Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00019/03 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/14/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:MEIOS LEGAIS DE PROVA – PROVA PAGAMENTO IMPOSTO - ILEGALIDADE CONCRETA DA LIQUIDAÇÃO - FALTA OU NULIDADE DA CITAÇÃO
Sumário:1. Embora o Tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam, posto que em processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova (art. 134º do CPT ou art. 115º do CPPT), pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou caso julgue que tais provas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias em face da causa de pedir delineada na petição.
2. Portanto, o direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o artigo 392º do Cód. Civil onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada” e com o disposto no art. 393º, 394º e 395º, que prevêem situações em que é inadmissível a prova testemunhal.
3. A prova do pagamento de contribuições ou impostos apenas se pode efectuar através da via documental, não podendo essa prova ser feita por testemunhas face ao preceituado nos arts. 395º e 393º nº 1 do Código Civil entre si conjugados, sabido que as obrigações tributárias se constituem pelo acto tributário da liquidação, o qual é obrigatoriamente reduzido a escrito por força do disposto no art. 122º do CPA e que, por isso, tanto ele como os respectivos actos extintivos (como é o pagamento) necessitam de ser provados através do respectivo documento escrito, razão por que a prova do pagamento tem de ser feita através de um dos documentos referidos no art. 94º do CPPT.
4. Ao alegar que o montante de contribuições à Segurança Social em dívida é inferior ao montante liquidado pelos serviços do IGFSS e que constitui a dívida exequenda, a oponente está a questionar a legalidade concreta dessa liquidação, o que não é permitido pelo disposto nas alíneas g) e h) do art. 286º do CPT (a que correspondem as actuais alíneas h) e i) do art. 204º do CPPT) dado que a lei faculta ao interessado a possibilidade de reagir contra essa liquidação.
5. A falta ou nulidade da citação, mesmo quando seja susceptível de prejudicar a defesa do citado, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas do art. 286º do CPT (ou do art. 204º do CPPT), devendo ser invocada no processo de execução e apenas se podendo conhecer dela na oposição quando alegada como prejudicial da defesa nesta feita, isto é, para aferir da tempestividade da sua apresentação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
S .., pessoa colectiva nº (adiante Recorrente) não se conformando, quer com um despacho interlocutório, que indeferiu a produção de arrolada prova testemunhal, quer com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida de contribuições à Segurança Social, referente ao ano de 2000, no montante de € 2 306,21, veio deles recorrer, concluindo, em sede de alegações:
Quanto ao recurso do despacho interlocutório:
1º. O recurso vem do despacho que não admite a inquirição de testemunhas arroladas;
2º. A oposição, após a sua notificação ao representante da Fazenda Pública, segue os termos da impugnação judicial;
3º. Para além disso, em todo o Procedimento Tributário têm que ser utilizados todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correcto apuramento dos factos.
4º. Os arts. 211º, 50º, 118º e 119º do CPPT e os arts. 619º e seguintes do Código de Processo Civil aplicável subsidiariamente, não autorizam que o julgador prescinda da inquirição de testemunhas arroladas, tanto mais que existem factos para provar.
5º. Além disso, a atitude tomada pelo despacho recorrido representa uma ilegalidade e uma inconstitucionalidade por ofensa directa ao art. 20º da Constituição.
6º. Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões.
***
Quanto ao recurso da sentença:
1°. Está interposto, recebido e alegado recurso do despacho que não admitiu a inquirição de testemunhas;
2°. Tal recurso deve ser apreciado e decidido previamente ao da decisão final;
3°. A decisão final peca por muita carência de apreciação de prova que não foi permitida;
4°. Em matéria de direito ela fundamenta-se em três acórdãos do S.T. A. que não têm aplicação prática para além do caso concreto que julgaram;
5°. Nos presentes autos não se arguiu qualquer nulidade de falta de requisitos dos art°s 162 e 163 do C.P.P.T. invocável nos termos da alínea b) do n° l do art° 165;
6°. Igualmente não se pretendeu nem se pretende convolar o processo executivo em processo declarativo, constituindo como única defesa da executada o processo de oposição;
7°. Por outro lado, não se pretendeu atacar em concreto a liquidação que, em seu entender caberia no art° 99 do C.P.P.T., embora tenha sido já decidido, nalguns casos que se conhecem, embora erroneamente, que os fundamentos da impugnação, são tão somente os constantes nas quatro alíneas daquele art° 99;
8°. Estão articulados factos conducentes à existência ou inexistência (a decidir) dos fundamentos das alíneas f), h) e i) do n° l do art° 204 do C.P.P.T.;
9°. À Administração, incluindo o Instituto de Gestão Financeira, compete actuar dentro dos princípios dos art°s 3 e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e dos art°s 20, 22, 52, 209, 212, 266, 267, 268 e 271 da Constituição da República Portuguesa.
10°. Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Pela magistrada do M. Público foi emitido Parecer a fls. 63.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância:
1 - O 7º Serviço de Finanças do Porto instaurou o processo de execução nº 3387-01/101854.0 contra a aqui oponente, por dívidas de Contribuições ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social – Delegação de Coimbra, no montante global de € 2 306,21 – cf. a certidão de dívida de fls. 07/09, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos;
2 - A executada foi chamada à execução através de carta registada de 12/09/01 – cfr. a informação de fls. 10.

E deixou-se exarado que «Não se provou a restante factualidade invocada pela oponente.
De salientar que a matéria invocada em sede de alegado pagamento e falta de compensação por parte da SS nunca poderia ser provada senão por via documental. Ora, ressalta dos autos que a oponente não juntou um único documento que ateste qualquer pagamento à Segurança Social, nomeadamente em relação ao período de tempo a que respeitam as contribuições “sub judice”».
III
No Recurso nº 23/03 - PORTO, 07/07/2005, neste TCAN, prolatado pela Exmª Juiz Desembargadora Drª Dulce Neto e em que participámos como 2º Adjunto, foi proferido Acórdão acerca desta mesma factualidade e com os mesmos intervenientes processuais, só que relativa ao IVA, o que, face às questões a decidir, nada releva em termos de aplicação do aí jurisprudenciado, pelo que, com a devida vénia, passamos a respigar parte do daí constante (adaptando quando necessário), para fundamentarmos o caso sub judice:
«São três as questões postas à apreciação deste tribunal de recurso:
- Se o despacho interlocutório proferido a fls. 18 dos autos é ilegal;
- Se a sentença proferida padece de erro de julgamento no tratamento da questão da falta de prova do pagamento do imposto e no tratamento da questão relativa à falta de citação para a execução.
Face ao disposto no art. 752º nº 2 do CPC, importa começar por apreciar o recurso do despacho interlocutório que indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pela oponente, já que a sua eventual ilegalidade é susceptível de afectar/alterar a decisão de mérito proferida na sentença recorrida, sabido que a produção daquela prova pode, eventualmente, permitir à oponente demonstrar alguns dos factos que alegou como fundamento da oposição e que a sentença recorrida julgou como não provados.

Recurso do despacho interlocutório.
É do seguinte teor esse despacho: «Atenta a natureza da matéria invocada como causa de pedir não se vê qualquer pertinência na produção da prova testemunhal oferecida pela oponente.
Tal diligência seria perfeitamente inócua e irrelevante para a decisão de fundo; como tal, não terá lugar».

A causa de pedir invocada traduz-se na existência de pagamentos de contribuições à Segurança Social que a oponente teria vindo a efectuar e que nunca teriam sido deduzidos pela A.Fiscal nas liquidações efectuadas e que, a sê-lo, levariam à extinção, por compensação, da dívida exequenda (CRSS/Out e Nov 2000), bem como na alegação de duplicação de colecta, de falta de requisitos essenciais dos títulos executivos e de falta de citação para a execução.
Ora, segundo o disposto no art. 132º do CPT (a que corresponde o actual art. 113º do CPPT), aplicável ao processo de oposição por força do disposto no art. 293º do CPT (a que corresponde o art. 211º do CPPT), cumpre ao juiz avaliar se a questão a dirimir no processo é meramente de direito ou, sendo também de facto, constam do processo todos os elementos pertinentes para a decisão e, nesse caso, decidir-se pelo imediato conhecimento do pedido, sem produção de prova.
Assim, embora o Tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam, posto que em processo tributário são admitidos todos os meios gerais de prova (art. 134º do CPT ou art. 115º do CPPT), pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou caso julgue que tais provas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias.
Portanto, o direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o artigo 392º do Cód. Civil, onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada” e com o disposto no art. 393º, 394º e 395º, que prevêem as situações em que é inadmissível a prova testemunhal.
Em suma, compete ao juiz decidir se é legalmente permitida e necessária a produção de determinado meio de prova, pois que a lei não estabelece, ao contrário do que afirma a recorrente, que tem de haver sempre a inquirição das testemunhas oferecidas, antes permitindo ao juiz aferir da necessidade desse acto.
E foi o que aconteceu no caso vertente.
A Mmª Juíza “a quo” decidiu que em face da natureza da matéria invocada não havia necessidade de produção da prova testemunhal, expressando, assim, a sua opção pelo imediato conhecimento do pedido.
E essa decisão não merece qualquer censura, já que, por um lado, o juiz pode e deve aferir da necessidade de produzir prova em face da materialidade fáctica alegada e, por outro lado, as questões colocadas na oposição e que acima deixámos referidas não são, efectivamente, susceptíveis de prova testemunhal.
Na verdade, a prova do pagamento de contribuições ou impostos apenas se pode efectuar através da exibição do documento comprovativo ou por um título de anulação, conforme tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, como se pode ler, designadamente, no Acórdão do STA de 19/12/79, in AD nº 221º, pág.603 e nos Acs. do TCA de 6/07/99, no Proc. nº 904/98, de 19/11/02, Proc. nº 6651/02, de 1/07/03, Proc. nº 321/03 e de 31/05/05, Proc. nº 590/05.
Assim, no caso vertente, a prova do pagamento das contribuições à Segurança Social só podia ser feita pela exibição do correspondente documento comprovativo da entrega nos Cofres do Estado da importância em questão, designadamente pela fotocópia do conhecimento da dívida do imposto e do recibo nele aposto pelo respectivo serviço da Segurança Social, sabido que a prova de quitação não pode ser negada ao devedor que efectua o pagamento de seu débito, pois sem ele o devedor poderá ficar sujeito a exigência de novo pagamento.
(…)
Tal prova, exigidamente documental, não pode, pois, ser substituída pela testemunhal, dado o disposto nos arts. 392º, 393º nº 1 e 395º do Código Civil, sabido que os créditos tributários se constituem pelo acto da liquidação, o qual é obrigatoriamente reduzido a escrito (isto é, documental) e que, por isso, tanto ele como os respectivos actos extintivos (como é o pagamento) necessitam de ser provados por via documental, não podendo a respectiva prova ser feita por testemunhas.
Por outro lado, também a matéria alegada em suporte da duplicação de colecta, da falta de requisitos essenciais dos títulos e da falta de citação para a execução, tem de ser analisada e comprovada por via documental, à luz dos elementos extraídos da execução e das informações oficiais prestadas pelos serviços da Administração Fiscal, sendo para o efeito inútil e inadequada a produção de qualquer prova testemunhal.
Finalmente, no que tange à violação do art. 20º da C.R.P (que estabelece o princípio geral do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva), não demonstra a recorrente, nas suas alegações de recurso, como terá o despacho recorrido, nos termos em que foi proferido, violado tal preceito constitucional, o que impede o Tribunal de sobre ele se pronunciar, atento a que «o recorrente, no momento processual em que questiona a conformidade constitucional de uma dada norma, tem de fornecer a mínima justificação para a inconstitucionalidade que invoca» - cfr. Ac. do T.C. de 22/5/96 in BMJ 457º-95.
De qualquer forma, refira-se que esse preceito constitucional não fica prejudicado pelo facto de a lei ordinária impor determinadas restrições ou limites aos meios de prova admissíveis em certos casos, pois que essa inconstitucionalidade só sucederia se fossem proibidos todos os meios de prova ou se fosse proibido determinado meio de prova quando mais nenhum, pela natureza da situação, pudesse ser usado, o que não acontece no caso vertente, pois que a oponente podia e devia ter utilizado a prova documental para demonstração do alegado pagamento.
Termos em que improcedem todas as conclusões do recurso interposto do despacho de fls. 18.

Recurso da sentença.
Na sentença recorrida julgou-se improcedente a questão do pagamento e da compensação da dívida exequenda (bem como a consequente questão da duplicação de colecta, que pressupõe o pagamento do tributo) em virtude de o oponente não ter efectuado a necessária prova documental desse pagamento.
Ora, “in casu” é evidente a constatação de que o oponente não logrou provar que efectuou o pagamento, ainda que parcial, da dívida exequenda, pois que nenhuma prova documental apresentou para o efeito e visto que a quitação dos impostos tem de ser demonstrada pela forma documental.
Isto porque, constituindo-se os créditos tributários pelo acto da liquidação, o qual é obrigatoriamente reduzido a escrito (art. 122º do CPA) e que, por isso, se encontra necessariamente titulado por um documento, há que concluir que tanto esse acto constitutivo como os respectivos actos extintivos (como é o pagamento) necessitam de ser provados por via documental, não podendo a respectiva prova ser feita por testemunhas face ao preceituado no art. 395º e 393º nº 1 do Código Civil entre si conjugados.
Assim, invocando o contribuinte um crédito proveniente de contribuições à Segurança Social, que não prova existir, a compensação não é possível desde logo por falta de prova da existência do crédito, improcedendo esta questão.
De qualquer forma, deve salientar-se que ao invocar que o montante de contribuições à Segurança Social em dívida é inferior ao montante que os Serviços da Segurança Social liquidaram e que constitui a dívida exequenda, a oponente está a questionar a legalidade dessa liquidação, o que não é permitido pelo disposto nas alíneas g) e h) do art. 286º do CPT (a que correspondem as actuais alíneas h) e i) do art. 204º do CPPT) dado que a lei faculta a possibilidade de reagir contra a respectiva liquidação.
Com efeito, do teor dessas alíneas resulta não ser consentido, em princípio, apreciar a legalidade da liquidação da dívida exequenda em processo de oposição, o que só poderá acontecer naqueles casos em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso do acto de liquidação, assim se cumprindo a garantia constitucional de acesso à Justiça consignada no art. 268º nº 4 da C.R.P.
Se a oponente entendia que a liquidação estava ferida de ilegalidade por o montante de contribuições à Segurança Social já entregue ser superior ao considerado pelos Serviços da Segurança Social quando efectuaram a liquidação da dívida exequenda, deveria ter reagido contra tal ilegalidade, pelo processo próprio, e não através de oposição à execução.
Daí que só pudesse, em sede de oposição, demonstrar que pagou a liquidação de contribuições à Segurança Social que lhe foi efectuada e respectivos juros, já que tal facto extintivo da obrigação constitui fundamento de oposição previsto na alínea e) do art. 286º do CPT.
Para rematar, importa apenas referir que a sentença recorrida também não merece qualquer censura no tratamento da questão relativa à falta de citação para a execução fiscal, pois constitui jurisprudência pacífica e reiterada que o conhecimento desta questão não pode ser efectuado em processo de execução fiscal, por não estar prevista na al. h) do art. 286º do CPT (a que corresponde a al. i) do artº 204º do CCPT), constituindo regime especial e incidental de anulação da execução, a arguir a todo o tempo nos próprios autos da execução.
Assim, a falta ou nulidade da citação, mesmo quando seja susceptível de prejudicar a defesa do citado, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas do art. 286º do CPT, nomeadamente na alínea h) do nº 1, devendo, antes, invocar-se no próprio processo de execução e apenas se podendo conhecer dela no processo de oposição quando alegada com prejudicial da defesa aí feita (tempestividade da mesma) - cfr. os Acórdãos do STA de 4/4/98, in Rec. 20.651, de 04/11/98, in Rec. 22.386; de 04/02/98, in Rec. 20.651, de 17/8/99, in Rec. nº 22.528; de 6/10/99, in Rec. nº 23.419; de 5/7/00, in Rec. nº 23.228; de 4/6/03, in Rec. nº 586/03 e de 4/6/03, in Rec. nº 153/03. E Acórdãos do TCA de 9/03/99, in Rec. nº 925/98 e de 26/11/02, in Rec. nº 6645/02 entre tantos outros.
E apesar de a recorrente invocar na conclusão 9ª a violação «dos artºs 20, 22, 52, 209, 212, 266, 267, 268 e 271 da Constituição da República Portuguesa», o certo é que omite por completo a substanciação dessa inconstitucionalidade no corpo das respectivas alegações de recurso, limitando-se a indicar os princípios que foram violados, mas não aduzindo as razões de facto e de direito que, no seu ponto de vista, suportam a invocada inconstitucionalidade, o que evidentemente impede este Tribunal de conhecer da invocada inconstitucionalidade – cf. Ac. do T.C. de 22/5/96 in BMJ 457º-95.
Termos em que improcedem todas as conclusões do recurso.»

IV
Termos em que se nega provimento a ambos os recursos, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça nesta instância em quatro UC.
Notifique e registe.
Porto, 14 de Julho de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria Fonseca Carvalho