Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00744/25.4BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/14/2026 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO; PRESCRIÇÃO; CASO JULGADO; MERA LEGALIDADE; DECLARAÇÃO EM FALHAS; |
| Sumário: | I - Ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (autoridade do caso julgado) e uma função negativa (exceção do caso julgado). II- Não obstante o contencioso de mera anulação da reclamação de atos do órgão de execução fiscal, quando vem pedida a declaração de prescrição da quantia exequenda, de conhecimento oficioso, o tribunal tem amplos poderes na instrução dos autos para esse conhecimento, não se encontrando limitado aos fundamentos que foram invocados pelo reclamante. III - Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. IV - A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO: «AA», melhor identificado nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal por si intentada, contra despacho proferido pela Secção de Processo Executivo de Viseu constante do ofício n.º ...A, de 01/09/2025, o qual indeferiu o requerimento em que invocou prescrição das dívidas exequendas dos processos ...21 e ...30. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação judicial de atos do órgão de execução fiscal, mantendo a validade de citações e recusando o reconhecimento da prescrição. 2. A decisão recorrida padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto (error in iudicando), especificamente no que concerne ao facto dado como provado na alínea L) do probatório. 3. Não é admissível considerar que o decidido no processo n.º 383/22.1BEVIS constitua caso julgado impeditivo, uma vez que a presente lide assenta numa nova questão decidenda e em factos supervenientes. 4. Existe uma clara renovação da causa de pedir, consubstanciada na nova ordem de penhora de vencimento efetuada em 25.11.2024, ato este inexistente à data da lide anterior. 5. A autoridade do caso julgado não pode servir de blindagem a atos de agressão patrimonial fundados em dívidas cuja prescrição se consolidou após o trânsito da decisão anterior. 6. Verifica-se ainda erro de julgamento por omissão de fixação de factualidade relevante, designadamente a letargia processual absoluta verificada entre 2010 e 2021. 7. Durante este hiato de 11 anos, o credor público não praticou qualquer ato de cobrança eficaz com conhecimento do executado, o que deveria constar expressamente como facto provado. 8. Ao não considerar este período de silêncio administrativo, a sentença incorreu em erro na fixação da matéria de facto indispensável à aplicação do regime jurídico da prescrição. 9. No que respeita ao erro de julgamento de direito, a sentença violou o disposto no art.º 49.º da LGT, na sua redação original, aplicável às dívidas anteriores a 01/01/2007 (tempus regit actum). 10. Nos termos do então vigente n.º 2 do art.º 49.º da LGT, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo da citação. 11. Esta cessação do efeito interruptivo opera ope legis, não constituindo uma mera faculdade, mas uma consequência jurídica imperativa da inércia da administração. 12. A paragem de 11 anos preencheu de forma superabundante o pressuposto legal da inércia, pelo que o efeito interruptivo da citação de 2009 cessou, o mais tardar, no ano de 2011. 13. Com a cessação desse efeito, reiniciou-se a contagem de um novo prazo de prescrição de 5 anos, nos termos do art.º 187.º do Código dos Regimes Contributivos. 14. Tal prazo completou-se integralmente em 2016, tornando as dívidas inexigíveis muito antes da nova diligência de penhora de 2024. 15. A sentença recorrida labora em erro ao aplicar o art.º 327.º, n.º 1 do Código Civil de forma absoluta, conferindo um “efeito duradouro” perpétuo à citação. 16. Tal interpretação transforma um instituto de garantia do contribuinte num privilégio de inércia ilimitada para o Estado, o que é juridicamente insustentável. 17. Conforme o Acórdão do STA n.º 0883/12, de 19.09.2012, aos factos interruptivos aplicam-se as normas vigentes à data em que ocorreram - cfr. Acórdão disponível em: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/43256acfc9676b2f80257a860033adb9?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1 18. A inércia administrativa grosseira quebra o nexo de causalidade que justificava a manutenção da interrupção, como bem refere o recente Acórdão do TCA Sul, de 05.06.2025, proc. 770/24.0BELLE - cfr. Acórdão disponível em: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/6d1e18d5ef882d7580258cb200394f15?OpenDocument 19. A interpretação de que a prescrição nunca ocorre enquanto o processo pender, independentemente da inatividade estatal, é inconstitucional. 20. Tal entendimento viola o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsitos no art.º 2.º da CRP. 21. Atenta ainda contra o direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, conforme consagrado no art.º 20.º da CRP. 22. O Estado não pode deter um “cheque em branco” para manter processos suspensos indefinidamente, sob pena de criar dívidas perpétuas, proibidas pelo nosso ordenamento. 23. Sendo a prescrição de conhecimento oficioso (art.º 175.º do CPPT), e verificada a letargia de 2010-2021, impunha-se o reconhecimento da extinção da obrigação. 24. As dívidas relativas aos períodos de 2004 a 2008 encontram-se, pois, irremediavelmente prescritas. 25. Consequentemente, a manutenção dos processos executivos n.ºs ...21 e ...30 configura uma ilegalidade que o tribunal ad quem deve sanar. 26. Impõe-se a revogação da sentença recorrida, com a consequente extinção dos referidos PEF's por inutilidade superveniente da lide executiva. 27. Devem ser levantadas todas as penhoras incidentes sobre o património do recorrente, com o reembolso de quaisquer valores indevidamente apreendidos. Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, na sequência do reconhecimento dos vícios supra invocados, tudo com todas as demais consequências legais daí decorrentes. ASSIM SE FAZENDO A SEMPRE DOUTA E ACOSTUMADA JUSTIÇA!.» Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos. * Dispensado os vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. A questão que constitui objeto de recurso prende-se em saber se a sentença comporta erro de julgamento na apreciação da prescrição. * III - FUNDAMENTAÇÃO: III.1 - DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de facto, nos seguintes termos: «III I Factos provados Dos autos e com interesse para a decisão a proferir, resultam apurados os seguintes factos: A) As Execuções fiscais n.ºs ...21 e ...30 foram instauradas inicialmente contra [SCom01...]. e posteriormente revertidas contra o Reclamante «AA», vide a própria petição inicial e os elementos contantes do processo instrutor que integra o doc. 57710Petição70802841, do processo eletrónico, consultável via MAGISTRATUS/CITIUS, sendo também deste as demais infra referidas; B) Nas referidas execuções estão em causa dívidas de cotizações e contribuições para a SS de março de 2004 a setembro de 2008, idem anterior págs. 11 a 14 do documento referido em A); C) Em 04.11.2008, a sociedade [SCom01...], Lda., a originária devedora, foi citada nos processos de execução fiscal n.ºs ...21 e outros, através de carta registada com aviso de receção, com o n.º ...77... o qual foi assinado por «BB», sendo-lhe comunicado que foram instaurados os processos de execução e para proceder ao pagamento da dívida no montante de € 20 809,00, acrescidos de € 7 549,41, no total de € 29 358,41 referentes às dividas tituladas pelas certidões n.ºs ...32/2008 e ...33/2008, ambas datadas de 27.10.2008, relativas a contribuições e cotizações dos períodos de 02/2003 a 07/2008., cfr. fls. 1 a 10 do PEF. constante do doc. 57710Petição70802841; D) Por requerimento datado de 25.11.2008, subscrito pelo ora Reclamante «AA», na qualidade de gerente, veio a sociedade executada requerer o pagamento em prestações, deferido pela Segurança Social, por despacho de 02.12.2008 com início em 01.2009, o qual não foi cumprido, vide fls. 15 a 21 do documento referido em C); E) Em 26.06.2009 o Reclamante, foi citado no processo de execução fiscal n.º ...06 e outros, da decisão da reversão da dívida da sociedade [SCom01...], Lda., através de carta registada com aviso de receção, o qual foi assinado por «BB», cfr. fls. 59 a 77 do documento referido em A); F) Decisão de reversão antecedida de notificação para audição prévia verificada em 03-03-2009, vide fls. 33 a 58 do doc. referido em A); G) O revertido, «AA», deduziu oposição às execuções Fiscais, em causa nos autos, e outras, em 07/2009, cfr. fls. 13 a 18 do doc. 57710-70802974, 25 a 36, 111, 112 do doc. 5771070803064; H) Por despacho da Coordenadora da Secção do Processo de Execução, de 25.09.2009 foram declaradas prescritas as dívidas reportadas aos meses de 02/2003 até 02/2004 inclusive, o que foi notificado ao Reclamante e ao seu mandatário, por carta registada com aviso de receção em 29.09.2009, vide fls. 1 a 11 do doc. 57710-70802974; I) O Reclamante e outro, em outubro de 2009 requereu, no âmbito das execuções de que os presentes autos dependem, e outras, a dispensa de garantia, indeferido quanto ao Reclamante, por despacho proferido em 04-01-2010, cfr. fls. 21 a 81 e 127 a 129 do doc. 57710-70802974; J) O Reclamante, relativamente aos processos executivos que temos vindo a referir, veio invocar a prescrição das dividas exequendas o que motivou o despacho da Entidade reclamada. proferido em 12-01-2022. a indeferir a invocada prescrição, vide doc. n.º 2 e págs. 1 a 3, do doc. n.º 1, ambos da petição inicial do proc. 383/23.1BEVIS consultável via MAGISTRATUS/CITIUS; K) Despacho comunicado ao Reclamante em 17-01-2022, o qual, com ele não se conformando, apresentou, via postal, em 27-01-2022, a reclamação originadora da RAC 3--3/22...., cfr. entre outros págs. 5 do doc.0049183 do processo mencionado em F); L) Processo que em primeira instância confirmou o despacho reclamado, subiu em recurso, que culminou com Acórdão proferido em 19-01-2023, retificado em 27-04-2023, que confirmou, em mais de 90%, a decisão da primeira instância (julgou verificada a prescrição da dívida exequenda dos meses de março a maio, ambos de 2004), idem G) e fls. 14 a 36 do doc. 57710-70901849, fls. 1 a 22 do doc. 5771070803064; M) O Reclamante, por requerimento datada de 25-11-2024, veio requerer, entre outros esclarecimentos, “conhecimento da prescrição, com indicação do tempo já decorrido para esse efeito!”, vide fls. 157 e 158 do doc. 57710-70803064; N) Respondeu a Entidade impetrada, através de comunicação datada de 26-08-2025 e recebida em 03/09/2025, “…não foi reconhecida a prescrição dos valores… mantendo-se a exigibilidade dos mesmos, uma vez que a citação foi devidamente reccionada, constituindo a mesma, um facto interruptivo, com eficácia duradoura…”, cfr. fls. 163 a 178 do doc. 57710-70803064; O) o Reclamante, inconformado com o decidido, apresentou a PI que originou os presentes autos, vide págs. iniciais do processado. III II Factos não provados Inexistem.» * Aditamento oficioso à matéria de facto [art. 662.º, n.º 1, do CPC]. Por ser relevante para a boa decisão da causa, de forma a densificar o conteúdo da alínea L) da matéria de facto, procede-se ao aditamento da matéria de facto, nos seguintes termos: L) 1 Do acórdão proferido na RAOEF n.º 383/22.1BEVIS, mencionado na alínea L), constava a seguinte fundamentação: «4.1. O Recorrente nas conclusões - 5.ª a 22.ª - imputa à sentença recorrida erro de julgamento de facto e de direito por não reconhecer prescritas as dívidas dos processos de execução fiscal n.ºs ...21 e ...30, ou seja, de 02/2004 até 09/2008. Vejamos: Sendo proficiente e sintética a jurisprudência, refletida no acórdão do STA n.º 0440/10.7 de 12.02.2020, e por economia de meios e visando a interpretação e aplicação uniforme do direito [cfr. artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil], acompanhamos o ali decidido, por não haver razões para divergir da sua fundamentação. “(…) O prazo de prescrição das obrigações emergentes de contribuições para a Segurança Social é de 5 anos, a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida (art. 63º nº2 Lei nº 17/2000, 8 Agosto com início de vigência em 4.02.2001, cf. art.119º). Este prazo foi mantido nos diplomas que lhe sucederam (art.49º Lei nº 32/2002,20 Dezembro; art.60º nº 3 Lei nº 4/2007,16 Janeiro) A obrigação de pagamento deve ser cumprida a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (art.10º nº2 DL nº 199/99,8 Junho; art.6º Decreto Regulamentar nº 26/99,27 Outubro) A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento pelo responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art.63º nº3 Lei nº 17/2000,8 Agosto; art.49º nº2 Lei nº 32/2002,20 Dezembro); art.60º nº 4 Lei nº 4/2007,16 Janeiro) As lacunas do regime de prescrição de créditos para a Segurança Social deverão ser integradas por aplicação das causas gerais de interrupção e de suspensão do prazo constantes dos arts. 48º e 49º LGT, diploma com vocação para a regulação da generalidade das relações jurídico-tributárias (Jorge Lopes de SousaSobre a prescrição da obrigação tributária -Notas práticas 2ª edição 2010 p.126) Actualmente, a aplicação subsidiária da LGT à relação jurídica contributiva está consagrada no art.3º al.a) Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aprovado pela Lei nº 110/2009,16 setembro em vigor desde 1 janeiro 2011) A repercussão no tempo dos efeitos dos actos interruptivos da prescrição está regulada no Código Civil, onde se distingue o seu duplo efeito: - instantâneo, na medida em que inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (art. 326º nº1 CCivil); - suspensivo/duradouro, na medida em que o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado ou se formar caso decidido ou resolvido sobre a decisão que puser termo ao processo (art.327º nº1 CCivil) (na doutrina Jorge Lopes de Sousaob.cit.pp.57 e 61/62) O regime de interrupção da prescrição foi alterado no sentido de a interrupção ter lugar uma única vez, com o facto interruptivo que se verificar em primeiro (art.49º nº3 LGT redação da Lei nº 53-A/2006,29 dezembro - Lei OGE 2007) Esta norma deve ser interpretada em conjugação com os factos interruptivos duradouros constantes do art. 49º nº1 LGT, com o sentido de que a limitação a uma das interrupções apenas valha para os que tenham efeito duradouro; assim se excluindo a causa de interrupção aplicável às obrigações de pagamento de cotizações e contribuições para a segurança social, consistente em diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, em virtude do seu efeito instantâneo (acórdãos STA-SCT 29.01.2014 processo 1941/13; 20.05.2015 processo 1500/14; 29.09.2016 processo 956/16, 12.10.2016 processo 984/16) A citação do devedor originário produz efeitos em relação aos responsáveis solidários e subsidiários, como corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária, abrangendo todos os diferentes obrigados ao cumprimento da obrigação (arts 18º nº 3 e 48º nº 2 LGT) A interrupção não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação (art.48º nº3 LGT) Para este efeito, no caso das quotizações e contribuições para a segurança social as liquidações correspondem às autoliquidações constantes das declarações de remunerações enviadas pelas entidades patronais ou, se inexistentes, às liquidações ínsitas nas certidões de dívida que dão origem aos processos de execução fiscal (acórdão STA-SCT 21.04.2010 processo nº 23/10) O efeito da norma citada é apenas o de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção da prescrição verificadas em relação ao devedor originário, sem prejuízo do efeito interruptivo resultante da sua própria citação, se ocorrer antes do termo do prazo de prescrição (cf. Jorge Lopes de Sousa Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária. pp.36/39).(…) (destacado nosso. Aplicando este regime jurídico ao caso concreto, sendo certo, que estão em questão cotizações e contribuições relativas a 3/2004 a 9/2008 ter-se-á de ponderar o seguinte: A dívida exequenda mais antiga corresponde a março 2004, pelo que as contribuições/cotizações deveriam ter sido pagas a partir de 15.04.2004, pelo que o prazo de prescrição de 5 anos terminaria, numa situação normal, em 15.04.2009. A dívida mais recente correspondente a setembro de 2008, pelo que as contribuições/cotizações deveriam ter sido pagas a partir de 15.11.2008, o prazo de prescrição de 5 anos terminaria, numa situação normal, em 15.10.2013. Resulta da matéria de facto provada na alínea F) que a sociedade executada, [SCom01...], Lda., foi citada em 06.09.2005, no processo de execução fiscal n.ºs ...21 e outros através de carta registada com aviso de receção, ...77..., o qual foi assinado por «BB», sendo comunicado que foram instaurados os processos de execução e para proceder ao pagamento da dívida no montante de € 20 809,00, acrescidos de € 7 549,41 no total de € 29 358,41 referentes às dívidas tituladas pelas certidões n.ºs ...32/2008 e ...33/2008 ambas de datadas de 27.10.2008, relativas a contribuições e cotizações dos período de 02/2003 a 07/2008. Assim se excluindo a causa de interrupção aplicável às obrigações de pagamento de cotizações e contribuições para a segurança social, consistente em diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, em virtude do seu efeito instantâneo. Face a está situação, importa agora verificar se esta interrupção não produz efeitos relativamente ao Recorrente, isto é, se a mesma foi efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação, nos termos do n.º 3 do art.º 48.º da LGT. Resulta da matéria de facto provada na alínea C) que o ora Recorrente foi citado em 26.06.2009, sendo a dívida mais antiga de 03.2004, como supra se referiu iniciou-se o prazo em 15.04.2004 e completava-se em 15.04.2009, pelo que em relação a este período ocorreu a prescrição da dívida exequenda bem como dos meses 04.2004 e 05.2004. Nesta conformidade, as contribuições referentes ao período de 03.2004 até 05.2004 encontram-se prescritas. As dívidas exequendas emergentes das contribuições correspondentes aos meses de junho 2004 a setembro 2008 não prescreveram, em consequência da citação da devedora originária por carta de citação com a data 06.09.2005 e da citação do ora Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário em 26.06.2009, antes do termo do 5º ano posterior ao da liquidação, por força do n.º3 do art.º 48.º da LGT, [factos provados alíneas F) e C]. A título de notas finais importa referir que face aos factos dados como provados na alínea F) e C) e como supra se ficou esclarecido, saber se o Recorrente foi validamente notificação para audição para a reversão é irrelevante. O Recorrente alega, ainda, que a anulação parcial da dívida, efetuada pela Segurança Social, tem a bondade de anular a citação efetuada, fazendo reiniciar novo prazo de prescrição, por interpretação à contrario do n.º 1 do art.º 327.º do Código Civil. Preceitua o n.º 1 do art.º 327.º que “ Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.” A tese do Recorrente não tem suporte legal, pois desse normativo não resulta que a revogação parcial ou anulação parcial da dívida exequenda invalide a citação efetuada para efeitos de cobrança coerciva e comece a acorrer novo prazo. Importa trazer à colação o disposto nos n.ºs 3 a 6 do art.º 112.º do CPPT, aplicável ex vi pelo art.º 212.º ao processo de execução fiscal, nomeadamente, à oposição à execução fiscal. Dispõe aquele normativo que: “(…) 3 - No caso de o ato impugnado ser revogado parcialmente, o órgão que procede à revogação deve, nos três dias subsequentes, proceder à notificação do impugnante para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, prosseguindo o processo se o impugnante nada disser ou declarar que mantém a impugnação. 4 - A revogação total do ato impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública nos três dias subsequentes, cabendo a este promover a extinção do processo. 5 - A revogação parcial do ato impugnado é notificada ao representante da Fazenda Pública, com simultânea remessa do processo administrativo, no prazo de 3 dias após a receção da declaração do impugnante referida no n.º 3 ou do termo do prazo aí previsto, sendo, nesse caso, o prazo para contestar de 30 dias a contar da notificação. 6 - A competência referida no presente artigo pode ser delegada pela entidade competente para a apreciação em qualquer dirigente da administração tributária ou em funcionário qualificado.” Resulta do processo instrutor o cumprimento das referidas formalidades, que após a dedução da oposição à execução fiscal (07/2009) foram efetuadas, notificações ao ora Recorrente e ao seu mandatário. Nesta conformidade, o ato de anulação parcial da dívida redunda na redução da dívida exequenda e não na anulação da citação efetuada, a qual se mantem. Por fim, o Recorrente alega que é incontroverso que o período contributivo em causa nos autos se reporta ao período de março de 2004 a setembro de 2008, pelo que, é evidente que, parcialmente tais períodos contributivos são anteriores a dezembro de 2006, abrangidos, pela legislação em vigor antes da alteração resultante da supracitada Lei n.º 53-A/2006, devendo, por isso, tais dívidas considerar-se prescritas, em obediência ao regime que se encontrava em vigor, que lhe é aplicável. Este argumento também não pode vingar uma vez que, o n.º 2 do art.º 49.ºda LGT na versão anterior à Lei n.º 53-A/2006 de 29.12 dispunha que: “2- A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.” Porém a Lei n.º 53-A/2006 de 29.12 revogou este normativo, estabelecendo o seu art.º 91.º que a revogação desta norma aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objeto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido período superior a um ano de paragem do processo por facto imputável ao sujeito passivo. Estando incluídos, nestes autos dívidas de março de 2004 a dezembro de 2006, hipoteticamente era-lhe aplicável o referido regime, no entanto era necessário que os autos estivessem parados, por facto não imputável ao sujeito passivo, período superior a um ano. Face à matéria de facto provada a citação da executada originária ocorreu em 06.09.2005 e a partir desta data desenvolveu-se no processo de execução fiscal várias atividades nomeadamente o pedido de pagamento em prestações e outras diligências, sem que entre 06.09.2005 e 31.12.2006 tenha ocorrido a paragem do processo por período superior a um ano. Destarte, improcede parcialmente a pretensão do Recorrente.» [cfr. consulta do respetivo processo no magistratus]. L) 2 O acórdão mencionado no ponto anterior foi objeto de retificação, a 27.04.2023, ficando a constar do dispositivo os seguintes termos: «Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em revogar a sentença recorrida, e julgar parcialmente procedente, por verificação da prescrição da dívida exequenda do mês de março de 2004 a maio de 2004 (inclusive), provenientes de contribuições para a Segurança Social e improcedente nos demais meses.» [cfr. consulta do respetivo processo no magistratus]. * IV -DE DIREITO: Constitui objeto do presente recurso a sentença que, limitando-se a extrair os efeitos do caso julgado no processo de reclamação n.º 383/22.1BEVIS, concluiu pela não prescrição da quantia exequenda, relativa a dívidas à Segurança Social do período compreendido entre junho de 2004 e setembro de 2008. O recorrente começa por discordar do facto provado elencado na alínea L) [“Processo que em primeira instância confirmou o despacho reclamado, subiu em recurso, que culminou com Acórdão proferido em 19-01-2023, retificado em 27-04-2023, que confirmou, em mais de 90%, a decisão da primeira instância (julgou verificada a prescrição da dívida exequenda dos meses de março a maio, ambos de 2004)], com o entendimento de que “não é admissível considerar que o decidido no processo n.º 383/22.1BEVIS constitua caso julgado impeditivo, uma vez que a presente lide assenta numa nova questão decidenda e em factos supervenientes.” Ora, a posição do recorrente nada tem a ver com a impugnação da matéria de facto, que para ser eficaz teria de ter como pressuposto o cumprimento das especificações previstas no art. 640.º, do CPC, que não ocorre, mas com as ilações extraídas pelo tribunal a partir do facto elencado. Sendo assim que irá ser tratada esta questão, como erro na subsunção jurídica leva a cabo pelo tribunal. Quanto à alegada omissão da enunciação “de factualidade relevante, designadamente a letargia processual absoluta verificada entre 2010 e 2021”, será conhecida em momento ulterior ao conhecimento do erro de julgamento de direito. É que, na fixação ou, no caso, no aditamento, da matéria de facto, o tribunal deve ter em conta a factualidade que se mostre relevante para a boa decisão da causa, o que só será possível aferir após o conhecimento da principal questão de direito suscitada no recurso relacionada com a verificação ou não do caso julgado no caso concreto e, na positiva, dos seus efeitos. Sendo certo que a resolução desta primeira questão é prévia e condiciona a resposta das restantes. A sentença apresenta o seguinte discurso fundamentador: «O que o Reclamante pretende com a Reclamação é que se declare a prescrição das dívidas exequendas. Foi isso que pediu no requerimento que originou o despacho reclamado e também é o que se pressente nesta reclamação. Resulta da factualidade provada que o pedido apresentado nestes autos é a repetição do apresentado no processo 3--3/22..., o qual foi o objeto de decisão transitada em julgado, em maio de 2023, cfr. factualidade assente, alíneas J) a L). Por isso, para os devidos efeitos segue-se a fundamentação constante da sentença ali proferida, que como se viu foi maioritariamente confirmada: “…o fato de o Reclamante ter sido citado como revertido em 26-06-2009 e, previamente, para a mesma morada da citação, foi remetida e recebida, em 03-03-2009, a notificação para audiência prévia do projeto de despacho de reversão. Sobre esta realidade veja-se a factualidade descrita em C). As quantias exequendas nos processos de execução aqui em causa respeitam a contribuições e cotizações para a SS de março de 2004 a setembro de agosto de 2008; a notificação e a citação melhor descritas na alínea C) dos factos assentes, constituindo fatos interruptivos, instantâneo, o primeiro, e duradouro, o segundo, da prescrição tendo ocorrido antes de se terem atingido os cinco anos, contados desde a data em que as contribuições deviam ser pagas voluntariamente, a prescrição não se verifica e não se perspetiva que venha a verificar-se pois, o efeito interruptivo da prescrição só cessa quando se extinguirem os respetivos processos executivos. A indicação pelo Reclamante de jurisprudência relativa à irrelevância das interrupções sucessivas olvida a posterior que defende a relevância. Por todos veja-se JORGE LOPES DE SOUSA, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Áreas Editora. Sobre os fatos interruptivos ou suspensivos da prescrição o artigo 63º, nº 3 da Lei 17/2000 de 08 de agosto e art.º 49º nº 2 da lei 32/2002 de 20 de dezembro prescreve: “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente á liquidação ou cobrança da divida”. Este imperativo foi mantido nas leis de bases seguintes, nomeadamente pela lei 32/2002 de 20/12 (art.º 49/2), e pela Lei n.º 4/2007 de 16/1 (art.º 60/4) bem como no n.º 2 o art.º 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Portanto, a verificação da notificação para audiência prévia, em 03-03-2009, sendo uma “diligência administrativa, realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento conducente á liquidação ou cobrança da divida” constitui fato interruptivo. O Reclamante, na petição inicial, em sede de conclusões, na 19ª, sem que na parte antecedente tivesse realizado qualquer concretização, alude à cessação do efeito interruptivo decorrente da paragem do processo por mais de um ano por fato não imputável ao contribuinte. Nem sequer alegou quando ocorreu a paragem. Sobre esta argumentação, para além da inexistência de qualquer concretização factual, que gera inocuidade, importa referir que a aludida cessação deixou de ocorrer por via da revogação do n.º 2 do artigo 49º da Lei Geral Tributária operada pela Lei 53-A/2006 de 29 de dezembro. Basta considerarmos os anos a que respeitam as dívidas para se revelar ainda mais inócua a argumentação em análise. Em conclusão, a prescrição das dívidas exequendas não se verifica, nem se verificará enquanto penderem os processos executivos.”. Relativamente ao requerimento originador do despacho reclamado, vide alíneas L) e M), o Requerente/reclamante nada de concreto invocou. Foi só na petição da reclamação que alegou; prolongada e manifestamente injustificada letargia processual em que incorreu a Entidade Exequente. A qual, entre o ano de 2010 e o ano de 2021, por um período ininterrupto de, pelo menos, onze anos, se absteve de praticar qualquer ato ou diligência com relevo para o impulso ou o desenvolvimento da lide executiva, omissão essa inteiramente estranha à conduta do Reclamante. …”. Mas esta invocação não foi, nem podia ser, objeto de apreciação no despacho reclamado. E na petição, invocando jurisprudência, dê-la fez leitura bem diversa da que efetivamente consta dos Acórdãos que referiu: Por exemplo o Ac. do STA de 19-02-2012, proc. 0883/12, referido na conclusão 10º da PI da reclamação atente-se que o nele defendido é bem diverso do que o Reclamante defende: “II - Apesar do nº 2 do artigo 49º da LGT ter sido revogado pela Lei nº 53º-A/2006, pela regra do nº 2 do artigo 12º do Código Civil, aos factos interruptivos e suspensivos da prescrição são aplicáveis as normas vigentes à data em que tiverem ocorrido, pelo que tal norma continua a ser aplicada aos factos interruptivos pretéritos cujo período de paragem do processo se completou antes a entrada em vigor da nova lei. III - A degradação em suspensivo do efeito interruptivo da dedução de impugnação judicial, no caso de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (n.º 2 do artigo 49.º da LGT - antes de 1/1/2007), não tem influência no decurso do prazo de prescrição no caso de ocorrer anterior citação para a execução fiscal, já que esta configura facto com potencialidade interruptiva para, por si só, eliminar o período decorrido anteriormente e obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que venha a pôr termo ao processo.” O sublinhado é nosso e reforça o entendimento bem diverso do defendido pelo Reclamante. A alegada paragem verificou-se após a entra em vigor da nova lei! Algo similar se passa relativamente à conclusão 20 da PI e ao Ac. aí referido. Ao contrário do defendido pelo Reclamante, no referido Ac. sumariou-se: “ A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do CC).”. Face ao exposto não vemos que censura mereça o despacho reclamado pelo que se reafirma. Efetivamente entre o trânsito em julgado da decisão proferida no processo 3--3/22..., a data em que o despacho reclamado foi proferido e mesmo considerando a presente data, desconhecemos que fato suspensivo ou interruptivo da prescrição tenha ocorrido, nem o Reclamante o invoca. Em conclusão, a prescrição das dívidas exequendas não se verifica, nem se verificará enquanto penderem os processos executivos.» Como enunciamos o recorrente dissente da fundamentação da sentença por entender não ser aplicável ao caso objeto a figura do caso julgado da decisão proferida na RAOEF n.º 383/22.1BEVIS, mas, adiantamos, sem qualquer razão, como passamos de seguida a dilucidar. A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos 580.º [conceito], 581.º [requisitos], 619.º [valor da sentença transitada em julgado], 620.º [caso julgado formal], 621.º [alcance do caso julgado] e 625.º [casos julgados contraditórios] do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal. Na verdade, transitada em julgado, a sentença que decida sobre o mérito da causa alcança o fim normal da ação, qual seja, o pronunciamento definitivo do órgão jurisdicional sobre a relação material controvertida, pondo assim termo ao litígio. É o que se designa porcaso julgado material, definido no artigo 619.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A nossa lei adjetiva define, assim, o caso julgado a partir da preclusão dos meios de impugnação da decisão: o caso julgado traduz-se na insuscetibilidade de impugnação de uma decisão, decorrente do respetivo trânsito em julgado [cfr., ainda, artigo 628.º do CPC]. E ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (autoridade do caso julgado) e uma função negativa (exceção do caso julgado). Nas palavras de Castro Neves «os efeitos de autoridade do caso julgado e a exceção do caso julgado, ainda que constituindo duas formas distintas de eficácia deste, mais não são do que duas faces da mesma moeda» [in“Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, pág. 36 e segs.]. Sobre esta matéria, sublinha Teixeira de Sousa: «O caso julgado assegura a confiança nas decisões dos tribunais, pois que evita o proferimento de decisões contraditórias por vários tribunais. Para obter este desiderato o caso julgado produz, como bem se sabe, dois efeitos: um efeito impeditivo, traduzido na excepção de caso julgado, e um efeito vinculativo, com expressão na autoridade do caso julgado. Aquela excepção visa obstar à repetição de decisões sobre as mesmas questões (ne bis in idem), impede que os tribunais possam ser chamados não só a contrariarem uma decisão anterior, como a repetirem essa decisão. Em contrapartida, a autoridade de caso julgado garante a vinculação dos tribunais e dos particulares a uma decisão anterior, pelo que impõe que aqueles tribunais e estes particulares acatem (e, neste sentido, respeitam) o que foi decidido anteriormente (…).» [in «Preclusão e "contrario contraditório"», Cadernos de Direito Privado, n.º 41, págs. 24-25]. Perfilhando este entendimento doutrinal sobre esta questão, vide, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2019, processo n.º 4043/10.8TBVLG.P1.S1, e de 13.11.2018, proc. n.º 4263/16.1T8VCT.G1.S1, e acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28.02.2019, proc. n.º 2143/05.5BELSB, e acórdão deste TCA de 08.02.2024, proc. n.º 2044/20.7BEPRT (relatado pela segunda adjunta desta formação). Como se refere no mencionado acórdão deste TCA, «as exigências de segurança jurídica têm sido apontadas como fundamento primordial do caso julgado material, sendo um garante da tendencial imutabilidade das decisões transitadas em julgado, fundamental até em termos de manutenção da paz social - cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Vol. III, p. 94, Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1956, pp. 286 e 287, e Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, 1985, Coimbra Editora, Coimbra, p. 705». Neste conspecto, podemos, então, estabelecer a seguinte distinção: · Aexceção dilatória do caso julgado «destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual», pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações (contendo uma delas decisão já transitada) e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; · Aautoridade de caso julgado «tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica», pressupondo a vinculação de um tribunal de uma ação posterior ao decidido numa ação anterior, ou seja, que a decisão de determinada questão (proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda) não possa voltar a ser discutida. Feitos estes considerandos, retomemos o caso concreto. O reclamante na presente reclamação culmina com o pedido, principal, de declaração de prescrição da quantia exequenda “e, consequentemente, ser ordenada a sua extinção, com referência expressa à paragem processual de 2010 a 2021, que determinou a cessação do efeito interruptivo da citação de 2009 e a consumação da prescrição em 2016” [cfr. alínea b) do pedido] Para fundamentar aquele pedido compõe a causa de pedir, sobretudo, nos seguintes termos: Ø O facto jurídico nevrálgico que enforma o presente dissídio consiste na prolongada e manifestamente injustificada letargia processual em que incorreu a Entidade Exequente. Ø A qual, entre o ano de 2010 e o ano de 2021, por um período ininterrupto de, pelo menos, onze anos, se absteve de praticar qualquer ato ou diligência com relevo para o impulso ou o desenvolvimento da lide executiva, omissão essa inteiramente estranha à conduta do Reclamante. Ø A paragem processual por mais de um ano, verificada no caso em apreço de forma decuplicada, operava como facto extintivo do efeito interruptivo da citação, tratando-se de uma consequência jurídica que se produzia ope legis, ou seja, de forma automática e vinculada. Ø Uma paralisação processual de onze anos consubstancia uma conduta administrativa grosseiramente negligente, desproporcional e que atenta de forma violenta contra os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsitos no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Ø Por conseguinte, também estas dívidas se encontram irremediavelmente prescritas, porquanto o prazo de cinco anos reiniciou a sua contagem e completou-se muito antes das diligências de penhora tardiamente encetadas, as quais representam, em bom rigor, um ato de cobrança de uma obrigação já natural e juridicamente inexigível. Vejamos, agora, se a questão da paragem do processo de execução fiscal entre os anos de 2010 e de 2021 foi concretamente analisada para, desde logo e a partir daí, aferir se se verifica a identidade das questões apreciadas em ambos os processos, essencial para a determinação de caso julgado entre ambos os processos. Conforme se extrai da matéria de facto [cfr. alíneas L), L1) e L2], no acórdão proferido na RAOEF n.º 383/22.1BEVIS foi julgada parcialmente procedente a ação e, em consequência, declaradas prescritas as dívidas de março de 2004 a maio de 2004 (inclusive) e improcedente nos demais períodos. Relativamente às dívidas que não foram declaradas prescritas, aqui em causa, do período compreendido entre junho de 2004 a setembro de 2008, o TCA fundamentou a sua decisão com base nos efeitos interruptivos, instantâneo e duradouro, da prescrição, respetivamente, “em consequência da citação da devedora originária com a data 06.09.2005 e da citação do ora Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário em 26.06.2009, antes do termo do 5º ano posterior ao da liquidação, por força do n.º3 do art.º 48.º da LGT, [factos provados alíneas F) e C].” Pelo que, qualquer ilegalidade, designadamente por inconstitucionalidade, a imputar à atribuição do duplo efeito da citação realizada no processo de execução fiscal, teria de ser suscitada naqueles autos até ao respetivo trânsito. Assim sendo, por força do trânsito em julgado daquela decisão ficaram definitivamente assentes os dois factos interruptivos e os respetivos efeitos deles extraídos. Todavia, o mesmo não se pode dizer relativamente à concreta questão que fundamenta a pretensão principal do reclamante e que constitui o grande tema de prova da presente reclamação, saber se a exequente “entre o ano de 2010 e o ano de 2021, por um período ininterrupto de, pelo menos, onze anos, se absteve de praticar qualquer ato ou diligência com relevo para o impulso ou o desenvolvimento da lide executiva, omissão essa inteiramente estranha à conduta do Reclamante.” É que, efetivamente, no que diz respeito a esta questão não foi emitida uma qualquer concreta pronúncia, a partir da qual se pudesse afirmar que quanto a ela se teria formado caso julgado material. Na realidade, o que ficou determinado no acórdão que temos vindo a analisar é que “[f]ace à matéria de facto provada a citação da executada originária ocorreu em 06.09.2005 e a partir desta data desenvolveu-se no processo de execução fiscal várias atividades nomeadamente o pedido de pagamento em prestações e outras diligências, sem que entre 06.09.2005 e 31.12.2006 tenha ocorrido a paragem do processo por período superior a um ano.”. Ou seja, o tribunal com base na matéria de facto apenas constatou que, entre 06.09.2005 e 31.12.2006, não houve paragem do processo por período superior a um ano. Esta evidência permite-nos, então, assentar que (i) aquele período não está em causa nos presentes autos e (ii) o que está, reafirmamos, não foi objeto de qualquer pronúncia, daí que não tenha sido realizada qualquer análise, fáctico-jurídica, sobre o mérito desta questão, com suscetibilidade de impactar na contagem do prazo de prescrição. Destarte, ao contrário do julgamento empreendido pelo tribunal a quo, não se pode afirmar que quanto a esta concreta questão exista a figura de caso julgado, pelo que dela cumpre conhecer, sem colocar em causa o mérito das questões já apreciadas e decididas definitivamente no mencionado acórdão. Nesta conformidade, não se pode manter a parte da sentença que julgou absorvidas pelo caso julgado todas as questões colocadas na presente reclamação, designadamente os efeitos da paragem do processo entre o ano de 2010 e o ano de 2021, com vista à declaração da prescrição. Face à revogação parcial da sentença, impõe-se conhecer desta questão que, como veremos, é incidental, do conhecimento da prescrição. O recorrente entende que não foi fixada matéria de facto que permita demonstrar que foram praticados quaisquer atos na execução fiscal entre 2010 e 2021, num hiato temporal de11 anos, afirmando, para o efeito, que “durante este hiato de 11 anos, o credor público não praticou qualquer ato de cobrança eficaz com conhecimento do executado, o que deveria constar expressamente como facto provado.” Em termos legais, sustenta a relevância dessa inatividade na disposição que decorria do texto do n.º 2, do art. 49.º da LGT, até à sua eliminação pela Lei n.º 53-A/2006, de 29.12, que entrou em 01.01.20007. Ora, considerando que o tribunal, no que diz respeito à indagação, interpretação e aplicação da lei, não está sujeito às alegações das partes [art. 5.º, n.º 3, do CPC], o respetivo enquadramento jurídico será levado a cabo independentemente da qualificação que foi dada pelo recorrente. É que, na verdade, a alegada paragem do processo de execução fiscal terá ocorrido, toda ela, em período posterior à revogação do n.º 1, do art. 49.º, da LGT, não sendo, pois, possível fazer uma aplicação retroativa, repristinando uma norma que já não vigora no ordenamento jurídico ao tempo dos factos [“tempus regit actus”]. Aliás, como bem ficou defendido no acórdão que supra analisamos. No entanto, a questão da paragem do processo de execução fiscal, ainda assim, não deixa de assumir relevância jurídica, por força do disposto no art. 272.º, do CPPT, para efeitos da declaração em falhas e, em consequência, da cessação do efeito interruptivo duradouro da prescrição, como passamos a dilucidar. Por outro lado, também não podemos acompanhar o entendimento do tribunal a quo de que o reclamante não invocou este fundamento junto do órgão de execução fiscal, pelo que não podia ter sido objeto de conhecimento na reclamação. É verdade que temos de ter presente o carácter meramente anulatório da reclamação de atos do órgão de execução fiscal, que é prefigurada como um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, limitando-se o tribunal, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação, nem atender a fundamentos que não foram invocados junto do órgão administrativo [cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 15.03.2017, proc. n.º 0135/17 e deste TCA Norte de 09.10.2025, proc. n.º 594/25.8BELRA, disponíveis em www.dgsi.pt]. Porém, atendendo à oficiosidade do conhecimento da prescrição [art. 175.º do CPPT], nos casos em que esta está a ser objeto de conhecimento, como o presente, ao tribunal impõe-se uma ampla instrução na recolha de todos os elementos factuais para o seu conhecimento, de forma que a realidade processual seja um espelho fidedigno da verdade material. Não havendo, assim, limitação quanto às questões que podem ser invocadas e/ou conhecidas oficiosamente, salvo, como vimos, as que se encontrem abrangidas pelo caso julgado material. Vejamos, então, a pertinência do regime da declaração em falhas para a resolução da presente reclamação. Encontra-se assente que as dívidas dizem respeito a contribuições cotizações devidas à Segurança Social, do período compreendido entre junho de 2004 e setembro de 2008. Como factos interruptivos da prescrição foram assinalados a citação da devedora originária com a data 06.09.2005 e a citação do ora Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, 26.06.2009. Tendo sido fixado a este último ato o duplo efeito - instantâneo e duradouro - da prescrição, nos termos conjugados dos arts. 326.º e 327.º do Código Civil. Pelo que, para além de ter sido inutilizado todo o tempo decorrido até à citação, o novo prazo [de 5 anos] de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Sobre a relevância da declaração em falhas para efeito da contagem do prazo de prescrição daremos nota, por lapidar, da jurisprudência firmada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28.02.2024, processo n.º 01321/22.7BEPR, disponível para consulta em dgsi.pt, desenvolvida nos seguintes termos: «(…) A declaração em falhas, como resulta da sua regulamentação, constante dos arts. 272.º a 274.º do CPPT, tem como finalidade justificar que o órgão da execução fiscal - a quem compete tramitar a execução fiscal e extingui-la «dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis, devidamente justificadas» [cfr. arts. 10.º, n.º 1, alínea f), e 177.º do CPPT] -, mantenha o processo de execução fiscal parado (sem outras diligências em ordem à cobrança) quando verificar a impossibilidade da sua cobrança, decorrente de algum dos casos elencados no art. 272.º do CPPT. Nesses casos, o processo será mantido numa situação de “extinção provisória” (que pode converter-se em definitiva) até que ocorra a prescrição (momento em que a “extinção provisória” se torna definitiva) ou até que, dentro do prazo da prescrição, deixe de se verificar o motivo que determinou a declaração em falhas, caso em que a execução fiscal prosseguirá. Ou seja, a declaração em falhas tem como escopo permitir que o órgão da execução fiscal fique dispensado de outras diligências em ordem à cobrança da dívida e deixe o processo parado, sem consequência disciplinares ou até ao nível da responsabilidade subsidiária (cfr. art. 85.º, n.º 3, do CPPT) para os funcionários responsáveis pela sua tramitação. […], nas palavras de JOAQUIM FREITAS DA ROCHA, a declaração em falhas, que caracteriza com um acto de ordenação, da categoria de mero trâmite, «corresponde a um acto meramente declarativo em execução fiscal, que sendo decisivo na configuração do processo, não transporta, em si mesmo, efeitos jurídicos autónomos, limitando-se a atestar situações preexistentes». Sobre a natureza jurídica dos actos praticados em execução fiscal, …19, pág. 51, e-book do Centro de Estudos Judiciários, A Execução Fiscal, disponível emhttps://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Vc5HNrD3V1U%3D&portalid=30. O mesmo artigo encontra-se também disponível emhttps://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/59862/1/Nat%20jur%C3%ADdica%20atos%20PEF.pdf. Sem prejuízo do que se deixou dito, não se pode ignorar o entendimento jurisprudencial adoptado por este Supremo Tribunal, de que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição, geralmente de oito anos, tão-logo se verifiquem as circunstâncias elencadas no art. 272.º do CPPT. Com efeito, há muito tempo que a jurisprudência sustenta que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar ou, noutra formulação, que nos casos em que o prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, mas sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas. No mesmo sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, 2010, pág. 62. Daí resulta, inequivocamente, que a data em que deve ser emitida essa declaração assume relevância para efeitos de prescrição, a qual, como é sabido, é de conhecimento oficioso (cfr. art. 175.º do CPPT), motivo por que, como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «o tribunal deve dela tomar conhecimento independentemente do objecto do processo e de a questão ter ou não sido previamente colocada à administração tributária» (Ob. cit., 23). […].» Do judiciosamente exposto, conclui-se que, para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. Desta jurisprudência e da deste TCA [por todos, acórdãos de 22.06.2024, proc. n.º 2251/23.0BEBRG e de 13.03.2025, proc. n.º 1273/24.9BEBRG, este último com intervenção do mesmo relator]: · Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas [rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas] faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição [equiparando-se à decisão que põe termo ao processo aquela que declare a execução fiscal em falhas], o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. · A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração. Na sequência do exposto, a atividade judicial no caso objeto não podia ter ficado limitada à mera constatação, como vimos, do caso julgado, antes se impunha que foi levada a cabo instrução dos autos com recolha de elementos para apurar se após a citação do reclamante foram praticados atos no processo de execução fiscal [designadamente penhoras ou hipotecas], com vista à demonstração da existência de bens de quaisquer um dos responsáveis pelo pagamento e, na positiva, qual o resultado dessas mesmas diligências, para que a partir dos dados recolhidos fosse possível extrair a data concreta da ocorrência das circunstâncias que determinariam a declaração em falhas, pois, não podemos esquecer que o reclamante defende que o processo de execução esteve parado cerca de 11 anos após a sua citação. Neste conspecto, impunha-se, então, que se conhecesse agora da verificação das condições para a determinação da data da declaração em falhas, mas para isso é necessário que os autos de execução demonstrem a inexistência de bens penhoráveis. Todavia, os elementos que instruem a presente ação não permitem que, com a segurança e certeza exigíveis, se possa determinar, em concreto, a data das condições para a declaração em falhas. Na verdade, não é possível assegurar que a totalidade do processo de execução fiscal se encontra junto aos autos. É que apesar de constar, pelo menos, uma tentativa em finais de 2009 de hipoteca, infrutífera, de bens imóveis, com participação criminal contra o reclamante, pela prática do crime de frustração de créditos, ainda pendente em 2010, que suportou o indeferimento do pedido de dispensa de garantia, nada mais consta até uma tentativa sem sucesso de uma penhora de vencimento, por impenhorabilidade, com resposta a 01.06.2021 [cfr. documentos do magistratus sob as designações petição 73441669 e 73441670]. Pelo que cumpre esclarecer se essa omissão se deve efetivamente à não realização de qualquer ato processual ou à insuficiência dos elementos enviados a tribunal. É que importa assegurar, sem dúvidas, que nos processos de execução fiscal existem/inexistem bens penhoráveis, dos devedores originário e subsidiário, e causas legítimas de suspensão da execução, aportando para os autos todos os elementos pertinentes para o efeito, o que só será possível depois de realizadas todas as diligências apontadas ou outras que o tribunal a quo possa entender por convenientes. Verificando-se, assim, défice instrutório, impõe-se a remessa ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu para promover as diligências instrutórias com vista ao esclarecimento cabal dos factos apontados ou outros que se considerem pertinentes e, posteriormente, proferir nova decisão. Nesta conformidade, importa sanar o défice instrutório de que padece este processo, o que implica a anulação da sentença recorrida, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, para ampliação da matéria de facto, como provada ou não provada, e posterior prolação de sentença, em conformidade, se a tanto nada mais obstar. Com a presente decisão fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas [art. 608.º, n.º 2, do CPC]. * Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, e nessa sequência, anular a decisão (somente) nos termos assinalados e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a fim de aí serem tomadas as diligências de prova indicadas e proferida nova decisão. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - Ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (autoridade do caso julgado) e uma função negativa (exceção do caso julgado). II- Não obstante o contencioso de mera anulação da reclamação de atos do órgão de execução fiscal, quando vem pedida a declaração de prescrição da quantia exequenda, de conhecimento oficioso, o tribunal tem amplos poderes na instrução dos autos para esse conhecimento, não se encontrando limitado aos fundamentos que foram invocados pelo reclamante. III - Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas (rectius a ocorrência das circunstâncias que determinam a declaração em falhas) faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição, o que significa que se iniciará novo prazo de prescrição. IV - A declaração em falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT] e que essa demostração pode ser requerida e determinada judicialmente se o órgão de execução fiscal não o tiver feito ou se sindicados os termos dessa demonstração. * V - DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, e nessa sequência, anular a decisão (somente) nos termos assinalados e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a fim de aí serem tomadas as diligências de prova indicadas e proferida nova decisão. Custas pelo recorrido, as quais não incluem taxa de justiça na presente instância, por não ter contra-alegado. Porto, 14 de maio de 2026 [Vítor Salazar Unas] [Ana Paula Santos] [Ana Patrocínio] |