Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00234/10.0BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/16/2018 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | LEVANTAMENTO DE SIGILO; EXISTÊNCIA DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS; RESERVA DA VIDA ÍNTIMA; DIREITO DISPONÍVEL; AUTORIZAÇÃO. |
| Sumário: | 1. O facto de o Autor ser – ou não – titular, em 27.11.2004, de algum seguro de acidentes pessoais, não se pode considerar propriamente um facto da vida íntima privada, como seja, por exemplo, as suas condições de saúde. 2. A autorização dada pelo Autor para ser prestada informação ao Tribunal sobre esse facto, afasta a existência de sigilo e de dever de sigilo, sendo certo que o direito à reserva da intimidade da vida privada é um direito disponível, ainda que se considerasse um facto inserido na reserva íntima da vida privada (artigos 81º e 340º do Código Civil). 3. Embora não se trate aqui de um facto sigiloso, objecto do direito de reserva da vida privada, tendo sido oposto o dever de sigilo à sua divulgação no processo, impõe-se decretar o levantamento do sigilo. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | AFM |
| Recorrido 1: | Município de Oliveira do Bairro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Deferido o pedido de levantamento do sigilo |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AFM na acção que contra o Município de Oliveira do Bairro e outros veio requerer o levantamento do sigilo profissional relativamente ao facto de ser titular em 27.11.2004 de algum seguro de acidentes pessoais, facto que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões recusou a informar invocando sigilo profissional. Por despacho de 22.11.2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi determinado à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões que fundamentasse a invocação do alegado sigilo profissional. A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em resposta, veio invocar o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.04, na redacção da Lei n.º 147/2015, de 09.09, solicitando ao Tribunal "… a devida consideração por estes constrangimentos decorrentes de restrições que lhe são impostas por lei e cuja inobservância pode envolver responsabilização própria [civil e criminal] desta Autoridade e dos seus colaboradores…". O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por despacho de 19.12.2017, sustentou o levantamento do sigilo. O Ministério Público neste Tribunal consignou nada ter a promover. Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta. * I – Matéria de facto.1. Na sequência de requerimento apresentado em 07.07.2016 pelo Município de Oliveira do Bairro, Réu na presente acção, foi oficiado à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões no sentido de informar se o Autor era titular de algum seguro de acidentes pessoais, em 27.11.2004. – cfr. SITAF. 3. A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões escusou-se a dar a informação alegando sigilo profissional – cfr. SITAF. 2. Notificado o Autor, AFM, desta resposta, veio o mesmo requerer o levantamento do sigilo profissional relativamente ao facto de ser titular em 27.11.2004 de algum seguro de acidentes pessoais – Cfr. SITAF. * III - Enquadramento jurídico.O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, por despacho de 19.12.2017, sustentou o levantamento do sigilo no seguintes termos: “Após o nosso despacho judicial de 22 de novembro de 2017, determinando-lhe que fundamentasse a invocação do alegado sigilo profissional, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensão vem explicitar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2013, de 6 de agosto, designadamente para explicitar que o citado diploma cria o dever de informação do segurador aos beneficiários dos contratos de seguros de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização com beneficiários em caso de morte. Acrescenta a tal explicação o facto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ter criado a norma regulamentar n.º 14/2010-R, de 14 de outubro, alterada pela norma regulamentar n.º 7/2013-R, de 23 de outubro que visa regular a obtenção de informação, entre outras, sobre a identificação do respetivo segurado, subscritor e segurador, mediante a criação de um registo central de contratos e beneficiários em caso de morte. Pois bem, o artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 384/2007, de 19 de novembro visa reforçar a posição do beneficiário de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e das operações de capitalização, prevendo efetivamente a criação de um registo central desses contratos e operações com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor e, ainda, estabelecer o direito de acesso à informação nele constante. Dispõe o seu artigo 5.º, também, sobre quais os deveres de informação devidos ao beneficiário e o artigo 6.º prevê a criação de um registo central de contratos de seguro de vida, de acidentes pessoais e de operações de capitalização com beneficiários em caso de morte do segurado ou do subscritor, sendo que o artigo 9.º/1 do mesmo diploma legal estatui que "… Qualquer interessado pode obter informação constante do registo central quanto à existência de contrato de seguro ou de operação de capitalização em que seja segurado ou subscritor uma pessoa determinada, sobre o segurador com o qual foi contratado e se o próprio consta como presumível beneficiário do seguro ou da operação de capitalização…", limitando tal acesso aos atermos seguintes: "… 1 - Sem prejuízo do direito de acesso do titular aos seus dados pessoais, sem indicação da qualidade em que estes figuram na base de dados, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o acesso por terceiro à informação referida no número anterior só pode efetuar-se através de pedido devidamente fundamentado e documentado, em caso de morte ou de declaração de morte presumida do segurado ou do subscritor, comprovada mediante apresentação da correspondente certidão…". 2 - A informação sobre o beneficiário só pode ser dada ao próprio, ou ao seu representante legal […]. Finalmente estriba-se a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, na redação da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, onde se aponta: Artigo 119.º Dever de sigilo 1 - O segurador deve guardar segredo de todas as informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, ainda que o contrato não se tenha celebrado, seja inválido ou tenha cessado. 2 - O dever de sigilo impende também sobre os administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares do segurador, não cessando com o termo das respetivas funções. Termina solicitando ao Tribunal que "… a devida consideração por estes constrangimentos decorrentes de restrições que lhe são impostas por lei e cuja inobservância pode envolver responsabilização própria [civil e criminal] desta Autoridade e dos seus colaboradores…". Pois bem. Antes de qualquer outra consideração, recorda o Tribunal que o segredo profissional não é um segredo absoluto e inafastável, mas a razão de ser da sua existência impõe que em casos excecionais possa ser afastado. Em todo o caso, para a quebra do segredo profissional, regulado no artigo 135º do C. Processo Penal [aplicável ao processo civil, por força do disposto no artigo 417º, nº 4 do C. Processo Civil], importa analisar como se processará o incidente referido. Estabelece o nº 1 do artigo 135º do CPP que, "… os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos…". Relevante é o facto de o pedido em causa provir do réu, Município, e não do autor, conforme requerimento constante nos autos, datado de 7 de julho de 2016, sabendo-se, naturalmente, que caso se tratasse de pedido do autor, a ele cumpriria recolher tais elementos de prova cujo ónus da prova, de resto, lhe seria imputável em primeira mão. Mas não é o caso, pelo que excluída fica a possibilidade avançada por esta Autoridade de Supervisão de ser o autor a formular tal pedido diretamente. Para a decisão da questão que aqui nos ocupa, importa considerar o seguinte quadro normativo: Artigo 417.º do CPC (anterior artigo 519.º) Dever de cooperação para a descoberta da verdade 1 - Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. 2 - Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil. 3 - A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 4 - Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Artigo 182.º do CPP Segredo profissional ou de funcionário e segredo de Estado 1 - As pessoas indicadas nos artigos 135.º a 137.º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objetos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado. 2 - Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 135.º e no n.º 2 do artigo 136.º 3 - Se a recusa se fundar em segredo de Estado, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 137.º” Artigo 135.º do CPP Segredo profissional 1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4 - Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso. O segredo profissional das instituições seguradoras pretende salvaguardar uma dupla ordem de interesses: (i) por um lado, um interesse de ordem pública, o regular funcionamento da atividade de seguros, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança; (ii) por outro lado, o segredo visa também a proteção dos interesses dos intervenientes, tomador de seguro, beneficiário e segurador, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada. Porém, dado o sigilo profissional não constituir um fim em si mesmo, nem sequer um valor absoluto, a lei prevê diversas situações em que o mesmo pode ser derrogado em face de outros interesses públicos ou privados. Daí que, embora o nº 1 do artigo 417º do CPC imponha a todas as pessoas (sejam ou não partes na causa) o dever de cooperação com o Tribunal para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que lhes for requisitado e praticando os atos que lhe forem determinados, segundo a alínea c) do nº 3 desse normativo, seja legítima a recusa de colaboração com o tribunal se a obediência importar violação desse sigilo profissional. À escusa em processo penal com o fundamento de segredo profissional, aplicável in casu, reporta-se o citado artigo 135º do Código de Processo Penal. Ora, de acordo com o disposto neste normativo [aplicável por força do disposto neste 417º, nº 4 do CPC], tendo sido invocada escusa pela entidade reguladora dos seguros para fornecer os elementos solicitados, colocam-se duas hipóteses: (a) a autoridade judiciária tem dúvidas quanto à legitimidade da escusa e, neste caso, procede às averiguações necessárias e se, depois dessas averiguações e de ultrapassadas as dúvidas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ouvido o organismo representativo da profissão, decide, ordenando a prestação da informação; (b) a autoridade judiciária aceita a validade da escusa e, no caso de entender, apesar da legitimidade da escusa, serem indispensáveis os elementos recusados, pede ao tribunal superior (o competente para o efeito) que determine que sejam fornecidos os elementos pretendidos, com quebra do segredo profissional. Analisados os argumentos apresentados, é nosso entendimento que o sigilo profissional invocado é legítimo, mas que, apesar de invocado, não deverá prevalecer sobre o interesse preponderante da realização da justiça, pois da recolha de tal informação depende, face ao alegado, a decisão do mérito da causa e a realização concreta da justiça material no caso dos autos, pois que: 1. O requerente da informação sob sigilo é parte no processo – in casu o réu, Município de Oliveira do Bairro; 2. Os presentes autos tratam de uma alegada responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do réu Município, e solidariamente a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA, peticionando-se a sua condenação, solidária ou alternativa, em indemnizar o autor pelos danos sofridos; 3. O réu na sua contestação alega que a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da utilização do pavilhão estava transferida para a corré seguradora [Fidelidade – apólice 87/51.056], a menos que o autor fosse titular de algum seguro de acidentes pessoais, invocando o artigo 13.º/4 do Decreto-Lei 385/99, de 28 de setembro; Decide-se, pois, pela legitimidade da invocação do sigilo, mas entende-se que ele deve ceder no caso concreto dos presentes autos, pois a realização da justiça deve prevalecer, sendo tal informação indispensável à descoberta da verdade material dos factos e, nessa medida, interessarem à realização da justiça, devendo no caso em apreço sobrepor-se. Subam os autos para o Venerando Tribunal Central Administrativo do Norte, em ordem a proceder ao levantamento do sigilo profissional, peticionando que ordene o fornecimento dos elementos pretendidos, com quebra do segredo profissional.” Vejamos. Claramente se impõe, em nosso entender, o levantamento do invocado sigilo profissional. O sigilo profissional destina-se a impedir o acesso não autorizado de terceiros a informações sobre a vida privada e familiar de uma pessoa, ou seja, visa proteger o direito à reserva da vida privada, consagrado no artigo 80º do Código Civil e no artigo 26º da Constituição da República Portuguesa (veja-se a este propósito Gomes Canotilho e Vital Moreira; Constituição Anotada, 3ª edição revista, 1993, página 181). Ora, em primeiro lugar, a informação pretendida, sobre o facto de o aqui Autor ser – ou não – titular, em 27.11.2004, de algum seguro de acidentes pessoais, não se pode considerar propriamente um facto da vida íntima privada, como seja, por exemplo, as suas condições de saúde. Por outro lado, a própria autorização de ser dada a informação ao Tribunal por parte do Autor afasta a existência de facto sigiloso, e, em todo o caso, ainda que se considerasse existir facto sigiloso, a autorização de divulgação por parte do visado afasta do dever de sigilo. Isto sendo certo que direito à reserva da intimidade da vida privada se trata, sem dúvida, de um direito disponível, caso se considerasse de um facto inserido na reserva íntima da vida privada (artigos 81º e 340º do Código Civil). Embora não se trate aqui de um facto sigiloso, objecto do direito de reserva da vida privada, tendo sido oposto o dever de sigilo à sua divulgação no processo, impõe-se decretar o levantamento do sigilo. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em DEFERIR O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SIGILO sobre o facto acima mencionado.Não é devida tributação. * Porto, 02.02.2018Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |