Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00246/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/20/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA DO TCAN
RECLAMAÇÃO GRACIOSA COMO CONDIÇÃO IMPUGNAÇÃO
Sumário:1. A reclamação graciosa para o órgão periférico regional da AT a que aludem os nºs 3 e 6 do art. 132º do CPPT é ónus que impende sobre o contribuinte e condição de procedibilidade da impugnação.
2. Saber se determinada petição consubstancia ou não tal procedimento é matéria de direito.
3. Versando o recurso das decisões dos TAF de 1º Instância exclusiva matéria de direito é competente para o seu conhecimento o STA sendo o TCAN incompetente em razão da hierarquia para conhecer desse recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por G.A. F com sede em 50 Av.JFL1855 Luxemburgo contra a liquidação de € 11.917,81 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
1 - O procedimento de Reclamação Graciosa abriu-se com a iniciativa do contribuinte traduzida na apresentação do respectivo requerimento, o que sucedeu em ... (cfr. doc....), e não em data não precisada como decorre do conteúdo da Douta Sentença Recorrida;

2 - O requerimento apresentado claramente tem a natureza de “Reclamação Graciosa”, na medida em que através do mesmo o substituído põe em causa a legalidade das retenções na fonte e através do mesmo, e com fundamento nessa ilegalidade, o substituído requereu o respectivo reembolso.

3 — De facto, do conteúdo do Requerimento (cfr. doc. 4 junto à petição inicial) resulta claramente que o mesmo tem a natureza de Reclamação Graciosa.

4 - Se o órgão a quem foi dirigido o requerimento não tinha competência para apreciar e decidir sobre requerimento de Reclamação Graciosa, i. e., não tinha competência para apreciar a legalidade das retenções na fonte, e decidir sobre o seu reembolso, o mesmo deveria ter invocado a sua incompetência, e remetido o processo para o órgão competente.

5 - Se o órgão a quem o requerimento de reclamação Graciosa foi dirigido e apresentado, assim não o fez, é porque reconheceu que teria poderes de cognição e de decisão sobre a matéria suscitada.

6 - Pelo que ao decidir como decidiu, implicitamente, o órgão da Administração Tributária a quem o requerimento foi dirigido, reconheceu estarem reunidos os pressupostos básicos de que depende o seu dever de decidir, tendo-se consequentemente aberto o procedimento de Reclamação Graciosa, e sobre a mesma tomado uma decisão.

7 — Deste modo, pode e deve-se concluir que a Douta Sentença Recorrida claramente violou o disposto nos artigos 33°, 340 540, 74°, 158 do CPA, arts. 440, 68, 69°, 70° e 132° do CPPT, e arts, 54° e 61° da LGT.

Não houve contra alegações

O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso

Afigurando-se-nos que o recurso versava exclusiva matéria dedireito foram as partes notificadas para dizerem o que se lhes oferecesse tendo a FP concordado.

Colhidos os vistos cumpre decidir

A sentença recorrida assentou no teor do documento de folhas 23 que aqui damos por reproduzido e que reza assim:
Exmo. Senhor

Director do Serviço de Benefícios Fiscais

Direcção Geral dos Impostos

GA. — F com sede em 50 av. J-F Kennedy, L-1855 Luxemburgo, com o n de contribuinte , vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:

1 O G.A. — FUND-L é um fundo de investimento especializado na gestão de activos financeiros.

2 O fundo investimento ora requerente subscreveu valores mobiliários representativos da dívida pública nacional emitidos ao abrigo do Aviso n° 7488/99, publicado no Diário da República, 2 Série, de 20 de Abril de 1999, e designados por “OT 3,625% — Agosto 2004” — Código ISIN:PTOTEDOE0002.

3 Sobre os valores mobiliários subscritos pelo requerente venceram, em 19 de Agosto de 999 (data de pagamento dos juros de cupão), juros no valor bruto de 59.589,04 Euros.

4 Contudo, sobre o montante bruto dos juros de cupão, 59589,04 Buros, foi retido na fonte imposto à taxa de 20%, ou seja, no montante de 11.917,81 Luras (confrontar documento no 1).

5 Ora, de acordo com o disposto no n° 1 do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 88/94 de 2 de Abril estão isentos de tributação em sede de EtC os rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública obtidos por entidades sem sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no território nacional.

6 No que concerne aos valores do Tesouro, a isenção referida no parágrafo anterior é definida em Portaria do Ministro das Finanças.

7 Constituindo o G.A: — FIJND-L um fundo de investimento residente no Luxemburgo (confrontar documento n° 2) sem estabelecimento estável em Portugal, nào enquadrável como sendo sujeito a um regime de iributação mais favorável e estando os valores mobiliários (OT 3,625% — Agosto 2004 — Código ISIN:PTOTEDOE0002) subscritos por este fluido isentos ao abrigo do Aviso n° 748 8/99 acima referido, os juros de cupão relativos aos mesmos estão isentos de IRC, conforme disposto no artigo l do Decreto- Lei n° 8 8/94.

8 Adicionalmente, indica-se para efeitos de comunicações a efectuar a morada em Portugal: Rua , telefone n° , fax n° , sugerindo-se que o reembolso seja efectuado por cheque à ordem do requerente para a morada referida.

Termos em que vem respeitosamente requerer a V. Exa. se. digne ordenar o reembolso do montante retido na fonte ao requerente correspondente aos juros de cupão dos valores mobiliários representativos da dívida pública nacional no valor de 11.917,81 Euros, ao abrigo da legislação citada.

Junta:

- Procuração

- Fotocópia autenticada do documento emitido pela entidade que efectuou a retenção na fonte comprovativo do valor de juros pagos, do valor de imposto retido na fonte, da identificação das Obrigações do Tesouro em questão e do titular respectivo.

- Certificado de residência fiscal

P.eE.D.


A Mº juiz «a quo» julgando verificada a excepção dilatória consistente no facto de a impugnante não ter previamente à impugnação deduzido a reclamação graciosa para o órgão periférico da AT nos termos do artigo 132 do CPPT já que concluiu e decidiu que o documento de folhas 23 não consubstanciava tal procedimento por falta de um requisito de procedibilidade absolveu a FP da Instância .

A recorrente como se vê das suas conclusões de recurso considera contrariamente que o requerimento de folhas 23 consubstancia uma verdadeira reclamação graciosa na medida em que a mesma questiona a legalidade das retenções.

Donde pode concluir-se que o recurso questiona apenas a qualificação a dar ao requerimento de folhas 23 que ninguém põe em causa
Saber se se trata de mera petição ou decidir se o mesmo consubstancia antes o procedimento que a lei impõe como ónus ao contribuinte enquadrado no processo contencioso para poder atacar determinado acto tributário já que se tal não ocorrer o mesmo se torna inimpugnável cfr Saldanha Sanches in Princípios do Contencioso Tributário pp57 é mera qualificação fáctica é matéria de direito.
Assim sendo porque das decisões dos tribunais tributários de1ª Instância cabe recurso directo para o STA se a matéria for exclusivamente de direito é o TCAN incompetente em razão da hierarquia para dele conhecer
Razão pela qual os Juizes do TCAN julgam este TCAN incompetente em razão da hierarquia se abstêm de conhecer do recurso por considerarem competente para o seu conhecimento o STA

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 2 UCS
Notifique e registe
Porto 20 01 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues