Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01749/06.0BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/11/2021 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO LIQUIDAR; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I. Resulta do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º (ex . art.º 676.º ) que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas. II. Se o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não ataca o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 635.º do CPC.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira e C. |
| Recorrido 1: | C. e Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento aos recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento aos recursos. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIOOs Recorrentes, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA e C., com sinais dos autos, interpuseram recursos da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo de Viseu que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por C., ao abrigo do art.º 22.º da LGT, após citado, na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3700200201024868 e apensos, originariamente instaurados contra a sociedade comercial denominada “P., Lda.”, contra os atos de liquidação referentes a IVA dos exercícios de 2000, 2001 e 2002 e respetivos juros compensatórios, no montante global de 27.042,20 €. 1.1. RECURSO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, com a consequente anulação das liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios relativos ao exercício de 2000. b) A parcial procedência da decisão resulta do facto de, relativamente às mencionadas liquidações e período, o decisor ter considerado verificada a caducidade do direito à liquidação. É, portanto, apenas sobre essa parte da decisão que versa o presente recurso. c) Considerou o Tribunal a quo que “…na ausência de qualquer prova de que hajam sido efetivadas as notificações das liquidações da devedora originária dentro dos mencionados prazos, tem-se por verificada a invocada caducidade do direito à liquidação…”. d) Da sentença sob recurso consta ainda o seguinte trecho: “impõe-se uma breve nota final para referir que a doutrina vertida no acórdão do STA de 28/05/2014, proferido no processo n.º 1861/13, a que o Ilustre Representante da Fazenda Pública alude no seu requerimento de fls. 146 dos autos, e do qual resulta sumariado que “o juiz não está autorizado a conhecer da caducidade da liquidação por referência ao devedor originário, se o devedor subsidiário a invocou expressamente relativamente à sua pessoa”, não tem aplicação no caso em apreço. Efetivamente, da análise da petição inicial não se pode extrair que o impugnante invoca a caducidade do direito à liquidação relativamente a si próprio, sendo certo que nada obsta a que o devedor subsidiário invoque a caducidade do direito à liquidação por referência à devedora originária”. e) Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, entendendo que o desacerto de julgamento desta parte da sentença é, com a ressalva do devido e meritório respeito, a toda a latitude. f) Considera a Fazenda Pública que, ao assim decidir, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e procedeu a uma incorreta aplicação do direito em face do concreto teor da petição inicial do impugnante. g) A motivação do presente recurso radica no facto de a decisão em pauta ter considerado que o impugnante não invoca a caducidade do direito à liquidação relativamente a si próprio, mas sim com referência à devedora originária, entendimento que reputamos como desconforme com o conteúdo e sentido da petição apresentada pelo autor. h) Ora, no articulado que dirigiu ao Tribunal, o autor, após proceder à sua identificação e de enquadrar o âmbito do seu pedido, clarificando que foi “…citado (…) com base na responsabilidade tributária subsidiária que contra ele [si próprio] foi instaurado em processo executivo…”, esclarece que “…vem por este meio…” interpor a ação judicial em referência, donde resulta quanto o autor age em nome próprio e na referida qualidade. h) Adiante, consta da referida peça processual que “36. - A impugnante é de opinião que as liquidações, referentes ao exercício económico de 2000, aqui impugnadas encontram-se em vício de violação de lei, por caducidade…”, aduzindo de seguida os motivos que suportam esse seu entendimento, convocando doutrina que afirma que “como a lei prescreve a obrigatoriedade da notificação da liquidação ao sujeito passivo, a contagem inicia-se não com a data da liquidação, mas sim na data da notificação dessa liquidação adicional…” (quesito 40 da PI). i) Tão ou mais importante que os trechos da peça que se acabaram de reproduzir são os argumentos que dela não constam. Efetivamente, corrida a petição inicial, verifica-se que em momento algum o autor afirma, ainda que implícita ou subjetivamente, que a devedora originária não foi notificada das liquidações no prazo de caducidade, assim como não diz que a caducidade resulta da circunstância de as notificações das liquidações não terem sido enviadas à sociedade de que foi gerente não foi no prazo legalmente consignado. j) Vistos os termos em que se acha redigida a peça, toda a construção e arrumação textual da petição inicial se reporta ao autor, pelo autor, relativamente ao autor e em função do autor. Por outro lado, toda a dimensão argumentativa da peça tem por referência nuclear a pessoa do impugnante que, ao longo do articulado esgrime argumentos sempre relativamente à sua própria pessoa. k) Embora convoque doutrina que afirma que é ao sujeito passivo do imposto que deve ser expedida a notificação da liquidação antes desta se mostrar caduca, certo é que, em momento algum das suas considerações próprias e particulares (onde não se incluem entendimentos da ciência jurídica ou posições da jurisprudência) o impugnante se refere ou reporte à efetiva beneficiária desse efeito jurídico – a devedora originária. l) Daí que, não invocando, como se impunha, a caducidade do direito à liquidação relativamente à devedora originária, não pode deixar de entender-se que o fez por si próprio, isto é, relativamente à sua própria pessoa. Efetivamente, todo o arrazoado pelo impugnante na petição tem como centro nevrálgico o próprio autor e, no plano jurídico, é sempre perspetivado na ótica do autor. m) Ocorre que a falta de notificação da liquidação do tributo dentro do prazo de caducidade, não pode ser invocada pelo responsável subsidiário, porquanto não é a este que a tem de ser enviada a notificação da liquidação, ocorrência impeditiva da caducidade do direito de liquidar o imposto. n) “A caducidade do direito à liquidação dos tributos apura-se pela data da notificação do acto tributário à originária devedora. O gerente revertido não é contribuinte mas apenas responsável subsidiário pelo pagamento da dívida” (Ac. STA, Proc. n.º 025263, de 31.01.2001). o) Isto porque é entre a originária devedora “…e a Administração Fiscal que se estabelece a relação jurídico-tributária e daí que o gerente revertido não seja contribuinte mas apenas responsável pelo pagamento da dívida” (Ac. STA, Processo n.º 0997/07, de 23.04.2008). p) “A notificação relevante para efeitos de obstar à caducidade do direito de liquidação é a relativa ao contribuinte, o sujeito passivo originário do tributo, e não a dos outros responsáveis subsidiários ou solidários” (Ac. TCA Norte, Processo n.º 00511/06.4BEPNF). q) Pois que, “quando a lei fala em contribuinte para efeitos de caducidade do direito de liquidar o imposto (…) está a reportar-se aos devedores originários – pessoa ou entidade que, desde o início da relação jurídica tributária, deve satisfazer perante o credor fiscal a obrigação do imposto - e não aos responsáveis subsidiários que apenas são a ela chamados quando o devedor originário não cumpre” (Ac. TCA Norte, Processo n.º 00941/06.1BEBRG, 30.11.2011 e Processo n.º 01988/11.1BEBRG, de 15.11.2013). r) Por ser aplicável à situação em presença, impõe-se aqui reiterar o entendimento jurisprudencial do STA já carreado para os autos e aludido no trecho da sentença supra mencionado, que consigna que “o juiz não está autorizado a conhecer da caducidade da liquidação por referência ao devedor originário, se o devedor subsidiário a invocou expressamente relativamente à sua pessoa” (Processo n.º 01861/13, de 28.05.2014). s) Não desconhece a Fazenda Pública que nada obsta a que o devedor subsidiário invoque a caducidade do direito à liquidação por referência à devedora originária. Não é essa, contudo, a situação dos autos, pois, como se viu, nunca no seu articulado o impugnante se referiu à originária devedora. Por outro lado, “a caducidade do direito de liquidação não é de conhecimento oficioso” (Ac. STA, Processo 0559/11, de 14.09.2011). t) Por todas as razões vindas de referir, entende a Fazenda Pública que não poderia a sentença recorrida ter concluído nos termos em que o fez, padecendo, com efeito, de erro de julgamento. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue totalmente improcedente a impugnação apresentada, concluindo, com base nos fundamentos supra expostos e nos melhores que V. Ex.as suprirão, pela não verificação da caducidade do direito à liquidação relativamente ao responsável subsidiário, mantendo na ordem jurídica as liquidações impugnadas, com as legais consequências...(…)” 1.1.1. O Recorrido não apresentou contra-alegações. 1.2. RECURSO DE C. No entanto, não se conformando com a sentença recorrida na parte em que ficou vencido, veio interpor recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: “(…) 1. - A citação é nula, pois não remete os meios e prazo de defesa do recorrente e portanto devem os autos baixar ao Serviço de Finanças, conforme Art.º 36º, n.º 2 do Código do Procedimento e Processo Tributário: 2. - As liquidações de 2001 e 2002 devem ser anuladas, por vício de falta de fundamentação de facto, conforme Art.º 77° da Lei Geral Tributária. Nestes termos; Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação das liquidações recorridas e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA.(…)” 1.2.1. A Recorrida não apresentou contra-alegações. * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer referindo que a sentença recorrida não merece censura, devendo ser negado provimento a ambos os recursos.* Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber: A) No recurso da Autoridade Tributária se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por ter considerado que o impugnante/Recorrido não invocou a caducidade do direito à liquidação relativamente a si próprio mas sim por referência à devedora originária; a) No recurso de C. se a citação é nula e erro de julgamento por as liquidações de 2001 e 2002 padecerem de falta de fundamentação, conforme o art.º 77° da Lei Geral Tributária. 3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) A) A sociedade “P., Lda.” foi objeto de uma ação de inspeção, de âmbito geral, levada a efeito pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças de Viseu, com base na ordem de serviço n.º 33 421, de 21/07/2003, a qual incidiu sobre os exercícios económicos de 2000, 2001 e 2002. B) No âmbito da referida ação inspetiva, em 18/09/2003, foi elaborado o projeto de relatório de inspeção tributária constante de fls. 19/35 do processo administrativo apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte: Imagem no original […]C) Pelo ofício n.º 15125, de 23/09/2003, foi a devedora originária notificada para exercer o seu direito de audição prévia sobre o projeto de relatório de inspeção a que se alude em B) – cfr. fls. 18 do processo administrativo apenso aos autos. D) Em 08/10/2003, foi elaborado o relatório de inspeção tributária, do qual consta o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr fls. 39/41 do processo administrativo apenso aos autos. E) Através do ofício n.º 16.881, de 24/10/2003, a sociedade devedora originária foi notificada dos atos de fixação do lucro tributável/imposto/volume de negócios/ referentes aos exercícios de 2000, 2001 e 2002 – cfr. fls. 44/45 do processo administrativo apenso aos autos. F) Não foi apresentado pedido de revisão da matéria tributável, nos termos do artigo 91.º da LGT – facto não controvertido. G) Na sequência da ação inspetiva, foram emitidos os seguintes atos de liquidação: Imagem no original - cfr. fls. 46/49 do processo administrativo apenso aos autos. H) Para cobrança coerciva das dívidas provenientes das liquidações identificadas referidas em G), foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Viseu, o processo de execução fiscal n.º 3700200201024868 e apensos - cfr. fls. 206/207 do processo administrativo apenso aos autos. I) O impugnante foi citado pessoalmente, na qualidade de devedor subsidiário, para o processo de execução fiscal mencionado em H), em 04/09/2006 – cfr. fls. 206/207 do processo administrativo apenso aos autos. J) Não tendo apresentado pedido de revisão da matéria tributável, nos termos do artigo 91.º da LGT. – facto não controvertido. K) A petição inicial da presente impugnação judicial foi remetida a este Tribunal por correio eletrónico em 04/12/2006 – cfr. fls. 2 e ss. dos autos. L) Pelo ofício n.º 302, de 14/01/2015, o Serviço de Finanças de Viseu veio informar os autos do seguinte: “Em resposta ao ofício em epígrafe, relativo à sociedade P., Lda., informo que as notificações das liquidações adicionais de IVA n.ºs 04000773 (2002), 04000768 (2001), 04000766 (2001), 04000762 (2000), 04000760 (2000) foram efetuadas por carta registada com aviso de receção, em 12-2-2014. As liquidações n.ºs 03309115 (2001) e 03309114 (2000) foram-no pelo mesmo meio, mas em 30-10-2003. Não nos é contudo, possível remeter comprovativo dos avisos de receção, uma vez que os mesmos foram extraviados. Informo, contudo, que as notificações das liquidações supra foram precedidas das notificações do resultado da ação inspetiva que as originou que incluem os valores a fundamentação, efetuadas também por carta registada com aviso de receção, as quais estarão arquivadas na Direção de Finanças de Viseu” – cfr. fls. 139 dos autos. Factos não provados Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa. (...)” 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. Recurso da Autoridade Tributária A questão equacionada pela Recorrente nas alegações de recurso resume-se em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por ter considerado que o Impugnante/revertido invocou a caducidade do direito à liquidação, relativamente a si próprio, e não por referência à devedora originária. Relativamente a esta questão, levantada no decurso da ação a sentença recorrida refere após analisar a caducidade do direito à liquidação que: “Impõe-se uma breve nota final para referir que a doutrina vertida no acórdão do STA de 28/05/2014, proferido no processo n.º 1861/13, a que o Ilustre Representante da Fazenda Pública alude no seu requerimento de fls. 146 dos autos, e do qual resulta sumariado que “o juiz não está autorizado a conhecer da caducidade da liquidação por referência ao devedor originário, se o devedor subsidiário a invocou expressamente relativamente à sua pessoa”, não tem aplicação no caso em apreço. Efetivamente, da análise da petição inicial não se pode extrair que o impugnante invoca a caducidade do direito à liquidação relativamente a si próprio, sendo certo que nada obsta a que o devedor subsidiário invoque a caducidade do direito à liquidação por referência à devedora originária. Pelas razões expostas, conclui-se pela caducidade do direito à liquidação das liquidações de IVA e correspondentes juros compensatórios do ano de 2000.” (destacado nosso). E desde já se diga que a sentença recorrida não merece qualquer censura. O Impugnante/Recorrido após ter sido citado na execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3700200201024868 e apensos, originariamente instaurados contra a sociedade comercial denominada “P., Lda.”, impugnou judicialmente os atos de liquidação referentes a IVA dos exercícios de 2000, 2001 e 2002. Refere no introito da petição que: “apresentar impugnação judicial, contra a quantia de …., proveniente do IVA dos anos de 2000, 2001 e 2002, referentes à devedora principal…” com base na inexistência dos factos tributários subjacentes às liquidações por existência de vários vícios. Nos pontos 1.º a 3.º da petição reporta-se claramente à sociedade executada e nos pontos n.ºs 36.º a 44.º explana os argumentos pelos quais acha que se verificou a caducidade do IVA do ano de 2000, (embora no início do ponto n.º 36.º se refira ao Impugnante). Da interpretação sistemática da petição inicial, decorre que se está a impugnar as liquidações do IVA, ocorridas no seio da sociedade executada e no que concerne à caducidade do IVA de 2000, também se refere à sociedade executada. Nesta conformidade, não se vislumbra erro de julgamento pelo que improcede o recurso da Administração Fiscal. 4.2. Recurso de C.: 4.2.1. Alega que a citação é nula, pois não remete os meios e prazo de defesa do Recorrente e, portanto, devem os autos baixar ao Serviço de Finanças, conforme art.º 36º, n.º 2 do Código do Procedimento e Processo Tributário. Vejamos: O Recorrente na sua petição alegou que os atos em crise padeciam de erro nos pressupostos para o recurso à determinação da matéria tributável por métodos indiretos; Erro na quantificação da matéria tributável; Falta de fundamentação e a caducidade do direito à liquidação do ano de 2000. Em momento algum se refere à nulidade da citação nem mesmo a sentença recorrida se debruçou sobre essa questão. Tal situação conduz por força do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º a uma questão nova que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer se a mesma não tiver sido anteriormente apreciada. No entanto, melhor analisando as motivações das alegações parece reporta-se à questão da inimpugnabilidade por falta de pedido de revisão da matéria tributável. Como questão prévia a sentença recorrida refere que “ (…) Ou seja, se o sujeito passivo, sem ter previamente apresentado pedido de revisão da matéria tributável, vier deduzir impugnação judicial invocando, para além do erro na quantificação ou nos pressupostos da aplicação de métodos indiretos, outros vícios do ato de liquidação, o Tribunal pode [e deve] conhecer desses outros vícios, relativamente aos quais não se verifica a falta do pressuposto processual que constitui o prévio pedido de revisão. Note-se que também o devedor subsidiário não está impedido de apresentar pedido de revisão da matéria tributável, nos termos do artigo 91.º e ss. da LGT. Nesse sentido, veja-se o entendimento firmado no acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 17/03/2011, proferido no âmbito do recurso 0876/09, segundo o qual o devedor subsidiário pode formular pedido de revisão da matéria tributável apurada através de métodos indiretos, na sequência da sua citação no processo executivo, data a partir da qual se deve contar o prazo de trinta dias previsto para o efeito no n.º 1 do artigo 91º da LGT. No caso vertente, como resulta dos autos, nem a devedora originária, nem o impugnante, devedor subsidiário, apresentaram pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indiretos. Todavia, como fundamentos de impugnação, para além do erro nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos e do erro na quantificação da matéria tributável, vêm ainda invocadas a falta de fundamentação e a caducidade do direito à liquidação. Deste modo, apenas o conhecimento dos vícios substanciados em erro nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos e na quantificação da matéria tributável estava dependente da prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável por métodos indiretos a que aludem os artigos 86.º, n.º 5 da LGT e 117.º, n.º 1 do CPPT, não existindo qualquer obstáculo ao conhecimento dos demais vícios invocados pelo impugnante. Em suma, considerando que a impugnação não tem como únicos fundamentos o erro nos pressupostos de aplicação de métodos indiretos e na quantificação da matéria tributável, a apresentação do pedido de revisão da matéria tributável não constitui condição necessária para a presente impugnação, improcedendo a exceção dilatória de inimpugnabilidade dos atos de liquidação. No entanto, por ausência do referido pedido de revisão da matéria tributável, fica o Tribunal impedido de conhecer dessas questões. (…)” Resulta ainda dos factos provados em E) e F) da matéria de facto, não impugnada, que não foi apresentado o pedido de revisão da matéria tributável, nos termos do art.º 91.º da LGT, nem pela sociedade nem pelo Recorrente/Oponente. Nesta conformidade, e considerando que a conclusão, implicitamente reporta-se à nulidade de citação que ordenou a reversão, não tendo sido impugnando a julgamento efetuado relativamente à questão prévia, trata-se de uma questão nova que não pode ser conhecida neste recurso. Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas sendo que dele não se conhece. 4.2.2 O Recorrente alega que as liquidações de 2001 e 2002 devem ser anuladas, por vício de falta de fundamentação de facto, conforme art.º 77° da Lei Geral Tributária. Nas motivações de recurso, o Recorrente questiona a suficiência da fundamentação quanto aos critérios seguidos no apuramento da matéria tributável por recurso a métodos indiretos. A sentença, face à ausência de pedido de revisão da matéria tributável, considerou Tribunal estava impedido de conhecer das questões relacionadas com o recurso a métodos indiretos e os critérios utilizados sendo que as mesmas que contende com a fundamentação substancial do ato, e nas demais entendeu que as razões apontadas pela Administração Tributária são suficientes para suportar as conclusões vertidas no relatório de inspeção. Apreciemos: A sentença recorrida analisou profundamente e detalhadamente a questão da falta de fundamentação tendo concluindo que as liquidações em causa não padeciam do vício invocado pois encontravam-se suficientemente fundamentadas. O Recorrente não questiona a sentença recorrida, ignorando o que nela foi decidido. Não contraria os fundamentos e a posição sustentado pela MMª juiz a sentença, como se a questão não tivesse sido objeto de apreciação judicial. Importa referir que o objeto do recurso, nos termos do n. º 1 do art.º 627. º do CPC são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal. O recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, ou melhor, os fundamentos por que a Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie. O Recorrente terá de convocar argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada. Como se referiu no acórdão do STA de 11.05.2011, Processo 04/11, constituindo o recurso jurisdicional “um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça”, estará votado ao “insucesso o recurso que se alheia totalmente da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de improcedência da impugnação.” É jurisprudência deste TCAN que se em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não ataca o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 635º do CPC (Cf. TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15.02.2012 e ac. do STA n.º 0508/13 de 15-05-2013). Nesta conformidade, não vindo questionado o julgamento em que assentou, não pode este Tribunal conhecer agora essa questão, não tendo havido pedido de revisão da matéria tributável pelo que o recurso nunca poderia obter provimento nesta parte. 4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões/Sumário: I. Resulta do n.º 1 do art.º 627.º do CPC º (ex. art.º 676.º) que o tribunal de recurso fica impedido de conhecer questões que não tenham sido anteriormente apreciadas. II. Se o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não ataca o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 635.º do CPC 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença recorrida. * Custas pelos Recorrentes, nos termos do art.º 527.º do CPC.* Porto, 11 de fevereiro de 2021Paula Maria Dias de Moura Teixeira Maria da Conceição Soares Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes |