Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00055/02 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/18/2006
Relator:Valente Torrão
Descritores:DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE NO ÂMBITO INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA - DIREITO DE AUDIÇÃO - IVA
Sumário:1. Considera-se fundamentada a decisão da Administração Tributária, que entendeu ter o impugnante constituído com outro uma sociedade irregular, com base em declarações prestadas pelo próprio no âmbito da acção de fiscalização tributária e constantes de auto por este assinado e não contestado nem arguido de falsidade.
2. É, no caso, irrelevante que a notificação ao recorrente para exercício do direito de audição quanto ao projecto de relatório da inspecção não tivesse sido acompanhada do referido auto de declarações, já que no relatório se mencionavam excertos do mesmo e sempre o recorrente poderia, antes de se pronunciar sobre o relatório - o que não veio a fazer - ter pedido que lhe fosse entregue a cópia do referido auto.
3. Ouvido o contribuinte sobre o projecto de relatório da inspecção e tendo posteriormente pedido revisão da matéria colectável, decidida a questão pelo Director Distrital de Finanças por inexistência de acordo entre peritos e não existindo factos novos suscitados na Comissão de Revisão, o contribuinte não tinha legalmente de ser novamente ouvido, por força do artº 60º, nº 3 da LGT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Manuel , contribuinte fiscal nº , residente no lugar de Sub-regos, Poiares - Ponte de Lima, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios dos anos de 1996 a 1998, no montante global de 21.425.090$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

Iª). As liquidações impugnadas têm por fundamento a suposta existência de uma "sociedade irregular".

IIª). De acordo com o princípio da legalidade, quando é a Administração Fiscal que afirma a existência do facto tributário, compete-lhe demonstrar a existência desse facto tributário.

IIIª). Quem invoca um direito tem o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos (artº. 342° do Cód. civil).

IVª). Esta é a solução que corresponde à regra do art. 342° do Cód. Civil, e que foi acolhida também no artº. 100°, n° 1, do CPPT.

Vª). Analisando o Relatório da Inspecção, constata-se que nele a Administração Fiscal não fez prova, como lhe competia, da verificação dos requisitos da sua actuação, ou seja, dos pressupostos que a levaram a tributar a "sociedade irregular".

VIª). A única fundamentação invocada pela Administração Fiscal para considerar existente a "sociedade irregular" é um auto de declarações mencionado, mas não integrado, no Relatório da Inspecção.

VIIª). Não basta remeter para "declarações" se nada se explicitar quanto ao seu conteúdo.

VIIIª). Um auto de declarações não é mais do que um meio de prova destinado a demonstrar a realidade de certos factos, um escrito que corporiza declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto que serve de fundamento à decisão há que consignar factos eventualmente provados por esse documento.

IXª). A Administração Fiscal deveria ter efectuado outras diligências, no âmbito da actividade instrutória, no sentido de apurar, com a certeza jurídica exigida, que a "sociedade irregular" existiu e realizou as operações.

Xª). Não basta à Administração Fiscal a fundamentação formal do seu juízo sobre as declarações prestadas pelo Recorrente, pelo que o Tribunal "a quo" deveria ter formado o seu próprio juízo probatório sobre a correspondência à realidade daqueles elementos (declarações) em que a Administração Fiscal disse apoiar a sua actuação, não se limitando a dar como provada a existência daquela "sociedade".

XIª). Estando em causa a prova sobre a existência de facto tributário, as dúvidas fundadas são valoradas a favor do contribuinte e conduzem à anulação do acto impugnado, por força da aplicação da regra geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário, enunciada no artº. 74° da LGT, e no artº. 121°, n° 1, do CPT, a que corresponde o n° 1 do artº. 100° do CPPT.

XIIª). Tal como resulta da matéria táctica assente, o Recorrente, muito embora não tenha feito uso do direito de audição relativamente ao projecto de Conclusões do Relatório, quando foi notificado do despacho que recaiu sobre esse Relatório e das fixações de IVA, por métodos indirectos, efectuou o pedido de revisão da matéria tributável, ao abrigo do artº. 91° da LGT.

XIIIª). A dedução do pedido de revisão contra a decisão de fixar os valores de imposto ou alterar o lucro tributável representa o exercício de um direito de impugnação expressamente previsto na lei como forma de ataque àquela decisão e nunca uma forma de exercer o direito de audição previsto no art. 267°, n° 5, da Constituição da Republica Portuguesa e no art. 60° da Lei Geral Tributária.

XIVª). O artº. 60°, n° 1, alínea b), da Lei Geral Tributária, impõe o direito de participação dos contribuintes na formação das decisões que dizem respeito, designadamente o «direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recurso ou petições».

XVª). Por força deste preceito, a Administração Fiscal deve comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e a sua fundamentação, só sendo dispensada essa audição no caso de a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe ser favorável (n° 2).

XVIª). Daqui resulta a necessidade que havia de ouvir o Recorrente antes do indeferimento do pedido de revisão que interpusera ao abrigo do art. 91° da LGT.

XVIIª). Não estando prevista qualquer dispensa do exercício desse dever, se a decisão lhe viesse (como veio) a ser totalmente desfavorável.

XVIIIª). O Recorrente não foi ouvido antes dessa decisão de indeferimento do pedido de revisão, não lhe tendo sido dada oportunidade de participar nela.

XIXª). Não se trata da dispensa da audição do interessado antes da liquidação, prevista n° 3 daquele preceito, mas de se ter dispensado a audição em caso que a lei a impunha - antes da decisão do pedido de revisão.

XXª). Preteriu-se, assim, formalidade essencial, prevista na alínea b) do n° 1 do artº. 60° da LGT, o que acarreta a anulação do acto praticado, por ilegalidade.

XXIª). Acresce que, na apreciação desse pedido de revisão, foi considerado um elemento novo - AUTO DE DECLARAÇÕES de fls. 134 - que não foi junto ao Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção notificado ao Recorrente.

XXIIª). Esse documento só foi apresentado pelo Perito da Administração Fiscal na reunião para apreciação do pedido de revisão da matéria colectável, realizada em 22/5/2001, sem que tenha sido notificado ao Recorrente.

XXIIIª). O procedimento tributário segue o princípio do contraditório, segundo o qual se assegura ao contribuinte o direito de participar, nos termos da lei, na formação da decisão – artº. 45° do CPPT.

XXIVª). Numa das suas vertentes, que incide sobre os meios de prova, esse princípio significa a possibilidade dada aos sujeitos processuais de oferecer as suas provas, de controlar as provas oferecidas pelo seu adversário ou o valor ou os resultados de uma e outras.

XXVª). A apresentação de um elemento novo, por se revelar factor verdadeiramente determinante da opção tomada, impunha a notificação do ora Recorrente para o apreciar e contraditar, ou pronunciar-se sobre o mesmo.

XXVIª). Sobretudo por se tratar de documento atinente à matéria de facto, fulcral, cuja relevância veio a ser determinante na fundamentação da decisão.

XXVIIª). A simples menção feita no Relatório sobre a existência de um "auto de declarações", sem que o mesmo tenha sido exibido ao Recorrente, não lhe possibilitou apreciar, contraditar ou sequer pronunciar-se sobre o mesmo, já que só através do confronto directo o poderia fazer.

XXVIIIª). O Recorrente acabou por ver ser tomada uma decisão com base em pressuposto com que não tinha sido confrontado, e contra o qual não pôde reagir no âmbito do procedimento.

XXIXª). Ao não possibilitar ao Recorrente a oportunidade de exercer o seu direito de audição sobre esse elemento adicional, a Administração Fiscal também preteriu formalidade essencial, que determina desde logo a anulação do acto.

XXXª). Consequentemente, a omissão da formalidade de audição, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, integra preterição de formalidade essencial do procedimento tributário em causa, afectando a decisão tomada, e, Consequentemente, implicando a anulação das liquidações impugnadas.

XXXIª). Ao decidir-se em contrário, na douta sentença recorrida foram violadas as disposições legais acima citadas.

Termos em que, deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a decisão recorrida e julgada procedente a impugnação deduzida, como é de lei e de JUSTIÇA!


2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 109).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:

a) De Dezembro de 1995 até Dezembro de 1998, o Impugnante efectuou a aquisição de vários veículos automóveis no estado de usado e oriundos do espaço comunitário, conforme quadros discriminativos constante de fls. 49 a 52 e documentos de fls. 149 a 232, dos autos, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais;

b) O Impugnante foi alvo de uma inspecção tributária relativamente às referidas aquisições, a qual culminou com a elaboração de um relatório de inspecção que se encontra junto aos autos e aqui se dá como por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

c) No âmbito da referida inspecção o Impugnante prestou o seu depoimento, conforme auto de declarações junto a fls. 137, no qual refere que existia uma sociedade irregular entre si e o sujeito passivo Mário Jorge para a aquisição de veículos automóveis usados nos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998;

d) Em 30/10/2000, o Impugnante foi notificado do projecto de relatório para exercer o direito de audição, do qual não fez uso;

e) Em 27/11/2000 o Impugnante notificado do supra mencionado relatório da inspecção tributária, bem como do apuramento do Imposto do Valor Acrescentado considerado em falta, da nota de apuramento Mod. 382, dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998, do Mapa de Apuramento DC 22, do ano de 1997, 1998, 1996 e 1995;

f) Em 27/12/2000, o Impugnante efectuou o pedido de revisão da matéria colectável;

g) Por não ter havido acordo na reunião da Comissão de Revisão da Matéria Colectável, o Director Distrital de Finanças em 05/11/2001, decidiu sobre o supra mencionado pedido no sentido de não dar provimento à reclamação, mantendo os valores inicialmente fixados, tendo esta decisão sido notificada ao Impugnante mediante ofício datado de 16/11/2001;

h) Em 13/11/2001, foram emitidas as liquidações impugnadas respeitantes ao IVA dos anos de 1996, 1997 e 1998 e com data limite de pagamento a 31/01/2002 e notificadas ao Impugnante em Dezembro de 2001.

5. Atentas as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a apreciar nos presentes autos:

a) Falta de fundamentação do acto tributário (conclusões Iª a XIª);
b) Vício de forma por preterição da formalidade de audição prévia do contribuinte antes da decisão proferida no processo de revisão da matéria tributável (conclusões XIIª a XXXª).

Comecemos por conhecer da 1ª questão.

5.1. Refere o recorrente que, analisando-se o Relatório da Inspecção, constata-se que nele a Administração Fiscal não faz prova da verificação dos requisitos da sua actuação ou seja dos pressupostos que a levaram a tributar “a sociedade irregular”; na verdade, a única fundamentação invocada para considerar existente tal sociedade irregular é um auto de declarações, não integrado no Relatório da Inspecção e só junto pelo vogal da Fazenda Pública na reunião da Comissão de Revisão.

Será que estas afirmações merecem apoio legal?

Na decisão recorrida e sobre esta questão em concreto, escreveu-se o seguinte:

“Alega o impugnante que o relatório da inspecção tributária não explica nem esclarece em concreto os motivos ou pressupostos que levaram à consideração de “sociedade irregular”, mostrando-se o mesmo com falte de fundamentação.

Conforme acima se deu por assente, foi o próprio impugnante quem voluntariamente declarou à Administração Fiscal que detinha uma sociedade irregular para aquisição de veículos oriundos do espaço comunitário.

Tal confissão consta transcrita no relatório da inspecção, não tendo o impugnante rebatido o seu depoimento, nem posteriormente desmentido o mesmo.

Dessa forma, a Administração Fiscal actuou em conformidade, ou seja, liquidou o imposto em causa como se de uma sociedade se tratasse.

Tendo o relatório da inspecção se baseado na confissão do impugnante, não se vislumbra como é que o mesmo pode conter falta de fundamentação, porquanto foi o próprio contribuinte que, no seu depoimento, deu fundamento para a liquidação ser efectuada como foi.

Desta forma, não enferma o mencionado relatório de qualquer falta de fundamentação ou de esclarecimento sobre a forma a como se chegou à existência de uma sociedade irregular”.

Concorda-se inteiramente com o que ficou escrito na sentença. Na verdade, no ponto 2 – Dos elementos de escrita, do Relatório (fls. 40), consta que em auto de declarações o representante da sociedade – srº Manuel , declarou, nomeadamente:
“... Que a referida Sociedade irregular existiu de facto, mas não de direito ...”
“.. Que não exibe os elementos de escrita por os não possuir...”

Ora, tendo sido o próprio recorrente a prestar as declarações, não podia ignorar tal facto, mas, de qualquer forma, perante a referência no relatório ao auto de declarações, sempre poderia requerer que o auto de declarações lhe fosse também remetido a fim de poder exercer o seu direito de audição antes de se pronunciar sobre o projecto de relatório da inspecção.

Conhecendo o recorrente a existência das declarações porque as prestou (v. o auto de fls. 137) e não se tendo posteriormente pronunciado em sentido contrário, não merece censura a decisão que relevou tais declarações.

Deste modo concluímos, tal como na decisão recorrida que está formalmente fundamentada a decisão de considerar a sociedade irregular pelo que improcedem as conclusões Iª a XIª.

5.2 Quanto à 2ª questão, escreveu-se na decisão recorrida o seguinte:

“O artº 60º da LGT determina que o contribuinte deve ser ouvido antes da notificação da liquidação.

Contudo o nº 3 do mesmo preceito estabelece que, tendo o contribuinte sido previamente ouvido, será dispensada a audição prévia à liquidação.

Não obstante este nº 3, apenas ter sido introduzido pela Lei nº 16-A/2002, de 31 de Maio, não altera o raciocínio anterior, uma vez que esta lei tem carácter interpretativo.

... Conforma acima se deu como provado, o contribuinte foi notificado para se pronunciar sobre o projecto de conclusões do relatório, o que não fez. Não obstante ainda antes prestou depoimento no âmbito da inspecção efectuada.

Por outro lado, foi efectuado o pedido de revisão da matéria colectável.

Significa isto que o impugnante teve conhecimento e oportunidade antes das liquidações de se inteirar e até participar na decisão da qual viria a resultar as liquidações impugnadas.

Se o impugnante fosse novamente ouvido antes das liquidações, era-o sobre o mesmo assunto, não havendo factos novos, donde não carecia de ser novamente ouvido.

Desta forma, não padecem as liquidações do vício de falta de audição prévia”.

Também nesta parte a decisão recorrida merece o nosso acordo.

Na verdade, conforme resulta da alínea d) do probatório supra, em 30/10/2000, o Impugnante foi notificado do projecto de relatório para exercer o direito de audição, do qual não fez uso.

Posteriormente, notificado do relatório da inspecção tributária, efectuou pedido de revisão da matéria tributável ali estabelecida, sendo certo que foi com base nesse relatório que, na ausência de acordo entre os peritos, o respectivo Director de Finanças veio decidir (v. fls. 95 a 99).

Temos então que, tendo o recorrente sido ouvido anteriormente para se pronunciar sobre as conclusões do relatório, atento o disposto no artº 60º, nº 3 da LGT, não exista obrigatoriedade de ser novamente ouvido sobre os mesmos factos.

É que, na verdade, a decisão não se baseou em factos novos, sendo certo que a apresentação do auto de declarações pelo perito da Fazenda Pública em nada releva, uma vez que se tratava de documento já existente e do conhecimento pessoal do recorrente, que nunca negou ter prestado esse depoimento nem a sua falsidade.

Sendo assim, improcedem também as conclusões XIIª a XXXª e, em consequência, o recurso.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em três UC.
Porto, 18 de Maio de 2006
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto