Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:0434/13.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/20/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:DESERÇÃO DA INSTÂNCIA; NEGLIGÊNCIA EM PROMOVER O PROCESSO; N.º 1 DO ARTIGO 281.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
Não havendo elementos minimamente seguros para dizer que houve negligência em promover o processo, pressuposto essencial para se declarar deserta a instância, em concreto por o último despacho proferido nos autos poder suscitar na parte um equívoco sobre a necessidade de praticar qualquer acto processual, não é de declarar deserta a instância nos termos do disposto n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Civil. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MBNP
Recorrido 1:Instituto de Emprego e Formação Profissional
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

MBNP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 12 de Dezembro de 2016, que julgou deserta a instância por ter decorrido mais de seis meses sem impulso processual de qualquer das partes, nos termos dos artigos 277º alª c) e 281 do Código de Processo Civil de 2013 e responsabilizou o Autor pelo pagamento das custas.

Invocou para tanto, em síntese, a nulidade da sobredito despacho, concretamente por violação dos artigos 87º nº 1 alª a) e nº 2, 89º nº 4 alª e) e h), ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do princípio constitucional da administração da justiça e do da promoção do acesso à justiça (existe mesmo uma clara amputação do acesso ao direito e à justiça), plasmados nos artigos 2º e 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em consonância com o previsto nos artigos 20º e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, acarretando portanto a nulidade da sentença em causa, uma vez que a irregularidade influi, sem sombra de dúvida, na decisão da causa (artigo 195º do Código de Processo Civil), conforme supra exposto; a violação do preceito do artigo 353º nº 1 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo teria já condições para processar a habilitação nos próprios autos da causa principal; que tais violações são geradoras de nulidade de sentença nos termos e para efeitos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, onde se pronuncia pela não verificação das nulidades invocadas, quer a secundária ou atípica prevista no artigo 195º do Código de Processo Civil, quer a derivada de omissão de pronúncia, cominada no artigo 615º nº 1 alª d) do mesmo Código, mas conclui no sentido da verificação de erros de julgamento de direito, na medida em que a deserção da instância pressupõe que haja negligência das partes na paragem do processo, por um lapso de tempo superior a 6 meses, sendo certo que se justificava a formulação à Requerente na qualidade de herdeira do Autor, de um convite, no sentido de promover os ulteriores termos do processo, sob expressa cominação de deserção, o que não foi feito. Mais defende que foi proferida decisão meramente formal, em flagrante violação do princípio da promoção do acesso à justiça contemplado no artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Conclui, emitindo parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional em apreço, no que tange às arguidas nulidades e de que deverá ser concedido provimento ao recurso no demais pedido, devendo ser revogada a decisão judicial recorrida, com remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para prosseguimento dos seus ulteriores termos, se entretanto nada mais vier a obstar.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. O presente recurso de apelação tem por objecto a impugnação, com vista à sua revogação também ela parcial pelo Tribunal ad quem, da sentença do Tribunal a quo, datada de 14 de Dezembro de 2016, que julgou deserta a instância em causa, por alegada falta de impulso processual dos interessados (herdeiros), uma vez que o Autor havia falecido em 11 de Março de 2014 e o processo estava suspenso desde 27 de Abril de 2015, por ter sido junta certidão de óbito (documento1).

2. Tendo o presente recurso por fundamento a nulidade da sobredita sentença, concretamente por violação dos artigos 87º nº 1 alª a) e nº 2, 89º nº 4 alª e) e h), ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do princípio constitucional da administração da justiça e o da promoção do acesso à justiça (existe mesmo uma clara amputação do acesso ao direito e à justiça), plasmados nos artigos 2º e 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em consonância com o previsto nos artigos 20º e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, acarretando portanto a nulidade da sentença em causa, uma vez que a irregularidade influi na, sem sombra de dúvida, decisão da causa (artigo 195º do Código de Processo Civil), conforme supra exposto.

3. Foi violado ainda o preceito do artigo 353º nº 1 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo teria já condições para processar a habilitação nos próprios autos da causa principal.

4. Pelo que tais violações são geradoras de nulidade de sentença nos termos e para efeitos da alínea d) do nº 1 do art. 615º do Código de Processo Civil.

Conclui pedindo a procedência do presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra decisão que habilite os interessados (herdeiros) e atribua legitimidade para a prossecução da acção em causa, continuando esta os seus trâmites normais.
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II – Devemos dar por assente a seguinte matéria de facto, pertinente para a apreciação das questões objecto do recurso:

1- No presente processo, tendo sido junta a certidão de óbito do Autor, foi determinada a suspensão da instância nos termos legais, por despacho de 27.04.2015, com o seguinte teor (fls. 93 a 96 do processo físico:

Determino a suspensão da instância até à junção de certidão de decisão que tenha habilitado os herdeiros do Autor falecido. Art.º 269º, n.º1, alínea a), 270º, n.º1, 276º, n.º1, al. a), todos do CPC”.

2- Em 03.02.2016, a Recorrente dirigiu ao presente processo requerimento com o seguinte teor:

MBNP, vem pelo presente expor e solicitar as seguintes informações:
MJTB, presumível Autor melhor identificado nos autos, faleceu no dia 11 de Março de 2014, tendo deixado as infra identificadas, como únicas herdeiras legitimárias (Cfr. Habilitação de Herdeiros em anexo):

a) A cônjuge, MBNP, viúva, c.f. nº 1…, residente na Rua …, em Vila Real;

b) A filha MJMB, solteira, residente na Rua …, Águas Santas

c) A filha AMMB, solteira, residente na Urbanização …, Vila Real.

Pelo exposto, solicita a V.Exª se digne informar se foi já requerido incidente de habilitação de herdeiros. Em caso afirmativo, para o efeito junta a Procuração da habilitanda MBNP, pelo que requer acesso electrónico aos autos, através do SITAF.

Solicita ainda a V.Exª se digne informar o estado do processo.
Junta: Habilitação de Herdeiros de 27 de Março de 2014 e Procuração Forense”

3- Em 18.03.2016 foi proferido o seguinte despacho:

“Fls 96
Notifique o Requerente que desde a prolação do despacho de fls. 93 (proc. físico) nada mais foi requerido no processo.
(junte cópias de fls 93 a 96)”

4- Despacho que foi notificado em 31.03.2016 à Recorrente.

5- Desde então, nada mais foi requerido ao processo.

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III. O Enquadramento jurídico.

1. Da verificação das nulidades da decisão recorrida arguidas pela recorrente (artigos 195º e 615º nº 1 alª d) do Código de Processo Civil).

Argui a Recorrente a nulidade do despacho que julgou deserta a instância com fundamento na violação dos artigos 87º nº 1 alª a) e nº 2, 89º nº 4 alª e) e h), ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do princípio constitucional da administração da justiça e do da promoção do acesso à justiça (alegando existir mesmo uma clara amputação do acesso ao direito e à justiça), plasmados nos artigos 2º e 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em consonância com o previsto nos artigos 20º e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, acarretando, portanto, a nulidade da sentença em causa, uma vez que a irregularidade influi, sem sombra de dúvida, na decisão da causa (artigo 195º do Código de Processo Civil).

Determina o artigo 195º nº1 do Código de Processo Civil de 2013 que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

Estamos perante processo comum, a que não se aplica as disposições dos artigos 87º nº 1 alª a) e nº 2, 89º nº 4 alª e) e h), ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, previstas para a acção administrativa especial, mas antes as regras do Código de Processo Civil de 2013, por força do que dispõe o artigo 42º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que nunca, no caso concreto, se poderia concluir terem sido violadas tais normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

De igual modo, não pode concluir-se pela ocorrência da nulidade da decisão recorrida por violação dos invocados princípios, violação que, a verificar-se, conduziria a um erro de julgamento de direito e nunca a uma nulidade da decisão recorrida.

Também não se verifica qualquer omissão de pronúncia prevista como causa de nulidade da decisão recorrida no artigo 615º nº 1 alª d) do Código de Processo Civil, porquanto a Recorrente pediu informação sobre o estado dos autos e sobre se foi requerida habilitação de herdeiros e obteve resposta de que nada tinha sido requerido e que a instância se encontrava suspensa, por óbito do Autor.

Improcede este fundamento do recurso.

2. O acerto da decisão recorrida.

Afastadas as nulidades invocadas pela Recorrente, acompanhamos as alegações da Recorrente, o parecer do Ministério Público e o decidido no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 09.06.2012, proferido no processo nº 00203/11.2 PRT, no sentido de que as condições em que foi declarada a deserção da instância afrontam os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, princípios que enformam o sistema jurídico no seu conjunto.

Actualmente a deserção da instância, enquanto causa de extinção da mesma, ocorre quando o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses (antes, dois anos e após a interrupção da instância) e deixou de ser automática, dado carecer de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo – cfr. artigos 277.º, alínea c) e 281.º, n.º4, do Código de Processo Civil de 2013.

Assim sendo, o artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil apenas comina a deserção da instância para a hipótese de ocorrer uma paragem culposa dos trâmites processuais, derivada de uma actuação omissiva ou reprovável das partes em litígio, mormente do Autor, a quem incumbe o ónus de impulso processual.

No caso impunha-se, depois de comprovado nos autos o óbito do primitivo Autor e suspensa a instância por este facto, requerer a habilitação de herdeiros.

A necessidade de apresentação de requerimento de habilitação de herdeiros resulta do teor da norma do artigo 353º nº 1 do Código de Processo Civil que dispõe (com evidenciado nosso):

Se a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida já estiver declarada noutro processo, por decisão transitada em julgado, ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação tem por base certidão da sentença ou da escritura, sendo requerida e processada nos próprios autos da causa principal”.

Face a este preceito, a habilitação de herdeiros, ainda que tenha sido declarada noutro processo por decisão transitada em julgado, necessita do impulso processual de um dos habilitandos, não podendo ser declarada pelo Tribunal no processo com a instância suspensa sem um pedido nesses sentido.

Sucede que no caso havia 3 herdeiras, a viúva e duas filhas do primitivo Autor.

E uma das herdeiras, a viúva do primitivo Autor, veio precisamente pedir informação sobre se já tinha sido requerida a habilitação de herdeiros. Pois, naturalmente, se já tivesse sido requerida não se justificava requerê-la mais uma vez.

A esta pergunta o Tribunal recorrido respondeu com a notificação do despacho que determinou a suspensão da instância “até à junção de certidão de decisão que tenha habilitado os herdeiros do Autor falecido” e com a informação de que desde este despacho nada mais foi requerido.

Para quem dirige o processo pode parecer que aqui está contida a informação de que não foi requerida a habilitação de herdeiros.

Mas para o destinatário da notificação este facto, de não ter sido ainda requerida a habilitação de herdeiros, não fica claro.

Na verdade, já poderia ter sido requerida a habilitação de herdeiros quando foi declarada suspensa a instância até à junção aos autos da “certidão de decisão que tenha habilitado os herdeiros do Autor falecido”.

É plausível que a ora Recorrente se tenha convencido de que tal habilitação já tivesse sido requerida pois o despacho de 27.04.2015 não faz qualquer menção à necessidade de requerer a habilitação de herdeiros.

Justificava-se, pois, a notificação das três herdeiras habilitadas por escritura junta ao processo, no sentido de promoverem os ulteriores termos do processo, sob a expressa cominação da deserção da instância.

O que não foi feito, não havendo elementos minimamente seguros para dizer que houve negligência em promover o processo, pressuposto essencial para se declarar deserta a instância.

Foi, pois, proferida uma decisão meramente formal em violação do princípio da promoção do acesso à justiça contemplado no artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e da tutela jurisdicional efectiva contemplado no artigo 2º do mesmo Código, ambos em consonância com os artigos 20º e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

Citando o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 09.06.2012, proferido no processo nº 00203/11.2 PRT, a que supra se fez referência:

“ Como se referiu no Acórdão do STA nº 0850/07, de 30-04-2008 «(…) em face das circunstâncias do presente caso, deve, pois, ter aplicação plena o princípio pro actione de forma a impedir que a rígida aplicação das regras processuais possam pôr em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito e, em consequência, admitido o presente recurso.

(…)

Este STA tem afirmado, repetidas vezes (…) que, no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista, "pro actione" e "in dubio pro favoritate instanciae" impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva. Assim, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a ação e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo autor (Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste STA de 6/2/03, in rec. nº 128/03).

Efetivamente, a deserção da instância sempre pressuporia a negligência das partes na paralisação do processo, por um lapso temporal superior a seis meses.

(…)

Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, é manifesto que a decisão recorrida se consubstanciou numa decisão meramente formal, divergente do princípio da promoção do acesso à justiça estatuído no já referenciado artigo 7.º do CPTA, decorrente de uma interpretação restritiva e literal do regime processual vigente, designadamente do já citado n.º 1 do artigo 281.º do CPC”.

Interpretadas tais normas pela forma referida, impõe-se revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra que ordene a notificação das três herdeiras do Autor, a cônjuge, MBNP, a filha MJMB e a filha AMMB, para, querendo, requererem nos autos a sua habilitação como herdeiras, ao abrigo do princípio da promoção do acesso à justiça previsto nos artigos 2 º e 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em consonância com os artigos 20º e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, sob cominação da deserção da instância se o não fizerem no prazo de seis meses após tal notificação.

Assim, o presente recurso deverá, por este fundamento contra o mérito da decisão, proceder.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO, pelo que:

A) Revogam a decisão recorrida.

C) Ordenam a notificação das três herdeiras do Autor, a cônjuge, MBNP, residente na Rua …, em Vila Real, a filha, MJMB, residente na Rua …, Águas Santas e a filha, AMMB, residente na Urbanização …, Vila Real, para, querendo, requererem nestes autos a habilitação como herdeiras do falecido, sob cominação de deserção da instância se o não fizerem no prazo de seis meses a contar da notificação.

D) Ordenam a baixem os autos à primeira Instância, para cumprimento do agora decidido e para prosseguimento dos ulteriores termos dos autos se vier a ser requerida a habilitação das herdeiras do Autor e se nada mais a tal obstar.

Não é devida tributação.

Porto, 20.10.2017

Ass.: Rogério Martins

Ass.: Luís Garcia

Ass.: Alexandra Alendouro