Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00508/18.1BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/19/2020
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:DESPESAS NÃO DOCUMENTADAS; TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
Sumário:I. É sobre a Administração Fiscal que incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos que a determinaram a efetuar correções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Nº do Volume:F., Lda
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, Autoridade Tributária e Aduaneira, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou procedente a impugnação judicial instaurada por F., LDA, melhor identificada nos autos, que impugnou judicialmente as liquidações de IRC e IVA e juros compensatórios dos anos de 2013 e de 2014.
A Recorrente não se conformou com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, tendo interposto o presente recurso, formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

A. (…)O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a impugnação judicial à margem referenciada, por sentença proferida em 03/06/2020, determinando, no que ao segmento da sentença ora recorrido diz respeito, a procedência, quanto ao pedido de anulação da tributação autónoma incluída nas liquidações de IRC dos exercícios de 2013 e 2014, nos montantes, respectivamente, de €8.814,75 e €30.052,50, e respectivos juros compensatórios, mais condenando a Fazenda Pública no pagamento das custas processuais, na proporção do decaimento, que fixou em 50%.
B. Para tanto, alicerçou tal decisão no argumento de que (…) seja porque a administração não logrou cumprir o ónus da prova que sobre si recai, seja em função do princípio consagrado no artigo 100.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário – “Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado.” –, conclui-se que estão insuficientemente demonstrados os pressupostos de cuja verificação a lei faz depender a tributação autónoma sobre despesas não documentadas, pelo que, nesta parte, deverá julgar-se procedente a pretensão anulatória.
C. Entendeu a RFP dever recorrer da mesma, por não poder manifestar concordância com o vertido em tal decisão, no que tange à consideração de que (…) a administração tributária não se esforçou por demonstrar que os destinatários das despesas em questão não são cognoscíveis, circunstância que, como se referiu, constitui pressuposto da sua tributação autónoma na esfera da Impugnante [e que] estão insuficientemente demonstrados os pressupostos de cuja verificação a lei faz depender a tributação autónoma sobre despesas não documentadas (…).
D. Ora, o Tribunal a quo, atenta a factualidade carreada para os autos, deu como provados na sentença os factos 15., 16., 17., 18., 19., 20., e 27., para onde se remete mas que, por razões de economia processual, aqui nos abstemos de transcrever.
E. Por outro lado, o Tribunal a quo deu como não provado os factos B. e D., para onde se remete mas que, por razões de economia processual, aqui nos abstemos de transcrever.
F. Com o devido respeito, afigura-se-nos que o Tribunal a quo, atenta a factualidade carreada para os autos e os factos dados como provados e não provados, como supra transcrito, não podia ter decidido como decidiu, mais concretamente que:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Senão vejamos: a liquidação ora impugnada resulta da acção de inspecção externa, realizada ao abrigo das ordens de serviço n.os OI201701452 e OI201701975, de âmbito parcial, à actividade da ora Recorrida nos anos de 2013 e 2014, na qual a AT, no que ao presente recurso interessa, apurou uma correcção a efectuar em sede de tributação autónoma em IRC (cfr. ponto 9. e 10. da matéria de facto dada como provada e RIT constante do PA).
H. Aí concluiu-se que, relativamente aos registos efectuados na conta SNC 22110000030 (Classe 2 – Contas a receber e a pagar, Subclasse 2211 – Fornecedores gerais) nos anos de 2013 a 2016, que tiveram por contrapartida efectivas saídas monetárias da sociedade, em 2013 e 2014 (respeitando a data do movimento efectivo bancário), estão em causa os cheques identificados no quadro abaixo, conforme atestam os lançamentos/registos contabilísticos de contrapartida através das contas SNC de Bancos e Caixa, mas sobretudo os exfluxos reais aferidos a partir do extracto bancário da sociedade:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

I. Assim, teriam saído da esfera da Impugnante €31.153,50 com destino ao sócio-gerente F. (cheques C, D e G) e teriam saído da esfera da Impugnante €46.581,00 com destino a terceiros não identificados (cheques B, E, F e H a L).
J. Ou seja, apurou a IT a ocorrência de exfluxos financeiros de contas bancárias da sociedade associados a despesas não documentadas, que foram efectivos, porém: num primeiro caso, não tendo ficado provado o beneficiário final dos mesmos por natureza, por se tratarem de cheques emitidos ao “portador”; e, num segundo caso, não obstante terem sido identificados pagamentos em que o beneficiário do cheque teria sido o sócio-gerente da Impugnante, F., a verdade é que o próprio pretenso beneficiário (o referido sócio-gerente) não assumiu aquela natureza dos pagamentos, mantendo, pelo contrário, que aqueles pagamentos se destinariam em numerário a A., não tendo não logrado comprovar, de forma inequívoca, que aquele pretenso fornecedor tenha sido o beneficiário final efectivo dos pagamentos em causa (cfr. ponto III.1.2.1. do RIT constante do PA).
K. Ora, estamos, em ambos os casos, perante fluxos financeiros reais, consubstanciados assim em despesas não documentadas, por falta de identificação inequívoca dos beneficiários de tais fluxos financeiros, que justifica a tributação autónoma em sede de IRC, daqueles montantes, à taxa de 50% nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC, isto é, de €8.814,75 (€17.629,50 x 50%), no ano de 2013, e €30.052,50 (€60.105,00 x 50%), no ano de 2014.
L. Com efeito, e diferentemente do que pretende fazer crer o Tribunal a quo, em primeiro lugar, a Impugnante foi notificada para comprovar os beneficiários efectivos dos pagamentos efectuados, nomeadamente com a apresentação de cópia frente e verso dos cheques que teriam servido para efectuar aqueles pagamentos.
M. Em segundo lugar, era à Impugnante que cabia documentar a totalidade dos registos contabilísticos efectuados, nomeadamente identificando os beneficiários dos pagamentos da empresa.
N. Com efeito, de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 123.º do Código do IRC, na execução da contabilidade todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de serem apresentados sempre que necessário.
O. Em terceiro lugar, a Impugnante violou, com a sua conduta, o disposto no n.º 3 do artigo 63.º-C da LGT, na redacção vigente à data dos factos tributários, porquanto, os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a €1.000,00 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permitisse a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo, o que, como demonstrado, não foi cumprido pela Impugnante.
P. Ou seja, a AT realizou as diligências probatórias necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, observando o princípio do inquisitório, consagrado no artigo 58.º da LGT.
Q. Posto isto, crê-se amplamente demonstrado pela AT estarmos perante uma situação de incidência imposta pelo n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC, que estatui que as despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, pelo simples facto de o conceito de despesa não documentada reconduzir-se afinal aos casos em que, pelo menos, não se encontra documentado o beneficiário, não sendo revelado quem recebeu a quantia em que se consubstancia a despesa,
R. E como tal, em violação do princípio da tendencial tributação das empresas pelo lucro real, constitucionalmente imposto, na medida em que o mesmo pressupõe não só um conhecimento demonstrável da situação financeira do sujeito passivo, como tal documentado ou, pelo menos, documentável, como também um juízo de correlação entre as despesas suportadas pela empresa e obtenção dos seus réditos, só susceptível de ser formulado desde que os elementos essenciais daquelas, incluindo os seus beneficiários sejam cognoscíveis.
S. Ademais, na esteira da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, o conceito de «despesas» utilizado no artigo 88.º, n.º 1, do CIRC, não é definido neste Código e não coincide com o de «gastos», definido no artigo 23.º do CIRC, pelo que deverá ser atribuído àquela expressão o alcance que tem na linguagem comum, de saída de dinheiro do património de uma empresa.
T. Ora, a contabilidade da ora Recorrida revela que existiu inegavelmente uma saída de disponibilidades da empresa de montante substancial (€77.734,50) mas cujos beneficiários não foram passíveis de serem identificados, porque os que constam na contabilidade da ora Recorrida se mostraram serem falsos e a mesma não apresentou qualquer elemento adicional identificativo tanto no decurso do procedimento inspectivo como nos presentes autos.
U. Recorde-se que as despesas não documentadas são vistas com particular cautela pelo Legislador, uma vez que constituem uma forma de retirar valores de uma empresa, cujo destino irá permanecer uma incógnita no ordenamento-jurídico,
V. Ficando impossibilitado o controlo destes pagamentos para fins tributários e, inclusivamente, para fins criminais,
W. Desconhecendo-se a identidade do beneficiário do valor e qual o propósito da sua utilização, é difícil prevenir a aplicação dos valores em finalidades menos éticas.
X. Por isso, procurando desincentivar a prática de serem efetuados pagamentos sem identificação do beneficiário e prevenir situações de evasão fiscal, o legislador desconsidera as despesas não documentadas como gasto e sujeita-as a tributação à taxa de 50%.
Y. Posto isto, estando registada na contabilidade da Impugnante um exfluxo de valores, não tendo sido identificado o beneficiário de tais valores, ou tendo-o, o mesmo veio posteriormente a contradizer-se, mostrando-se ser inverídico,
Z. Não faltava assim nenhum pressuposto para que a AT pudesse sujeitar os valores em causa a tributação autónoma,
AA. Tendo a AT cumprido o ónus probatório que lhe era requerido, não tendo a Impugnante efectuado a necessária contraprova.
BB. Deste modo, e com o devido respeito, a interpretação do normativo em questão efectuada pelo Tribunal a quo, de molde a nele inserir um pressuposto legal, de a AT ter de recolher prova suficiente para demonstrar a identificação dos verdadeiros destinatários dos montantes financeiros movimentados, sem qualquer assento no texto da lei, é manifestamente desconforme com o disposto no artigo 9.º do CC, aplicável ex vi alínea d) do artigo 2.º da LGT.
CC. Realça-se que o vocábulo "cognoscível" significa “que se pode conhecer” e dos autos resulta plenamente demonstrado que, por um lado, a Impugnante não efectuou os pagamentos através de meio que permitisse a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo, violando o disposto no n.º 3 do artigo 63.º-C da LGT, na redacção vigente à data dos factos tributários, não sendo possível identificar os beneficiários dos cheques B, E, F e H a L, num montante global de €46.581,00.
DD. E, por outro lado, mesmo no caso dos cheques com destino à conta bancária do sócio-gerente F. (cheques C, D e G), no montante global de €31.153,50, foi o próprio quem negou a natureza desses pagamentos, mantendo a versão de que os mesmos se destinaram a pagamentos em numerário a A., o que se mostrou ser inverosímil, não se tendo comprovado, de forma inequívoca, de que este pretenso fornecedor tenha sido o beneficiário final efectivo dos pagamentos em causa.
EE. Destarte, têm de se considerar fluxos financeiros para despesas não documentadas, justificando-se a tributação autónoma em sede de IRC, daqueles montantes, à taxa de 50% nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC, isto é, de €8.814,75 (€17.629,50 x 50%), no ano de 2013, e €30.052,50 (€60.105,00 x 50%), no ano de 2014.
FF. Por conseguinte, e ressalvado o devido respeito com o decidido na douta sentença recorrida, dela nos permitimos discordar quanto ao entendimento do Meritíssimo Juiz a quo que julgou parcialmente procedente a presente impugnação e concluiu pela ilegalidade da liquidação da tributação autónoma em causa.
GG. Porquanto, ao decidir, como decidiu, o Meritíssimo Juiz a quo cometeu erro de julgamento na medida em que fez uma incorrecta valoração e apreciação da prova, e do mesmo modo fez uma errada interpretação e aplicação do Direito, violando o disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC, na redacção vigente à data dos factos tributários e do n.º 1 do artigo 74.º da LGT, pretendendo-se a revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação totalmente improcedente, mantendo na ordem jurídica a liquidação impugnada, com as demais consequências legais.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão ora posta em crise, considerando-se a impugnação improcedente, assim se fazendo JUSTIÇA!
Pede a V. Ex.ª deferimento..(…)”

A Recorrida contra alegou e formulou as seguintes conclusões:

1- A Recorrida acompanha integralmente os muito bem elaborados e rigorosos fundamentos de facto e de Direito, que apontam e sustentam a legal e justa sentença recorrida pela RFP, para o TCAN - Secção de Contencioso Tributário.
2- Contrariamente ao preconizado pela recorrente nas suas alegações, o tribunal a quo, e na parte sobre que versa o presente recurso, ao ter considerado que a correção efetuada com fundamento na tributação autónoma não pode manter-se porque a Administração Tributária não demonstrou os pressupostos de cuja verificação a lei faz depender a tributação autónoma sobre despesas não documentadas, decidiu corretamente.
3- A recorrente nas suas alegações volta a insistir com toda a factualidade constante do relatório de inspeção, apenas com a finalidade de a mesma ser novamente apreciada.
4- Ao reproduzir à saciedade a matéria de facto, sem indicar concretamente os erros de julgamento quanto a ela cometidos, leva-nos a concluir que o julgamento da matéria de facto não vem questionado pela recorrente e que, por isso, se não impõe a sua reapreciação, mas caso assim não se entenda, não ocorre erro de julgamento quanto á matéria de facto.
5- A recorrente nas suas alegações diz que o Tribunal não podia ter decidido que não se verificam os pressupostos previstos na norma de incidência do artigo 88º nº 1 do CIRC.
6- Nesse sentido, defende que estão em causa exfluxos monetários a favor de beneficiários não identificados e que a impugnante não cumpriu o ónus de demonstrar adequadamente os destinatários de tais saídas monetárias.
7- Assente nesse pressuposto de facto errado, a RFP defende que se encontram reunidos os pressupostos para a tributação autónoma, e que a Administração tributária não tem que demonstrar que os destinatários das despesas em questão não são cognoscíveis, mesmo depois de no processo se ter demonstrado que os movimentos financeiros são titulados por cheques ao portador emitidos pela impugnante, em que os beneficiários dos pagamentos são conhecidos ou cognoscíveis, tal como se concluiu na justa sentença recorrida pela RFP.
8- Contrariamente ao preconizado pela recorrente nas suas alegações, o Tribunal a quo considerou que da análise dos elementos documentais carreados pela própria administração, resulta que é conhecido o beneficiário de, pelo menos, parte dos pagamentos associados a tais movimentos financeiros.
9- E para assim decidir, indica os cheques, que foram comprovadamente depositados em conta bancária ou levantados por F..
10- E acrescenta que pelo menos em relação a outros seis cheques foram identificadas as contas bancárias nas quais se procedeu ao depósito dos valores, e em relação a estes, e embora não identificados no procedimento inspetivo, o beneficiário dos pagamentos é cognoscível.
11- De relevar ainda que, a recorrente nas suas alegações no ponto H, apresenta um quadro onde na coluna com a designação “Ref. No verso do cheque”, segundo ela é indicado o destino do cheque, pelo que é incompreensível que diga que existiu uma saída de disponibilidades da empresa, mas cujos beneficiários não foram passiveis de serem identificados.
12- Conforme foi entendido pelo Tribunal a quo, a tributação autónoma de despesas não documentadas tem como pressupostos que: i) as despesas em questão tenham efetivamente ocorrido e ii) que o respetivo beneficiário não seja cognoscível.
13- Contrariamente ao preconizado pela recorrente nas suas alegações, o tribunal ao decidir que não se encontram demonstrados os pressupostos de que a lei faz depender a tributação autónoma sobre despesas não documentadas, decidiu corretamente.
14- Ora, á bem elaborada e justa decisão, caso fosse necessário, junta a recorrida um outro fundamento evidenciador da ilegalidade da liquidação da tributação autónoma, e da consequente falta de fundamento do recurso da Fazenda Pública, que também se evidencia por outra razão ou fundamento.
15- Já que, tendo o tribunal recorrido dado como provada a existência de fortes indícios de que as faturas-recibo emitidas por A. não correspondem a serviços efetivamente prestados, mas a meras operações simuladas, e que os referidos cheques e os subsequentes levantamentos em numerário não visaram o pagamento de tais serviços, nesse quadro, a conclusão tirada pelo tribunal foi a de que esses custos não podiam ser aceites porque se está perante um custo simulado, e não perante o facto de que está perante um custo não documentado.
16- No caso das “faturas falsas” conhece-se a origem, a natureza e a finalidade da despesa, elas são desconsideradas porque não correspondem á realidade.
17- Neste quadro, não está desta forma reunido um dos pressupostos para a tributação autónoma previsto no artº 88º nº 1 do CIRC, na medida em que não estamos perante uma despesa não documentada.
18- A recorrente vem invocar que o tribunal violou as regras de repartição do ónus da prova, previstas no artº 74º nº 1 da LGT, porque defende que cabia á impugnante provar quem foram os beneficiários das saídas monetárias da empresa, contrariando a prova realizada pela inspeção tributária.
19- Preceitua, o n.º 1 do art.º 74.º da LGT que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
20- É sabido que compete à Administração Tributária o ónus de provar a existência dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, isto é, cabe-lhe provar que se verificam os factos que integram o fundamento previsto na lei para que seja ela a liquidar o imposto que o contribuinte deixou de liquidar, demonstrando a existência e conteúdo do facto tributário.
21- Ou seja, a Administração tributária tem o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a qualificar os movimentos financeiros, titulados por cheques ao portador emitidos pela impugnante, como despesas não documentadas para efeitos de tributação autónoma.
22- Recaía sobre a Administração tributária o ónus de provar os pressupostos para a emissão da liquidação oficiosa nos termos do artº 74º nº 1 da LGT, o que não logrou fazer.
23- O tribunal recorrido entendeu que cabe á administração tributária demonstrar a verificação dos pressupostos do direito a tributar autonomamente as despesas não documentadas.

24- E que para tal era necessário que a administração tributária demonstrasse que os destinatários das despesas em questão não são cognoscíveis.
25- No sentido de que cabe á administração tributária provar os pressupostos do direito a efetuar correções ao declarado pelo contribuinte, pronunciou-se o Acórdão do TCA –Norte de 18/10/2018 in processo nº 472/06.0bevis.
26- É, portanto, visível que a douta sentença fez uma correta aplicação da referida norma, pelo que essa alegação também deverá ser julgada improcedente, o que se requer.

TERMOS EM QUE DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, POR NÃO PROVADO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO, NA ÍNTEGRA, DA SENTENÇA RECORRIDA. (…)”


O Exmº. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF e atendendo à situação atual de pandemia, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC, submetendo-se à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente/Impugnante as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações de recurso nos termos dos artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, sendo as de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, na medida em que fez uma incorreta valoração e apreciação da prova, e do mesmo modo fez uma errada interpretação e aplicação do direito, violando o disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC, na redação vigente à data dos factos tributários e do n.º 1 do artigo 74.º da LGT,

3. JULGAMENTO DE FACTO
No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
“(…) 1. A Impugnante iniciou em 02.01.2013 a atividade de Fabricação de calçado – com o Código de Atividade Económica 15201 –, exercendo-a em regime de subcontratação, estando enquadrada, em sede de IRC, no regime normal de tributação, com contabilidade organizada, e, em sede de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, e tendo como gerente F. – cfr. documento de fls. 134, 135, 224 e 487 a 489 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
2. Com data de 12.12.2013, A. emitiu quatro faturas-recibo por atos isolados, com a indicação de ter prestado à Impugnante os seguintes serviços:
a. Fatura n.º 25: “Serviço de corte de pele p/ calçado” em 12.09.2013, no montante de € 20.450,00, acrescido de IVA no valor de € 4.703,50;
b. Fatura n.º 26: “Serviço de corte e costura” em 15.10.2013, no montante de € 18.750,00, acrescido de IVA no valor de € 4.312,50;
c. Fatura n.º 27: “Serviço de corte de pele p/ calçado” em 14.11.2013, no montante de € 24.300,00, acrescido de IVA no valor de € 5.589,00;
d. Fatura n.º 28: “Serviço de corte e costura” em 10.12.2013, no montante de € 8.320,00, acrescido de IVA no valor de € 1.913,60;
– cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 27 a 28, 163, 164, 223, 229 a 232, 234 a 237 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
3. A coberto das ordens de serviço n.ºs OI201701452 e OI201701975, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro iniciaram um procedimento inspetivo externo à Impugnante, de âmbito parcial, aos exercícios de 2013 e 2014, em virtude da contabilização de faturas de atos isolados emitidas por A., e por haver “fortes indícios de que aquelas faturas […] não representam serviços efetivamente prestados” – cfr. documentos de fls. 133, 134 e 208 a 222 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
4. Mediante ofício de 10.04.2017, os Serviços de Inspeção Tributária remeteram à Impugnante um pedido de esclarecimentos – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 239 e 240 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
5. Em resposta ao pedido referido no ponto anterior, a Impugnante apresentou exposição com o seguinte teor:
“[…]
Os serviços prestados foram de corte e costura, sendo que os pagamentos foram todos em cheque e serão enviados os comprovativos logo que o banco nos envie os mesmos […].”
– cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 233 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
6. Em 12.07.2017, ainda no âmbito do procedimento inspetivo, os Serviços de Inspeção Tributária notificaram a Impugnante para prestar os seguintes esclarecimentos:
“[…]
1. Justificar […] a indispensabilidade dos gastos registados na conta SNC 62113 nos
anos de 2013 e 2014, conforme registos que se listam […]:
Data / Diário / N.º RegistoValorObservação
2013-12-3151024.300,00Fatura – Recibo de A.
2013-12-315118.320,00Fatura – Recibo de A.
2014-01-315618.750,00Fatura – Recibo de A.
2014-01-315620.450,00Fatura – Recibo de A.

2. Para além de justificar a indispensabilidade daqueles gastos para a obtenção de rendimentos sujeitos a IRC, relativamente àqueles gastos, pretende-se ainda:
a. Indicação se aqueles documentos emitidos já foram totalmente liquidados, ou, dito de outra forma, se a sociedade ainda está em dívida com A. relativamente aos serviços prestados que foram titulados por aqueles quatro documentos;
b. Eventuais propostas ou orçamentos prévios ou troca de comunicação em que terão sido encomendados aqueles serviços;
c. Detalhe dos funcionários que prestaram aquele serviço, com as respetivas folhas de obra que inclua os dias e trabalhos efetuados, bem como o local onde o serviço foi prestado;
d. Identificação […] dos eventuais funcionários que terão sido subcontratados por aquele prestador de serviço;
e. Correspondência entre os trabalhos efetuados (prestados por A.) e o cliente final (da sociedade F., Lda) para quem foram repercutidos aqueles serviços;
f. Justificação para o diferimento do gasto incluído em dois daqueles documentos para o ano de 2014;
g. Justificação para o facto da conta corrente com aquele fornecedor […] não ter sido ainda saldada (saldo credor de € 46.666,60 a 31-12-2016);
h. Identificação (de forma clara e inequívoca) dos beneficiários efetivos dos cheques emitidos de conta bancária da empresa (cópia frente e verso com indicação expressa do titular da conta em que foi depositado quando está em causa „depósito em conta‟) e que serviram de suporte aos abatimentos à conta corrente […] de A.;
3. Folhas de obra de todos os funcionários (e/ou colaboradores em regime de avença / subcontrato) da empresa relativas aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, onde conste expressamente referência as encomendas / serviços a faturar e o respetivo cliente final;
4. Guias de transporte / guias de remessa relativas ao material / mercadoria subjacente aos serviços prestados incluídos nas faturas-recibo identificadas no ponto 1.
[…].
– cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 168/169 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
7. Na sequência da comunicação referida no ponto anterior, a Impugnante apresentou resposta escrita com o seguinte teor:
“[…]
1 – Recorremos a este fornecedor pelo acréscimo de trabalho que não podíamos realizar na nossa empresa. Tínhamos compromissos e quisemos respeitá-los.
2-a) A sociedade só não entregou um cheque no valor de € 5.104,10 com o nr.4583190306 que foi retido pelo facto de a obra não te tido a qualidade esperada nomeadamente ao nível da costura. Os problemas na execução dos trabalhos foram sempre sanados com dificuldade.
2-b) Houve simplesmente acordos verbais como é normal nesta empresa.
2-c) Não sabemos só o Sr. A. pode responder.
2-d) Idem. O Sr. A. é que pode responder.
2-e) Juntamos guias de transporte.
2-f) O diferimento deste custo prende-se com o facto de parte da obra faturada em 2013 ser entregue só no ano de 2014;
2-g) O facto é que na contabilidade não estavam lançados alguns pagamentos e já informamos o inspetor dessa situação. Já foi regularizada a conta corrente.
2-h) Já foram entregues todas as cópias dos cheques […]. Alguns desses cheques foram depositados na conta particular do F. (sócio-gerente) no Montepio Geral, levantados em dinheiro e pagos ao Sr. A. que necessitava de pagar aos seus funcionários em cash satisfazendo assim o pedido do Sr. A..
3 – Não temos nem nunca tivemos folha de obra com fornecedores de Serviços ou Subcontratos.
Temos sim um fornecedor em Dezembro de 2013 Sr. E. que por se tratar de um fornecedor que nos levanta sérios problemas com as quantidades
executadas, nós exigimos todos os materiais discriminados na operação corte, para obviar desvios nas peles. Este caso é pontual e nada tem a ver com prática corrente da empresa e da maioria das empresas.
4 – Seguem em anexo.
[…]”
– cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 170 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
8. Elaborado o Projeto de Relatório de Inspeção, e apesar de remetida comunicação para o efeito, a Impugnante não exerceu o direito de audição – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 204 a 207 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;

9. No Relatório de Inspeção, foram propostas as seguintes correções de natureza meramente aritmética:
a. IRC, exercício de 2013: correções à matéria tributável no valor de € 32.620,00 e tributação autónoma no valor de € 8.814,75;
b. IRC, exercício de 2014: correções à matéria tributável no valor de € 39.200,00 e tributação autónoma no valor de € 30.052,50;
c. IVA, 4.º trimestre de 2013: dedução indevida de imposto no valor total de € 16.518,60;
d. IVA, 1.ª trimestre de 2014: dedução indevida de imposto no valor total de € 96,25;
– cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 128 a 133 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
10. No Relatório de Inspeção, para sustentar as referidas correções, foi expressa a seguinte fundamentação:
“[…]
II.3.5. Resumo das declarações apresentadas / elementos da atividade
[…]
Com referência aos valores da demonstração de resultados, assim como a alguns dados da atividade desenvolvida pela empresa, com enfoque para os elementos recolhidos para os anos de 2013 e 2014, merecem destaque os seguintes factos:
(i) É uma empresa de pequena dimensão, de cariz familiar, com um volume de negócios não muito significativo e poucos clientes;
(ii) Como já se referiu antes, a empresa não adquire matéria-prima, sendo esta fornecida pelo cliente final, donde resulta que o SP é eminentemente prestador de serviços no setor do calçado;
(iii) Dos fornecimentos e serviços externos (FSE), merece claro destaque os “subcontratos‟ com um valor na ordem dos 39,5 mil e 48 mil euros em 2013 e 2014, que representam cerca de 76 / 75% do FSE;
G. Aqueles "subcontratos” estão associados à subcontratação de serviços na execução de tarefas parcelares da fabricação de calçado (corte, costura, etc.), sendo os respetivos documentos de suporte recibos-verdes / faturas de ato isolado de contribuintes individuais, incluindo os documentos emitidos por A. que deram origem ao presente procedimento inspetivo;
[…]
G. Os gastos salariais repartem-se por 9 / 8 trabalhadores dependentes (incluindo o sócio-gerente) durante o ano;
[…]
Quantos aos valores de balanço relativos aos anos de 2013 e 2014 […] Factos a destacar:
I. O valor inscrito na rubrica de diferimentos ativos (ano de 2013) é relativo a duas das faturas (faturas-recibo de ato isolado) emitidas por A., que não obstante terem sido registadas em 2013, tendo sido deduzido o respetivo IVA, o respetivo gasto (IRC) foi diferido para o ano seguinte (2014);
M. O valor em dívida (ano de 2013) a fornecedores (mais de 112 mil euros) que aparenta ser ilógico face à atividade da empresa (FSE do ano na ordem dos 52 mil euros e ativos fixos na ordem dos 38 mil euros), está concentrado (cerca de 99%) em três fornecedores, conforme se detalha:
€ 19.000,00 a F., sócio-gerente, pela aquisição de uma viatura ligeira de passageiros que está registada no ativo / património da sociedade;
€ 26.536,00 a J., Lda, NIF (…), pela
aquisição de todo o equipamento industrial da sociedade e que está registado no seu ativo; esta sociedade, até final de 2012, desenvolvia o mesmo ramo de negócio do SP e era propriedade do pai de F.;
c. € 65.209,10 a A., pelos „serviços subcontratados‟ de tarefas (corte e costura) na fabricação de calçado.
Relativamente aos valores declarados para efeitos de IVA nos anos de 2013 e 2014, temos:
Valores em €
[…]1303T1306T1309T1312T[…]
[…][…][…][…][…][…]
BaseTaxa[…][…][…][…][…][…]
TributávelNormal
TOTAL[…]29.482,5053.115,6039.150,8043.307,05[…]
ImpostoTaxa[…][…][…][…][…][…]
LiquidadoNormal
TOTAL[…]6.780,9612.216,599.004,679.960,60[…]
ImpostoImobilizado[…][…][…][…][…][…]
DeduzidoOutros[…]459,69428,07839,2217.207,42[…]
bense
Serviços
TOTAL[…]459,69428,07839,2217.675,93[…]
Imposto a Entregar[…]6.324,2711.788,528.165,450,00[…]
Imposto a Recuperar0,000,000,007.715,33[…]
[…][…][…][…][…][…][…][…]
Valores em €
[…]1403T1406T1409T1412T[…]
[…][…][…][…][…][…]
BaseTaxa Normal[…][…][…][…][…][…]
TributávelTOTAL[…]24.860,9055.282,1033.664,0541.834,19[…]
ImpostoTaxa Normal[…][…][…][…][…][…]
LiquidadoRegularizações[…][…][…][…][…][…]
TOTAL[…]5.717,9913.197,887.742,749.621,87[…]
ImpostoImobilizado[…][…][…][…][…][…]
DeduzidoOutrosbense[…]470,32781,41705,621.131,60[…]
Serviços
Reporte[…]7.715,333.502,66[…][…][…]
período
anterior
TOTAL[…]7.715,333.502,660,000,00[…]
Imposto a Entregar[…]0,007.845,176.294,508.490,27[…]
Imposto a Recuperar3.502,660,000,000,00[…]
[…][…][…][…][…][…][…][…]

Factos a destacar:
T. A base tributável é consistente com os valores declarados para efeitos de IRC (serviços prestados na demonstração de resultados) e evidencia alguma estabilidade ao longo dos diferentes períodos, apesar de um
U. “pico‟ no segundo trimestre;
V. Relativamente ao IVA deduzido, sendo a parcela relativa ao imobilizado pouco significativa (essencialmente nos dois primeiros trimestres de 2014), relativamente à rubrica de outros bens e serviços (OBS), destaca-se o valor considerado / declarado no último trimestre de 2013 que não tem qualquer similitude com os restantes períodos do ano, nem acompanha o nível de atividade: atendendo, por exemplo, ao volume de faturação dos segundos trimestres poderia ser expetável ser nestes períodos que se concentraria o maior volume de IVA deduzido;
(iii) De resto, foram analisadas as declarações periódicas (DP) do IVA do ano seguinte (2015 ou 1503T a 1512T) e conclui-se que as oscilações da base tributável têm a mesma tendência por trimestre (poderá estar associado aos períodos em que são lançadas as novas coleções) e, por outro lado, com exceção do período 1512T, em todos os outros períodos, o IVA deduzido em OBS ronda os valores que foram declarados nos restantes sete trimestres analisados de 2013 e 2014 (variou entre os 0,4 mil e 1,6 mil euros);
AA. Ainda relativamente ao valor declarado de IVA dedutível em OBS no período 1312T, acresce referir que dos € 17.207,42 declarados, € 16.518,60 são relativos às quatro faturas-recibo de ato isolado emitidas por A., ou seja, excluindo aquele valor, estaríamos a falar de pouco menos de setecentos euros de IVA deduzido em OBS, o que seria um valor em linha com o declarado nos períodos anteriores e seguintes;
DD. Atendendo àquele valor „excecional‟de IVA deduzido no período 1312T, contrariamente à generalidade dos períodos de IVA, neste (1312T) o SP colocou-se em situação de crédito sobre o Estado, tendo o mesmo sido reportado para períodos seguintes, originando que apenas no período 1406T o SP voltasse a entregar imposto (IVA) ao Estado.
[…]
II.3.6.1. Faturas-recibo emitidas por A.
Durante o ano de 2013 o SP F., Lda contabilizou quatro faturas-recibo de atos isolados […] emitidas por A. […].
HH. para além das infrações […] em sede de IRC e IVA, pela utilização de faturas-recibo que não consubstanciam a aquisição de serviços efetivos, saltam à vista pelo menos mais estas três infrações / desconformidades de natureza fiscal:
(i) O SP F. Lda aceitou como documentos que titulam serviços efetuados (adquiridos), quatro faturas-recibo de ato isolado, emitidos na mesma data, mas com indicação de serviços efetuados, cada qual, nos meses de setembro a dezembro de 2013, o que denota desde logo alguma distração por parte do adquirente do serviço:
a. Como o próprio nome indica, ato isolado constitui uma ação isolada e não prevista / recorrente, o que não é manifestamente o caso do emitente em questão que emitiu […] quatro faturas-recibo, relativas a „supostos‟ serviços efetuados em setembro, outubro, novembro e dezembro, todos do mesmo género (serviços de corte e costura), logo deveria ser um operador registado, no mínimo, como prestador de serviços / trabalhador independente (categoria B do IRS) e não, como se „apresentou‟, como um prestador de um serviço esporádico (ato isolado);
b. Acresce referir que não existe qualquer razão para que não tenha sido feita a retenção na fonte de IRS no momento do pagamento / colocação à disposição dos valores em causa: era uma obrigação que recaía sobre o SP F. Lda que […] ascendia aos 11,5% […];
Quando instado a provar / apresentar elementos comprovativos dos pagamentos efetuados a A., o SP F. Lda, invocando que se tratava da „... satisfação de pedido do Sr. A.‟, vem reconhecer que parte substancial dos pagamentos efetuados a A. tiveram origem em „... cheques (...) depositados na conta particular de F. (sócio-gerente) (...) levantados em dinheiros e pagos ao Sr. A. que necessitava de pagar aos seus funcionários em cash ...‟, o que viola o n.º 3 do artigo 63º-C da LGT que estipula a obrigação relativa a pagamentos superiores a € 1.000,00 de permitirem a identificação inequívoca do destinatário final dos mesmos, o que não se verifica, de todo, quando se realizam „pagamentos em numerário‟;
(iii) Para além do mais, sempre se dirá que ao fazer depósitos de cheque da sociedade em conta bancária particular do sócio-gerente, apenas se prova que este último foi o efetivo beneficiário final do pagamento, incorrendo a sociedade, eventualmente, em infrações pela falta de retenção na fonte (seja a título de categoria A ou E) sobre rendimentos sujeitos.
II.3.6.2. Elementos disponíveis na AT sobre A.
No âmbito de ação externa levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro, […] foram recolhidos os elementos que a seguir se detalham sobre o SP A. […]:
(i) Apesar de ter declarado no cadastro da AT domicílio fiscal no Reino Unido […], ouvido em auto de declarações indicou que possui endereço em Portugal […];
(ii) Apesar de não estar registado para o exercício de qualquer atividade, emitiu ao longo dos anos 2013, 2014, 2015 e 2016 recibos verdes ou faturas recibo, para diversas entidades, num montante global que ascendeu a € 485.041,04, acrescidos de IVA no montante de € 111.559,44, totalizando € 596.600,48;
(iii) Os diversos documentos emitidos (recibos verdes de atos isolado e faturas-recibo), foram emitidos a título de „honorários‟ e têm descritivos diversos (serviços de corte, costura, serviços da equipa „A‟, montagem e desmontagem de estruturas, colocação de
painéis, manutenção de painéis, venda de equipamento, etc ), apesar de nunca terem sido indicadas / identificados quaisquer meios técnicos e humanos (leia-se, instalações, equipamentos e pessoal) que permitissem levar a cabo os serviços que referem terem sido efetuados;
(iv) Nas diligências efetuadas junto dos contribuintes (SP operadores económicos registados) utilizadores dos documentos emitidos por A., identificaram-se traços comuns de atuação, para além de outras coincidências, conforme se detalha:
a. Cerca de 80% dos documentos emitidos com os valores em causa (na ordem dos 390 mil euros de base tributável), estão concentrados em seis operadores económicos (SP utilizadores) cujos serviços de contabilidade e consultoria fiscal são prestados pela mesma sociedade: V. Lda […], sendo que o contabilista certificado indicado no cadastro da AT para aqueles SP é V. […] ou S. […], respetivamente sócio gerente e funcionária daquela sociedade;

b. Das diligências efetuadas de solicitação de cópia frente e verso dos cheques emitidos para pagamento a A., concluiu-se que, em regra, os únicos valores pagos efetivamente à ordem de A., e depositados em conta bancária por si titulada, correspondem ao somatório dos valores do IVA mencionados nos documentos (faturas-recibo) emitidos;
c. Relativamente aos restantes valores, utilizaram-se expedientes diversos, como sejam, valores em aberto e regularizados aquando da intervenção da AT por via de encontro entre contas, valores que apesar de registados como sendo pagamentos a A. se veio a concluir tratar-se de levantamentos em numerário por funcionários ou pelos sócios gerentes dos SP, ou ainda depositados em contas particulares dos sócios gerentes, etc.;
d. A maioria dos intervenientes (SP's utilizadores) referiu terem sido utilizados os expedientes de „pagamentos em numerário‟ por solicitação de A., porque teria problemas com os Bancos, mas a „tese‟ acabou por ser contrariada quando se percebeu que parte dos pagamentos (nomeadamente a parcela correspondente ao IVA) foram efetivamente pagos com cheque nominativo e à ordem do próprio A.; e. Em regra, não têm qualquer contacto atual com A., tendo os serviços em causa sido isolados, não foram efetuadas quaisquer consultas prévias / pedidos de orçamentos, nem existem quaisquer outros meios idóneos de prova (documentos de transporte / guias dos materiais utilizados / transportados entre as empresas e as „instalações‟ de A., etc.) sobre a efetividade dos serviços adquiridos e não conhecem as instalações, meios e/ou pessoal ao serviço de A.;
f. Das diligências efetuadas junto daqueles seis operadores económicos, não existe evidência de práticas comerciais com outros fornecedores que sejam similares às levadas a cabo com A., como sejam, pelo menos, pagamentos em numerário de faturas (ou documento equivalente) com montantes tão expressivos, desconhecimento absoluto das instalações e meios onde são efetuados os serviços subcontratados;
(v) No âmbito daquela credencial, A. foi ouvido em auto de declarações por duas vezes, a 23 e 30-05-2017, tendo afirmado o que de seguida se resume:
a. Confrontado com o „volume‟de faturas-recibo emitidas entre 2013 e 2016, confirmou ter sido ele mesmo a emitir os documentos no Portal da AT e que os entregou aos utilizadores-clientes na pessoa dos gerentes / responsáveis;
b. Identificou uma empresa […] para quem teria emitido um recibo verde […] no montante € 3.000,00 acrescidos de € 690,00 de IVA, em 24-07-2013, mas que não corresponde a qualquer transação realizada, tendo recebido apenas € 50,00 pelo documento;
c. Numa primeira fase referiu que tinha recebido todos os valores na altura da emissão dos documentos, nada lhe sendo devido pelos clientes;
d. Relativamente ao cliente F. Lda, não terá recebido a totalidade dos valores (constantes das faturas recibo emitidas) porque o trabalho não terá sido bem executado; Declarou ainda que, relativamente a este cliente, que os restantes valores recebidos, além dos € 5.500,00, foram levados por si para um banco em França;
e. Referiu ainda que possuía conta bancária na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Oliveira de Azeméis, não sabendo o n.º da conta; perante a solicitação dos extratos bancários, de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, não só daquela conta como também da conta que referiu possuir em França (para onde referiu ter canalizado parte dos valores recebidos), respondeu que não sabia se o banco forneceria essa informação e que iria consultar o seu advogado;
f. Relativamente a um outro cliente […], referiu que todos os valores das faturas foram recebidos aquando da emissão, nada lhe sendo devido, sendo que os valores foram levados para França e depositados na sua conta bancária; Relativamente a este cliente […], importa referir que foi objeto de procedimento inspetivo autónomo […], tendo-se concluído que: (i) só os valores do IVA foram objetivamente pagos a A., (ii) parte do remanescente foi levantado ao balcão e veio a confirmar-se ter sido depositado em conta bancária do sócio gerente da empresa […], (iii) não obstante os documentos terem sido emitidos no final do ano de 2013, parte considerável manteve-se ainda em „aberto‟ até fevereiro de 2015, altura em que os valores foram também levantados ao balcão ao que se seguiu o expediente referido em (ii); Assim sendo, significa que estamos perante falsas declarações de A. que afirmou ter recebido todos os valores incluídos nos documentos emitidos e na altura da respetiva emissão;
g. Relativamente a um outro cliente para quem emitiu faturas recibo […] no montante global de € 20.602,50 (valor com IVA incluído […]), não se lembra se executou algum serviço e se recebeu aquele valor, não obstante afirmar ter sido ele a
entregar os documentos (fatura recibo) na empresa; Relativamente a este cliente […], importa referir que na sequência de diligências efetuadas pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro […], o mesmo (responsáveis da empresa […]) acabou por reconhecer as ilicitudes praticadas, regularizando voluntariamente a situação em falta por via da submissão de declarações de substituição de IVA e IRC;
h. Relativamente a um outro cliente para quem emitiu faturas recibo […] no montante global de € 14.760,00 (valor com IVA incluído […]), não se lembra que tipo de trabalho fez e se o mesmo foi liquidado na totalidade; Relativamente a este cliente […], importa referir que na sequência de diligências efetuadas pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro […], o mesmo (responsáveis da empresa […]) acabou por reconhecer as ilicitudes praticadas, regularizando voluntariamente a situação em falta por via da submissão de declaração de substituição de IVA;
i. Por fim e em termos genéricos, excetuando as situações particulares acima referidas, afirmou que „... executou os trabalhos que constam da designação das faturas com equipas de estrangeiros a trabalhar ao negro, estrangeiros esses que os ia buscar numa carrinha de nove lugares, Mitsubishi, oriundos de Espanha, mas não eram espanhóis, principalmente emigrantes romenos e ucranianos e que não se lembra do nome de nenhum deles‟.
Mais recentemente (em 29-09-2017), no âmbito das credenciais específicas a seis dos contribuintes utilizadores das faturas-recibos emitidas por A., entre os quais o SP F. Lda, através da colaboração de V. (contabilista certificado e sócio gerente da sociedade que presta os serviços de contabilidade aos referidos seis contribuintes), conseguiu-se contactar novamente A.. Voltámos a recolher um termo de declarações, em que A. reitera as informações antes recolhidas, não havendo grandes divergências. De todo o modo, reproduzem-se para o presente relatório os factos relatados, com exceção das referências a outros contribuintes:
[…]
No âmbito das declarações prestadas, foi afirmado pelo declarante acima identificado:
(i) Questionado sobre a veracidade dos serviços prestados que constam nos documentos (faturas-recibo de ato isolado) emitidos, referiu que os serviços existiram e que foram efetivamente prestados;
(ii) Questionado sobre a razão por nunca se ter registado na AT para o exercício de uma atividade profissional, referiu que desconhecia ser necessário na medida em que vinha emitindo os recibos verdes diretamente no portal das finanças, pelo que considerava ser essa via a suficiente em termos declarativos;
(iii) Questionado sobre a razão para não ter declarado (para efeitos de IRS e IVA) à AT os valores constantes das faturas-recibo emitidas, referiu que estando os recibos verdes declarados no portal das finanças, não seria necessária mais nenhuma obrigação em termos declarativos; no entanto, reconhece saber que nunca entregou os valores do IVA constantes nos documentos emitidos; No entanto, também quer deixar claro que investiu num conjunto de automóveis para venda que vieram a ser apreendidos pela Alfândega de Aveiro, sendo essa a principal razão para não ter entregue o IVA;
(iv) Questionado sobre os locais e meios, técnicos e humanos, utilizados para levar a cabo o volume de serviços que constam dos documentos emitidos, nomeadamente serviços de corte e costura, bem como de arranjo, colocação e montagem de painéis publicitários, referiu que os trabalhos foram executados num armazém na zona industrial do (...); o refendo armazém estaria cedido por uma amigo a quem pertencia o armazém e que entretanto foi para Angola; No referido armazém existiam máquinas e equipamentos para a realização dos trabalhos de corte e costura; a mão-de-obra era recrutada essencialmente por pessoal estrangeiro (romenos e ucranianos) que trazia de Espanha; os pagamentos eram efetuados a dinheiro vivo;
(v) Questionado sobre a existência de comprovativos do transporte de bens / matérias-primas / produtos acabados conexos com os serviços prestados, nomeadamente guias de transporte, referiu que não tinha nada, também porque a maioria dos clientes eram da zona, muito perto;
(vi) Questionado sobre a existência de comprovativos idóneos (nomeadamente extratos bancários pessoais) em como terá recebido os valores constantes nas faturas-recibo emitidas, bem como terá pago aos eventuais fornecedores ou pessoal que terá subcontratado, referiu que a maioria dos recebimentos e pagamentos eram efetuados em dinheiro e em valores certos, como sejam € 1.000,00, € 1.500,00, €2.000,00, etc.; continua a não ter extratos bancários para disponibilizar à AT;
(vii) Questionado especificamente sobre os serviços, meios utilizados, recebimentos e forma de contacto com algumas das sociedades em análise (para quem emitiu faturas-recibo), referiu o seguinte:
[…]
b. Relativamente à sociedade F.
LDA, […] não aconteceu nada de relevante para além do que referiu em termos genéricos, exceto que ficaram em dívida cerca de cinco mil euros, mas também reconhece que nunca os reclamou;
[…]
(viii) Questionado sobre a sua atividade profissional atual, referiu que trabalha na área de compra e venda de automóveis e pneus usados, nomeadamente em França, Luxemburgo e Reino Unido;

[…]
Em síntese, estamos perante um cidadão (A.) que, não estando registado para o exercício de qualquer atividade profissional, durante os anos de 2013 a 2016, emitiu recibos verdes e/ou faturas recibo de ato isolado, em montante que ascendeu a pouco menos de seiscentos mil euros (IVA incluído), nunca tendo declarado qualquer valor
para efeitos de IRS, nem entregue o valor do IVA (superior a cem mil euros) que foi liquidado em cada um dos documentos emitidos.
Confrontado com estes factos, não obstante manter que, para a esmagadora maioria dos casos, efetuou os serviços descritos nos documentos emitidos, que recebeu os valores em causa na altura da emissão dos documentos e que os mesmos foram depositados em contas bancárias suas em Portugal e em França, a verdade é que não logrou, de todo, comprovar o alegado:
(i) Não existem quaisquer evidências de meios técnicos utilizados (equipamentos / máquinas) para, por exemplo, efetuar trabalhos de corte e costura em peles / couro, nem documentos ou guias de transporte dos materiais ou produtos finais entre as instalações dos clientes e as suas;
(ii) Não existe evidência das instalações que terão sido utilizadas para efetuar os trabalhos que são referidos, nem são conhecidas quaisquer outras instalações onde exerça ou tenha exercido atividade – as referências efetuadas neste último termo de declarações continuam a ser vagas, mesmo porque não identificou o referido armazém, apesar de reconhecer que já lá não estaria nada porque o próprio equipamento / máquinas já teriam sido levadas para Angola pelo tal amigo que lhe cedeu o armazém e equipamento;
(iii) Não foram identificadas quaisquer pessoas que tenham trabalhado para A., nem no âmbito dos „serviços‟ referidos nos documentos emitidos, nem em qualquer outra atividade sob o seu comando;
(iv) Não fez prova do depósito dos valores em causa em contas bancárias por si tituladas, nem quando lhe foram solicitados os extratos bancários das respetivas contas;
(v) Contrariamente ao alegado, existem evidências claras e inequívocas de que parte substancial dos valores em causa (cheques), tendo sido emitidos ao „portador, acabou por ser levantada ao balcão desconhecendo-se os beneficiários finais;
(vi) Ele próprio assume ter emitido documentos que não consubstanciam serviços efetivos, para além de pelo menos duas empresas clientes (utilizadores) já terem assumido a ilicitude e regularizado as situações em falta.
Em suma, pelos elementos acima referidos, resulta evidente que estamos perante um emitente de faturas recibo / recibos verdes falsos, que pretendem titular serviços prestados que não consubstanciam operações efetivas, desde logo porque o emitente não evidencia estrutura (leia-se meios técnicos de instalações e equipamentos, e/ou humanos) capaz para a respetiva execução, sendo que de entre todos os indícios recolhidos e que se foram descrevendo ao longo do presente relatório, destacam-se as seguintes práticas / evidências que se constataram e legitimam o enquadramento preconizado pela AT:
(i) Documentos emitidos preferencialmente no final do ano;
(ii) Pagamento (por parte dos SP utilizadores) a A. (emitente), ainda que efetuado em parcelas, apenas do valor correspondente ao somatório dos valores do IVA;
(iii) Diferença (valores em aberto), apesar de „registada‟ como se de pagamentos a A. se tratassem, estão documentadas com cheques levantados em numerário ao balcão, desconhecendo-se a identidade dos beneficiários finais, ou, quando conhecida, não lograram justificar o motivo pelo qual tais pagamentos terão sido efetuados;
(iv) Ausência total de quaisquer comprovativos das operações / „serviços‟ realizados, seja na esfera do emitente (A.), seja na esfera das empresas utilizadoras; e
(v) Por último, mas não menos relevante, o facto de algumas das empresas utilizadoras já terem assumido as ilicitudes em causa e, perante a intervenção da AT, terem-se prontificado a regularizar as situações em falta.
Resta referir que estamos na presença do chamado negócio simulado […]. […] na perspetiva dos utilizadores, a vantagem patrimonial indevida consubstancia-se na dedução indevida de gastos (IRC) e na dedução indevida de IVA. Por outro lado, em resultado dos exfluxos financeiros das sociedades, que foram efetivos, estando associados a despesas não documentadas (por falta de identificação inequívoca dos beneficiários daqueles fluxos
financeiros), está também em causa a falta de tributação autónoma (IRC) prevista no artigo 88º do CIRC.
II.3.6.3. Relação F. Lda e A.: elementos recolhidos
No decurso do procedimento inspetivo ao SP F. Lda, com referência aos registos e documentos emitidos por A., para além de terem sido recolhidos os originais dos documentos emitidos, notificámos (Anexo III) os responsáveis do SP para esclarecimentos adicionais […]:
[…]
Em resposta à notificação da AT, […], os responsáveis do SP prestam os esclarecimentos que se resumem de seguida:
[…]
Com referência à resposta dos responsáveis do SP à notificação efetuada, importa tecer os seguintes considerandos:
(i) O referido „acréscimo de trabalho do momento‟ não encontra correspondência na flutuação do volume de negócios do SP que […] foi muito superior (pico do ano) no segundo trimestre do ano; mesmo o primeiro trimestre do ano seguinte (2014), que poderia corresponder a trabalhos efetuados nos meses anteriores (final de 2013), o volume de faturação foi sensivelmente metade daquela que ocorreu no tal segundo trimestre de 2013; por aqui se entende que aquela alegação não colhe, mesmo até porque o SP dispunha de pessoal efetivo ao seu serviço e não nos foram exibidas evidências de que algo de anormal se tivesse passado com esse pessoal;
(ii) Relativamente ao facto de ter ficado apenas retido um último pagamento (€ 5.104,10), bem como às respostas enviadas quanto aos saldos em „aberto‟, a 31-12-2016, na conta-corrente com aquele fornecedor (A.), entende-se que existem inconsistências claras e óbvias:
a. Numa primeira fase e perante o pedido de extrato de conta corrente com o fornecedor A., remeteram um extrato que evidenciava (a 31-12-2016) um saldo credor de € 65.209,10 a 31-12-2013 e de € 46.666,60 desde 31-01-2014; Depois, porque terão encontrado uns „cheques‟ que não estariam contabilizados, já depois da intervenção dos serviços da AT, remeteram umas cópias de cheques ao portador, sem identificação dos beneficiários finais, embora refiram expressamente que alguns deles foram depositados na conta particular do sócio-gerente F., lançando em conta-corrente de A. com data de registo a 31-12-2016 […];
b. Ora os cheques em causa terão sido apresentados ao banco (para serem levantados) em datas que variam entre julho e outubro de 2014, donde é difícil de explicar que se tenha de esperar pelo final de 2016, ou meados de 2017 (porque, na verdade, a regularização ocorreu já neste ano civil, embora com data de registo contabilístico de 31-12-2016), para fazer o acerto na conta-corrente com o fornecedor;
c. Por outro lado, não podemos esquecer, que o próprio A. referiu ter recebido os valores dos „serviços‟ efetuados nas datas em que emitiu os recibos ... ou seja, em dezembro de 2013;
d. Objetivamente, pelas cópias frente e verso dos cheques que nos foram exibidos como tendo servido para pagar a A., apenas um cheque, no montante de € 5.500,00 […], está inequivocamente emitido à ordem do próprio, incluindo a sua assinatura no verso, o que pressupõe que terá sido o próprio a recebê-lo ou depositá-lo em conta bancária por si titulada;
(iii) Quanto à questão da inexistência de folhas de obra, pode confirmar-se que se recolheram dois exemplos em que as mesmas existem […], não obstante uma delas ser referente ao tal subcontratado com quem teriam problemas de desvios (E.); Ainda assim, entende-se que é estranho que tal prática não seja recorrente, atendendo aos problemas de qualidade que também referiram ter com o „serviço‟ prestado por A., com o facto de ter sido pontual / primeira vez, não tendo havido qualquer contrato / orçamento prévio e, sobretudo, atendendo ao volume excecional de trabalho subcontratado;
(iv) Reitera-se que não obstante ter sido referido o contrario na resposta à notificação, os responsáveis do SP não anexaram quaisquer guias de transportes ou outros documentos análogos que permitam fazer alguma correspondência entre os trabalhos subcontratados a A. e o produto final faturado a clientes do SP F. Lda;
(v) No que concerne ao diferimento de parte do gasto para 2014, para além da inconsistência óbvia com a falta de „correspondência‟com a flutuação do volume de negócios entre os trimestres, também ressalta outra evidência que é no mínimo estranha: os gastos que foram diferidos correspondem aos „serviços‟ que teriam sido efetuados em setembro e outubro de 2013, sendo que os mais recentes (novembro e dezembro) foram reconhecidos em 2013;
(vi) Por fim, quanto às guias de transporte […] entregues a validar as saídas de material da empresa a favor de A., saltam à vista algumas inconsistências:
a. Existe uma guia (n.º 54), de 11-11-2013, outra (n.º 57) de 28-11-2013 e por fim outra (n.º 59) de 09-12-2013, todas em nome de A.;
b. Adicionalmente, a pedido da AT, foram solicitadas as duas últimas guias utilizadas do referido livro de „guias de transporte, tendo sido remetidas as guias n.º 61 (com data de 08-07-2015) e 62, sendo que a primeira está em nome de um cliente do SP (remessa de material da empresa) e a segunda está totalmente em branco, o que significa que seria a guia n.º 61 a última a ter sido utilizada;
c. Aqui chegados, concluímos que não nos foram prestados esclarecimentos para as seguintes questões:
i. Tendo A. „prestado serviços‟ a partir de setembro de 2013, porque é que a primeira guia de transporte em seu nome é de 11-11-2013?
ii. Tendo a entrega de material sido diferida ao longo do ano de 2014, porque é que a última guia de transporte em seu nome é de 09-12-2013?
iii. Por que razão só existiu a emissão de uma guia (n.º 60) entre dezembro de 2013 e julho de 2015? Não sendo impossível, diríamos que é no mínimo estranho;
iv. Pela mesma ordem de razão, não terão existido mais quaisquer guias emitidas desde julho de 2015?
Em conclusão, os factos elencados ao longo do ponto II.3.6. do presente relatório levam a concluir estarmos perante a utilização, por parte do SP F. Lda, de documentos, emitidos por A., a titular „serviços‟ que não consubstanciam operações efetivas, sendo que tal desiderato permitiu ao SP F. Lda obter vantagens patrimoniais decorrentes da dedução indevida de gastos na quantificação do resultado tributável em IRC, falta de tributação autónoma em IRC (despesas não documentadas) e dedução indevida de IVA.
[…]
III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS
III.1. IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PESSOAS COLETIVAS III.1.1. Correções ao Resultado Tributável
III.1.1.1. Documentos que representam negócio simulado / faturas falsas
[…], o SP F. Lda registou na sua contabilidade, nos anos de 2013 e 2014, gastos cujos documentos de suporte são faturas-recibo de atos isolados emitidas por A., contribuinte sinalizado na AT como emitente de documentos falsos porquanto não têm subjacentes operações efetivamente realizadas.
No que concerne especificamente ao exercício económico de 2013, a consequência daqueles registos contabilísticos na conta SNC 62113 dos recibos n.º 27 e 28, redundou na dedução indevida de gastos no montante global de € 32.620,00 (24.300+8.320).
Relativamente ao ano de 2014, através do registo n.º 6, diário 5, em 31-01-2014, foi considerado o correspondente gasto (relativo aos recibos n.º 25 e 26) na conta SNC 621139, redundando na dedução indevida de gastos no montante global de € 39.200,00 (20.450+18.750).
De entre os factos e evidências recolhidas que preconizam, de forma clara e inequívoca, o enquadramento preconizado pela AT, […] resumem-se de seguida:
(i) Elementos disponíveis na AT sobre o próprio emitente (A.), que é não declarante para efeitos de IVA e IRS, não obstante ter emitido faturas-recibo, entre 2013 e 2016, em valor que ascende a quase seiscentos mil euros (IVA incluído), sendo que nem está registado para o exercício de qualquer atividade profissional, nem evidencia capacidade em termos de meios (equipamentos, instalações e pessoal) para prestar os “serviços‟ em causa;
(ii) Ouvido (A.) em auto de declarações, não logrou comprovar nem a efetividade dos serviços, nem o recebimento dos valores correspondentes aos documentos (faturas-recibo, recibos verdes, faturas) emitidos;
(iii) Diligências efetuadas pela AT junto dos diversos clientes de A. (utilizadores dos documentos por si emitidos), legitimam os indícios de negócio simulado: pagamento a A. apenas do valor correspondente ao IVA, restantes valores „levantados em numerário‟ desconhecendo-se, de forma inequívoca, o beneficiário final dos valores pagos pela empresa, inexistência de quaisquer comprovativos (mesmo na esfera dos clientes) dos serviços efetuados (orçamentos, guias de transporte, identificação dos meios, pessoas e locais onde os „serviços‟ foram efetuados, etc.), inexistência de atuações idênticas com outros fornecedores e, mais importante ainda, reconhecimento da ilicitude tipificada, não só pelo próprio A. (embora só relativamente a um caso), como também por duas das empresas clientes que, após intervenção da AT, se prontificaram a regularizar a situação em falta;
(iv) No caso específico do SP F. Lda, os seus responsáveis não lograram comprovar de forma inequívoca a efetividade dos serviços, não conseguiram explicar a assimetria de gastos registados naquele período do ano (dezembro de 2013), por comparação com o restante período económico, tendo em conta que o mesmo também não tem correspondência com a flutuação do volume de negócios do SP e, por fim, também não
conseguiram comprovar que A. fora o beneficiário final da maioria dos pagamentos efetuados (ou pelo menos contabilizados enquanto tal).
Notificados para apresentar cópias frente e verso dos cheques emitidos para pagar a A. pelos „serviços efetuados‟, os responsáveis do SP F. Lda apresentaram os seguintes documentos […]:
OrdemCheque n.°DataÀ ordem de:Valor €Ref. no verso doData Movim.
chequeBanco
A458318933616-12-2013A.5.500,00CCCAM-17-12-2013
A.
B458319020905-12-2013ao portador5.129,50BCP -conta n.º17-12-2013
45264123360
C458318914216-12-2013ao portador12.500,00CEMG - conta n.º20-12-2013
359.10.396739-4
D458318923920-12-2013ao portador12.653,50CEMGF.20-01-2014
E458318972405-01-2014ao portador5.889,00BCP -conta n.º07-01-2014
45264123360
F458318962731-12-2013ao portador6.562,50CEMG18-08-2014
G458318982112-01-2014ao portador6.000,00CEMG - conta n.º01-10-2014
359.10.396739-4
H458318991819-01-2014ao portador6.000,00CEMG20-10-2014
I458319011231-01-2013ao portador6.000,00CGD - conta n.º24-10-2014
37379.865
J458319001526-01-2013ao portador6.000,00CGD - conta n.º24-10-2014
37379.865
K458318943327-12-2013ao portador5.500,00CEMG - conta n.º16-07-2014
359.10.259687-1
L458318953029-12-2013ao portador5.500,00BCP –conta n.º16-07-2014
45329663275
83.234,50
Independentemente da ordem utilizada para efeitos de registos contabilísticos, […] é possível perceber que os cheques [emitidos para pagar a A. pelos „serviços efetuados‟] foram todos emitidos na mesma altura porquanto a numeração é sequencial entre o n.º ...891... e o n.º ...902...; por outro lado, a data constante dos cheques n.º 900 e 901 parecem ter erro porque, atendendo à sequência, seria claramente janeiro de 2014 e não janeiro de 2013. Ou seja, os cheques foram emitidos com datas entre dezembro de 2013 e janeiro de 2014, não obstante alguns deles terem sido movimentados no banco apenas em julho, agosto e outubro de 2014.
[…] podem retirar-se as seguintes conclusões objetivas:
(i) Valores pagos a A.: € 5.500,00 (cheque A);
(ii) Valores pagos ao sócio-gerente F.: € 31.153,50 (cheques C, D e G);
(iii) Valores pagos a terceiros não identificados: remanescente, ou seja, € 46.581,00 (cheques B, E, F e H a L).
Informalmente foi indicado que os cheques identificados com as letras B e E, que efetivamente têm no verso a mesma conta bancária indicada, teriam sido emitidos a favor da „companheira‟ de A., sem no entanto ter ficado provado o alegado. Independentemente de tal facto, sempre se dirá que tal facto não só não é impossível como até legitima os indícios e enquadramentos aqui preconizados: o somatório daqueles dois cheques (B e E) com o cheque efetivamente pago a A. (A) totaliza € 16.518,50, que não é mais que o valor total do IVA dos quatro documentos (faturas-recibo de ato isolado) emitidos por A..
Relativamente aos pagamentos efetuados, que são verdadeiros exfluxos financeiros de contas bancárias da sociedade, […] serão propostas correções:
(i) Em sede de tributação autónoma em IRC, a título de „despesas não documentadas, na parte relativa a pagamentos efetivos (exfluxos monetários de contas bancárias da sociedade) em que não ficou provado o beneficiário final dos mesmos, razão pela qual se consideram ser fluxos financeiros associados a despesas não documentadas;
(ii) Não obstante terem sido identificados pagamentos em que o beneficiário do cheque terá sido o sócio gerente F., que poderiam fazer supor uma proposta de correção em sede de retenções na fonte de IRS, a título de „rendimentos da categoria A ou E do IRS‟, a verdade é que o próprio (sócio gerente) não assumiu aquela natureza dos pagamentos, mantendo, pelo contrário, que aqueles pagamentos se destinariam a A. em numerário; nessas circunstâncias, na medida em que não logrou comprovar, de forma inequívoca, que aquele (A.) foi o beneficiário final efetivo dos pagamentos em causa, será também proposta a tributação autónoma em IRC, a título de „despesas não documentadas‟, por se considerar serem fluxos financeiros associados a despesas não documentadas.
No que respeita aos valores comprovadamente pagos a A., os mesmos serão objeto de proposta de correção em sede própria / procedimento autónomo dirigido ao referido A..
Em face do exposto, no que respeita a IRC - resultado tributável, em consequência dos factos acima descritos, o SP F. Lda, com referência aos anos de 2013 e 2014, reduziu o seu resultado tributável no montante global de € 32.620,00 e € 39.200,00, respetivamente.
III.1.2. Correções ao Imposto – Tributação autónoma
III.1.2.1. Pagamentos sem identificação dos beneficiários - despesas não documentadas […] o SP F. Lda registou na sua contabilidade, nos anos de 2013 e 2014, gastos cujos documentos de suporte são faturas-recibo de atos isolados emitidas por A., contribuinte sinalizado na AT como emitente de documentos falsos porquanto não têm subjacentes operações efetivamente realizadas.
Para além da desconsideração do gasto fiscal […], está também em causa o facto de terem existido exfluxos financeiros a partir de conta bancária da sociedade, associados ao pagamento daquelas faturas.
[…], o SP F. Lda foi notificado para comprovar os beneficiários efetivos dos pagamentos efetuados, nomeadamente com a apresentação de cópia frente e verso dos cheques que teriam servido para efetuar aqueles pagamentos.
[…]
Importa notar que cabe aos responsáveis do SP documentar adequadamente a totalidade dos registos contabilísticos efetuados, nomeadamente identificar os beneficiários dos pagamentos da empresa.
A esse respeito sempre se recorda o estatuído no artigo 63º-C da LGT que refere (no n.º
1) a obrigatoriedade do SP possuir, „... pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à atividade empresarial desenvolvida. ‟Por outro lado, o n.º 2 acrescenta que „Devem, ainda, ser efetuados através da conta ou contas referidas no nº 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, (...), bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.‟ […].
Por fim, o n.º 3 refere que „Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a 1.000 € devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto. ‟ […].
A comprovação dos beneficiários dos pagamentos efetuados compete inequivocamente ao SP, sendo que a imagem frente e verso dos cheques acima referidos, continua a ser inconclusiva quanto a este último desiderato (identificação dos beneficiários). Assim sendo, entendemos que para estes exfluxos financeiros da sociedade a favor de terceiros não identificados, estão em causa:
(i) Por um lado, relativamente a cada cheque / pagamento, a violação do artigo 129º do RGIT, nomeadamente quanto ao seu n.º 3 que prevê uma coima para a „... realização de pagamentos através de meios diferentes dos legalmente previstos, que é o que está em causa na medida em que se desconhecem os beneficiários e os valores em causa são superiores a € 1.000,00;
(ii) Por outro lado, não obstante não estar em causa qualquer gasto fiscal (não foi „debitada‟ qualquer conta SNC da classe 6 - gastos no momento do pagamento) que tenha contribuído para o resultado tributável do SP, não deixam de ser exfluxos monetários da sociedade a favor de terceiros não identificados e que o SP, não obstante ter sido notificado para o efeito, não logrou identificar ou comprovar adequadamente (desconhecem-se os beneficiários e a que título tais pagamentos foram efetuados); nessa medida, sendo fluxos reais, estamos perante fluxos financeiros para pagamento de despesas não documentadas sujeitas a tributação autónoma à taxa de 50%, nos termos do n.º 1 do artigo 88º do CIRC;
(iii) Mesmo relativamente aos cheques que se identificou terem sido depositados na conta bancária do sócio gerente F., é de manter aquele enquadramento porquanto o próprio (sócio gerente) também não confirmou a que título teria recebido aqueles valores (rendimentos de trabalho dependente, rendimento de capital, outro, etc.), referindo antes, pelo contrário, que terá sido utilizado para pagamentos em numerário a A., sem que lograsse comprovar tal facto; dito de outra forma, continuam a estar em causa fluxos financeiros para pagamento de despesas não documentadas.
O objetivo das tributações autónomas é tentar evitar que, através de determinadas despesas, o sujeito passivo utilize para fins não empresariais bens que geraram gastos fiscalmente dedutíveis, ou que sejam pagas remunerações a terceiros com evasão aos impostos que seriam devidos por estes. A realização de tais despesas implica um encargo fiscal adicional para quem nelas incorre porque a lei supõe que desta forma alguém deixa de pagar impostos.
Em suma, conclui-se que relativamente aos registos efetuados na conta SNC 22110000030 nos anos de 2013 a 201611, que tiveram por contrapartida efetivas saídas monetárias da sociedade, em 2013 e 2014 (respeitando a data do movimento efetivo bancário), estão em causa os cheques identificados no quadro acima, conforme atestam os lançamentos / registos contabilísticos de contrapartida através das contas SNC de Bancos e Caixa, mas sobretudo os exfluxos reais aferidos a partir do extrato bancário da sociedade.
Atendendo a que os responsáveis do SP, não obstante terem sido notificados para o fazer, não lograram identificar os beneficiários daqueles pagamentos, conclui-se que estamos perante fluxos financeiros para pagamento de despesas não documentadas que, nos termos do n.º 1 do artigo 88º do CIRC, estão sujeitas a tributação autónoma à taxa de 50%.
Assim, conclui-se que o SP F. Lda, através de tais práticas, com referência aos exercícios de 2013 e 2014, deixou de entregar imposto (IRC) nos cofres do Estado,
relativo a tributação autónoma, no montante de € 8.814,75 (17.629,50 x 50%) e € 30.052,50 (60.105,00 x 50%), respetivamente.
III.2. IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
III.2.1. Imposto indevidamente deduzido - negócio simulado
[…] o SP F. Lda registou na sua contabilidade gastos que documentou com faturas-recibo emitidas por A.. […], tais documentos não têm subjacente operações económicas / serviços que efetivamente ocorreram, consubstanciando o chamado negócio simulado e/ou faturas falsas.
[…]
Ora os factos amplamente relatados ao longo do presente relatório, que colocam em causa a efetiva prestação de serviços por parte de A. ao sujeito passivo em análise, abalam claramente a presunção de veracidade daquelas operações, pelo que competiria ao SP o ónus da prova de que as operações se realizaram efetivamente e que se verificam os pressupostos para a dedução do IVA mencionado naquelas faturas, o que, conforme anteriormente demonstrado e não obstante ter sido notificado para o fazer, não se verificou de todo.
[…] pelo que, se considera como indevidamente deduzido o IVA com base naquelas faturas-recibos, no ano de 2013, no montante total de € 16.518,60 […].
[…]
III.2.2. Imposto indevidamente deduzido relativamente a gastos com VLP
Da análise aos elementos de contabilidade do SP do ano de 2014, verificámos que foi deduzido IVA relativamente a registos cujo documento de suporte são faturas relativas a reparações na viatura de matrícula 93-LS-42 que pertence ao ativo do SP. Porém, constata-se que a referida viatura é uma viatura ligeira de passageiros (VLP), pelo que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 21° do CIVA, existe uma exclusão do direito à dedução do IVA incluído na aquisição deste tipo de serviços (conexos com VLP).
[…].”
– cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, de fls. 128 a 159 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
11. Em 23.11.2017, foi proferida de despacho concordante com as correções propostas no Relatório de Inspeção – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 128 e 129 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
12. Na sequência, foram emitidas as seguintes liquidações em nome da Impugnante:
a. N.º 2017 8310032915, referente a IRC do exercício de 2013, e respetivos juros compensatórios, no montante total de € 19.588.75, e tendo 15.01.2018 como data limite de pagamento;
b. N.º 2017 8310032925, referente a IRC exercício de 2014, e respetivos juros compensatórios, no montante total de € 39.763.65, e tendo 17.01.2018 como data limite de pagamento;
c. N.º 2017 021807088, referente a IVA do 4.º trimestre de 2013, no montante de € 8.803,29, e juros compensatórios no montante de € 1.324,59, tendo 15.01.2018 como data limite de pagamento;
d. N.º 2017 021807129, referente a IVA do 1.º trimestre de 2014, no montante de € 4.212,69, e juros compensatórios no montante de € 790,16, tendo 15.01.2018 como data limite de pagamento;
e. N.º 2017 021807179, referente a IVA do 2.º trimestre de 2014, no montante de € 3.502,66, e juros compensatórios no montante de € 607,04, tendo 15.01.2018 como data limite de pagamento;
f. N.º 2017 021807290, referente a IVA do 4.º trimestre de 2014, no montante de € 96,25, tendo 15.01.2018 como data limite de pagamento;
– cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 21 a 26 e 331 a 340 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR e de fls. 15 a 28 do processo n.º 509/18.0BEAVR;
13. Em 10.04.2018, a Impugnante apresentou neste Tribunal as petições iniciais das presentes impugnações – cfr. comprovativos, a fls. 1 e 2 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR e a fls. 1 e 2 do sitaf do processo n.º 509/18.0BEAVR;
Mais se provou o seguinte:
14. O serviço de corte e costura de peças para calçado, prestado pela Impugnante, é executado sobre material fornecido pelos próprios clientes;
15. A Impugnante emitiu os seguintes cheques, com numeração sequencial, todos da conta bancária n.º XXXXXXXX no Millennium BCP:


Cheque n.ºValor €Data doData de emissãoReferência no verso do cheque
movimentodo cheque
bancário
45831893365.500,0017-12-201316-12-2013CCCAM - A.
45831902095.129,5017-12-201305-12-2013BCP - conta n.º 45264123360
458318914212.500,0020-12-201316-12-2013CEMG - conta n.° 359.10.396739-4
45831897245.889,0007-01-201405-01-2014BCP - conta n.° 45264123360
458318923912.653,5020-01-201420-12-2013CEMG - F.
45831894335.500,0016-07-201427-12-2013CEMG - conta n.° 359.10.259687-1
45831895305.500,0016-07-201429-12-2013BCP – conta n.° 45329663275
45831896276.562,5018-08-201431-12-2013CEMG
45831898216.000,0001-10-201412-01-2014CEMG - conta n.° 359.10.396739-4
45831899186.000,0020-10-201419-01-2014CEMG
45831900156.000,0024-10-201426-01-2013CGD - conta n.º 37379.865
45831901126.000,0024-10-201431-01-2013CGD - conta n.º 37379.865
45831903065.104,1012-02-2014
– cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 93 a 104, 161, 162, 171, 179 a 183, 185 a 191, 259, 260, 263 a 265, 274, 286 a 290 e 292 a 298 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
16. O cheque n.º 4583189336 foi emitido à ordem de A., enquanto os restantes foram todos emitidos ao portador – idem;
17. F. é titular da conta à ordem n.º XXXXXXX no Montepio – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 198 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
18. Nos elementos contabilísticos da Impugnante, o extrato da conta referente a A. contém, a crédito, os valores correspondentes às faturas-recibo referidas no ponto 2 e, a débito, os seguintes valores:
a. Com data de 31.12.2013, os valores constantes dos cheques n.ºs 4583189336, 4583190209 e 4583189142, referidos no ponto 15;
b. Com data de 31.01.2014, os valores constantes dos cheques n.ºs 4583189239 e 4583189724, referidos no ponto 15;
c. Com data de 31.12.2016, regularizações em valores correspondentes aos cheques n.ºs 4583189627, 4583189821, 4583189918, 4583190112, 4583190015, 4583189433, 4583189530, referidos no ponto 15;
– cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, fls. 177 e 178 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
19. As regularizações mencionadas no subponto c. do ponto anterior foram registas no decurso da ação inspetiva – idem;
20. Com referência à data de 31.12.2016, a conta referida no ponto 18, apresentava um saldo credor no montante de € 5.104,10 – idem;
21. Foram preenchidas três guias de transporte impressas em nome da Impugnante, com a indicação de A. como destinatário, e das quais constam as seguintes menções:
a. Guia de transporte N.º 00054, com data de 11.11.2013, local de descarga em “Zona Ind. (...)”, transporte iniciado no dia 11.11.2013, às 10h00, e realizado com o veículo de matrícula XX-XX-XX;
b. Guia de transporte N.º 00057, com data de 28.11.2013, local de descarga em “Zona Ind. (...)”, transporte iniciado no dia 28.11.2013, às 11h00, e realizado com o veículo de matrícula XX-XX-XX;
c. Guia de transporte N.º 00059, com data de 09.12.2013, local de descarga em “Zona Ind. (...)”, transporte iniciado no dia 09.12.2013, às 15h00, e realizado com o veículo de matrícula XX-XX-XX;
– cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 174 a 176, 279, 281 e 283 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
22. A. não tinha atividade registada perante a administração tributária – cfr. teor do Relatório de Inspeção a fls. 142 do do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
23. Com data de 18.03.2013, foi subscrito um contrato de arrendamento, sem reconhecimento presencial das assinaturas, tendo por objeto “um armazém situado Rua da (…)”, do qual consta como arrendatário A., as cláusulas de que o imóvel se destina “a armazém do arrendatário”, que o contrato é celebrado pelo período de um ano, prorrogável por iguais períodos nas condições previstas, e com a renda mensal de € 100,00 – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 462/463 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
24. Pelo menos no mês de novembro de 2014, A. exercia a atividade de venda de veículos num armazém, designado “Pavilhão C, (…), na Zona Industrial de (...)” – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 464 a 473 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
25. No âmbito de ação externa levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro, foi, em 23.05.2017, lavrado Termo de Declarações prestadas por A., com o seguinte teor:
“[…]
Colocado perante a listagem dos documentos que emitiu, confirmou ter sido ele mesmo a emiti-las no Portal da AT e que as entregou aos utilizadores clientes […].
Identificou a empresa Q […], tendo emitido o recibo […] em 24/07/2013 no valor 3690,00 e IVA de 690,00, como não tendo executado o trabalho nele constantes tendo-lhe sido pago apenas 50,00 €.
[…]
Relativamente às entidades para quem emitiu os recibos recebeu todos os valores na altura da emissão dos documentos, nada lhe devendo quaisquer valores.
Relativamente a F. Lda, não terá recebido a totalidade dos valores porque o trabalho […] não terá sido bem executado.
[…]”
– cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 311/312 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
26. No âmbito da mesma ação externa, foi, em 30.05.2017, lavrado novo Termo de Declarações prestadas por A., com o seguinte teor:
“[…]
Foi informado que, no período compreendido entre 24/07/2013 a 21/12/2016, emitiu 55 faturas-recibo de atos isolados para vários operadores, com designações diversas e declarado no documento como «honorários», do montante total de 596,600,48€, Base tributável de 485,041,04€ e IVA do montante de 111.559,44€, que não foi entregue nos cofres do Estado. […]
No âmbito das declarações prestadas, foi afirmado pelo declarante […]:
Possuía conta bancária na Caixa de Credito Agrícola Mutuo de Oliveira de Azeméis, não sabendo o numero da conta. Foi-lhe solicitada a exibição de extratos da conta do banco, do período compreendido entre Janeiro de 2013 a Dezembro de 2016, informando que não sabia se o banco os dava e sobre o fornecimento dessa informação ira primeiro falar com o seu advogado.
Em relação à empresa Q[…], a fatura que emitiu, n.º RV008, do montante de 3.690,00€, Base tributável, 3.000,00€ e IVA de 690,00€, em 24/07/2013, não corresponde a transações realizadas pois foi emitida a pedido do responsável pela empresa, tendo apenas recebido 50,00€ pelo documento.
No que respeita à empresa R[…], todos os valores das faturas foram recebidos na altura da sua emissão, nada lhe devendo e os cheques foram levados para França e depositados na sua conta.
No que respeita à empresa M[…], para quem emitiu os recibos n.ºs 59 e 60, o valor total de 20.602,50€, não se lembra se executou algum serviço e se recebeu qualquer valor. Afirma que terá sido ele que as entregou na empresa.
Relativamente à empresa O […], para quem emitiu as faturas nºs 69 e 70 em 30/06/2016, do valor global de 14.760,00€, base tributável 12.000,00€ e IVA de 2.760,00€, não se lembra que tipo de trabalho fez e se o mesmo foi na totalidade liquidado.
Em termos globais, exceto no que atrás está referenciado, executou os trabalhos que constam da designação das faturas com equipas de estrangeiros a trabalhar ao negro, estrangeiros estes que os ia buscar numa carinha de nove lugares, Mitsubishi, oriundos de Espanha, mas não eram espanhóis, principalmente emigrantes Romenos e Ucranianos, que não se lembra de nenhum nome deles. Nunca contratou mulheres ou crianças.
[…] estava consciente de que as empresas que utilizaram esses documentos iriam deduzir o IVA, ou seja, deixar de pagar o imposto ao Estado. Perante esta situação, afirmou que tinha a consciência de que ficou com o IVA para si e que essa questão, quer do imposto, quer do dinheiro que recebeu e o levou para outro país foi decisão sua.
[…].”
– cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 313/314 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
27. Ainda no âmbito da mesma ação externa, foi, em 29.09.2017, novamente lavrado Termo de Declarações prestadas por A., com o seguinte teor:
“[…]
(i) Questionado sobre a veracidade dos serviços prestados que constam nos documentos (faturas-recibo de ato isolado) emitidos, referiu que os serviços existiram e que foram efetivamente prestados;
(ii) Questionado sobre a razão por nunca se ter registado na AT para o exercício de uma atividade profissional, referiu que desconhecia ser necessário na medida em que vinha emitindo os recibos verdes diretamente no portal das finanças, pelo que considerava ser essa via a suficiente em termos declarativos;
(iii) Questionado sobre a razão para não ter declarado (para efeitos de IRS e IVA) à AT os valores constantes das faturas-recibo emitidas, referiu que estando os recibos verdes declarados no portal das finanças, não seria necessária mais nenhuma obrigação em termos declarativos; no entanto, reconhece saber que nunca entregou os valores do IVA constantes nos documentos emitidos; No entanto, também quer deixar claro que investiu num conjunto de automóveis para venda que vieram a ser apreendidos pela Alfandega de Aveiro, sendo essa a principal razão para não ter entregue o IVA;
(iv) Questionado sobre os locais e meios, técnicos e humanos, utilizados para levar a cabo o volume de serviços que constam dos documentos emitidos, nomeadamente serviços de corte e costura, bem como de arranjo, colocação e montagem de painéis publicitários, referiu que os trabalhos foram executados num armazém na zona industrial do (...); o referido armazém estaria cedido por uma amigo a quem pertencia o armazém e que entretanto foi para Angola; No referido armazém existiam máquinas e equipamentos para a realização dos trabalhos de corte e costura; a mão-de-obra era recrutada essencialmente por pessoal estrangeiro (romenos e ucranianos) que trazia de Espanha; os pagamentos eram efetuados a dinheiro vivo;
(v) Questionado sobre a existência de comprovativos do transporte de bens / matérias-primas / produtos acabados conexos com os serviços prestados, nomeadamente guias de transporte, referiu que não tinha nada, também porque a maioria dos clientes eram da zona, muito perto;
(vi) Questionado sobre a existência de comprovativos idóneos (nomeadamente extratos bancários pessoais) em como terá recebido os valores constantes nas faturas-recibo emitidas, bem como terá pago aos eventuais fornecedores ou pessoal que terá subcontratado, referiu que a maioria dos recebimentos e pagamentos eram efetuados em dinheiro e em valores certos, como sejam € 1.000,00, € 1.500,00, € 2.000,00, etc.; continua a não ter extratos bancários para disponibilizar à AT;
(vii) Questionado especificamente sobre os serviços, meios utilizados, recebimentos e forma de contacto com algumas das sociedades em análise (para quem emitiu faturas-recibo), referiu o seguinte:
[…]
d. Relativamente à sociedade R[…], não aconteceu nada de relevante para além do que referiu em termos genéricos, exceto que os trabalhos estão relacionados com a manutenção de painéis publicitários e afins por altura das eleições autárquicas; referiu ainda que o material era fornecido pelo cliente;
e. Relativamente à sociedade F. LDA, […] não aconteceu nada de relevante para além do que referiu em termos genéricos,
exceto que ficaram em dívida cerca de cinco mil euros, mas também reconhece que nunca os reclamou;
[…]
g. Relativamente à sociedade L[…], referiu que os trabalhos efetuados estavam associados à distribuição de publicidade „porta a porta‟, os trabalhos foram efetuados por cerca de três pessoas que recrutou no estrangeiro;
(viii) Questionado sobre a sua atividade profissional atual, referiu que trabalha na área de compra e venda de automóveis e pneus usados, nomeadamente em França, Luxemburgo e Reino Unido;
[…].”
– cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 315/316 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
28. Com data de 30.05.2013, foi elaborado um documento de registo referente a trabalho realizado, no mês de maio de 2013, por “M.” para a Impugnante – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 196 e 197 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR;
29. Com data de 30.11.2013, foi elaborado um documento de registo referente a trabalho realizado, no mês de novembro de 2013, por “E.” para a Impugnante – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 193 e 194 do sitaf do processo n.º 508/18.1BEAVR.
*
Com relevância para a decisão da causa, consideram-se não provados os seguintes factos:
A. Que em 2013 ou 2014, a Impugnante estava pressionada pela necessidade de cumprir, dentro dos prazos de produção, as encomendas recebidas de alguns clientes, o que a levou a recorrer aos serviços de A.;

B. Que a Impugnante realizou pagamentos a A., mediante a prévia emissão dos cheques ao portador mencionados nos pontos 15 e 16 dos factos provados, e cujo valor em numerário lhe era entregue após se deslocar com F. a uma dependência bancária a fim de este proceder ao respetivo levantamento;
C. Que A. recebeu, nas instalações da Impugnante, o material necessário para realizar o serviço de corte e costura mencionado nas faturas-recibo referidas no ponto 2 dos factos provados, que realizou esse serviço e que, subsequentemente, entregava o material em causa novamente nas instalações da Impugnante;
D. Que os termos da subcontratação de A., incluindo os trabalhos a realizar, os preços e os prazos de entrega, foram acordados verbalmente, e sem orçamento prévio;
E. Que, relativamente aos cheques referidos no ponto 15 dos factos provados, a Impugnante apenas não entregou a A. o valor correspondente ao cheque n.º 4583190306, retendo-o porque o serviço não tinha a qualidade esperada, tendo problemas ao nível da costura;
F. Que, em armazém situado na zona industrial do (...), A. detivesse equipamento necessário para a realização do trabalho de corte de peças para calçado e que tivesse contratado trabalhadores para, nesse mesmo local, ou em qualquer outro, realizar esse trabalho.
*
Não se deram como provados ou não provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. Nas conclusões a Recorrente alega que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na medida em que fez uma incorreta valoração e apreciação da prova, e do mesmo modo fez uma errada interpretação e aplicação do direito, violando o disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC, na redação vigente à data dos factos tributários e do n.º 1 do artigo 74.º da LGT
Apreciemos:
Mostram os autos que em ação inspetiva constatou a Administração Fiscal que a Recorrida/Impugnante, com referência ao exercício de 2013 e 2014, contabilizou gastos cujo o suporte são faturas – recibos de atos isolados emitidos por A., contribuinte sinalizado como emitente de documentos falsos por os mesmos não terem subjacente operações efetivamente realizadas. Entendeu-se que para além da desconsideração do gasto fiscal estava em causa o facto de terem existido exfluxos financeiros a partir de conta bancária da sociedade, associadas ao pagamento daquelas faturas.
A Administração Tributária considerou assim, gastos como “despesas não documentadas” sujeitando o seu montante a tributação autónoma.
Com efeito o n.º 1 do art.º 88º do CIRC sob a epígrafe “Taxas de tributação autónoma” dispunha: “As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos do art.º 23.º
Pese embora não seja questionada a qualificação do gasto sempre dirá que as despesas não documentadas serão despesas relativamente às quais não existe prova documental, embora não haja ocultação da sua natureza, origem ou finalidade. (Acórdão do STA do Pleno da Secção do CT n.º 0600/08 de e 02.10.2009)
No caso sub júdice estão em questão as despesas identificadas no ponto III.1.2 do Relatório, sob o título – Correções ao Imposto – Tributação Autónoma- cuja descriminação consta do facto provado em 10.
Alega a Administração Fiscal que realizou as diligências probatórias necessárias à satisfação do interesse publico e descoberta da verdade material, observando o principio do inquisitório – art.º 58:º da LGT- e não tendo o Recorrido efetuada a necessária contraprova será de proceder à liquidação .
Com efeito, a Administração Tributária em sede de procedimento tributário, com vista à liquidação de impostos, e por força do art.º 58.º do LGT, tem por incumbência a descoberta da verdade material, pautando-se por critérios objetivos, apurar os factos, independentemente de os mesmos lhe serem ou não desfavoráveis.
Acresce que o art.º 58.º da LGT terá de ser interpretado em conjugação com o art.º 74.º da LGT o qual estabelece as regras relativas à repartição do ónus prova.
Preceitua, o n.º 1 do art.º 74.º da LGT que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Pretendendo a Fazenda Pública, liquidar IRC do ano de 2013 e 2014, a título de tributações autónomas, impunha-se que demonstrasse factos constitutivos dos direitos da administração tributária a esse tributo.
Com efeito, resulta da matéria de facto provada – 15.- e não impugnada que os valores dos cheques n.ºs 4583189142, 4583189239 e 4583189821, no total de € 31.135,50, foram comprovadamente depositados em conta bancária ou levantados em numerário por F..
Relativamente a estes cheques sabe-se que foi o destinatário, pese embora a Recorrida, argumente que os levantamentos em dinheiro tiveram como destinatário A. para pagamento de serviços que lhe prestou os quais foram considerados não ter operações reais subjacentes.
Argumento que a Administração Fiscal não aceitou, nem foi aceite pela sentença recorrida, que perante as demais provas produzidas julgou improcedente o pedido anulação de liquidações do IRC e IVA, no referido período, por considerar que administração demonstrou a existência de indícios sérios de faturação falsa.
Relativamente aos restantes seis cheques – n.ºs 4583190209, 4583189724, 4583190112, 4583190015, 4583189433 e 4583189530 – foram identificadas as contas bancárias do BCP, Montepio Geral e Caixa Geral de Depósitos nas quais se procedeu ao depósito dos valores, no total de € 34.018,50.
E tal resulta do relatório de inspeção e dos factos provados nos pontos 15 a 18. Acresce ainda que a sentença recorrida dá como não provado - o facto B- que a Recorrida/ Impugnante realizou pagamentos a A., mediante a prévia emissão dos cheques ao portador mencionados nos pontos 15 e 16 dos factos provados, e cujo valor em numerário lhe era entregue após se deslocar com F. Silva a uma dependência bancária a fim de este proceder ao respetivo levantamento.
Deste facto bem como o facto não provado em D não se pode extrair a conclusão que a sentença recorrida fez uma errada interpretação da lei, sendo esses factos indiciários que as faturas subjacentes não correspondem a operações reais.
No que concerne à tributação autónoma, competia à Administração Tributária demonstrar de forma clara e inequívoca que não era possível identificar os titulares das contas n.ºs 4583190209, 4583189724, 4583190112, 4583190015, 4583189433 e 4583189530.
Analisando a matéria de facto provada em 4.º 5.º e 6. e 7.º verifica-se que a Administração limitou-se a questionar a Recorrida quanto irregularidades existentes na faturação bem como a pedir esclarecimentos sobre a indispensabilidade dos gastos, tendo esta colaborado e entregue cópias dos cheques frente e verso emitidos, neles constando a respetivas contas e os bancos como resulta da matéria de facto no ponto 15.º
A Administração Fiscal relativamente a estes cheques obteve a identificação das contas onde foram depositados os respetivos valores e não procedeu a qualquer diligência probatória.
Como refere a sentença recorrida “Assim, incumbia à administração desencadear, relativamente aos beneficiários dos pagamentos, os procedimentos necessários à respetiva tributação, em vez de pretender submeter a Impugnante a tributação autónoma das despesas em causa.
Com efeito, independentemente da existência de indícios de simulação sobre as operações tituladas pelas faturas, a identificação dos destinatários dos movimentos financeiros implicaria que estes fossem tributados pelos valores em causa, recaindo sobre a administração recolher prova suficiente, quer sobre o efetivo destinatário dos montantes movimentados, quer a que título estes ocorreram.
Em suma, e na parte que releva para a presente ação, a administração tributária não se esforçou por demonstrou que os destinatários das despesas em questão não são cognoscíveis, circunstância que, como se referiu, constitui pressuposto da sua tributação autónoma na esfera da Impugnante.
Com efeito, caso seja cognoscível o destinatário da despesa incorrida pelo sujeito passivo de IRC, e ainda que tal despesa não seja elegível como custo na determinação do lucro tributável, não existe fundamento legal para a tributação autónoma da despesa em causa.
Face ao exposto, a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento na medida em que fez uma correta interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 88.º do Código do IRC, e do n.º 1 do artigo 74.º da LGT, improcedendo as conclusões de recurso.


4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I. É sobre a Administração Fiscal que incide o ónus de provar a existência de todos os pressupostos que a determinaram a efetuar correções ao declarado pelo contribuinte, incumbindo-lhe, por isso, indagar sobre a verificação do facto tributário que afirma ter existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.
*
Custas pela Recorrente.
*
Porto, 19 de novembro de 2020.


Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes