Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00138/12.1BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/07/2018
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Hélder Vieira
Descritores:IAPMEI; INCENTIVOS FINANCEIROS;
Sumário:
Assentando os fundamentos do recurso numa premissa que não se verifica, resta prejudicado o conhecimento das demais questões que da sua verificação dependiam. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:IAPMEI
Recorrido 1:CAAR&C, Ldª
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Manifestou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I — RELATÓRIO
Recorrente: IAPMEI – Instituto de Apoio às pequenas e Médias Empresas e à Inovação, IP
Recorrido: CAAR&C, Ldª
Vem interposto recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu:
«a) anular a decisão do Conselho Diretivo da EPD., de 18.07.2011, que rescindiu o contrato MODCOM Ação A nº 2009/102548.
b) manter na ordem jurídica a decisão do Conselho Diretivo da EPD., de 18.07.2011, que rescindiu o contrato MODCOM Ação A nº 2009/102290.
c) condenar a EPD. a pagar ao A. a quantia que for devida em consequência da anulação da decisão de rescisão do contrato MODCOM Ação A nº 2009/102548.
d) absolver a EPD. do pedido de condenação, em consequência da manutenção na ordem jurídica da decisão de rescisão do contrato MODCOM Ação A nº 2009/102290.».
*
Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:
«O Acórdão proferido errou ao considerar que "quanto ao critério C é notório que a EPD se enganou na pontuação do mesmo, já que consta da candidatura que a rendibilidade bruta das vendas foi de 58,43 (alínea B) do probatório) e não 16,86, valor este que corresponde ao contrato n° 10229.";
Como consta da «Decisão de Elegibilidade» e a empresa Autora assume nas suas alegações contrárias, o Critério C (rendabilidade bruta de vendas), atribuído a este projecto, foi sempre de 16,86.
Nunca, em momento algum, foi de 58,43 como se refere no Acórdão proferido.
Existe um erro notório e manifesto na pontuação atribuída a este Critério na alínea B) do probatório.
Erro este que deve ser corrigido e consequentemente implica uma alteração na decisão tomada.
Mesmo que se considerasse que a pontuação total do Critério A, ou seja, 83,33, com a correcção que se impõe na pontuação do critério C (16,86), a pontuação final do projecto (40,92) seria sempre inferior a 43,08, a pontuação final do limiar desta fase.
Razão pela qual a decisão proferida deve de ser alterada no que respeita aos pontos a) e c), da Decisão (rescisão do contrato MODCOM Acção A na 2009/102548), considerando que existe um erro manifesto na valorização deste facto,- pontuação do Critério C - rendabilidade brutas das vendas.
Nestes termos e nos melhores de direito e com douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao presente recurso, nos termos das alegações e conclusões agora apresentadas, assim se fazendo Justiça.».
*
O Recorrido não contra-alegou.
*
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA e manifestou-se no sentido de ser dado provimento ao recurso.
*
Questões dirimendas: Saber se se verifica o apontado erro de julgamento, ou seja, saber se «o Acórdão proferido errou ao considerar que "quanto ao critério C é notório que a EPD se enganou na pontuação do mesmo, já que consta da candidatura que a rendibilidade bruta das vendas foi de 58,43 (alínea B) do probatório) e não 16,86, valor este que corresponde ao contrato n° 10229."».
II — FACTOS
Consta da sentença recorrida:
«Face às questões que atrás se elegeram e tendo em conta a prova documental patente nestes autos e no processo administrativo apenso (PA), que se dá aqui por integralmente reproduzido, consideramos relevante a seguinte matéria de facto:
A) Em 11 de março de 2009, o A. apresentou uma candidatura ao IAPMEI, Projeto 102290, Fase 01/2009 Ação A, cujo parecer foi “Elegível ”, no qual consta como fundamentação «…A candidatura cumpre as condições de enquadramento e de acesso previstas nos artºs 3º, 4º e 5º do capítulo II do Anexo do Despacho nº 2676-A/2009…», com início do projeto em 01.04.2009 e fim do projeto em 31.12.2009, o CAE do promotor era “46211 Comércio por grosso de alimentos para animais” e a Pontuação Final da Avaliação do Projeto foi calculada em 48,42, segundo a fórmula 0,4A + 0,15B + 0,45C, em que:
Critério A – Grau de abrangência do projecto foi 83,33
Critério B – Criação de postos de trabalho (número de postos de trabalho criados - 1) foi de 50
Critério C – Rendibilidade bruta das vendas foi de 16,86,
documentos que damos aqui por integralmente reproduzidos (cf. fls. 1 a 22 do
PA MODCOM Nº 102290 e documento nº 3 junto com a petição inicial).
B) Em 11 de março de 2009, o A. apresentou uma candidatura ao IAPMEI, Projeto 102548, Fase 01/2009 Ação A, cujo parecer foi “Elegível ”, no qual consta como fundamentação «…A candidatura cumpre as condições de enquadramento e de acesso previstas nos artºs 3º, 4º e 5º do capítulo II do Anexo do Despacho nº 2676-A/2009…», com início do projeto em 01.04.2009 e fim do projeto em 31.12.2009, o CAE do promotor era “46211 Comércio por grosso de alimentos para animais” e a Pontuação Final da Avaliação do Projeto foi calculada em 67,13, segundo a fórmula 0,4A + 0,15B + 0,45C, em que:
Critério A – Grau de abrangência do projecto foi 83,33
Critério B – Criação de postos de trabalho (número de postos de trabalho criados - 1) foi de 50
Critério C – Rendibilidade bruta das vendas foi de 58,43, documentos que damos aqui por integralmente reproduzidos (cf. fls. 1 a 22 do PA MODCOM Nº 102548 e documento nº 4 junto com a petição inicial).
C) Em 2 de Outubro de 2009, a EPD. assinou e celebrou com o A. O «CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FINANCEIROS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A PROJECTOS DE MODERNIZAÇÃO DO COMÉRCIO (MODCOM) ACÇÃO A (Fase de Selecção definida no Despacho nº 2676-A/2009 de 20 de Janeiro)», com o nº 2009/102290, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:
«…CLÁUSULA OITAVA
(Obrigações do Promotor)
Pelo presente contrato o PROMOTOR obriga-se a: (<)
l) Manter em sede de execução os pressupostos de avaliação que deram origem à selecção do projecto. (…)» (cf. fls. 91 a 100 do PA MODCOM Nº 102290 e documento nº 7
junto com a petição inicial).
D) Em 15 de Outubro de 2009, a EPD. assinou e celebrou com o A. o «CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS FINANCEIROS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A PROJECTOS DE MODERNIZAÇÃO DO COMÉRCIO (MODCOM) ACÇÃO A (Fase de Selecção definida no Despacho nº 2676-A/2009 de 20 de Janeiro)», com o nº 2009/102548, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:
«…CLÁUSULA OITAVA
(Obrigações do Promotor)
Pelo presente contrato o PROMOTOR obriga-se a: (<)
l) Manter em sede de execução os pressupostos de avaliação que deram origem à selecção do projecto. (…)» (cf. fls. 85 a 94 do PA MODCOM Nº 102548 e documento nº 8 junto com a petição inicial).
E) Os projetos referidos nas alíneas A) e B) foram concluídos em dezembro 2010 (cf. resulta do PA).
F) Em 3 de janeiro de 2011, o A. enviou os pedidos de pagamento a título de reembolso final relativamente aos contratos referidos em C) e D) supra (cf. documentos nºs 16 e 17 juntos com a petição inicial e cf. consta do PA).
G) A EPD. enviou ao A. o ofício nº 3529, datado de 9.05.2011, sob o «Assunto: Projecto nº 102290 – MODCOM ACÇÃO A - Audiência de Interessados», cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:
«…Serve a presente para informar V. Exas. que é intenção do Conselho Directivo deste Instituto proceder à resolução do contrato acima referido, de acordo com a alínea a) do nº 1 da cláusula décima segunda, com o seguinte fundamento:
. Não foi cumprido o disposto na alínea l) da Cláusula Oitava do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros – “Manter em sede de execução os pressupostos de avaliação que deram origem à selecção do projecto;”
O projecto não atingiu a pontuação final da 4ª fase (43,08), referente à NUT da região Dão-Lafões a qual se havia candidatado, tendo atingido a pontuação (40,92) resultante de:
- No Critério A, número de rubricas abrangidas pelo projecto, a pontuação final obtida foi de 83,33, igual à apurada em sede de análise;
- No Critério B, e tendo em conta os comprovantes de remuneração da Segurança Social de Dezembro de 2010, constatou-se que não foi criado qualquer posto de trabalho, pelo que a pontuação final obtida é nula, sendo diferente ao apurado em sede de análise (criação de mais um posto de trabalho até Dezembro de 2010);
- No Critério C, rendibilidade Bruta das vendas, com base na IES de 2008 a pontuação obtida foi de 16,86, igual à calculada em sede de análise.
Nestes termos, caso o IAPMEI estivesse na posse desta informação, o projecto em causa não teria sido seleccionado, pois não cumpria o disposto legal enunciado anteriormente, pelo que se considera que esta situação é causa de resolução contratual nos termos da alínea a) do nº 1 da cláusula décima segunda do referido contrato.
Assim, e antes de ser tomada a decisão final e nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, poderá a empresa pronunciar-se sobre o supra exposto, no prazo de 10 dias úteis contados da recepção da presente carta….» (cf. fls. 252 do PA MODCOM Nº 102290).
H) Em resposta ao ofício referido na alínea anterior, o A. enviou à EPD. uma carta, datada de 20.05.2011, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:
«…Critério B- A empresa em 2007 tinha duas actividades (Principal – Comércio de rações, produtos para a agricultura e similares) e (Secundária – Comércio de Carne e produtos à base de Carne-Talho). Na actividade principal a empresa detinha 9 funcionários e na actividade secundária tinha 3 funcionárias, conforme cópia do quadro pessoal. No entanto em 2009 a empresa decidiu ceder a exploração do “ Talho “ a um terceiro o qual inclui a parte dos trabalhadores, conforme cópia que anexo.
Uma vez que a actividade “Talho“ não estava enquadrada com o projecto a que a empresa se propôs, consideramos que a empresa não deve ser penalizada neste ponto. Efectivamente em 2007 tinha 9 funcionários na actividade principal
e em Dezembro de 2010 existiam 10 funcionários. Logo houve a criação de 1 novo posto de trabalho.
Critério C – A empresa em 2007 obteve a rendibilidade bruta das vendas foi de 16,86, mas em 2009 a rendibilidade bruta das vendas foi de 20,93 e a de 2010 foi de 21,78.<» (cf. fls. 261 e 262 do PA MODCOM Nº 102290).
I) A EPD. enviou ao A. o ofício nº 1158, datado de 04.08.2011, sob o «Assunto: Rescisão do Contrato MODCOM Acção A nº 2009/102290», cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 318 a 319 do PA MODCOM Nº 102290).
J) Em resposta ao ofício referido na alínea anterior, o A. enviou à EPD. uma carta, datada 13.08.2011, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:
«…a valia mínima do projecto foi atingida e para que não fiquem dúvidas de que a empresa cumpriu os pressupostos de avaliação que deram origem à selecção do projecto fazemos em seguida a seguinte análise:
1- Valia mínima do projecto:
No Critério A a empresa cumpriu e realizou todos os investimentos conforme previsto na candidatura.
2- Critério B:
Relativamente aos postos de trabalho informamos que a divergência de três postos de trabalho se deve ao facto de a empresa ter desenvolvido até 30 de Junho de 2009 a actividade de Talho, onde três funcionários estavam afectos. Em 2010 esta actividade foi abandonada, por cedência da exploração a um terceiro que manteve e continua a manter o mesmo nível de emprego, ou seja 3 funcionários ao seu serviço. Estes postos de trabalho devem, em nossa opinião, ser considerados neutros pois não dizem respeito ao projecto em análise e porque continuaram a ser mantidos pela empresa que explora o talho.
Relativamente à actividade do projecto, em Dezembro de 2010 a empresa tinha ao seu serviço 10 trabalhadores, mais um que no ano de 2008, anterior à apresentação da candidatura.
3- Critério C:
A empresa no ano de 2008 obteve uma rentabilidade de 16,86% e no ano de 2010 esta rentabilidade subiu para 22,93%, havendo aqui o efeito do projecto.
Em resumo a evolução pode sintetizar-se no mapa seguinte, para que se possa aferir e concluir se o projecto cumpriu os pressupostos de avaliação…» (cf. fls. 321 a 331 do PA MODCOM Nº 102290).
K) A EPD. enviou ao A. o ofício nº 3039, datado de 13.04.2011, sob o «Assunto: Projecto nº 102548 – MODCOM ACÇÃO A- Tipologia Audiência de Interessados», cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:
«Serve a presente para informar V. Exas. Que é intenção da administração deste Instituto proceder à resolução do contrato acima referido, com fundamento nas seguintes situações de incumprimento:
- O projecto não atingiu a valia mínima da 4ª fase (43,08), referente à NUT da região Dão-Lafões a qual se havia candidatado, tendo atingido a seguinte pontuação:
- No Critério A, foram consideradas 3 rubricas realizadas das 5 previstas, por terem sido considerados não elegíveis os comprovantes nºs 1 e 4, nomeadamente:
- Comprovante nº 1- Considerado elegível apenas o valor de 326,75 €, uma vez que após verificação física, apenas se conseguiu validar 4 Bastidores com 20 prateleiras e 11 travamentos.
- Comprovante nº 4 – Uma vez que após verificação física, constatou-se que foi efectuada uma remodelação nos toldos já existentes, nomeadamente nos braços extensíveis.
Assim a pontuação final deste critério é de 50,00;
- No Critério B, e tendo em conta as folhas de remuneração da Segurança Social de Dezembro de 2007 (12 postos de trabalho), Dezembro de 2008 (11 postos de trabalho) e Dezembro de 2010 (10 postos de trabalho), constatou-se não haver a criação de 1 novo posto de trabalho previsto em sede de contratação, pelo que a pontuação final obtida é de 00,00;
- No Critério C, rendibilidade Bruta das vendas, a pontuação foi de 16,86, igual à pontuação obtida em sede de contratação;
O que faz com que a pontuação final atingida seja de 27,59.
Acrescenta-se ainda que após a não elegibilidade dos comprovantes referidos anteriormente, a despesa elegível apurada totaliza 13.590,74€ inferior ao investimento mínimo elegível (15.000,00€), previsto na alínea e) do artigo 5º do Despacho nº 2676-A/2009 de 20 de Janeiro.
Assim, consideramos que não foi cumprido o disposto na alínea l) da Cláusula Oitava do Contrato de Incentivos Financeiros, nomeadamente, em sede de execução, devem ser mantidos os pressupostos de avaliação que deram origem à selecção do projecto, pelo que é nosso entendimento estarem reunidas as condições para se proceder à resolução do Contrato de Concessão de Incentivos Financeiros no âmbito do MODCOM, celebrado com CAAR&C, Lda, de acordo com o previsto na cláusula 12º do referido contrato.
Assim, e antes de ser tomada a decisão final e nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, poderá a empresa pronunciar-se sobre o supra exposto, no prazo de 10 dias contados da
recepção da presente carta….» (cf. fls. 465 do PA MODCOM Nº 102548 e documento nº 18 junto com a
petição inicial).
L) Em resposta ao ofício referido na alínea anterior, o A. enviou à EPD. uma carta, em 29.04.2011, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:
«…Critério A- comprovante 1: - A empresa adquiriu à empresa EMAG, Lda – Factura 12667/A: 14 bastidores, 62 prateleiras e 26 travamentos. Aquando a verificação física por parte dos técnicos, só consideraram os que estava dentro do reservatório dos agro-químicos, ou seja, 4 bastidores, 20 prateleiras e 11 travamentos. No entanto existia dentro do espaço comercial mais prateleiras, travamentos e bastidores que não foram considerados.
Critério A. comprovante 4: - A empresa adquiriu à empresa VE, Lda – Factura 8: Requalificação dos toldos publicitários.
Efectivamente a empresa substitui os toldos e os braços existentes por material novo, conforme declaração enviada pelo fornecedor.
Critério B- A empresa em 2007 tinha duas actividades (Principal –Comércio de rações, produtos para a agricultura e similares) e (Secundária – Comércio de Carne e produtos à base de Carne-Talho). Na actividade principal a empresa detinha 9 funcionários e na actividade secundária tinha 3 funcionárias, conforme cópia do quadro pessoal. No entanto em 2009 a empresa decidiu ceder a exploração do “ Talho “ a um terceiro o qual inclui a parte dos trabalhadores, conforme cópia que anexo.
Uma vez que a actividade “ Talho “ não estava enquadrada com o projecto a que a empresa se propôs, consideramos que a empresa não deve ser penalizada neste ponto. Efectivamente em 2007 tinha 9 funcionários na actividade principal e em Dezembro de 2010 existiam 10 funcionários. Logo houve a criação de 1 novo posto de trabalho.
Critério C – A empresa em 2007 obteve a rendibilidade bruta das vendas foi de 16,86, mas em 2009 a rendibilidade bruta das vendas foi de 20,93 e a de 2010 foi de 21,78.…» (cf. fls. 500 a 502 do PA MODCOM Nº 102548).
M) A EPD. enviou ao A. o ofício nº 1159, datada de 04.08.2011, sob o «Assunto: Rescisão do Contrato MODCOM Acção A nº 2009/102548», cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido (cf. fls. 530 a 531 do PA MODCOM Nº 102548).
N) Em resposta ao ofício referido na alínea anterior, o A. enviou à EPD. uma carta, datada 13.08.2011, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:
«<a valia mínima do projecto foi atingida e para que não fiquem dúvidas de que a empresa cumpriu os pressupostos de avaliação que deram origem à selecção do projecto fazemos em seguida a seguinte análise:
1- Valia mínima do projecto:
No Critério A a empresa cumpriu e realizou todos os investimentos conforme previsto na candidatura.
2- Critério B:
Relativamente aos postos de trabalho informamos que a divergência de três postos de trabalho se deve ao facto de a empresa ter desenvolvido até 30 de Junho de 2009 a actividade de Talho, onde três funcionários estavam afectos. Em 2010 esta actividade foi abandonada, por cedência da exploração a um terceiro que manteve e continua a manter o mesmo nível de emprego, ou seja 3 funcionários ao seu serviço. Estes postos de trabalho devem, em nossa opinião, ser considerados neutros pois não dizem respeito ao projecto em análise e porque continuaram a ser mantidos pela empresa que explora o talho.
Relativamente à actividade do projecto, em Dezembro de 2010 a empresa tinha ao seu serviço 10 trabalhadores, mais um que no ano de 2008, anterior à apresentação da candidatura.
3- Critério C:
A empresa no ano de 2008 obteve uma rentabilidade de 16,86% e no ano de 2010 esta rentabilidade subiu para 22,93%, havendo aqui o efeito do projecto.
Em resumo a evolução pode sintetizar-se no mapa seguinte, para que se possa aferir e concluir se o projecto cumpriu os pressupostos de avaliação. (…)» (cf. fls. 533 a 542 do PA MODCOM Nº 102548).
O) A EPD. enviou ao A. o ofício nº 1668/28, datado de 02.12.2011, sob o Assunto: «MODCOM - Acção A Rescisão dos contratos nº 2009/102290 e 2009/102548», cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte:
«A reanálise efectuada às reclamações apresentadas pela empresa concluiu o seguinte: “a argumentação agora apresentada pelo promotor repete integralmente aquela que foi apresentada em sede de alegações, em momento
prévio à conclusão do procedimento de rescisão dos contratos e, como este Instituto já procedeu à sua análise, estão reunidas as condições para se manter a decisão tomada, em ambos os casos”. (<) Assim, encontra-se em dívida a quantia de 5.768,62 €, na candidatura nº 102548, correspondendo 5.649€, ao capital e 119,62 €, aos juros devidos. Na candidatura nº 102290, a dívida a este Instituto corresponde ao montante de 6.319,95, sendo 6.158,96 € de capital e 160,99 €, de juros.
A dívida resultante da rescisão dos dois contratos celebrados totaliza a quantia de 12.088,57 €, …» (cf. fls. 345/346 do PA MODCOM nº 102290 e de fls. 556/557 do PA. MODCOM nº 102548).
P) Constam das folhas de remunerações da Segurança Social em nome do A. em dezembro de 2007 onze trabalhadores, em dezembro/2008 doze trabalhadores e em dezembro/2010 dez trabalhadores, documentos que se dão aqui por integralmente reproduzidos (cf. fls. 27 a 34 do PA MODCOM nº 102290 e de fls. 35/42 do PA. MODCOM nº 102548 e documento nº 21 junto com a petição inicial).
Q) O Projeto 2009/102290 é relativo à loja de T… e o Projeto 2009/102548 é relativo à loja de Santa Comba Dão (cf. consta do PA).
R) Foi emitida em nome do A. a fatura nº 12.667/A, datada de 07.12.2009, no valor de € 1.200,00, pela EMAG – Equipamentos MA, Lda, referente ao DOC. FPRO nº 752, documento que se dá aqui por integralmente reproduzido (cf. documento nº 19 junto com a petição inicial).
S) Foi emitida em nome do A. a fatura nº 8, datada de 06.01.2010, no valor de € 960,00, por VE, LDA, referente a requalificação dos toldos publicitários, documento que se dá aqui por integralmente reproduzido (cf. documento nº 20 junto com a petição inicial).
T) Em dezembro de 2010, estavam vinculadas à empresa PEB Unipessoal, Lda,:
- ARMP
- SCSG
- AMMA (cf. documento nº 21 junto com a petição inicial).
U) As funcionárias RCFMS e MHSOG não constam das folhas da Segurança Social da empresa PEB Unipessoal, Lda em dezembro de 2010, nem das folhas da Segurança Social do A. em dezembro de 2010 (cf. Documento nº 21 junto com a petição inicial).
V) As funcionárias SCSG e AMMA não constam das folhas de remunerações do A. De dezembro de 2007, de dezembro de 2008 e de dezembro de 2010 (cf. Documento nº 21 junto com a petição inicial).
FACTOS NÃO PROVADOS.
Os restantes factos alegados não foram julgados provados por não terem relevância para a decisão da causa.».
*
III — DIREITO
A questão da qual derivam as razões impugnatórias do acórdão sob recurso assentam, tal como conclui o Recorrente, é a de que «o Acórdão proferido errou ao considerar que "quanto ao critério C é notório que a EPD se enganou na pontuação do mesmo, já que consta da candidatura que a rendibilidade bruta das vendas foi de 58,43 (alínea B) do probatório) e não 16,86, valor este que corresponde ao contrato n° 10229.”».
Mas o Recorrente não tem, de todo, razão.
O facto B) tem o seguinte teor: «B) Em 11 de março de 2009, o A. apresentou uma candidatura ao IAPMEI, Projeto 102548, Fase 01/2009 Ação A, cujo parecer foi “Elegível ”, no qual consta como fundamentação «…A candidatura cumpre as condições de enquadramento e de acesso previstas nos artºs 3º, 4º e 5º do capítulo II do Anexo do Despacho nº 2676-A/2009…», com início do projeto em 01.04.2009 e fim do projeto em 31.12.2009, o CAE do promotor era “46211 Comércio por grosso de alimentos para animais” e a Pontuação Final da Avaliação do Projeto foi calculada em 67,13, segundo a fórmula 0,4A + 0,15B + 0,45C, em que:
Critério A – Grau de abrangência do projecto foi 83,33
Critério B – Criação de postos de trabalho (número de postos de trabalho criados - 1) foi de 50
Critério C – Rendibilidade bruta das vendas foi de 58,43, documentos que damos aqui por integralmente reproduzidos (cf. fls. 1 a 22 do PA MODCOM Nº 102548 e documento nº 4 junto com a petição inicial).».
O que se mostra correcto.
Na verdade, resulta dos documentos que compõem fls. 1 a 22 do processo administrativo MODCOM 102548, junto pelo Réu (“PARECER Despacho nº 2676-A/2009”), que identifica o projecto 102548 relativo ao Promotor 505891395 CAAR&C, Ldª, composto por 14 folhas, quanto à qualidade do projecto, que ali se mostra exarado, logo na página 1, “Critério A 83,33”, “Critério B 50,00” e “Critério C 58,43”, valores que foram considerados para a, também ali expressa, “pontuação final 67,13”.
Dúvidas houvesse — e não há —, na “avaliação do projecto” segundo “critérios de avaliação e incentivo”, e ainda no âmbito do mesmo projecto (segue imagem da identificação que em cada página consta),

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

lá se mostra exarado, relativamente ao critério C “Rendibilidade bruta das vendas” o mesmo valor de “58,43”.
Segue imagem fotográfica do segmento em causa do mesmo documento:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Como tal, fica demonstrado o acerto do facto assente em B) do probatório, prejudicando o conhecimento do restante, que de tal alegado erro dependia, conducente à total improcedência dos fundamentos do recurso.
***
IV — DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 07 de Dezembro de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia