Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00552/08.7BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/08/2010 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE MÉDICA |
| Sumário: | I. O momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento esse que deverá enraizar suficientemente nos factos provados, e deverá potenciar ao lesado o exercício do seu direito; II. A prescrição configura facto impeditivo do direito do autor, que ao réu compete, pois, alegar e provar.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/04/2010 |
| Recorrente: | J... e M... |
| Recorrido 1: | Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… e sua esposa M… - residentes em Vale Sandim, Canelas, em Penafiel – interpõem recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 14.12.2009 – que absolveu do pedido o Hospital Padre Américo - Vale do Sousa [HPA], com base na prescrição do direito de indemnização por eles exercido – a decisão recorrida configura um saneador/sentença proferido em acção administrativa comum, ordinária, em que os ora recorrentes demandam o HPA com base em responsabilidade extracontratual, pedindo ao tribunal que o condene a pagar ao autor marido as quantias de 112.341,80€ [por danos patrimoniais] e de 200.000,00€ [por danos morais], e à autora esposa as quantias de 97.200,00€ [por danos patrimoniais] e de 75.000,00€ [por danos morais], todas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Concluem assim as suas alegações: 1- O recorrente marido, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica nas instalações do recorrido, a 22.06.04, não tomou conhecimento do teor do relatório elaborado em Outubro de 2004 pelo pessoal clínico do recorrido; 2- O recorrido sempre manteve em grande segredo o teor daquele relatório, não o tendo dado a conhecer aos recorrentes; 3- Do teor daquele, não é por outro lado legítimo concluir-se que o estado clínico do recorrente era irreversível, mas sim que merecia comprovação após verificação do resultado dos tratamentos que lhe foram ministrados; 4- Foi nesse pressuposto que o recorrido prestou assistência médica ao recorrente, desde Julho de 2004 até Maio de 2008; 5- Os recorrentes só tomaram conhecimento do direito que lhes assiste a partir do momento em que foi determinada a incapacidade na junta médica a que o recorrente marido foi submetido; 6- Mas, mesmo que fosse entendido que antes da realização da junta médica eles deveriam ter já algum grau de conhecimento sobre o direito que lhes assiste, tal facto, só seria admissível exigir-lhes a partir da data em que foi submetido a exame médico no CDSS do Porto que ocorreu em 02.03.2007; 7- Não ocorreu assim o prazo de prescrição previsto no artigo 498º nº1 do Código Civil, porquanto este só inicia a sua contagem a partir do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste; 8- Quer aquele prazo, de três anos, se inicie a partir de 13.05.2008, ou a partir de 02.03.2007, e tendo a acção sido proposta a 12.09.2008, o direito dos recorrentes não se encontra prescrito; 9- Durante o período em que o ora recorrente foi intervencionado, e aquele em que tomou conhecimento do direito que lhe assiste, o prazo cuja contagem se iniciou, não foi o prazo de três anos, mas sim o prazo de prescrição ordinária; 10- Resulta dos autos que o ora recorrente esteve em tratamento clínico desde o momento em que iniciou a sua recuperação até à data em que foi submetido à junta médica; 11- Tal tratamento clínico é o reconhecimento inequívoco do recorrido do direito que assiste ao recorrente; 12- E é causa, também esta, de um acto interruptivo da prescrição, tal como previsto no artigo 325º do Código Civil; 13- Aos recorrentes, não poderá ser exigível conhecimento clínico, muito menos científico, que os leve a interpretar o seu estado de saúde, ou que dela faltava ao recorrente marido, como determinante a partir do qual era obrigatório conhecer da sua incapacidade absoluta; 14- A acção proposta a 12.09.2008 foi, assim, proposta dentro do prazo de três anos contados da data em que os ora recorrentes tomaram conhecimento do direito que lhes assiste; 15- Houve, assim, por parte da decisão recorrida, errada aplicação da lei substantiva e da lei processual, nomeadamente dos artigos 325º e 498º do CC, 201º nº1 e 514º do CPC. Terminam pedindo a revogação da sentença recorrida, e ainda o prosseguimento dos autos. O Hospital recorrido [actual Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE] contra-alegou, concluindo assim: 1- Logo após a concessão da alta clínica em 30.06.2004, e com o estado de saúde em que o paciente se encontra, fica conhecido e estará evidenciado qualquer direito indemnizatório que o doente se arrogue contra a instituição prestadora de cuidados de saúde; 2- A admitir que nesse momento pudesse não estar claro, para o paciente, segundo o seu ponto de vista e a sua opinião, que o seu direito indemnizatório não estivesse conhecido, teria de o estar em Setembro de 2004, quando realizou o exame constituído pela electromiografia; 3- Tudo sempre no contexto da própria versão factual levada pelos autores/recorrentes aos autos na configuração da causa de pedir, posto que o recorrido recusa qualquer procedência à posição substantiva, clínica, do recorrente marido; 4- A sentença recorrida deve ser integralmente mantida, por serem acertados os pressupostos de facto retirados da petição inicial em que assenta, e adequado o direito convocado e aplicado. Termina pedindo o não provimento do recurso. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] no sentido do não provimento do recurso jurisdicional. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- Em 22.06.2004, o autor foi submetido a cirurgia no Hospital Padre Américo para correcção de hérnia por sofrer de dores lombares com erradicação para o membro inferior direito; 2- A cirurgia foi realizada pelo Director do Serviço de Ortopedia do Hospital Padre Américo, Dr. C....; 3- O autor esteve internado até ao dia 30.06.2004 no Hospital Padre Américo; 4- Em 01.07.2004, o autor iniciou um Programa de Medicina Física e Reabilitação, incluindo treino intestinal e vesical, no Hospital Padre Américo – Vale do Sousa; 5- Em 02.08.2004, o autor iniciou um programa de marcha com apoio de andarilho [Nota do Relator: há erro material ostensivo neste ponto da sentença, onde se escreve “02.08.2008”, erro esse que aqui rectificamos ao abrigo do artigo 249º do CC – ver ponto 22 da petição inicial]; 6- Em 09.09.2004, o autor realizou uma ressonância magnética, cujo relatório se dá aqui por inteiramente reproduzido e se encontra junto a folha 107; 7- Em 13.09.2004, repetiu a ressonância magnética, cujo relatório se dá aqui por inteiramente reproduzido e se encontra junto a folha 108; 8- Em 13.05.2008, foi atribuída ao autor, pela Junta Médica, uma incapacidade motora de 76%; 9- A presente acção foi intentada em 12.09.2008. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. Os autores demandam o HPA [Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE, actualmente] responsabilizando-o pelos danos patrimoniais e morais para eles resultantes de uma alegada negligência médica ocorrida com o autor marido. Trata-se de intervenção cirúrgica feita em 22.06.2004, para correcção de uma hérnia que lhe causava dores lombares, que irradiavam para o membro inferior esquerdo, e que, alegadamente, o deixou pior do que estava antes, de tal modo que em 13.05.2008 lhe veio a ser atribuída uma incapacidade motora de 76º%. Conhecendo da excepção da prescrição, arguida pelo réu, o TAF de Penafiel julgou-a procedente, e absolveu-o do pedido. Para tanto, após ter enquadrado a questão, considerou que o prazo prescricional aplicável era o de três anos, e que deveria ser contado pelo menos a partir de Outubro de 2004, ou seja, quando foi elaborada a informação clínica emergente da ressonância magnética de 13.09.04. Assim, concluiu que em 12.09.08, quando esta acção foi intentada, já estava prescrito o direito de indemnização dos autores, uma vez que não foi alegada, nem apurada, qualquer interrupção do respectivo prazo. Desta decisão judicial discordam os autores, os quais, enquanto recorrentes, lhe imputam erro de julgamento de direito. Uma vez que os recorrentes não põem em causa a factualidade dada como provada, nem na sua fidelidade nem na sua suficiência, e tão pouco imputam qualquer nulidade à sentença recorrida, temos que o objecto deste recurso jurisdicional se reduz à apreciação do alegado erro de julgamento de direito. III. Dizem os recorrentes que o tribunal a quo errou ao julgar prescrito o seu direito de indemnização baseado em responsabilidade civil extracontratual essencialmente por três motivos: porque entre a data da cirurgia e a data do conhecimento do direito vigorou o prazo ordinário de prescrição [de 20 anos]; porque a assistência médica que foi prestada ao autor, no pós-operatório, e entre Julho de 2004 e Maio de 2008, configura reconhecimento do direito de indemnizar por banda do recorrido, o que interrompe o prazo de prescrição; e ainda [the last but not the least], porque não tomaram conhecimento da informação clínica elaborada em Outubro de 2004, sendo certo que dessa informação não resultava que a situação do autor fosse irreversível. Contrariamente ao julgado, defendem que apenas tiveram conhecimento do seu direito em 13.05.2008, quando foi atribuída a incapacidade motora ao autor, ou, quando muito, poderia questionar-se esse conhecimento a partir de 02.03.2007, data em que o autor foi submetido a exame médico no CDSS do Porto, sendo que qualquer um desses dois termos a quo do prazo de prescrição de três anos mantém bem vivo o direito de indemnização aqui reclamado [sobre a data de 02.03.2007 ver o artigo 31º da petição inicial, impugnado, por desconhecimento, no artigo 17º da contestação]. Quanto ao primeiro motivo, carecem os recorrentes de razão. É verdade que a LPTA foi revogada a partir de 01.01.2004, com a entrada em vigor do CPTA [artigos 6º alínea e) da Lei nº15/2002, de 22.02, e 7º da Lei nº4-A/2003, de 19.02]. E, com ela, o artigo 71º nº2 que mandava aplicar ao direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, o prazo de prescrição do artigo 498º do CC. Nesta base, entendem os recorrentes que até 30.01.2008, data da entrada em vigor da Lei 67/2007, de 31.12, deixou de haver norma expressa a remeter o referido prazo de prescrição para o artigo 498º do CC, porquanto foi apenas o artigo 5º deste novo regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas que veio, novamente, remeter esse prazo de prescrição para o artigo 498º do CC. Assim, concluem que entre 22.06.2004 [data da cirurgia] e 02.03.2007 [uma das datas que parecem aceitar como termo a quo do prazo prescricional], teria vigorado o prazo ordinário de prescrição, ou seja, o prazo de vinte anos [artigo 309º do CC]. Ora bem. Apesar deste motivo acabar por ser irrelevante para o desfecho deste recurso jurisdicional, não deixaremos de sublinhar que o mesmo é improcedente. E por duas razões fundamentais. Por um lado, porque o DL nº48.051, de 21.11.1967, que regulava substantivamente a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos, e que apenas foi revogado pelo novo regime instaurado pela Lei nº67/2007, de 31.12, dispunha no seu artigo 5º que o respectivo direito de indemnização prescreve nos prazos fixados na lei civil. É certo que veio sendo entendido que esse artigo 5º foi revogado pelo artigo 71º nº2 da LPTA, por se considerar que esta então nova norma regulava toda a matéria da anterior [artigo 7º nº2 in fine do CC]. Porém, uma vez revogada a LPTA, no seu todo, com a entrada em vigor do CPTA, nada permite passar a aplicar o prazo ordinário de prescrição, antes tudo exige que se retome aquele artigo 5º do DL nº48.051, que só estava repetido no dito artigo 71º nº2 da LPTA. Por outro lado, note-se que estamos perante regime substantivo de responsabilidade civil extracontratual, cuja matriz não pode deixar de ser encontrada no CC, onde são consagrados e desenhados juridicamente os diversos tipos de responsabilidade civil, e surge sempre como regime geral supletivo no âmbito do DL nº48.051 [ver seu artigo 2º, cuja matriz é o artigo 483º do CC, e ver seu artigo 4º nº1 e nº2 sobre a aferição da culpa e da responsabilidade plural]. De qualquer modo, mesmo que durante o indicado lapso temporal se configurasse uma situação de lacuna legal, que pelo que dissemos cremos não ocorrer, sempre teríamos de a integrar mediante recurso a caso legal análogo [analogia legis], ou seja, ao artigo 498º do CC. Passemos, pois, ao segundo motivo, em que falecem, também, as razões dos recorrentes. Nesse sentido, alegam eles que a assistência médica prestada ao autor no período pós-operatório, entre Julho de 2004 e Maio de 2008, interrompeu autonomamente a prescrição do direito de indemnização, ao abrigo do disposto no artigo 325º do CC [nº1 deste artigo diz que a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular, por aquele contra quem o direito pode ser exercido, e, diz o nº2, o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam]. A tal respeito, tem vindo a decidir a nossa jurisprudência que o reconhecimento do direito, e da correspondente obrigação indemnizatória, idóneo a interromper a prescrição nos termos do artigo 325º do CC, tem que ser feito de forma que torne inequívoco que o obrigado sabe que existe a obrigação e a reconhece nos termos em que lhe é exigida pelo titular do direito, não podendo, pois, restar quaisquer dúvidas quanto à sua aceitação da existência do direito do credor e da obrigação de indemnizar [ver AC TCAN de 30.10.2008, Rº00537/06.8BEVIS; AC TCAN de 13.11.2008, Rº01366/07.7BEBRG; AC STA de 07.03.2006, Rº0889/05; AC STJ de 23.09.1999, Rº99A575; e ainda o AC STJ de 03.04.2008, Rº08B45]. Ora, no presente caso, deparamos é com o reconhecimento, por parte do Hospital, do dever de prestar assistência médica ao recorrente, após a cirurgia realizada, o que é, sem dúvida, sua obrigação. Apenas isto revela a conduta do Hospital no pós-operatório do recorrente. Coisa bem diferente é o reconhecimento do direito do recorrente, e da correspectiva obrigação do recorrido a indemnizá-lo a ele e à sua esposa por danos alegadamente derivados de negligência cirúrgica. Não nos é legítimo inferir do cumprimento daquela obrigação um reconhecimento tão vasto e comprometedor, sob pena de estarmos a pear a conduta responsável, pelo menos nesse aspecto, do Hospital. Muito menos esse reconhecimento seria inequívoco, e sem resto de dúvida quanto à aceitação do direito e correspectiva obrigação. Daí que essa conduta do Hospital, no período pós-operatório do recorrente, que embora não conste da factualidade provada pode ser consultada, tal como foi articulada, na petição inicial da acção, não possa constituir meio idóneo para interromper a prescrição ao abrigo do artigo 325º do CC. Por fim, ponderemos aquilo que é a questão nuclear deste litígio, e que consiste em saber desde quando começou a correr o prazo de prescrição do direito dos recorrentes. O prazo da prescrição começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido [artigo 306º nº1 CC], sendo que, no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos [artigo 498º nº1 do CC]. Isto é, o termo a quo da contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização baseada em responsabilidade civil por factos ilícitos reside no conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe compete, ou seja, no seu conhecimento de que tem um direito a ser indemnizado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos. Do texto legal [498º nº1 do CC], podemos e deveremos retirar, pois, um conjunto de imposições que serão determinantes para aferir, em concreto, qual esse termo a quo de contagem [artigo 9º do CC]. Desde logo, ao referir-se à data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, diz-nos o legislador que não está em causa, nessa determinação do início do prazo de prescrição, saber em que momento um hipotético lesado abstracto, agindo com ideal ou média diligência, poderia ter-se apercebido do direito a ser indemnizado, mas sim apurar quando é que dele efectivamente se apercebeu o concreto lesado que vem pedir a indemnização a tribunal. E sendo relevante o conhecimento do lesado concreto, significa isso que esse conhecimento não implica um conhecimento jurídico, bastando um conhecimento empírico dos factos constitutivos do direito, ou seja, é suficiente que o lesado saiba que foi praticado acto que lhe provocou danos, e que esteja em condições de formular um juízo subjectivo, pelo qual possa qualificar aquele acto como gerador de responsabilidade pelos danos que sofreu. Assim, tal conhecimento do direito não terá de coincidir, nem exige, qualquer reconhecimento judicial de algum dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos. A questão de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição implica, pois, essencialmente, a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e da experiência comum, de modo a poder ser formulado um juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Em suma, o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento que deve enraizar suficientemente nos factos provados e deve potenciar ao lesado o exercício do seu direito. Ainda, ao referir que o conhecimento do direito de indemnização pelo lesado, para relevar, é independente da identificação da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, o legislador impede que o termo inicial do prazo de prescrição, embora ligado ao conhecimento do lesado concreto, fique acorrentado à sua eventual incúria quanto à obtenção daquela identificação, ou à ocorrência de danos sucessivos ou duradouros [sobre o tema do termo a quo de contagem do prazo de prescrição tivemos em conta a seguinte doutrina e jurisprudência: Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, página 199; Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; Antunes Varela, Obrigações em Geral, 8ª edição, página 638; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, volume I, página 503; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, página 401, nota 3; Parecer da Procuradoria Geral da República, de 25 de Julho de 1984, BMJ 343-62; AC STJ de 27.11.73, anotado por Vaz Serra na RLJ, ano 107, página 296; AC STJ de 18.04.2002, Rº950/02; AC STA de 07.03.89, AD nºs 344-345, páginas 1035 a 1053; AC STA de 12.01.93, AD 382; AC STA de 19.11.96, Rº40260; AC STA de 17.04.97, Rº40735; AC STA de 27.06.2000, Rº44214; AC STA de 31.10.2000, Rº44345; AC STA de 13.11.2001, Rº47482; AC STA de 21.01.2003, Rº01233/02; AC STA de 09.02.2006, Rº0294/05; AC STA de 27.04.2006, Rº0304/05; AC STA de 01.06.2006, Rº257/06; AC STA 19.12.2006, Rº01036/05; AC STA 02.10.2008, Rº0453/08; AC STA 04.02.2009, Rº0522/08; AC STA de 27.01.2010, Rº01088/09; AC STA de 27.01.2010, Rº0513/09; AC STA de 25.02.2010, Rº01112/09. Tendo presente esta doutrina, volvamos ao caso concreto, sem esquecer que a prescrição configura um facto impeditivo do direito dos autores, que ao réu competia, pois, alegar e provar [artigo 342º nº2 do CC]. A sentença recorrida, para proceder a excepção da prescrição, considerou que os autores, ora recorrentes, tiveram conhecimento do direito que lhes competia pelo menos em Outubro de 2004, porquanto esse conhecimento lhes tinha advindo do relatório clínico e informação clínica subsequentes às ressonâncias magnéticas de 9 e 13 de Setembro de 2004 [pontos 6 e 7 do provado]. De interessante, quanto ao exame realizado em 09.09.2004, diz-se naquele relatório clínico o seguinte: […] Fez RMN dia 09.09.2004 que mostrou sinais de intervenção cirúrgica com L3-L4 e L4-L5, em canal estenótico, com sinais fibro-cicatriciais e inflamatórios e possível recidiva de hérnia discal em L3-L4. Actualmente o doente faz marcha com andarilho, mantém paraparésia flácida com predomínio direito e distal, sem edema dos membros inferiores e refere dores abaixo dos joelhos, incontinência de esfíncteres e impotência sexual. O doente demonstrou sempre grande colaboração nos tratamentos efectuados e grande interesse em retomar a sua profissão. Mantém-se em tratamento no Serviço não estando ainda programada a sua alta. [Assina a Dr.ª M…]. E, relativamente ao exame de 13.09.2004, diz-se na respectiva informação clínica: […] Em conclusão, o doente apresenta um quadro clínico de paraparesia flácida com predomínio à direita de instalação progressiva, com uma EMG realizada em 13.09.2004 que revelou uma lesão axonal motora bilateral com sensitivos normais o que sugere lesão proximal motora e alterações do tipo neurogeneo sub-agudo e acentuado a nível dos miotomos L5 e S1 bilateralmente, e uma RMN sem evidência de compressões que justifiquem este quadro clínico. Este doente vai continuar com um programa de fisioterapia adequada a esta situação e não é possível neste momento garantir uma melhoria do seu estado clínico, e se isto se confirmar deve ser proposto a uma Junta Médica para atribuição de invalidez. [Assina o Dr. C....]. Ora, para além de não constar da matéria de facto provada que os recorrentes tiveram conhecimento destas conclusões clínicas, o que só por si impediria a procedência da prescrição com base nesse termo a quo, temos como certo que mesmo esse conhecimento não poderia ser apto a permitir ao tribunal fazer um juízo positivo sobre a relevância do mesmo para efeitos de início do prazo de prescrição. Não deveremos esquecer que estamos perante lesados, ao que tudo indica, sem formação médica ou jurídica, pessoas que dificilmente poderiam retirar, mesmo em termos empíricos, conclusões relevantes sobre uma eventual negligência médica que estivesse na origem das dificuldades de recuperação do recorrente marido. Sendo este, aliás, como é referido no relatório do ponto 6 do provado, um doente colaborante e com grande interesse em retomar a sua profissão. Uma pessoa assim, esperançada na sua recuperação, é levada a focalizar-se na mesma, a agir acreditando nela, apenas caindo em si, volvendo um olhar analítico e etiológico para o passado, quando lhe é dito que não vai recuperar. Aí sim, a causa dos seus males surge-lhe com indisfarçável crueza: foi a cirurgia, que fez para melhorar, que o deixou muito pior. E sente que deve ser indemnizado. Ressuma, pois, que da matéria de facto provada, e arrancando da data da intervenção cirúrgica, apenas a data de 13.05.2008 poderá relevar como termo inicial da prescrição, porque só relativamente a ela pode o tribunal ajuizar de forma positiva sobre o efectivo conhecimento, pelo concreto lesado, do direito que lhe compete [ponto 8 do provado]. Em 12.09.2008, cerca de 4 meses depois, a acção foi intentada com o direito de indemnização ainda bem vivo, na esfera jurídica dos autores. E note-se que o mesmo ocorreria caso constasse da matéria de facto provada, e não consta, a outra data admitida pelos autores: 02.03.2007 [ver conclusões 6 e 8 dos recorrentes]. Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, e ser revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento de direito, devendo o processo baixar ao TAF de Penafiel para aí prosseguir a sua normal tramitação, caso nada mais obste a tal. DECISÃO Nestes termos, acordam, os juízes deste Tribunal Central, no seguinte: - Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a sentença recorrida; - Ordenar a baixa deste processo ao TAF de Penafiel, para aí prosseguir a sua normal tramitação, caso nada mais obste a tal. Custas pela entidade recorrida, com redução a metade da taxa de justiça - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 18º nº2, 73º-A e 73º nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 08.10.2010 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |