Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00715/11.8BECBR-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/14/2018 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | RECURSO EM SEPARADO; SEGUNDA PERÍCIA |
| Sumário: | I-A segunda perícia só terá lugar se o requerente alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado; I.1-a parte deverá indicar os pontos de discordância, as inexactidões a corrigir, e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica; I.2-não cabe ao Tribunal aprofundar o bem (ou mal) fundado da argumentação apresentada, embora já possa indeferir o requerimento com fundamento no carácter impertinente ou dilatório da diligência solicitada; I.3-dito de outro modo, desde que fundamentadas, com a indicação das razões de discordância do requerente relativamente à primeira perícia e ainda que o tribunal delas discorde, não pode deixar de ser deferido esse requerimento de 2ª perícia; I.4-no caso concreto dado que o requerimento do requerente preenche todos os requisitos do artigo 487º do CPC, bem andou o Tribunal a quo ao deferi-lo. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MRGES, S.A |
| Recorrido 1: | Município de Cantanhede |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos de acção administrativa comum com processo ordinário em que são Autoras PCVC, Lda. e MRGES, S.A. e Réu o Município de Cantanhede, todos neles melhor identificados, foi proferido pelo TAF de Coimbra o seguinte Despacho: Em relação ao requerimento e à fundamentação da segunda perícia, o Réu está no direito e já vincou várias vezes a sua discordância quanto à motivação dos Senhores Engenheiros do relatório inicial e depois dos esclarecimentos que foram posteriormente apresentados. E também o Tribunal, posteriormente e através dos recursos jurisdicionais que foram interpostos, foi sempre deixado em aberto a possibilidade de, nos termos exactamente do art.º 487.º, n.º 1 do CPC, poder ser ordenada uma segunda perícia. Quanto aos fundamentos que neste caso, agora, o Réu invoca está justificada, exatamente, a segunda perícia. A reserva do Tribunal tem a ver com os quesitos que são formulados, porque a lei é bem clara e diz que a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sob que incidiu a primeira. A segunda perícia terá que incidir sobre as respostas aos quesitos que a Ré formulou ou em relação aos factos que foram elencados pela Autora também com peritagem, designadamente quanto aos prejuízos com os betumes, nesse contexto a segunda perícia pode ser admissível desde que haja essa restrição. A segunda perícia é uma segunda perícia e não uma nova perícia. Neste contexto, aquilo que temos de fazer é: o que é que foi perguntado aos Srs. Peritos e se a resposta que deram é inexacta e é admissível uma outra resposta, mas as perguntas têm de ser as mesmas, porque senão estamos a falar de situações distintas. Assim, o Tribunal admite a realização de uma segunda perícia com este objecto. Neste contexto é também dada oportunidade às Autoras, uma vez que foi requerida, de em relação a esta segunda perícia questionarem ou concretizarem os quesitos que também hão de ser aperfeiçoados. As partes têm o prazo de 10 dias para a concretização dos quesitos. Deste vem interposto recurso. * Alegando, a Autora MRGEC, S.A., formulou as seguintes conclusões:1. À luz do artigo 487º, nºs 1 e 3, do CPC, a segunda perícia pedida pelo R. deveria ter sido indeferida, uma vez que, atendendo ao seu requerimento, apresentado na audiência de 24.01.2018, e aos quesitos formulados para esse efeito, o R. não apresenta razões sérias e concludentes para a sua realização, nem sequer aponta inexactidões à primeira perícia, pretendendo apenas contraditá-la, o que não é legalmente possível. Com efeito, 2. Nos esclarecimentos prestados de que as partes foram notificadas em 29.01.2016 e na audiência de 24.01.2018, os peritos foram claros em dizer que a falta de dados sobre a mão-de-obra e os equipamentos efectivamente aplicados pelas AA. na empreitada não os impede de procederam ao cálculo dos prejuízos alegados pelas AA.. 3. No relatório pericial e nos esclarecimentos prestados de que as partes foram notificadas em 29.01.2016, os peritos foram indicando, a cada passo, as vicissitudes ocorridas em obra que constam dos autos e que determinaram o cômputo dos prejuízos sofridos pelas AA. a que eles chegaram. 4. Os peritos também foram claros ao referir que a revisão de preços não compensa as AA. pelos prejuízos que alegam nos autos. 5. Logo, as motivações do R. para a segunda perícia não têm fundamento. Por outro lado, 6. A generalidade dos quesitos indicados pelo R. para a segunda perícia são questões jurídicas, que os peritos não podem responder. 7. Os demais correspondem a respostas claras dadas pelos peritos, designadamente que as vicissitudes ocorridas em obra causam danos às AA., tendo em conta a sua proposta e o contrato de empreitada. 8. E mesmo quanto à determinação dos prejuízos alegados pelas AA. decorrentes da mão-de-obra e dos equipamentos concretamente por elas aplicadas em obra, o R. aceita que os peritos respondam, na segunda perícia, de forma teórica, como os primeiros peritos fizeram… apesar de o R. o criticar… 9. No mais, os quesitos propostos pelo R. não são, em geral, as mesmas perguntas formuladas anteriormente, alargando, nalguns casos, o objecto da primeira perícia, o que é ilegal à luz do preceito citado e só reforça o entendimento exposto. 10. Portanto, sendo a primeira perícia afinal clara e exacta nas suas respostas, não é o facto de o R. não concordar com o seu resultado que o legitima a pedir a segunda perícia e o Tribunal recorrido a aceitá-la, por clara falta de fundamento legal. 11. Por isso, ao aceitar a segunda perícia, o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 487º, nºs 1 e 3, do CPC, que determinava a sua rejeição. Nestes termos, e nos demais de Direito, com o suprimento, deve o presente resulta ser julgado procedente, por provado, e revogado o despacho recorrido, indeferindo-se a segunda perícia pedida pelo R., Só assim se fazendo Justiça! * O Réu Município contra-alegou, concluindo:A) Nos presentes autos, uma vez realizada a prova pericial e prestados esclarecimentos por alguns peritos – o perito do tribunal faltou -, veio o ora recorrente, nos termos do artº. 487º., nº. 1do Cod. Proc. Civil, requerer segunda perícia, também colegial, com indicando as razões da sua discordância e formulando os necessários e legais quesitos. B) Tal requerimento foi deferido, mas a decisão recorrida entendeu que os quesitos formulados não correspondiam aos ditames legais e notificou o réu para os corrigir, o que este fez, no prazo que lhe foi assinado para o efeito. C) Os fundamentos invocados para a segunda perícia foram: a) Conforme resulta das respostas dos peritos estes cingiram-se exclusivamente ao Plano de Trabalhos Definitivo. b) Dos esclarecimentos prestados resulta que os próprios peritos aceitam que não sabem quais os meios disponibilizados pelas AA. para a execução dos trabalhos contratados, pelo que o cálculo por eles feito é puramente teórico. c) Acresce que nem sequer se deram ao trabalho de procurar, com a sua experiência e capacidade técnica, as quantidades de mão-de-obra e de equipamento que deveriam ter sido utilizados em cada fase da obra, e determinar o respectivo valor para se averiguar se houve ou não prejuízos. d) Por outro lado, partiram do pressuposto que houve incumprimento do R., quando é certo que as AA. aceitaram consignações parciais, alteraram cronogramas financeiros e até programas de trabalhos a realizar e face aos acordos celebrados, ainda houve um atraso das AA. em 2 meses. e) Por fim e apesar de o betume estar incluído na fórmula de revisão de preços, dois dos peritos, entendem que é devida indemnização a esse propósito, quando a legislação em vigor, expressamente refere que a revisão de preços se destina a repor temporalmente os valores de concurso da mão-de-obra, materiais e equipamento, constituintes da empreitada, tendo-se recusado a prestar esclarecimentos quando instados a fazê-lo. D) Nos termos do artº. 487º. do Cod. Proc. Civil, “1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”. E) Sobre a admissibilidade da segunda perícia existe jurisprudência firme e consolidada de que é expressão o Ac. de 22/10/2015, deste Tribunal Central Administrativo, onde se decidiu, num caso semelhante ao presente, que: 1. É condição do deferimento da realização da 2ª perícia a sua fundamentação, através da alegação das razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado. 2- Sendo o requerimento devidamente fundamentado, não pode ser indeferida a segunda perícia, por se discordar das razões invocadas. 3. O requerimento para a realização de segunda perícia que alega as razões da discordância relativamente aos resultados da primeira determinada oficiosamente, apontando-lhe inexactidões e deficiências passíveis de correcções, preenche os pressupostos do art. 589º do Código de Processo Civil de 1995 (aplicável no tempo ao caso), pelo que não deve ser indeferido. 4. Os eventuais esclarecimentos a prestar em julgamento, referidos no despacho que indeferiu a realização da requerida segunda perícia não substituem esta diligência por se tratar de órgão colegial necessariamente distinto. F) Desde que fundamentadas, com a indicação das razões da discordância do requerente relativamente à primeira perícia e ainda que o tribunal discorde dessas razões não pode deixar de ser deferido esse requerimento de 2ª perícia. G) Resulta assim evidente que as linhas mestras do artº 487º do Cód. Proc. Civil, que basta a alegação das razões da discordância do requerente relativamente ao relatório pericial apresentado, indicando esses pontos através da formulação de quesitos que justifiquem uma nova apreciação técnica, não cabendo, nem podendo o tribunal aprofundar o bem (ou mal) fundado da argumentação apresentada. H) Face ao exposto e porque o requerimento do requerente da 2ª perícia preenche todos os requisitos do artº 487º do Cod. Proc. Civil é evidente e manifesta a legalidade do seu deferimento. I) No seu recurso, a autora que quer evitar a realização de nova perícia a todo o custo, manifesta a sua opinião, no sentido de as razões invocadas pelo requerente não são sérias nem concludentes, mas essa é a sua opinião, a que o tribunal não está vinculado, antes tem de ter em conta todos os pontos de vista. J) E, no caso concreto, basta aos senhores peritos consultarem outros elementos – por exemplo, o livro de obra e o processo instrutor -, para chegarem a conclusões diferentes, nomeadamente, em aplicação da razão invocada pelo requerente de que os peritos “nem sequer se deram ao trabalho de procurar, com a sua experiência e capacidade técnica, as quantidades de mão-de-obra e de equipamento que deveriam ter sido utilizados em cada fase da obra, e determinar o respectivo valor para se averiguar se houve ou não prejuízos”, pelo que seguramente chegarão a resultados diferentes. Por isso, Deve ser mantido o despacho recorrido e mantida a 2ª perícia requerida pelo ora recorrente e admitida pelo tribunal, seguindo-se a sua realização, como é de lei e de JUSTIÇA! * O MP não emitiu parecer.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS Na óptica da Recorrente a decisão recorrida violou o disposto no artigo 487º/1 e 3 do CPC. Cremos que carece de razão. Vejamos: Na audiência de 24 de janeiro de 2018, uma vez realizada a prova pericial e prestados os esclarecimentos dos peritos, com excepção do perito do tribunal que não compareceu, a ora Recorrente, nos termos do artº 487º/1do CPC, requereu segunda perícia, também colegial, indicando as razões da sua discordância e formulando os quesitos. Tal requerimento foi deferido, mas a decisão recorrida entendeu que os quesitos formulados não correspondiam aos ditames legais e notificou o Réu/Recorrido para os corrigir, o que fez, no prazo que lhe foi assinado para o efeito. Invocou o ora Recorrido, como fundamento para o seu requerimento de segunda perícia as seguintes razões: a) Conforme resulta das respostas dos peritos estes cingiram-se exclusivamente ao Plano de Trabalhos Definitivo. b) Dos esclarecimentos prestados resulta que os próprios peritos aceitam que não sabem quais os meios disponibilizados pelas AA. para a execução dos trabalhos contratados, pelo que o cálculo por eles feito é puramente teórico. c) Acresce que nem sequer se deram ao trabalho de procurar, com a sua experiência e capacidade técnica, as quantidades de mão-de-obra e de equipamento que deveriam ter sido utilizados em cada fase da obra, e determinar o respectivo valor para se averiguar se houve ou não prejuízos. d) Por outro lado, partiram do pressuposto que houve incumprimento do R., quando é certo que as AA. aceitaram consignações parciais, alteraram cronogramas financeiros e até programas de trabalhos a realizar e face aos acordos celebrados, ainda houve um atraso das AA. em 2 meses. e) Por fim e apesar de o betume estar incluído na fórmula de revisão de preços, dois dos peritos, entendem que é devida indemnização a esse propósito, quando a legislação em vigor, expressamente refere que a revisão de preços se destina a repor temporalmente os valores de concurso da mão-de-obra, materiais e equipamento, constituintes da empreitada, tendo-se recusado a prestar esclarecimentos quando instados a fazê-lo. Segundo a Autora, aqui Recorrente, o requerimento não está devidamente fundamentado, pois que as razões não são válidas. A este respeito estatui o artº 487º do CPC: 1-Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2-O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade. 3-A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta. Sobre a admissibilidade da segunda perícia já se pronunciaram os tribunais. Assim: este TCAN, no Acórdão de 22/10/2015/proc. 01358/11.1BEBRG-A, decidiu: 1. É condição do deferimento da realização da 2ª perícia a sua fundamentação, através da alegação das razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado. 2. Sendo o requerimento devidamente fundamentado, não pode ser indeferida a segunda perícia, por se discordar das razões invocadas. 3. O requerimento para a realização de segunda perícia que alega as razões da discordância relativamente aos resultados da primeira determinada oficiosamente, apontando-lhe inexactidões e deficiências passíveis de correcções, preenche os pressupostos do artº 589º do Código de Processo Civil de 1995 (aplicável no tempo ao caso), pelo que não deve ser indeferido. 4. Os eventuais esclarecimentos a prestar em julgamento, referidos no despacho que indeferiu a realização da requerida segunda perícia não substituem esta diligência por se tratar de órgão colegial necessariamente distinto. Ou seja, desde que fundamentadas, com a indicação das razões da discordância do requerente relativamente à primeira perícia e ainda que o tribunal discorde dessas razões não pode ser indeferido o requerimento de 2ª perícia. O acórdão citado também refere que, mesmo que o tribunal entenda que serão suficientes esclarecimentos, não pode com esse fundamento indeferir ou retardar o deferimento da 2ª perícia, pois que “os eventuais esclarecimentos a prestar em julgamento, referidos no despacho que indeferiu a realização da requerida segunda perícia não substituem esta diligência por se tratar de órgão colegial necessariamente distinto”. Como refere o mesmo acórdão, este é o entendimento unânime da jurisprudência, como resulta dos acórdãos nele citados: Acórdão da Relação de Guimarães de 20/05/2010, Colectânea de Jurisprudência, 2010, 3º tomo, página 281 (Sumário): “I.É condição do deferimento da realização da 2ª perícia a sua fundamentação, através da alegação das razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado. II-Sendo o requerimento devidamente fundamentado, não pode ser indeferida a 2ª perícia, por se discordar das razões invocadas.”. Acórdão da Relação de Guimarães de 22/06/2010, no processo 1282/06.0- A VCT-G.1: “ … é hoje condição de deferimento do pedido de realização de 2ª perícia a alegação fundamentada das razões de discordância relativamente aos resultados da 1ª perícia, e, tal alegação especificada é o único requisito legal do requerimento em causa a formular nos termos do art. 589º do CPC.”. Acórdão da Relação de Coimbra de 12/10/2010, processo 675/08.2 - A CBR-C.1 (Sumário): “I-A redacção introduzida no nº 1 do artigo 589º do CPC, pela reforma de 95 (DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) caracteriza-se, relativamente ao regime anterior, pela oneração da parte que pretende a realização de uma segunda perícia, com a obrigação de explicitar as razões da respectiva discordância com o resultado da primeira perícia. II-Constitui uma alegação fundada das razões da discordância com o resultado dessa primeira perícia – preenchendo, portanto, o ónus indicado em I - a crítica dirigida à fundamentação das asserções presentes na primeira perícia. III -Tal crítica pode traduzir-se numa imputação de falta, insuficiência, ou mesmo de pouca clareza ou de inconsistência, dirigida à fundamentação do juízo pericial expresso na primeira perícia, sendo que em qualquer destes casos, existindo uma alegação fundamentada de razões de discordância com a primeira perícia, haverá que realizar a segunda perícia”. Acórdão da Relação de Évora de 23/02/2011, processo 7/09.2-A E1: “O requerimento para a realização de segunda perícia que alega as razões da discordância relativamente aos resultados da primeira determinada oficiosamente, apontando-lhe inexactidões e deficiências passíveis de correcções, preenche os pressupostos do art. 589º do CPC, pelo que não deve ser indeferido:”. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20/06/2013, processo 0713/13 (Sumário): “I-Nos termos do art. 589º, n.º 1, do CPC, é ilegal indeferir o requerimento de uma segunda perícia quando o requerente dela alegar “fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”. II-Se um laudo pericial não respondeu aos quesitos - em que se inquiria da zona de um Plano Director onde se localizava uma moradia - por os peritos acharem que o Plano vinha acompanhado de plantas reciprocamente inconciliáveis, discorda fundadamente desse relatório a parte que requer a segunda perícia por recusar que deveras exista uma tal inconciliabilidade e por insistir pela obtenção de respostas precisas à matéria quesitada.”. Resulta assim evidente das linhas mestras do artº 487º do CPC, que basta a alegação das razões da discordância do requerente relativamente ao relatório pericial apresentado, indicando esses pontos através da formulação de quesitos que justifiquem uma nova apreciação técnica, não cabendo, nem podendo o tribunal aprofundar o bem (ou mal) fundado da argumentação apresentada. Face ao exposto e porque o requerimento do ora Recorrido da 2ª perícia preenche todos os requisitos do artº 487º do CPC é evidente e manifesta a legalidade do seu deferimento, pelo que se desatende este segmento do recurso. Em suma: -a segunda perícia só terá lugar se o requerente alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado; -a parte deverá indicar os pontos de discordância, as inexactidões a corrigir, e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica; -não cabe ao Tribunal aprofundar o bem (ou mal) fundado da argumentação apresentada, embora já possa indeferir o requerimento com fundamento no carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia; -dito de outro modo, desde que fundamentadas, com a indicação das razões da discordância do requerente relativamente à primeira perícia e ainda que o tribunal discorde dessas razões não pode deixar de ser deferido esse requerimento de 2ª perícia; -no caso concreto dado que o requerimento do requerente da 2ª perícia preenche todos os requisitos do mencionado artigo 487º do CPC, bem andou o Tribunal a quo ao deferi-lo. Mantém-se, pois, o despacho recorrido e a 2ª perícia solicitada, seguindo-se a sua realização nos termos ordenados. Improcedem, assim, as conclusões da alegação *** DECISÃOTermos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Notifique e DN. Porto, 14/09/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. João Sousa |