Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00174/06.7BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/07/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Hélder Vieira
Descritores:EMPREITADA, SUBEMPREITADA; DIREITO DE RETENÇÃO; CONTRATO DE FACTORING;
Sumário:
I- No contrato de factoring, o devedor pode opor ao cessionário de créditos, nos termos os artigo 585º do Código Civil, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.
II- No âmbito de contrato de empreitada de obra pública, o dono da obra pode exercer direito de retenção de quantias do mesmo montante que deva ao empreiteiro quando este por sua vez seja devedor dos subempreiteiros por pagamentos em atraso que os subempreiteiros tenham reclamado junto do dono da obra (ver artigo 267.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
III- Assim, reclamado o pagamento pelo cessionário do crédito — o factor — na sequência do contrato de factoring celebrado com o empreiteiro (que é o aderente no contrato de factoring), para que o dono da obra efectuasse o aludido direito de retenção, sempre teria de demonstrar-se que o facto justificativo da retenção era anterior ao conhecimento da cessão de créditos; ora, isso não sucede quando a reclamação do pagamento por parte do subempreiteiro ocorre depois desse conhecimento e, como tal, constitui o facto posterior a que alude o mencionado artigo 585º do Código Civil. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CAPS & Filhos, Ld.ª
Recorrido 1:Município de Mirandela
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Recorrente: CAPS & Filhos, Ld.ª
Recorrido: Município de Mirandela; Banco Comercial Português, SA

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa comum, na qual era pedido, designadamente, a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de 135.730,80€, acrescida de juros vencidos e vincendos, com fundamento, em síntese, no não pagamento, pelo município e dono da obra, de parte de quantia objecto de reclamação pelos pagamentos em atraso devidos pelo empreiteiro, no âmbito de um contrato de subempreitada.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]:
1ª. Em face do constante nos autos, a Autora considera que o Réu deveria ter sido condenado no pedido por si formulado, discordando com a douta sentença quer quanto á resposta dada na douta sentença à matéria de facto, por se considerar que a mesma foi respondida de forma incompleta, quer, principalmente, no que diz respeito ao direito aplicado, por se entender que a douta sentença recorrida não fez a melhor interpretação e aplicação das normas jurídicas vigentes e pertinentes.
ASSIM:
2ª. RELATIVAMENTE AO PONTO 11 DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NA DOUTA SENTENÇA – cfr. fls 4 -, considera-se que a resposta dada peca por insuficiência na medida em que, tendo tal matéria sido dada como provada com referencia ao documento junto com a PI sob o nº 10, DEVERIA TER SIDO COMO PROVADO TODO O TEOR INTEGRAL DE TAL DOCUMENTO e, principalmente, que a final do pedido formulado nessa mesma comunicação de 27/10/2004, a Autora requereu também ao Réu que fosse “… RETIDO O MONTANTE RELATIVO ÀS FATURAS SUCESSIVAMENTE EM VENCIMENTO”, invocando para tal e também o disposto no artº 267º, do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de Março.
3ª. Tendo em conta os documentos 1, 2, 3 e 4 juntos pela Autora e admitidos na Audiência de Discussão e Julgamento do dia 2-10-2014, DEVERIA TER SIDO DADO TAMBÉM COMO PROVADA a matéria constante no PONTO 9 DA DOUTA BASE INSTRUTÓRIA, onde se perguntava se “9. Em 21/1/2005 a Autora deu conhecimento à Câmara Municipal de Mirandela do montante então devido pela empreiteira e que ascendia a 250.368,28 € ?”.
4ª. Quanto ao PONTO 15 DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, com referencia aos docs 16, 16 a e 16 B, DEVERIA TER SIDO DADO COMO PROVADO o teor da proposta do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mirandela com data de 09-02-2015, constante do doc. 16 B, que reconduziu á deliberação do executivo camarário de 13-05-2005.
5ª. Porque tal matéria consta demonstrada documentalmente deverá a respetiva resposta ser doutamente alterada, nos termos agora solicitados, o que se requer.
DE QUALQUER FORMA:
6ª. Na procedência ou não da requerida alteração àquela matéria de facto, considera-se, mesmo assim, que os factos dados como provados, designadamente sob os nºs 8, 11, 14, 15, 16, 18, 19, 20 e 21 não podem senão reconduzir á procedência da ação.
7ª. É certo que a douta sentença deu como não provado- cfr. fls 8 – que o R. Município tivesse exercido o direito de retenção relativamente ao montante de 135.730,80 €. PORÉM, em face daqueles factos dados como provados e respetivos documentos para que os mesmos remetem, considera-se que, de facto, o Réu Município exerceu tal direito de retenção, desde logo porque decidiu e deliberou e notificou a Autora de tal circunstância, nunca tendo adotado posteriormente ou notificado à Autora qualquer outro comportamento que pudesse representar qualquer falta de retenção.
8ª. O que justifica que se dê como provado que o R. Município exerceu o direito de retenção relativamente ao montante de 135.730,80 €.
9ª. TODAVIA, em face dos autos, afigura-se totalmente irrelevante se o Réu reteve ou não tais quantias, considerando-se que, de uma forma ou outra, deverá ser sempre condenado na ação.
10ª. É QUE, em face dos fatos dados como provados - e reforçado se tendo em conta a supra pretendida retificação da resposta á matéria de facto – é inegável que, nos termos do artº 267º, do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de Março e em face da opção de reter ou não as quantias do empreiteiro NC, SA e adotar o respetivo procedimento subsequente, O RÉU, sem margem para qualquer dúvida, OPTOU por proceder a tal retenção de quantias a favor da Autora, notificar reiteradamente a NC, SA de tal sua intenção, notificar reiteradamente a Autora daquela sua decisão de lhe pagar diretamente as quantias em causa e, ainda, efetuar a favor desta o pagamento parcial da quantia em causa, no valor de 114.637,48 €, o que fez em 15-09-2005.
11ª. Neste sentido apontam indubitavelmente os factos dados como provados em 14, 15, 16, 19 e 21, salientando-se o expresso em “19. Em 26/7/2005 a Câmara Municipal de Mirandela pediu à Autora “a fatura do montante em dívida, a fim de se proceder à liquidação”, uma vez que a empreiteira não tinha comprovado a liquidação das faturas (Doc. n° 21)” e em “ 21. Em sequência disso, em 15/9/2005, a Câmara Municipal de Mirandela entregou à A. o montante de 114.637,48 € - art.º 25 da PI, não contestado pelo R., e art.º 23.º da contestação do Município na parte respeitante ao montante entregue.”
12ª. Ou seja, perante a opção de reter ou não tais quantias e de as pagar diretamente á Autora, o Reu optou por exercer o direito de retenção, convenceu a Autora do direito a ser pago pelas quantias retidas e, em reconhecimento desse seu direito, decidiu, deliberou, notificou-a para o efeito e pagou parcialmente a quantia em causa.
13ª. O Réu nunca pôs em causa esse procedimento, nunca, em qualquer momento, anterior ou posterior, adotou procedimento diverso ou notificou a Autora de que, por qualquer motivo que fosse, dava sem efeito ou revogava tal procedimento de retenção das quantias e de pagamento das mesmas a seu favor.
14ª. Em face de tal procedimento do Réu, a Autora ficou convencida e ciente, em plena boa-fé, de que iria receber diretamente daquele a quantia que lhe era devida pela NC, SA, o que, inclusive e naturalmente, determinou a desnecessidade de desencadear qualquer procedimento de cobrança direta sobre a sua devedora.
15ª. Omissão esta que, naturalmente, decorreu direta, necessariamente e na sequência do direito que adquiriu a ser pago diretamente pelo Reu, porque este assim decidiu, lho transmitiu e convenceu.
16ª. Desta forma, o Réu optou o procedimento previsto no artº 267º, do Dec. Lei nº 59/99, o que fez mediante declaração expressa, correspondente á sua vontade e que se tornou eficaz com as notificações à Autora de tal intenção e com o pagamento parcial da quantia em causa, o que foi aceite por esta (conforme por si pedido), que, como qualquer declaratório normal e perante tal comportamento do Réu, ficou ciente de que iria receber deste a quantia restante em falta.
17ª. POR SER ASSIM, a opção de retenção e decorrente procedimento adotado pelo Reu constituiu a Autora no direito de receber diretamente deste as quantias peticionadas na ação, nos termos conjugados do artº 267º, do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de março e artºs 217º, 222º, 224º, nº 1, 227º, 230º e 236º e 295º, todos do Código Civil.
18ª. Preceitos legais estes que resultaram violados com a declarada improcedência da ação e que justificam se declare, agora, a condenação do Réu no respetivo pagamento.
ACRESCE QUE:
19ª. Como resulta dos autos – e, salvo sempre o devido respeito, ao contrário do considerado na douta sentença / cfr. fls 11 e 12 -, a Autora não entreviu minimamente e é totalmente alheia ao processo nº 148/08.3BEMDL, em que foram partes o Município e o BCP, processo que não produz, quanto a si, qualquer efeito.
20ª. Pelo que a condenação do Município a pagar qualquer quantia ao BCP nesse mesmo processo não poderá acarretar, por total ausência de fundamento legal, qualquer efeito de extinção da obrigação que o Réu assumiu perante a Autora, correspondente ao legítimo direito que esta adquiriu no âmbito do objeto dos presentes autos.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por vs. Exas, deve ser revogada a douta sentença recorrida e determinada a procedência da ação e dos pedidos formulados, com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida, MERECIDA E COSTUMADA JUSTIÇA.”.

O Município de Mirandela e o Banco Comercial Português, SA, contra-alegaram, em termos que se dão por reproduzidos, ambos pugnando pela negação de provimento ao recurso.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas [ Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.] e a decidir [ Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.], se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito, nos aspectos que adiante se identificarão pontualmente.
Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:
1. A Câmara Municipal De Mirandela adjudicou a Construções NC, SA. A execução da empreitada denominada «RENOVAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS, BPE”.
2. Em 24/6/2004, a Adjudicatária celebrou com a Autora um contrato de subempreitada integrado naquela empreitada - Doc. n.º 1 da PI;
3. A Subempreiteira/A. foi contratada na modalidade de série de preços, sendo os trabalhos a executar a pagar nos termos da lista de preços unitários do contrato de empreitada - doc. n°1 - cláusula quarta;
4. Ali se estimando o seu valor total em 319.990,20 €, acrescida de IVA – mesmos documento e cláusula;
5. Esse pagamento seria feito segundo autos de medição mensais, mediante a apresentação de facturas a emitir com relação a cada auto de medição – doc. n.º 1 - cláusula quinta;
6. Devendo esse pagamento ser efectuado no prazo de 60 dias - mesmos documento e cláusula;
7. O não pagamento atempado de qualquer factura conferia à Subempreiteira, além do direito a juros de mora, ao da suspensão dos trabalhos - ainda documento n°1 e cláusula quinta;
8. Na execução do contrato de subempreitada que a A. celebrou com “Construções NC, SA”, enquanto adjudicatária da “Renovação das Infraestruturas, BPE”, a Subempreiteira, aqui Autora, emitiu àquela Empreiteira as seguintes facturas:
[imagem omissa]
9. As descrições das facturas são as seguintes, por referência à empreitada “Renovação das Infra-estruturas do BPE”:
a. A factura 5174 diz respeito a “Auto de Trabalhos n.º 1 TN”;
b. A factura 5227 diz respeito a “Auto de Trabalhos n.º 2 TN”
c. A factura 5285 diz respeito a “Auto de trabalhos n.º 3 TN”;
d. A factura 5339 diz respeito a “Auto de trabalhos n.º 4”;
e. A factura 5340 diz respeito a “Auto de trabalhos n.º 1TM” .
10. A Empreiteira não cumpriu o contrato que celebrou com a aqui Autora, nem dava resposta às suas insistentes solicitações nesse sentido no respeitante ao pagamento devido titulado pelas seguintes facturas (docs. n.ºs 7, 8 e 9 da PI):
a. 5174, que venceu em 29/9/2004, no valor de 51.606,91 €;
b. 5227, que venceu 30/10/2004, no valor de 174.821,97 €
11. Em 27/10/2004, em consequência desse incumprimento da empreiteira, a Autora, fundamentada naquela falta de pagamento, requereu à dona da obra para “exercer o direito de retenção sobre as quantias devidas por essa Câmara Municipal àquela empresa, sendo pagas directamente (…) facturas n.º 5174 (que, e atendendo à circunstância da declaração, pensamos que, por lapso, se referiu 5164) e 5227, “esta última a vencer imediatamente no próximo dia 30/10/2004” invocando para tal o disposto no Art° 267° do Decreto-Lei n° 59/99, de 2 de Março – doc. nº 10;
12. Em data anterior a 2/12/2004, a Empreiteira, por conta do valor da factura n° 5174 (51.606,91 €), depositou à ordem da requerente a quantia de 46.446,48 € - doc n.º 11, ou 11-A (fls. 31);
13. O que, de imediato, a A. levou ao conhecimento da Câmara Municipal de Mirandela - documento n° 11, fls. 29;
14. Em 26/1/2005 a Câmara Municipal de Mirandela deu conhecimento à Autora de que notificara o Empreiteiro para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das quantias em dívida, com a cominação de que “sem que o faça, as quantias retidas serão pagas directamente ao subempreiteiro” - documentos n°s 12 e 13 da PI;
15. Através de fax datado de 4/7/2005 a R. Município informou a A. de que em 13/5/2005 deliberou aprovar a proposta do Sr. Vice-Presidente, que diz respeito à intenção do exercício de direito de retenção e respectiva notificação ao empreiteiro; e que decidiu conceder prazo à sociedade NC para “comprovar, perante esta Câmara Municipal, a liquidação da dívida ao subempreiteiro CAPS & Filhos, Ld.ª” – fls. 38, 39 e 40 ( docs. 16, 16-A e 16-B)
16. Por ofício datado de 31/5/2005 o Município notifica o empreiteiro de que é sua “intenção (…) exercer o direito de retenção das quantias devidas ao subempreiteiro (…)” e “para comprovar perante esta Câmara Municipal, haver procedido à liquidação dos pagamentos em atraso, nos 15 dias imediatamente à recepção do presente oficio” -documento n° 17;.
17. Em 4/7/2005 e em 3/8/2005, a A. insistiu no pagamento das quantias por conta do crédito do Empreiteiro decorrente da empreitada, e no pedido do “pagamento directo” das quantias devidas pela empreiteira - documentos n.ºs 14, 15 e 18 ;
18. Em 25/7/2005 a A. enviou à Câmara Municipal de Mirandela segundas vias das facturas referentes ao débito da Empreiteira (facturas n.ºs 5174, 5227, 5285, 5339, 5340,) que, na altura, e segundo a sua missiva, ascendia a 250.368,28 € (docs. n°s 19 e 20);
19. Em 26/7/2005 a Câmara Municipal de Mirandela pediu à Autora “a factura do montante em dívida, a fim de se proceder à liquidação”, uma vez que a empreiteira não tinha comprovado a liquidação das facturas (Doc. n° 21);
20. A A. respondeu que já enviara as facturas referentes ao débito do Empreiteiro em 26/7/2005 - documento n° 22;
21. Em sequência disso, em 15/9/2005, a Câmara Municipal de Mirandela entregou à A. o montante de 114.637,48 € - art.º 25 da PI, não contestado pelo R., e art.º 23.º da contestação do Município na parte respeitante ao montante entregue.
22. Com inicio em 9/12/2003 a adjudicatária “Construções NC, S.A” cedeu ao “Banco Comercial Português, SA” os créditos correspondentes às várias facturas que iam sendo emitidas com o decurso e execução da obra, através de contrato de Factoring – cfr. contrato de factoring junto aos autos (processo físico) a fls. 251 e ss, e respectivos “ajustamentos“, principalmente cláusulas 1 e 2, das condições gerais, no que respeita ao “1- Objecto”; 1 do ponto 3 “Notificação dos devedores”; fl. 257 “Lista anexa” no que respeita à “Camara Municipal de Mirandela”; renovação de fls. 259 e “Lista anexa” de fls. 261; renovação de fls. 263 e “Lista anexa” de fls. 265; renovação de fls 267 e “Lista anexa” de fls. 269; renovação de fls. 271 e “Lista anexa” de fls. 273; docs 1 a 8 da contestação do Município;
23. Assim aconteceu com as seguintes facturas:
a) 220240 de 30/1/2004 - 15.952,79€;
b) 220258 de 12/2/2004 - 34.227,33 €
c) 220275 de 25/3/2004 - 29.576,20€;
d) 220296 de 30/04/2004 - 29.265,01 €;
e) 220315 de 31/05/2004 - 29.881,92€;
f) 220344 de 31/7/2004 - 85.262,40€;
g) 220368 de 31/8/2004 - 180.133,92€;
h) 220390 de 30/9/2004 - 81.79349 €;
i) 220402 de 31/10/2004 - 45.079,66€;
- cfr. docs. 1 a 8 da contestação do Município;
24. Por sua vez, o Município de Mirandela aceitou a supra referida cedência de créditos em datas anteriores a 25/2/2004 (facturas 220240 e 220258), 15/4/2004 (factura 220275), 16/6/2004 (factura 220296), 21/6/2004 ( factura 220351), 9/7/2004 ( factura 220344), 22/10/2004 ( factura 220368), 9/11/2004 ( factura 220390) em 14/12/2004 (factura 220402) – docs 1 a 8 da contestação do Município;
25. Todos esses créditos foram já pagos ao Banco/Factor, à excepção das duas últimas facturas nos valores de 81.79349 € e 45.079,66 €, respectivamente, que também foram facturados pela Empreiteira ao BCP, SA — cfr., Doc. n° 7 e 8 da contestação do Município;
26. À presente data, sabe o Réu Município que tem que pagar aqueles valores de 81.739,49 € referente à factura do empreiteiro n° 220390 de 30/9/2004, e 45.079. € referente a factura 220402 de 31/10/2004 – confissão do art.º 24.º da Contestação do Município;
27. Contudo o Réu não pagou nas datas dos respectivos vencimentos das obrigações, nem até hoje, aqueles montantes em dívida – confissão do art.ºs 25.º e 36.º da contestação do R. Município;
28. O valor de 114.637,48 € que o Município Réu entregou à Autora em 15/9/2005, não se englobava nos créditos cedidos ao BCP, SA – cfr. renovação do contrato de factoring de fls. 271 e “Lista anexa” de fls. 273, onde se verifica que o prazo de vigência termina em 21/5/2005;
29. Dá-se aqui por reproduzida a sentença proferida no processo 148/08.03BEMDL, já transitada em julgado, com o seguinte destaque:
BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., com sede na Praça D. João I, n.º 28, Porto, vem intentar AÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM Contra o MUNICÍPIO DE MIRANDELA.
Formula o seguinte pedido:
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve a presente acção ser julgada totalmente procedente por provada, e em consequência ser o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de € 172.426,15 (cento e setenta e dois mil quatrocentos e vinte e seis euros e quinze cêntimos), acrescida dos juros moratórios vincendos à taxa legal em vigor em cada momento desde esta data até efectivo e integral pagamento, sobre a quantia de € 126.873,15, e ainda nas custas, procuradoria condigna e tudo o mais que for de Lei.
Alega essencialmente o seguinte:
A sociedade Construções NC, S.A. celebrou com o réu contrato de empreitada ao abrigo do qual aquela lhe prestou serviços, a pedido deste e que este adquiriu também, nas datas, pelos prazos de pagamento e preços todos identificados nas faturas emitidas; Celebrou com a referida sociedade contrato de " factoring” pelo qual esta lhe cedeu os créditos emergentes das aludidas prestações de serviços no montante total de € 126 873,15, tendo o réu sido notificado da cedência; O réu não pagou nas datas dos respetivos vencimentos das obrigações, nem até hoje, os montantes em dívida, apesar de diversas vezes interpelado; Tem direito a ser indemnizado pela mora resultante do incumprimento do réu, sendo tal indemnização correspondente aos juros de mora às taxas legais em vigor em cada momento contados desde as datas de vencimento das faturas, sobre os seus montantes e até efetivo e integral pagamento.
Citado, o réu apresentou contestação.
Invoca, a título de exceção a incompetência absoluta do Tribunal. Solicitou a apensação do presente processo ao processo n.º174/06.7BEMDL. Conclui que a ação deve ser julgada conforme for de direito.
O autor apresentou réplica onde pugna pela improcedência da exceção invocada. (…)
“II- FUNDAMENTOS
II.1 – DE FACTO
II.1.1 – Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1) A sociedade Construções NC, S.A. celebrou com o réu contrato de empreitada ao abrigo do qual aquela prestou serviços ao réu, a pedido deste e que este adquiriu nas datas, pelos prazos de pagamento e preços identificados nas faturas emitidas; Docs. 1 e 2 juntos com a p.i. Artigo 2º da p.i. Não impugnação pelo réu
2) A referida sociedade emitiu a fatura n.º 220390 de 30.09.2004, com data de vencimento a 29.11.2004, relativa a «Trabalhos executados durante o mês de Setembro de 2004, conforme auto nº 9TN, em anexo. Obra: Renovação de Infraestruturas – BPE », no valor global (com IVA) de € 81 793,49; Doc. 1 junto com a p.i. Não impugnação pelo réu
3) Foi também emitida a fatura n.º 220402 de 31.10.2004, com data de vencimento a 30.12.2004, relativa a «Trabalhos efectuados durante o mês de Outubro de 2004. Obra:
Renovação de Infraestruturas – BPE », no valor global com IVA de € 45 079,66; Doc. 2 junto com a p.i. Não impugnação pelo réu
4) O autor e a sociedade Construções NC, S.A. celebraram contrato de factoring, pelo qual esta cedeu ao autor (que adquiriu) os créditos emergentes das duas aludidas faturas; Docs. 3 e 4 juntos com a p.i. Artigo 3º da p.i. Não impugnação pelo réu
5) O réu foi notificado da referida cedência, tendo-a aceite expressamente; Docs. 3 e 4 junto com a p.i Artigos 4º e 5º da p.i. Artigo 11º da contestação
6) O réu aceitou que os montantes referidos nas faturas mencionadas em 2) e 3) correspondiam a dívida da autarquia e comprometeu-se a efetuar o respetivo pagamento ao autor; Docs. 3 e 4 juntos com a p.i. (…)”
III – DECISÃO// Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se a presente acção procedente e, em consequência, condena-se o réu a efectuar o pagamento dos montantes referidos nas facturas n.ºs 220390 e 220402, acrescidos de juros de mora calculados pelas taxas legais previstas para transacções comerciais (…)”

Com interesse para a decisão não se provou que:
- O R. município tivesse exercido o direito de retenção relativamente ao montante de 135.730,80 €.- Este facto considerou-se não provado porque o documento que o A. indica (doc. n.º 16- A) não o prova. Este documento, o anterior doc. n.º 16., e posterior 16-B, reporta-se a acta de reunião de Câmara de 13/5/2005 e suas deliberações. A Câmara deliberou aprovar a proposta do Sr. Vice-Presidente, que diz respeito à intenção do exercício de direito de retenção e respectiva notificação ao empreiteiro; e a concessão de prazo à sociedade NC para “comprovar, perante esta Câmara Municipal, a liquidação da dívida ao subempreiteiro CAPS & Filhos, Ld.ª”;
*
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir.

II.2.1. — Do erro de julgamento da matéria de facto
Entende a Recorrente que é insuficiente o facto assente em 11 do probatório, devendo ter sido dado como provado o teor integral do documento — doc. 10 — ali identificado como meio de prova.
É questão inócua. Em face do disposto no artigo 607º, nº 4, 1ª parte, do CPC, não se mostrando integrado nos factos não provados a matéria restante que o documento “doc. 10” contém, apesar de não transcrito para o probatório, adquirido está o seu teor, pois o facto assente neste ponto é o de que a Autora requereu à dona da obra o que daquele documento consta, tendo embora o Mmº Juiz da causa transcrito apenas a parte que considerou de relevar pontualmente.
Na 3ª conclusão da alegação de recurso, a recorrente entende que deveria ter sido como provada a matéria constante do quesito 9 da base instrutória, “tendo em conta os documentos 1, 2, 3 e 4 juntos pela Autora e admitidos na Audiência de Discussão e Julgamento do dia 2-10-2014”.
A audiência de julgamento mostra-se registada em acta e teve lugar no dia 03-10-2014 (que não dia 2), da mesma constando que a Autora, para além do registo de que a “entregou uma certidão permanente enviada para o email deste Tribunal”, “requereu a junção de um documento aos autos”, o qual foi admitido. A audiência teve continuação no dia 22-10-2014, cuja acta não regista junção de documentos pela Autora.
O referido documento mostra-se junto a folhas 412 a 415 dos autos em suporte de papel e dele se retira que a Autora comunicou ao dono da obra o teor e o facto de ter enviado à empreiteira um fax no qual elencava três facturas emitidas e não pagas, uma delas apenas parcialmente, com a cominação de que a obra não seria retomada enquanto não se encontrassem liquidadas tais quantias.
Ora, não se prova ter sido dado conhecimento à Câmara Municipal de Mirandela do montante então devido pela empreiteira “que ascendia a 250.368,28€”, quando a soma das parcelas descritas a débito no documento oferecido é de 234.179,72€.
Quanto ao facto assente em 15 do probatório, pretende a Recorrente dar como “provado o teor da proposta do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mirandela com data de 09-02-2015, constante do doc. 16B”.
O facto 15 mostra-se provado pelos documentos 16, 16-A e 16-B.
A matéria que pretende incluir está necessariamente ali incluída, pois constitui o fundamento da deliberação cujo teor decisório o facto 15 assenta e cujo ponto da atinente deliberação aprova, desde logo, a referida proposta.
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso quanto à matéria de facto assente.
Quanto a factos não provados, pretende a Recorrente “que se dê como provado que o R. Município exerceu o direito de retenção relativamente ao montante de 135.730,80€”.
Mas não se lhe vislumbra razão.
Lê-se na sentença recorrida: “…não se provou que: O R. município tivesse exercido o direito de retenção relativamente ao montante de 135.730,80€. – Este facto considerou-se não provado porque o documento que o A. indica (doc. nº 16-A) não o prova. Este documento, o anterior doc. nº 16, e posterior 16-B, reporta-se a acta de reunião de Câmara de 13/5/2005 e suas deliberações. A Câmara deliberou aprovar a proposta do Sr. Vice-Presidente, que diz respeito à intenção do exercício de direito de retenção e respectiva notificação ao empreiteiro; e a concessão de prazo à sociedade NC para «comprovar, perante esta Câmara Municipal, a liquidação da dívida ao subempreiteiro CAPS & Filhos, Ld.ª »”.
Ora, a proposta aprovada pela deliberação em causa, assumindo o seu teor como fundamentação, foi no sentido da notificação ao empreiteiro da mera intenção de exercício do direito de retenção, concedendo-se ao empreiteiro, em função do regime instituído nos nºs 1 e 2 daquele artigo 267º, o prazo de 15 dias para comprovar ter procedido à liquidação de tais quantias. Daí que a deliberação haja, precisamente, ordenado a notificação do empreiteiro nos termos e para os efeitos decorrente do nº 2 daquele artigo 267º, não demonstrando aqueles documentos, tal como decidido, que “tivesse sido exercido o direito de retenção relativamente ao montante de 135.730,80€”, como pretendido pela Recorrente.
Improcede o fundamento do recurso quanto a esta matéria.

II.2.2. — Do erro de julgamento da matéria de direito
As conclusões 9ª a 17ª da alegação de recurso culminam na alegação de que “…a opção de retenção e decorrente procedimento adotado pelo Reu constituiu a Autora no direito de receber diretamente deste as quantias peticionadas na ação, nos termos conjugados do artº 267º, do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de março e artºs 217º, 222º, 224º, nº 1, 227º, 230º e 236º e 295º, todos do Código Civil (…) Preceitos legal este que resultaram violados com a declarada improcedência da ação e que justificam se declare, agora, a condenação do Réu no respetivo pagamento.”.
Os fundamentos mostram-se sintetizados na conclusão 12ª: “Ou seja, perante a opção de reter ou não tais quantias e de as pagar diretamente á Autora, o Reu optou por exercer o direito de retenção, convenceu a Autora do direito a ser pago pelas quantias retidas e, em reconhecimento desse seu direito, decidiu, deliberou, notificou-a para o efeito e pagou parcialmente a quantia em causa.”.
À argumentação despendida na sentença recorrida limita-se a Recorrente a justapor a sua própria versão, sem desalojar ou sequer beliscar os argumentos fundamentais daquela, ignorando substancialmente a matéria atinente ao contrato de factoring, na unilateral prevalência da sua versão, assente basilarmente na alegação de que o dono da obra optou por exercer o direito de retenção na totalidade requerida, convencendo a Autora do direito a ser paga pelas quantias retidas, mas que apenas parcialmente lhe entregou tais quantias, sendo devedora do restante.
Vejamos.
Confrontam-se, na causa, dois institutos jurídicos: (i) O direito de retenção do subempreiteiro, previsto no artigo 267º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março (enquanto pretensão da Autora) e (ii) o contrato de factoring celebrado entre a empreiteira e o Banco Factor (enquanto oposição do Réu).
Relativamente ao denominado direito de retenção, verte o artigo 267º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março:
"1 - Os subempreiteiros podem reclamar junto do dono da obra pelos pagamentos em atraso que sejam devidos pelo empreiteiro, podendo o dono da obra exercer o direito de retenção de quantias do mesmo montante devidas ao empreiteiro e decorrentes do contrato de empreitada de obra pública.
2 - As quantias retidas nos termos do número anterior serão pagas directamente ao subempreiteiro, caso o empreiteiro, notificado para o efeito pelo dono de obra, não comprove haver procedido à liquidação das mesmas nos 15 dias imediatos à recepção de tal notificação".
Não se ignorando, quanto à caracterização do instituto jurídico em causa, interpretações de maior pendor civilista (cfr. v.g. acórdão do TR Coimbra, de 31-05-2005, proc. nº 585/05), tendemos a sufragar interpretações (cfr. v.g., acórdão do TR Lisboa, de 22-03-2007, proc. nº 5188/2006-8) mais consentâneas com a preservação do objectivo de salvaguardar o normal andamento dos trabalhos de execução da empreitada que entendemos subjazer a este específico regime.
Escreve Jorge Andrade da Silva, Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, Almedina, 9.ª edição, pp. 739-740) quanto ao transcrito preceito:
"1. Neste preceito, tal como, por exemplo, sucede em França, sem que isso se integre numa relação contratual autónoma entre eles, atribui-se ao dono da obra um poder de pagamento directo ao subempreiteiro, e a este o respectivo direito, com vista a evitar que eventuais faltas obrigacionais do empreiteiro para com o seu subempreiteiro, possam ter reflexos negativos no normal desenvolvimento da execução dos trabalhos.
2. O direito de retenção aqui conferido ao dono da obra é por este exercido discricionariamente, sempre com o objectivo de preservar a estabilidade do contrato e a regularidade contratual do processo executivo da obra…. (…)
3. A aplicação prática deste preceito pode levantar problemas, que decorrerão, designadamente, de se conferir ao dono da obra um amplo poder de dirimir conflitos entre o empreiteiro e o subempreiteiro. É que o regime legal parece, de algum modo, favorecer a posição do subempreiteiro, ainda que com o exclusivo objectivo de salvaguardar o normal andamento dos trabalhos de execução da empreitada. Assim, por exemplo, no n.º 2, estabelece-se, como única condição para que o dono da obra se substitua ao empreiteiro pagando directamente ao subempreiteiro o que este reclamou, que aquele, para isso notificado, não comprove, no prazo de quinze dias, ter pago ao subempreiteiro a quantia reclamada (...).
De qualquer modo, o pagamento directo sempre terá de estar subordinado, pelo menos, à seguinte condição que acresce à estabelecida na parte final do n.º 2 deste preceito: sob proposta do empreiteiro, quer o subempreiteiro que reclama o pagamento quer as condições de pagamento a esse subempreiteiro devem ter sido expressamente aceites pelo dono da obra".
Na verdade, este direito de retenção não foi instituído para proteger, sem mais, os créditos do subempreiteiro, o qual estaria sempre abrangido pelas normas relativas ao inquérito administrativo (artigos 223º a 225º do Decreto-Lei nº 59/99), nas condições gerais dos restantes credores, pelo que não se justificaria o benefício adicional de os privilegiar, sem concorrência, relativamente aos restantes credores do empreiteiro. O que se pretende é, por via da salvaguarda dos créditos do subempreiteiro, assegurar o interesse público na manutenção e regularidade da execução da obra (Cfr. mesmo autor e obra).
Quanto ao contrato de factoring, nos termos do nº 1 do artigo 2º do Decreto –Lei nº 171/95, de 18 de Julho: “a actividade de factoring ou cessão financeira consiste na aquisição de créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou de prestação de serviços, nos mercados interno e externo”.
Segundo Calvão da Silva, o contrato de factoring “consiste na transferência dos créditos a curto prazo do seu titular (cedente; aderente ao factor) para um factor (cessionário), derivados da venda de produtos ou prestação de serviços a terceiros (devedores cedidos)” — in Direito Bancário, Almedina, 2002, pp.429-430.
Pode ser descrito, quando observado ao longo da sua execução, como refere Rui Pinto Duarte, Notas sobre o Contrato de Factoring, Separata de Novas Perspectivas do Direito Comercial, Almedina, p. 144), “o contrato de factoring pode ser descrito do seguinte modo:
a) uma das partes, conhecida por «factor», cobra créditos da contraparte (a que podemos chamar «cliente») nascidos de vendas de bens ou serviços feitos por esta; por este serviço de cobrança, o cliente paga uma quantia calculada em função do valor dos créditos que indica para cobrança;
b) o factor entrega ao cliente, mediante solicitação deste, quantias correspondentes ao valor dos créditos a cobrar, não aguardando a data do respectivo vencimento; esta antecipação de fundos tem como contrapartida o pagamento de juros;
c) o factor, também mediante solicitação do cliente, assume o risco de os créditos a cobrar não serem pagos, assunção de risco essa que é obviamente também remunerada (ainda que essa remuneração possa não ser discriminada relativamente à do serviço de cobrança)”.
Ainda segundo este Autor “a cessão de créditos é forma do serviço de cobrança, da cobertura dos riscos de crédito e das antecipações de fundos. Quer o contrato de factoring contenha uma cessão ou uma promessa de cessão, a executar posteriormente, é por meio dessa figura que o factor fica legitimado para exigir dos devedores o pagamento” — op. cit., p.155.
Assim, o contrato de factoring reveste a natureza de um contrato de promessa de cessão de créditos ou de cessão de créditos futuros, sendo-lhe aplicáveis, na ausência de cláusulas contratuais e no silêncio do Decreto-Lei nº 171/95, as regras da cessão de créditos a que aludem os artigos 577º e seguintes do Código Civil.
No seu âmbito, ocorre, pois, uma sucessão do factor na titularidade dos créditos cedidos nos termos vertidos no artigo 582º do CC.
São susceptíveis de oponibilidade ao cessionário (factor) as excepções fundadas na relação subjacente, por exemplo, as excepções que obstem ao nascimento do crédito, nomeadamente a inexistência, a nulidade, a anulabilidade do negócio jurídico celebrado com o aderente, como também oponibilidade das excepções pessoais entre o cessionário e o cedido (devedor) que produzam a extinção do crédito, tais como pagamento ao aderente, a compensação, a novação, a remissão, a confusão, o direito de resolução, de redução ou impugnação do negócio, mas só desde que o facto constitutivo da excepção se tenha verificado antes do conhecimento da cessão — o artigo 585º do CC preceitua: O devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão. Veja-se, neste sentido, Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, Almedina, 2ª edição, p. 637; E de inoponibilidade pelo devedor (cedido) das excepções atinentes ao negócio da cessão, uma vez que este não participa no acordo de vontades (pacta tertiis nec nocente nec prosunt).
Importa ainda ter presente o disposto no artigo 583º do Código Civil:
1. A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite.
2. Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão".
Como tal, como refere o Prof. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. II, p. 27. “a notificação ou aceitação não estão sujeitos a forma especial (cfr. artigo 219º), podendo inclusivamente a aceitação ser efectuada tacitamente (artigo 217º), como acontecerá no caso de o devedor combinar com o cessionário qualquer alteração na obrigação (lugar e tempo do cumprimento, garantias, etc.)”.
Vejamos agora os aspectos mais relevantes na aplicação ao caso em concreto.
Como vimos, se é verdade que, por via da reclamação do subempreiteiro, o dono da obra pode exercer o denominado direito de retenção de quantias do mesmo montante que deva ao empreiteiro, quando este, por sua vez, seja devedor do subempreiteiro por pagamentos em atraso (ver referido artigo 267.º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março), não é menos verdade que no contrato de factoring o devedor pode opor ao cessionário de créditos, nos termos os artigo 585º do Código Civil, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, mas com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.
Importa relembrar que existe uma sucessão do cessionário na titularidade dos créditos cedidos (artigo 582º) e que o devedor cedido não participa no acordo de vontades, sendo que, como decorre do disposto no nº 1 do artigo 583º do CC, a cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite, tácita ou expressamente.
Depois disso, e não sendo lícito invocar contra o cedente os meios de defesa que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão, o cessionário passará, para todos os efeitos, a ser o seu único credor, nos limites do adiantamento que, no caso é de 300.000,00€, como resulta dos documentos para que o ponto 22 da matéria de facto remete (o que engloba o montante total das quantias pela Autora reclamadas).
No presente caso, mostra-se assente que a Autora requereu ao dono da obra o referido exercício do denominado direito de retenção, em 27-10-2004, sendo certo que, com início do contrato em 09-12-2003, a adjudicatária “Construções NC, S.A” cedeu ao “Banco Comercial Português, SA” os referidos créditos e o devedor Município de Mirandela aceitou a referida cedência, desde logo e pelo máximo em 25-02-2004, não podendo ignorar, pelo menos a partir dessa data, a produção dos efeitos dessa cessão de créditos em relação si, até àquele limite de 300.000,00€, para efeitos do disposto do no artigo 583º, nº 1, do Código Civil.
Assim, não sendo o Município de Mirandela credor do empreiteiro à data em que a Autora requereu o exercício do denominado direito de retenção pelo devedor município, não se verifica um dos pressupostos de que dependia o exercício do denominado direito de retenção a que alude o artigo 267º do Decreto-Lei nº 59/99.
Ou seja, em qualquer caso, o facto — reclamação pelos pagamentos em atraso — que deu origem à possibilidade de o dono da obra exercer o direito da retenção é posterior ao conhecimento que o dono da obra teve da cessão de créditos, sendo que essa possibilidade de exercício do direito de retenção só ocorre quando o subempreiteiro reclama o pagamento em atraso, e esta reclamação, no presente caso, só ocorreu depois desse conhecimento.
Como tal, quedam-se de conhecimento prejudicado todas as demais questões.
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
***
III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N.
Porto, 07 de Julho de 2017
Ass. Hélder Vieira
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Joaquim Cruzeiro