Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00263/06.8BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/14/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | DERROGAÇÃO SIGILO BANCÁRIO - ENVIO PETIÇÃO INICIAL PELO CORREIO - TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | 1 – Ao processo previsto no artigo 146º-B, do CPPT, é aplicável o disposto no artigo 150º, nº 1, alínea b), do CPC, que permite a remessa da petição inicial pelo correio, “valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal”. 2 – É assim de considerar tempestiva a interposição de recurso ao abrigo dessa norma e desde que a petição inicial tenha sido, como foi, remetida ao tribunal. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I Eugénia (adiante Recorrente), NIF , por se não conformar com a sentença proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que rejeitou, por extemporâneo, o recurso por ela interposto da decisão do Director-Geral dos Impostos, que autorizou o acesso da Administração Fiscal à documentação bancária daquela, recurso esse interposto ao abrigo do artigo 146º-B do CPPT, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 113 e 114: - A decisão recorrida mostra-se incorrectamente proferida, ao considerar extemporânea a petição remetida pelo recorrente através do correio registado, uma vez que deverá ser considerada como data de entrada ou da prática do acto processual, a data da efectivação do registo postal, ou seja, no caso dos autos o dia 20/02/06, e não a data de 21/02/06, data de recepção da petição pela Secção Central do Tribunal Recorrido; - A petição apresentada pela recorrente sob registo postal efectuado no dia 20/02/06, não deverá ser considerada como extemporânea, porque apresentada dentro do prazo de 10 dias; - O acto processual de apresentação da p.i., remetido pelo correio, sob registo, vale como data da pratica do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal, no caso dia 20/02/2006 e não o dia 21/02/2006, dia da recepção no Tribunal. - A decisão recorrida, ao considerar extemporânea a apresentação da p.i., remetida por correio registada no dia 20/02/2006 (ultimo dia do prazo), e recepcionado no TAF de Viseu no dia 21/02/2006, violou o disposto no art.° 20° n.° 2 e n.° 6 do art.° 103° do CPPT e art.° 150, 1 b) do CPC.. aplicável. Nestes termos e nos melhores de direito, com o sempre muito douto suprimento de V. Ex.a, deve o presente recurso ser admitido, julgado procedente e a decisão recorrida revogada e substituída por outra que julgue a petição inicial, apresentada pelo recorrente através de correio registado efectuado no dia 20/02/2006, como apresentada em tempo. Assim, SE FAZENDO JUSTIÇA. Pelo Recorrido foram apresentadas contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo constante a fls. 129 e 130: I. A recorrente apresentou nos termos do artigo 146°-B do CPPT, recurso da decisão do Director - Geral dos Impostos que determinou o acesso à informação bancária da recorrente. II. Este recurso é enquadrável na alínea q) do n.°1 do artigo 97° do CPPT, incluindo-se no Capítulo dos meios processuais acessórios. III. Trata-se de um processo especial, com uma tramitação específica (diferente da tramitação do processo de impugnação judicial), e nos termos do artigo 146°-D é tramitado como um processo urgente. IV. O recurso apresentado nos termos do artigo 146°-B do CPPT apenas tem de revestir a forma de simples requerimento onde se justifiquem sumariamente as razões da sua discordância com a decisão que determina o acesso directo à informação bancária, e não tem que ser subscrito por advogado. V. No entanto, o artigo 146°-B do CPPT impõe algumas regras às quais o requerimento tem de obedecer, sob pena de ser rejeitado. VI. Assim, determina esse normativo que a petição de recurso seja apresentada no Tribunal Tributário de 1.a Instância da área do domicílio fiscal do recorrente. VII. Imposição essa, que aliás foi notificada à ora recorrente aquando da notificação da decisão da Administração Fiscal. VIII. É também estabelecido um prazo peremptório, de dez dias para apresentar esse requerimento; o qual deve ser acompanhado dos elementos de prova que devem revestir natureza documental. IX. Por se tratar de um processo especial de tramitação urgente, tem regras próprias, pelo que não se podem aplicar, conforme pretende a recorrente, as disposições próprias do processo de impugnação judicial, como é o artigo 103° do CPPT. X. Do mesmo modo, também não tem aplicação na situação dos presentes autos, o disposto no artigo 150° n.° 1 b) do CPC. XI. Assim, o prazo relevante é o da entrada do requerimento de recurso no Tribunal. XII. De facto, a data da apresentação da petição de recurso no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, é a do dia 21/02/2006, sendo por isso extemporânea. XIII. É inegável que a recorrente se encontrava obrigada nos termos do artigo 146°-B do CPPT, a apresentar o requerimento no tribunal tributário no prazo de dez dias, pelo que não o tendo feito, precludiu o direito a recorrer da decisão da Administração Fiscal. XIV. Pelo supra exposto, bem andou a decisão recorrida em rejeitar o recurso por extemporâneo, nada havendo a apontar à decisão recorrida. XV. A decisão a quo encontra-se devidamente fundamentada, pelo que, de acordo com os factos provados e com a legislação aplicável, concluiu, bem em nosso entender, pela extemporaneidade do recurso e pela consequente rejeição do recurso. Nestes termos, e noutros melhores de direito que Vs. Ex.as. doutamente suprirão, deverá ser mantida a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso jurisdicional por não se verificarem os vícios alegados, com todas as legais consequências. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 138 e verso, no sentido de ser dado provimento ao recurso, uma vez que “in casu o registo da carta contendo o recurso foi efectuado no último dia do prazo estabelecido no nº 2 do artº 146º-B do CPPT e, sendo assim, tendo sido respeitado o preceituado no nº 6 do artº 103º do mesmo Código, é de aceitar que a sua apresentação foi tempestiva.” Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade dada como provada na 1ª Instância: A) O Director Geral dos Impostos, no dia 27-01-2006, decidiu "... autorizar ... que funcionários da Inspecção Tributária, .... Possam aceder directamente a todos os documentos e contas bancárias nas instituições bancárias portuguesas, em nome de Eugénia , com o NUF ", cfr. doc. de fols. 5 do Processo Administrativo apenso que aqui se dá por reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais documentos infra referidos; B) A Recorrente foi notificada da decisão referida em A), em 08-02-2006, cfr docs. de fols. 1 a 3 do Processo Administrativo apenso; C) Na aludida notificação, para além do mais, referiu-se "... nos termos do n° 4 do mesmo normativo, a presente decisão, de que se junta cópia, é susceptível de recurso judicial a apresentar no prazo de dez dias a contar da assinatura do aviso de recepção, no Tribunal Tributário de 1a Instância da área do vosso domicílio fiscal, conforme estatuído no artigo 146° B do CPPT", idem anterior; D) A Petição Inicial que deu origem aos presentes autos deu entrada neste Tribunal no dia 21-02-2006, cfr. carimbo aposto na sua 1ª folha, 3ª do processado. III A decisão recorrida julgou procedente a excepção da extemporaneidade do presente recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 146º-B do CPPT, que havia sido invocada pelo Director-Geral dos Impostos. Para tanto, deu como provado que: “D) A Petição Inicial que deu origem aos presentes autos deu entrada neste Tribunal no dia 21-02-2006, cfr. carimbo aposto na sua 1ª folha, 3ª do processado.” Ora, a Recorrente vem colocar em causa a matéria de facto neste aspecto, invocando nas conclusões: “- A decisão recorrida mostra-se incorrectamente proferida, ao considerar extemporânea a petição remetida pelo recorrente através do correio registado, uma vez que deverá ser considerada como data de entrada ou da prática do acto processual, a data da efectivação do registo postal, ou seja, no caso dos autos o dia 20/02/06, e não a data de 21/02/06, data de recepção da petição pela Secção Central do Tribunal Recorrido; - A petição apresentada pela recorrente sob registo postal efectuado no dia 20/02/06, não deverá ser considerada como extemporânea, porque apresentada dentro do prazo de 10 dias;” E, com as alegações de recurso juntou documento que constitui fls. 115/116, um talão de aceitação de registo com o nº RO 5020 8215 6 PT, com carimbo aposto em 20/02/2006, alegando que o mesmo corresponde ao envio da petição do recurso ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. Por outro lado, e compulsados os autos, verificamos que o Mmº Juiz a quo, apesar de na matéria de facto ter referenciado a 1ª folha da petição inicial e o carimbo que aí se mostra aposto pela secretaria do TAF de Viseu, não viu que precisamente nessa mesma folha se mostra também colado um registo postal com a seguinte referência: RO 5020 8215 6 PT, exactamente a mesma a que atrás se aludiu. Assim, importa reformular a alínea D) da matéria de facto dada como provada na 1ª instância, nos seguintes termos: D) A petição inicial que deu origem a estes autos foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pelo correio, sob o registo nº RO 5020 8215 6 PT, em 20/02/2006, tendo sido registada nesse TAF de Viseu sob o nº 24 949, em 21/02/2006 – cfr. fls. 3, 115 e 116 destes autos. Ora, a ser assim, seria a data de 20/02/2006, último dia do prazo para a prática do acto, que se não contesta nos autos, a ter em conta como a correspondente à prática do acto processual, nos termos do artº 150º, nº 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi o artº 2º, al. e), do CPPT. O Mmº Juiz a quo entendeu que, neste meio processual, se afasta a aplicação do mecanismo constante da citada alínea b), do nº 1, do artigo 150º, do CPC, remetendo para o acórdão proferido pelo STA, em 25/05/2005, no Processo 0310/05 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1d161821abb91db18025701a00351d4f?OpenDocument Ora, estamos em crer que o ali decidido não é reproduzível para a presente situação. A materialidade fáctica é bem diversa. Neste processo, a carta contendo a petição inicial foi remetida pelo correio directamente ao tribunal competente e, naquele acórdão, a mesma foi dirigida à administração fiscal. E, por isso mesmo, se fundamentou naquele acórdão: “Quer o artº 103º 6 do CPPT que permite que a petição inicial de impugnação seja remetida a qualquer entidade referida no nº 1 “sob registo, valendo, nesse caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal” quer o artº 150º 1 b) do CPCivil que permite a remessa da petição pelo correio “valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal” sempre exigiriam que a petição fosse remetida ao tribunal, por força do referido artº 146º B 1 do CPPT e não a qualquer outra entidade. Com efeito qualquer daqueles preceitos legais (artº 103º 6 do CPPT e artº 150º 1 b) do CPCivil) não pode deixar de ser entendido como exigindo que a petição seja remetida ao tribunal ao qual o recurso deve ser apresentado ou à secretaria do tribunal onde podia ser entregue a petição. Em tal situação o eventual risco do atraso do correio não é imputado à parte que opte por enviar a petição pelo correio. Se a recorrente dirige tal requerimento a entidade diversa do tribunal ou da secretaria que a lei indica como o competente para receber a petição já o risco do atraso será imputável à parte que dirigiu a petição a entidade diversa.” Dito de outro modo, foi decidido que, tendo a petição inicial sido remetida a entidade diversa do tribunal, o risco do atraso do correio e da entrada no tribunal é imputável à parte, que assim não pode aproveitar do mecanismo previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 150º, do CPC, o que não seria o caso se a petição inicial tivesse sido dirigida ao tribunal. Resolvida que se mostra assim a questão da tempestividade do presente recurso, importa, não ocorrendo outro motivo ou causa que o impeça, prosseguir, no que concerne ao conhecimento do seu objecto, apreciando e decidindo os fundamentos constantes da petição inicial. Termos em que, mostrando-se necessário o desenvolvimento de diligências probatórias em ordem a recolher e fixar a factualidade necessária àquela apreciação e decisão, impõe-se devolver o processo ao tribunal recorrido. IV Face ao exposto decide-se conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo ao tribunal recorrido para a necessária instrução e prolação de nova decisão. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 14 de Junho de 2006 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria da Fonseca Carvalho Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |