Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00425/10.3BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/16/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Ana Paula Santos |
| Descritores: | OPOSIÇÃO GERÊNCIA DE FACTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I- Ao abrigo do regime ínsito no artigo 24º da LGT é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução. II- O facto de o Tribunal dar como provado que uma determinada declaração foi emitida pela Administração Fiscal, não significa que os factos descritos ou alegados naquela declaração se mostrem provados, conclusão que, estando impugnado o teor da referida declaração, terá de ser extraída da prova que sobre esses concretos factos tenha sido realizada. III - É gerente de facto quem, actuando em nome de uma sociedade, pratica actos tendo em vista a concretização do objecto social daquela, IV – Não resultando do probatório a prática de tais actos típicos de gerência à data do terminus do prazo legal do pagamento ou entrega da dívida tributária, deve o Oponente ser declarado parte ilegítima e determinada, quanto à sua pessoa, a extinção da execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Alfândega de Aveiro |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOA..., melhor identificado nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º2658200901009176 contra si revertida e originariamente instaurada contra “R…– Combustíveis Unipessoal, Lda.” por dívidas de IVA e IRC. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: 1. Por douta sentença foi julgada improcedente a presente oposição por considerar o oponente parte legítima, por presunção de culpa na insuficiência do património da devedora originária e por não se verificar o vício de falta de requisitos da citação e falta de fundamentação do despacho de reversão. 2. Ora, em primeiro lugar, cumpre realçar que não foi carreada para os autos qualquer prova indicativa do exercício de funções de gerência de facto por parte do oponente. 3. Na verdade, a gestão de facto da originária devedora tem de estar provada nos autos. 4. Mais, essa prova da gestão de facto é essencial para que o aqui oponente possa ser revertido por responsabilidades da originária devedora. 5. Ora, em virtude do disposto no art. 24.º e 73.º da LGT, chega-se à conclusão que a gestão de facto cumpre ser provada pela Entidade Exequente. 6. Pois, é ela que exerce a reversão e aquela gestão é “um facto constitutivo” do direito a exercer a reversão. 7. O artigo 74.º da LGT é peremptório ao dispor que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. 8. Aliás, neste mesmo sentido encontramos, igualmente, o art. 342.º do CC e o artigo 88.º do CPA. 9. Ora, dos presentes autos resulta claramente que a Administração Tributária não cumpriu com o ónus da prova que lhe incumbia, não tendo alegado suficientemente e muito menos provado a gerência de facto do revertido. 10. E, não tendo a Administração Tributária logrado obter tal prova no processo, temos de concluir que a douta decisão tinha de considerar a oposição procedente, por falta de prova da gestão de facto do revertido. 11. Contudo, assim não entendeu o I. Tribunal a quo. 12. Acresce que, nos termos do art. 24.º da LGT, os gerentes das sociedades comerciais são subsidiariamente responsáveis em relação a estas pelas dívidas tributárias, desde que reunidos os requisitos ali previstos, entre os quais ter sido por culpa sua que o pagamento dessas dívidas não se efectuou. 13. Assim, a culpa pela falta de pagamento é um pressuposto essencial da reversão. 14. Ora, com base nos elementos de facto que foram trazidos aos autos, não foi feita prova da gestão de facto do oponente. 15. Pelo que, por maioria de razão, também nenhuma prova consta dos autos de que a conduta do oponente foi minimamente censurável. 16. Logo, o Tribunal a quo ao decidir em sentido contrário do que se deixou supra expresso, decidiu claramente em detrimento injustificado do particular. 17. Pelo que, deverá a douta sentença aqui em crise ser substituída por outra que reponha a legalidade. 18. Mais, não foi sequer assegurada a tutela jurisdicional efectiva dos direitos do oponente e a igualdade de armas entre o particular a administração fiscal. 19. Pelo que, houve claramente omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo. 20. Acresce que, o oponente alegou ainda a nulidade da citação porque não veio acompanhada da totalidade das cópias dos títulos executivos. 21. Pois, a citação do oponente não continha os elementos essenciais da liquidação, nem a sua fundamentação, em violação do artigo 22.º, n.º 4 da LGT. 22. Sendo certo que, a falta de tais elementos determina a ineficácia do acto tributário, de acordo com o art. 77.º, n.º 6 e 36.º, n.º 1 do CPPT. 23. Por sua vez, a douta sentença recorrida considerou os alegados vícios improcedentes. 24. Todavia, não pode o oponente conformar-se com tal entendimento. 25. Porquanto, e em primeiro lugar, as referidas nulidades são passíveis de prova através de documento. 26. E, assim, consubstanciando o fundamento de oposição à execução previsto na al. i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. 27. Acresce que, no processo tributário não é legalmente admissível a fundamentação a posteriori. 28. Ora, se a citação efectuada pela recorrida não estava devidamente fundamentada e instruída então, a sua fundamentação a posteriori é inadmissível. 29. Pelo que, permanecem intactas todas as nulidades invocadas e que se prendem com a citação efectuada pela recorrida, nomeadamente a falta de fundamentação e de outros elementos. 30. Pelo que, o I. Tribunal a quo tinha de se pronunciar acerca das invocadas nulidades, ao invés de considerar que elas não constituem objecto de oposição. 31. Pois, o recorrente claramente invocou um fundamento de oposição à execução previsto no artigo 204.º do CPPT, mais precisamente na al. i) do seu n.º 1. 32. E, a recorrida não veio contrariar tal fundamento, nomeadamente através da junção de prova documental. 33. Para além disso, no processo tributário vigora em pleno o princípio do inquisitório, patente nomeadamente no artigo 99.º da LGT. 34. Por outro lado, considera-se na douta sentença que os fundamentos aduzidos pelo oponente não integram os admitidos pelo n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. 35. Todavia, havendo erro na forma do procedimento, o artigo 52.º do CPPT determina se “puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada”. 36. Por último, o recorrente invocou de fundamentação do despacho de reversão. 37. Por sua vez, a douta sentença recorrida não conheceu tal vício. 38. Contudo, não podem restar dúvidas de que estamos aqui em presença de uma situação de falta de fundamentação. 39. De facto, o despacho de reversão é obscuro e não esclarece, concretamente, a motivação do acto. 40. Para além disso, também não permite que dos seus termos se possa extrair conhecimento perfeito do processo lógico e jurídico que conduziu à decisão, revelando-se clara e inequívoca a violação dos artigos 77.º, n.ºs 1 e 2 da LGT e 125.º, n.º 2 do CPA. 41. Ora, ao acto em causa, falta a fundamentação de facto e de direito, clara, suficiente, congruente e expressa, exigida no artigo 125.º, n.ºs 1 e 2 do CPA e n.º 3 do artigo 268.º da CRP. 42. Ora, de tudo se conclui que, a Administração Tributária não fez uma enunciação expressa das razões de facto e de direito do despacho de reversão. 43. Logo, a ausência, quer das situações fácticas, quer das disposições legais aplicáveis, traduz-se em violação clara e inequívoca dos artigos 74.º, n.º 1 e 77.º, n.º 1 e da LGT. 44. Assim, e por tudo o que se deixa expresso, a douta decisão do Tribunal a quo enferma de diversas nulidades, designadamente de omissão de pronúncia e incorrecta apreciação de facto e de direito da presente questão. 45. Pelo que, deverá a douta sentença aqui em crise ser substituída por outra que reponha a legalidade. Nestes termos e nos melhores de Direito, Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogada a douta decisão, com o conhecimento das ilegalidades invocadas. Assim se fazendo a acostumada Justiça! A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. Foram os autos a vista da Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta que emitiu o douto parecer inserto a fls. 164 a 167, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 608º, 635º nº s 3 e 4 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar: (i) se a sentença padece de nulidade por omissão de pronuncia; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento na apreciação que fez dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do oponente/ Recorrente, em vista da fundamentação da reversão que acompanhou a citação e, (iii) se o acto de reversão padece de falta de fundamentação. DE FACTO Neste domínio, a decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que se transcreve ipsis verbis: 1. Contra a sociedade “P…– Sociedade de Combustíveis, Lda.”, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 2658201001000870, para cobrança de dívidas de Imposto Especial sobre o Consumo e respectivos juros legais relativa ao ano de 2009 – cfr. docs. de fls. 13 e sgs. dos autos, cujo teor aqui se dão por integralmente reproduzidos, o mesmo se dizendo para todos os que infra se descrevem. 2. O processo atrás referido foi instaurado em virtude de uma certidão de dívida emanada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo e na qual consta que: “(…) - imagem omissa - (…) - imagens omissas - (…)” – cfr. doc. de fls. 13 e sgs. dos autos. 3. No dia 22.06.2010, foi lavrado despacho de reversão da execução fiscal referida em 1., contra a ora Oponente, com os seguintes fundamentos: “(…) - imagens omissas - (…)” – vide docs. de fls. 62 e sgs. dos autos. 4. Consta dos autos de execução acima identificados uma Informação datada de 12.05.2010, cujo teor é o seguinte: “(…) -imagens omissas - (…)” – cfr. doc. de fls. 56 dos autos. 5. Consta dos autos de execução acima identificados uma Informação datada de 15.06.2010, cujo teor é o seguinte: “(…) - imagem omissa - (…)” – cfr. doc. de fls. 61 dos autos. 6. Consta dos autos de execução acima identificados uma sentença proferida no dia 17.11.2009 no processo nº 645/09.3TBSCD que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Comba Dão, na qual foi declarada a insolvência da sociedade comercial P…– Sociedade de Combustíveis, Lda. e fixada a residência dos gerentes M…, A... e T… em …, Santa Comba Dão – cfr. doc. de fls. 42 e sgs. dos autos. 7. O Oponente foi citado para o processo de execução fiscal no dia 06.07.2010 – cfr. doc. de fls. 7 e sgs. dos autos. 8. A presente oposição foi apresentada no dia 02.07.2010 – cfr. doc. de fls. 3 e sgs. dos autos.b) Factos não provados: Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.c) Motivação: A convicção do Tribunal relativamente aos factos provados, resultou do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e da posição assumida pelas partes. Ao abrigo do disposto no art.º662.º, n.º1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto, provada documentalmente como se indica: E) A dívida exequenda respeita ao período de tributação ocorrido entre 2009.01.01 e 2009.12.31 e cujo prazos de pagamento voluntário se esgotou em 2009.11.29 (cf., fls.60 dos autos). F) Consta da citação, no espaço reservado a “fundamentos da reversão”, o seguinte: «Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis subsidiários, sem prejuízo da excussão (art.º23.º/n.º2 da LGT). Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, anda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento /entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo [art.º24.º/n.º1/b) LGT]» - cf. fls.28 dos autos. DE DIREITO
Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia A primeira questão que vem suscitada pelo Recorrente é a da nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Como é sabido, a sentença é uma decisão judicial proferida pelos Tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativo-tributárias, tendo por obrigação conhecer do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para o caso concreto. Esta peça processual pode padecer de vícios de duas ordens, os quais obstam à eficácia ou validade da dicção do direito: i)Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; ii) Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artº.615, do C.P.Civil. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Deve, pois, considerar-se nula, por vício de “petitionem brevis”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). Contudo, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir, nem sempre sendo fácil fazer a destrinça entre aquelas duas realidades. A doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que apenas a falta de apreciação das primeiras integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões (cfr. Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.37). No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, encontra-se previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr. Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/2/2011, rec.50/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.7029/13). A nulidade da sentença, ora em apreço, reveste a natureza de uma nulidade sanável ou relativa (por contraposição às nulidades insanáveis ou absolutas), sendo que a sanação de tais vícios de actividade se opera, desde logo, com o trânsito em julgado da decisão judicial em causa, quando não for deduzido recurso (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6608/13; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.122 e seg.). Embora o Tribunal tenha, igualmente, o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (cfr.artº.608, nº.2, do C.P.Civil), a omissão de tal dever não constituirá nulidade da sentença, mas sim um erro de julgamento. Com efeito, nestes casos, a omissão de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso deve significar que o Tribunal entendeu, implicitamente, que a solução das mesmas não é relevante para a apreciação da causa. Se esta posição for errada, haverá um erro de julgamento. Se o não for, não haverá erro de julgamento, nem se justificaria, naturalmente, que fosse declarada a existência de uma nulidade para o Tribunal ser obrigado a tomar posição explícita sobre uma questão irrelevante para a decisão. Aliás, nem seria razoável que se impusesse ao Tribunal a tarefa inútil de apreciar explicitamente cada uma das questões legalmente qualificadas como de conhecimento oficioso sobre as quais não se suscita controvérsia no caso concreto, o que ressalta, desde logo, da dimensão da lista de excepções dilatórias de conhecimento oficioso (cfr.artºs.577 e 578, do C.P.Civil), e da apreciável quantidade de vícios geradores de nulidade contida no artº. 133, nº.2, do C.P.Administrativo (cfr. ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/5/2003, rec.1757/02; ac. T.C.A.Sul-2.ªSecção, 25/8/2008, proc.2569/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.3171/09; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.365). Volvendo in casu, o Recorrente entende que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, no essencial, porque não se pronunciou relativamente à ausência de prova da gestão de facto por banda do revertido, nem sobre a suscitada questão relativa à falta de fundamentação do despacho de reversão. Vejamos se lhes assiste razão. Nos termos do artigo 125º do CPPT “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer. Como supra referido, a nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608º, nº 2 do CPC, de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Destarte, a apontada nulidade só ocorre nos casos em que o Tribunal “pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela” Vide, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 363.. Neste sentido, entre muitos outros, podem ver-se os acórdãos do STA de 13/07/11 e de 20/09/11, proferidos nos recursos nºs 0574/11 e 0268/11, respectivamente. A este propósito, importa recordar Alberto dos Reis, segundo o qual “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção”. Vide, Alberto dos Reis, CPC, anotado, Volume V, pág. 143. Nas suas conclusões das alegações de recurso, o Recorrente invoca que “com base nos elementos de facto que foram trazidos aos autos, não foi feita prova da gestão de facto do oponente; Pelo que, por maioria de razão, também nenhuma prova consta dos autos de que a conduta do oponente foi minimamente censurável;(…)Pelo que, houve claramente omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo;(…) Acresce que, no processo tributário não é legalmente admissível a fundamentação a posteriori; Ora, se a citação efectuada pela recorrida não estava devidamente fundamentada e instruída então, a sua fundamentação a posteriori é inadmissível.; Pelo que, permanecem intactas todas as nulidades invocadas e que se prendem com a citação efectuada pela recorrida, nomeadamente a falta de fundamentação e de outros elementos; Pelo que, o Tribunal a quo tinha de se pronunciar acerca das invocadas nulidades, ao invés de considerar que elas não constituem objecto de oposição.(…). Com o devido respeito por diversa opinião, não tem razão. Perscrutada a sentença posta em crise verificamos que sobre estas questões o Mm. Juiz a quo pronunciou-se nos seguintes termos.(…) O Oponente vem dizer que não praticou actos necessários ao exercício da actividade da sociedade comercial “P…” (não especificando a que actos de actividade se refere). Ora, consta do probatório, nomeadamente das Informações constantes no processo executivo e da sentença que declarou a sociedade comercial “P…” insolvente, precisamente o contrário, ou seja, que o Oponente era gerente daquela sociedade. Aduz ainda que não há qualquer norma que estabeleça uma presunção legal relativa ao exercício da gerência de facto. Acontece que, como acima referido consta dos factos provados que o Oponente era gerente da sociedade, devedora originária. Assim, sem curar, por ora, da bondade do decidido, tendo o tribunal a quo julgado provada a gerência de facto, bem como, tendo decidido não poder conhecer em sede de oposição das nulidades do despacho de e tendo presente o que deixámos dito sobre a nulidade decorrente da omissão de pronúncia, urge concluir que, in casu, o Mmo Juiz a quo, pronunciou-se expressamente sobre as questões que lhe foram colocadas e deu a conhecer as razões pelas quais entendeu não tomar conhecimento das questões relativas às nulidades da citação e do despacho de reversão. Se ao assim decidir as questões suscitadas o não fez correctamente, eventualmente incorreu em erro de julgamento e não em omissão de pronúncia, pelo que não se verifica a apontada nulidade da sentença por omissão de pronúncia. Improcede, pois, a invocada nulidade. Ora, quanto a esta questão, perscrutado o probatório e contrariamente ao decidido, nada nos permite responder afirmativamente quanto ao exercício da gerência de facto pelo Oponente . Note-se que o Recorrido na sua PI, já então, esgrimira em defesa da sua tese que “No período a que respeita a supracitada quantia exequenda o executado /oponente não praticou quaisquer actos necessários ao exercício da actividade da originária devedora”. Isto é, o Oponente alegou o não exercício da gerência de facto. E, relativamente a esta matéria, a Administração Fiscal nada provou, limitando-se a imputar a gerência de facto ao Oponente alicerçada quer na informação elaborada para efeitos de reversão, quer no despacho de reversão, quer nos posteriores articulados dos autos uma vez que, como ali se refere, este “ foi identificado como gerente de direito e de facto , responsável , por tudo o que tenha ocorrido na empresa durante o período a que corresponde a dívida e a falta do seu pagamento”. Como já deixamos suficientemente explanado, nada se tendo provado sobre essa efectiva gerência de facto do Oponente no prazo legal de pagamento ou entrega das dividas exequendas, ou seja em 2009, a Oposição não pode deixar de ser julgada procedente e o Oponente ser julgado parte ilegítima com a consequente extinção do processo de execução fiscal contra ele revertido. DECISÃO |