Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00049-A/03-Coimbra
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/18/2011
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:TEMPESTIVIDADE RECURSO JURISDICIONAL
PROCESSO EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO JUROS
Sumário:1. Ainda que esteja em causa a execução de uma decisão anulatória proferida no âmbito de um recurso contencioso de anulação - tramitado de acordo com a LPTA, de acordo com o n.º 1 do transcrito art.º 5.º da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro - porque a execução foi instaurada em 7/1/2009, temos que se lhe aplicam as disposições do CPTA, mormente as referentes ao prazo de recurso jurisdicional - art.º 144.º, n.º 1 do CPTA, que não as normas da LPTA - art.º 5.º, n.º 4 da referida Lei.
2. Se existe um direito a diferenças salariais, o mesmo não deriva de nenhum parecer - seja de que entidade for - mas apenas e só das normas legais aplicáveis (e da sua correcta interpretação).
3. A contagem do prazo de prescrição dos juros inicia-se com a data do trânsito em julgado da sentença exequenda onde se reconheceu o direito do exequente/recorrente aos abonos que reclamara.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/25/2010
Recorrente:J...
Recorrido 1:Presidente da Câmara Municipal de Seia
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
1. J…, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 11 de Fevereiro de 2010, que, deferindo parcialmente o requerimento executivo, apresentado pelo recorrente contra o PRESIDENTE da CÂMARA MUNICIPAL de SEIA, por apenso a RCA, o condenou a pagar ao exequente/recorrido as "... diferenças salariais resultantes entre o que lhe foi efectivamente pago no período de 01/03/1990 a 15/04/1996 e o que lhe deveria ter sido pago em virtude das reais funções que o mesmo vinha desempenhando, diferenças salariais estas que devem ser processadas ..." nos termos que explicitamente descreve, sendo que o presente recurso apenas se restringe à vertente dispositiva em que absolveu o recorrido do pagamento dos juros, por os mesmos se encontrarem prescritos.
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O recorrente nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões:
"1 – O acto proferido em 02/12/02 pelo recorrido Presidente do Município de Seia foi anulado tendo por base o parecer favorável da Procuradoria Geral da República – parecer nº.56/98 de 08/11/99, homologado por sua Excelência o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna e tal parecer foi publicado no D.R., 2ª. Série nº.278 de 29/11/99.
2 – Já que foi com base em tal parecer que o recorrente instaurou o respectivo recurso contencioso de anulação o qual mereceu provimento.
3 – Sendo que antes da publicação de tal parecer não havia fundamento para tal pretensão do recorrente.
4 – Quando o recorrente em 31/10/02 reclamou os respectivos juros legais, os mesmos não se encontravam prescritos, porquanto o prazo de prescrição apenas começou a correr em 29/11/99, data da publicação do parecer a que se faz referência no artigo 5.
5 – Sendo que só a partir de 29/11/99 é que o direito do recorrente podia ser exercido.
6 – Tomando em conta a data da publicação (29/11/99) e a data em que os mesmos juros foram peticionados (31/10/02) apenas decorreram cerca de 3 anos, não tendo assim decorrido portanto mais de 5 anos.
7 – Pelo que assim não se verifica qualquer situação de prescrição quanto aos juros (moratórios) peticionados em 31/10/02.
8 – A decisão jurídica recorrida violou ou não fez uma aplicação correcta dos artigos 306 nº.1, 310 alínea d), 342, 804 nos.1 e 2, 805 e 806 do C.C"
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Terminou, assim, referindo que "... deve conceder-se provimento ao presente recurso e nesse sentido os executados deverão ser condenados a pagar ao recorrente os respectivos juros moratórios peticionados nos artigos 15, 16 e 17 do respectivo recurso contencioso de anulação, por onde os presentes autos se encontram apensos, à taxa legal e ainda os que entretanto se vencerem até efectivo e integral pagamento, por os mesmos não se encontrarem prescritos".
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Notificado das alegações, apresentadas pelo recorrente, veio o executado/recorrido Presidente da CM de Seia apresentar contra alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
"1. O presente Recurso rege-se pelas disposições da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e não pelo actual Código de P. T. Administrativo;
2. O requerimento do Recurso foi apresentado depois do prazo legal para a sua interposição, transitando em julgado a decisão;
3. A decisão já transitou em julgado nos primeiros dias de Março;
4. Não obstante, o Parecer da Procuradoria de 8 de Novembro de 1999 não deu ao Recorrente o fundamento para requerer retroactivos das diferenças salariais resultantes do novo posicionamento;
5. A disposição legal que atribui ou criou esse direito é o Dec. Lei 23/91 de 11 de Janeiro;
6. O Recorrente encontrava-se já e desde 15-04-96, posicionado na categoria de operador de sistema pelo qual vencia;
7. O pedido de juros está prescrito, tal como o determinam os artigos 306 e 310 al. d) do Código Civil;
8. As Conclusões do recorrente carecem de fundamento, pelo que "... Deverá o presente Recurso ser rejeitado porque a decisão transitou em julgado, ou julgado improcedente, caso não seja aplicada ao recurso a L.P.T.A."
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A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se - cfr. fls. 147 - no sentido da negação de provimento ao recurso.
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Com dispensa de vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º., 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
1. Em 31/10/2002, o recorrente apresentou requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Seia requerendo o processamento das diferenças salariais, relativas ao período entre 01/03/1990 e 15/04/1996, acrescidas de juros moratórios, referentes ao que o recorrente recebeu como Fiscal de Águas e Saneamento e ao que deveria ter recebido como Operador de Sistemas da Carreira de Informática;
2. Em 02/12/2002, o recorrido emite despacho, além do mais, com o seguinte conteúdo:
(…)
Se encontra a aguardar decisão do Tribunal Administrativo de Coimbra um recurso interposto por um ex-funcionário, recurso esse que é igual ao assunto da reclamação:
A Câmara Municipal reserva só tomar a sua posição definitiva após conhecer a referida decisão do Tribunal Administrativo.
Todavia, a Câmara Municipal considera que o senhor J… passou a exercer efectivamente, funções de Operador de Sistemas em 15 de Abril de 1996, tendo sido apenas criado em 1993, o Núcleo Informático da Câmara Municipal.
O Senhor J…, antes de ser Operador de Sistemas, integrado nesta categoria por despacho de 13 de Abril de 1996, desempenhava as funções de Fiscal de Águas e Saneamento de 2ª Classe desde 01 Março de 1990, data do seu ingresso nos quadros da Câmara.
(…)”;
3. Por Acórdão proferido por este Tribunal em 20/08/2008, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto que indeferiu o pedido do agora exequente, de pagamento das diferenças salariais, entre 01/03/1990 e 15/04/1996, derivadas do exercício efectivo de funções na área da Informática na Câmara Municipal de Seia, além do mais, com a seguinte fundamentação:
“(…).
Provado que está que o recorrente, no período de 01/03/1990 a 15/04/1996, exerceu funções correspondentes ao conteúdo funcional da categoria de operador de sistema, da carreira de Informática, e de modo contínuo, cumpre, de seguida, apreciar e julgar do mérito do presente recurso contencioso, ou seja, se o acto recorrido viola o preceituado nos art.ºs 5º e 21º, n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 23/92, de 11 de Janeiro .
Ora, como decorre do exposto antecedentemente, e que se refere ao julgamento da matéria de facto, é cristalino que o acto sob recurso viola o que dispõe o art.º 5º do Decreto-Lei n.º 23/91, visto que, tratando-se de norma remissiva relativamente à densificação do conteúdo funcional de cada uma das categorias integrantes da carreira de informática, assume o conteúdo das Portarias n.º 773/91, de 7 de Agosto, e 402/95, de 4 de Maio, mormente, no que tange à concretização do referenciado conteúdo funcional da categoria de operador de sistema, que é a que interessa para o caso versado.
Por conseguinte, e em suma, não resta qualquer dúvida, em face do que se considerou provado e do que se acabou de expender, que o recorrente exerce, desde Março de 1990 e apesar de deter a categoria de fiscal de águas e saneamento, funções e desempenha tarefas correspondentes à carreira de Informática, na categoria de operador de sistema.
Sendo assim, impõe-se averiguar se o recorrente tem, efectivamente, direito a receber as diferenças salariais correspondentes à diferença entre o vencimento que auferiu como fiscal de águas e saneamento e o vencimento que auferiria como operador de sistema, relativamente ao período de 01/03/1990 e 15/04/1996.
(…)
Entendimento similar teve, por seu turno, a Procuradoria Geral da República que, através do seu Conselho Consultivo, emitiu parecer sobre a questão em dissídio, com o n.º P000561998, homologado em 21/10/1999, e em que concluiu que:
Em conclusão:
1ª. A transição para a carreira de pessoal de informática prevista no artigo 21º do Decreto-Lei nº 23/91, de 11 de Janeiro, produz, em geral, efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, nos termos do artigo 29º desse diploma e dos nºs 1 a 3 do artigo 45º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro;
2ª. Tratando-se de elementos abrangidos pela alínea b) do nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 23/91 que hajam começado a exercer funções próprias da carreira de informática depois de 1 de Outubro de 1989, a transição referida na conclusão anterior produzirá efeitos a partir da data do início dessas funções;
3ª. Para a definição, a partir dessa data, do posicionamento, na carreira de informática, do pessoal contemplado na conclusão anterior, nomeadamente no tocante à determinação do escalão de remuneração, releva, segundo o nº 4 do mencionado artigo 21º do Decreto-Lei nº 23/91, todo o tempo de serviço prestado na situação anterior, desde que no exercício de funções próprias daquela carreira;
4ª. É, por isso, devido, aos trabalhadores nessas condições, o pagamento da diferença entre as remunerações assim computadas e as que, porventura inferiores, lhes hajam sido pagas a partir de 1 de Outubro de 1989.
Desta feita, considerando e ponderando os normativos convocados, a Jurisprudência citada e o Parecer da PGR, propendemos para o entendimento de que a posição do recorrente deve ser acolhida, pois que, não só tem sido atribuído o direito a receber as diferenças remuneratórias reclamadas em casos semelhantes ao do recorrente, como também se encontram reunidos os pressupostos de que depende o pagamento das referidas diferenças remuneratórias.
Na verdade, e porque a sua situação é subsumível no disposto nos art.ºs 21º, n.ºs 1, al. b) e 4, e 22º do Decreto-Lei n.º 23/91, de acordo com a Jurisprudência e Parecer expostos, o recorrente tem direito a receber as diferenças salariais entre o que efectivamente recebeu como fiscal de águas e saneamento e o que deveria ter recebido como operador de sistema, desde 01/03/1990 a 15/04/1996.
Portanto, o acto proferido em 02/12/2002 pela recorrida é ilegal por violação de lei, concretamente, do disposto nos art.ºs 21º, n.ºs 1, al. b) e 4 e 22º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
Por conseguinte, tal acto deve ser anulado.
IV- DISPOSITIVO
Pelo exposto, concedo provimento ao presente recurso e, em consequência, anulo o acto proferido em 02/12/2002 pela recorrida, que indeferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais entre 01/03/1990 e 15/04/1996, com fundamento em violação de lei, concretamente, do disposto nos art.ºs 21º, n.ºs 1, al. b) e 4 e 22º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro.
(…)”;
4. Por carta datada de 04/11/2008, o exequente peticionou ao executado Presidente da Câmara Municipal de Seia a execução da sentença descrita no ponto anterior, concretamente, o pagamento de 26.550,76 Euros a título de diferenças salariais, acrescidos de juros de mora, contados desde 15/04/1996;
5. Por ofício n.º 11221, datado de 10/11/2008, o executado respondeu à solicitação descrita no ponto anterior, afirmando, em contrapartida, ser devido apenas o montante de 25.131,33 Euros, e propondo um plano de pagamento faseado de tal soma;
6. Em resposta com data de 20/11/2008, o exequente reitera o valor que entende ser devido, bem como o pedido de pagamento de juros moratórios, acrescentando ainda nada ter a opor ao plano de pagamento faseado proposto, desde que contemple o valor de 26.550,76 Euros e não de 25.131,33 Euros;
7. Até ao momento não foi paga qualquer quantia pelo executado Presidente da Câmara Municipal de Seia ao exequente.
2. MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, bem como a posição antagónica das partes, sublimada nas conclusões das respectivas alegações e contra alegações, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, sendo que a sua essência tem a ver apenas e só com a existência ou não de erro de julgamento por parte do TAF de Coimbra, na parte da sentença em que, não atendendo o pedido do recorrente, não condenou o recorrido no pagamento dos juros peticionados.
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Porém, antes de entrarmos na análise do mérito do recurso, cumpre apreciar da tempestividade do recurso - questão suscitada pelo recorrido nas suas contra alegações - pois que a sua procedência reveste carácter prejudicial, no sentido de que se for julgada procedente, fica prejudicado, obstaculizado o conhecimento do recurso propriamente dito.
Mas sem necessidade de grandes considerandos - porque manifestamente desnecessários - temos que carece de razão o recorrido.
Se, na verdade, do art.º 5.º, n.º1 da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro - diploma que aprovou o CPTA - consta que "As disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor", do seu n.º 4, resulta expresso que "As novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código".
Assim, pese embora esteja em causa a execução de uma decisão anulatória proferida no âmbito de um recurso contencioso de anulação - tramitado de acordo com a LPTA, de acordo com o n.º 1 do transcrito art.º 5.º da Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro - porque a execução foi instaurada em 7/1/2009, temos que se lhe aplicam as disposições do CPTA, mormente as referentes ao prazo de recurso jurisdicional - art.º 144.º, n.º 1 do CPTA, que não as normas da LPTA - art.º 5.º, n.º 4 da referida Lei.
Temos, assim, que o recurso foi tempestivamente apresentado.
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Dirimida a questão prévia, em termos de mérito de recurso, desde já, se adianta que assiste razão ao recorrente.
A sentença em análise, na parte objecto de recurso, fundamentou a decisão quanto à prescrição dos juros, nos seguintes termos:
"Resolvida a primeira questão, cumpre deslindar a segunda questão, que é de saber se há lugar ao pagamento de juros de mora sobre as quantias devidas pelos executados em sede de diferenças salariais desde 15/04/1996, uma vez que o exequente apenas pede que lhe sejam pagos juros de mora sobre as quantias resultantes das diferenças salariais desde 15/04/1996.
Refira-se, a este propósito, que o executado Presidente da Câmara, no seu articulado contestatório, alega que a sentença exequente não condenou no pagamento de quaisquer juros moratórios e que estes, de qualquer das maneiras, estariam prescritos em 31/10/2002.
No que concerne ao primeiro dos argumentos enumerados, importa afirmar que o executado não tem razão, pois que, sendo a natureza do recurso contencioso de anulação de mera cassação, nunca o Tribunal poderia proferir no mesmo decisão condenatória.
No entanto, e porque em sede de execução da decisão anulatória cabe reconstituir a situação actual hipotética que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (art.º 173º CPTA), o pedido de pagamento de juros moratórios constitui, precisamente, um mecanismo reconstitutivo dos efeitos da sentença anulatória.
Porém, no tocante ao segundo argumento expendido, já assiste inteira razão ao executado.
Com efeito, tratando-se, no caso em análise, de juros derivados de obrigações pecuniárias, tais juros devem ter-se por legais, nos termos do previsto no art.º 804º, n.ºs 1 e 2 e 806º, n.º 1 do Código Civil.
Sendo assim, atendendo ao facto dos juros em apreço incidirem sobre remunerações relativas a diferenças salariais referentes a vencimentos auferidos no período de 01/03/1990 a 15/04/1996, é inequívoco que na data em que tais juros foram peticionados- 31/10/2002 (cfr. ponto 1 da factualidade provada)- já tinham decorrido mais de 5 anos.
Por conseguinte, nos termos do art.º 310º, al. d) do Código Civil, os juros reclamados pelo exequente já se encontram prescritos.
Daí que, quanto este pedido executivo tenha, imperiosamente, de fracassar".
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Por sua vez, o recorrente entende que os juros não prescreveram porque foi com base no Parecer da Procuradoria Geral da República, referido na 1.ª conclusão das suas alegações, que o acto questionado no recurso contencioso de anulação foi anulado e foi também com base no mesmo que o recorrente instaurou o referido recurso contencioso, sendo que antes de tal parecer inexistia qualquer fundamento para tal pretensão; assim, no seu entender, o prazo de prescrição dos juros apenas se iniciaram com a publicação desse parecer, ou seja, em 29/11/1999.
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Analisados os autos, temos para nós que assiste razão ao recorrente, embora se não conceda na sua argumentação quanto a razões formais - conhecimento do direito apenas com a publicação de Parecer da PGR -, pois que não resulta da análise da petição de recurso do processo principal qualquer alusão a esse parecer.
Igualmente, da sentença resulta que esta não teve exclusivamente por base o Parecer da Procuradoria Geral da República em causa - quando muito foi um elemento coadjutor da decisão, como a mesma evidencia - pois que a decisão em causa se estriba na apreciação das normas legais pertinentes e seguiu a jurisprudência do STA, quanto a essa matéria - citando e transcrevendo parte de dois arestos do STA (de 9/5/195 e 23/5/1995) - e depois refere que entendimento similar teve a Procuradoria Geral da República, através do seu Conselho Consultivo, afirmada através do Parecer em causa.
Mas a sua razão, neste aspecto, reside essencialmente no facto do direito do recorrente às diferenças salariais não derivar obviamente de nenhum parecer - seja de que entidade for - mas apenas e só das normas legais aplicáveis e da sua correcta interpretação; dos pareceres não nascem direitos se eles não preexistirem; o que os pareceres fazem é a análise das normas legais e sua subsunção aos factos que lhe são postos a consideração e, da sua conjugação, retirar ou não a conclusão de que existe ou não determinado direito; aliás, o mesmo se diga das decisões judiciais que apenas valem inter partes, ainda que a sua corrente uniformizadora possa ser indiciadora da existência de determinado direito.
Mas, assiste ao recorrente o direito a receber, além da quantia a título de diferenças salariais atinentes ao período de 1/3/1990 a 15/4/1996 - vertente que, como se disse, não vem questionada neste recurso jurisdicional - os juros peticionados, desde o requerimento apresentado em 31/10/2001, contados desde 15/4/1996 e até integral pagamento.
E esta conclusão tem por subjacente dois argumentos.
Por um lado - num primeiro argumento -, esse pedido de pagamento de juros (limitado pelo recorrente apenas desde 15/4/1996 - cfr. fls. 136 v.º dos autos - n.º 15 do requerimento apresentado ao Presidente da CM de Seia em 31/10/2002) foi reafirmado em sede de petição de recurso - cfr. arts. 2.º e 9.º da petição de recurso corrigida - fls. 127 e 129 dos autos - e contestado expressamente pelo recorrido em sede de contestação (suscitando, desde logo a respectiva prescrição - cfr. art.º 30 da contestação - fls. 161 dos autos).
Acresce que no acto impugnado (de 2/12/2002) não foi, desde logo, como poderia e deveria, ter sido suscitada, ainda que a título subsidiário, a prescrição dos juros, pois que os mesmos foram peticionados no requerimento de 31/10/2002.
Na sentença exequenda, datada de 20/8/2008 - fls. 252 a 263 dos autos - sem que se fizesse qualquer alusão à questão da prescrição, decidiu-se anular o acto impugnado, sem quaisquer restrições.
Assim, temos de entender que também abrangia a anulação da vertente de indeferimento quanto aos juros que foram peticionados desde o início do procedimento, sendo que dessa sentença nenhum recurso foi interposto, suscitando-se, inter alliud, a sua nulidade por omissão de pronúncia.
Deste modo, a execução dessa sentença tem também, nos termos dos arts. 173.º e ss. do CPTA, de abranger o pagamento dos juros peticionados, desde 15/4/1996 até integral pagamento da quantia devida a título de diferenças salariais, calculados à taxa legal.
Depois e num segundo argumento, seguindo a jurisprudência veiculada pelo Acórdão de 18/6/2009 do STA - Proc. 0183/09 - porque o momento em que se processa o montante exacto da obrigação corresponde à data do trânsito em julgado da sentença exequenda, onde se reconheceu o direito do exequente/recorrente aos abonos que reclamara.
Como se refere nesse aresto, citando o Acórdão de 3/02/2004 (rec. 1505/03), “Efectivamente, de acordo com o art.° 34°, n.° 3, do DL n.° 155/92, de 28/7, o pagamento das obrigações resultantes dos encargos relativos a anos anteriores e deles transitados, prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que efectivamente se constituiu o efectivo dever de pagar. Tal normativo, e concretamente tal dever, e em conjugação com o que se prescreve nos art.°s 28° e 31° do mesmo diploma legal, na linha do que se afirma no aludido acórdão anulatório do TCA, reporta-se ao momento em que se processar o montante exacto da obrigação, ou, como se afirma no acórdão deste STA de 02-04-2003 (rec. 01442/02), respeita a dívidas exigíveis já efectivamente liquidadas e que não foram pagas no momento em que se venceu a obrigação.
Transpondo tal entendimento para o caso em apreço, o momento relevante para o efeito não pode situar-se aquém do da data do trânsito em julgado da decisão exequenda - 16/NOV/00 -, que reconheceu o direito da Exequente aos abonos que reclamara. Ora, à luz do exposto, não podem encontrar-se prescritos os juros peticionados, porque o prazo de prescrição nunca se pode ter iniciado antes de 16/NOV/00, com o mencionado trânsito em julgado da decisão que reconheceu o aludido direito da Exequente, pelo que quando a requerente formulou o pedido do seu pagamento à Administração, a 28/ABR/01, ainda não havia decorrido o falado prazo de três anos.
Está assim condenado ao malogro o presente recurso.”
As razões que determinaram a transcrita decisão têm aqui inteira aplicação.
Sendo assim, e sendo que o Acórdão anulatório foi proferido em 22/02/2001, que transitou em 13/03/2001 e que, perante a recusa da Administração em executá-lo, foi requerida a sua execução judicial em 15/07/2002 é manifestamente evidente que não ocorreu a prescrição dos juros de mora".
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No caso dos autos, tendo a sentença anulatória sido proferida em 20/8/2008 e perante a recusa do recorrido em a executar, requerida a sua execução em 8/1/2009, torna-se evidente que não ocorreu a prescrição dos juros de mora.
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Deste modo, temos que procedendo o recurso, importa revogar a sentença recorrida e condenar-se o recorrido a pagar os devidos juros de mora.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
--- conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, quanto ao pagamento de juros de mora; e,
--- condenar o recorrido a pagar ao exequente/recorrente, além das diferenças salariais referidas no dispositivo da sentença de fls. 95 e 96 dos autos de execução, os juros de mora, calculados à taxa legal, vencidos desde 15/4/1996 e vincendos até integral pagamento.
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Custas pelo recorrido.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 18 de Março de 2011
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia