Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00217/13.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/28/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:INEXIGIBILIDADE;
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO;
RESTITUIÇÃO DE BOLSA;
Sumário:
I - Estando em causa a cobrança de dívida proveniente de acto administrativo que determinou a devolução de bolsa de estudo, importa atender às regras sobre notificação de actos administrativos contidas no Código de Procedimento Administrativo (CPA) e não às regras sobre notificação de actos tributários contidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

II - Tal decisão tinha de ser notificada ao interessado, mediante comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei, tendo a falta de notificação como consequência legal a ineficácia do acto.

III - Segundo o artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do CPA, na redacção à data, as notificações podem ser feitas por via postal desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando; e apesar de a lei não o especificar, o envio da notificação pelos correios deve ser feito sob a forma registada.

IV - Todavia, não funciona para as notificações procedimentais feitas por registo postal a presunção que o n.º 3 do artigo 254.º do anterior CPC (a que corresponde o artigo 248.º do actual CPC) prevê para as notificações de actos judiciais aos mandatários, isto é, de que a notificação produz efeitos ainda que a carta seja devolvida.

V - Recaindo o dever de notificação sobre a administração pública, sobre a qual impende o ónus de diligenciar pela sua efectiva concretização, de forma a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário, não pode dar-se como concretizada a notificação efectuada através de carta que veio devolvida e que não chegou à esfera de cognoscibilidade do respectivo destinatário.

VI - Sem um acto prévio que tenha sido devidamente notificado ao destinatário para cumprir a obrigação pecuniária em determinado prazo, a dívida exequenda não é exigível nem exequível.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte n.º ...05, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 29/11/2021, que julgou improcedente a oposição a execução fiscal n.º ..........0353, respeitante a dívida no montante de €66.467,74 à Direcção Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, por falta de devolução de bolsa recebida nos termos do “Regulamento do regime de concessão de bolsa de estudo para a frequência do internato complementar de medicina”, aprovado pela Portaria nº 61/98 de 27 de Agosto, a correr termos no Serviço de Finanças de ....

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a Oposição à execução fiscal deduzida no âmbito do processo n.º ..........0353, a correr termos no Serviço de Finanças de ....
2. Salvo o devido respeito, o aresto ora recorrido incorreu em erro na apreciação e valoração da matéria de facto provada assim como em erro na aplicação do Direito ao caso sub judice.
3. Da douta decisão resulta que impendia sobre a Exequente o ónus da prova dos pressupostos de exigir a obrigação tributária, designadamente que houve uma notificação validamente efetuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação.
4. E debruçando-se sobre o caso em dissídio o Tribunal a quo extraiu a conclusão de que tal não foi cumprido.
5. Não obstante, para o Tribunal recorrido, (i) o envio pela Exequente das referidas cartas registadas (não levantadas!) da execução precedente, dando-lhe conhecimento da dívida e para se pronunciar em sede de audiência de interessados, e (ii) a anulação da execução fiscal n.º .............1472, em fase de oposição judicial, para que o Oponente se pudesse pronunciar sobre a mesma (processo n.º 1168, a correr termos no mesmo Tribunal) – ponto 16, demonstravam «indubitável[mente] que o teor da decisão de restituição da bolsa de estudo chegou ao conhecimento antes da citação que originou os presentes autos, tanto mais que aquele teve oportunidade de apresentar oposição judicial à execução fiscal prévia a esta» .
6. Ao contrário do entendimento vertido no aresto recorrido, da intervenção do Oponente no processo de execução fiscal n.º .............1472 – ponto 14 da factualidade provada – jamais se poderia extrair a conclusão de a mesma ser suficiente ou idónea para dar como verificada a exigibilidade e exequibilidade da obrigação pecuniária.
7. Aliás, o “teor” da obrigação pecuniária não é o mesmo, porquanto a cobrança coerciva dos presentes autos ascende aos € 66.467,74 (e não € 65.243,74) e inclui agora (espante-se!) «o montante que a Região Autónoma dos Açores foi condenada a título de custas de parte, por sentença de 28-08-2012 do TAF do Porto, nos Autos de Oposição 1168/12.9BEPRT»! folhas 36, 37 e 38 de pag.284 (do “Processo Administrativo” junto aos autos).
8. Da decisão recorrida resulta o apelo ao regime das notificações de atos tributários, contido nos arts. art.35.º, n.º 1 do art. 36.º, n.º 1 do art.38.º, n.ºs 3 e 5 do CPPT e n.º 1 do art.74.º da LGT para a resolução do dissídio.
9. No entanto, é entendimento do ora Recorrente que o Tribunal a quo errou na subsunção que fez dos factos às normas jurídicas aplicáveis.
10. Resulta dos autos que a dívida exequenda não provém de qualquer tributo, taxa, contribuição financeira a favor do Estado, coima ou outra sanção pecuniária relativa a contraordenações tributárias.
11. Contudo, é sabido que podem ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e nos termos expressamente previstos na lei, outras dívidas ao Estado, conforme resulta da al. a) do n.º 2 do artigo 148 do CPPT.
12. O n.º 3 do art.149.º do CPA [atualmente n.º 2 do art. 176.º] consagra a possibilidade de a Administração Pública promover a execução por via judicial de actos que imponham o cumprimento de obrigações pecuniárias resultantes de actos administrativos. Ou seja, a Administração não executa directamente a prestação em dívida, mas recorre ao "processo de execução fiscal", que é tramitado em órgão diferente do autor do ato exequendo, nos termos da remissão expressa efetuada do art.155.º para o Código de Processo Tributário.
13. Nos presentes autos, o título executivo indica que a dívida provém do incumprimento do Regulamento de Concessão de Bolsa de Estudo para a Frequência do Internato Complementar de Medicina”, aprovado pela Portaria n.º 61/98 de 27 de Agosto e que o devedor não terá procedido ao pagamento da quantia no prazo que lhe foi fixado e do qual foi notificado.
14. O título que serviu de base à execução não foi extraído a partir de um ato administrativo prévio, que tenha definido ou declarado a existência e o montante da obrigação e que tenha sido notificado ao destinatário para, num determinado prazo, a pagar voluntariamente.
15. Neste tipo de atos, a notificação é uma formalidade essencial que funciona como interpelação ao devedor para cumprimento em determinado prazo, findo o qual se constitui em mora, nos termos dos arts. 777.º e 805.º do CC.
16. Sem um ato prévio que tenha sido devidamente notificado ao destinatário para cumprir a obrigação pecuniária em determinado prazo, a dívida não é exigível nem exequível.
17. Ora, tendo sido dado como provado que a carta foi devolvida sem ter sido levantada (ponto 18) e não se provando que foi enviada nova comunicação, não se iniciou o prazo para pagamento voluntário da dívida e, portanto, por falta da necessária “interpelação” do obrigado, não se poderá concluir que a dívida se venceu e se tornou exigível.
18. No sentido de tudo o que vem dito, e que se citou, se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Administrativo em Acórdão de 19 de outubro de 2011, relatado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro Processo n.º 0578/11, disponível em www.dgsi.pt.
19. Atendendo ao exposto e descendo ao nosso caso, é entendimento do ora Recorrente que o Tribunal não andou bem ao invocar para a resolução do caso o regime das notificações de atos tributários previsto no CPPT, porquanto não integra o seu escopo normativo a aferição da invalidade de notificação de um ato administrativo que ordene o cumprimento de obrigações pecuniárias,
20. Nem quanto à consequente ineficácia e inexigibilidade relativamente ao obrigado ao pagamento, objeto do litígio aqui em causa.
21. Assim sendo e efetuando uma correta subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis, é forçoso concluir que o ato de execução padece assim de ilegalidades próprias o tornam imprestável para executar coativamente as determinações do acto exequendo.
22. O que sempre impunha uma decisão de procedência da oposição à execução fiscal, por violação do preceituado nos arts. 777.º e 805.º do CC; arts. n.º 3 do art.149.º nºs 1, 3 e 4 do art. 151º e art.155.º do CPA e da alínea a) do n.º 2 do artigo 148 do CPPT.
23. Mesmo na esteira do entendimento do Tribunal a quo, a solução seria semelhante, porquanto nos termos do n.º 5 do art. 39.º do CPPT, caso a comunicação por carta registada com aviso de receção seja devolvida, como o foi no caso sub judice (cfr. ponto 18 da matéria de facto provada, deve ser novamente enviada nos 15 dias seguintes à devolução nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada.
24. E tal como referido na decisão recorrida, pela Exequente não foi produzida qualquer prova de que tenha sido cumprido, desconsiderando não só as regras do ónus da prova (e suas consequências) como a capacidade invalidante da notificação como formalidade essencial, quando não efetuada nos termos legalmente exigidos.
25. Efetuando assim – à luz do quadro legal que entendeu ser aplicável – uma menos correta interpretação e aplicação disposto no art.35.º, n.º 1 do art. 36.º, n.º 1 do art.38.º, n.ºs 3 e 5 do CPPT, n.º 1 do art.342.º do CC e n.º 1 do art.74.º da LGT, que perante a sua violação impunham uma decisão no sentido de a obrigação pecuniária ser considerada ineficaz, inexigível e inexequível em relação ao Oponente.
Nestes termos e nos demais de Direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, e substituindo-a por outra que julgue a Oposição deduzida totalmente procedente, com as devidas consequências legais.
Assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!”
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A Recorrida não contra-alegou.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à questão da inexigibilidade da dívida.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença recorrida foi proferida a decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os factos seguintes:
1. Em 12.02.2007, o oponente «AA» requereu ao Hospital ... a rescisão do contrato que o ligava a este Hospital - fls. 47, de pag. 284;
2. Foi proferido o despacho de fls. 48 a 50, de pag. 284, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
3. O oponente recebeu subsídio a título de bolsa de estudo de janeiro de 2001 a março de 2007 - fls. 58 e ss., de pag. 284;
4. Por despacho de 8.5.2007 do Secretário Regional dos Assuntos Sociais foi determinado que o oponente era devedor à RAA do montante de €65 234,74 - fls. 60 e ss., de pag. 284;
5. Pelo ofício no DRS-Sai/2007/2015, de 10.5.2007, foi enviada carta dirigida ao oponente, endereçada ao Hospital ..., comunicando-lhe que teria de reembolsar a RAA do dobro da totalidade dos valores recebidos a título de bolsa - fls. 59, de pag. 284;
6. Pelo ofício n o DRS-Sai/2010/1219, de 25.2.2010 foi solicitado ao Serviço de Finanças ... a morada do ora oponente - fls. 68 e ss., de pag. 284;
7. Em 30.3.2010 o domicílio fiscal do oponente era na Rua ..., em ... - fls. 70, de pag. 284;
8. Foi enviado novo ofício ao oponente, em 19.05.2011, com o n.º DRSSai/2011/2997, para o referido domicilio fiscal, para efeito de audiência de interessados, sobre a solicitação de reembolso da bolsa de estudo - fls. 72, de pag. 284;
9. O ofício foi devolvido à DRS, por não ter sido levantado - fls. 74, de pag. 284;
10. Em 14.07.2011 foi emitida certidão de dívida em nome do oponente à RAA, no montante de €66.467,74 - fls. 78, de pag. 284;
11. O oponente, representado por advogado, respondeu em 17.02.2012, à exequente nos termos de fls. 79 e ss., de pag. 284, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, onde refere que foi notificado em 02.02.2012 de uma execução fiscal com origem numa certidão de dívida emitida pela RAA, sendo esse o primeiro contacto que teve com a existência de uma divida à RAA;
12. Pelo ofício de 04.04.2012 a exequente comunicou ao oponente que decidiu mandar proceder de novo ao processo de audiência de interessados - fls. 84, de pag. 284;
13. Em 05.03.2012 foi enviado ao oponente o ofício de fls. 96 e ss., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
14. O oponente deduziu oposição judicial à execução fiscal n.º .............1472, que correu termos neste Tribunal sob o número 1168/12 - fls. 89 e ss., de pag. 284;
15. Em 03.04.2012 foi determinada a anulação do processo de execução fiscal n.º .............1472 - fls. 101, de pag. 284;
16. No referido processo 1168/12, deste TAF, foi proferida sentença de inutilidade superveniente da lide por anulação da execução - fls. 19, de pag. 284;
17. Por ofício de 08.05.2012 a exequente comunicou ao oponente que decorrido o prazo para audiência de interessados sem que se tenha pronunciado, foi proferido despacho a ordenar que o oponente terá de reembolsar o montante de €65.243,74 - fls. 105;
18. A carta referida foi endereçada ao referido domicílio fiscal do oponente, tendo sido devolvida por não ser levantada - fls. 105 e ss., de pag. 284;
19. Em 16.10.2012 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º ..........0353, no Serviço de Finanças de ..., contra o oponente para cobrança coerciva do montante de €66.467,74 por dívida à Direção Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, por falta de devolução de bolsa recebida nos termos do “Regulamento do regime de concessão de bolsa de estudo - fls. 38, de pag. 284;
20. Em 14.08.2012 foi emitida nova certidão de dívida contra o oponente por dívida à RAA, no montante de €65.243,74 - fls. 148, de pag. 284;
21. Em 31.08.2012 o domicílio fiscal do oponente era na Rua ..., em ... - fls. 144, de pag. 284;
22. Em 08.11.2012 foi emitida a certidão de citação do oponente - fls. 152, de pag. 284;
23. Em 24.04.2013 o oponente enviou requerimento à exequente, nos termos de fls. 152 e ss., de pag. 284, dizendo que nunca foi notificado para pagar;
24. Em 03.05.2013 a exequente respondeu ao oponente dizendo que não era verdade que nunca havia sido notificado de que devia determinada quantia à RAA, nos termos de fls. 140, de pag. 284, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Factos não provados: com interesse para a decisão da causa não foram apurados.
Motivação.
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, conforme indicado em cada facto.
Os demais factos não considerados resultam da circunstância de se tratar de conclusões, considerações jurídicas ou sem interesse para a decisão da causa. Da prova produzida o Tribunal ficou convencido de que a exequente Direção Regional da Saúde proferiu decisão de anulação da execução fiscal n.º .............1472, em 03.04.2012, com fundamento em que se devia repetir a notificação para exercício de audição prévia, uma vez que o oponente disse que não teve oportunidade de apresentar defesa à execução.
Quando a exequente solicitou ao Serviço de Finanças ... a anulação da execução fiscal, para o efeito atrás referido, o processo já se encontrava em fase de oposição judicial, neste TAF, razão pela qual foi ali proferida decisão de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Decorrido o prazo que lhe foi dado para efeitos de audição prévia, sem que o oponente se tivesse pronunciado, foi proferida decisão final no sentido de que o oponente teria de proceder ao reembolso dos valores auferidos a título de bolsa.
Desta decisão foi enviada notificação ao oponente, pelo ofício no DRS-Sai/2012/2721, de 8.5.2012, que foi devolvido sem ter sido levantado.
Na sequência daquela decisão foi emitida nova certidão de dívida e reiniciado novo processo de execução fiscal, ao qual foi deduzia a presente oposição.”
*
2. O Direito

A questão objecto do presente recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que considerou que o oponente, aqui Recorrente, foi regularmente notificado da decisão da Direcção Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, que determinou a restituição da bolsa concedida durante o período do internato complementar de medicina.
A sentença recorrida considerou que, apesar de a carta contendo a notificação ter vindo devolvida, o teor da mesma já era do conhecimento do Recorrente, pelo que entendeu ser o acto administrativo comunicado eficaz e, portanto, a quantia em causa exigível coercivamente, através do processo de execução fiscal em apreço.
O Recorrente não se conforma com tal julgamento, pois que a sentença recorrida, ao julgar verificada a notificação da decisão de devolução da bolsa e exigível a quantia exequenda, afastando o fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser revogada.
Com efeito, na presente acção foram invocados dois fundamentos de oposição à execução: a prescrição e a inexigibilidade da dívida exequenda. Porém, este recurso tem como objecto somente esta segunda questão, tendo o julgamento sobre a prescrição transitado em julgado.
O Recorrente defende que o tribunal recorrido errou na subsunção que efectuou dos factos às normas jurídicas, na medida em que fez apelo ao regime das notificações de actos tributários, contido nos artigos 35.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 e 38.º, n.ºs 3 e 5 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para a resolução do dissídio. E, na sua óptica, deveria ter aplicado as normas do Código de Procedimento Administrativo (CPA).
A dívida em apreço não tem natureza tributária, dado tratar-se da cobrança de dívida à Direcção Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, por força de alegado incumprimento de Regulamento, determinando a devolução da bolsa concedida durante o período do internato complementar de medicina, mediante execução fiscal.
Efectivamente, tem razão o Recorrente, pois está em causa um acto administrativo, logo será de aplicar as regras sobre notificação de actos administrativos contidas no CPA e não as regras sobre a notificação de actos tributários previstas no CPPT.
Tais actos, quando gozam de eficácia externa, têm de ser notificados aos interessados, mediante comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei, de acordo com a imposição do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, tendo a falta de notificação como consequência legal a ineficácia do acto.
Por isso, na concretização desse imperativo constitucional, o artigo 66.º do CPA, na redacção aplicável à data, estabelecia que devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas, que imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos, ou que criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício.
A notificação desempenha, assim, um papel garantístico ou processual, na medida em que só após a notificação pode o acto ser oponível e iniciar-se o decurso do prazo de impugnação – cfr. Acórdão do STA, de 14/01/2015, proferido no âmbito do processo n.º 1618/13.
Nessa consonância, o artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do CPA, na redacção aplicável à data, dispunha que “as notificações podem ser feitas por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando (…)”.
Em anotação a este preceito legal, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e JOÃO PACHECO DE AMORIM, referem, no “Código de Procedimento Administrativo – Comentado”, 2ª Ed., pág. 361, que “o envio da notificação pelos correios é feito sob a forma registada, não havendo nenhuma razão para distinguir neste aspecto o processo judicial e o processo administrativo, considerando-se, portanto, que vale aqui, até por razões de certeza, a regra do artigo 254º do Código de Processo Civil: fica feita prova no processo (ao qual é junto o respectivo talão de registo) de que a notificação foi enviada e em que data, podendo presumir-se (como em juízo) que os serviços postais entregaram, nos prazos normais, aos respectivos destinatários, a correspondência que lhes é confiada. Note-se, porém, que não funciona para as notificações procedimentais feitas por registo postal a regra aplicável em matéria de notificações judiciais (nº 3 do art. 1º do Decreto-Lei nº 121/76), segundo o qual elas se consideram feitas no terceiro dia posterior à data do registo (ou no primeiro dia útil imediatamente subsequente).» (nosso sublinhado)
E também na jurisprudência (cfr, entre outros, o acórdão da Secção de C.A. do STA de 01/10/2008, no recurso n.º 0337/08, onde se deixou frisado que a presunção constante do n.º 3 do art. 254.º do CPC «não é aplicável aos processos administrativos, que são regulados em primeira linha pelo CPA, em que não há qualquer norma que determine a aplicação subsidiária do CPC.») se firmou o entendimento de que não vale para os procedimentos administrativos a presunção que o n.º 3 do art. 254.º do anterior Código de Processo Civil (a que corresponde o art. 248.º do actual CPC) prevê para as notificações de actos judiciais aos mandatários, isto é, de que a notificação produz efeitos ainda que a carta seja devolvida – cfr. Acórdão do STA, de 28/01/2015, proferido no âmbito do processo n.º 0309/14.
Salientamos que mesmo nas situações em que o legislador optou por uma presunção legal de notificação por via postal de acto administrativo, só poderá funcionar se a carta não vier devolvida.
Não obstante os pontos 17 e 18 do probatório não serem absolutamente claros, a verdade é que a Administração, aparentemente, optou pela modalidade de carta registada com aviso de recepção – [“17. Por ofício de 08.05.2012 a exequente comunicou ao oponente que decorrido o prazo para audiência de interessados sem que se tenha pronunciado, foi proferido despacho a ordenar que o oponente terá de reembolsar o montante de €65.243,74;
18. A carta referida foi endereçada ao referido domicílio fiscal do oponente, tendo sido devolvida por não ser levantada.”]
Dizemos, aparentemente, porque os elementos dos autos poderão ser equívocos. Na verdade, compulsado o processo administrativo, que se mostra digitalizado a partir da página 284 do processo virtual, no SITAF, observamos um ofício a fls. 105/217 do SITAF, datado de 08/05/2012, sem que do mesmo conste mencionada a modalidade de envio postal que seria levada a cabo, onde se indica o montante a reembolsar à Direcção Regional da Saúde, correspondendo ao dobro dos valores auferidos a título de bolsa de estudo, e fixando-se o prazo de 30 dias para realizar esse pagamento, indicando-se, ainda, que, no caso de não efectuar o pagamento, se procederá à cobrança coerciva da verba em dívida para com a Região Autónoma dos Açores.
Na página imediatamente a seguir do processo administrativo (fls. 106/217 do SITAF) consta uma cópia de um envelope, a que terá correspondido um envio na modalidade de carta registada com aviso de recepção e que terá sido devolvida ao remetente, bem como cópia do respectivo aviso de recepção, mas dos quais não ressalta qualquer marca do dia aposta pelos CTT, Correios, qualquer carimbo, qualquer data, nem qualquer assinatura do distribuidor postal, ou sequer uma nota de que tenha sido deixado aviso para levantamento da carta, inexistindo qualquer menção à existência ou não de receptáculo postal, tão-pouco o motivo da devolução da carta, que poderia até ter sido por recusa do recebimento da mesma, por exemplo; o que não seria indiferente nem despiciendo. Neste circunstancialismo, com a agravante de inexistir guia/talão comprovativo de registo da carta, é impossível relacionar o referido ofício datado de 08/05/2012 com o envelope e o aviso de recepção não assinado, que se mostram ínsitos no processo administrativo.
De todo o modo e dando de barato o envio e devolução da carta registada com aviso de recepção, com proximidade da data de 08/05/2012, não podemos esquecer que esta modalidade de remessa postal tem especificidades, correspondendo a uma notificação pessoal, afastando-se do mero depósito de um objecto postal ou aviso numa caixa de correio. Na hipótese de devolução da carta registada com aviso de recepção, sem que este se mostre assinado, determina o CPC que deverá proceder-se à notificação mediante contacto pessoal (artigo 239.º, correspondente ao actual artigo 231.º do CPC) ou enviar-se nova carta (na hipótese do artigo 237.º-A, n.º 4, correspondente ao actual 229.º do CPC).
Portanto, a modalidade da carta registada com aviso de recepção não é apenas um “plus” formal em relação à modalidade da carta registada, mas sim uma modalidade diferente, com tramitação, formalidades e regime diverso – cfr., neste sentido, o Acórdão deste TCA Norte, de 10/02/2017, proferido no âmbito do processo n.º 00325/10.7BEBRG.
É notório que in casu a notificação para pagamento voluntário, no prazo de 30 dias, da verba referente à restituição da bolsa não chegou ao conhecimento do Recorrente, dado que, supostamente (concedendo), terá sido enviada uma carta registada com aviso de recepção que foi devolvida ao remetente, tendo, seguidamente, sem mais, sido emitida a respectiva certidão de dívida para efeito de cobrança coerciva desse montante – cfr. pontos 19 e 20 do probatório.
Apesar de ter realizado outro enquadramento legal, a sentença recorrida também reconhece que nada mais foi realizado no sentido de notificar o Recorrente antes da instauração do processo de execução fiscal. Todavia, considerou eficaz o acto administrativo para efeitos de exigibilidade da quantia em sede de execução coerciva, com os seguintes fundamentos:
“(…) Ora, de volta ao caso em apreço não foi demonstrado que tenha sido enviado ao oponente nova carta registada com aviso de receção após a devolução da primeira, pelo menos naquele prazo de 15 dias, pois resulta do probatório que foram efetivamente enviadas cartas registadas para efeitos de audição prévia em 10.05.2007, em 19.05.2011 e em 5.03.2012.
Todavia, afigura-se-nos que foi demonstrado que o seu teor chegou ao conhecimento do executado.
Com efeito, tal como consta do probatório e já foi referido na motivação, ficou demonstrado que foi proferida decisão a considerar o oponente devedor da quantia em causa a título de restituição de bolsa de estudo e que foi enviada notificação para audição prévia ao oponente quer para o hospital onde trabalhava quer para o seu domicílio fiscal. Apesar da devolução da carta e após a citação o oponente disse junto da exequente que nunca foi notificado para efetuar o pagamento exigido e deduziu oposição à execução fiscal. Consequentemente, a exequente Direção Regional da Saúde proferiu decisão de anulação da execução fiscal n.º .............1472, em 03.04.2012, para repetir a notificação do oponente para efeitos de audição prévia, dando-lhe a oportunidade de apresentar defesa à execução. Mais se demonstrou, que quando a exequente solicitou ao Serviço de Finanças ... a anulação da execução fiscal, o processo já se encontrava em fase de oposição judicial, neste TAF, razão pela qual foi ali proferida decisão de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. Foi então enviada carta registada para o domicílio fiscal do oponente para efeitos de audição prévia, que foi devolvida por não ter sido reclamada. Decorrido o prazo que lhe foi dado para pronúncia, sem que se tivesse pronunciado, foi proferida decisão final no sentido de que o oponente teria de proceder ao reembolso dos valores auferidos a título de bolsa, decisão que lhe foi enviada por carta registada, igualmente devolvida por não ter sido levantada.
Portanto, foram enviadas várias cartas registadas ao oponente, que não foram levantadas, dando-lhe conhecimento da dívida, tendo havido inclusivamente anulação da execução em curso, já em fase de oposição judicial, para que o oponente se pudesse pronunciar sobre a execução, razão pela qual temos por indubitável que o teor da decisão de restituição da bolsa de estudo chegou ao seu conhecimento antes da citação que originou os presentes autos, tanto mais que aquele teve oportunidade de apresentar oposição judicial à execução fiscal prévia a esta.
Assim, conclui este Tribunal que a decisão em causa produz efeitos relativamente ao sujeito passivo, sendo, por essa razão, ato eficaz e exigível. Consequentemente, a divida é exigível e a oposição tem de improceder. (…)”
Ora, ressalta, pelo menos, que a notificação não chegou a concretizar-se, por a carta não ter sido recepcionada.
A decisão da primeira instância poderá ser plausível quanto ao acto administrativo, embora fique sempre a dúvida se o Recorrente chegou a ter conhecimento de todos os elementos que lhe deveriam ser transmitidos, conforme dispunha o artigo 68.º do CPA, na redacção à data.
Com efeito, no contexto singular dos presentes autos, o Recorrente terá acabado por ter conhecimento do teor do acto através da certidão da dívida exequenda emitida no âmbito do outro processo executivo que foi anulado.
No entanto, o Recorrente desconhecerá o prazo que foi fixado para proceder ao pagamento voluntário (30 dias), pelo que não soube o período temporal que teve para efectuar o pagamento voluntário.
Não podemos olvidar que a execução coerciva só pode verificar-se relativamente a actos administrativos de comando não voluntariamente cumprido.
Como se refere no Acórdão do STA, de 19/10/2011, no processo n.º 0578/11, trazido aos autos pelo Recorrente: “ (…) Para se proceder à execução forçada de um acto é pois necessário: (i) que ele contenha uma obrigação, (ii) que seja notificado ao obrigado, (ii) e que o seu destinatário não tenha cumprido voluntariamente a obrigação que se lhe impôs. Se estas condições não se verificam, então a obrigação não é exigível. (…)”
No caso, não pode considerar-se a notificação eficaz para efeito de instauração do processo de execução fiscal e cobrança coerciva da dívida, na medida em que o seu destinatário não teve oportunidade, previamente, de cumprir voluntariamente a obrigação de restituição da quantia referente à bolsa, dado que não chegou a recepcionar a carta destinada a interpelá-lo para o efeito.
Sem um acto prévio que tenha sido devidamente notificado ao destinatário para cumprir a obrigação pecuniária em determinado prazo, a dívida exequenda não é exigível nem exequível. Neste tipo de actos, a notificação funciona como interpelação ao devedor para cumprimento em determinado prazo, findo o qual se constitui em mora (cfr. artigos 777.º e 805.º do Código Civil).
Não tendo sido notificado o acto ao seu destinatário, não se iniciou o prazo para pagamento voluntário da dívida e, portanto, por falta da necessária interpelação do obrigado, aqui Recorrente, não se pode dizer que a dívida se venceu e tornou exigível.
Se a dívida incorporada no título executivo não é exigível, por falta de acto administrativo previamente notificado ao executado, existe inexequibilidade do título, que é fundamento de oposição à execução, enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT, por estar em causa a inexigibilidade da obrigação nele incorporada.
Pelo exposto, urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a oposição procedente, extinguindo-se o processo de execução fiscal.

Conclusões/Sumário

I - Estando em causa a cobrança de dívida proveniente de acto administrativo que determinou a devolução de bolsa de estudo, importa atender às regras sobre notificação de actos administrativos contidas no Código de Procedimento Administrativo (CPA) e não às regras sobre notificação de actos tributários contidas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II - Tal decisão tinha de ser notificada ao interessado, mediante comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei, tendo a falta de notificação como consequência legal a ineficácia do acto.
III - Segundo o artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do CPA, na redacção à data, as notificações podem ser feitas por via postal desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando; e apesar de a lei não o especificar, o envio da notificação pelos correios deve ser feito sob a forma registada.
IV - Todavia, não funciona para as notificações procedimentais feitas por registo postal a presunção que o n.º 3 do artigo 254.º do anterior CPC (a que corresponde o artigo 248.º do actual CPC) prevê para as notificações de actos judiciais aos mandatários, isto é, de que a notificação produz efeitos ainda que a carta seja devolvida.
V - Recaindo o dever de notificação sobre a administração pública, sobre a qual impende o ónus de diligenciar pela sua efectiva concretização, de forma a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário, não pode dar-se como concretizada a notificação efectuada através de carta que veio devolvida e que não chegou à esfera de cognoscibilidade do respectivo destinatário.
VI - Sem um acto prévio que tenha sido devidamente notificado ao destinatário para cumprir a obrigação pecuniária em determinado prazo, a dívida exequenda não é exigível nem exequível.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a oposição procedente, extinguindo-se o processo de execução fiscal.

Custas a cargo da Recorrida em ambas as instâncias, que não incluem a taxa de justiça nesta instância, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 28 de Novembro de 2024

[Ana Patrocínio]
[Cristina Bento Duarte]
[Ana Paula Santos]