Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00507/08.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/31/2013
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:ARTICULADO SUPERVENIENTE
ADMISSIBILIDADE
PROVA SUPERVENIÊNCIA
Sumário:I. Os articulados supervenientes são uma modalidade de defesa diferida, a qual por poder ser deduzida posteriormente ao oferecimento da contestação.
II. Depois do último articulado da parte podem ter lugar novos factos - ou elementos de facto - constitutivos da situação jurídica do A. ou factos modificativos ou extintivos dessa situação [superveniência objetiva], tal como podem, igualmente, suceder que só depois do último articulado as partes venham a tomar conhecimento de outros factos - ou elementos de facto – constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos, embora uns e outros tivessem ocorrido anteriormente [superveniência subjetiva].
III. Em ambas as situações pode haver lugar à dedução de articulado superveniente em que a parte a quem o facto é favorável o alegará, juntamente, se for caso disso, com a superveniência subjetiva.
IV. A apresentação do articulado superveniente deverá ser devidamente provida da prova documental dos factos a que respeitam e do oferecimento ou requerimento das demais provas [cfr. art. 506.º, n.º 5 do CPC].
V. Para efeitos de superveniência subjetiva não será de acolher o entendimento de que o Estado Português [enquanto ente ou sujeito de direito autónomo também ele próprio centro de imputação], conheça e/ou saiba tudo quanto seja proposto, dito e decidido nos processos judiciais instaurados nos tribunais estaduais e isso mesmo naqueles em que nem sequer ali seja parte ou interveniente processual.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:BES, S.A. e Estado Português
Recorrido 1:BES, S.A. e Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“BES, SA”, A., na presente ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, movida contra o “ESTADO PORTUGUÊS”, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 15.03.2011, que julgou totalmente improcedente a pretensão indemnizatória que a mesma havia deduzido contra aquele R., absolvendo este do pedido.
O “ESTADO PORTUGUÊS”, notificado da admissão do recurso jurisdicional interposto pela A., veio interpor recurso subordinado quanto à decisão prolatada pelo mesmo Tribunal em 10.01.2011 que, em sede de audiência preliminar, não admitiu a apresentação de articulado superveniente pelo mesmo deduzido nos autos e que se mostra inserto a fls. 945 e seguintes.
Formula a A., aqui recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls. 1189 e segs. e correção de fls. 1274 e segs. na sequência de convite nos termos do despacho de fls. 1271/1272 - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
I) A douta sentença recorrida deve ser revogada, pois nela se fez incorreta interpretação dos factos alegados e inadequada aplicação do Direito.
II) O Recorrente intentou a presente ação administrativa comum, na forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado por violação do direito à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, na ação executiva n.º 532/2000, que corre termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso.
III) Da factualidade dada como provada pelo Tribunal «a quo» resultam claramente apurados os danos de natureza patrimonial decorrentes da demora na administração da justiça no «prazo razoável», danos esses de que o Recorrente foi vítima e relativamente aos quais se impõe que seja indemnizado, ao abrigo do disposto conjuntamente nos artigos 6.º, do CEDH e 20.º, n.º 4 e 22.º, ambos da CRP.
IV) Com efeito, em consequência da morosidade das decisões judiciais, não proferidas em tempo razoável (um total de cerca de quase sete anos para obtenção de decisão em 1.ª instância), o Recorrente viu-se impedido de ser reembolsado da quantia de Eur. 106.607,05, quantia que, de modo ilegítimo, havia sido colocada à disposição da exequente MA....
V) Na verdade, quando em 05.12.2006, o Tribunal de Santo Tirso proferiu o despacho onde ordenou que a exequente devolvesse a quantia em causa, não só esta não devolveu a quantia em causa como a mesma não possuía, como não possui, quaisquer bens penhoráveis que permitissem ou permitam assegurar ao Recorrente o reembolso da quantia em causa.
VI) Sendo o Recorrente um Banco, ficou o mesmo impossibilitado de rentabilizar, investir ou dispor da quantia em causa (Eur. 106.607,05), tendo por isso também sofrido um dano que será igual aos juros, à taxa legal, desde a data em que o Recorrente desembolsou, em numerário, o valor da caução (10 de dezembro de 2001) computando-se os juros vencidos em € 31.024,11 (à taxa de 7% até 30/04/2003 e 4 % desde então até 5 de março de 2008, data da propositura da ação).
VII) Os danos discriminados em IV) e VI) são consequência direta, necessária, adequada, da atuação ilícita e culposa (já dada como provada pelo Tribunal «a quo») do recorrido Estado Português no exercício da função jurisdicional.
VIII) Analisados os factos e verificados que estão os pressupostos (facto, ilícito, culpa, dano, nexo de causalidade) para a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português resultante do exercício da função jurisdicional, conclui-se que a ação terá de proceder
IX) O Recorrido Estado Português deve, por isso, ser condenado a pagar ao Recorrente (i) a quantia de Eur. 106.607,05 (cento e seis mil seiscentos e sete euros e cinco cêntimos), a título de indemnização, acrescida dos (ii) juros vencidos, desde 10 de dezembro de 2001 (momento em que o Recorrente desembolsou, em numerário, o referido valor), até efetivo e integral pagamento, montando os juros até à data da instauração da presente ação - 5 de março de 2008 - a Eur. 31.024,11, e os (iii) juros vincendos à razão de Eur. 11,68/dia.
X) Ao decidir de modo diverso, o Tribunal «a quo» violou, por errada interpretação dos factos e inadequada aplicação do Direito, as disposições dos artigos 20.º, n.º 4, e 22.º, da CRP, bem como o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH ...”.
O R. apresentou alegações do recurso jurisdicional subordinado e contra-alegações (cfr. fls. 1230 e segs. e correção de fls. 1327 e segs. na sequência de convite nos termos do referido despacho), nas quais pugna, por um lado, pela revogação da decisão proferida em 10.01.2011 e, por outro lado, pela manutenção do julgado alvo de recurso pela A., concluindo em sede de recurso subordinado nos seguintes termos:
...
1) O Ministério Público, em representação do Estado, apresentou na audiência preliminar realizada em 25/06/2009 articulado superveniente, no qual:
i) Alegou factos anteriores à data da instauração da ação e, no seu entender, demonstrativos de atuação culposa da Autora, excludente da discutida responsabilidade civil extracontratual;
ii) Concretizou as circunstâncias da aquisição do conhecimento significativo de tais factos; e
iii) Juntou e indicou prova dos factos e da invocada superveniência subjetiva (cfr. fls. 945/1034);
2) O sobredito articulado (fls. 945/1004) foi ocasionado pelo conhecimento superveniente de factualidade respeitante e documentada noutro processo judicial (do 1.º Juízo Cível do TJ de St.º Tirso) que não aquele (do 4.º Juízo Cível do TJ de St.º Tirso) cuja tramitação constitui causa de pedir na presente ação - sendo, porém, tal factualidade do conhecimento da Autora desde a primeira hora;
3) Dela se vendo que a importância que a Autora reclama nesta ação, correspondente à que, aquando da penhora realizada no âmbito dos autos cuja tramitação constitui a sua causa de pedir, entregara «para pagamento da quantia exequenda, juros e custas prováveis», estava, já nessa altura (10/12/2001) e como ela bem sabia, arrestada à ordem do procedimento cautelar n.º 165-B/2000 do 1.º Juízo Cível do TJ de St.º Tirso, por decisão lhe fora notificada em 06/04/2001 e explicitada, através de despacho proferido em 24/04/2004 e notificado em 26/04/2001;
4) Sendo certo que (i) tais factos nunca foram sinalizados pela Autora nos presentes autos e (ii) a existência dos mesmos não decorre, nem direta, nem indiretamente, seja do processo onde aquela aqui pretende fundar o seu pedido indemnizatório, seja dos elementos que, atendendo à factualidade alegada no petitório, foram recolhidos em ordem à contestação do Estado;
5) O conhecimento (i) dos factos em questão e (ii) da sua relação/conexão com o objeto da presente ação, no contexto do pedido e da correlativa defesa do Estado, apenas veio, assim, a ocorrer, de forma fortuita, depois de finda a fase dos articulados, nas circunstâncias descritas no apresentado articulado (fls. 945/947);
6) Anotando-se que se a Autora, em vez de desrespeitar o referido arresto - entregando para pagamento da quantia exequenda o objeto sobre que o mesmo incidia -, tivesse oportunamente informado, como devia, o processo executivo de St.º Tirso da sua existência, teria obstado à realização da penhora nos exatos termos em que fora ordenada e à subsequente entrega da quantia em causa à ali exequente (MAFCS…);
7) As assinaladas ocultação da existência do referido arresto (em inobservância do dever de cooperação a que se encontra adstrita) e violação dessa mesma providência configuram, a nosso ver, atuação culposa da Autora, excludente, por si só, da responsabilidade civil que a mesma pretende efetivar na presente ação;
8) A Mª juíza recorrida veio, porém, a considerar intempestiva a apresentação do articulado em causa, com base na ponderação de que reportando-se o mesmo a factos praticados no âmbito de um processo judicial, o Réu Estado «tinha obviamente conhecimento deles logo no momento em que os mesmos foram executados»;
9) Salvo o devido respeito, esse adotado entendimento que, para o efeito em causa, fixa rigidamente o conhecimento no momento da prática dos factos por ou perante um qualquer serviço, organismo ou entidade dos inúmeros que integram o Estado, sem ponderar da efetiva possibilidade da apreensão contemporânea da eventual utilidade/significado dos mesmos (factos) no contexto de ações judiciais já contra ele (Estado) instauradas e nas quais não esteja sequer ou possa não estar diretamente envolvido aquele seu serviço, organismo ou entidade, não se nos afigura aceitável/defensável à luz da natureza da coisas e da disciplina e finalidade da norma que prevê e regula a correspondente defesa diferida: art. 506.º, n.º 4 do C.P. Civil - que, assim, se violou;
10) De acordo com a melhor interpretação daquele preceito, «só o desconhecimento atempado do facto assente numa negligência grave deve obstar à sua alegação em articulado superveniente», devendo para o efeito levar-se em conta «as circunstâncias do caso concreto, analisadas de acordo com o padrão de comportamento exigível das partes, à luz dos deveres de cooperação e boa-fé processuais» (v. Acs. da Relação de Lisboa de 08/10/2009 e da Relação do Porto de 07/04/2011, tirados nos Procs. 196/2000.L1-2 e 306/08.0TBALJ, respetivamente, e editado in www.dgsi.pt e Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, p. 299);
11) Daí que a atendibilidade do conhecimento superveniente deva, «in casu», aferir-se pela bitola da possibilidade/exigibilidade, em face das circunstâncias do caso, da apreensão pelo Réu Estado (pessoa coletiva) do significado ou relevância dos factos que motivaram o novo articulado, no contexto do objeto da presente ação judicial, ou seja, da cognoscibilidade efetiva dos factos em questão (nos termos sustentados no corpo alegatório);
12) Atendendo (i) à factualidade trazida pela Autora à presente ação, (ii) ao respetivo objeto e, bem assim, (iii) ao conteúdo dos inerentes elementos documentais, nada justificava que, para efeitos da diligente preparação e elaboração da defesa do Estado, se estendesse a averiguação e recolha da informação relevante ao atrás referido procedimento cautelar do 1.º Juízo Cível do TJ de St.º Tirso;
13) Não devendo, em face do exposto, merecer nenhuma censura o desconhecimento/não apreensão atempada pelo Réu Estado dos factos documentados em tal processo e alegados no articulado superveniente;
14) Neste entendimento, tendo aquele articulado sido tempestivamente apresentado e contendo o mesmo matéria relevante para a boa decisão da causa, deverá ser revogada a douta decisão recorrida e ordenada a sua substituição por outra que o admita, com todas as inerentes consequências legais ...”.
A A. apresentou contra-alegações (cfr. fls. 1242 e segs.) onde sustenta a manutenção do julgado alvo de recurso subordinado pelo R. e nas quais conclui através a seguinte síntese:
...
I) Na douta decisão recorrida fez-se a correta interpretação dos factos e a adequada aplicação do direito, pelo que a mesma deve ser mantida na íntegra.
II) O Recorrente não alegou factos considerados supervenientes de acordo com o preceituado no n.º 2, do artigo 506.º, do Código de Processo Civil.
III) Assim, a 2.ª parte, do n.º 2, do artigo 506.º, do CPC, não é aplicável nos presentes autos, pelo que não é admissível o articulado superveniente apresentado pelo Réu Estado ...”.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se achar delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar:
A) Quanto ao recurso independente, de violação do disposto, nomeadamente, nos arts. 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP e 06.º, n.º 1 da CEDH ;
B) Quanto ao recurso subordinado, de infração ao preceituado no art. 506.º do CPC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
Considerando as questões que se mostram colocadas em ambos os recursos jurisdicionais passaremos à análise do recurso subordinado porquanto, no caso, o conhecimento do mesmo precede o do recurso principal/independente face ao que deriva dos arts. 288.º, 682.º e 713.º todos do CPC.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade:
I) Por força da escritura de fusão, cuja inscrição no registo comercial se verificou em 23.12.2005, conforme certidão comercial que se junta, em anexo, os direitos e obrigações do “BIC, SA” (sociedade incorporada), transmitiram-se para o “BES, SA” - (doc. n.º 01).
II) Em 24.10.2000, foi instaurada, por MAFCS…, ação executiva, que corre termos com o n.º 532/2000, do 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial Comarca de Santo Tirso, contra o “BIC, SA” (BIC) para dele obter a quantia de 20.500.000$00, acrescida de juros de mora - (cfr. doc. n.º 02).
III) Como título executivo foi junta a cópia de uma garantia bancária prestada pelo Banco - (doc. n.º 03).
IV) Em 01.03.2001, o «BIC» foi citado para deduzir oposição, pagar ao exequente ou nomear bens à penhora.
V) Em 26.03.2001, o «BIC» deduziu embargos de executado porque, na sua opinião, se verificava inexistência de título executivo - (cfr. doc. n.º 04).
VI) A A. requereu, na petição inicial do embargos de executado referidos em V), a suspensão da execução, sem necessidade de prestação de caução.
VII) O Tribunal Judicial de Santo Tirso, onde corre termos o processo executivo, não se pronunciou sobre a suspensão da execução.
VIII) Em 28.09.2001, a exequente MAFCS…“… requereu a penhora, com remoção, de todos os computadores e material de escritório que se encontram na sede do executado, BIC, SA …” - (cfr. doc. n.º 05).
IX) Em 02.10.2001 (2.º dia útil seguinte) foi proferido despacho pelo Tribunal Judicial de Santo Tirso a ordenar a penhora conforme o requerido - (cfr. doc. n.º 06).
X) Nesse mesmo dia foi enviado o ofício e demais expediente ao Tribunal deprecado - (cfr. doc. n.º 07).
XI) A diligência de penhora realizou-se em 10.12.2001 - (cfr. doc. n.º 8).
XII) Em 19.12.2001, o «BIC» deu entrada do requerimento de oposição à penhora - (cfr. doc. n.º 10).
XIII) O Tribunal Judicial de Santo Tirso não se pronunciou sobre este requerimento.
XIV) Em 26.02.2002, o Tribunal proferiu despacho a sustar a execução enviando o processo à conta - (cfr. doc. n.º 11).
XV) Este despacho apenas foi notificado à exequente.
XVI) O banco executado, «BIC», não foi notificado do despacho referido em XIV).
XVII) Em 20.03.2002, o executado foi notificado da conta de custas - (cfr. doc. n.º 12).
XVIII) Em 21.03.2002, a exequente requereu o levantamento do pedido exequendo e juros - (cfr. doc. n.º 13).
XIX) Em 22.03.2002, a exequente apresentou requerimento para o levantamento do pedido exequendo - (cfr. doc. n.º 14).
XX) Em 22.03.2002, o Tribunal despachou no sentido de autorizar o levantamento da quantia exequenda - (cfr. doc. n.º 15).
XXI) Em 22.03.2002, a Secretaria emitiu e entregou um cheque de 106.607,05 € (via conversão dos 20.500.000$00 constantes da garantia bancária, e que constituíam o pedido exequendo) à exequente - (cfr. doc. n.º 16).
XXII Em 10.04.2002, o «BIC» arguiu a nulidade da falta de notificação do despacho referido nos pontos XIV), XV) e XVI) e a nulidade da omissão de pronúncia sobre o requerimento de oposição à penhora.
XXIII) Em 14.06.2002, o requerimento de arguição de nulidade foi indeferido pelo Tribunal Judicial de Santo Tirso - (cfr. doc. n.º 17).
XXIV) Em 23.09.2002, o «BIC» interpôs recurso, para o Tribunal da Relação do Porto, do despacho que indeferiu o pedido de nulidade, invocando, como fundamento do recurso a omissão de pronúncia quanto ao pedido de suspensão da ação executiva, sem necessidade de prestar caução, a falta de notificação ao executado do despacho que ordenou a sustação da execução e ordenou a remessa dos autos à conta, a desproporcionalidade e ilegitimidade do despacho, que ordenou a penhora, com remoção, de todos os bens do executado e a desigualdade de tratamento processual entre exequente e executado - (cfr. doc. n.º 18).
XXV) Em 27.03.2003, o Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão onde reconheceu total razão ao executado em todas as questões por ele invocadas e julgou procedentes os pedidos formulados - (cfr. doc. n.º 19).
XXVI) O Tribunal da Relação do Porto revogou o despacho de sustação da execução, e o envio do processo à conta, bem como todos os despachos posteriores.
XXVII) O Tribunal da Relação do Porto ordenou que o Tribunal Judicial de Santo Tirso se pronunciasse sobre o requerimento de suspensão da ação executiva sem prestação da caução e tomasse conhecimento dos embargos antes de ordenar qualquer pagamento à exequente.
XXVIII) Em 26.03.2004, a A. requereu, ao TJ de Santo Tirso, que se pronunciasse sobre o pedido de suspensão da ação executiva - (cfr. doc. n.º 20).
XXIX) O Tribunal Judicial de Santo Tirso não se pronunciou quanto ao requerimento referido no ponto XXVIII).
XXX) Em 13.10.2006, o TJ de Santo Tirso proferiu despacho em que reconhece a necessidade de dar cumprimento ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
XXXI) Em 30.11.2006, o TJ de Santo Tirso proferiu novo despacho onde ordenava que a exequente devolvesse a quantia em causa, o que até à data não ocorreu.
XXXII) Em 27.04.2007, o TJ de Santo Tirso pronunciou-se sobre os embargos de executado, proferindo despacho a deferir o pedido de suspensão da execução deduzido pelo executado.
XXXIII) A ação executiva foi proposta em 24.10.2000.
XXXIV) O despacho que admitiu os embargos do executado apresentados pela A. não apreciou/decidiu a requerida suspensão da execução, sem prestação de caução.
XXXV) No requerimento de embargos de executado, a A. não alega, direta ou indiretamente, a não genuinidade da assinatura da garantia bancária que servia de título de executivo.
XXXVI) Em 30.11.2006, na sequência da decisão do Tribunal da Relação do Porto, foi proferido despacho ordenando à exequente a devolução da quantia que lhe foi entregue no processo.
XXXVII) A A./executada foi, oportunamente, notificada dos despachos referidos em XXXIV) e XXXVI), por ofícios, datados de 30.04.2007 e 05.12.2006, expedidos para o mandatário da A..
XXXVIII) No auto de penhora ficou consignado que a diligência não foi levada a efeito em virtude da executada ter solicitado guias para pagamento da quantia exequenda, juros e custas prováveis
XXXIX) A A. entregou no processo cheque visado, cujo montante correspondia ao valor total calculado pela deprecada 8.ª Vara Cível de Lisboa.
XL) Em 26.02.2002, o juiz do processo julgou no apenso de embargos de executado extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
XLI) A A. não impugnou a decisão declaratória da extinção da instância de embargos de executado.
XLII) Em 27.02.2002, foi, pela secção do 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso, emitida notificação da decisão referida em XL) para o ilustre Mandatário da A..
XLIII A exequente não pagou as custas a que foi condenada na providência cautelar apensa ao processo executivo em questão, contado em 30.03.2001 e no valor de 29.200$00.
XLIV) Na providência cautelar referida em XLIII), o Ministério Público não instaurou execução por constar que segundo informação da GNR de Santo Tirso, datada de 18.03.2002, a exequente/devedora de custas “está desempregada e apenas possui como bens os móveis da casa que habita”.
XLV) A exequente não pagou as custas contadas em 15.12.2005, no valor de 240,45 € em que foi condenada na ação de honorários instaurada contra ela pelo mandatário em 17.10.2002.
XLVI) Na execução que corre por apenso à ação referida em XLV) não foi penhorado qualquer bem à exequente, nem a quantia exequenda e custas foram pagas.
XLVII) Relativamente às custas devidas e não pagas na ação de honorários referida em XLV) não foram à exequente encontrados bens penhoráveis.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos aduzidos pelos aqui recorrentes nos respetivos recursos jurisdicionais que se nos mostram dirigidos.
ð
3.2.1. DO RECURSO SUBORDINADO QUANTO À DECISÃO JUDICIAL DE 10.01.2011
O TAF de Penafiel em apreciação da dedução de articulado superveniente pelo R. em sede de audiência preliminar [cfr. fls. 945 e segs.] decidiu que “in casu” não haviam sido alegados, à luz do disposto no n.º 2 do art. 506.º do CPC, factos comprovativos da superveniência pelo que não admitiu o articulado.
Contra tal entendimento se insurge o R. sustentando haver incorrido a decisão em erro de julgamento porquanto considera haver alegado tal lastro factual relativo à superveniência da aquisição/conhecimento dos novos elementos factuais aportados naquela peça processual.
Vejamos, trazendo à colação o pertinente quadro legal.
I. Decorre do art. 506º do CPC que os “… factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão …” (n.º 1), que dizem-se “… supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência …” (n.º 2), que o “… novo articulado em que se aleguem factos supervenientes será oferecido: a) Na audiência preliminar, se houver lugar a esta, quando os factos que dele são objeto hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência de discussão e julgamento, quando sejam posteriores ao termo da audiência preliminar ou esta se não tenha realizado; c) Na audiência de discussão e julgamento, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior à referida na alínea anterior …” (n.º 3), sendo que o “… juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em dez dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior …” (n.º 4), na certeza de que as “… provas são oferecidas com o articulado e com a resposta …” (n.º 5) e os “… factos articulados que interessem à decisão da causa são incluídos na base instrutória ou, quando esta já esteja elaborada, são-lhe aditados, aplicando-se o disposto no artigo 511.º …” (n.º 6).
II. Deriva da análise dos autos [cfr. fls. 945 e segs.] que o R., aqui ora recorrente, apresentou em sede de audiência preliminar realizada em 25.06.2009 articulado superveniente no e com o qual veio alegar novos factos que não constavam dos articulados até ali produzidos nos autos [o último produzido em 25.11.2008], factos esses decorrentes daquilo que havia ocorrido e sido decidido no quadro da ação cautelar de arresto sob o n.º 165-B/2000 que correu termos no 1.º Juízo Cível do TJ de Santo Tirso [no qual eram partes “C - Construção, Obras Públicas e Aluguer de Máquinas, Lda.” (requerente), MEASC… e MAFCS… (requeridas); e onde foi ordenado “… o ARRESTO de todas e quaisquer importâncias referentes aos valores que o BIC se obrigou a desembolsar ao abrigo da garantia constituída …” - garantia bancária essa referida sob o n.º III) dos factos assentes], juntando com o mesmo certidão daqueles autos cautelares [cfr. docs. de fls. 948 a 1000], datada de 30.03.2009 e entregue em 02.04.2009 nos serviços do MºPº junto do TAF de Penafiel, bem como prova da superveniência [cfr. documentação de fls. 1001 e segs. e prova testemunhal arrolada].
III. Sobre tal articulado e dado a A. não haver prescindido do prazo para se pronunciar sobre o mesmo nada veio a ser decidido naquela audiência preliminar [a decisão ali prolatada julgando procedente exceção de incompetência em razão da matéria veio a ser objeto de revogação pelo acórdão deste TCA de 25.02.2010] tendo aquela vindo a tomar posição através do requerimento inserto a fls. 1035 no qual conclui pela sua rejeição [factos alegados seriam irrelevantes para a presente ação e não seriam supervenientes por já conhecidos pelo R.]. IV. Entendeu e decidiu a julgadora “a quo” em sede de pronúncia na audiência preliminar realizada em 10.01.2011 sobre a dedução do articulado superveniente que os “… documentos juntos ao autos pelo Réu, nomeadamente a recolha de elementos realizada pelo Conselho Superior da Magistratura e enviada ao Exmo. Sr. Procurador da República junto deste TAF, constante de fls. 918 a 926, constata-se que os factos invocados no articulado superveniente não são ali mencionados. (…) De acordo com o n.º 1 do artigo 20.º do CPC, Estado é representado pelo Ministério Público e, por isso, nestes autos surge o Exmo. Sr. Procurador da República junto deste Tribunal a intervir nestes autos como representante do Estado. (…) Sucede que, sendo os factos alegados supervenientes factos relativos a processos judiciais, são factos de que o Réu Estado tinha, obviamente conhecimento logo no momento em que os mesmos foram executados, mesmo não tendo deles conhecimento o seu representante, o Ministério Público. (…) Assim, e salvo o devido respeito, consideramos que o momento do conhecimento dos factos supervenientemente alegados para efeito do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 506.º do CPC, não é o momento em que o Ministério Público teve conhecimento dos factos, pois esse conhecimento, obviamente, depende da transmissão que lhe foi feita pelo Réu Estado, mas o momento em que o Réu Estado Português teve conhecimento de tais factos. Ora esse momento ocorre na data da prática dos mesmos, pois estamos no âmbito do conhecimento de uma questão de atraso na obtenção de uma decisão judicial … e os Tribunais são um Órgão do Estado. (…) Desta forma, porque o Réu Estado tem conhecimento imediato dos atos por si praticados, consideramos, salvo opinião contrária, que a 2.ª parte do n.º 2 do artigo 506.º do CPC não é aplicável nos presentes autos, e porque os factos supervenientes nos presentes autos ocorrem em momento anterior à data do termo da apresentação da contestação, não é admissível o articulado apresentado pelo Réu. (…) Pelo exposto, não se admite o articulado superveniente constante de fls. 945 a 1004 por neste não se alegarem factos que se considerem supervenientes de acordo com o preceituado no n.º 2 do supra citado artigo …”.
V. Ora os articulados supervenientes são uma modalidade de defesa diferida, a qual por poder ser deduzida posteriormente ao oferecimento da contestação.
VI. Tal significa que as partes podem, observadas certas condições, trazer ao processo factos relevantes que ocorrerem até ao encerramento da discussão dos quais as mesma não puderam trazer por desconhecimento ou por terem ocorrido após o decurso do prazo para a apresentação dos articulados onde tais factos deveriam ter sido alegados.
VII. Com efeito, depois do último articulado da parte podem ter lugar novos factos - ou elementos de facto - constitutivos da situação jurídica do A. ou factos modificativos ou extintivos dessa situação [superveniência objetiva].
VIII. Pode, igualmente, suceder que só depois do último articulado as partes venham a tomar conhecimento de outros factos - ou elementos de facto – constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos, embora uns e outros tivessem ocorrido anteriormente [superveniência subjetiva].
IX. Em ambas as situações pode haver lugar à dedução de articulado superveniente em que a parte a quem o facto é favorável o alegará, juntamente, se for caso disso, com a superveniência subjetiva.
X. A apresentação do articulado superveniente deverá ser devidamente provida da prova documental dos factos a que respeitam e do oferecimento ou requerimento das demais provas [cfr. art. 506.º, n.º 5 do CPC].
XI. Revertendo ao caso sob apreciação não se nos afigura como acertado o juízo no seu essencial supra transcrito porquanto lavrado o mesmo com base em entendimento incorreto dos pressupostos de facto e de direito da situação em presença.
XII. Na verdade, não será de acolher o entendimento de que o Estado Português [enquanto ente ou sujeito de direito autónomo também ele próprio centro de imputação], conheça e/ou saiba tudo quanto seja proposto, dito e decidido nos processos judiciais instaurados nos tribunais estaduais e isso mesmo naqueles em que nem sequer ali seja parte ou interveniente processual.
XIII. Reputa-se de difícil sustentação uma tese, como a que nos parece ser sustentada na decisão judicial em crise, que passa por um conhecimento automático, quiçá quase presumido, por parte do Estado Português e para efeitos de obstar ao uso do regime inserto no art. 506.º do CPC de tudo quanto haja sido deduzido, alegado e/ou decidido em qualquer processo judicial instaurado sem que o mesmo ali seja parte/interveniente, a ponto de irrelevar e/ou se mostrar desnecessário que um qualquer seu agente ou representante tenha de tomar conhecimento da ocorrência de uma determinada realidade substantiva e processual havida, equivalendo ao conhecimento por parte do R. Estado Português aquilo que é conhecimento que as partes e o julgador têm daquilo que foi requerido e decidido num processo judicial e passando o julgador a ser, ele próprio, como que um “representante” dos interesses do Estado.
XIV. Não sendo, pois, de aceitar um tal posicionamento temos, então, que concluir no sentido de que relativamente aos factos novos/supervenientes pretendidos trazer ao processo pelo R. Estado Português através da dedução do articulado inserto a fls. 945 e segs. dos autos ocorre situação de superveniência subjetiva, superveniência essa relativamente à qual a parte demandada indicou prova para esse efeito e que caberá ser valorada e apreciada pela julgadora “a quo” para efeitos de cumprimento dos pressupostos definidos no art. 506.º, n.ºs 2, al. a) e 3 do CPC, na certeza ainda de que lhe caberá aferir da utilidade/pertinência dos factos alegados naquele articulado à luz das várias soluções de direito que se mostrem plausíveis, juízo este que, sempre se dirá, se nos afigura de reputar como verificado.
XV. Daí que não poderá manter-se o que veio a ser decidido pela julgadora “a quo” em sede do despacho que se mostra impugnado, importa revogar o mesmo e anular, por consequência, todos os ulteriores termos do processo após a sua prolação, incluindo o julgamento e a sentença final aqui também alvo de impugnação.
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3.2.2. DO RECURSO JURISDICIONAL DIRIGIDO À DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM 15.03.2011
XVI. Mercê ao acabado de concluir em sede de julgamento do recurso jurisdicional antecedente fica prejudicado o conhecimento do recurso dirigido pela A. contra a decisão judicial em referência em epígrafe.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional dirigido à decisão judicial proferida em 10.01.2011 e, em consequência e com a fundamentação/motivação antecedente, revogar a mesma decisão judicial e anular todos os ulteriores termos do processo;
B) Determinar a remessa dos autos ao TAF de Penafiel para prosseguimento dos mesmos com apreciação do articulado superveniente deduzido a fls. 945 e segs. dos autos, bem como definição dos ulteriores termos do processo e apreciação da pretensão nos mesmos deduzida se a tal nada entretanto obstar;
C) Julgar prejudicado o conhecimento do recurso jurisdicional dirigido à decisão judicial prolatada em 15.03.2011.
Custas nesta instância são cargo da parte vencida a final, sendo que, não revelando os autos especial complexidade, na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais [doravante RCP] [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP - e 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 137.631,16 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se. DN.
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator [cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA].
Porto 31 de maio de 2013
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves