Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00078/10.9BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | NULIDADE; ANULABILIDADE; ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA; FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO |
| Sumário: | 1 – Estando objetivamente em causa um conjunto vasto de vícios invocados relativamente ao ato objeto de impugnação, não se mostra legitimo que um qualquer tribunal determine conclusivamente a absolvição da instância da entidade que proferiu o ato, por estarem ultrapassados os três meses previstos no Artº 58º nº 2 alínea b) do CPTA, para impugnação de atos anuláveis, sem cuidar de verificar pontualmente, em função da factualidade dada como provada, quais os efeitos dos invocados vícios. 2 – A Absolvição da Instância deverá ser, se for caso disso, declarada em função dos factos e circunstâncias concretamente verificadas. 3 – A fundamentação das decisões, muito mais do que uma exigência constitucional, é um fator incontornável para a consolidação da legitimidade e autoridade da decisão judicial e para afirmação do prestígio dos tribunais e da própria justiça. É que a sua falta corresponde a um deficit na inteligibilidade do discurso decisório por inexistência de explicação válida sobre os motivos que justificam que a decisão tenha um certo sentido e não outro.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | LFBR e HMAMR |
| Recorrido 1: | Município de G... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório LFBR e HMAMR, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município de G..., tendente à impugnação do despacho que concedeu a licença de construção titulada pelo alvará nº 180, de 3 de Setembro de 1984, inconformados com a decisão proferida em 31 de maio de 2013, no TAF de Coimbra, na qual, designadamente, a entidade demandada foi absolvida da instância, por ter sido entendido que “por falta de impugnação oportuna, o ato de licenciamento em causa se tornou inatacável pela via da ação administrativa especial”, vieram interpor recurso jurisdicional. Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 20 de Junho de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 529 a 538 Procº físico). “Deve conceder-se-lhe provimento ao recurso e, consequentemente revogar-se a "sentença/despacho saneador/decisão" que procede ao términus da ação por invocada caducidade do direito de ação, por 1. Inconformidade com a lei (art. 87°, n° 1, al. a). Ou seja, uma vez que o Juiz não se encontra desonerado do cumprimento da formalidade de ouvir o autor (art°.87 n°1 a) CPTA), deve ser declarado nulo o presente despacho/sentença/decisão de que ora se reclama, e proceder-se á sua audição; OU, admitir-se a resposta às exceções, assegurando-se a audição dos AA 2. E ordenar-se o prosseguimento dos autos até decisão sobre o mérito da causa, por: a) Terem sido imputados à CMG a prolação de uma série de ilegalidades, sendo que algumas delas determinam e são geradoras do desvalor de nulidade, nomeadamente por prática de crimes, que importa averiguar, como seja a atribuição de Licença/Alvará para construção de um imóvel no âmbito do processo camarário n°149, a AEAF (sucessivamente prorrogada) sem existência de qualquer documento que titulasse o requerente de qualquer poder, nem de legitimidade sobre o terreno em questão. b) Isenção de deliberações obrigatórias da CMG, c) Confirmação das assinaturas do requerente efetuadas pela mulher deste, e interessada no processo camarário, d) Omissão de fundamentação essencial, bem como de apreciações obrigatórias no processo camarário, onde este foi instruído e esta é funcionária. e) Renovação de licenças extintas e caducas sem qualquer válida justificação. f) Ausência de controlo de legalidade no procedimento, e até acobertando condutas que integram a conduta criminal; nomeadamente, a emissão de falsos documentos e prestação de falsas informações no processo de licenciamento em questão! g) E ofensa a conteúdo essencial de um direito fundamental, nomeadamente por violação do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, do DL 445/91, DL 555/99 e do Regulamento da Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente, inexistência de parecer obrigatório e favorável da Delegação de Saúde, omissão de pareceres vinculativos, o consentimento da realização de operação urbanística, sem legitimidade, competência, habilitações e titularidade; e violação do Plano Oficial das Autarquias Locais, h) Existência de controvérsia de causa, factualidade e efeitos. (sem uma análise rigorosa dos vícios invocados, pelo que era impossível ser proferida uma boa e correta decisão), i) Não se encontrar provado a data em que ocorreu uma correta notificação e, consequentemente, demonstrado o decurso do prazo de impugnação. 3. E, finalmente, deve ser declarada a inexistência de qualquer ineptidão da petição inicial, dando-se continuidade ao pedido incluindo de condenação no pagamento de uma indemnização, DEVENDO, Consequentemente, Senhores Desembargadores Revogar-se o despacho proferido pelo M. Juiz à quo e ordenar-se o prosseguimento da ação para que se profira a decisão de mérito consoante a petição, ASSIM se fazendo JUSTIÇA!” Em 7 de Outubro de 2013 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 555 Procº físico). O Município/Recorrido, bem como os Contrainteressados não vieram apresentar contra-alegações de Recurso. O Ministério Público, notificado em 25 de Fevereiro de 2014, nada veio dizer, requerer, ou promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam predominantemente da necessidade de verificar, se como alegado, terá sido violado o Artº 87º nº 1 alínea a) do CPTA, no que respeita ao contraditório, mais se verificando se estarão reunidos os pressupostos determinantes da absolvição da instância da Entidade Demandada, aqui Recorrida, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – Do Direito “Da caducidade do direito de ação: Como já se referiu, os autores ancoram os pedidos formulados, entre outros fundamentos, naquilo que classificam ser uma ofensa criminosa ao seu direito de propriedade, ofensa essa ocorrida antes de 1984 e da qual tiveram conhecimento, pelo menos, em data anterior a 4 de Setembro de 2009 - cfr. PA. Todavia, analisando a petição inicial - artigos 8° e seguintes, mormente os artigos 53° e 54° - resulta que, afinal, o pretenso crime praticado pela entidade demandada foi ter licenciado uma construção em terreno que não era da propriedade do requerente. Ora, estes factos consubstanciam erro nos pressupostos, e não qualquer crime, uma vez que a entidade demandada não se apropriou ilicitamente da coisa alguma e, por isso mesmo, não ofendeu o pretenso direito de propriedade dos autores. De acordo com o acórdão do TCA Norte de 25/5/2006: A nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, tendo como elementos caracterizadores o facto do ato ser "ab inicio" totalmente ineficaz não produzindo qualquer efeito (cfr. n.º 1 do art. 134.° do CPA), ser insanável quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão (cfr. n.° 2 do art. 134.° e n.º 1 do art. 137.° ambos do CPA), ser suscetível de impugnação a todo o tempo e perante qualquer tribunal, bem como ser conhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo, sendo que o reconhecimento da nulidade tem natureza meramente declarativa (cfr. art. 134.°, n.º 2 do CPA), bem como confere aos particulares o direito de desobediência e de resistência passiva perante execução de ato nulo. Já a anulabilidade reveste um desvalor menos gravoso, possuindo como traços essenciais o facto de o ato anulável ser juridicamente eficaz e produzir todos os seus efeitos até ao momento em que ocorra a sua anulação ou suspensão (cfr. n.º 2 do art. 127.° do CPA "a contrario"), de ser suscetível de sanação pelo decurso do tempo, por ratificação, reforma ou conversão (cfr. arts. 136.°, n.º 1, 137.°, n.° 2 e 141.° todos do CPA), de ser obrigatório para os particulares enquanto não for anulado, de carecer de impugnação num prazo certo e determinado ou fixado por lei (cfr. arts. 136.°, n.° 2 do CPA, 28.° da LPTA à data vigente e aplicável ao caso - atualmente, ver art. 58.° do CPTA), de o pedido de anulação de determinado ato administrativo ter de ser deduzido apenas perante um tribunal administrativo [cfr. arts. 136.°, n.° 2 do CPA, 24.° LPTA, 01.°, 03.°, 04.°, 06.º, 26.º, n.° 1, al. c), 40.°, al. b), 51.° todos do ETAF/84 à data vigente e aplicável ao caso "sub judice"], sendo que a sentença que procede ao reconhecimento da anulabilidade do ato possui natureza constitutiva. No nosso ordenamento jurídico-administrativo a forma de invalidade da nulidade reveste de natureza excecional porquanto o regime regra é o da anulabilidade (cfr. art. 135.° do CPA) (cfr. Prof. Freitas do Amaral in: ob. cit., págs. 408/409). Refere a este propósito o Prof. J. C. Vieira de Andrade (in: ob. cit., págs. 586/587) "(...) Num sistema de administração executiva, como o português, a generalidade da doutrina está de acordo em que a anulabilidade constitui a «invalidade-regra», em função das ideias de estabilidade (das relações jurídicas criadas pelos atos ou à sombra deles) e de autoridade (mas não já de «presunção de legalidade»), do ato administrativo - para uns porque a nulidade só existe nos casos expressamente previstos na lei; para outros, porque o regime da nulidade só se aplica em casos de vícios particularmente graves (-)." (cfr., também, o mesmo Prof. em "Nulidade e anulabilidade do ato" In: CJA n.° 43, JAN/FEV 2004, págs. 41 a 48, em especial, págs. 46/47, bem como Prof. Freitas do Amaral in: ob. cit., pág. 409). Daí que os casos de nulidade no nosso ordenamento são aqueles que vêm estabelecidos no art. 133.° do CPA, normativo este que encerra em si, para além duma remessa para o que se mostre fulminado em lei especial com o desvalor da nulidade, um enunciado genérico que contém a lista das nulidades. Ora, reportando-nos agora ao caso concreto, e como já se referiu, a pretensa conduta criminosa assacada ao réu Município não se integra em qualquer das situações enumeradas pelo artigo 133° do CPA. Quanto aos demais vícios invocados, estes são geradores de mera anulabilidade. Ora, apesar de vir arguida a nulidade do ato de licenciamento em crise, todos os vícios apontados ao mesmo, a verificar-se, são geradores de mera anulabilidade, uma vez que este é o regime-regra das invalidades do ato administrativo (cfr. artigo 135° do CPA) e os vícios invocadas não se enquadram em qualquer das circunstâncias previstas no artigo 133° do CPA. De acordo com o artigo 58° do CPTA: 2 - Salvo disposição em contrário, a impugnação de atos anuláveis tem lugar no prazo de: 3 - A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de ações que se encontram previstos no Código de Processo Civil. E de harmonia com o n° 3 do artigo 59° do CPTA: 3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique: c) Conhecimento do ato ou da sua execução. Ora, tendo em conta que se sabe que, em data anterior a 4 de Setembro de 2009, os autores tiveram conhecimento do ato de licenciamento que impugnam e constatando que a ação foi proposta em 20 de Janeiro de 2010, verifica-se, nos termos dos normativos acima assinalados, mesmo descontados os dias de férias judiciais, à data da propositura do presente processo já estava indubitavelmente ultrapassado o prazo previsto na alínea b) do n° 2 do artigo 58° do CPTA. Deste modo, considerando que, por falta de impugnação oportuna, o ato de licenciamento em causa se tornou inatacável pela via da ação administrativa especial, o mesmo acontecendo com demais atos consequentes, cuja invalidade resulta da primitiva decisão administrativa, é manifesto a falta de pressuposto processual insanável que obsta ao conhecimento de mérito daquele pedido. No que toca à reconstituição da situação que existiria se os referidos atos não tivessem sido praticados, precludido o direito de impugnar os atos, fica também prejudicado o conhecimento desta questão.” Aqui chegados, refira-se desde já que não se reconhece a invocada violação da alínea a) do nº 1 do Artº 87º do CPTA, ao não ter sido “ouvido o autor”, presumindo-se que tal se reporte à decisão de absolvição da entidade demandada da instância, em virtude da “falta de pressuposto processual insanável que obsta ao conhecimento de mérito daquele pedido”, quando tendo a “caducidade do direito de ação” sido suscitada quer pelos contrainteressados quer pelo município, expressamente os aqui Recorrentes se pronunciaram relativamente à referida exceção (Cfr. Fls. 487 a 490 Procº físico). Foi pois insofismavelmente exercido o necessário contraditório. Resolvida esta questão, há, no entanto, na decisão recorrida uma questão incontornável que importa desde já abordar e que se prende com o facto de não ter sido fixada matéria de facto, designadamente provada, que permitisse suportar a decisão adotada. Na realidade, estando objetivamente em causa a suposta edificação de uma construção em terreno parcialmente titulado pelos aqui Recorrentes, sem que em momento algum os mesmos tenham dado o seu consentimento à mesma, não se mostra legitimo que um qualquer tribunal determine conclusivamente a absolvição da instância, designadamente do município que licenciou essa construção, sem cuidar de verificar os pressupostos e factos em que tal assentou, e sem que tenha efetuado uma análise rigorosa da factualidade e dos efeitos dos invocados vícios. Efetivamente, de harmonia com o disposto no novo artigo 607º do CPC (Anterior Artº 659º CPC) na sentença o juiz “começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar”, seguindo-se os fundamentos, “devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”. Deverá ainda a decisão, no que concerne à fundamentação de facto, declarar na sentença “quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”, tomando ainda em consideração “os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”. Como se refere no acórdão deste TCAN nº 00339/11.0BEMDL, de 11/01/2013 “No que concerne à matéria de facto provada, prevê-se no nº4 do art.º 712º do CPC, para os recursos para tribunais de 2ª instância, como é o caso dos tribunais centrais administrativos, que, em recursos de decisões dos tribunais de 1ª instância, eles poderão anular oficiosamente a decisão proferida pela 1ª instância, quando reputem deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta. Como é óbvio, se esta possibilidade existe quando se está perante uma mera deficiência, obscuridade ou contradição, por maioria de razão existirá esta possibilidade de anulação oficiosa quando exista uma total falta de discriminação dos factos provados”. Por outro lado, mas no mesmo sentido, refere-se no Acórdão do Colendo STA nº 0476/07 de 20-05-2010 que “No caso de o recorrente ter alegado, perante a Secção que decidia em primeira instância, factos suscetíveis de sustentar a sua pretensão e que foram ignorados no acórdão, o qual decidiu em sentido oposto, impõe-se a sua revogação, devendo os autos serem remetidos ao tribunal a quo, nos termos do art. 729º nº 3 do CPC, para efeito de ampliação da matéria de facto de acordo com as plausíveis soluções de direito. Ainda no mesmo sentido, refere-se no acórdão do Colendo STA nº 0903/07, de 20-02-2008 que “A falta de julgamento dos factos necessários à decisão da causa constitui nulidade de conhecimento oficioso, em comparação com a nulidade prevista nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil”. Em concreto, a decisão recorrida limitou-se conclusivamente e sem que fossem referenciados quaisquer factos que suportassem a mesma, a determinar a absolvição da instância da entidade demandada, sem cuidar de verificar discriminada, objetiva e pontualmente, se os vícios invocados pelos Recorrentes, assentes em factos concretos, determinariam a nulidade ou a anulabilidade do ato objeto de impugnação. Efetivamente, são invocadas as seguintes violações por parte do ato objeto de impugnação: “1. A violação do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, do DL 445/91, DL 555/99 e do Regulamento da Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente (art°. 146 p.i.), 2. Inexistência de parecer obrigatório e favorável da Delegação de Saúde (art°. 68, 69 e 70 da p.i.). 3. Omissão de pareceres vinculativos (art°. 222 da p.i.) 4. A construção de imóvel por um motorista de pesados (art°.71 da p.i.). 5. O consentimento da realização de operação urbanística, sem legitimidade, competência e titularidade do direito (art°. 105 da p.i.) 6. A eventual violação do Plano Oficial das Autarquias Locais (art°. 191 da p.i.). Mais invocam os Recorrentes no seu Recurso: “- Ter sido atribuída Licença/Alvará para construção de um imóvel no âmbito do processo camarário n°149, pedido por AEAF (sucessivamente prorrogada) sem existência de qualquer documento que titulasse o requerente de qualquer poder (art°. 51 da p.i.), nem de legitimidade sobre o terreno deste (art°. 52, 131, 132 da p.i.). - Isenção de deliberações obrigatórias da CMG (art°. 74 da p.i.) - A confirmação das assinaturas do requerente serem efetuadas pela mulher deste, funcionária da CMG e interessada no processo camarário (art°. 72 da p.i. - A omissão em fundamentação, bem como de apreciações obrigatórias no processo camarário (art°. 63, 80, 82, 85, 90, 91, 92, 98, 125, 126, 129, 130 da p.i.). - Da renovação de licenças extintas e caducas (art°.78, 81, 83, 84 e segs. da p.i). - Não ter sido efetuado nenhum controlo de legalidade do procedimento e até acobertando condutas que raiam a conduta criminal, nomeadamente, a emissão de falsos documentos e prestação de falsas informações (art°.55, 64, 65, 66, 67, 69, 95, 96, 72, 75, 79, 127, 128, 133 da p.i.).” Mostra-se assim, que o tribunal a quo para ter chegado à conclusão a que chegou, considerando que todos os vícios invocados determinariam a anulação do procedimento e não a sua nulidade, não o poderia conseguir sem a fixação da necessária factualidade, designadamente, provada, após o que se imporia a análise e ponderação dos vícios invocados, por forma a não se limitar a uma decisão conclusiva sem a necessária pontual atendibilidade da factualidade relevante. No processo civil o juiz tem o dever de especificar os factos que julga provados, como claramente impõe o atual art.º 607.º, n.º 3, do CPC (Antigo Artº 659º CPC). De facto, o vocábulo discriminar, usado no texto da norma, enquanto verbo transitivo tem o significado de diferenciar, distinguir, destrinçar, discernir, separar, especificar. Não subsistem pois dúvidas que quanto aos factos provados a observância da regra que impõe a sua discriminação só se concretiza com a sua enunciação, descrição ou exposição. Nessa discriminação o juiz deve tomar em consideração todos os factos provados que relevem para a decisão a proferir, designadamente aqueles cuja prova resulte da lei, designadamente os que resultam de prova documental, analisando criticamente as provas, pretendendo-se que o juiz, ao decidir discriminadamente os aspetos fácticos da lide, expresse o mais fielmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos. Na situação sub judice constata-se que o tribunal a quo nada disse ou concretizou relativamente à factualidade provada, por ter entendido, provavelmente, que indo enveredar pela absolvição da entidade demandada da instância não haveria necessidade de discriminar qualquer factualidade. Em qualquer caso, a absolvição da instância declarada pelo tribunal a quo, não surge do nada, antes devendo ser, se for caso disso, declarada em função dos factos e circunstâncias concretamente verificadas. Sem factos dados como provados mostra-se impraticável sindicar o juízo que determinou a determinada absolvição da instância. A sentença padece, pois, de um manifesto vício que importa reconhecer. A nulidade decorrente, designadamente, da falta de fundamentação de facto está relacionada com o comando legal que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, e que se baseia na exigência constitucional plasmada no art.º 205.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Diga-se, porém, que a fundamentação das decisões, muito mais do que uma exigência constitucional, é um fator incontornável para a consolidação da legitimidade e autoridade da decisão judicial e para afirmação do prestígio dos tribunais e da própria justiça. É que a sua falta corresponde a um deficit na inteligibilidade do discurso decisório por inexistência de explicação válida sobre os motivos que justificam que a decisão tenha um certo sentido e não outro. Concluindo, verifica-se em concreto uma situação de défice instrutório, impondo-se a baixa dos autos ao tribunal a quo, nos termos do art.º 662.º, n.º 2, al. c), do CPC (Anterior Artº 610º CPC) tendo em vista a supressão da irregularidade verificada, de modo a que possa ser fundamentada de facto uma plausível solução de direito. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, mais se determinando a baixa dos autos ao tribunal a quo para discriminação dos factos provados e consequente decisão de direito em conformidade.Custas pela Entidade Recorrida. Porto, 19 de Junho de 2015 |