Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00136/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/03/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:PRESCRIÇÃO INVOCADA EM PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO
PRAZO PRESCRICIONAL
INTERRUPÇÃO
Sumário:1) A prescrição da obrigação tributária pode ser apreciada na impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação, como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância de harmonia com o disposto no art. 287º al. e) do CPC.
2) É aplicável o prazo prescricional de 10 anos previsto no CPT se era esta a lei que vigorava à data em que ocorreu o facto tributário, posto que o prazo mais curto previsto na LGT não tem aplicação retroactiva, só se contando a partir da sua entrada em vigor em 1/1/99, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar (art. 297º nº 1 do Cód.Civil).
3) À luz do art. 34º do CPT a prescrição era interrompida, entre outros motivos, pela dedução de reclamação graciosa contra o acto da liquidação, mas esse efeito interruptivo degenerava em efeito suspensivo caso o processo estivesse parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando então a somar-se o tempo decorrido após este período de um ano ao que tivesse decorrido até à data da instauração da reclamação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

J .., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IVA relativa ao exercício de 1992 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 570.358$00.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
Sobre o acto tributário, referente a 1992, decorreram 11 anos e 2 meses, estando ultrapassado o prazo de 10 anos da prescrição, mesmo considerado o prazo de 1 ano da interrupção da prescrição previsto no artigo 34º nº 3 do CPPT;
Tendo cessado essa interrupção por o processo ter estado parado mais do que esse ano, em 2 de Março de 2004, data da sentença que motivou o recurso, a prescrição devia ter sido reconhecida, oficiosamente;
Não se procedeu à efectivação da prova inerente à inquirição das testemunhas elencadas no final da petição;
Dessa não inquirição resulta estar também em falta a notificação para alegações, com manifesto desrespeito dos artigos 40° n. 1, 118º n°s 2 e 3 e 120.°do CPPT;
O processo foi julgado improcedente, no que se vê uma atitude de grande complacência com as irregularidades cometidas pela Administração Tributária;
Essa atitude manifesta-se, também, na total aderência ao relatório do exame à escrita, muito embora revele desrespeito a garantias do contribuinte - v.g. fundamentação, certeza, congruência, clareza e fidelidade à lei;
Verdadeiramente, não aparece esclarecido se a aplicação de métodos indiciários foi ou não a medida correcta a ajustada à lei, já que não se vê uma análise imparcial às ilegalidades denunciadas na impugnação;
Tais ilegalidades revelam que não foi considerado que a presunção de verdade dos actos do contribuinte prevalece sobre a presunção de verdade dos actos do Fisco;
A aplicação fora da forma legal devida dos artigos 76° n° 2 e 78° do CPT traduziu-se na rejeição dos elementos contabilísticos do contribuinte, notando-se manifesta indiferença pelas passagens do ponto 2.3 do relatório, transcritas nos artigos 5° a 6° da petição que atestam, quer a correcção, quer a inexistência de deficiências na contabilidade;
10ª A garantia do contribuinte ter cumprido as determinações legais nessa matéria é fornecida pelo relatório do exame à escrita já que não basta falar na “...existência de irregularidades …” e em “automóveis adquiridos e não registados como vendidos nem inventariados…”, sendo de referir que nenhuma destas afirmações se acha provada, objectiva e concretamente;
11ª No relatório do exame à escrita também não existe qualquer referência explícita a inventários;
12ª Por conseguinte, a recusa da possibilidade de comprovação e quantificação dos elementos indispensáveis à determinação do lucro real efectivo, bem como a rejeição da contabilidade do contribuinte revelam procedimentos contraditórios com a realidade, ressaltando que não se atendeu ao artigo 9° da petição, onde se fez referência ao entendimento contido no Despacho de 02/101/1992, in CTF nº 365, pág. 351;
13ª Não se vêem razões para que não fosse extraída a ilação do acto tributário se ter fundado em afirmações especulativas, vagas, genéricas e conclusivas para que pudessem traduzir actos concretos, com a inerente violação dos artigos 37°, a), 66°, nº 1 do CIRS e 76°, nº 2 e 78° do CPT, que configura o vício de violação de lei por rejeição não justificada dos elementos da contabilidade;
14ª No item 2 da sentença as razões do contribuinte foram ignoradas já que foi considerado justificado o recurso a métodos indiciários, fundado em “...omissão nas vendas e serviços prestados...” que dá por confirmada mas que está em manifesto contraste com o relatório do exame à escrita, que nada contém que confirme tal “omissão”;
15ª Trata-se de afirmação não verdadeira, que aparece nas CONCLUSÕES e PROPOSTAS sem nada resultar do relatório do exame à escrita que a sustente ou justifique, como prova o ponto 3.1.5 VENDAS;
16ª Não se atendeu ao carácter de excepção da tributação por métodos indiciários/ presunções sendo evidente que foi uma decisão arbitrária tomada sem se verificar qualquer dos casos previstos, de forma taxativa, na lei e que se deixaram referenciados no artigo 13° da petição e que a sentença não ponderou;
17ª Quer o relatório, quer a sentença não dão resposta à omissão dos requisitos legais para a aplicação dos métodos indiciários, não se conhecendo os motivos, factos concretos que foram considerados impeditivos da comprovação e quantificação da matéria tributável, nem os critérios utilizados na sua determinação;
18ª Por a contabilidade permitir o apuramento do imposto, visto o relatório não revelar, objectiva e concretamente, carência de elementos trata-se de uma medida arbitrária focada na petição, tendo-se referido o entendimento da Drª Maria Teresa Graça de Lemos, e o Acórdão de 12/05/1992, do TT de 2ª Instância, in CTF nºs 357, pág. 54 e 368, pág. 234, respectivamente;
19ª Crê-se provada a real existência do vício de violação de lei por manifesta ilegalidade na decisão do recurso a métodos indiciários;
20ª O referido quanto às ilegalidades que antecedem comprova a ausência da fundamentação legalmente exigida;
21ª O acto tributário põe em causa direitos e interesses protegidos do contribuinte, pelo que o grau de fundamentação tem de ser consentâneo com a divergência entre ambas as partes, o que não sucede;
22ª A não identificação objectiva dos erros inexactidões e irregularidades do relatório, tal como a mera referência ao artigo 38º d) do CIRS são provas de que a fundamentação fáctica é inexistente e a de direito insuficiente, com a consequente violação do artigo 125º nºs 1 e 2 do CPA;
23ª As insuficiências do relatório não logram fundamentar na forma legal, o que também o laudo do Vogal da Fazenda Publica não consegue já que, como documento posterior é insusceptível de fundamentar acto anterior - cfr. Dr. J.M. Sérvulo Correia, Noções Gerais de Direito Administrativo, pág. 405/406;
24ª A sentença é contraditória com a realidade que resulta do relatório, pelo que, manifestamente, há vício de forma por preterição de formalidades legais, materializado na ausência da fundamentação legalmente exigida;
25ª Das ilegalidades já tratadas infere-se a inexistência do facto tributário, em consequência da irregular e ilegal aplicação dos métodos indiciários;
26ª Tal aplicação só se justifica por a Administração Fiscal não ter respeitado a sua própria doutrina, transmitida no ofício circulado nº 6943, de 12/12/1993, da DSJT, onde foi esclarecida a necessidade de haver previamente, a determinada da factispécie geradora da obrigação tributária correspondente à existência de um facto tributável, pressuposto da relação jurídica fiscal, o que não sucedeu;
27ª Também não se atendeu a que o acto tributário nunca pode fundar-se em suspeitas especulativas extraídas de meras convicções pessoais do tipo das afirmações constantes dos pontos 3.1.2, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.7, a) e 3.1.7, b), transcritas no artigo 48º da petição;
28ª O acto tributário assentou em hipóteses e incertezas a gerar, no mínimo, dúvidas sobre a existência do facto tributário que, por não terem sido decididas a favor do contribuinte, configuram violação do artigo 121º do CPT, actualmente artigo 100º nº 1 do CPPT;
29ª A notificação para o pagamento do IVA e dos juros compensatórios, efectuada através do ofício nº 7767, de 17/05/1996, da 2ª Repartição de Finanças de Viseu, nada tem a ver com a audição do interessado antes da decisão final, que foi omitida;
30ª Desta realidade ressalta que o item 4 da sentença está falseado, pelo que há total justeza na alegação do vício de forma por preterição de formalidade essencial, resultante da omissão da diligência da audição do interessado;
31ª Há vício de incompetência relativa, não obstante na sentença constar que “…O presidente da comissão decidiu nos termos do art. 87º nº 1 do CPT...”, pois a verdade é essas funções terem sido desempenhadas por um chefe de Divisão, como prova o Doc. nº 1;
32ª Acerca da ilegalidade na notificação para o pagamento a sentença nega um facto objectivo com uma afirmação não sustentada, pelo que existe, efectivamente, e como é óbvio;
33ª Relativamente à errónea quantificação da matéria tributável nada foi contraposto, vendo-se que a sentença decidiu como se nem sequer tivesse sido invocada.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmº Juiz do Tribunal “a quo” emitiu despacho de sustentação do julgado nos termos que constam de fls. 79.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a sentença não merece censura.
Colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
- A)- O impugnante foi objecto de exame à escrita que decorreu de 22/01/96 a 29/01/96, do qual resultou a alteração da matéria tributável referente ao exercício de 1992, conforme relatório de fls. 16 e ss. dos presentes autos e que se dá por integralmente reproduzido;
- B)- O impugnante exercia a actividade de oficina de reparação em automóveis, conforme fls 16 e ss.;
- C)- O sujeito passivo foi notificado em 17/05/96, da fixação com recurso a presunções ou estimativas, para pagamento de IVA na importância de 310.257$00, acrescida de juros compensatórios no montante de 250.793$00, proveniente de correcções efectuadas nos termos do art. 82º do CIVA, por presunção do volume de negócios, conforme fls. 22;
- D)- O impugnante, em 20/06/96, reclamou nos termos do art. 84º do CPT, para a Comissão de Revisão - conforme fls. 23 que se dá por integralmente reproduzido;
- E)- A reclamação para a Comissão de Revisão não foi atendida - conforme fls. 30 que se dá por integralmente reproduzido.
- F)- O impugnante foi notificado em 13/12/96, para efectuar o pagamento de IVA na importância de 310.257$00, acrescida de juros compensatórios de 250.793$00 e do agravamento de 9.308$00 nos termos do art. 101º nº 1 do CPT, num total de 570.358$00 (€ 2 844,93), conforme fls. 30;
- G)- Em 14/04/97 foi deduzida reclamação graciosa.
- H)- Em 10/10/97 foi deduzida a presente impugnação, nos termos do art. 123º nº 1 alinea d) do CPT.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto, que igualmente se mostra provada:
- I)- A reclamação referida na alínea G) esteve parada, sem que a Administração Tributária procedesse a qualquer acto ou movimentação processual, por razões que se desconhecem, entre 16/01/98 e 27/05/99 – cfr. processo apenso;
- J)- Para cobrança coerciva da quantia liquidada ao impugnante foi instaurado processo de execução fiscal em 21/02/97 - cfr. informação fls. 32 vº.
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Tendo o recorrente suscitado a questão da prescrição do acto tributário impugnado, importa começar por apreciar prioritariamente tal questão, pois que apesar de a prescrição da obrigação tributária não constituir fundamento de impugnação deduzida contra o acto de liquidação (por não respeitar à legalidade desse acto, mas antes à sua eficácia), deve, contudo, ser apreciada em tal meio processual como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância de harmonia com o disposto no art. 287º al. e) do CPC.
Segundo o recorrente a prescrição já ocorreu dado que decorreram mais de 10 anos sobre o acto tributário impugnado, tendo cessado a interrupção do prazo prescricional em virtude de o processo de impugnação ter estado parado mais de um ano, de harmonia com o disposto no art. 34º do CPT.
Vejamos.
Como vimos, o acto tributário impugnado é a liquidação de IVA referente ao exercício de 1992, sendo o respectivo prazo prescricional de 10 anos à luz do disposto no art. 34º do CPT, aqui aplicável dado que a lei reguladora do regime de prescrição é a que vigorar à data da em que tiver ocorrido o facto tributário e que o prazo mais curto -de 8 anos- previsto na LGT não tem aplicação retroactiva, pois que nos termos do art. 297º nº 1 do Cód. Civil “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
E segundo o nº 3 desse art. 34º, a prescrição interrompe-se com a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução, mas esse efeito interruptivo cessa se esse tipo de processo estiver parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se, para o efeito da prescrição, o tempo decorrido até à data da instauração do processo com o tempo que sucedeu ao termo do prazo de paragem por um ano.
Em suma, verificando-se que o facto tributário ocorreu em 1992, o prazo prescricional é de 10 anos contados do início do ano seguinte (art. 34º nº 2 do CPT) e interrompe-se, nomeadamente, com a dedução de reclamação graciosa e de impugnação judicial, degenerando esse efeito interruptivo em efeito suspensivo se o processo estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando então a somar-se o tempo que decorreu anteriormente à instauração com o tempo que sucedeu ao prazo de paragem de um ano.
No caso sub judice, o ora recorrente deduziu reclamação graciosa contra o acto da liquidação em 14/04/97, reclamação essa que fez interromper a contagem do prazo prescricional. Todavia, essa reclamação esteve sem qualquer movimentação processual entre 16/01/98 e 27/05/99, isto é, mais de um ano.
Porque essa paragem não foi motivada por qualquer facto imputável à reclamante, cessou o efeito da interrupção da prescrição a partir de termo de um ano dessa paragem, havendo que somar o tempo que decorreu após este período ao que havia decorrido até à data da autuação da reclamação.
Ora, o tempo decorrido desde 1/01/93 (início do ano seguinte ao facto tributário) até à instauração da reclamação em 14/04/97 perfaz 4 anos, 3 meses e 14 dias; E o tempo decorrido após um ano de paragem da reclamação (16/01/99) até à presente data (3/02/05) perfaz 6 anos e 18 dias.
O que significa que neste momento já se mostra prescrita a dívida de IVA impugnada face ao disposto no art. 34 do CPT.
E nem releva o facto ter sido instaurada execução fiscal, pois que apesar de esta também constituir um acto interruptivo do prazo prescricional, ocorreu antes da dedução da reclamação, sendo este segundo acto interruptivo que passa a relevar para efeitos de contagem do prazo prescricional.
Com a procedência da prescrição fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados em sede de impugnação da liquidação e em sede de recurso da decisão aí proferida, pois que qualquer que fosse a solução dada sempre o resultado seria o mesmo a nível da executoriedade do acto impugnado: a obrigação tributária não pode ser coactivamente exigida ao impugnante, ora recorrente, face à respectiva prescrição
Termos em que importa declarar a prescrição da obrigação tributária, como pressuposto da decisão sobre a não manutenção de utilidade no prosseguimento da lide, a implicar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide de harmonia com o disposto no artigo 287º al. e) do CPC, assim se dando provimento ao recurso.
* * *
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, considerando prescrita a dívida proveniente do acto de liquidação impugnado, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas.
Porto, 3 de Fevereiro de 2005
Dulce Manuel Conceição Neto
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão