Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00406/13.5BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/06/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | OMISSÃO DO CONTRADITÓRIO; NULIDADE PROCESSUAL; INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; ERRO NA DISTRIBUIÇÃO |
| Sumário: | 1. Verifica-se uma nulidade processual, decorrente da omissão do contraditório, se foi decidida a absolvição do demandado da instância por incompetência do tribunal em razão da matéria, sem se ouvir previamente sobre esta questão, suscitada oficiosamente. 2. Tal nulidade, porém, mostra-se irrelevante se, em sede de recurso jurisdicional, o recorrente teve oportunidade de se pronunciar, cabalmente, sobre a questão em apreço, e o tribunal de recurso lhe reconhece razão, assim se dando satisfação, de maneira mais célere e eficaz aos interesses do recorrente do que se se ordenasse a repetição do processado, com observância do contraditório. 3. Não se verifica a incompetência em razão da matéria do tribunal administrativo, e por isso não se justifica a absolvição da instância com esse fundamento, se apenas se verificou um erro na distribuição, tendo o autor indicado na petição inicial como tribunal competente o tribunal tributário, para decidir a questão em causa, uma questão fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | M...- Alumínios, S.A. |
| Recorrido 1: | Ministério da Economia |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer concordante com a posição da recorrente. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: M...-Alumínios, S.A., veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do saneador-sentença de 31.05.2014, que julgou verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal administrativo, em razão da matéria, e declarou competente para a decisão do litígio dos autos o Tribunal Tributário de Viseu e, consequentemente, absolveu o réu, Ministério da Economia e do Emprego, hoje Ministério da Economia, da instância. Invocou para tanto que só por erro na distribuição o presente processo foi distribuído à jurisdição administrativa quando devia tê-lo sido à jurisdição tributária, ambas da competência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pelo que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que determine a nova remessa dos presentes autos à distribuição, desta feita como acção administrativa especial em matéria tributária. O recorrido não contra-alegou. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer concordante com a posição da recorrente. * * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1- O presente recurso vem interposto da sentença, proferida e 31.04.2014, que julgou «verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta deste tribunal administrativo, em razão da matéria, sendo competente para a decisão do litígio destes autos, o tribunal tributário de Viseu e, consequentemente, absolveu o réu, Ministério da Economia e do Emprego, hoje Ministério da Economia, da instância». 2 - A autora intentou acção administrativa especial contra o acto administrativo-tributário em que se traduz a decisão/despacho de 07.05.2013, da Comissão Certificadora para o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE), no segmento em que indeferiu parcialmente o processo de concessão de Incentivos Fiscais respeitantes ao exercício económico de 2010. 3- A autora intentou aquela acção contra o MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO (hoje MINISTÉRIO DA ECONOMIA) por, tratando-se de acção contra o ESTADO PORTUGUÊS, o acto administrativo em causa ter sido praticado pela Comissão Certificadora para o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial, domiciliada na Estrada do Paço do Lumiar, Campus do Lumiar, Edifício O, 1º, Lisboa, que se encontra integrada no MINISTÉRIO DA ECONOMIA – conforme artigo 10.º n.º 2 e n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). 4- A autora dirigiu aquela acção ao TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE VISEU, por corresponder ao Tribunal de competência tributária da área do domicílio da autora e na própria petição inicial da acção a autora teve o cuidado de chamar atenção para o facto de que estava em causa matéria da competência do Tribunal Tributário: «V - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 408. A presente acção é da competência do Tribunal Tributário, dado que é relativa a matéria tributária/fiscal 60. 409. De facto, está em causa um acto administrativo que indeferiu parcialmente a concessão de incentivos fiscais, em matéria de investigação e desenvolvimento empresarial - materializáveis em deduções à colecta de IRC das respectivas despesas elegíveis com investigação e desenvolvimento61. 410. Ou seja, está em causa um “acto administrativo relativo a questões fiscais”, que não comporta a apreciação da legalidade de qualquer acto de liquidação – daí que o meio processual de reacção adequado seja a presente “acção administrativa especial” 62. Em suma: 411. Estão verificados os pressupostos factuais e legais para a concessão à Autora do incentivo fiscal SIFIDE relativo ao ano de 2010, pelo que, constando dos autos todos os elementos necessários à análise da legalidade da referida pretensão, deve o Tribunal proceder à anulação da decisão de indeferimento e condenar o Estado, onde se integra a Comissão, à prática do acto devido 63. 412. Ainda que assim não se entendesse – o que não se concede e apenas se avança como hipótese de raciocínio – sempre deveria a decisão em causa ser anulada, e a Comissão ser condenada a proferir uma decisão devidamente fundamentada, com todos os fundamentos de facto e de Direito que a sustentam, devidamente especificados por referência aos concretos projectos e despesas elegíveis em causa. 60 Cfr. art. 49.º n.º 1 a) iv) do ETAF. 61 Cfr. arts. 1.º e 4.º da Lei nº 40/2005, de 03.08, com a redacção da Lei n.º 10/2009, de 10.03. 62 Cfr. art. 97.º n.º 1 p) e n.º 2 do CPPT. 63 Cfr. Art. 46.º n.º 2 a) e b) do CPTA.» (sic petição inicial). 5- O Tribunal a quo proferiu e notificou à recorrente a sentença pela qual conhece, oficiosamente, de excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, e determina a absolvição do recorrido da instância, sem que tivesse ouvido a recorrente previamente à prolação da sentença ora recorrida, nomeadamente quanto à questão da competência material do Tribunal para conhecer da acção por aquela intentada. 6- Está em causa o conhecimento de excepção dilatória sobre a qual a recorrente não teve oportunidade de se pronunciar nos presentes autos, pelo que não podia o Tribunal a quo ter proferido decisão sem antes ter chamado a recorrente a pronunciar-se quanto a tal matéria, sob pena de nulidade da decisão, por violação do princípio do contraditório. 7- O art. 3.º do CPC, aplicável por remissão do art. 1.º do CPTA, prevê quanto à «Necessidade do pedido e da contradição»: «a) - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. b) - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. c) - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. d) - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.» (sic sublinhado e destaque nosso). 8- O Tribunal a quo, no sentido de fundamentar a dispensa da audição da Recorrente quanto à matéria de excepção que subjaz à sentença proferida, invocou: «(…) dada a jurisprudência unânime e comum perante a matéria ou matéria semelhante, em discussão nestes autos, entendemos ser desnecessária a notificação das partes para sobre esta excepção se pronunciarem, para efeitos do exercício do contraditório, face à pacificidade na resolução da mesma excepção de incompetência em razão da matéria.» (sic pagina 1 da sentença recorrida). 9- Não obstante, não só a questão em causa nos autos não é unânime nem pacífica na resolução da questão no sentido propugnado pelo Tribunal a quo – porquanto, como adiante se verá, a jurisprudência, em matéria concretamente idêntica à dos autos, vai exactamente no sentido oposto da decisão recorrida –, como, ainda que o fosse, nem por isso estava o Tribunal a quo dispensado de dar oportunidade às partes, concretamente à recorrente, de se pronunciar sobre tal questão, sob pena de violação do apontado princípio do contraditório e, por consequência, da nulidade da decisão – pois que inexiste previsão legal da dispensa de audição em contraditório com o fundamento invocado pelo Tribunal a quo. 10 - De resto, salvo o devido respeito, a sentença recorrida sempre seria nula por contradição entre os fundamentos e a decisão porquanto, como se disse, e como resulta do acórdão adiante transcrito e que aqui de dá por reproduzido, não é unívoca nem pacífica a jurisprudência no sentido que propugna o Tribunal a quo – bem pelo contrário. 11- Como é doutrina e jurisprudência unânimes, a competência para conhecer da acção define-se em função do pedido e causa de pedir nos termos em que foi configurado pela autora na sua petição. 12- O Tribunal a quo caracterizou convenientemente a matéria em causa nos autos, tendo em consideração o pedido e causa de pedir nos termos em que a autora os formulou, pois que está, efectivamente, em causa nos autos matéria tributária, concretamente, matéria referente à concessão de benefícios fiscais. 13- O Decreto-Lei n.º 325/2003 de 29 de Dezembro (com as alterações que no entretanto lhe foram introduzidas, sendo a última determinada pelo Decreto- Lei n.º 190/2009, de 17/08), estabelece, no que se refere à Sede, Organização e Área de Jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no seu art. 3.º n.º 3 que «Quando funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais.» (sic). 14 - É este o caso do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu. 15 - Daí que, estando em causa matéria tributária, a recorrente tenha intentado a presente acção dirigindo-a ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu – invocando expressamente, entre outros, o artigo 97.º n.º 1 p) e n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. 16- Sucede que, levados à distribuição, estes autos foram distribuídos pela Secretaria como se de acção administrativa especial em matéria administrativa se tratasse, e isto, não obstante, nos termos em que a Recorrente configurou o seu pedido e causa de pedir, ser claro que de matéria tributária se tratava. 17- Aliás, a própria recorrente, logo no frontispício da sua petição inicial esclarece que intenta a referida acção na sequência de ter sido «notificada da decisão/despacho, de 07.04.2013, da Comissão Certificadora para o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE), no segmento em que esse acto administrativo indeferiu o processo de concessão de Incentivos Fiscais respeitantes ao exercício de 2010» (sic), e, bem assim que o fez «nos termos do disposto na Lei n.º 40/2005, de 03.08, e nos arts. 46.º e sgs. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi artigo 97.º n.º 1 p) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)» (idem, sublinhado destacado nosso), além de que o afirma expressamente no corpo daquela petição inicial, como supra se deixou na conclusão 7-, e que aqui se dá por reproduzido novamente. 18- O que ocorreu nos autos foi, tão só, um erro na distribuição, porquanto, a secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em lugar de levar os autos à distribuição como se de acção administrativa especial em matéria tributária se tratasse – como deveria –, levou os autos à distribuição como se de acção em matéria administrativa estivesse em causa – quando manifestamente não era, nem é, esse o caso. 19- Isso mesmo resulta claro, desde logo, do frontispício da petição inicial – além de ser a única conclusão possível da análise da causa de pedir e pedido, nos termos em que estes foram configurados pela Recorrente na sua petição. 20- O Tribunal a quo, que corresponde a um “Tribunal Administrativo e Fiscal” nos termos definidos no art. 212.º n.º 3 da CRP, art. 1.º n.º 1 e 2, 4.º n.º1 a), 9.º n.º 3 do ETAF e art. 3.º n.º 3 do Decreto-Lei 325/2003 de 29/12, por neste funcionar agregadamente Tribunal Tributário e Tribunal Administrativo de Círculo, em lugar de, em cumprimento do disposto no art. 210.º do CPC, constatar o erro da secretaria na distribuição, e, por consequência, determinar a anulação (ou dando baixa) da distribuição primitiva e determinar nova distribuição, desta feita como acção administrativa especial em matéria tributária como é, entendeu julgar-se liminarmente incompetente para a decisão da causa em razão da matéria e absolver o réu da instância. 21- Prevê o art. 210.º do CPC, quanto ao erro na distribuição, o seguinte: «O erro da distribuição é corrigido pela forma seguinte: a) Quando afete a designação do juiz, nas comarcas em que haja mais do que um, faz -se nova distribuição e dá –se baixa da anterior; b) Nos outros casos, o processo continua a correr na mesma secção, carregando -se na espécie competente e descarregando -se da espécie em que estava.» (sic, sublinhado e destaque nossos). 22- Manifestamente, no caso dos autos o erro da distribuição afectou a designação do Juiz, pelo que não podia o Tribunal a quo deixar de determinar a anulação da distribuição efectuada (ordenando dar baixa desta), determinando nova distribuição, desta feita nos termos devidos – como acção administrativa especial em matéria tributária. 23- Ao assim não proceder, incorreu o Tribunal a quo em violação do disposto no art. 210.º a) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, a implicar a revogação da decisão e substituição por outra que não padeça o apontado vício. SEM PRESCINDIR: 24- Nenhuma dúvida subsiste de que é este Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu o Tribunal com competência para conhecer da presente acção, e, ao assim não entender, julgando o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu incompetente para conhecer da acção, incorreu o Tribunal a quo em erro na qualificação jurídica dos factos (erro de julgamento e erro de subsunção dos factos ao direito), a implicar a ilegalidade da decisão, por violação do disposto nos arts. 212.º n.º 3 da CRP, 1.º n.º 1 e 2, 4.º n.º 1 a), 9.º n.º 3 e 49.º n.º 1 a) iv) do ETAF, do disposto no art. 3.º n.º 3 do Decreto Lei 325/2003 de 29/12, art.º 95.º n.º 1 e 2 f) da LGT e do art. 97.º n.º 1 p) do CPPT, além do art. 210.º do CPC, que assim terá de ser revogada e substituída por outra decisão que julgue competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu e, mais ainda, determine a anulação da primitiva distribuição e determine nova distribuição destes autos naquele Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, desta feita como acção administrativa especial em matéria tributária que é. 25- Vai no mesmo sentido o entendimento da nossa jurisprudência, do que é exemplo o Ac. deste Tribunal Central Administrativo Norte, dado em 04-11-2011, no processo n.º 01161/10.6BEBRG, pelo qual, doutamente, decidiu nos termos seguintes: «No caso em análise, como resulta da petição inicial, o autor propôs junto do TAF de Braga e contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo em matéria fiscal, nos termos dos artºs 76º, nº 2 e 97º, nº 2, do CPPT e 49º, nº 1, al. a) IV, do ETAF. Dirigiu o pedido ao TAF de Braga, que é o tribunal materialmente competente - jurisdição administrativa e fiscal. Sucede que o processo, em vez de ter sido distribuído à jurisdição tributária o foi à jurisdição administrativa-cfr. artºs 26º do CPTA e 209º e segs. do CPC. Ora, em vez de corrigir oficiosamente o lapso na distribuição, o tribunal decidiu declarar-se incompetente em razão da matéria, quando é certo que o mesmo é competente tanto em matéria fiscal como administrativa Resulta do artº 3.º do DL n.º 325/03 que os “… tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários têm sede em Almada, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu …” (n.º 1), que quando “… funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais …” (n.º 3) e que nos “… tribunais administrativos e fiscais agregados cujo quadro de juízes seja em número superior a dois, os lugares do quadro são identificados por referência à matéria especializada, administrativa ou tributária, em que cada juiz irá exercer funções …” (n.º 4).. Foi assim incorrecto o entendimento sufragado pelo tribunal recorrido. E, mais uma vez errou quanto à aplicação do nº 2 do já citado artº 14º do CPTA, pois tal normativo não se aplica sequer ao caso em apreço Artº 14º do CPTA. 1-Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo deve ser oficiosamente remetido ao tribunal administrativo competente. 2-Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação do mesmo. 3-(…). Como já se referiu, o TAF de Braga é o competente para conhecer da acção proposta. O TAF de Braga constitui um Tribunal no qual se mostram agregados o tribunal administrativo de círculo e o tribunal tributário (artº 3º do DL nº 325/03, de 29 de Dezembro), pois o objecto da acção é a revogação do despacho de indeferimento de um pedido de isenção em sede de IRC. A competência para conhecer dos recursos de actos administrativos respeitantes a questões fiscais", designadamente de actos de liquidação de receitas tributárias, pertence aos tribunais tributários de 1.ª instância - cfr. arts. 212º, nº 3 da CRP, 1º, 4º, 44º, nº 1 e 49º, nº 1, al. a), subals. i) e iv) todos do actual ETAF) e, na hipótese concreta, ao tribunal tributário de 1.ª instância de Braga. A decisão judicial recorrida, ao entender que o Tribunal a quo era incompetente em razão da matéria para conhecer do pleito violou, pois, as apontadas e invocadas disposições legais. Procede, assim, a pretensão do recorrente, o que conduz à revogação do despacho sob censura, com as legais consequências. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso jurisdicional e em consequência: a) julga-se o TAF de Braga materialmente competente para conhecer e decidir do pleito; b) determina-se a remessa dos autos, após o trânsito, àquele tribunal, de molde a aí prosseguirem os ulteriores termos.» (sic, sublinhado destacado nosso). Sempre SEM PRESCINDIR: 26- Ainda que assim não se entendesse – o que não se concede – certo é que o Tribunal competente sempre seria um Tribunal de Jurisdição Administrativa, nos termos em que esta é definida no art. 212.º n.º 3 da CRP, artigos 1.º n.º 1 e 2, 4.º n.º1 a), 9.º n.º 3 do ETAF e art. 3.º n.º 3 do Decreto-Lei 325/2003 de 29/12, pelo que o Tribunal a quo em circunstância alguma poderia ter determinado, sem mais, a absolvição da instância do réu nos termos previsto no art. 278.º n.º 1 a) e 576.º n.º 2 do CPC, sem antes aferir da aplicação da norma especial prevista no art. 14.º do CPTA (vide pág. 6 da sentença recorrida), devendo, outrossim, por aplicação da norma especial prevista no n.º 1 do art. 14.º do CPTA, determinar a remessa dos autos ao Tribunal da jurisdição Administrativa competente para a decisão, pelo que sempre a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento e violação de lei - mormente do disposto na apontada norma (art. 14.º n.º 1 do CPTA) - o que sempre implica a sua revogação e substituição por outra que, por aplicação do disposto no artigo 14.º n.º 1 do CPTA, determine a remessa dos autos ao Tribunal da jurisdição Administrativa competente para conhecer da acção. * II - Factos com relevo:. A autora apresentou a petição inicial do presente processo na Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu da qual se extrai o seguinte: «(….) V - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS 408. A presente acção é da competência do Tribunal Tributário, dado que é relativa a matéria tributária/fiscal 60. 409. De facto, está em causa um acto administrativo que indeferiu parcialmente a concessão de incentivos fiscais, em matéria de investigação e desenvolvimento empresarial - materializáveis em deduções à colecta de IRC das respectivas despesas elegíveis com investigação e desenvolvimento61. 410. Ou seja, está em causa um “acto administrativo relativo a questões fiscais”, que não comporta a apreciação da legalidade de qualquer acto de liquidação – daí que o meio processual de reacção adequado seja a presente “acção administrativa especial” 62. Em suma: 411. Estão verificados os pressupostos factuais e legais para a concessão à Autora do incentivo fiscal SIFIDE relativo ao ano de 2010, pelo que, constando dos autos todos os elementos necessários à análise da legalidade da referida pretensão, deve o Tribunal proceder à anulação da decisão de indeferimento e condenar o Estado, onde se integra a Comissão, à prática do acto devido 63. 412. Ainda que assim não se entendesse – o que não se concede e apenas se avança como hipótese de raciocínio – sempre deveria a decisão em causa ser anulada, e a Comissão ser condenada a proferir uma decisão devidamente fundamentada, com todos os fundamentos de facto e de Direito que a sustentam, devidamente especificados por referência aos concretos projectos e despesas elegíveis em causa. 60 Cfr. art. 49.º n.º 1 a) iv) do ETAF. 61 Cfr. arts. 1.º e 4.º da Lei nº 40/2005, de 03.08, com a redacção da Lei n.º 10/2009, de 10.03. 62 Cfr. art. 97.º n.º 1 p) e n.º 2 do CPPT. 63 Cfr. Art. 46.º n.º 2 a) e b) do CPTA. (…)» . Com a data de 31.05.2014 e sem que a autora tenha sido previamente ouvida foi proferida a decisão ora recorrida, da qual se extrai o seguinte, de relevante: “(…) Analisada a petição, na sua causa de pedir e dos pedidos formulados pela autora, coloca-se-nos oficiosamente a questão da incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria. Com efeito, a incompetência do Tribunal em razão da matéria constitui uma excepção dilatória, cujo conhecimento, nos termos do disposto no artigo 13.º do C.P.T.A. é de ordem pública e precede o de qualquer outra matéria, e cuja procedência que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa dando lugar à absolvição da instância – arts. 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º,n.ºs 1 e 2 e 494.º, al. a) do Cód. Proc. Civ. Anterior, a que corresponde actualmente o novo PCP, aliás aqui aplicável, nos seus artigos 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, alínea a), aplicável ex vi art. 1.º do CPTA. E quanto a esta questão que colocamos nestes autos, dada a jurisprudência unânime e comum perante a matéria ou matéria semelhante, em discussão nestes autos, entendemos ser desnecessária a notificação das partes para sobre esta excepção se pronunciarem, para efeitos do exercício do direito do contraditório, face à pacificidade na resolução da mesma excepção da incompetência em razão da matéria. * Como é consabido e advertia e Manuel de Andrade "... a competência do tribunal … afere-se pelo 'quid disputatum' (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do A.. E o que está certo para os elementos objetivos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes. (...) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão …" [cfr. "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra 1979, pág. 91] [no mesmo sentido e entre outros, Ac. STA de 03.05.2005 - Proc. n.º 046218; Acs. do Tribunal de Conflitos de 27.11.2008 - Proc. n.º 016/08, de 09.09.2010 - Proc. n.º 011/10, de 28.09.2010 - Proc. n.º 02/10, de 03.03.2011 - Proc. n.º 014/10 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. TCA Norte de 21.01.2010 - Proc. n.º 00337/07.8BEPNF, de 25.11.2011 - Proc. n.º 02750/10.4BEPRT, de 13.01.2012 - Proc. n.º 00844/11.8BEPRT, 28.06.2013 - Proc. n.º 2708/11.6BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»].E, por outro lado e tal como é, aliás, entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme, a competência do tribunal, em geral, não está dependente da personalidade judiciária de demandante(s) e demandado(s) ou sequer da legitimidade das partes, sendo que para a aferição da mesma nada releva um julgamento quanto à procedência da pretensão ou da acção. Ora, determina o artigo 212.º, n.º 3 da CRP que compete “… aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais …”, prevendo-se no n.º 1 do artigo 1.º do ETAF que os “… tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais ...”. E, resulta também por sua vez e no que releva do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF que compete “… aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; … d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos; … f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público …”, sendo que, nos termos do n.º 1 do art. 44.º do mesmo Estatuto, sob a epígrafe de “competência dos tribunais administrativos de círculo”, se dispõe que compete “… aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com excepção daqueles cuja competência, em 1.º grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados …”. E, por fim, preceitua-se no artigo 49.º do ETAF (na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 55-A/010, de 31.12) que sem “… prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer: a) Das acções de impugnação: i) Dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos; ii) Dos actos de fixação dos valores patrimoniais e dos actos de determinação de matéria tributável susceptíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos actos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; iv) Dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais; b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; c) Das acções destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal; d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de actos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal; e) Dos seguintes pedidos: i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo nele pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário; iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais; iv) De providências cautelares relativas aos actos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea; v) De execução das suas decisões; vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações; f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei ...”. Assim, atentos os normativos antecedentes que importam serem considerados na e para a decisão da matéria de excepção que oficiosamente suscitamos e que se decide, temos que a questão a decidir não é nova, como referido, sobejamente decidida nos tribunais superiores (cfr. v.g., e de entre muitos outros, Ac. do TCAN, proc.º n.º 00611/08.6BEPRT, de 10/05/2012 e cujo entendimento aqui se subscreve, porquanto o quadro factual e argumentação jurídica expendidos são, no essencial, similares, não existindo, nem tendo surgido, nessa medida, razões que nos afastem da jurisprudência ali firmada. Ora, da análise das hipóteses consideradas nos normativos enunciados, julga este Tribunal que a relação material controvertida, tal como configurada pela A., de facto, não se consubstancia numa relação jurídica de natureza administrativa, mas antes de natureza fiscal. Com efeito, em face do ETAF, a competência dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários para o conhecimento das pretensões perante os mesmos deduzidas está repartida em função dos litígios ai suscitados serem emergentes, respectivamente de relações jurídicas administrativas ou de relações jurídicas fiscais. Na verdade, deverá considerar-se que a “questão fiscal” abrange todas aquelas que façam apelo à interpretação e aplicação de normas de direito fiscal atinentes ao exercício da função tributária da Administração ou à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos. Assim, como bem refere Jorge Lopes de Sousa, é questão fiscal “(…) a que exija a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjectivo para a resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública,” - vd. Código de Procedimento e Processo Tributário — Anotado e Comentado, Vol. 1, 2006, pág. 221. Realmente, no caso em apreço, o que pretende a A. é precisamente a apreciação do seu direito à atribuição de um incentivo fiscal ou crédito fiscal em função de dois projectos cuja candidatura apresentou à entidade competente, crédito esse que pretende que lhe seja concedido em face dos projectos que menciona e concretiza e com os quais se candidatou, precisamente projectos de I&D para efeitos de crédito fiscal SIFIDE, sendo que a entidade competente para a sua apreciação decidiu que os projectos da autora não se enquadram ou enquadravam como sendo actividades de I&D, seja por entender que nesses projectos inexiste I&D, condição ou pressuposto para que tal, nos termos da lei que regulamenta o crédito fiscal SIFIDE tal exige. Ou seja, é certo, e não se duvida, que a autora veio ou vem impugnar, com a presente acção o indeferimento da entidade competente para apreciar os projectos a que se candidatou para efeitos de crédito fiscal I&D, e projectos esses que no seu entender são projectos consubstanciadores de I&D, enquanto a entidade competente para a sua apreciação, no caso a Comissão Certificadora respectiva ou competente para tal apreciação da sua candidatura, entendeu que nesses projectos inexistia ou inexiste I&D e, assim, sendo certo que se trata de um procedimento administrativo e cuja decisão resultou da apreciação ao caso dos projectos a que a autora se candidatou de normas administrativas, o certo é que essas normas em causa e com base nas quais a pretensão da autora foi indeferida, mas que a autora impugna por entender lhe serem aplicáveis e, por isso, pede a anulação do acto impugnado consubstanciado nesse indeferimento, são normas de direito fiscal e cuja finalidade visam a concessão ou não de créditos fiscais, tal como a autora obviamente pretendia e pretende. Ou seja, resulta evidenciado dos autos que o que está em causa é claramente a aplicação de normas de direito fiscal, no caso concreto a concessão à autora de créditos fiscais SIFIDE. Ou seja ainda, resulta evidenciado que a apreciação causa de pedir nos autos – da matéria subjacente à pretensão da autora – implica a aplicação e interpretação de preceitos com repercussões directas em matéria de natureza tributária, no caso a atribuição de um crédito ou créditos fiscais SIFIDE resultante dos projectos apresentados ou que se candidatou no pressuposto de obter tais créditos por pretender que os mesmos projectos se inserem em actividades I&D. Ou seja ainda, a dissolução do litígio é referente à pretensão da autora na obtenção de créditos fiscais SIFIDE e que a entidade competente lhe indeferiu, seja, no sentido de que a tal não tem direito, precisamente por entender que as actividades inerentes ou subjacentes aos projectos que apresentou não constituírem actividades de I&D, pois só estas assim caracterizadas podem obter, nos termos da lei aplicável à situação, tais créditos fiscais. O que quer significar que, indubitavelmente, a questão objecto do presente litígio assume natureza tributária, competindo a sua resolução ao Tribunal Tributário e não a este Tribunal Administrativo. Aliás, refira-se que o TCAN, em acórdão proferido em 25/11/2011, no processo 02750/10.4BEPRT, debruçou-se precisamente, sobre idêntica questão, e no qual se pode ler: “À face do ETAF na Jurisdição administrativa e fiscal a competência dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários para o conhecimento das pretensões perante os mesmos deduzirias está repartida em função dos litígios serem emergentes respectivamente de relações jurídicas administrativas ou de relações jurídicas fiscais. Com efeito, por “questão fiscal” deverá entender-se, de harmonia com a jurisprudência firmada pelo STA, a que, de qualquer forma, imediata ou mediata faça apelo à interpretação e aplicação de norma de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração ou à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos. É “questão fiscal’ pois, aquela que emerge de resolução autoritária que imponha o pagamento de prestações pecuniárias com vista à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositivos (cfr. Casalta Nabais in: “Direito Fiscal"’ 2.ª edição, pág. 366). Ou ainda, por outras palavras, “estamos perante questão daquela natureza quando a mesma diga respeito à interpretação e aplicação de normas legais de natureza tributária, ou seja, se refira a uma resolução autoritária que negue direito a não pagamento ou que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que com elas estejam objectivamente conexas ou teleologicamente subordinadas. (...)”. Ora, no caso sub judicio, dado estar-se perante pretensões da autora no sentido de obtenção de incentivos ou créditos fiscais, no caso para efeitos de crédito fiscal SIFIDE, naturalmente se passa o mesmo, seja trata-se da aplicação ou não de normas de natureza fiscal ou tributária. Ou seja ainda, atento o exposto, inexiste qualquer dúvida sobre a natureza fiscal da questão a dirimir nos presentes autos. Postas estas asserções, não pode deixar-se de concluir que este Tribunal Administrativo não tem competência em razão da matéria para apreciar e julgar o vertente litígio, pertencendo tal competência ao Tribunal Tributário de Viseu, este sim, o competente para diluir os conflitos que envolvam a apreciação de questões de natureza fiscal, em conformidade com o disposto nos artigos 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e artigos 1.º e 49.º, n.º 1, alíneas a), i) do ETAF. Consequentemente, atento o atrás exposto, entende-se que este Tribunal Administrativo é incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir da questão sub judicio, sendo a incompetência material uma incompetência absoluta do Tribunal (cfr. art.º 96.º do CPC), traduz uma excepção dilatória (art.º 577.º, alínea a) do CPC) conducente à absolvição do Réu da instância (art.° 278.º, n.º 1, alínea a) e art.º 576, n.º 2 do CPC). * DECISÃO:Pelo exposto, razões de facto e de direito atrás aduzidas, julgo verificada a excepção dilatória da incompetência absoluta deste tribunal administrativo, em razão da matéria, sendo competente para a decisão do litígio destes autos, o tribunal tributário de Viseu e, consequentemente, absolvo o réu, Ministério da Economia e do Emprego, da instância. (…)” * III – Enquadramento Jurídico. 1. A nulidade processual decorrente da falta de contraditório. Invoca a recorrente a violação deste princípio previsto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, com influência na decisão da lide, o que é gerador da nulidade da decisão recorrida por força do disposto no artigo 195º, nº 1, deste Código. Vejamos. Determina o artigo 3º, n.º3, do Código de Processo Civil de 1995 (aplicável no tempo ao caso, que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” O que vem explicado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que aprovou o Código de Processo Civil de 1995: “Afirmam-se como princípios fundamentais, estruturantes de todo o processo civil, os princípios do contraditório, da igualdade das partes e da cooperação e procuram deles extrair-se consequências concretas, ao nível da regulamentação dos diferentes regimes adjectivos. Assim, prescreve-se, como dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, e aplicando-se tal regra não apenas na 1ª instância mas também na regulamentação de diferentes aspectos atinentes à tramitação e julgamento dos recursos”. Para afastar no caso concreto o contraditório, diz-se na decisão recorrida: “ (…) E quanto a esta questão que colocamos nestes autos, dada a jurisprudência unânime e comum perante a matéria ou matéria semelhante, em discussão nestes autos, entendemos ser desnecessária a notificação das partes para sobre esta excepção se pronunciarem, para efeitos do exercício do direito do contraditório, face à pacificidade na resolução da mesma excepção da incompetência em razão da matéria. (…)”
Assiste no caso concreto razão à recorrente quando afirma que a dispensa do contraditório, invocada na decisão recorrida, não se justifica, pois a solução adoptada está longe de ser pacífica. E que, por isso, se verifica uma violação do princípio do contraditório, pois a decisão recorrida constitui uma decisão surpresa, sem qualquer prévio debate nos autos. O que determinaria, sendo uma omissão susceptível de influir na decisão da causa, a anulação de todo o processado a partir do momento em que se verificou, ou seja, imediatamente antes da decisão recorrida, o que teria por único efeito a anulação desta decisão – artigo 201º do Código de Processo Civil. Sucede que a autora, ora recorrente, já exerceu o contraditório em sede recurso jurisdicional e impõe-se decidir, como veremos, a seu favor este recurso. E a decisão recorrida poderia ser substituída por outra de igual conteúdo, depois de assegurar o contraditório. Pelo que a baixa dos autos para assegurar o contraditório seria um acto inútil, nada acrescentando à defesa dos interesses da ora recorrente, pelo contrário, pois iria simplesmente retardar o processo e, como tal, mostra-se uma solução vedada por lei – artigo 137º do Código de Processo Civil. Termos em que se declara a irrelevância deste vício processual. * 2. O mérito da decisão recorrida. Como bem alega a recorrente, nos termos do artigo 210º, al. a) do Código de Processo Civil, do artigo 212º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 1º, nºs 1 e 2, 4º, nº 1, al. a), 9º, nº 3, e 49º nº 1 al. a), estes do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, artigos 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29/12, 95º nºs 1 e 2 da Lei Geral Tributária, 97º nº 1 alª p) do CPPT, competente para a instrução e decisão da presente acção é a jurisdição tributária.
Tendo sido distribuída na jurisdição administrativa, verificou-se um erro na distribuição, aceite por todos, que cumpre corrigir, ordenando-se a remessa dos autos à primeira instância, Tribunal Administrativo e Fiscal do Viseu, com a correcção da distribuição por forma a descarregar-se na jurisdição administrativa e carregar-se na jurisdição fiscal.
Trata-se apenas de rectificar a distribuição como previsto no art. 210º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA.
Em abono desta solução cita-se o acórdão do TCAN, referido pelo Ministério Público no seu parecer, de 04.11.2011, processo nº 01161/10.6BEBRG, onde com interesse para os presentes autos se refere:
“(…) No caso em análise, como resulta da petição inicial, o autor propôs junto do TAF de Braga e contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo em matéria fiscal, nos termos dos artº 76º nº 2 e 97º nº 2 do CPPT e 49 nº 1 alª a) IV, do ETAF.
Dirigiu o pedido ao TAF de Braga, que é o tribunal materialmente competente – jurisdição administrativa e fiscal.
Sucede que o processo, em vez de ter sido distribuído à jurisdição tributária o foi à jurisdição administrativa – cfr. artºs 26º do CPTA e 209º e segs. do CPC.
Ora, em vez de corrigir oficiosamente o lapso na distribuição, o tribunal decidiu declarar-se incompetente em razão da matéria, quando é certo que o mesmo é competente tanto em matéria fiscal como administrativa. Resulta do art. 3º do DL nº 325/03 que os «…tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários têm sede em Almada, Beja, Braga, Castelo Branco, Coimbra, Funchal, Leiria, Lisboa, Loulé, Loures, Mirandela, Penafiel, Ponta Delgada, Porto, Sintra e Viseu …», que quando … «funcionem agregados, os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários assumem a designação unitária de tribunais administrativos e fiscais…» (nº 3) e que nos “…tribunais administrativos e fiscais agregados cujo quadro de juízes seja em número superior a dois, os lugares do quadro são identificados por referência à matéria especializada, administrativa ou tributária, em que cada juiz irá exercer funções…” (nº 4)
Merece, pois, total provimento o recurso, com o que se irá revogar a decisão recorrida, e ordenar a baixa dos autos ao TAF de Viseu, e a rectificação da distribuição, bem como a prossecução dos ulteriores termos processuais, se nada mais a tal obstar.
Sem custas, por não haver partes vencidas ou que tenham decaído nos autos. * Ass.: Rogério Martins Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha |