Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00002/01 - COIMBRA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/25/2006 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | INADMISSIBILIDADE RECURSO FACE VALOR - EMBARGOS TERCEIRO |
| Sumário: | 1. Determina o artº 280º, nº 4 do CPPT que “não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1ª instância, isto é, 935,25 euros (v. o artº 24º, nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro). 2. Sendo assim, e porque o valor da causa nos presentes autos é de 748,20 euros, o recurso é legalmente inadmissível. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do (então) Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedentes os embargos deduzidos por José , contribuinte fiscal nº , residente em Lagartixa – 3200 –Lousã, na execução fiscal movida pelos serviços de finanças de Lousã contra António Piedade de Matos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) No presente recurso contesta-se que o embargante tenha a posse sobre a coisa penhorada, ou mesmo sobre parte dela: - A sentença considerou infundadamente provado que o prédio do embargante tem nele implantada um barracão, cuja área coberta é muito superior à área total do solo; - A sentença dá como provada a construção do barracão desde 1975 ou 1976 e aceita, sem hesitações, que as declarações efectuadas em 2000 e 2001 pelo embargante, relativamente ao seu prédio, jamais refira a existência de qualquer construção; - A sentença recorrida irreleva a realidade conformada na descrição efectuada pela Administração Fiscal (artigo urbano n.° 1979); - Assim como irreleva o facto de a penhora se referir exclusiva e globalmente a esta realidade; - Também irreleva o facto de esta penhora ter sido registada em data anterior à alegada aquisição do embargante; 2ª) -0 presente recurso contesta a existência da realidade à qual a sentença recorrida aplicou o direito: - O embargante em Novembro do ano 2000 apresentou declaração predial na qual descreveu o seu prédio como sendo rústico, e, de novo em Fevereiro do ano 2001 descreveu um terreno para construção, sempre com área e confrontações completamente distintas das atribuídas ao prédio objecto da penhora; - O Tribunal Judicial da Lousa penhorou, registou e vendeu por negociação particular e promoveu a respectiva escritura notarial dum terreno rústico, em Novembro do ano 2000, por 150.000$00. A idoneidade do órgão de execução, o processo de venda e o valor, indicam claramente a natureza do prédio; 3ª) - A sentença recorrida aplicou o direito a uma realidade necessariamente diversa daquela que foi objecto da penhora: - Se o prédio do embargante é, realmente, rústico ou terreno para construção, o que se coaduna com o preço pago e com os factos atestados pela escritura de aquisição, então não tem qualquer relação com o prédio penhorado; Ou - Estando o prédio do embargante englobado no solo no qual foi edificado o barracão, desde 1975 ou 1976 (o que não se comprovou) então aquele adquiriu - conscientemente, porque era filho do anterior proprietário - um prédio já inexistente, adquiriu apenas uma inscrição matricial, não correspondente à realidade actual. Na data da aquisição feita pelo embargante, esta realidade (a única realidade então existente) já se encontrava, registada predialmente sob o artigo n.° 1979 e penhorada pelas Finanças; 4ª) - No primeiro caso anterior, a penhora não prejudica a posse do embargante porque a posse de qualquer prédio não incluído na penhora não é susceptível de sofrer prejuízo. No segundo caso, a penhora não prejudica a posse do embargante porque lhe é anterior. 5ª) - É que a "venda por negociação particular" é uma forma de venda extrajudicial, pelo que, tratando-se de imóveis, a transmissão só se efectiva com a respectiva escritura notarial, e esta ocorreu em 28.11.2000, no Cartório Notarial de Vila Nova de Polares; Nestes termos e com o douto suprimento de V.as Exas, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedentes os embargos de terceiro assim se fazendo, 2. Contra-alegando veio o recorrido invocar a inadmissibilidade do recurso por “insuficiência de alçada”, ou, para o caso de assim se não entender, a rejeição do recurso em face do artº 690º-A do CPC. 3. O MºPº emitiu parecer no sentido de que o recurso não é admissível em função do valor da causa (v. fls. 143). 4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: A) Por dívidas de Contribuição Autárquica, dos anos de 1994 a 1998 e coimas dos anos de 1997 e 1998, foi instaurado na Repartição de Finanças da Lousa, o processo de Execução Fiscal com o n° 0760-00/10003.9 e apensos; B) Em que é executado António da , Lda, com sede em Bairro da Estação - Serpins- Lousa; C) Para garantia do pagamento da dívida, procedeu a Repartição de Finanças do Concelho da Lousa, à penhora de um prédio « Barracão amplo, sito no Tojal, limite de Serpins, com a área coberta de 306 m2 e descoberta de 1114 m2, a confrontar do Norte com caminho, Sul e Poente Maria Aline Simões de Carvalho e Nascente com José Antunes Martins Carvalho, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Serpins, sob o art. 1997, com o valor patrimonial de 3.420.000$00, registado na Conservatória do Registo Predial n° 3284»; D) Em 19.12.95 foi penhorado na execução n° 105/95, de Arganil, o seguinte prédio, propriedade do executado António : « prédio rústico" Mariola", sito no Tojal, freguesia de Serpins, Concelho da Lousa, constituído por um olival, com 180 m2, a confrontar do Norte com caminho, de Sul com Albertino de Jesus Neves, de Nascente com Manuel das Neves Aires, do Poente com Mário Alves de Almeida, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 2528»; E) Por escritura lavrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Poiares, em 28 de Novembro de 2000, o embargante adquiriu por negociação particular efectuada nos citados Autos de Carta Precatória número 332/99, em que foi executado António , proprietário do prédio até àquela data: «olival, no lugar de Mariola - Tojal, freguesia de Serpins, Concelho da Lousa, com a área de 180 m2, anteriormente inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 5964 posteriormente omisso na matriz predial urbana da mesma freguesia, por ter sido abrangido dentro dos limites urbanos do PDM da Lousa, mas feita a participação para a sua inscrição na matriz em 15.11.2000, tendo apresentado a declaração modelo 129 para a inscrição como terreno para construção; F) Este prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 2528; G) O prédio rústico (agora prédio urbano) com a área de 180 m2 pertencia ao executado António ; H) Prédio que se encontrava inscrito na matriz sob o artigo rústico 5964; I) Agora, 2302, urbano; J) Sobre esse terreno, estava instalado um barracão; L)Tal menção, não constava, no entanto, da matriz, nem da Conservatória; M) A Repartição de Finanças da Lousa, penhorou o barracão ao referido António ; N)Depois da prévia criação dum artigo novo (1.997); O) Posteriormente à penhora do barracão, foi aberta a descrição n° 3284, na CRP; P) Com base nesse acto de apreensão e a criação, pelas Finanças, do artigo 1.997; Q) A Conservatória descreveu o prédio para efeitos do registo da penhora como se esta abrangesse o barracão propriamente dito, o solo que lhe serve de suporte (onde se inclui o terreno do embargante) e o "quintal", com 1.114 m2; R) O artigo 2.302 (ex. 5.964) adquirido pelo embargante está integrado no artigo 1997, criado pelas Finanças; S) Daí decorrendo que a descrição n° 3.284 (artigo 1.997), se encontra, com esta configuração, parcialmente duplicada com a descrição n° 2528 (actual artigo 2.302 e ex 5.964); T) O barracão referenciado já se encontrava no local aludido desde 75 ou 76; U) Quem o construiu foi a testemunha Maria Amélia Cortez Neves e o seu ex-marido; V) É feito de blocos e chapas de zinco; X) O terreno e o barracão, após a aquisição pelo embargante, foi utilizado por este como depósito de objectos da empresa de que é sócio; Z)A própria testemunha João Bernardo Lopes, admite «porventura, em hipótese de configuração material, estar a acontecer sobre - posição da parte rústica com a parte urbana, de dois prédios distintos»; Z1) Também admitindo, como hipótese, « que o barracão referido esteja implantado no prédio adquirido pelo embargante, desde que a sua individualização através das confrontações e área o revelem». 6. Antes de mais cabe apreciar a questão prévia suscitada pelo MºPº e pelo recorrido da inadmissibilidade do recurso em função do valor da causa.. De acordo com o disposto no artº 6º, nº 2 do ETAF, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, a alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1ª instância. Por aplicação do disposto no artº 24º, nº 1 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, o valor da alçada dos tribunais tributários é então de 935, 25 euros ( um quarto de 3740, 98 euros). Determina o artº 280º, nº 4 do CPPT que “não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1ª instância. Sendo assim, e porque o valor da causa nos presentes autos é de 748,20 euros (v. fls. 1 e 6), o recurso é legalmente inadmissível, tal como referido pelo recorrido e pelo MºPº. 7. Nestes termos e pelo exposto não se toma conhecimento do objecto do recurso por o mesmo ser legalmente inadmissível. Sem custas. Porto, 25 de Maio de 2006 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |