12 Depois, perante a nova petição inicial, não se vê como poderia ter sido feita funcionar a cominação prevista no nº 7 do artigo 87º do CPTA, isto é a absolvição do Réu da instância, para que o despacho pré-saneador havia advertido.
1.4.13 Primeiro, porque a Autora efetivamente depurou o pedido, não se podendo dizer, atento o modo como foi formulado na nova Petição Inicial, que a Autora confundisse nele o pedido com causa de pedir, ou que não era clara e objetiva nos pedidos formulados. Isto quando, diga-se novamente, a conclusão tirada pelo Tribunal a quo não foi a da ininteligibilidade do pedido consubstanciador da ineptidão da Petição Inicial.
1.4.14 Depois, é compreensível que no caso de dedução cumulada de pedidos cumulados seja feita no pedido referência, quanto a cada um deles, à respetiva causa de pedir.
E no caso são perfeitamente identificáveis cada um desses pedidos, os quais se reconduzem à condenação da Ré no seguinte:
A.) a prorrogar a vigência do contrato da Loja nº 2 a qual foi concessionada à Autora, pelo período contratualmente previsto de 2 (dois) anos;
B.) a indemnizar a Autora, a título de ressarcimento a título de danos patrimoniais, no montante global de 23.984,00€ (correspondendo a quantia de 8.984,00€ à diferença de rendas entre as lojas nº 1 e nº 2 nos termos dos cálculos efetuados, correspondendo a quantia de 12.000,00€ ao prejuízo causado à Autora e correspondendo a quantia de 3.000,00€ ao investimento na requalificação/renovação da loja nº 2);
C) a indemnizar a Autora pelos danos não patrimoniais no montante de 2.500,00€;
D) a reconhecer à Autora a legitimidade no exercício do direito de retenção que esta efetuou desde 20 de julho de 2021 até 12 de outubro de 2023 sobre a Loja nº 2, nos termos do artº 328º CCP, atendendo ao crédito que esta detém sobre a Ré no valor global de 26.484,00€;
E) em multa condigna ao Tribunal e indemnização à Ré a fixar pelo Tribunal a título de litigância de má-fé.
1.4.15 Por fim, não deve ser descurado que a cominação prevista no n.º 7 do art. 87.º do CPTA deve ser, tal como é preconizado por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha,in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, 4.ª ed., Almedina, p. 670, objeto de interpretação que não se cinja ao elemento literal. Dizem estes autores ali, a tal respeito, o seguinte: “Contrariamente ao que sucede na lei processual civil, que nada refere quanto às consequências da inação da parte perante o convite do tribunal (cfr. artigo 590.º do CPC), o n.º 7 é claro ao estabelecer que "a falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância". A norma refere-se à falta de suprimento de exceções dilatórias e à falta de correção de deficiências ou irregularidades da petição Inicial, pretendendo referir-se, não apenas às questões prévias que obstem a que o tribunal conheça do mérito da causa, exemplificadas no artigo 89.º, n.º 4, e aí qualificadas pela lei como exceções dilatórias, mas também a outras irregularidades, a que se refere o n.º 2 do presente artigo 87.º, como seja a falta de requisitos legais ou a não apresentação de documento essencial ou de documento de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. Mas o preceito também alude a deficiências da petição inicial e, nesse caso, parece pretender abranger as insuficiências, ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, que, nos termos do n.º 3 podem ser também objeto de despacho de aperfeiçoamento. Não parece, no entanto, que qualquer destes vícios acarrete necessariamente, e em todos os casos, a absolvição da instância. O decretamento da absolvição da instância para qualquer irregularidade ou deficiência da petição inicial implicaria que a falta de requisitos legais do articulado ou a insuficiência ou imprecisão na descrição da matéria de facto deveria ser tida como nulidade processual, que, não tendo sido suprida, geraria a impossibilidade do prosseguimento da ação. O que permitiria concluir, por exemplo, que meras insuficiências ou imprecisões do articulado equivaleriam à ineptidão da petição inicial, com a drástica consequência da nulidade de todo o processo, que está cominada no artigo 186.º para esse tipo de vício. Não pode ser assim: só as irregularidades da petição inicial para as quais não exista outra cominação legal e que sejam suscetíveis de afetar todo o processo, impossibilitando o seu prosseguimento, é que devem ser sancionadas com a absolvição da instância, na medida em que se deve considerar estarmos aí perante uma exceção dilatória atípica. A absolvição da instância está prevista para as situações em que se verifiquem exceções dilatórias, que são definidas na lei como sendo aquelas que obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa. Por outro lado, a lei comina expressamente certas consequências processuais para certo tipo de irregularidades formais da petição: quando não seja efetuado o pagamento da taxa de justiça inicial e o articulado não seja rejeitado pela secretaria com esse fundamento, há lugar ao desentranhamento da petição inicial, com a consequente extinção da instância (artigo 570.º, n.º 6, do CPC por remissão do artigo 145.º, n.º 3); e em todos os demais casos em que a petição inicial não observe os requisitos legais e devesse ser recusada pela secretaria, a solução processual é também a rejeição do articulado, visto que é essa a cominação legalmente estabelecida para esses casos no artigo 80.º. Já a falta de documento de que a lei faça depender o prosseguimento da causa deve determinar a suspensão da instância, com a subsequente deserção se o processo ficar a aguardar o impulso processual da parte por mais de seis meses (artigos 272.º e 281.º do CPC), salvo se a lei fixar outra consequência (artigo 83.º-A, n.º 3). Já as meras deficiências do articulado inicial, quando traduzidas em meras insuficiências ou imprecisões da matéria de facto, não podem originar a absolvição da instância, pois que isso implicaria fazer corresponder tais deficiências - que apenas poderão refletir-se no desfecho da ação - às situações de falta ou inintelegibilidade da indicação do pedido ou da causa de pedir, que pudessem determinar a própria ineptidão da petição inicial. O n.º 7 carece, por isso, de ser objeto de uma interpretação restritiva, em termos de se considerar que a falta de correção das deficiências ou irregularidades da petição inicial, a que se reportam os n.ºs 2 e 3, apenas determinam a absolvição da instância quando possam ser qualificadas como exceções dilatórias inominadas ou exceções dilatórias atípicas.”
1.4.16 Assim, a falta de correção de deficiências ou irregularidades identificadas em sede de despacho pré-saneador apenas determina a absolvição da instância nos termos do art.º 87.º, n.º 7 do CPTA quando se esteja perante deficiências ou irregularidade que possam ser qualificadas como exceções dilatórias inominadas ou exceções dilatórias atípicas.
Carecendo, pois, o art.º 87.º, n.º 7 do CPTA de ser objeto de uma interpretação restritiva, em termos de se considerar que a falta de correção das deficiências ou irregularidades da petição inicial, a que se reportam os n.ºs 2 e 3, apenas determinam a absolvição da instância quando possam ser qualificadas como exceções dilatórias inominadas ou exceções dilatórias atípicas.
1.4.17 Neste mesmo sentido, entendendo que nem todos os vícios da petição inicial acarretarem necessariamente a absolvição da instância, veja-se, a título ilustrativo, o acórdão do STA de 05-03-2026, Proc. 03746/22.9BELSB.SA1, in, www.dgsi.pt/jsta, proferido em sede de apreciação liminar de recurso de revista, em que se sumariou o seguinte: «Não se justifica a admissão da revista dado que a única questão que está em causa é a de saber se as insuficiências na alegação da matéria de facto na petição inicial, que se mantêm após ser proferido despacho de aperfeiçoamento, determinam a absolvição da instância ou do pedido, não evidenciando o acórdão recorrido o erro de julgamento que vem invocado, considerando que nem todos os vícios da petição inicial acarretam necessariamente a absolvição da instância e a interpretação restritiva que é adotada em relação ao disposto no n.º 7 do artigo 87.º do CPTA».
1.4.18 Assiste, pois, neste aspeto e pelo exposto, razão à Recorrente Autora, não podendo manter-se a decisão recorrida, pela qual, com invocação do art.º 87.º, nº 7 do CPTA, foi a Ré absolvida da instância com fundamento na falta do ditado aperfeiçoamento da petição inicial.
Decisão que deve, assim, ser revogada, com a consequente baixa dos autos à 1ª instância para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais, entretanto, obstar.
O que se decide.
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1.5 E o que dizer quanto ao recurso da Ré?
1.5.1 É efetivamente ostensivo que a decisão recorrida nada disse sobre o pedido reconvencional deduzido pela Ré na sua contestação. E devia tê-lo feito, tirando a devida ilação quanto a ele em face da decidida absolvição da instância.
1.5.2 O Tribunal incorre em omissão de pronuncia se ao decidir pela absolvição do réu da instância não afere se o pedido reconvencional que este deduziu contra o autor é ou não admissível e deve ou não ser apreciado na ação.
1.5.3 Com efeito, e como sustenta a Ré Recorrente, nos termos do disposto no art.º 266.º, nº 6 do CPC “a improcedência da ação e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor”.
Consagrando, assim, o princípio geral de apreciação autónoma dos pedidos da ação e da reconvenção, porquanto na reconvenção há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor, passando a haver uma nova ação dentro do mesmo processo, sendo o pedido reconvencional, quando regularmente deduzido, apreciado apesar da inadmissibilidade ou improcedência da ação, só não sendo assim se o mesmo estiver numa relação de dependência do pedido do autor.
1.5.4 A decisão recorrida devia, assim, ter tomado posição quanto ao pedido reconvencional. O que não fez.
Pelo que incorreu, neste aspeto, em nulidade por omissão de pronúncia a que se refere o art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, como bem sustentou a Ré no seu recurso.
1.5.5 Todavia, perante a procedência do recurso da Autora, com revogação da decisão que absolveu a Ré da instância, impondo-se a baixa dos autos à 1ª instância para que aí prossigam os seus termos, fica naturalmente prejudicada no âmbito do presente recurso a questão em torno da natureza, autónoma ou dependente, do pedido reconvencional deduzido pela Ré face aos pedidos formulados pela Autora na ação, tal como neste vinha invocada.
1.5.6 É em sede de despacho-saneador a proferir que o Tribunal deverá verificar da admissibilidade (ou não) da reconvenção deduzida, e do seu subsequente conhecimento.
O que se decide.

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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em conceder provimento a ambos os recursos, revogando-se a decisão recorrida, e ordenando-se a baixa dos autos à 1ª instância para que aí prossigam os seus termos, se a tanto nada mais, entretanto, obstar.
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Custas na instância de recurso por ambas as partes, ambas vencedoras e vencidas, na respetiva proporção de 50% -artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA.
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Notifique.
D.N.

Porto, 20 de março de 2026


Maria Helena Canelas(relatora)
Maria Clara Ambrósio (1ª adjunta)
Tiago Afonso Lopes de Miranda (2ª adjunto)

Sumariando (artigo 663º. nº 7 do CPC, ex vi dos artigos 1.º e 140.º, nº 3 do CPTA)
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