| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente o pedido de anulação da venda do bem penhorado à ordem do Processo de Execução Fiscal n.º 1880-2007/0107314, efetuada pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“(…)
A. - Na douta sentença de que se recorre foi anulada a venda efectuada nos processos de execução fiscal acima identificados, por se entender que a executada não foi devidamente notificada da venda do bem nos autos penhorado.
B. – Na douta sentença considerou-se que a notificação à executada do despacho que designou a data, o preço e a modalidade da venda, realizada na pessoa de J..., presidente da sociedade, não é válida e não vincula a requerente.
C. - J... é presidente da assembleia-geral da requerente, e foi identificado como um dos representantes legais da executada na declaração de registo e início de actividade, não tendo havido qualquer declaração de alteração à Adm. Fiscal desta situação até 15/01/2010.
D. Em 28/04/2010, o Serviço de Finanças, a pedido deste, comunicou ao Tribunal a situação cadastral constante do cadastro da DGCI, actualizada à data de 27/04/2010, remetendo cópia de declaração de alteração da sede da executada, de 27/03/2007.
E. – Na douta sentença, deu-se como provado que desde 28/03/2007 a executada comunicou, as alterações do pacto social, ao Serviço de Finanças, pelo que desde essa data, constava do cadastro do sistema de gestão e registo de contribuintes a alteração da representação legal da executada.
F. – Extraindo a conclusão que na data da notificação da venda, o represente legal da executada era A..., e não o seu presidente, pessoa acima identificada.
G. – Sucede porém, que nessa declaração de alterações de 28/03/2007, apenas foram alterados os campos 4, 16 e 19, relativos à morada, à identificação do TOC, e à opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, não o quadro 17, relativo à representação legal da executada.(cfr. fls. 138 e 140 dos autos)
H. - Nos termos do artº. 31º. Do CIVA e artº. 110 nº.5º. Do CIRC, na redacção à data dos factos, era obrigatória a comunicação das alterações verificadas nos elementos constantes da declaração de inscrição no registo/início de actividade, no prazo de 15 dias a contar da alteração.
I. - Sucede que a alteração do representante legal da executada, apenas em 15/01/2010, foi comunicada via internet à Administração Fiscal. ( cfr. doc. Juntos), pelo que à data de 28/04/2010, tal situação se encontrava actualizada.
J. - Porém, na data da notificação do despacho de marcação da venda, a Administração Fiscal, não tinha conhecimento, nem tinha obrigação de saber da alteração ocorrida na representação legal da executada.
K. - Tendo enviado notificação directamente à executada para a sua sede, a carta registada com aviso de recepção, foi devolvida por não ter sido reclamada pela destinatária.
L. - A notificação da executada efectuada na pessoa do seu presidente, enviada por carta registada com aviso de recepção e recebida por este, constante do cadastro da DGCI, à data dos factos, como seu legal representante, tem de ter-se como validamente efectuada.
M. - A Fazenda Pública, não foi notificada da junção aos autos da cópia da declaração de alterações de 28/03/2007, e sobre ela não se pôde pronunciar, nem exercer o contraditório.
N. – Porém, nessa declaração não foi comunicada qualquer alteração da representação da executada, como agora pudemos verificar.
O. -Tal alteração apenas foi comunicada à Administração Fiscal em 15/01/2010, via internet, como consta do cadastro da DGCI ( doc. que se anexa e consta dos autos)
P. – À data em que fomos notificados para contestação os autos, 4/11/2009, não existia tal alteração, tendo a mesma sido efectuada via internet, apenas em 15/01/2010.
Q. – À data da notificação, da venda, a Administração Fiscal não tinha conhecimento, e não tinha obrigação de saber, porque não lhe tinha sido comunicada qualquer alteração da representação legal da executada, que o Administrador Único era A…,
R. - Não existindo qualquer irregularidade no procedimento tendente à venda do bem penhorado, inexiste fundamento para anulação da venda nos termos invocados pela executada.
S. - Não tendo a executada invocado qualquer fundamento de oposição que não tenha podido invocar no prazo do artº. 203º. Do CPPT, e não existindo qualquer irregularidade de acordo com o artº. 201º. Do CPC, é a mesma parte ilegítima no presente incidente de anulação de venda, devendo esta manter-se na ordem jurídica.
T. - A douta sentença de que se recorre, não fez a devida análise da prova constante dos autos, não fez a devida subsunção dos factos ao direito, infringindo os artigos 41 nº. 1, e 257º. Do CPPT, e artigos 3º. Nº.3, 908 e 909 de CPC., pelo que não pode manter-se.(…)”
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocada pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de direito por violação dos artigos 41.º n.º 1 e 257.º do CPPT e artigos 3.º, 908.º e 909.º do CPC.
3. JULGAMENTO DE FACTO
Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com relevância para a decisão da causa o tribunal julga provado: - -
A) No Serviço de Finanças de Santo Tirso foi instaurado o PEF n.º 1880-2007/01073141, a que foram apensados os PEF n.ºs 1880-2008/01051768, 1880-2008/01066501 e 1880-2008/01095374, no valor de 319,13 €, 313,31 €, 1.811,59 € e 1.136,27 €, respectivamente (fls. 54 e seguintes e apenso). - -
B) No PEF n.º 1880-2007/01073141 e nos apensos n.ºs 1880-2008/01051768 e 1880-2008/01095374 foram, executadas, entre outras, dívidas de IMI de 2006 e 2007 do artigo 1… urbano, da freguesia de Vila das Aves, concelho de Santo Tirso (fls. 231 e 232 dos autos e 3 do apenso). - -
C) O PEF n.º 1880-2008/01066501 respeita a uma dívida de IRC de 2006 (fls. 54 e seguintes e apenso). - -
D) Nos PEF não consta a citação postal (apenso). - -
E) Em cada um desses processos foi enviada a nota de citação, por carta registada com aviso de recepção, para a requerente, com sede na Travessa…, Vila das Aves, as quais foram recebidas em 15/1/2009, tendo o aviso de recepção sido assinado por M… (fls. 56 a 59). - -
F) Nesses processos foi penhorada, em 22/12/2008, a metade indivisa do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob o n.º 9…, freguesia de Vila das Aves, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 1…, com o valor tributável de 37.300,00 € (fls. 6 e 8 do apenso). - -
G) O valor tributável foi apurado em avaliação realizada nos termos do CIMI em 21/1/2009 (fls. 8). - -
H) Por despacho do órgão de execução fiscal de 11/5/2009, foi designada a data, o valor e a modalidade da venda (fls. 10 do apenso). - -
I) O valor de venda de foi fixado em 26.110,00 €, correspondente a 70% do valor tributável do imóvel (fls. 10). - -
J) Para notificação deste despacho à executada, o Serviço de Finanças de Santo Tirso remeteu uma carta registada com aviso de recepção para o seguinte endereço (fls. 11 do apenso): - -
“Q… SA, na pessoa do presidente, o Sr. J...
TV…
AVES”. - -
K) Esta carta registada com aviso de recepção foi devolvida pelos CTT ao Serviço de Finanças em 22/5/2009, por os serviços dos CTT não terem sido atendidos no dia 12/5/2009, terem deixado aviso no destinatário e não ter sido reclamada pelo destinatário (fls. 18 e verso do apenso). -
L) Para notificação à executada do despacho referido em H), o Serviço de Finanças de Santo Tirso remeteu uma carta registada com aviso de recepção para o seguinte endereço (fls. 19 do apenso): “Q… SA, na pessoa do presidente, o Sr. J..., R…PORTO”. - -
M) Esta carta registada com aviso de recepção foi recebida em 2/6/2009 pelo próprio destinatário (fls. 19 verso do apenso). - -
N) A… é administrador único da requerente desde pelo menos 14/3/2007 (fls. 98 e 137). -
O) A requerente comunicou as alterações do pacto social ao Serviço de Finanças em 28/3/2007 (fls. 137). - -
P) Desde essa data consta no cadastro do sistema de gestão e registo de contribuintes que a requerente tem como administrador único A... e tem sede na Travessa da Carreira, n.º 27, Vila das Aves, Santo Tirso (fls. 137). - -
Q) Antes de A... foi administrador da requerente D… (fls. 84). - -
R) J... é presidente da assembleia geral da requerente (fls. 98 e 137).
S) Em 16/7/2009 foi apresentado, por pessoa não identificada, o requerimento junto ao PEF a fls. 30 do apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (fls. 2, 24, 25, 42 a 44, 171 e 173). - -
T) O prédio identificado em F) foi vendido à requerida D…, pelo preço de 26.210,00 €, por venda mediante proposta em carta fechada realizada em 3/8/2009, tendo o título de adjudicação sido emitido em 10/8/2009 (fls. 39 e seguintes e 50 do apenso). - -
U) Por carta registada em 7/9/2009, a requerente foi notificada no processo 4070/07.2 TBSTS, do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso dos documentos juntos a esse processo e que constam do documento junto a estes autos de fls. 14 a 23, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - -
V) A petição inicial do incidente de anulação de venda foi apresentada por carta registada em 11/9/2009 e deu entrada no Serviço de Finanças de Santo Tirso em 14/9/2009 (fls. 3, 4 e 231 a 233). - -
3.1 - Matéria de facto não provada: - -
Com relevância para a decisão da causa, julga-se não provado: - -
1 – A requerente teve intervenção no PEF antes de 7/9/2009. - -
3.3 – Motivação. - -
A matéria de facto julgada provada resultou da análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados pelas partes, identificados em cada um dos factos provados (arts. 352.º seguintes do Código Civil (CC)). - -
A matéria de facto julgada provada resultou da ausência de prova. - -
Apesar de ser um facto relevante para a eventual caducidade do direito de acção e para poder considerar-se sanadas eventuais nulidades processuais (arts. 201.º, 204.º e 205.º do CPC), não foi feita prova da intervenção da requerente no PEF. - -
Quanto ao documento junto a fls. 30 do apenso, apesar do interesse na junção ser da requerente e poder presumir-se que terá sido ela a apresentá-lo no Serviço de Finanças, isso não é bastante para julgar provado que foi a requerente, através do seu legal representante ou de qualquer outra pessoa legalmente autorizada a representá-la, que o juntou ao PEF. - -
Desde logo, porque o Serviço de Finanças não sabe identificar a pessoa que o apresentou. Por outro lado, porque a requerente impugnou a afirmação do Serviço de Finanças que refere que o executado deslocou-se ao Serviço de Finanças e entregou esse requerimento. - -
A eventual deslocação do legal representante da requerente ao Serviço de Finanças é possível quer como contribuinte pessoal, quer em representação da requerente ou de qualquer outra pessoa colectiva. - -
Porém, essas eventuais deslocações ao Serviço de Finanças não comprovam a intervenção da requerente nos PEF em causa nestes autos. - -
Quanto à intervenção no PEF essa só é válida se aí estiver documentada. Conforme resulta dos autos, não está identificada a pessoa que requer a junção ao PEF do documento de fls. 30. - -
Daí que não possa desde logo julgar-se provado que foi a requerente, através do seu legal representante ou de qualquer mandatário com poderes para a representar, que apresentou esse documento. - -
Porém, aqui vimos que o Serviço de Finanças não sabe identificar quem foi a pessoa que o apresentou. Logo, não pode dizer-se que foi a requerente que o apresentou. - -
Por outro lado, para poder concluir-se que foi a requerente que o apresentou, através do seu legal representante ou de qualquer outra pessoa, por tratar-se dum documento em que consta a assinatura do seu legal representante e por só ela ter interesse na apresentação desse documento, era necessário que a afirmação feita pelo Serviço de Finanças – que foi a requerente que apresentou requerimento – não tivesse sido impugnada, porquanto constituiria uma confissão desse facto. - -
Contudo, vimos que a requerente impugnou esse facto (fls. 97), pelo que sendo um facto constitutivo do direito, o ónus da prova competia à Fazenda Pública, que como vimos não logrou provar tal facto, quer por prova documental – vejam-se as informações do Serviço de Finanças – quer por prova testemunhal, que não arrolou. - -
Assim, tal facto tem de ser julgado não provado (arts. 74.º, n.º 1, da LGT, 342.º, n.º 1, do CC e 516.º do CPC). - -
A restante matéria de facto alegada, não foi julgada provada ou não provada por constituir matéria de direito, alegações conclusivas das partes ou não ter relevância para a decisão da causa. –
4. JULGAMENTO DE DIREITO
A primeira pendência que importa dilucidar é a questão relativa à ilegitimidade da executada para instaurar o presente incidente de anulação de venda, cujo provimento obsta ao conhecimento das restantes questões.
Vejamos:
Na conclusão S) a Recorrente alega que não tendo a executada invocado qualquer fundamento de oposição que não tenha podido invocar no prazo do art.º. 203º. do CPPT, e não existindo qualquer irregularidade de acordo com o art.º. 201º. do CPC, é a mesma parte ilegítima no presente incidente de anulação de venda, devendo esta manter-se na ordem jurídica.
A sentença recorrida analisou a questão e concluiu que “ A requerente alegou que só tomou conhecimento da pendência dos PEF a que se reportam esta anulação de venda, pela notificação realizada no processo n.º 4070/07.2 TBSTS, do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, registada em 7/9/2009, e invocou diversas irregularidades susceptíveis de integrarem diversas nulidades processuais, subsumíveis ao art. 909.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC. - -
O fundamento do incidente de anulação da venda é a alínea c) do n.º 1 do art. 257.º do CPPT, por remissão para o art. 909.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC. - -
O executado não tem legitimidade para invocar a anulação da venda ao abrigo do art. 908.º do CPC, mas tem legitimidade para invocar a anulação da venda, ao abrigo do art. 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por força do disposto no art. 257.º, n.º 1, alínea c), do CPC.1 2 - -
Notas de Rodapé da sentença recorrida:
«O executado tem legitimidade para requerer a anulação da venda nas situações enquadráveis nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT e a), b) e c) do n.º 1 do artigo 909.º do CPC.» – Acórdão de 10/9/2008, da 2.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 414/08, disponível em www.dgsi.pt.
«I - O executado tem legitimidade para requerer a anulação da venda nas situações enquadráveis nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT e a), b) e c) do n.º 1 do artigo 909.º do CPC.
II – Invocando o executado como fundamento da anulação da venda, factos susceptíveis de configurarem nulidades processuais, ao abrigo do artº 201º do CPC, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 909.º do CPC, possui o mesmo legitimidade para o pedido de anulação da venda.» – Acórdão de 22/9/2010, da 2.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 559/10, disponível em www.dgsi.pt. “
E consequentemente julgou, a Requerente / Recorrida parte legitima no incidente.
A Recorrente sustenta nas suas alegações que mesmo que se invoque a alínea b) do n.º1 do art.º 257.º do CPC, que remete para o art.º 201.º do CPC entende não ter legitimidade, para requerer a anulação da venda, uma vez, que não existe qualquer nulidade no procedimento executivo, nem a falta de notificação da venda à executada.
A Executada / Recorrida invocou nulidades processuais, que, face ao art.º. 201.º, n.º 1, do CPC podem em abstrato, ter influencia na venda, e podem servir de suporte ao pedido de anulação da venda, nos termos dos art.ºs. 257.º, n.º 1, alínea b), do CPPT e 909.º, n.º 1, alínea c), do CPC, pelo que tem legitimidade para esse pedido, independentemente do ganho que vier obter a final.
Nesta conformidade, bem decidiu a sentença recorrida, pelo que improcede pretensão da Recorrente.
4.2. A sentença recorrida anulou a venda do imóvel tendo considerando que a notificação à executada do despacho que designou a data, o preço e a modalidade da venda, realizada na pessoa de J..., presidente da assembleia geral sociedade, não é válida e não vincula a Recorrida.
Alega a Recorrente que J... era presidente da assembleia-geral da Recorrida, e identificado como um dos representantes legais da executada na declaração de registo e início de atividade, não tendo havido qualquer declaração de alteração comunicada à Administração Fiscal desta situação até 15.01.2010.
E que em 28.04.2010, o Serviço de Finanças, a pedido deste, comunicou ao Tribunal a situação cadastral constante do cadastro da DGCI, atualizada à data de 27.04.2010, remetendo cópia de declaração de alteração da sede da executada, de 27.03.2007.
E na sentença, deu-se como provado que desde 28.03.2007 a executada comunicou, as alterações do pacto social, ao Serviço de Finanças, pelo que desde essa data, constava do cadastro do sistema de gestão e registo de contribuintes a alteração da representação legal da executada.
Extraindo a conclusão que na data da notificação da venda, o represente legal da executada era A..., (administrador único) e não o seu presidente (J...).
Alega que nessa declaração de alterações de 28.03.2007, apenas foram alterados os campos 4, 16 e 19, relativos à morada, à identificação do TOC, e à opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável, não o quadro 17, relativo à representação legal da executada.
Nos termos do art.º. 31º. do CIVA e art.º. 110 nº. 5º. do CIRC, na redação à data dos factos, era obrigatória a comunicação das alterações verificadas nos elementos constantes da declaração de inscrição no registo / início de atividade, no prazo de 15 dias a contar da alteração.
Concluiu que a alteração do representante legal da executada, apenas em 15.01.2010, foi comunicada via internet à Administração Fiscal, pelo que à data de 28.04.2010 tal situação se encontrava atualizada.
E na data da notificação do despacho de marcação da venda, a Administração Fiscal, não tinha conhecimento, nem tinha obrigação de saber da alteração ocorrida na representação legal da executada.
Antes de mais, e face à junção de documentos com as alegações de recurso pela Recorrente, impõe-se apreciar a sua admissibilidade nos autos.
A Recorrente em sede de recurso juntou um documento composto por sete páginas, com vista a demonstrar que as alterações aos órgãos sociais da Recorrida, não eram do conhecimento da Administração desde 28.07.2008 sendo somente a partir de 15.01.2010 contrariamente ao que consta da matéria assente.
Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1.ª Instância, mas tão-somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta da jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso, no entanto, a lei, porém, prevê exceções.
Uma delas é a prevista no artigo 693.ºB do Código de Processo Civil (atual 651.º, n.º 1 ), quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª Instância.
O advérbio “apenas”, usado no artigo 693.ºB do CPC (atual 651.º, n.º 1), significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª Instância, isto é, se a decisão da 1.ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento.
A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1.ª Instância ser proferida (cfr. Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534).
Nas alegações de recurso, a Recorrente não justifica a razão da junção dos documentos, no entanto, parece apoiar-se, nesta fase, por considerar que a mesma apenas se tornou necessária em resultado do julgamento da matéria de facto, em 1.ª Instância, por aí se ter dado como provado no ponto O) a P), ou seja, que a requerente comunicou as alterações do pacto social ao Serviço de Finanças em 28.03.2007.
É precisamente para demonstrar este erro quanto aos pressupostos de facto em que assentou a sentença recorrida que a Recorrente teve que lançar mão do documento agora junto com as alegações de recurso.
Por conseguinte, entende-se estar verificada uma das circunstâncias que a lei considera, a título excecional, como justificativa da apresentação de documentos com as alegações de recurso (aqui, posteriormente à decisão proferida em 1.ª Instância), donde decorre que a junção do mesmo deve ser admitida, para conhecimento de eventual alteração à decisão da matéria de facto.
Importa agora analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto.
O n.º 1 do artigo 712.º (atual art.º 662.°) do Código de Processo Civil (CPC) , determina que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Por sua vez, o art.º 685º-B.º do CPC, (atual art.º 640.º) do mesmo diploma impõem que “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 – No caso previsto na alínea b) do númeno anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento em erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no número n.º2 do artigo 522.º C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere á impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa proceder à respectiva transcrição (…).”
Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.
Compete ao TCA reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal “a quo” tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, como refere António Santos Abrantes Geraldes in Recurso no Novo Código do Processo Civil, pag.232, formar “juízo autónomo”, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação.
E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Compulsada o declaração de alterações apresentada em 28.07.2007, constante de fls. 138/140 dos autos, foram alterados os seguintes campos:
- 01 a 07 elementos relativos à identificação da sociedade e sede;
- 15 e 16 número de identificação bancária e alterações à contabilidade;
- 19 opção pelo regime de contabilidade organizada ou regime geral de lucro tributável.
No campo 30 – consta “A presente declaração corresponde à verdade e não omite qualquer informação pedida” , a data, assinatura do TOC e ainda assinatura do representante legal A....
Nesta conformidade impõe-se a alteração da matéria provada, uma vez que desse documento o campo 17 encontra-se em branco, não consta qualquer alteração à relação dos administradores e demais órgãos.
Não tendo sido alterado este campo, ter-se-á de concluir que os anteriores membros declarados na inicio da atividade em 22.07.2001 (fls. 83 a 86 dos autos) se mantêm sendo certo que a Declaração de Alterações de 22.02.2004 (fls. 87 a 88) também não alterou o referido campo.
Da relação – campo 17 - declaradas no inicio da atividade em 22.07.2001, constava D… (administrador único) J... (presidente da assembleia geral), José… (secretário da assembleia geral) e M… (fiscal único).
Nesta conformidade alteram-se alíneas O), P), Q) e R) da matéria provada nos termos seguintes:
O) A requerente comunicou as alterações do pacto social ao Serviço de Finanças em 28/03/2007 não sendo alterado o campo 17 relativo aos órgãos sociais (fls. 137).
P) Desde essa data consta no cadastro do sistema de gestão e registo de contribuintes que a requerente tem sede na Travessa…, Santo Tirso (fls. 137).
Q) Da relação dos órgãos sociais – campo 17 - declarada no início da atividade em 22.07.2001, constava D… (administrador único) J... (presidente da assembleia geral), José… (secretário da assembleia geral) e M… (fiscal único). (fls. 84 a 86 dos autos);
R) Em 22/02/2004 foi apresentada Declaração de Alteração da Atividade não tendo sido alterada o campo 17, relativo aos órgãos sociais (fls. 87 a 88 dos autos).
Alterada a matéria de facto importa agora verificar se há erro de julgamento por violação do art.º 41.º do CPPT.
Prevê o n.º 1 do art.º 41.º do CPPT que as pessoas coletivas e sociedades serão citadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.
E o n.º 2 do referido preceito refere que “ Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado, capaz de transmitir os termos do acto, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa colectiva ou sociedade.”
Nos termos do n.º 2 do art.º 35.º do CPPT a notificação é o ato pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.
No caso em apreço, a Administração pretendia dar conhecimento do despacho proferido em 11.05.2009, em que designou a data e hora da venda, o valor do imóvel e demais formalidade.
Da conjugação do n.º 1 e 2 do artigos 41.º e n.º 2 do art.º 35.º do CPPT resulta que a notificação das pessoas coletivas ou sociedades, é efetuada por carta registada com aviso de receção, na pessoa dos seus legais representantes, porém, pode ser feita na pessoa de qualquer empregado, que se encontre na respetiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, e capaz de transmitir os termos do ato.
Com efeito, resulta da matéria assente que a carta registada com aviso de receção foi endereçada à Q…, S.A., na pessoa do Presidente, o Sr. J..., para a Travessa…, Vila das Aves, sendo a mesma devolvida ao Serviço de Finanças, em 22.05.2009 com a indicação não atendido e terem deixado aviso no destinatário e não ter sido reclamado.
Em 28.05.2009, o Serviço de Finanças de Santo Tirso remeteu uma carta registada com aviso de receção para o seguinte endereço para “Q… SA, na pessoa do presidente, o Sr. J..., R…PORTO”, sendo a mesma rececionada, em 02.06.2009, pelo próprio destinatário.
A Recorrente alega que a Administração não tinha conhecimento das alterações pois só lhe foram comunicadas posteriormente, pelo que a notificação efetuada na pessoa de J..., deve ser considerada válida.
Importa agora, ponderar se a notificação efetuada e recebida por J..., presidente da assembleia geral se encontra validamente efetuada.
E teremos de concluir que a sociedade não foi validamente notificada, apesar do desconhecimento da Administração, pois o presidente da assembleia não vincula a sociedade, nem mesmo foi notificado na sede da empresa.
A Administração procedeu a notificação da sociedade em pessoa que não tinha poderes para a vincular, situação diferente seria se tivesse sido notificado D…– administrador único que a Administração conhecia na data dos factos.
Assim a falta de notificação do despacho que designa a data, o preço e a modalidade da venda, constitui um ato potencialmente lesivo para o executado, pelo que a sua omissão constitui uma nulidade processual suscetível de influir na decisão da causa nos termos do art.º 201.º do CPC.
Com efeito, e como bem decidiu a sentença recorrida, não obstante os artigos 248.º, 250.º e 252.º do CPPT não exigirem a audição prévia do executado, e a modalidade e o preço da venda estarem pré-definidos, o executado tem de ser notificado do despacho que ordena a venda, designa a data, o valor e a modalidade da venda.
A falta de notificação desse despacho constitui uma irregularidade suscetível de influenciar a decisão da causa e a venda, pelo que integra uma nulidade processual (art. 201.º, n.º 1, do CPC) relevante para anulação da venda.
Por conseguinte, o recurso não merece provimento, devendo manter-se sentença embora com fundamento diverso.
Conclusões / Sumário:
I. Resulta da conjunção dos artigos 712.º e 685º-B.º do CPC, (atuais art.ºs 662.º e 640.º) que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios.
II. Da conjugação do n.º 1 e 2 do artigos 41.º e n.º 2 do art.º 35.º do CPPT resulta que a notificação das pessoas coletivas ou sociedades, é efetuada por carta registada com aviso de receção, na pessoa dos seus legais representantes, porém, pode ser feita na pessoa de qualquer empregado, que se encontre na respetiva sede ou local onde funciona normalmente a administração, e capaz de transmitir os termos do ato.
III. Assim a falta de notificação do despacho que designa a data, o preço e a modalidade da venda, constitui um ato potencialmente lesivo para o executado, pelo que a sua omissão constitui uma nulidade processual suscetível de influir na decisão da causa nos termos do art.º 201.º do CPC.
5. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida embora com fundamento diverso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 11 de fevereiro de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento |