Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00179/12.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/22/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR - ART. 133º DO CPTA
REGULAÇÃO PROVISÓRIA DO PAGAMENTO DE QUANTIAS
REQUISITOS
Sumário:I - No contexto em que os autos se inserem há que ter presente que o legislador apenas pretendeu tutelar as situações de necessidade económica mais graves e clamorosas em que o lesado se encontra, e que o impossibilitam de seguir a sua vida normal, uma vez que lhe é difícil, em consequência dos danos sofridos, prover à sua subsistência e à dos seus.
II - No caso em concreto é ostensivo que o Requerente não logrou demonstrar o primeiro e necessário requisito para que a providência possa ser decretada favoravelmente, isto é, o periculum in mora -a grave carência económica-;
II.1 - como tal, sendo as demais exigências cumulativas, a providência que se aprecia tinha de ser julgada improcedente.
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:DL(...)
Recorrido 1:Centro Hospitalar de Póvoa de Varzim/Vila do Conde, EPE e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Arbitramento Provisório (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
DL(...), melhor identificado nos autos, intentou providência cautelar antecipatória de arbitramento de reparação provisória, contra o «Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde», Dr. AF(…), Dr. EC(…) e Dr. JF(…), médicos, todos também já identificados, visando a atribuição de uma quantia certa, sob a forma de renda mensal equivalente ao salário mínimo (€500) e ainda €150,00 mensais para deslocações aos tratamentos ao HPH(..).
Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi indeferida a providência cautelar.
Desta vem interposto o presente recurso.
Em alegação o Recorrente concluiu assim:
A) Estão provados todos os factos necessários à procedência da prov. Cautelar.
B) Está provado que o recorrente não pode mais trabalhar e ficou sem os rendimentos do seu trabalho;
C) Está provado que o rendimento referido pela esposa, como sendo ela que o obtém não é o rendimento do marido;
D) Está provado que o requerente foi submetido á intervenção referida nos autos
E) Está provado que foi internado de véspera para ser feita a limpeza intestinal segundo determinação médica.
F) Está provado que o médico entendeu ser necessária a limpeza prévia
G) Está provado que não foi feita e limpeza intestinal antes da operação,
H) O que constitui uma violação de natureza técnica;
I) Está provado que o recorrente sofreu uma deiscência fecaloide no dia imediato á operação
J) Está provado que o médico no dia 16 requisitou análises clínicas e ninguém as analisou para verificar o estado de saúde do doente;
K) Está provado que a deiscência fecaloide ocorrida desde o dia 16, provocou graves lesões no doente e que este sofreu uma septicemia que lhe foi detectada no exame de rotina do médico no dia 17 de manhã.
L) Está provado que o mesmo não tinha sido objecto de qualquer cuidado especial que a sua saúde requeria, antes do médico chegar.
M) Está provado que estava com dificuldades respiratórias e apesar do seu estado gravíssimo não lhe tinha sido colocado oxigénio.
N) Está provado que em consequência destes factores, na manhã do dia 17 foi submetido a intervenção referida na alínea E) dos factos assentes.
O) Factos estes que determinam a conclusão de falta de cuidados objectivos e vigilância do doente que consubstanciam negligência médica e hospitalar.
P) Factos esses que determinam a concessão do benefício pretendido.
Q) A sentença em crise violou expressamente a lei 67/2007, o artº 22º da CRP, o artigo 403º do CPC, o artº 120º do CPTA.

O Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde, EPE, ofereceu contra-alegação, concluindo do seguinte modo:
1.Nos termos do art. 712º do CPC, “a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida.”
2.Ora, o Recorrente não indicou os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados, não especificou os pontos de facto impugnados por referência ao alegado nos articulados, e o sentido de orientação das respostas a consagrar, limitando-se a uma referência genérica e indiscriminada de factos, violando assim o imposto na al. a) do n.º 1 do art. 685º-B do CPC., pelo que o presente recurso deve ser rejeitado por incumprimento desse ónus.
3.Ainda, o Recorrente, nem nas alegações, nem nas conclusões (que delimitam o objeto do recurso nos termos do art. 684º, n.º 3 do CPC), indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente mal julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem ainda, indica com exatidão as passagens da gravação em que se funda, não procedendo também às transcrições das gravações.
4.E, no caso concreto, os depoimentos prestados na audiência foram registados digitalmente pelo que o Recorrente poderia indicar facilmente os depoimentos (hora, minuto e segundo do inicio e do fim), o que não fez, nem indicou sequer de forma parcial os extratos dos depoimentos.
5.Pelo que, nos termos expostos deve o presente recurso ser imediatamente rejeitado, conforme sanciona a al. b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 685º-B do CPC.
6.As conclusões de recurso tiradas pelo Recorrente, não formulam, de forma clara e inteligível, os erros e contradição na apreciação da matéria de facto e da prova que tentou (de forma também inglória) explanar nas alegações.
7.Sendo que, são as conclusões do recurso que delimitam o seu objeto (art. 684º do CPC ex vi art. 140º do CPTA) e, o Recorrente apenas verteu a versão factual que tem por corretamente julgada, e que não se baseie na prova produzida,
8.Não ficou determinado qualquer objeto de recurso para apreciação, face a tais conclusões, ou seja, as conclusões, apresentadas pelo Recorrente, não têm correspondência, não concluem ou resumem as alegações do recurso, deixando dúvidas quanto às questões que o tribunal ad quem deve e pode conhecer, pelo que deve o mesmo recurso ser rejeitado.
9.Sem prescindir, se o Tribunal não entender procedente o acima exposto, o que não se concede, sempre se dirá que, conforme a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que se baseou na prova documental e nos depoimentos prestados pelas testemunhas em julgamento, resulta que não ficou provado o requisito legal de «grave carência económica».
10.De facto, o Recorrente não fez prova, através de documentos (como se impõe) dos rendimentos do agregado familiar antes e depois das operações a que foi submetido, não conseguindo provar o requisito essencial para procedência da providência requerida.
11.Bem como, também não ficou provado o requisito da «existência da obrigação de indemnizar», pois o Recorrente não logrou provar que a pretensão a formular na acção principal seja provavelmente procedente, ou que o interessado tenha a aparência do direito na sua máxima intensidade, pelo que não poderia nunca a providência cautelar proceder,
12.Nem logrou provar que a alegada necessidade económica do Recorrente se deva a qualquer conduta, negligente ou dolosa, da aqui Recorrida, pelo que o recurso deve ser considerado improcedente.
Por tudo o exposto deve o recurso interposto pelo Autor, aqui Recorrente, ser considerado totalmente improcedente, fazendo-se, assim, Justiça!
AP(,,,)-Companhia de Seguros, S.A., também contra-alegou, sem conclusões, pedindo que seja negado provimento ao recurso.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:
A)
O Requerente foi internado no «Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde», no dia 14/06/2011, a fim de ser preparado para realização no dia seguinte, a uma intervenção cirúrgica que consistia numa sigmoidectomia laparoscópica electiva, com anastemose colo-rectal, para extracção de um tumor.
B)
No dia 15/06/2011, o Requerente foi operado pelo 2.º Requerido, coadjuvado pelos, 3.º e 4.º Requeridos, tendo ficado internado na enfermaria após a intervenção cirúrgica.
C)
Na manhã do dia 17/06/2011, aquando da visita médica matinal, foi detectada drenagem fecalóide e de imediato chamado o 2.º Requerido para avaliar a situação.
D)
O Requerente foi intervencionado pelas 11h 20m do dia 17/06/2011, pelo 2.º Requerido, tendo ficado no recobro até à sua transferência para a Unidade de Cuidados Intensivos do HPH(…), «por evidência clínica e analítica de sépsis» (vide fls. 43, 54 e 55 do PA).
E)
O Relato da Cirurgia realizada no dia 17/06/2012, contém o seguinte teor: «Realização de penumoperitoneu e identificação de líquido fecalóide. Aspiração e identificação de deiscências de cerca de 5mm na anastemose colo-rectal. Incisão supra e infra-umbilical. Lavagem peritoneal abundante. Secção do recto abaixo da anastemose com TA. Abertura de orifício no QIE para colostomia e exteriorização do cólon descendente. Verificação de ID e restante cólon, sem outras lesões. Lavagem abundante do SF. Colocação de drenos na pelve e goteiras. Lavagem de loca da parede no local do dreno anterior (QID) e colocação de dreno no local no TCS. Encerramento da parede por planos. Agrafos na pele.» vide fls. 54 do PA.
F)
O Requerente desenvolveu um quadro de choque séptico com DMO, dando entrada na unidade de cuidados intensivos do Hospital de Pedro Hispano, nesse estado e aí esteve internado um mês – vide relatório médico de fls. 31 e 32 dos autos.
G)
O Requerente encontra-se incapacitado para trabalhar na agricultura - depoimento do Dr. FF(…).
H)
O Requerente é casado, com AC(…), com a qual teve dois filhos gémeos, nascidos a 30/03/1999, que se encontram a frequentar o ensino escolar básico na Escola E.B. 2/3 Dr. (…) – vide fls. 33 e 34 dos autos.
I)
O Requerente e esposa declararam no ano de 2010 para efeitos de IRS a obtenção de rendimentos no valor de € 2.850,00 – vide fls. 239 e 240 dos autos.
J)
No ano de 2011, o Requerente declarou o rendimento de € 1.481,74 e a esposa declarou o rendimento de € 2.910,00 – vide fls. 218 e 219 dos autos.
Em sede de factualidade não provada o senhor juiz consignou o seguinte:
“Não provado
Que o Requerente e/ou agregado familiar tenham visto reduzidos os seus rendimentos.
Alega o Autor que ganhava € 500,00 e que a gora não pode trabalhar. Ora, segundo as declarações de IRS juntas aos autos, não consta que ganhe esse valor, mas inferior montante.
Sucede que, em depoimento em Tribunal da esposa do Requerente, referiu que agora o casal ganha os mesmos € 500,00 que ganhava, mas que para isso ela tem de trabalhar mais. Acabou ainda por dizer que contratou um homem para ajudar na agricultura e que o marido recebe uma pensão de € 300,00. Ora, se antes o agregado familiar tinha um rendimento de € 500,00 mês e agora mantém esse rendimento, acrescido de € 300,00 da pensão do Requerente, conclui-se que o rendimento do agregado familiar não diminuiu. Não obstante ter um homem a ajudar na agricultura, nenhuma testemunha conseguiu referir quanto é que o mesmo ganha e em que medida isso faz diminuir o rendimento do agregado familiar, sendo que, por eventualmente até poder aumentar a produtividade, poderá fazer aumentar esse rendimento.
Não se pode dar como provado, que o Requerente tivesse chamado insistentemente à atenção para o facto de não ter ido casa de banho antes da 1ª operação, por total ausência de prova directa sobre o assunto.
Também não se pode dar como provado que tivesse havido falta de vigilância e cuidados médicos durante 48 horas que sucederam à operação.
Resulta do diário clínico (bem como do depoimento directo do Dr. LN) que o Requerente foi visitado por um médico nas duas manhãs seguintes à operação, sendo esse médico que na segunda manhã detectou a fuga de fecalóides. Para além disso, encontrando-se o doente na enfermaria, na mesma encontrava-se sempre, pelo menos uma enfermeira 24 horas, e médicos na urgência do Hospital que seriam chamados caso houvesse necessidade, conforme decorre do depoimento testemunhal do Dr. MC(…).
Não se pode, igualmente, dar como provada qual a causa de fuga de fecalóides no pós-operatório e que a posterior e generalizada infecção tenha decorrido disso, por falta de demonstração científica do alegado a este título, uma vez que perante a prova testemunhal que sobre o assunto foi produzida, não é possível concluir qual a causa exacta do sucedido.
Assim, as testemunhas familiares do Requerente, produziram afirmações genéricas e leigas sobre o assunto, dizendo que viram o saco do dreno com uma cor amarelada e pastosa, daí pretendendo o Requerente concluir que tal escorrência já indiciava a existência de uma infecção. No seguimento do depoimento de todos os testemunhos realizados pelos médicos, verifica-se não se poder retirar tão simplesmente tal conclusão, uma vez que num pós-operatório existe sempre drenagem de elementos orgânicos, pus, soro hematológico. Por outro lado, consta do diário clínico que apenas no segundo dia de manhã foram detectadas fezes no saco de drenagem.
Não provado, ainda, que a 1ª operação – ao cólon sigmóide – apenas pudesse ser realizada com os intestinos vazios. Assim, foi apresentado pelos Requeridos, a possibilidade de realizar a dita operação, mediante uma de duas técnicas cirúrgicas. Uma escola que defende a realização da operação com os intestinos livres e outra escola que sustenta a tese de tal operação poder ser realizada sem os intestinos livres de fezes, com o argumento de que sendo o intestino de imediato segmentado, o trato digestivo faz a sua progressão; e que a média de casos em que ocorre deiscência é idêntica.
Não provado, ainda, que não tivessem sido realizadas análises no dia 16/06/2011, uma vez que as mesmas constam do processo administrativo a fls. 38 e 39 com essa data, bem como outras realizadas no dia seguinte (fls. 40 e 41 do PA).”
No que tange à motivação da factualidade apurada o tribunal esclareceu que se deve aos elementos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, bem como à inquirição de testemunhas.
DE DIREITO
É objecto de recurso a decisão proferida pelo TAF do Porto que indeferiu a providência cautelar que tinha como objectivo obter para o Recorrente o pagamento de uma quantia monetária por parte dos Recorridos.
O Tribunal a quo entendeu que não estavam preenchidos os requisitos de que depende a concessão da providência solicitada, mormente os atinentes à grave incapacidade económica, e, como tal, decidiu assim: no seguimento do que acima se deu como assente e do que se julgou como não provado, é manifesto que o requerente não logra demonstrar o primeiro e necessário requisito para que a providência possa ser decretada favoravelmente: o periculum in mora.
Ou seja, a grave carência económica.
Não estando demonstrado este requisito e sendo os demais cumulativos, desnecessários se torna a analise dos mesmos.
Razão pela qual a providencia cautelar não pode ser julgada procedente.

Avança-se, desde já, que este recurso está, de todo, votado ao insucesso.
Senão vejamos:
O Recorrente advoga que se verificam os factos que determinam a concessão do benefício pretendido e que a sentença em crise padece de erro de julgamento de direito por violação da lei 67/2007 e artºs 22º da CRP, 403º do CPC e 120º do CPTA.
Todavia, o que os autos atestam à exaustão é que, apesar de o aqui Recorrente alegar que a sentença decidiu com “base em erro e contradição na apreciação da matéria de facto, violação do artº 120º do CPTA e erro de apreciação da prova do requisito consubstanciado no periculum in mora”, o certo é que das alegações de recurso o único objectivo que se descortina é que ele pretende ver modificada a matéria de facto provada, no sentido de vir a obter a factualidade que sustente o seu pedido de concessão de um valor pecuniário mensal.
Só que a alteração pretendida pelo Recorrente, nos moldes em que é configurada, não reúne as condições mínimas para o seu atendimento.
Isto porque:
nos termos do artº 712º do CPC, “a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida.”
Decorre deste normativo que o Recorrente, impugnando a decisão sobre a matéria de facto está sujeito a indicar sempre os “concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que aqui não sucedeu, ou seja, o Recorrente não o fez, pois não especificou os pontos de facto impugnados por referência ao alegado nos articulados, e o sentido de orientação das respostas a consagrar, limitando-se a uma referência genérica de factos.
A impugnação do Recorrente é indiscriminada e genérica, violando assim o imposto na al. a) do artº 685º-B do CPC.
De facto a letra da alínea a) alude aos concretos pontos de facto (e não uma vaga alusão de factos) que se considera incorrectamente julgados; tal equivale a dizer que se trata de um ónus que, in casu, o Recorrente não cumpriu, pelo que o presente recurso podia, sem delongas, ser rejeitado por incumprimento desse ónus-cfr., neste sentido, o ac. da RC de 14/02/2012, no rec. nº 1110/08.1TBILH.C1 cujo sumário é do seguinte teor:
I-A decisão da 1ª instância proferida sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, se do processo constarem todos os elementos de prova ou, se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B do CPC, a decisão com base neles proferida.
II-Para o efeito, deve o recorrente indicar claramente os pontos determinados da matéria de facto controvertida alegada pelas partes que reputa de mal julgados e o sentido de orientação das respostas a consagrar.
III-Uma impugnação indiscriminada e puramente genérica não é a legalmente imposta, fulminando a lei essa forma de impugnação com a rejeição do recurso - artº 685º-B, nº 1 do CPC.

Até porque, a reapreciação da matéria de facto não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se, antes e essencialmente, à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova.
Além disso, dispõe o artº 685º-B do CPC que “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
(…)
b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2-No caso previsto na al. b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do n.º 2 do artº 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.”
Na hipótese vertente, repete-se, o Recorrente, nem nas alegações, nem nas conclusões (que delimitam o objecto do recurso nos termos do artº 684º, nº 3 do CPC), indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente mal julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem sequer, indica com exactidão as passagens da gravação em que se funda, não procedendo também às transcrições das gravações.
As alterações do DL 303/2007, de 24/08, ao artº 685º-B do CPC, introduziram “mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso da impugnação da matéria de facto, com indicação exacta dos trechos da gravação, com referência ao que tenha ficado assinalado na acta, sob pena de imediata rejeição, saindo, assim, reforçado o ónus que se discute“-neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes em Recursos em Processo Civil, 3ª ed., 2010, 152 e Lebre de Freitas, Código do Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, 53/55.
O que se exige ao Recorrente que impugne a matéria de facto sustentando que um determinado ponto de facto foi incorrectamente julgado, é, não só que o indique expressamente, mencionando a prova que confirme ou demonstre a sua posição, mas também que indique, por referência ao correspondente suporte técnico, o segmento onde se encontram os elementos que impõem decisão diversa da recorrida.
No caso posto, os depoimentos prestados na audiência foram registados digitalmente pelo que o Recorrente poderia indicar facilmente os depoimentos (hora, minuto e segundo do inicio e do fim), o que não fez, nem indicou sequer de forma parcial os extractos dos depoimentos.
Desta feita, o recurso que se aprecia não tem viabilidade.
Sucede que o princípio pro actione surge na justiça administrativa como corolário do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente reconhecido -artº 20º da CRP- e dirige-se ao julgador, exigindo-lhe que interprete e aplique as normas processuais no sentido de favorecer o acesso aos tribunais e de evitar situações de denegação de justiça, sobretudo por excesso de formalismo; dito de outro modo, o tribunal tem a incumbência de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito/fundo das causas.
E isso é de tal maneira assim que o favorecimento do processo deverá funcionar como critério normal de interpretação das normas processuais e deverá funcionar independentemente da existência de dúvidas acerca do sentido ou sentidos possíveis de determinada norma.
Como tal, em lugar de se rejeitar, à partida o recurso, tomar-se-á conhecimento do mesmo.
Assim, vejamos:
Como é sabido, as providências cautelares destinam-se a obter uma regulação provisória dos interesses envolvidos num determinado litígio, regulação essa que deve traduzir-se, nos termos do artº 112º nº 1 do CPTA, na adopção das providências cautelares que se mostrem “adequadas a assegurar a utilidade da sentença” a proferir no processo principal, evitando o chamado “periculum in mora”, isto é, o risco de que essa sentença, quando for proferida, já não dê resposta adequada às situações envolvidas no litígio.
No caso concreto, o senhor juiz, depois de fazer uma análise detalhada da factualidade provada e não provada, desatendeu a presente providência com a seguinte argumentação jurídica:
“(….)
Para a providência ser decretada mostra-se obrigatório ter-se por verificada uma necessidade económica, no caso uma grave carência económica, cujo prolongamento acarrete consequências graves e dificilmente reparáveis e seja provável que a pretensão formulada ou a formular venha a ser julgada procedente ou esteja indiciada a obrigação de indemnizar.
Ora, do que se encontra alegado e do que julgou como provado é que o Requerente não logra demonstrar tenha ficado em grave carência económica.
Assim, o Requerente alega que auferia € 500,00 mensais, sem que efectivamente demonstre tal asserção, uma vez que das declarações de IRS – em especial a do ano de 2010, por ser do ano anterior ao da intervenção cirúrgica – não espelham esse valor, mas algo bastante inferior. A esposa do Requerente depôs no sentido de que agora ganha o mesmo, mas que para isso tem de trabalhar mais. Referiu ainda que o marido tem uma pensão por incapacidade de € 300,00 mensais (facto não mencionado no articulado inicial). Ora, parece ironia, mas pelo que o Requerente logra demonstrar documentalmente e pelo que a sua esposa depõe, até parece que os rendimentos neste momento são superiores. Até poderão não ser, mas não resulta demonstrado documentalmente – declarações de IRS – que os rendimentos do agregado familiar tenham diminuído. Também não se sabe quais as despesas que o agregado familiar tinha e quais as que têm, porque nunca são concretizadas, limitando-se a referências vagas e genéricas.
Por outro lado, as testemunhas familiares do Requerente dizem que o ajudam, mas que não lhes emprestam dinheiro, nunca concretizando muito bem as carências económicas graves que alega o Requerente. Assim como nunca referiram os rendimentos em concreto que os mesmos auferiam, limitando-se a dizer que os mesmos “viviam bem” e “agora não”; o que é vago e genérico para que se possa dar como provado o requisito legal de «grave carência económica».
Por outro lado, necessário se torna mostrar estar indiciariamente demonstrada a existência da obrigação de indemnizar ou, utilizando a terminologia administrativista, que seja a pretensão a formular na acção principal provavelmente procedente; ou, ainda se se quiser, que o interessado tenha a aparência do direito na sua máxima intensidade, por aplicação do regime do artigo 120.º, n.º 2, alínea c) do CPTA.
No seguimento do que acima se deu por assente e do que se julgou como não provado, é manifesto que o Requerente não logra demonstrar o primeiro e necessário requisito para que a providência possa ser decretada favoravelmente: o periculum in mora. Ou seja, a grave carência económica.
Não estando demonstrado este requisito e sendo os demais cumulativos, desnecessária se torna a análise dos mesmos.
Razão pela qual a providência não pode ser julgada procedente.”
X
O que ressalta do julgado é que o senhor juiz, além de justificar cabalmente os factos que considerou e não considerou provados, enquadrou juridicamente bem a questão, razão pela qual a sentença tem de ser mantida na ordem jurídica.
Na verdade, o nº 2 do artº 133 do CPTA -Regulação provisória do pagamento de quantias- enumera os três requisitos, de verificação cumulativa, para que possa ser julgada procedente a providência, a saber:
a)esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica;
b)seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis;
c)seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Da leitura que se faz destes requisitos e em comparação com os pressupostos estipulados no artº 403º do CPC-Arbitramento de reparação provisória-, chega-se à conclusão que são em tudo idênticos, não se vislumbrando que o grau de exigência na verificação dos requisitos naquele artº 403º (Artigo 403.º, n.º 2 do CPC: «O juiz deferirá a providência requerida, desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.») seja inferior ao grau de exigência deste artº 133º e vice-versa, pelo que, qualquer que fosse o prisma jurídico de apreciação da providência, sempre se impunha o seu indeferimento por não estarem reunidos os necessários pressupostos de facto.
No contexto em que os autos se inserem há que ter presente que o legislador apenas pretendeu tutelar as situações de necessidade económica mais graves e clamorosas em que o lesado se encontra, e que o impossibilitam de seguir a sua vida normal, uma vez que lhe é difícil, em consequência dos danos sofridos, prover à sua subsistência e à dos seus”-cfr. Célia Sousa Pereira, Arbitramento de Reparação Provisória, Almedina, 2003, págs. 126 e 127.
In casu, como o tribunal a quo bem observou, é ostensivo que o Requerente não logrou demonstrar o primeiro e necessário requisito para que a providência possa ser decretada favoravelmente, isto é, o periculum in mora -a grave carência económica-. Como tal, sendo as demais exigências cumulativas, a providência que se aprecia não podia ser julgada procedente.
Têm, pois, de improceder as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 22/02/2013
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro
Ass.: José Veloso