Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00804/11.9BECBR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/30/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR - SUSPENSÃO EFICÁCIA
PROCESSO DISCIPLINAR
PONDERAÇÃO INTERESSES
Sumário:I - O regresso ao serviço da funcionária que, aproveitando-se das funções que exercia na instituição hospitalar, subtraiu substancias opiáceas, para consumo próprio [chegando a esgotar o stock existente], que se encontravam fechadas num cofre a que só alguns funcionários tinham acesso, será sempre visto pelos demais colegas, superiores hierárquicos e restante pessoal como uma atitude de complacência e cedência, designadamente quando está em causa a prestação de cuidados médicos e a seriedade e confiança funcionais das demais pessoas que ali trabalham.
II – Na situação supra referida e, em sede de ponderação de interesses efectuada ao abrigo do disposto no nº 2, do artº 120º do CPTA, devem ser considerados mais gravosos os danos decorrentes da concessão da providência [com a retoma ao serviço da referida funcionária] para os interesses públicos que o Hospital defende. do que o dano provocado na esfera privada da funcionária.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:02/24/2012
Recorrente:M. ...
Recorrido 1:Hospitais da Universidade de Coimbra, EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deverá ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
M. …, farmacêutica, residente na Rua …, Coimbra, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida no TAF de Coimbra em 11/01/2011, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração de 21/09/2011 dos Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC) que lhe aplicou a pena de demissão no âmbito do procedimento disciplinar nº 06/2011.
**
A recorrente formula para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«1ª. Salvo o devido respeito, a decisão recorrida padece de nulidade e erro de julgamento, pelo que deve ser revogada.
Senão vejamos.
2ª. A decisão recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia ex vi da al. d), do nº 1 do artº 668º do CPC, já que não se pronunciou sobre uma das questões suscitadas pela recorrente no requerimento inicial, designadamente, a questão de se verificar a nulidade do acto suspendendo por força de, no despacho acusatório terem sido feitas imputações vagas e genéricas à recorrente.
Acresce que,
3ª. Deverá ser aditada à matéria de facto dada como provada, os seguintes factos:
a)“ Em 30.04.2010, o Conselho de Administração dos HUC havia deliberado instaurar processo de inquérito, tendo por base a comunicação dirigida à Directora dos Serviços Farmacêuticos do desaparecimento do referido Serviço de 470 gramas de Cocaína Cloridrato”.
b) “O referido processo de inquérito veio a ser arquivado pelo Conselho de Administração dos HUC em 15.07.2010, por adesão à proposta de arquivamento do instrutor por se encontrar a decorrer investigação policial pela entidade competente”.
c) “O Director dos Serviços Farmacêuticos e o Conselho de Administração dos HUC colaboraram de perto com a Polícia Judiciária, pelo menos desde Setembro de 2010, tendo inclusive sido chamados a depor e a visionar imagens, bem como assistido a diligências no âmbito da investigação”.
4ª. Tal matéria deveria ter sido dada como provada, desde logo, por ter sido alegada pela recorrente (vide ponto 72º da petição) e não impugnada e até confirmada pela entidade requerida (vide pontos 4º,5º e 6º da oposição) bem como pelos documentos juntos pela própria requerente (doc. 20) e entidade requerida (vide docs 1 a 8 e 10 juntos com a oposição); ao não ter considerado assim, incorreu o Mmº Juiz a quo em erro de julgamento.
5ª. Não obstante o Presidente do CA dos HUC e o Director dos Serviços Farmacêuticos dos HUC terem tido conhecimento efectivo dos factos e do seu presumível autor desde 21/9/2010 ou 29/9/2010, o procedimento disciplinar não foi instaurado nos 30 dias subsequentes mas apenas em 25/3/2011 (sem que ainda estivesse a correr qualquer procedimento de inquérito ou de averiguações, o qual foi arquivado em 15/7/2010).
6ª. Face aos factos dados como provados pela decisão recorrida, aliados aos factos supra descritos sob 3ª, bem como, da prova documental constante do processo cautelar e disciplinar, temos por seguro que o Director dos Serviços Farmacêuticos, superior hierárquico da recorrente, não podia deixar de ter um conhecimento real e efectivo dos factos, como também o Conselho de Administração dos HUC não ignorava a substância desses mesmos factos.
7ª. Na verdade, todas estas pessoas e entidades participaram activamente na investigação levada a cabo no âmbito do processo crime, o CA dos HUC teve conhecimento da medida de coação imposta à recorrente; o superior hierárquico foi convocado como testemunha por diversas vezes pela Polícia Judiciária; foram feitas buscas no hospital ao cacifo da recorrente com a presença do superior hierárquico e demais representantes do CA dos HUC e recolhidos registos videográficos com a colaboração dos serviços farmacêuticos e respectivo Director, inclusivamente a preparação de uma suposta “armadilha” com a substituição do cloridrato de cocaína por um placebo.
8ª. Deste modo, sendo inequívoco que o Director dos Serviços Farmacêuticos dos HUC, Dr. JF. …, superior hierárquico da recorrente, teve conhecimento desde 21/9/2010 que a presumível autora das infracções disciplinares aqui em causa teria sido a recorrente, já que foi confrontado pela Polícia Judiciária com as imagens da videovigilância discreta que esta autoridade policial estava a recolher do cofre onde era guardado o cloridrato de cocaína (v. fls. 126 a 128 do processo-crime), era indispensável ter-se instaurado o procedimento disciplinar nos trinta dias subsequentes a esse conhecimento (v. Acs. TCAS de 25/11/2004, proc. nº 10549/01; de 23/10/2008, proc. nº 03357/99; de 07/5/2009, proc. nº 05260/01; de 09/7/2009, proc. nº 00045/04, todos em www.dgsi.pt; v. Ac. STA de 09/9/2009, proc. nº 0180/09, www.dgsi.pt).
Consequentemente,
9ª. A decisão recorrida, ao não considerar verificar-se, de forma palmar, a prescrição do direito a instaurar procedimento disciplinar, seja pelo facto de o superior hierárquico da recorrente, o Dr. JF. …, ter conhecimento das alegadas infracções desde 21/9/2010, seja pelo facto de entidade recorrida ter conhecimento efectivo das infracções em data bem anterior à abertura do procedimento, incorreu em erro de julgamento por violação do disposto no artº 6º da Lei nº 58/2008 e, da al. a), do nº 1 do artº 120º do CPTA.
Acresce que,
10ª. No libelo acusatório que antecedeu o acto suspendendo, a recorrente foi acusada de “desde, pelo menos, Novembro de 2009 até Setembro de 2010, dirigiu-se por diversas vezes ao cofre e dali retirou e fez sua aquela substância em quantidades variáveis” e, de “desde pelo menos Novembro de 2009 a Abril de 2010 a arguida por diversas vezes em dias e horas não concretamente apurados apoderou-se de um total de 471,3 gramas de cloridrato de cocaína” e de “A arguida subtraiu ainda por diversas vezes dos Serviços Farmacêuticos vários fármacos de origem hospitalar, designadamente Alprazolam, Tiocolquicosido e Cetirizina.” – factos estes que foram reproduzidos e levados em conta no relatório que sustentou a decisão final.
11ª. Salvo o devido respeito, as imputações acima descritas constantes do libelo acusatório são imputações vagas e genéricas, não permitindo à recorrente defender-se integralmente dos factos de que vem acusada, pelo que violam o disposto no artº 37º/1 do EDTFP e as garantias constitucionais dos arguidos em processos sancionatórios (in Ac. STA de 20/5/1999, proc. nº 040624, www.dgsi.pt; v. Ac. STA de 12/5/2010, proc. nº 0116/09, www.dgsi.pt).
12ª. Basta pensar-se que, na hipótese de as imputações serem precisas e concretas quanto ao tempo, modo e lugar, seria possivelmente permitido à recorrente demonstrar que não estaria no hospital, ou não estaria de serviço, entre outros exemplos, algo que está vedado à arguida pelo facto de aquelas imputações serem vagas, genéricas e imprecisas.
13ª. É, aliás, gritante a ilegalidade de uma das imputações do libelo acusatório, a qual se limita a afirmar que a recorrente tirou por diversas vezes alguns fármacos do hospital, sem precisar minimamente quando, como e em que quantidades.
Consequentemente,
14ª. Por mera cautela de patrocínio, caso se considere que a decisão recorrida não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, sempre teria incorrido em erro de julgamento, já que é manifesto que, de forma palmar, se encontra verificado o vício de nulidade do acto suspendendo por o despacho de acusação ter feito à recorrente imputações vagas e genéricas, violando assim o nº 1 do artº 37º do EDTFP e o artº 32º da Constituição.
Por fim,
15ª. O interesse da entidade recorrida em defender a dignidade e confiança dos serviços não pode sobrepôr-se à necessidade de a requerente assegurar a obtenção de rendimentos que lhe permitam sobreviver e manter um nível mínimo de dignidade, sendo seguro que qualquer prejuízo que possa ser causado à imagem da entidade requerida e aos interesses que lhe cumpre prosseguir por força do decretamento da providência não é superior ao prejuízo que será causado à requerente se a mesma não for decretada (fazendo fé nas considerações já supra expendidas e que não há qualquer necessidade de repetir).
16ª. Basta que a recorrente seja colocada num outro serviço ou lhe seja ordenada a execução de outras funções contidas no seu conteúdo funcional (que é vasto, v. o artº 13º do DL nº 414/91) por força do disposto no nº 4 do artº 11º do EDTFP, para que esteja acautelado o interesse público em causa, não havendo assim qualquer perigo grave ou iminente que possa justificar a sua sobreposição ao interesse da recorrente.
17ª. É preciso não olvidar que, executada a pena de demissão, a recorrente deixa de receber o seu salário, algo que não sucede com a simples manutenção da medida de coacção imposta no processo crime, pelo que o indeferimento da providência requerida impede a recorrente de receber o seu salário e assim evitar os danos previsíveis já alegados pela recorrente.
18ª. Decretada a providência requerida, não só a recorrente passa a receber a sua remuneração mensal enquanto não se resolve a questão em sede principal, como também a entidade recorrida salvaguarda os interesses que pretende acautelar, já que a recorrente não poderá exercer funções como farmacêutica mesmo que a pena de demissão tenha os seus efeitos suspensos (por força da medida de coacção que foi aplicada à recorrente no processo crime).
19ª. Assim sendo, a concessão da providência requerida permitia à recorrente salvaguardar os danos decorrentes da aplicação da pena de demissão e os danos alegadamente decorrentes para o interesse público com essa concessão não iriam ocorrer pois a recorrente não poderia exercer funções como farmacêutica no hospital, pois a medida de coacção mantêm-se até a recorrente ser absolvida ou até que transite em julgado a decisão condenatória, algo que ainda não sucedeu (artº 214º do CPP).
20ª. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, a recorrente poderia sempre exercer funções num dos múltiplos serviços do hospital onde não tivesse de manipular fármacos da mesma natureza daqueles que foram referidos no acto suspendendo, podendo mesmo estar a efectuar outras tarefas que não implicassem o contacto com colegas do serviço de farmácia ou manuseamento desse tipo de fármacos (basta pensar que a recorrente poderia ir fazer análises sanguíneas ou outro tipo de exames que exigissem conhecimentos da área, ou até trabalho de índole mais técnica ou administrativa que exigem a intervenção de um técnico superior de farmácia).
21ª. Tendo em conta, tal como já foi alegado supra, que a recorrente não padece de qualquer síndroma de dependência de cocaína nem evidencia um padrão de uso e abuso de opiáceos, nem tal facto foi aqui dado como provado, é manifesto que não existe risco para o interesse público em permitir que a recorrente exerça as funções de farmacêutica ou outras funções que lhe sejam designadas.
Consequentemente,
22ª. A decisão recorrida cometeu erro de julgamento ao considerar superiores os danos causados ao interesse público em caso de concessão da providência em relação aos da recorrente com o indeferimento da mesma, já que, não só os danos alegados pela entidade recorrida não se verificam nem são superiores, como ainda o facto de a medida de coacção aplicada à recorrente no âmbito do processo crime se mantêm em vigor, impedindo a mesma de exercer funções como farmacêutica (protegendo assim as preocupações da entidade recorrida) mas não de receber a remuneração mensal (que evita os danos que serão causados à recorrente)».
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O recorrido Hospitais da Universidade de Coimbra contra alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
«1. A decisão recorrida não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia uma vez que a sentença proferida se pronunciou sobre todas as questões suscitadas pela recorrente no RI, designadamente as alegadas imputações vagas e genéricas feitas no libelo acusatório. Na sua oposição, o Hospital Réu alegou que as imputações feitas na acusação tiveram como base de sustentação a prática de factos que a própria Autora confessou ter cometido nos interrogatórios de arguido prestados na Policia Judiciária e no Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra. Nomeadamente no dia 27 de Setembro de 2010, no “Auto de Interrogatório de Arguido”, realizado na Policia Judiciária, a Autora “Admite ter subtraído Cloridrato de Cocaína do Cofre dos Serviços Farmacêuticos dos HUC desde 2009 até Setembro deste ano…Nunca comprou Cocaína, esclarecendo que o produto para consumo foi sempre retirado dos Serviços Farmacêuticos…Como procedimentos refere que limitava-se a abrir o cofre, abrir o frasco e vertê-lo para o interior de um saco/envelope de papel ou plástico…Esclarece que retirou várias porções ao longo do tempo e de ter retirado até não haver mais…Após reposição do stock voltou a retirar em pequenas fracções cloridrato de cocaína até que restou pouca quantidade.” Confessou ainda a Autora ter subtraído indevidamente medicamentos dos Serviços Farmacêuticos, nomeadamente Alprazolam, Tiocolquicosido e Citirizina. Assim, não é compreensível que agora venha invocar que não sabe a que factos se reporta a acusação. A acusação reportou-se aos factos que ela própria confessou ter praticado.
2. Alegou ainda o aqui Réu que, ainda que a Autora entendesse que a prova produzida era insuficiente, sempre poderia lançar mão do artº 51º, nº 6 e 53º do ETFP, requerendo que fosse produzida toda a prova que entendesse pertinente, o que efectivamente fez. No dia 08.06.2011, a Autora apresentou a sua defesa escrita, requerendo a junção de 2 documentos e a inquirição de 10 testemunhas, documentos que a instrutora do processo disciplinar analisou e testemunhas que a instrutora inquiriu, produzindo toda a prova que a Autora achou relevante.
3. Acontece que, contrariamente ao alegado pela Autora no presente recurso, o Tribunal “a quo” efectivamente pronunciou-se sobre esta matéria. Na folha 13, 3º parágrafo da douta sentença, o Tribunal decidiu doutamente que:
“No que se refere à falta de audiência da requerente por não terem sido concretizados os factos de que vem acusada e por falta de fundamentação, também não é palmar que venha a ser procedente este vício. Na verdade, além de a requerente ter compreendido perfeitamente o que está em causa no processo, da acusação verifica-se que estão individualizados os factos de que vem acusada, aliás como resulta da defesa que apresentou”
Deste modo, não incorre a douta sentença em nenhuma nulidade por omissão, por se ter pronunciado sobre a concretização do libelo acusatório.
4. Não se compreende com base em quê a Autora defende que deveriam ter sido dados como provados os factos indicados no presente recurso, uma vez que, contrariamente ao referido nas alegações, o Hospital Réu na sua oposição, mais concretamente nos seus artigos 8º a 26º, impugnou a matéria que aqui se pretende que seja dada como provada.
5. Não correspondendo à verdade que o direito de instaurar o processo disciplinar tenha prescrito uma vez que o art. 6º, nº 2 do EDTFP determina que “O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve se não for instaurado no prazo de 30 dias após o conhecimento da infracção”, o que o Hospital Réu efectivamente fez.
6. No dia 15.10.2010, foi comunicado pelo Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra aos HUC a aplicação de medida de coacção de suspensão do exercício da função de farmacêutica à Autora, não constando de tal comunicação, a informação do crime cometido, nem quais os motivos que determinaram a sua suspensão, limitando-se o Exm.º Dr. Juiz de Direito a comunicar que “…por decisão proferida a 14.10.2010, foi aplicada à arguida abaixo identificada a medida de coacção de suspensão do exercício da função de farmacêutica nesse Hospital.”
7. Por total desconhecimento dos factos que deram origem àquele concreto processo de inquérito, os HUC solicitaram em 29.09.2010 e 17.01.2011 certidão de alguns elementos do processo, dado que a instauração do processo disciplinar dependia dos factos aí constantes e do seu enquadramento. Da leitura do pedido efectuado pelos HUC a 17.01.2011, é manifesto que a remessa da certidão é pressuposto essencial para a instauração do processo disciplinar e que o seu não envio “…nos impede de iniciar o processo, dada a ausência/conhecimento de elementos de facto que só se encontram em posse da investigação.”
8. Neste conspecto, só no dia 15.03.2011, com a entrega da certidão solicitada, é que o Conselho de Administração teve conhecimento dos factos de que a arguida vinha acusada, das infracções cometidas e de todo o circunstancialismo em que as mesmas ocorreram, tendo o órgão máximo da Instituição determinado a instauração do processo disciplinar no prazo de 8 dias, pelo que não ocorreu a prescrição invocada.
9. Não colhe qualquer fundamento o alegado quanto ao facto do Dr. JF. …, Director dos Serviços Farmacêuticos, ter tido conhecimento da infracção no dia 21.09.2010, quando visionou as imagens da videovigilância uma vez que o envolvido, apesar de ter identificado a arguida, desconhecia por completo o circunstancialismo em que os factos ocorreram, valendo a mesma fundamentação no que tange às buscas efectuadas no cacifo da requerente em 27.09.2010, tendo o mesmo apenas acompanhado as buscas, não lhe tendo sido prestada qualquer tipo de esclarecimento ou informação até porque o processo se encontrava sob a égide do Segredo de Justiça. Esta Instituição sempre colaborou com a investigação, facultando todo o tipo de informação e acessos de que a Policia Judiciária ia carecendo para a investigação, não querendo isso significar que a entidade policial fosse explicando à Instituição os resultados e conclusões a que ia chegando.
10. A jurisprudência é unânime no sentido de que o conhecimento da infracção pelo dirigente máximo do serviço a que se refere o art. 4º n.º 2 do EDTFP tem de se reportar:
“… a todos os elementos caracterizadores da situação, de modo a poder efectuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar, ou não do poder sancionador.” (v. Ac. do TCAN de 19.11.2009, www.dgsi.pt, proc. nº 02161/08.1BEPRT).
“Para efeitos da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar previsto no n.º 2 do art. 4 do ED/84, não basta o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se torna necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível ao dirigente máximo do serviço, o seu enquadramento enquanto ilícito disciplinador…O dies a quo do referido prazo de prescrição conta-se do conhecimento real, efectivo e não presumido, da falta, pelo dirigente máximo do serviço…” (Ac. do STA de 09.09.2009. www.dgsi.pt, proc. nº 0180/09).
11. Não houve erro de julgamento. A Autora bem entendeu os factos que lhe haviam sido imputados, que são exactamente os que ela confessou. Além do mais, como muito bem referiu o Tribunal “a quo”, é a própria Autora que no seu art. 67º da RI refere que foi a partir daquelas datas que o director dos serviços farmacêuticos teve conhecimento do presumível autor dos factos, enquanto que no art. 72º se refere ao suposto Autor dos factos, o que indicia estarmos ainda, naquela fase, perante um desconhecimento de quem teria praticado os factos.
12. Os requisitos para o decretamento da suspensão de eficácia de um acto administrativo (artº 120º do CPTA) são os seguintes: (i) que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); (ii) que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito (fumus boni iuris); (iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência) II - E tal como no sistema anterior (regime consagrado na LPTA) a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa.” (sublinhado nosso) (Ac. do STA de 12.01.2012, Proc. nº 857/11, www.dgsi.pt).
13. Da análise dos fundamentos invocados se concluiu pela manifesta falta de fundamentação da pretensão formulada, sendo evidente a improcedência e inviabilidade da pretensão material. Por não se encontrar preenchido um dos requisitos do decretamento da suspensão, que são cumulativos, sempre teria de se indeferir a mesma por falhar um dos seus pressupostos.
14. Mas ainda que assim não fosse, só pesados os interesses em jogo seria forçoso optar pelos interesses associados à não suspensão do acto em crise uma vez que a Autora, ao subtrair indevidamente cloridrato de cocaína e outros medicamentos de natureza estupefaciente e psicotrópica do cofre de uma Instituição Hospitalar, acedendo a um produto que sabia existir nesta instituição apenas para utilização hospitalar, fomentando a circulação de uma substância que bem sabia ser ilegal, evidenciou com a sua actuação um elevado grau de ilicitude e de culpa. Permitir que a Autora voltasse a trabalhar nesta Instituição teria efeitos particularmente nefastos gerados pela repercussão social que andam associadas a este tipo de condutas, uma vez que, a Autora furtou mais de meio quilo de cloridrato de cocaína no seu estado puro e outras substâncias opiáceas, fazendo-se valer para tanto das funções que desempenhava nesta instituição, bem como, da confiança que lhe era depositada pelos seus superiores hierárquicos, atitude que trás associado um grau de desvalor de tal modo grave que os reflexos para a sociedade seriam altamente prejudiciais para o interesse público uma vez que a Autora revela uma personalidade pouco sensível às questões hospitalares e ao sentido ético que lhe é exigível.
15. Ponderados os interesses privados invocados pela Autora e os públicos agora vertidos pelo Hospital Réu se conclui que os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
16. Acresce que a Autora não pode efectuar outras tarefas que não impliquem o contacto com colegas do serviço de farmácia ou manuseamento desse tipo de fármacos, uma vez que, atendendo à categoria profissional da Autora – Farmacêutica – tal não é possível. Foram solicitados três pareceres (à Ordem dos Farmacêuticos, à Comissão de Ética desta Instituição e ao Director dos Serviços Farmacêuticos) questionando se, atendendo às funções inerentes à categoria profissional da Autora, existe posto de trabalho nesta Instituição em que a mesma não possa ter acesso às substancias iguais ou equivalentes àquelas que indevidamente subtraiu, tendo todas as entidades atestado que tal não se afigura como possível, pelo que deverá entender-se que o interesse público em causa no presente caso se sobrepõe aos interesses particulares da funcionária.
17. Por tudo o exposto, atenta a matéria de facto dada como provada, bem como toda a prova carreada para o processo, a outra conclusão não se poderia chegar do que àquela a que o Tribunal “a quo” chegou, pelo que se deve manter em tudo a douta sentença proferida».
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A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal notificada nos termos e para os efeitos previstos nos artºs 146º e 147º, ambos do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no artº 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
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2 - FUNDAMENTOS
2 – 1 - MATÉRIA DE FACTO
Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos:
«A requerente exerce funções como Assistente Principal da Carreira Técnica superior da saúde – Ramo de farmácia, nos serviços farmacêuticos dos Hospitais da Universidade de Coimbra (por acordo).
Com data de 29 de Setembro de 2010, o Conselho de Administração dos HUC solicitou “…certidão com os elementos possíveis porquanto, atendendo aos factos e ao seu enquadramento…pretende deliberar com carácter de urgência a instauração de Processo disciplinar……e sem elementos de facto, decorrentes da investigação, não pode este CA deliberar tal abertura de processo, daí o nosso pedido de certidão…”(fls. 82).
Com data de 17 de Janeiro de 2011, o Presidente do Conselho de Administração dos HUC solicitou ao DIAP de Coimbra pedido de informação urgente ”…contudo, até à presente data, não obtivemos tal certidão, o que nos impede de iniciar o processo, dada a ausência/conhecimento de elementos de facto, que só se encontram na posse da investigação….” (fls. 83).
Com data de 15/10/2010 foi remetido ao presidente do Conselho de administração dos HUC, o ofício nº 527306 do Tribunal de Instrução criminal de Coimbra onde vem referido: “ Comunico a V. Exa.…de que por decisão proferida a 14.10.2010 foi aplicada à arguida abaixo identificada a medida de coacção de suspensão do exercício da função de farmacêutica nesse Hospital. Arguida: M. … …” (fls. 41).
Com data de 10 de Março de 2011 foi emitida certidão referente aos autos de inquérito nº 174/10.2JACBR, constante de fls. 120 e sgs, que aqui se dá como inteiramente reproduzida.
Por despacho de 25 de Março de 2011 do Conselho de Administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra, foi instaurado à requerente procedimento disciplinar (fls. 43).
Foi proferido com data de 23-05-2011 despacho de Acusação de fls. 43-50 que aqui se dá como inteiramente reproduzido, e onde se refere: “…2.1… a testemunha JF. … e LL. … confirmaram que visionaram imagens correspondentes à sala onde se encontrava o cofre destinado á guarda de produtos opiáceos e referentes ao período em que ocorreu o furto e onde apenas aparecia a arguida a abrir o cofre. Acresce o facto de só a arguida ter mexido no cofre, o facto de a mesma ter despejado produto contido no frasco de cloridrato de cocaína para um envelope……Mas ainda que dúvidas restassem, acrescente-se que não restam, apesar da arguida não ter prestado declarações em sede de processo disciplinar, já havia confessado os factos de que vem acusada…4. Dos registos existentes nos Serviços farmacêuticos sobre as entradas e saídas de cloridrato de cocaína hospitalar, resulta provado que a arguida furtou mais de 500 gramas de cloridrato de cocaína…”.
A requerente respondeu à acusação apresentado a sua Defesa escrita como consta a fls. 148 e sgs que aqui se dão como inteiramente reproduzidas.
Foi elaborado relatório final de fls. 53 e sgs., que aqui se dá como integralmente reproduzido.
Foi deliberado, com data de 21 de Setembro de 2011, pelo Conselho de Administração dos HUC, o seguinte: “O Conselho de administração, após análise detalhada do processo disciplinar nº 06/2011, instaurado contra a Técnica superior de saúde da área de farmácia, M. …., deliberou concordar com as conclusões do relatório final, bem como com a pena de demissão proposta. A decisão deverá ser imediatamente notificada à arguida, à instrutora, ao participante e aos serviços de Recursos Humanos, produzindo os seus efeitos legais no dia seguinte ao da notificação da arguida.” (fls. 51).
A requerente apresentou extracto de vencimento referente ao mês de Junho de 2011, onde se refere que recebeu como total líquido: “ €1.316,04” (fls. 66), tendo no ano de 2011 como rendimento global: “ €34.029,61” (fls. 67).
A requerente apresentou recibo, referente a Março de 2011, relativo a “ contrato de Locação Operacional nº 945766” no valor de €461.19 (fls. 68), com valor total das rendas vincendas a 13-01-2011, de €28.983.53” (fls. 69).
A requerente apresentou factura deferente à empresa ZON, referente ao mês de Maio de 2011, no valor de €74,33 (fls. 71), e referente ao mês de Novembro de 2011 no valor de €79,41).
A requerente apresentou extracto de compra referente ao Banco BIG Unicre, do mês de Novembro de 2011, no montante €56,93 (fls. 74).
A requerente apresentou extracto do cartão de crédito da American Express referente ao ano de Novembro de 2011, com o saldo a pagar no valor de €171,35.
A requerente apresentou extracto de conta do Unibanco, referente ao mês de Novembro de 2011, no montante de €92,97 (fls. 76).
A requerente apresentou extractos de conta da empresa Cofidis referentes ao mês de Dezembro de 2011, no montante a pagar de €25,00 e €115,00 (fls. 78-79).
A requerente apresentou extracto de conta referente ao mês de Novembro de 2011 do Barclaycard no montante de €582,53 ( fls. 80)».
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2.2 - O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pela recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 685º-Aº todos do CPC aplicáveis ex-vi artº 140º do CPTA.
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QUESTÕES A DECIDIR:
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA:
A recorrente começa por apontar à decisão recorrida a nulidade prevista na al. d), do nº 1, do artº 668º do CPC alegando para o efeito que a mesma não se pronunciou sobre matéria por si alegada e, que, em seu entender, conduziriam à verificação do pressuposto previsto na al. a), do nº 1, do artº 120º do CPTA [a recorrente alegou que no libelo acusatório existem imputações vagas e genéricas que não lhe permitiram defender-se integralmente dos factos de que foi acusada, facto este que constitui uma nulidade da deliberação suspendenda].
VEJAMOS:
Como já se mostra suficientemente vertido nos autos, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [artº 668º, nº 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no artº 1º do CPTA].
Está assim, conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660º, nº 2, do CPC, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Ou como se entendeu no Acórdão do STA de 30/10/2008, in proc. 641/08 ….“questão, para este efeito, é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade de um acto administrativo, de tal modo que a sua inconsideração seja determinante para o dar (ou não) como verificado”.
Ora, analisados os fundamentos alegados pela recorrente na invocação desta nulidade é facilmente perceptível que não lhe assiste qualquer razão, pois, basta atentar no que se mostra decidido a este respeito [cfr. fls. 13 da decisão recorrida], para se verificar que inexiste qualquer nulidade por omissão de pronúncia. Ao invés, o juiz a quo refere expressamente a este propósito: “…e por falta de fundamentação, também não é palmar que venha a ser procedente este vício. Na verdade além de a requerente ter compreendido perfeitamente o que está em causa no processo, da acusação verifica-se que estão individualizados os factos de que vem acusada, aliás como resulta da defesa que apresentou”.
Atenta esta transcrição, é manifesto que não existe qualquer omissão de pronúncia na vertente alegada pela recorrente, até porque, como se vem entendendo na jurisprudência, na ponderação a respeito da ocorrência ou não deste tipo de nulidade deve o respectivo julgador ter sempre presente a distinção entre as questões a apreciar e os fundamentos invocados pelas partes a favor ou contra a procedência das mesmas, sendo certo que, como supra se referiu, a dita nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie as primeiras – cfr. artºs 659º e 660º do CPC, aplicáveis ex vi 1º do CPTA.
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2 – DO ERRO DE JULGAMENTO:
Vejamos, agora, os requisitos previstos no artº 120º do CPTA, começando pela al. a), do seu nº 1.
E, como se afirmou na decisão recorrida, em relação a este requisito importa apurar e apreciar se as ilegalidades imputadas ao acto suspendendo ocorrem ou não, mas sem necessidade de fazer uma análise exaustiva.
Ou seja, o que há a fazer é apreciar se elas são flagrantes, ostensivas, evidentes, como a este respeito escreve Mário Aroso de Almeida [referindo-se à alínea a), do nº 1, do artigo 120º do CPTA]; os próprios exemplos que o legislador indica sugerem que este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 603; e, ainda neste sentido, Fernanda Maçãs, in “As Medidas Cautelares”, Reforma do Procedimento Administrativo – O Debate Universitário, volume I, página 462; Ac. do STA de 16.03.2006, in rec. nº 0141/06 e Ac. do TCAN de 11.05.2006, in rec. nº 910/05.9BEPRT.
E neste tipo de situações (de vícios evidentes) o seu decretamento é quase automático na medida em que assenta em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público (sob a forma do princípio da legalidade – a Administração não deve praticar tais actos) e a tutela dos interesses privados (o particular tem direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada).
Ou ainda como refere Mário Aroso de Almeida, na obra já citada, “se o tribunal considerar preenchida a previsão do artº 120º, nº 1, al. a), ele concede a providência sem mais indagações. Não intervém o disposto no nº 2 e nem sequer há que atender ao critério do periculum in mora, a que fazem apelo as alíneas b) e c) do nº 1. É a situação de máxima intensidade do fumus boni iuris, que, em situações de manifesta procedência da pretensão material do requerente, vale por si só. (...) a alínea a) do n.º 1, prevista para situações excepcionais, não prevê requisitos de cujo preenchimento dependa, em circunstâncias normais, a concessão de quaisquer providências”.
Ou seja, a ilegalidade ostensiva justifica a decisão de que o juízo de proporcionalidade quanto à decisão de emissão da medida cautelar se constranja perante a exigência da célere reposição da legalidade.
Mas, assim sendo, qual o real conceito de “manifesta ilegalidade”?
Como já se decidiu neste mesmo Tribunal (TCA Norte), em Acórdão datado de 20-01-2005, in Proc. nº 1314/04.6 BEPRT “(…) Na situação contemplada na alínea a,) do n.º 1, do art. 120º, o fumus boni iuris, adquire a máxima intensidade, pois a providência é automaticamente concedida sem necessidade de atender ao periculum in mora e à ponderação de interesses públicos e privados. Trata-se de providências dirigidas contra “actos manifestamente ilegais”, por si ou por referência a actos idênticos já anteriormente anulados, declarados nulos ou inexistentes, e contra actos de aplicação de normas já anuladas. Nas situações de manifesta, ostensiva e grave ilegalidade, sumariamente demonstrada, que evidencie a procedência da acção principal, é imperioso repor rapidamente a legalidade, ainda que haja interessados particulares a pugnar pela sua manutenção. Dispensa-se a ponderação de interesses públicos e privados e o juízo de proporcionalidade, quanto à decisão da providência porque o critério da evidência da pretensão principal incorpora já a salvaguarda de tais interesses, do interesse público, porque a Administração não pode praticar actos ilegais, e dos interesses particulares, porque têm direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada”.
Concluíndo: algo evidente é algo que não oferece dúvida, é incontestável, pelo que, o que é evidente em termos lógico-jurídicos não precisa de ser explicado a um destinatário mediano.
Aqui chegados e, tendo por base estes conceitos, analisando a factualidade que nos foi colocada para decisão, temos que, neste recurso jurisdicional, a recorrente reitera a existência da verificação da excepção da prescrição do procedimento disciplinar, requerendo, inclusivé, que seja aditada matéria de facto que no seu entender permite concluir deste modo – cfr. conclusão nº 3.
Ora essa matéria de facto, contrariamente ao alegado pela recorrente não foi (no sentido pretendido pela recorrente) aceite pelo recorrido, resultado da leitura do teor integral da oposição que as conclusões que a recorrente pretende extrair destes factos se mostram impugnadas, designadamente quando o mesmo contesta a existência da excepção da prescrição, referindo expressamente que só após o envio da certidão solicitada ao Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, o Conselho de Administração dos HUC teve conhecimento oficial e concreto do processo de inquérito e, dos factos concretos e individualizados que conduziram às infracções imputadas à recorrente e, ainda da medida cautelar de suspensão do exercício da função de farmacêutica.
Aliás, o envio desta certidão, foi solicitada mais do que uma vez, com a indicação expressa de que alguns dos elementos eram fundamentais à instauração do processo disciplinar.
Deste modo, pese embora, a matéria constante das als. a) e b) da conclusão nº 3 que a recorrente pretende seja aditada, corresponder à verdade dos factos, é completamente indiferente para a decisão a proferir nestes autos cautelares, designadamente, para a verificação da manifesta ilegalidade prevista na al. a), do nº 1 do artº 120º do CPTA, pois, esta questão da prescrição não surge nos autos como sendo líquida, transparente e evidente, antes necessitando de averiguação aprofundada e exaustiva, que não compete fazer nesta sede.
Acresce que, tudo o mais alegado pela recorrente, mais não passam de considerações subjectivas e juízos de valor, designadamente, quando alega que o Director dos Serviços Farmacêuticos e o Conselho de Administração dos HUC colaboram de perto com a Polícia Judiciária, pelo menos desde Setembro de 2010, tendo sido chamados a depor e a visionar imagens, uma vez que tais factos não conduzem à conclusão por si pretendida retirar; ou seja, mesmo que tais factos tivessem sucedido, não se pode extrair daqui que o responsável máximo do serviço tivesse conhecimento dos factos necessários e suficientes de molde a poder iniciar o procedimento disciplinar na data que a recorrente pretende, sob pena de, aliás, se poder comprometer a investigação criminal em curso no âmbito da Polícia Judiciária.
Improcede, pois, este segmento de recurso no que respeita ao erro de julgamento, bem como, quanto à insuficiência de matéria de facto, no que à excepção da prescrição diz respeito.
E o mesmo sucede [agora quanto ao erro de julgamento e já não quanto à nulidade por omissão de pronúncia] quanto à alegada falta de fundamentação, em que a recorrente alega que a acusação se mostra eivada de considerações vagas e genéricas que não lhe permitem uma defesa integral dos factos porque se encontra acusada, concluindo pela violação manifesta do disposto no artº 37º, nº 1 do EDTFP e das garantias constitucionais dos arguidos em processo disciplinar – artº 32º da CRP.
E chega-se rapidamente à conclusão da improcedência desta alegação de recurso, uma vez que os factos [mais ou menos concretizados no tempo] constantes da acusação do processo disciplinar, são precisamente os confessados de forma livre e espontânea pela recorrente enquanto arguida no processo de inquérito nº 174/10.2JACBR que decorreu no DIAP de Coimbra – cfr. auto de interrogatório de arguido cuja cópia constitui fls. 126 e segs.
Acresce que a mesma, requereu a produção de prova em sede de processo disciplinar [indicando prova testemunhal e documental] pelo que tudo indicia que não se viu desprovida de defesa por ambiguidade das imputações que sobre si recaíram no processo disciplinar.
Face ao exposto, é manifesto que a recorrente não logrou demonstrar nos autos a existência de ilegalidades evidentes e palmares que por si só e sem necessidade de averiguações e indagações profundas, permitam ao julgador concluir pela verificação da al. a), do nº 1 do artº 120º do CPTA.
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E uma vez que não constitui objecto deste recurso, a análise feita na decisão recorrida quanto aos pressupostos previstos na al. b) deste mesmo normativo legal [que foram julgados verificados] impõe-se passar à análise da ponderação de interesses que foi feita, onde se deu prevalência ao interesse público, em detrimento dos seus interesses privados/pessoais da recorrente.
VEJAMOS:
Em apreciação está a suspensão da pena de demissão aplicada à recorrente conforme decorre da factualidade provada.
Na decisão recorrida entendeu-se, na análise da ponderação dos interesses que (…) Neste aspecto vem a requerente referir que se continuar a exercer funções como farmacêutica não irá pôr em causa o normal decurso da vida hospitalar e dos serviços prestados.
A entidade requerida vem sustentar que o deferimento da presente pretensão é gravemente prejudicial para o interesse público.
Ora, não se pode esquecer que a requerente vem acusada de subtracção de determinada quantidade de cloridrato de cocaína, e de outras substâncias opiáceas. Tendo em atenção o seu montante não seria apenas para consumo próprio. Por seu lado a requerente exerce funções num Hospital Central, como farmacêutica, onde é suposto continuar a ter, até pelo exercício das funções, acesso a várias substâncias de acesso condicionado.
Por seu lado, a requerente admite expressamente que consumiu drogas. Pelo que, sabendo-se que a sobriedade é um estado de equilíbrio periclitante, mesmo a admitir-se que poderá estar abstinente há meses, ou que sempre foi boa profissional, tendo em conta este facto, ao permitir que a requerente exerça a sua actividade poderá estar-se a abrir a porta à possibilidade de, eventualmente, voltar a cometer os mesmos factos. Como sabemos a recaída nestas situações é frequente.
Aliás, a situação é de tal forma grave que a requerente foi suspensa da Ordem dos Farmacêuticos por um período de 14 anos, como refere, apesar de correr processo de impugnação.
De acrescentar, para a ponderação dos interesses em jogo, que a requerente está acusada em processo-crime, resultando do mesmo um conhecimento público da situação em causa. Por seu lado, encontra-se suspensa das funções, através da aplicação de medida de coacção, ainda que com efeitos temporários.
Ora, a um trabalhador de um Hospital Central, e a uma farmacêutica em particular, é exigível um comportamento exemplar no exercício das suas funções. O poder vir a exercer o seu trabalho, nesta fase, quer para o público em geral quer para todos os trabalhadores e doentes do Hospital, era estar a dar uma imagem negativa do funcionamento dos serviços, aliada a uma eventual imagem de impunidade resultante de determinados comportamentos considerados graves.
Assim sendo, sopesados os interesses em jogo, é forçoso optar pelos interesses associados à não suspensão do acto ora em crise”.
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E foi com estes fundamentos que se majoraram os interesses públicos em detrimento dos interesses privados da recorrente.
E cremos que esta solução foi juridicamente correcta, pese embora, a recorrente continuar a reiterar que “o interesse da entidade recorrida em defender a dignidade e confiança dos serviços não pode sobrepor-se à necessidade de a requerente assegurar a obtenção de rendimentos que lhe permitam sobreviver e manter um nível mínimo de dignidade, sendo seguro que qualquer prejuízo que possa ser causado à imagem da entidade requerida e aos interesses que lhe cumpre prosseguir por força do decretamento da providência não é superior ao prejuízo que será causado à requerente se a mesma não for decretada (…) basta que a requerente seja colocada noutro serviço ou lhe seja ordenada a execução de outras funções contidas no seu conteúdo funcional … para que seja acautelado o interesse público em causa, não havendo assim qualquer perigo grave ou iminente que possa justificar a sua sobreposição ao interesse da recorrente”.
Retira-se do exposto que o que efectivamente a recorrente pretende é continuar a auferir o seu vencimento nos HUC, uma vez que também está impedida de exercer a sua profissão, como farmacêutica, em qualquer outro local, dada a suspensão efectuada pela Ordem dos Farmacêuticos.
Mas, apesar de não sermos imunes a este facto, também não podemos ficar indiferentes à gravidade dos actos cometidos pela recorrente durante um largo período de tempo.
Na verdade, atendendo às funções que desempenhava e ao facto de ter acesso privilegiado a determinados produtos de natureza estupefaciente e psicotrópica, que se encontravam num cofre, fechado à chave, de uma instituição de saúde, em que trabalhava, destinados aos doentes que deles viessem a necessitar, a recorrente, olvidando as regras da ética, da confiança e responsabilidade funcional, subtraiu, alegadamente, para consumo próprio, cloridrato de cocaína no seu estado puro e outras substâncias opiáceas, quando as mesmas haviam sido compradas pelo recorrido para uso exclusivo do próprio hospital, enquanto serviço público de saúde, tendo desta forma, deixado, inclusivé, a instituição sem qualquer stock deste tipo de produtos para uma eventual situação de emergência na prestação de cuidados médicos e, portanto, inviabilizando que os doentes que dele necessitassem pudessem deles beneficiar nas várias patologias, designadamente do foro oncológico.
Trata-se, pois, de uma atitude gravíssima que lesou de forma séria o hospital (serviço publico) em que a recorrente aproveitando-se das funções que exercia, pôs em causa o próprio funcionamento do serviço, bem como, a relação funcional existente entre a mesma e demais funcionários quer deste serviço, quer de outros que dele necessitem, bem como, dos responsáveis máximos e seus superiores hierárquicos.
Manter este vínculo funcional, seria desprestigiante para o próprio serviço e para as pessoas sérias e honestas que nele trabalham; igualmente, a pretensão da recorrente em ser colocada noutro serviço em que não pudesse ter acesso a este tipo de substancias opiáceas e desempenhar outras funções desligadas da área farmacêutica [de salientar mais uma vez que foi alvo de suspensão por 14 anos por parte da própria Ordem dos Farmacêuticos e que no âmbito do processo crime também foi alvo da medida de coação de suspensão do exercício de funções de farmacêutica no HUC], não se mostra viável, (i) não só porque o regresso, ainda que provisório, da recorrente ao serviço não deixará de ser visto pelos demais colegas, quer daquele serviço, quer dos demais que com ele se relacionam, como complacência, tolerância e permissividade por parte dos titulares do poder disciplinar perante condutas tão graves como as que foram imputadas à recorrente, que inclusivé confessou ser consumidora de cocaína [de salientar que não consta das suas alegações que se tenha proposto fazer qualquer tratamento médico no sentido de deixar de consumir tal produto], como (ii) a área de formação e a categoria profissional da recorrente não é a da Análises Clínicas [assim se inviabilizando a possibilidade de ser colocada no laboratório de análises, como a mesma pretende].
Aliás, a propósito deste peticionado desempenho de outras funções, o recorrido pediu parecer à Ordem dos Farmacêuticos, à Comissão de Ética e ao Director dos Serviços Farmacêuticos, tendo todos os pareceres sido negativos a tal pretensão, uma vez que atendendo às funções inerentes à categoria funcional da autora, não existe posto de trabalho nos HUC em que a mesma não possa ter acesso às substâncias iguais ou equivalentes àquelas que subtraiu.
E, por certo, que a recorrente, por muito que queira ser remunerada, não pode pretender ocupar um posto de trabalho que já se encontra atribuído a outra pessoa, para além do caricato que seria, ter uma pessoa com as habilitações e formação académica e profissional da recorrente a desempenhar funções que desconhece em absoluto [correndo-se o risco de nada fazer] só para poder auferir o vencimento correspondente às funções que está proibida de exercer.
Seria de facto caricato permitir que a punição efectuada à recorrente e a gravidade das infracções por si cometidas se transformassem num prémio, como se de uma conduta exemplar se tratasse, deixando de existir os efeitos pretendidos com a punição.
A tudo isto, acresce a confissão do consumo de drogas, que leva a que seja difícil confiar que esta situação não se repita, mesmo que seja através de outros métodos, para além da demonstração de uma personalidade desajustada a lidar nesta área das ciências farmacêuticas, onde não pode haver cedências ou complacências.
Está pois em causa, o rigor, seriedade e responsabilidade na prestação de cuidados médicos, num hospital central, sendo ainda inequívoco que estas substâncias só são administrados a doentes que deles efectivamente necessitem e em situações graves, com vista a proporcionar uma melhoria da dor, numa situação de verdadeira doença.
A conduta da recorrente pôs em causa não só o funcionamento deste serviço, como causou uma desconfiança generalizada em todos os funcionários que tinham acesso ao cofre onde se encontram as referidas substâncias, pondo em causa, inclusivé, a imagem de seriedade e confiança das pessoas que ali trabalham.
Daí que se possa concluir que na ponderação feita, inexiste fundamento para proceder a uma majoração acrescida dos interesses da recorrente, pois que, uma vez obtido ganho de causa na acção administrativa especial, sempre a recorrente, terá direito a ver reconstituída a sua situação (jurídica e de facto) existente à data da prolação do acto suspendendo, sobressaindo no caso concreto os interesses de zelo e prevenção geral, bem como, a seriedade e ética médica dos serviços prestados.
Face ao exposto, na ponderação destes interesses, entendemos que os danos decorrentes da concessão da providência são mais graves para os interesses públicos do recorrido, do que para os interesses privados (e provados) da recorrente, pelo que se impõe a manutenção da decisão recorrida e consequente improcedência do recurso jurisdicional.
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3 - DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe venha a ser concedido.
Notifique.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. art. 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).
Porto, 30 de Março de 2012
Ass. Maria do Céu Neves
Ass. Ana Paula Portela
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro