Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01933/09.4BEPRT-C |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/18/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO ADMINISTRATIVO CASO JULGADO FACTOS DE CONHECIMENTO SUPERVENIENTE RELEVANTES |
| Sumário: | É de rejeitar liminarmente a providência cautelar que tem os mesmos sujeitos e pedido, - de suspensão da eficácia do mesmo acto -, de anteriores providências já decididas, com trânsito em julgado, uma indeferida e outra rejeitada liminarmente, quando, para além desta identidade de sujeitos e de pedido, a causa de pedir é a mesma - a invalidade do acto, os prejuízos para os requerentes e a falta de prejuízo para o interesse público -, invocando-se agora inovatoriamente, apenas, o conhecimento dos pressupostos de um alegado direito de preferência que, exercido em competente acção judicial, no futuro, dará aos requerentes, ora locatários, os direito de propriedade sobre o terreno em que foi construído um anexo a demolir por força do acto suspendendo.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/13/2011 |
| Recorrente: | J... e mulher |
| Recorrido 1: | Município do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:J… e esposa, M… vieram interpor, a fls. 114 e seguintes, o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 24.11.2010, a fls. 103-111, pela qual foi liminarmente rejeitada - por manifesta ilegalidade dada a existência de caso julgado anterior - a providência cautelar deduzida contra o Município do Porto e, na qualidade de Contra-Interessados, J… e M…, com vista a obter a suspensão da eficácia do acto do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, de 27.10.2006 que ordenou a demolição de uns anexos de prédio de que são arrendatários. Invocaram para tanto que a sentença recorrida errou a julgar existir caso julgado formado por decisão proferida em processo cautelar anterior dado que a causa de pedir não é a mesma. O Município recorrido contra-alegou, a fls. 145 e seguintes, defendendo a manutenção da sentença recorrida. Também os Contra-Interessados apresentaram contra-alegações, a fls. 156 e seguintes, no sentido de ser negado provimento ao recurso. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser mantida a sentença recorrida. OS Recorrentes, notificados deste parecer, vieram reiterar a sua posição de não existir caso julgado. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:1ª) A aplicação dos artigos 497° e 498° do CPC implicam uma "tríplice identidade", ou seja que às duas acções em confronto subjaza coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; 2ª) A ratio essendi da excepção de caso julgado é evitar a repetição ou contradição de julgados; 3ª) Salvo melhor entendimento, não pode concluir-se pela mencionada tripla identidade entre as providências em questão, por não se verificar, no presente caso, identidade da causa de pedir, o que impede a repetição da causa; 4ª) Foram invocados factos jurídicos diferentes, que subjazem a questões jurídicas diferentes, em ambos os procedimentos cautelares; 5ª) A identidade de causa de pedir reporta-se à questão levantada nas duas acções, é o acto ou facto jurídico donde o Autor pretende ter derivado o direito a tutelar que ele entenda atribuir-lhe e só será considerada a mesma se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo; 6ª) Os factos que deram causa ao pedido no presente processo foram: a existência de um direito de propriedade, a existência de um direito de preferência, a tomada de conhecimento, pelos requerentes, da possibilidade de exercer o segundo para adquirir o primeiro, a tomada de conhecimento das condições negociais concretas que lhes permitem esse exercício, a interposição de uma acção com vista ao exercício do direito de preferência que tem por base o dito direito de propriedade; 7ª) Factos jurídicos estes que tiveram por causa o conhecimento, pelos requerentes, em consequência do conflito administrativo de que se trata em sede dos autos principais, da possível identidade dos alegados proprietários da fracção objecto do acto administrativo sob apreciação, bem como das condições do negócio de alienação da propriedade aos alegados proprietários, já não por via do referido conflito administrativo, mas que tiveram que ser obtidas por outros meios e posteriormente. 8ª) No Apenso A a causa de pedir respeitava à emissão do acto administrativo que ordenou a demolição e que padecia dos vícios assacados, e aos factos integradores desses vícios, o que permitiria o decretamento da providência requerida com base na evidência da procedência da pretensão formulada dada a ilegalidade do acto, ao abrigo do artigo 120º, nº 1. al. a) do CPTA. 9ª) Na presente situação, no Apenso C não se formará caso julgado sobre a mesma causa de pedir, por não ter sido submetida à apreciação do Tribunal; 10ª) Só há caso julgado quando o pedido em causa já foi submetido à cognição do Tribunal e este proferiu decisão expressa sobre ele, quando tenha sido resolvido o mesmo ponto concreto, a mesma questão concreta, de direito ou de facto; 11ª) Não se produziu decisão que, na sua parte dispositiva, abordasse a causa de pedir agora invocada e a decidisse expressamente, ou que, sequer, essa decisão tivesse tido, como antecedente lógico e necessário, essa questão, ou implicasse a análise preliminar dessa questão que se extrai do facto jurídico invocado pela Requerente na segunda providência cautelar; 12ª) A sentença tem autoridade e força de caso julgado, nos precisos termos e limites em que julga, para qualquer processo futuro mas só na exacta correspondência com o seu conteúdo, não podendo impedir que em outro processo se venha a discutir e dirimir aquilo que ela mesmo não determinou; * A sentença fixou como relevantes os seguintes factos:- Em 15/7/2009 foi intentada a acção administrativa especial – nº1933/09.4 BEPRT - na qual J… e M… impugnam o acto proferido em 27/10/2006 pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e da Mobilidade da CMP que ordenou a demolição das obras ilegais construídas na Rua …, Porto, alegando falta de notificação do acto, ausência de audiência prévia, falta de fundamentação; erro sobre os pressupostos de facto e violação das legítimas expectativas. - Em 3/9/2009 foi intentado processo cautelar que correu os seus termos por apenso à acção supra referida sob o nº 1933/09.4 BEPRT - A e no qual foi requerido o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto de 27/10/2006, que ordenou a demolição de uns anexos no logradouro com paredes de tijolo numa área aproximada de 12m2 «casa 1”, construção de anexos de r/c destinados a habitação em paredes de tijolo com divisórias interiores, WC, cobertura em chapa zincada numa área aproximada de 32m2, um anexo numa área aproximada de 28m2 onde funciona uma oficina de reparação de electrodomésticos encimada por um pombal com escada de acesso pelo exterior, em ferro, entre outros. - Por decisão proferida em 16/11/2009, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. fls. 180 a 201 dos autos de proc. cautelar nº1933/09.4 BEPRT- A) foi decidido que não se verificavam os pressupostos da adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia requerida, dado que “…conforme resulta da matéria de facto assente, a acção administrativa especial de que constitui dependência a presente providência cautelar foi intentada em 15/7/2009, data em que é notório que o referido prazo já se encontrava esgotado, circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da pretensão principal. Com efeito, perante o conhecimento por parte do requerente do acto suspendendo e a falta de interposição da acção administrativa especial de que constitui dependência a presente providência cautelar dentro no prazo de 3 meses, é forçoso concluir que ocorre um obstáculo ao prosseguimento do presente processo cautelar. Assim, atendendo à ocorrência de caducidade do direito de acção, quanto à impugnação da decisão do Município do Porto, não se verifica o critério do “fumus non malus juris” estabelecido na parte final da alínea b) do nº 1 do mesmo normativo legal, porquanto existem circunstâncias que obstam ao conhecimento de mérito da pretensão principal”. - Os requerentes, por requerimento de 18/12/2009 vieram alegar justo impedimento e requerer que fosse considerado em tempo o recurso que nessa mesma data apresentaram. - Por despacho de 20/1/2010 foi decidido não ocorrer o alegado justo impedimento bem assim como considerar extemporâneo o recurso interposto. - As partes foram notificadas do referido despacho por ofício datado de 21/1/2010. - Por decisão do TCA, Norte de 22/4/2009 foi negado provimento ao recurso jurisdicional desatendendo o invocado justo impedimento. - Pelo requerimento apresentado em juízo em 1/2/2010, a requerente mulher, M…, intentou a providência cautelar que correu os seus termos neste Tribunal sob o nº 1933/09.4BEPRT-B, na qual requereu a suspensão de eficácia do acto proferido em 27/10/2006 pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade da Câmara Municipal do Porto de 27/10/2006, que ordenou a demolição de uns anexos no logradouro com paredes de tijolo numa área aproximada de 12m2 «casa 1”, construção de anexos de r/c destinados a habitação em paredes de tijolo com divisórias interiores, WC, cobertura em chapa zincada numa área aproximada de 32m2, um anexo numa área aproximada de 28m2 onde funciona uma oficina de reparação de electrodomésticos encimada por um pombal com escada de acesso pelo exterior, em ferro, entre outro. - Por decisão proferida em 2/2/2010, foi rejeitado liminarmente o r.i. da providência cautelar com o nº 1933/09 – B, com fundamento em ostensiva ilegalidade da pretensão formulada. - Por Acórdão do TCA, Norte de 17/6/2010, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão antecedente. - O objecto do presente processo cautelar, “é o acto praticado pelo Vereador do Pelouro do Urbanismo e Mobilidade, no uso da competência delegada conforme O.S. n° 47/2005, publicada no Boletim Municipal n° 3630. de 2005/11/11, em 2006-10-27, e que ordenou a demolição de uns anexos no logradouro com paredes de tijolo numa área aproximada de 12m2 “casa 1”, construção de anexos de r/c destinados a habitação em paredes de tijolo com divisórias interiores, WC, cobertura em chapa zincada numa área aproximada de 32m2, um anexo numa área aproximada de 28m2 onde funciona uma oficina de reparação de electrodomésticos encimada por um pombal com escada de acesso pelo exterior, em ferro, entre outros.” * Enquadramento jurídico.Tal como se decidiu, adianta-se, existe caso julgado material que impõe a rejeição da presente providência cautelar por manifesta ilegalidade da pretensão deduzida – artigo 116º, n.º2, alínea d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Na verdade, ao contrário do pretendido pelos Recorrentes, existe a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir a que alude o n.º1 do artigo 498º do Código de Processo Civil, na presente providência cautelar e na providência cautelar que constitui o anexo A do mesmo processo principal, o nº 1933/09.4 BEPRT. Como os Recorrentes admitem os sujeitos e o pedido são os mesmos. Apenas entendem que articularam factos diversos e de conhecimento superveniente, a saber: a existência de um direito de propriedade, a existência de um direito de preferência, a tomada de conhecimento, pelos requerentes, da possibilidade de exercer o segundo para adquirir o primeiro, a tomada de conhecimento das condições negociais concretas que lhes permitem esse exercício, a interposição de uma acção com vista ao exercício do direito de preferência que tem por base o dito direito de propriedade. Já no apenso A) a causa de pedir seria diferente: a emissão do acto administrativo que ordenou a demolição e que padecia dos vícios assacados, e aos factos integradores desses vícios, o que permitiria o decretamento da providência requerida com base na evidência da procedência da pretensão formulada dada a ilegalidade do acto, ao abrigo do artigo 120º, nº 1. al. a) do CPTA. Sucede que, como se decidiu, os ora Recorrente invocam na presente providência cautelar os mesmos vícios que já anteriormente imputaram ao mesmo acto suspendendo, isto é, a nulidade por desrespeito do princípio da audiência prévia dos interessados, previsto pelo artigo 100° do CPA., falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos de facto, como se constata da leitura dos artigos 62º e seguintes do requerimento inicial. O direito de propriedade – neste caso futuro e hipotético, porque dependente da procedência de uma acção de preferência a intentar – não é, no entanto, causa de pedir atendível numa providência – e no respectivo processo principal – da jurisdição administrativa que apenas dirime “litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (artigo 1º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e artigo 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa). Os factos de que pretensamente deriva tal direito apenas relevam nesta sede como pressuposto de legitimidade – que aqui não se discute – dos Requerentes. Legitimidade que sempre lhes adviria do facto de, mesmo na qualidade de arrendatários, serem lesados com o acto suspendendo. A causa de pedir continua a ser, para efeitos de decretamento – ou não – da providência de suspensão da eficácia do acto que ordenou a demolição dos anexos em apreço, os vícios imputados ao acto, os prejuízos de difícil reparação para os Requerentes e a falta de prejuízo para o interesse público – ver artigos 62º e seguintes, 238º e 239º do requerimento inicial. Como se conclui na sentença recorrida, estando decidida definitivamente a acção cautelar na qual foi formulado o mesmo pedido de suspensão de eficácia relativamente ao mesmo acto, com base na mesma causa de pedir e pelos mesmos sujeitos, nos termos do artigo 497º do Código de Processo Civil, ocorre aqui excepção de caso julgado, excepção que tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior e pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior já decidida. Foi por isso acertada a decisão de rejeitar a presente providência por manifesta ilegalidade da pretensão formulada. * Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.Custas pelos Recorrentes sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido. * Porto, 18 de Fevereiro de 2011Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves |