Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00631/03 - Porto |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/28/2006 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO. ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I. A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadão é uma exigência constitucional - cfr. art. 268º-3 da CRP. II. Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo. III. E de acordo com o estabelecido no art. 125º do CPA a fundamentação tem de ser expressa e consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de direito da decisão, devendo tal exposição expressa ser clara, coerente e completa. IV. A exigência da fundamentação significa que o acto administrativo deve apresentar-se formalmente como uma disposição conclusiva lógica de premissas correctamente desenvolvidas e permitir através da exposição sucinta dos factos e das normas jurídicas em que se funda, que os seus destinatários possam fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo seu autor. V. A exigência de fundamentação é, pois, uma regra que se impõe na prolação de actos administrativos, em ordem à transmissão por parte do seu autor ao seu destinatário das razões subjacentes à sua prática. |
| Data de Entrada: | 05/04/2006 |
| Recorrente: | CGA |
| Recorrido 1: | F. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO A Direcção da CGA, inconformado com a sentença do TAF do Porto, datada de 26.DEZ.05, que concedeu provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, oportunamente interposto pelo Recorrido F…, residente na Rua Dr. Fernando Namora, …-…º, Bragança, e anulou o despacho da Recorrente, de 31.MAR.03, que indeferira o pedido de aposentação do Recorrido, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. O acto recorrido – despacho de 31 de Março de 2003 – fez correcta aplicação da lei, não padecendo, de igual modo, de vício de forma, por falta de fundamentação, já que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante da decisão, um destinatário normal fica a saber por que se decidiu em determinado sentido; e 2. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida. O Recorrido contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões: 1. O recorrente, ora agravado, através de requerimento datado de 17OUT02, requereu à CGA a sua aposentação, ao abrigo do n.º 1 do art.º 37.º do EA; 2. A CGA notificou o recorrente, ora agravado, para efeitos do art.º 101.º do CPA, tendo o mesmo usado dessa faculdade; 3. A CGA, após a realização da audiência prévia, notificou o recorrente, agravado, do despacho de 31MAR03, do qual consta que foi indeferido o seu pedido de aposentação com base na mesma argumentação que serviu de suporta à notificação para efeitos do art.º 101.º do CPA; 4. Pelo que a decisão da agravante se encontra inquinada do vício de forma por falta de fundamentação, por violação do disposto no art.º n.º 3 do art.º 268.º da CRP, art.ºs 124.º e 125.º do CPA, sendo anulável, como bem declarado pela douta sentença, ora recorrida; 5. A douta sentença ao entender, e bem, que a agravante deveria ter fundamentado a sua decisão e designadamente pronunciar-se sobre o alegado pelo agravado em sede de audiência prévia, já que “(…) devia a entidade recorrida assumir uma posição conclusiva sobre o seu pedido, mas apresentar-lhe fundamentadamente (de facto e de direito), em que medida é que o referido período que encontrou, datado de 1960/11/10 a 1969/09/05, não é devido para efeitos da contagem do tempo mínimo, pese embora, conforme referido, já ter sido levado em conta para efeitos de cálculo de uma pensão por invalidez – Cfr. ponto 5 da matéria de facto assente”, não o tendo feito, anulou o acto recorrido por vício de forma; e 6. A sentença do tribunal “a quo”, ora recorrida, ao anular o acto recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei, não sofrendo de qualquer vício, nomeadamente não violou o disposto no art.º 124.º e 125.º do CPA, pelo que deve manter-se. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO A falta de fundamentação do acto impugnado. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1 – Em 17 de Outubro de 2002, o recorrente deu início ao seu pedido de aposentação, pedido que foi remetido pelo Adjunto do Administrador Delegado Regional do Norte da Segurança, em 5 de Novembro de 2002 ao Administrador da Caixa Geral de Aposentações (Cfr. documentos a fls. 7 a 13 do Processo Administrativo); 2 - Por ofício datado de 5 de Fevereiro de 2003, constante a fls. 15 do Processo Administrativo, foi feita a audiência prévia do ora recorrente, ao abrigo do artigo 100º. do CPA, dele se extraindo o seguinte: “Informo V. Exª. que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos: - Não perfaz o tempo mínimo de 36 anos de serviço, para poder beneficiar de uma pensão ao abrigo do nº. 1 do artigo 37º. do Dec.Lei 498/72. Foram apurados para efeitos de aposentação, 30 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de serviço contado para a Caixa Geral de Aposentações no período de 1972/11/10 a 2002/12/31. O tempo de serviço prestado na Força Aérea, de 1960/11/10 a 1969/09/05, já foi levado em consideração no cálculo da pensão de invalidez atribuída por esta Caixa em 1970-07-02. ...” 3 – Em 3 de Fevereiro de 2003, o recorrente correspondeu à notificação para efeitos de audiência prévia, tendo apresentado a sua posição, motivada e fundamentada, por escrito (Cfr. fls. 18 a 20 do Processo Administrativo); 4 - A fls. 21 do Processo administrativo, consta a informação e decisão final proferida no procedimento iniciado a requerimento do ora recorrente, dele se extraindo, por inscrição manuscrita, que “Foi feita audiência prévia (Fls. 15)”, e bem assim o parecer de indeferimento do pedido (sublinhado nosso), com despacho de concordância, datado de 2003-03-31, subscrito por dois Directores da Caixa Geral de Aposentações, proferido por delegação de poderes do Conselho de Administração, sendo a referida informação do seguinte teor: “ O interessado não perfaz o tempo mínimo de 36 anos de serviço, para poder beneficiar de uma pensão ao abrigo do nº. 1 do artigo 37º. do Dec.Lei 498/72. Foram apurados para efeitos de aposentação, 30 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de serviço contado para a Caixa Geral de Aposentações no período de 1972/11/10 a 2002/12/31. O tempo de serviço prestado na Força Aérea, de 1960/11/10 a 1969/09/05, já foi levado em consideração no cálculo da pensão de invalidez atribuída por esta Caixa em 1970-07-02 (fls. 5). ...”. 5 – De fls. 5 do Processo Administrativo extrai-se que o ora recorrente, no âmbito do Processo nº. 2361/Inv., tem a aposentação aprovada com a natureza de obrigatória (sublinhado nosso), ao abrigo da alínea a) do artigo 1º. do Decreto-Lei nº. 45 684; e 6 – Por ofício datado de 2 de Abril de 2003, o ora recorrente foi notificado da decisão final proferida no procedimento, da qual se extrai o seguinte: “ Com referência ao requerimento apresentado em 2002/11/04, informo V. Exª. que o mesmo foi indeferido, por despacho de 2003/03/31 [...], com base nos seguintes fundamentos: - Não perfaz o tempo mínimo de 36 anos de serviço, para poder beneficiar de uma pensão ao abrigo do nº. 1 do artigo 37º. do Dec.Lei 498/72. Foram apurados para efeitos de aposentação, 30 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de serviço contado para a Caixa Geral de Aposentações no período de 1972/11/10 a 2002/12/31. - O tempo de serviço prestado na Força Aérea, de 1960/11/10 a 1969/09/05, já foi levado em consideração no cálculo da pensão de invalidez atribuída por esta Caixa em 1970-07-02. ...” II-2. Matéria de direito Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a avaliação da Sentença proferida pelo tribunal a quo, na parte em que julgou procedente o vício de forma, por falta de fundamentação, imputado ao despacho impugnado, cuja anulação constitui o pedido nos presentes autos de Recurso Contencioso. A Sentença recorrida julgou verificado esse vício da Teoria Geral do Acto administrativo, tendo concluído no sentido de não se encontrar devidamente fundamentado o acto administrativo, em questão. É a seguinte a fundamentação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo: “(...) No que concerne à situação dos autos, e tendo por base o constante da matéria de facto assente sob os nºs. 2, 4 e 6, a entidade recorrida apresenta como motivo para o indeferimento do requerimento do ora recorrente, o facto de não perfazer o tempo mínimo de 36 anos de serviço, para poder beneficiar de uma pensão ao abrigo do nº. 1 do artigo 37º. do Decreto-Lei 498/72, e bem assim, que foram apurados para efeitos de aposentação, 30 anos, 01 mês e 21 dias de tempo de serviço contado para a Caixa Geral de Aposentações no período de 1972/11/10 a 2002/12/31, para além de que o tempo de serviço prestado na Força Aérea, de 1960/11/10 a 1969/09/05, já foi levado em consideração no cálculo da pensão de invalidez atribuída por esta Caixa em 1970-07-02. Em sede do exercício do direito de audiência prévia, o recorrente, entre o mais e afinal da sua pronúncia, refere que “…discorda totalmente do projecto de decisão da CGA e, em face do exposto, considera-se com direito à aposentação, ao abrigo do nº. 1 do artigo 37º. do EA, por perfazer 60 anos de idade e 36 anos de serviço …” (...) Na situação dos autos, a recorrente impugna a fundamentação que é dada para efeitos de indeferimento do seu pedido – Cfr. ponto 6 da matéria de facto assente -, e assiste-lhe razão, porquanto a entidade recorrida conclui, no primeiro segmento da sua decisão, que o recorrente tem 30 anos, 01 mês e 21 dias de serviço para aposentação, fazendo constar do segundo segmento decisório, que o demais período em causa, de cerca de 9 anos, já foi levado em consideração no cálculo da pensão de invalidez de que o recorrente beneficia. De facto, é manifesto, face ao teor quer da decisão sob recurso - Cfr. ponto 6 da matéria de facto assente - quer da proposta de decisão - Cfr. ponto 3 da matéria de facto assente – que a entidade recorrida não ponderou os argumentos aduzidos pelo recorrente, pois na verdade, tal não consta do relatório que serviu de base à tomada da decisão, conforme assim dispõe e impõe o artigo 105º. do CPA. A entidade recorrida, no 1º. segmento decisório da sua decisão, apenas remete o indeferimento do pedido do recorrente para os normativos, e quanto ao mais, apenas conclui que o mesmo não perfaz 36 anos de serviço, para efeitos de aposentação, quando o mesmo invoca, precisamente, que perfaz esse número de anos, ao abrigo do nº. 1 do artigo 37º. do EA, não podendo tal consistir ou admitir-se como os pressupostos necessários definidores de uma situação de indeferimento de um pedido dirigido à Administração. Na verdade, face ao alegado pelo recorrente em sede de audiência prévia, a final da sua exposição, devia a entidade recorrida assumir uma posição conclusiva sobre o seu pedido, mas apresentar-lhe fundamentadamente (de facto e de direito), em que medida é que o referido período que encontrou, datado de 1960/11/10 a 1969/09/05, não é devido para efeitos da contagem do tempo mínimo, pese embora, conforme referido, já ter sido levado em conta para efeitos de cálculo de uma pensão por invalidez - Cfr. ponto 5 da matéria de facto assente. (...) Os artigos 124º. e 125º. do CPA cumprem o disposto no artigo 268º., nº. 3 da CRP, no qual se consagra o dever de fundamentação, consistindo este no dever de serem enunciadas, de forma explícita, as razões ou motivos que foram determinantes para a prática do acto, sendo relevante que se conheçam as premissas do acto e que nele se achem enunciados todos os motivos que conduziram ao conteúdo da decisão, tida e havida como clara, concreta, congruente e contextual. A jurisprudência e a doutrina tem sido firme no sentido de que a fundamentação dos actos administrativos é clara quando é permitido ao seu destinatário, na posse do acto que lhe foi dirigido, compreender sem incertezas, qual o caminho seguido pelo respectivo decisor, sobre os pressupostos valorados e como o foram, como uma espécie de percurso cognoscitivo, em que a decisão surge de forma lógica e necessária face aos factos e razões que lhe estão na base. Neste sentido, Cfr. Freitas do Amaral, e Outros, in Código do Procedimento Administrativo, Almedina, Coimbra, 3ª. Edição, pág. 230, e Vieira de Andrade, in, O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos, Almedina, Coimbra, pág. 232 e seguintes. De maneira que, pelas razões acima enunciadas, ocorre nestes autos a violação do invocado vício de forma, por violação dos artigos 124º. e 125º. do CPA, por insuficiência de fundamentação. (...)” Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte: A exigência de fundamentação de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadão é uma exigência constitucional - Cfr. artº 268º-3 da CRP. Tal exigência constitucional encontra-se, desde logo, regulada no CPA, sob os artºs 124º e 125º. Assim, sob a epígrafe de ”Dever de fundamentação”, dispõe o artº 124º desse Código que: ”1 – Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados, o actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior. (…)”. Por seu lado, determina o artº125º, ainda do CPA, sob a epígrafe ”Requisitos da fundamentação”, que: “1 – A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. 2 – Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. (…)”. Na dogmática jurídico-administrativa, por fundamentação de um acto administrativo entende-se como sendo a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo - Cfr. neste sentido os Profs. Diogo Freitas do Amaral e Marcello Caetano in Lições de Direito Administrativo, III vol., e Manual de Direito Administrativo, vol. I. |