Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00256/15.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/15/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:RECURSO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA DE ACTO DISCIPLINAR PROFERIDO PELO CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA;
FISCALIZAÇÃO DE ACTOS MATERIALMENTE ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELO CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA; INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA; COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Sumário:
I – Determina o artigo 4.º, n.º 4, al. c) do ETAF (revisto), ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM).
II – Nos termos do disposto no artigo 168º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, das deliberações do CSM cabe recurso para o STJ.
III – A jurisdição administrativa é assim absolutamente incompetente para conhecer de uma deliberação do Plenário do CSM que, apreciando recurso administrativo interposto de deliberação do COJ aplicativa de pena disciplinar ao Recorrente, a manteve. *
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:LCPM
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
LCPM interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, no âmbito da acção administrativa especial de impugnação de acto aplicativo de pena disciplinar de suspensão, praticado pelo CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (CSM) proposta contra o este Conselho, a Direcção-Geral da Administração Pública (DGAJ) e o Ministério da Justiça (MJ), julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do TAF, em razão da matéria, para conhecer do pedido nela formulado e, em consequência, absolveu os Réus da instância.
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Em alegações, o Recorrente formula as seguintes conclusões:

“1º

A A. instaurou a presente acção administrativa especial pedindo a anulação da decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), em 09/12/2014, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão pelo período de 240 dias.


Vindo a final o Tribunal de primeira instância a julgar-se absolutamente incompetente para conhecer da matéria suscitada, porquanto considerar excluída do âmbito da jurisdição administrativa, a competência para apreciar a fiscalização dos atos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu Presidente - cf. artigo 4º, nº 3 alínea c) do ETAF e em consequência a absolver os réus da instância.


Ora o A apesar de muito respeitar a douta decisão proferida com a mesma não se conforma nem concorda porque, salvo o devido respeito por melhor e mais sabia opinião, considera que Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra é competente para julgar o pleito.


Em primeiro porque o A não pediu em juízo qualquer fiscalização da deliberação do CSM, mas a prolação de uma decisão judicial que declare a anulação da deliberação do CSM, não devendo por isso convocar-se o comando legal do artigo 4º n.º 3 alínea c) do ETAF para regular a questão em apreço, mas sim o comando legal do artigo 2º n.º 2 alínea a) do CPTA.


Em segundo porque o A é oficial de justiça e não Magistrado judicial e a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho que instituiu o Estatuto dos Magistrados Judiciais não é aplicável ao A, por força do disposto nos artigos 1º e 2º da citada Lei.


Já que, apesar do artigo 168.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho referir efectivamente que das deliberações do CSM se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta o disposto nos artigos 1.º e 2º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho entende o A que o referido artigo 168.º do mesmo diploma só é aplicável a partes do processo, que sejam Magistrados judiciais ou a um seu substituto que desenvolva funções de Magistrado e não um oficial de justiça como é o caso do A.


E assim com base no exposto, deveria o Tribunal de primeira instância ter julgado improcedente excepção de incompetência do Tribunal, arguida pelos RR, e ao julgar a mesma procedente, salvo o devido respeito violou as disposições legais contidas no artigo 2º n.º 2, alínea a) do CPTA e nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 21/85 de 30 de Julho, fundamento que motiva o presente recurso.”.
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Em contra-alegações, o Recorrido CSM, apresenta as seguintes conclusões:

A) “A deliberação tomada pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura em 09 de Dezembro de 2014 e objecto da presente acção, resultou da sua intervenção de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, em sede de apreciação do recurso interposto pelo recorrente, relativamente à deliberação anteriormente tomada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça;

B) Sem se pôr em causa a qualificação da deliberação de 09 de Dezembro de 2014 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura como revestindo a natureza de ato administrativo que decide, em termos finais, sobre a pena aplicável no âmbito do processo disciplinar instaurado ao autor, certo é que, o tribunal administrativo não é o competente para a apreciação da pretensão deduzida pelo autor, tal como bem decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;

C) O artigo 4.º, n.º 3, al. c), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) na versão vigente à data de instauração dos presentes autos mantida em vigor, na redação vigente do artigo 4.º, n.º 4, al. c) do ETAF – determina que fica excluída «do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (...) a fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura (...)»;

D) A referida exclusão da jurisdição administrativa ocorre «independentemente do concreto pedido deduzido perante o tribunal (...) pois, em ultima análise, sempre se trata de fiscalizar a actuação materialmente administrativa do CSM, que o legislador quis subtrair à competência dos tribunais administrativos e fiscais artigos 4º nº 3 al. c) e 24º nº 1 al. a) a contrario sensu do ETAF»;

E) Conforme resulta do artigo 168.º, n.º 1, do EMJ, das deliberações do Conselho Superior da Magistratura cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que funcionará, para este efeito, em secção de contencioso, de harmonia com o disposto no n.º 2 do mencionado preceito legal;

F) A exclusão de tutela administrativa não advém da natureza administrativa ou não da relação jurídica, nem do efeito do ato pretendido pelo autor, mas deriva - de modo claro e expresso - do disposto no artigo 4.º, n.º 3, al. c) do ETAF, na redacção em vigor à data de instauração da presente ação - excluindo da apreciação pelos tribunais administrativos dos termos de fiscalização dos atos tomados pelo CSM, ainda que «materialmente administrativos»;

G) O recorrente olvida que a exclusão da jurisdição administrativa ocorre relativamente a todos os atos do CSM materialmente administrativos praticados pelo CSM, procurando assinalar uma distinção - para este efeito inexistente entre «fiscalização» e «anulação» de deliberação tomada pelo CSM;

H) É no EMJ - e na Constituição - que se encontram as normas reguladoras da atividade e atribuições do próprio CSM, dedicando-se todo o Capítulo X do EMJ intitulado «Conselho Superior da Magistratura» - à previsão normativa da estrutura e organização do Conselho Superior da Magistratura;

I) Relativamente aos termos de impugnação das deliberações tomadas pelo CSM, o único diploma que delimita os termos de exercício de um tal direito – ponderada a assumida exclusão de apreciação por tribunais administrativos – é o mencionado EMJ que, no seu Capítulo XI define os termos de apresentação de reclamação e de recurso de deliberações do CSM;

J) O disposto no n.º 1 do artigo 168.º do EMJ tem, pois, plena aplicação ao exercício da pretensão material de impugnação de deliberação do plenário do CSM: O recurso deverá ser apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, o que sucede independentemente da relação subjetiva de aplicação (ou não) ao autor do normativo estatutário que rege a magistratura judicial;

K) Relativamente à matéria objecto da pretensão deduzida pelo autor, não assiste, assim, competência ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra para a apreciação do presente pleito.

L) A decisão recorrida não merece, pois, qualquer censura devendo ser integralmente mantido o decidido, assim se fazendo Justiça.”.


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Em contra-alegações, a Recorrido MJ, apresenta as seguintes conclusões:

1- O ora Recorrente veio interpor recurso jurisdicional assacando à decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra vício de violação da lei, por violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do CPTA conjugado com os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com última redação dada pela Lei n.º 9/2011, de 12/04;

2- O objeto do recurso assenta em saber qual o tribunal competente para apreciar e deliberar sobre o pedido de anulação da decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), proferida em 9 de dezembro de 2014, que aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de suspensão de 240 dias, acrescidos de juros de mora, desde a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, até efetivo e integral pagamento;

3- A competência traduz-se na medida de jurisdição atribuída a cada tribunal, assentando a competência material na natureza do litígio;

4- Antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de abril, as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça eram passíveis de recurso contencioso direto para o Tribunal Administrativo do Círculo competente;

5- Sendo que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de abril que, o seu artigo 3.º veio revogar o artigo 119.º do ETJ;

6- E, no seu artigo 1.º, altera a redação do artigo 118.º, dispondo no n.º 2 que “Das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 111.º cabe recurso para o Conselho Superior de Magistratura, a interpor no prazo de 20 dias úteis.”;

7- Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 168.º do EMJ, das Deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça;

8- Deste modo, é aquele STJ (STJ), o competente para apreciar e decidir as impugnações contenciosas das decisões proferidas pelo CSM;

9- Pelo que, se encontra excluída do âmbito da jurisdição administrativa, a competência para apreciar a fiscalização dos atos materialmente praticados pelo CSM e pelo seu Presidente, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 e 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Admistrativos e Fiscais;

10- Assim, bem andou a sentença recorrida que considerou que este Tribunal é incompetente em razão da matéria para apreciar a pretensão do Recorrente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, que aprovou o EFJ e artigo artigo 3.º e alíneas a) e i) do n.º 3 e 4 e n.º 3 do artigo 11.º e 18.º e 23.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED), por ter incorrido na prática de quatro infrações disciplinares, por violação do dever geral de prossecução do interesse público, o de assiduidade e o de permanência, nos termos do artigo 65.º do EFJ.”.

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Em contra-alegações, a Recorrido DGAP, apresenta as seguintes conclusões:

“A- O objeto do presente recurso é a douta sentença proferida, a 4 de fevereiro de 2016, a qual declarou a incompetência absoluta do Tribunal "a quo" em razão da matéria, e em consequência absolveu os Réus da instância.

B- Tendo sido admitido por despacho de 4 de abril de 2016, nos termos do artigo 641.º, n.º 5 ex vi artigo 1.º do CPTA, tal decisão não vincula esse Venerando Tribunal.

B- Conforme já alegado em sede de contestação, que aliás se dá aqui por integralmente reproduzida, a deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça, datada de 18 de junho de 2014, determinou a pena de demissão do Autor, ora Recorrente, nos termos das disposições conjugadas do artigo 89.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, e artigos 3.º, nº s 1 e 2, alíneas a) e i), 3 e 4, 11 n.º 3, 18.º e 23º, todos do Estatuto Disciplinar do Geral da Justiça Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (ED), aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, pelo mesmo ter incorrido na prática de quatro infrações disciplinares.

D- Da referida deliberação, o Recorrente, interpôs recurso hierárquico junto do Conselho Superior de Magistratura (CSM), nos termos do artigo 118.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), pedindo in fine a sua revogação.

E- Nesse seguimento, veio o Conselho Superior de Magistratura (CSM) por deliberação do respetivo Plenário, de 9 de dezembro de 2014, conceder provimento parcial ao recurso, sentenciando a aplicação, ao ora Recorrente, duma pena de suspensão pelo período de 240 dias.

F- Inconformado, o ora Recorrente, veio, em sede contenciosa intentar na jurisdição administrativa uma ação administrativa especial contra o CSM, a DGAJ e o MJ com vista a anular a aludida deliberação proferida pelo Plenário do CSM, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão de 240 dias, alegando que a mesma é inválida e padece de vício de forma, uma vez que foi tomada por escrutínio nominal, em vez de o ter sido por escrutínio secreto.

G Perante isto, torna-se necessário esclarecer que o Conselho Superior de Magistratura (CSM) é um órgão colegial, ao qual compete o exercício da ação disciplinar, que funciona em Plenário e em Conselho Permanente. Na sua funcionalidade, os processos são distribuídos por sorteio, sendo o vogal a quem é distribuído o processo o seu Relator e, no caso deste ficar vencido, a redaçäo da deliberação caberá ao vogal que for designado pelo presidente (cfr. exposto na contestação, vide artigos 37.º , 38.º e 39.º).

H- Conjuntura esta que vem confirmar que as deliberações do CSM, pelo menos no que toca ao âmbito disciplinar, estão sujeitas a uma disciplina que não se adequa à regra geral contida no n.º 2, do artigo 31.º do NCPA (artigo 24.º, n.º 2 do antigo CPA), mas apenas à forma de escrutínio nominal, sendo manifestamente incompatível a redacção do artigo 159º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) com a votação por voto secreto e com o modo de fundamentar as deliberações tomadas segundo esta forma, pelo que, estamos perante um caso, em que claramente, a lei especial derroga tacitamente a lei.

I- Em 08.02.2016, as partes foram notificadas do teor da douta sentença proferida no âmbito dos autos;

J- O Recorrente insurge-se quanto ao facto do Tribunal "a quo" ter-se declarado absolutamente incompetente para julgar o pleito, uma vez que "não pediu em juízo qualquer fiscalização da deliberação do CSM, mas a prolação de uma decisão judicial que declare a anulação da deliberação do CSM", defendendo que, por essa razão, não deve haver lugar à aplicação do dispositivo legal contido no artigo 4.º, n. º 3, al. c) do ETÅF, para regular a questão em apreço, mas sim, do artigo 2. º, n. º 2, al. a) do CPTA.

K- No entanto, não podemos concordar com a posição do Recorrente, uma vez que o n.º 3, do artigo 4.º do ETAF, dispõe, o seguinte: "Ficam igualmente excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal:

a) A fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Geral da Justiça Superior da Magistratura e pelo seu Presidente. "

No entanto,

L- independentemente do Recorrente alegar que não pediu em juízo qualquer fiscalização da deliberação do CSM, mas, a prolação de uma decisão judicial que declare a anulação da deliberação do CSM...", parece inquestionável que estamos apenas, perante uma questão de denominação ou designação, a qual é completamente irrelevante, porquanto, se atendermos à génese da questão suscitada, constatamos que a sua pretensão visa alcançar precisamente o mesmo fim, pelo que, entendemos que é aplicável a alínea c), do n.º 3, do artigo 4. º, do ETAF, reiterando-se a questão sub Júdice, de que esta matéria cai fora do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal;

M- Tem sido esta a posição defendida pela mais alta instância da jurisdição administrativa, a qual tem-se pronunciado sobre casos análogos proferindo decisões que confirmam a decisão ora tomada no Tribunal "a quo", como é disso exemplo o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.10.2011, processo n.º 08008/11, ali invocado, dimanando do enunciado aresto um sagaz excerto em que se considera que: ...Ainda que no caso sub iudice o pedido seja de intimação, em última análise, sempre se trata de fiscalizar a actuação materialmente administrativa do CSM que o legislador, como vimos, quis expressamente subtrair à competência dos tribunais administrativos e fiscais, e nessa medida bem andou o Tribunal a quo em declarar-se materialmente incompetente para conhecer desse mesmo pedido e competente a esse título, o STJ". (Sublinhado nosso).

N- Devendo, por esse motivo, em razão da matéria, e nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 168.º do EMJ, das deliberações do CSM recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), sendo este, efetivamente, o Tribunal competente para apreciar as impugnações contenciosas das decisões proferidas pelo Conselho Superior de Magistratura (CSM), sendo a jurisprudência vasta nesta matéria (Vide Acórdãos do TCA sul, de 12.03.98, Rec. 0755/98, de 19.02.98, Rec. 00357/97, de 08.01.98, Rec. 00367A/97, de 06.10.2011, Rec. 08008/11 e de 23.03.2011, Rec. 07127/2011) a título de exemplo, veja-se o Acórdão do TCA Sul, Processo n.º 11952/03, de 22.05.2003, que decidiu que "nos termos do art.º 168º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30.07, «das deliberações do CSM recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça», razão por que este TCA é incompetente em razão da matéria, para decidir tal questão".

Posto isto,

O- Ao contrário do que o Recorrente faz crer, somos forçados a afirmar que o Tribunal "a quo" decidiu - e bem pela sua incompetência absoluta, uma vez que estamos perante matéria cujo seu conhecimento é de jurisdição diversa da jurisdição administrativa.

P- O Autor, ora Recorrente, demandou, também a DGAJ, porém, salvo melhor opinião, indevidamente, porquanto tendo em conta a competência orgânica do exercício da ação disciplinar, é evidente que o ato suscetível de impugnação contenciosa pertence ao conselho Superior de Magistratura (CSM), e nunca à Direcão-Geral da Administracão da Justiça (DGAJ), ora Recorrida, sendo que, não existe nenhuma tutela ou dependência entre esta e aquele Conselho e ao contrário, resultando do artigo 98.º e alínea a), do n.º 1 do artigo 111.º, ambos do EFJ, que o exercício do poder disciplinar imediato é da competência do COJ, enquanto órgão autónomo e independente da DGAJ;

Q- Resulta do disposto no n.º 2, do artigo 118.º do EFJ, que das deliberações do COJ proferidas no âmbito do exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, cada Justiça da recurso hierárquico para o Conselho Superior de Magistratura (CSM), para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) ou para o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), consoante a categoria detida pelo oficial de justiça à data da prática dos factos, e nunca recorrendo hierarquicamente para a DGAJ, antevendo-se aqui também uma necessária autonomia e independência garantística de uma Acão disciplinar justa e imparcial.

R- Portanto, a decisão final relevante para efeitos impugnatórios contenciosos, tem que ser proferida por um órgão autónomo, e hierarquicamente superior, que garanta imparcialidade e isenção na tomada de decisão, sendo que, a deliberação do Conselho Superior de Magistratura de 09.12.2014, só admitiria recurso para o STJ, nunca podendo ser interposto junto da DGAJ, pelas razões supra expostas, sendo esta parte ilegítima na demanda, uma vez que a autoria do ato objeto de impugnação é do CSM, o qual se pronunciou de forma definitiva e hierarquicamente superior;

Por outro lado,

S- Estabelecida que foi a jurisdição comum como competente para resolver a questão sub Júdice, nos termos do artigo 168. º do EMJ, o prazo para a interposição do recurso da decisão do CSM é de 30 dias a contar da data de início da execução da deliberação, a qual data de 9.01.2015, pelo que, a presente ação só poderia ser interposta até 08.02.2015, o que não se verificou, tendo dado entrada no TAF de Coimbra no dia 04.03.2015, mostrando-se assim, intempestiva.

T - Assim, em conformidade com o disposto no n.º 1 e alínea c), do n.º 2, do artigo 169.º do EMJ, e pelos motivos expostos não merece qualquer censura a decisão judicial recorrida.

U - Destarte, mostrando-se carecida de fundamento a alegação da afronta aos normativos enunciados nas conclusões alegatórias do Recorrente, os quais não se mostram desrespeitados ou sequer minimamente beliscados, somos a crer que a douta decisão não enferma de qualquer erro de julgamento razão pela qual o presente recurso jurisdicional deverá improceder in totum.”.

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O Ministério Público, notificado ao abrigo do artigo 146.º do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES DECIDENDAS

Nos termos das conclusões das alegações do presente recurso que delimitam o seu objecto – artigos 5.º, 608.º n.º 2 635º/4/5 e 639º/1/2 do CPC 2013 ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA – importa decidir se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao declarar-se absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria suscitada nos autos, em violação do artigo 2. º, n.º 2, al. a) do CPTA, conjugado com os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterado pela Lei n.º 9/2011, de 12/04.

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III – FUNDAMENTAÇÃO

A/ DOS FACTOS

Com interesse para a decisão, o Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:

1. O Autor é oficial de justiça com a categoria profissional de escrivão auxiliar, com o n.º mecanográfico 47060 (cf. docs. de fls. 7 e 8 do PA).

2. Por Acórdão do Conselho dos Oficias de Justiça, de 18/06/2014, proferido nos autos de processo disciplinar n.º 106-DIS/13, foi aplicada ao Autor a pena disciplinar de demissão, nos termos dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e f), 3 e 11, 9.º, n.º 1, alínea d), 10.º, n.º 5, e 18.º, todos do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas (cf. aviso n.º10828/2014, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 187, de 29/09/2014 a fls. 28 do PA).

3. Da decisão, identificada no ponto anterior, interpôs o Autor, ao abrigo do artigo 118.º do Estatuto dos Funcionários judiciais, recurso hierárquico para o Conselho Superior da Magistratura (facto admitido por acordo).

4. Em 09/12/2014, o Conselho Superior da Magistratura emite a seguinte deliberação: “Tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, deliberam os membros que constituem o Plenário do Conselho Superior da Magistratura: 1. Declarar prescrito o procedimento disciplinar quanto aos factos subjacentes aos processos 106DIS/13 e 123DIS/13 (artigo 6.º, n.º 6, da Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro). 2.Conceder parcial provimento ao recurso, determinando a aplicação ao arguido LCPM, escrivão auxiliar com o n.º mecanográfico 47060, a pena de suspensão pelo período de 240 dias (duzentos e quarenta dias), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 89.º, do Estatuto dos Oficiais de Justiça, 3.º, n.º 1 e 2 alíneas a) e i), 3 e 11.º, 9.º, n.º 1 alíneas d) e c), 10.º, n.º 3 e 4, 11.º, n.º 3, 18.º e 23.º, estes do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.” (cf. doc. n.º .)

5. Por ofício n.º 0100, de 9/01/2015, foi o Autor notificado da decisão do Conselho Plenário, referida no ponto anterior (cf. doc. n.º 1 junto à PI).

6. Através do ofício n.º 00000541, de 15/01/2015, da Direção-Geral da Administração da Justiça, foi o mandatário do Autor informado que o vencimento do seu constituinte se encontrava suspenso por motivos do cumprimento da pena disciplinar de 240 dias de suspensão (cf. doc. n.º 3 junto à PI).

7. A presente acção deu entrada no tribunal em 04/03/2015, conforme registo do Sitaf, a fls. 1 dos autos.

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B/ O DIREITO

Na acção administrativa especial para cujo conhecimento o TAF se declarou incompetente, em razão da matéria, o Autor/Recorrente pediu a anulação, por vício de violação do disposto no artigo 24.º do CPA, à data em vigor, da deliberação do Plenário do CSM que decidindo recurso hierárquico por si interposto da deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) que lhe aplicou pena de demissão, concedeu parcial provimento ao recurso, determinando a aplicação da pena de suspensão pelo período de 240 dias.

A decisão a quo, sem deixar de reconhecer a natureza administrativa da demanda – a qual não é posta em causa por nenhuma das partes – e seguindo de perto jurisprudência dos tribunais administrativos que sobre esta matéria já se pronunciou, declarou a incompetência destes tribunais para o seu conhecimento, com base em opção legislativa expressa no artigo 4.º, n.º 3, al. c), do ETAF, na versão vigente à data de instauração dos presentes autos, e no actual artigo 4.º, n.º 4, al. c) do ETAF (revisto), no sentido de ficar excluída “do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal (...) a fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura (...)”; cabendo recurso para o STJ, das deliberações do CSM, nos termos do disposto no artigo 168º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EEMJ).

Lê-se na referida decisão o seguinte:

"Sobre esta matéria pronunciou-se o Acórdão do TCA Sul, de 26/01/2012, processo n.º 08151/11, nestes termos: “A jurisdição administrativa é absolutamente incompetente para conhecer de uma deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura (CSM) que apreciou o recurso hierárquico interposto e confirmou a deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça, que aplicou ao ora Recorrente a pena disciplinar de demissão do cargo de oficial de -justiça.

Conforme o artigo 168º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais das deliberações do CSM cabe recurso para o STJ. Tal situação tem plena justificação atendendo a que o CSM é o órgão máximo da gestão e disciplina da magistratura judicial, do qual também fazem parte juízes da magistratura judicial (cf. artigos 136º e 137º do EMJ). – Acórdão do TCA Sul, de 26/01/2012, processo n.º 08151/11.

Igualmente, um outro Acórdão do TCA Sul, de 06/10/2011, processo n.º 08008/11, referiu que: "A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo nº 3 do artigo 212º da CRP, onde se estabelece que "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais", norma esta que adoptou, no essencial, a regra que já constava do artigo 3º do ETAF anterior (Decreto - Lei nº 129/84 de 27 de Abril) e que é substancialmente reproduzida no artigo 1º nº 1 do ETAF em vigor (Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro).

Segundo esta disposição legal "os tribunais administrativos da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".

Tal não obsta a que, pontualmente, a lei exclua da competência dos tribunais administrativos litígios emergentes de relações administrativas ou que estenda a sua competência ao conhecimento de litígios alheios a esse tipo de relações - cfr. a Exposição de Motivos da Proposta de Lei 93/ VIII apresentada pelo Governo à Assembleia da Republica e que deu origem ao actual ETAF e ainda VIEIRA DE ANDRADE in A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA, 2004, pag. 109 e ss.

No caso sub judice, tal como referido na sentença a quo, o legislador não elencou o Conselho Superior da Magistratura (CSM) na al. a) do nº 1 do artigo 24º do ETAF por entender que os actos/deliberações do CSM deveriam ser objecto de recurso nos termos do artigo 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) para o STJ, mesmo em matéria claramente administrativa, fundada directamente em normas administrativas, fazendo aplicação imediata do artigo 4º nº 3 al. c) do ETAF, segundo o qual ficam excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados pelo CSM".

Por conseguinte, ainda que no caso sub judice o pedido seja de intimação, em ultima análise, sempre se trata de fiscalizar a actuação materialmente administrativa do CSM que o legislador, como vimos, quis expressamente subtrair à competência dos tribunais administrativos e fiscais, e nessa medida bem andou o Tribunal a quo em declarar-se materialmente incompetente para conhecer desse mesmo pedido e competente, a esse titulo o STJ.".

Contra o assim decidido, insurge-se o Recorrente, por considerar que o seu caso apresenta especificidades que impõem que seja julgado nos tribunais administrativos.

Alega, em suma, que a jurisdição administrativa é a competente para conhecer a presente acção, uma vez que não pediu em juízo qualquer fiscalização da deliberação do CSM, mas a prolação de uma decisão judicial que declare a anulação da referida deliberação, não devendo, por isso, convocar-se o artigo 4º, n.º 3, alínea c), do ETAF, mas sim o artigo 2º, n.º 2, alínea a) do CPTA nos termos do qual “A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter: a) A anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência de atos administrativos”; e que o artigo 168º do EMJ tem de ser interpretado restritivamente porque o Recorrente é Oficial de justiça e não Magistrado judicial, não lhe sendo aplicável a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho que instituiu o EEMJ, por força do disposto nos artigos 1º e 2º.

Vejamos.

Como sublinha a decisão recorrida, a questão da incompetência dos tribunais administrativos para o conhecimento de actos materialmente administrativos praticados pelo CSM, incluindo os relativos a matéria disciplinar referente a funcionários de justiça, já foi tratada pelos Tribunais superiores, acrescentando-se que o foi de forma uniforme e reiterada, quer no domínio do ETAF de 84, quer no do ETAF 2002/2004, nomeadamente pelo STA nos Acórdãos de 03.10.1996 (do Pleno), Pº 36969, de 12.05.1999, Pº n.º 44418, e de 13.11.2002, rec. 1222/02, e pelo TCA Sul, nos Acórdãos de 12.03.98, Pº 0755/98, de 19.02.98, Pº 00357/97, de 08.01.98, Pº 00367-A/97, de 22.05.2003, Pº 11952/03, de 23.03.2011, Pº 07127/2011, de 06/10/2011, Pº n.º 08008/11 e de 26/01/2012, Pº n.º 08151/11, cujos fundamentos se acompanham, seguindo-os de perto.

Assim, a opção legislativa ínsita no artigo 4º, nº 3, al. c) do ETAFa qual, como é pacifico, se mostra conforme ao disposto no artigo 212º, n.º 3, da CRP, interpretado no sentido de não consagrar uma reserva material absoluta ou exclusiva de competência dos tribunais administrativos para o conhecimento de relações jurídicas administrativas, mas antes uma reserva de competência comum ou genérica, permitindo que o legislador atribua dentro da sua liberdade constitutiva e no respeito pelo núcleo essencial da organização material das jurisdições, pontual e justificadamente, a outros tribunais o julgamento de litígios emergentes de relações administrativas – aplica-se, independentemente do concreto pedido deduzido perante o tribunal, dado que sempre se trata de fiscalizar a actuação materialmente administrativa do CSM, que o legislador quis subtrair à competência dos tribunais administrativos e fiscais (artigos 4º, nº 3, al. c) e 24º, nº 1, al. a) a contrario sensu do ETAF), por razões de tradição e institucionais.

O que sucede no caso vertente, já que a pretensão anulatória do acto aplicativo de pena disciplinar praticado pelo CSM pressupõe, naturalmente, a fiscalização de tal acto, enquanto acto materialmente administrativo proferido por aquele Conselho.

Não assistindo igualmente razão ao Recorrente quando afirma que a sentença a quo errou ao considerar que o artigo 168º do EEMJ lhe é aplicável, uma vez que não está submetido ao normativo estatutário que rege a magistratura judicial.

É que, de acordo com o artigo 149.º do EMJ compete ao CSM, entre as funções ali descriminadas, exercer as demais conferidas por lei (cfr. al. n)), nas quais se incluem, no que agora releva, as que resultam do Estatuto dos Funcionários de Justiça.

De facto, com a publicação do Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, que alterou o Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, os artigos 98.º, 111.º e 118.º foram alterados, tendo em vista a superação do juízo de inconstitucionalidade das suas originais redacções, derivado da atribuição de competência exclusiva ao COJ para decidir sobre o mérito profissional e o exercício da acção disciplinar dos funcionários de justiça (em violação do disposto no artigo 218.º, n.º 3 da CRP) – vide, respectivo Preâmbulo e, entre outros, os Acórdãos do TC nº 73/2002, de 20.02.2002 e Acórdão 718/04 do STA de 02/12/2004, rec. 0718/04.

Passa-se então a prever o poder do Conselho Superior da Magistratura (CSM), do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) e do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), consoante os casos, de avocar e de revogar as deliberações do COJ proferidas no âmbito da apreciação do mérito profissional e exercício da acção disciplinar sobre os oficiais de justiça de nomeação definitiva, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do art. 68.º – cfr. artigo 96.º e 111.º – bem como a instituição de recurso necessário das deliberações do COJ, proferidas no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 111º, para, consoante os casos – ou seja o tipo de funções a que o funcionário se encontra adstrito – o CSM, o CSTAF ou para o CSMP, a interpor no prazo de 20 dias úteis.

Deste modo, no caso em apreciação, sendo o Recorrente oficial de justiça com a categoria profissional de escrivão de justiça, colocado à data dos factos no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, cabia recurso necessário para o CSM – o que fez – funcionando este órgão, como órgão máximo de gestão e de disciplina ou de última instância.

A previsão ínsita no n.º 1 do artigo 168.º do EMJ de que “das Deliberações do Conselho Superior da Magistratura se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça” – o qual se refere a todas as decisões do CSM – aplica-se assim à situação dos autos.

Em sentido semelhante, vide os Acórdãos do STA de 13.11.2002, Pº 1222/02, do TCA Sul, de 26/01/2012, Pº 08151/11, de 23.03.2011, Pº. 07127/2011, este último com o seguinte sumário:

“(…)

2. É dominante o entendimento de que as reservas de jurisdição constantes dos arts. 211º nº 1 e 212º nº 3 da CRP não são absolutas.

3. O art. 168º nº 1 do EMJ não distingue deliberações do CSM.

4. De todas aquelas deliberações cabe recurso ou acção de impugnação para o STJ, mesmo as referentes a Direito administrativo, nomeadamente a pena disciplinar contra funcionário de tribunal judicial.”.


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Improcedem os fundamentos de impugnação da decisão recorrida e, consequentemente, o presente recurso.

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IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e D.N.

Porto, 15 de Setembro de 2017,
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.; Hélder Vieira