Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00428/11.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/21/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
Sumário:I- De acordo com artigo 574º do CPC, o ónus de impugnação consiste na necessidade de o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição inicial, sob pena de os mesmos poderem ser admitidos por acordo.
II- Numa acção em que esteja em causa a impugnação de actos administrativos a falta de contestação ou a falta na contestação de impugnação especificada, não acarreta necessariamente a confissão dos factos articulados, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (83º, n.º 4, do CPTA aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro).
III- No caso dos autos não tendo o Réu tomada posição clara na contestação sobre a realização das horas extraordinárias invocadas, não se pode concluir que tenha impugnado as mesmas. Por seu lado, dos documentos juntos com a pi, e elaborados pelo recorrente, pode-se concluir que o associado do recorrido prestou o trabalho extraordinário referido no artigo 2º da matéria de facto dada como provada.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de São João da Pesqueira
Recorrido 1:Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
Município de São João da Pesqueira vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30 de Dezembro de 2013, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial interposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, e onde solicitado que deviam:
a) Serem anulados os actos impugnados por violação dos arts. 25º, 28º, 32º e 33º do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, dos arts. 158º, 159º, 163º, 210º, 212º a 215º e 245º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e ainda art. 12º, nº 2 do Código Civil;

b) Ser o R condenado a pagar ao A. a quantia de € 29.133,14 a título de trabalho extraordinário e prestado em dias de descanso semanal e semanal complementar nos anos de 2003 a 2009, acrescida de juros de mora a contar da citação até efectivo e integral pagamento.”

Em alegações o recorrente concluiu assim:
1. O tribunal na matéria de facto provada, sob o nº 2 considerou que: “Por determinação superior, o associado do A….prestou trabalho extraordinário diurno e nocturno, em dias de descanso semanal, semanal complementar e feriados, nos anos de 2003 a 2009.”
2. Contudo, o R. impugnou no art. 12º da contestação a prestação do A. nos períodos e tempos de trabalho.

3. Não existia registo oficial desses mesmos períodos e o A. todos os meses recebeu o seu salário, assinou os respectivos recibos, mês após mês sem ter reclamado ou sequer impugnado a falta do processamento e pagamento de todas as horas extraordinárias.

4. Nesse processamento de salários não foram processadas as horas extraordinárias e demais compensações salariais no vencimento correspondente ao período que o A. deveria ter impugnado e não impugnou.

5. Por isso, o despacho constante do DOC. Nº 1 junto com a PI apenas veio, uma vez mais conformar as anteriores recusas do pagamento já do conhecimento do A.
6. Vindo posteriormente no art. 21, 22º, 34º e 35º da mesma contestação, a impugnar a invocada e não demonstrada prestação de trabalho suplementar de todos os períodos de trabalho suplementar alegados pelo A..
7. Na douta sentença, apesar do facto provado indicado sob o nº 2, ser vago e impreciso, por ser generalista, veio posteriormente, na sua fundamentação, vir a referir que o A. prestou trabalho extraordinário diurno e noturno, em dias de descanso semanal e que “encontra-se expresso e devidamente identificado nos documentos nº 5 a 10…”.
8. Mas não é verdade que ao R. não tenha impugnado o horário de trabalho invocado pelo A. na sua petição inicial, pois os documentos são da sua autoria e, assim, o Tribunal, não poderia, sem mais, nomeadamente sem a produção de prova dar como provado a matéria conforme consta do art. 2º dos factos provados.
9. Impondo-se a produção de prova, que não ocorreu.
10. Desta forma o Acórdão recorrido violou o princípio da igualdade juridicamente plasmado no artigo 13º da CRP, bem como o art. 490º nº 1 do CPC (anterior versão)

O Recorrido contra-alegou, tendo concluído:
A) Os fundamentos e o sentido do douto acórdão recorrido não resultam minimamente beliscados em face do teor do recurso apresentado pelo Recorrente, não se vislumbrando qualquer erro de julgamento no plano dos factos ou do direito, não merecendo qualquer censura, por ter feito uma correta valoração da prova constante dos autos e uma irrepreensível subsunção dos factos provados ao normativo legal aplicável como até resulta da fragilidade dos argumentos esgrimidos pelo Recorrente nas suas breves alegações.

B) O alegado erro de julgamento está longe de ressaltar da leitura das alegações de recurso apresentadas e não pode merecer provimento, sendo de concluir pela não revogação do douto acórdão proferido que julgou a ação procedente e condenou o Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia referente ao trabalho extraordinário realizado nos anos de 2006 até 2009.

C) Bem andou o Tribunal “a quo” ao considerar no ponto 2) da matéria de facto dada como provada que por determinação superior o ora Recorrido prestou trabalho extraordinário diurno e noturno, em dias de descanso semanal e semanal complementar e feriados nos anos de 2003 a 2009.

D) O Recorrido alegou a prestação de tal trabalho, juntando a competente prova documental, alegação esta que não foi impugnada pelo Recorrente, o que equivale à sua admissão por acordo, nos termos do disposto no art. 490º do CPC à data em vigor.

E) O Recorrente não impugnou a prestação do trabalho cujo pagamento se peticiona nos presentes autos no art. 12º da sua Contestação, onde se limita a alegar que o A recebeu as suas remunerações sem reclamar da falta de pagamento de todas as horas de trabalho extraordinário prestado.

F) Nem impugnou tal prestação de trabalho nos invocados arts. 21º, 22º, 34º e 35º da mesma Contestação, limitando-se a referir nestes últimos dois que não dispunha de registo das horas de trabalho extraordinário que o Recorrido alegava ter prestado, situação que só ao Recorrente pode ser imputada pois é ele quem deveria assegurar a existência de tal registo.

G) Notificado para remeter aos autos o processo administrativo, o Recorrente informou que apenas dispunha dos documentos que já haviam sido juntos aos autos pelo Recorrido, os quais estavam na sua posse e integravam o processo administrativo dos serviços do Município, sendo que alguns deles foram até elaborados pelos mesmos.

H) Encontra-se provada a prestação de trabalho extraordinário, quer em face da prova documental junta, quer em face da falta de impugnação por parte do Recorrente, nenhuma censura merecendo o douto acórdão recorrido ao considerar como provados os factos contantes do ponto 2) da matéria de facto dada como provada.

I) Nenhuma censura merece igualmente o douto despacho saneador, que não foi objeto de recurso, na medida em que o Tribunal “a quo”, ao abrigo do disposto nos art.s 87º, nº 1, al. c) e 90º, nº 1, ambos do CPTA, atendendo ao pedido e aos factos consubstanciadores invocados pelo Recorrido e a todos os documentos existentes nos autos, rejeitou a produção de outros meios de prova.

J) O Douto Acórdão recorrido não violou nenhuma das disposições legais invocadas, designadamente o art 13º da CRP ou art. 490º, nº 1 do CPC (versão revogada).

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter proferido decisão sem proceder à abertura de período de prova.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

1) O trabalhador da Câmara Municipal de São João da Pesqueira, MJPS é associado do STAL, tendo emitido declaração de interesse e consequentemente de não oposição para que este mesmo Sindicato proponha a presente acção – cfr. docs. nº 3 e 4 juntos com a petição inicial.
2) Por determinação superior, o associado do A (doravante A) prestou trabalho extraordinário diurno e nocturno, em dias de descanso semanal, semanal complementar e feriados, nos anos de 2003 a 2009;
3) Por requerimento de 04/01/2005, o A solicitou o pagamento do trabalho extraordinário prestado desde Maio de 2003 até Dezembro de 2004 – cfr. doc. nº 5 junto com a petição inicial;
4) Por requerimento de 22/02/2006, o A solicitou o pagamento do trabalho extraordinário prestado desde Maio de 2003 até à data do mesmo requerimento - doc. nº 6 junto com a petição inicial;
5) Por requerimento de 09/04/2007, o A solicitou o pagamento do trabalho extraordinário prestado desde Maio de 2003 até à data do mesmo requerimento – cfr. doc. nº 7 junto com a petição inicial;
6) Por requerimento de 19/05/2008, o A solicitou o pagamento do trabalho extraordinário prestado desde Maio de 2003 até à data do mesmo requerimento - doc. nº 8 junto com a petição inicial;
7) Por requerimento de 04/05/2009, o A solicitou o pagamento do trabalho extraordinário prestado desde Maio de 2003 até à data do mesmo requerimento – cfr. doc. nº 9 junto com a petição inicial;
8) Por requerimento de 27/04/2010, o A solicitou o pagamento do trabalho extraordinário prestado desde Maio de 2003 até à data do mesmo requerimento e bem assim a atribuição de descanso compensatório correspondente a 25% do trabalho extraordinário prestado desde Janeiro a Dezembro de 2009 – cfr. doc. nº 10 junto com a petição inicial;
9) Sobre estes requerimentos, a Entidade demandada não se pronunciou.
10) O associado do A dirigiu à Entidade demandada em 21/02/2011 o requerimento ao qual anexou os requerimentos e respectivos documentos identificados no mesmo – cfr. doc. n.º 11 junto com a petição inicial;

11) Sobre este último requerimento, o Sr. Presidente da CMSJP em 03/05/2011 proferiu decisão, indeferindo o peticionado, com o seguinte teor:

“Em resposta ao seu requerimento que deu entrada nos nossos serviços em 21 de Fevereiro do ano em curso, pelo qual reclama remuneração por trabalho extraordinário diurno, nocturno, em dias de descanso semanal, descanso semanal complementar e em feriados nos anos de 2003 a 2009, somos a informar o seguinte:

Nos termos do disposto no n.º 2 do art. 337.º do Código do Trabalho, “O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só poderá ser provado por documento idóneo.”

Dado o exposto e tendo em conta que os valores reclamados respeitam, a maior parte deles, a períodos sobre os quais decorrem já mais de cinco anos, esta Câmara Municipal não pode, voluntariamente, liquidar os valores reclamados.” – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial.

12) O A. apresentou um pedido visando a reformulação do teor do despacho, por defender que não é aplicável o Código de Trabalho – cfr. doc. n.º 12 junto com a petição inicial.

13) Em resposta foi proferido despacho pelo Sr. Presidente da CMSJP em 17/06/2011, com o seguinte teor:

“A Câmara Municipal em face da notificação recebida vem informar que mantém o teor de todas as comunicações, verbais e escritas já prestadas, considerando uma vez mais prescritas as remunerações solicitadas.

Não obstante no domínio de uma relação jurídica de emprego público, no que tange ao conceito de vencimento e de remunerações acessórias e/ou complementares teremos que ter presente os “ (…) os princípios gerais de direito do trabalho, que se devem considerar supletivamente aplicáveis à relação de funcionalismo público (…) ” desde que as normas de direito privado não se afigurem incompatíveis com as disposições administrativas que regem a relação obrigacional de emprego público.

Em conclusão, estão prescritas as horas extraordinárias cujo pagamento foi solicitado, devendo, se assim o entender, recorrer à via judicial a fim de obter judicialmente decisão condenatória.” – cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
A questão em causa nos autos prende-se apenas com a necessidade de saber se deveria ou não ter sido aberto período de produção de prova.
O recorrente sustenta que impugnou o facto de o trabalhador associado do recorrido ter realizado as horas extraordinárias em causa nos autos e não foi aberto período de produção de prova para o efeito.

De acordo com o artigo 90º, n.º 1, do CPTA, em vigor à data do despacho saneador, quando o juiz ou o relator não conhece no referido despacho do mérito da causa, pode ordenar as diligências de prova que considere relevantes para o conhecimento da causa.

Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, Almedina, 3ª edição revista, pág. 576 ed., 2010, o Tribunal pode: “…considerar que não existem factos controvertidos necessitados de prova, abstendo-se, nesse caso, de efectuar a selecção da matéria de facto e remetendo o processo directamente para alegações escritas quando as partes delas não tenham prescindido. Pode ainda indeferir os requerimentos de prova que tenham sido formulados pelas partes (art. 90º nº 2).”

No caso em apreço, entendeu o Tribunal a quo, com base nos arts. 87.º, n.º 1, al. c) e 90.º n.º 1, do CPTA, considerar que a matéria de facto disponível era a adequada para proferir decisão e, nesta medida, desnecessária a prática de outras diligências probatórias, designadamente, o recurso à prova testemunhal.

O recorrente vem, no entanto, sustentar que impugnou a matéria de facto o que levava a que a mesma fosse controvertida, pelo que deveria ter sido aberto período de produção de prova.

Por seu lado, o recorrido vem referir que o recorrente não impugnou a matéria relativa às horas extraordinárias, o que está em causa, pelo que bem andou o Tribunal a quo quando menciona que não se tornava necessário procede a quaisquer outras diligências de prova.

De acordo com o artigo 83º, n.º 4, do CPTA, “ … a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão os factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios”. Ou seja, quando estivermos perante uma acção de impugnação de actos administrativos, a falta de contestação ou a falta na contestação de impugnação especificada, não acarreta necessariamente a confissão dos factos articulados, sendo matéria de apreciação por parte do Tribunal.

Antes de procedermos a esta análise temos então, em primeiro lugar, de verificar se no caso dos autos ocorreu, ou não, impugnação da matéria de facto articulada e agora em causa. É que, se esta ocorreu, então têm de se considerar os referidos factos controvertidos, pelo que deveria ter sido aberto período de produção de prova. Se esta não ocorreu, então, tal conduta deve ser apreciada, pelo Tribunal a quo, em termos probatórios, nos termos do disposto no artigo 83º, n.º 4, do CPTA.

De acordo com o n.º 1 do artigo 574º do CPC, ao contestar deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituam a causa de pedir invocada pelo autor. Por seu lado, nos termos ao n.º 2 do mesmo artigo consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados.

Ainda, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trata de facto pessoal.

Como decorre do artigo 574º ora citado, o ónus de impugnação consiste na necessidade de o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição inicial, sob pena de os mesmos poderem ser admitidos por acordo. Isto, salvo as excepções referidas no n.º 2. Uma posição definida, como se refere no n.º 1, tem que ser aquela que não levante dúvidas perante os factos articulados. Tem de ser uma posição clara e não ambígua.

A impugnação deixou de ser uma impugnação especificada, como se referia antes da reforma do Processo Civil de 1995/96, em que se tornava necessário impugnar facto por facto. No entanto, com a redacção dada por esta reforma, e que ainda hoje se mantém em vigor, com o novo CPC, não há dúvidas que temos de estar perante uma tomada de posição definida sobre os factos articulados, ou seja, uma posição clara e precisa sobre os mesmos. Apenas não se não se torna necessário estar perante uma impugnação facto a facto.

Ver neste sentido acórdão do TCA sul proc. n.º 04056/08, de 24-05-2012, ainda que quanto à redacção dada pelo anterior CPC, quando refere:

II- Ónus de impugnação consiste na necessidade de o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição inicial, como exige o nº 1 do artº 490º do CPC, sob pena de tais factos serem considerados admitidos por acordo, nos termos e com as ressalvas das exceções previstas na nº 2 do mesmo preceito (tal ónus de impugnação estende-se aos articulados posteriores à contestação, oferecidos pelo autor ou pelo réu, segundo o artº 505º) ….

VII. Em face do artº 490º do CPC, não é exigível a impugnação especificada (por cada facto), não se proíbe a possibilidade de contestar por negação, nem a impugnação por mera alusão do número dos artigos, importando antes aferir do cumprimento do dever de tomar posição definida perante os factos que se pretende impugnar, o que exige uma posição clara, frontal e concludente, ou que se assuma uma posição perante um recorte definido de um conjunto fáctico.

VIII. O ónus de posição definida perante os factos implica a não admissibilidade da impugnação genérica do articulado e mesmo a impugnação por ignorância se deve fazer em relação a factos determinados.

Feitas estas considerações vamos ao caso concreto.

O Autor, na sua pi, vem sustentar que o seu associado prestou determinadas horas extraordinárias que identifica em requerimentos que apresentou (documentos n.ºs 5 a 10 juntos com a pi- n.ºs 3 a 8 da matéria de facto dada como provada).

Em todos esses documentos junta uma relação das horas que refere ter sido emitida pelos serviços de pessoal da autarquia.

Nas suas conclusões vem o Réu Município, ora recorrente, sustentar que impugnou no artigo 12º da contestação a prestação do A. nos períodos e tempos de trabalho (conclusão 2º).

Refere o artigo 12º da contestação o seguinte:
Sucede que o A. todos os meses recebeu o seu salário, assinou os respectivos recibos, mês após mês sem ter reclamado ou sequer impugnado a falta do processamento e pagamento de todas as horas extraordinária que mensalmente ia reclamando”.

Não se pode concluir que se esteja perante uma impugnação, no que se refere às horas extraordinárias, que o recorrido refere que o seu associado prestou. O Réu não tomou posição clara e precisa sobre prestação das horas em causa. Não vem referir expressamente que as mesmas não foram realizadas.

O mesmo acontece com o referido nos artigos 34º e 35 da pi que refere serem de impugnação. Nestes artigos o Réu vem referir que não tem registo das horas extraordinárias que o A. alega, de forma que o seu crédito depende da efectiva prestação do mesmo trabalho invocado. O recorrente não vem sustentar que o trabalho não foi prestado, vem referir que não tem registo das horas extraordinárias que o A. alega ter feito. Ora o registo dessas horas deveria ter sido realizado pelo Réu.

Aliás, esta questão tem que ser articulada com a tomada de posição que veio a revelar sobre os documentos que o recorrido entregou para prova das horas que refere ter efectuado. Nos requerimentos que apresentou no Município, o associado do recorrente refere que os documentos que junta são uma relação das mesmas (horas extraordinárias) passada pelos serviços de pessoal dessa autarquia. O recorrente não vem pôr em causa a autenticidade desses documentos. Aliás, pelo Tribunal a quo foi solicitado, através do despacho de fls. 266, que fosse remetido aos autos o Processo Administrativo. O recorrente veio responder a fls. 269, que: “ para além dos documentos juntos pelo A não possui qualquer outro documento nem processo administrativo”. Ou seja, os documentos juntos pelo Autor e que refere terem sido elaborados pelos serviços de pessoal e onde constam as horas extraordinárias realizadas pelo associado do recorrente são reconhecidamente documentos emanados pelo Réu.

Assim sendo, tem de se concluir que não só o Réu não impugnou as horas extraordinárias que o Autor veio invocar, como dos documentos juntos aos autos se pode retirar que o seu associado prestou o trabalho extraordinário referido no artigo 2º da matéria de facto dada como provada. Aliás, o recorrente não vem colocar em causa os documentos que contam nos pontos 3 a 8 da matéria de facto, documentos esses onde constam as horas extraordinárias que refere ter realizado, e que os serviços de pessoal do recorrida elaboraram.
Assim sendo, não tendo sido impugnada a matéria de facto em causa, decorre dos documentos juntos aos autos que o associado do recorrente realizou as horas extraordinárias referidas, pelo que bem andou o Tribunal a quo em dar como provado tais factos. Estamos perante documentos elaborados pela entidade recorrente e que não vêm postos em crise. Estamos perante uma apreciação feita pelo Tribunal a quo relativamente à prova apresentada, uma vez que entendeu, e bem, concluímos nós, que a prova disponível, designadamente documental, se mostrava adequada e suficiente para dirimir as questões controvertidas.
As questões colocadas a este Tribunal de recurso apenas se cingem à matéria de facto pelo que, tendo em atenção o exposto, tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe vem assacada.

3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente

Notifique

Porto, 21 de Abril de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco