Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02576/15.9BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/25/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Mário Rebelo |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DE FORMA DE PROCESSO COM SE AFERE CAUSA DE PEDIR INADEQUADA AO PEDIDO FORMULADO |
| Sumário: | 1. A todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado para o fazer valer em juízo. 2. É pelo pedido ou conjunto de pedidos formulados que se afere a adequação das formas de processo e, consequentemente, se ocorre erro na forma de processo. 3. Se o pedido é compatível com a forma de processo escolhida, não há erro na forma de processo. 4. Mas se a causa de pedir for inadequada à forma de processo escolhida, tal poderá conduzir à improcedência da acção.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A…, melhor identificado nos autos, recorre da sentença proferida em 17 de /03/206 pelo MMº juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de anulação de todos os processos de execução fiscal que lhe foram movidos, na qualidade de revertido da sociedade “C…, Lda” concluindo as alegações com as seguintes conclusões: A - O Recorrente insurge-se contra tal sentença, que decidiu manter na ordem jurídica o despacho proferido pelo chefe de finanças do 5.° Serviço de Finanças do Porto, o qual indeferiu o pedido de anulação dos processos de execução fiscal que correm contra si por reversão fiscal das dívidas de «C…, LDA». B - O continua a padecer de ilegalidade, diferentemente da posição assumida na Sentença pelo Tribunal “a quo”, que muito respeito merece, mas com a qual não se pode concordar. C - O presente recurso está cm causa matéria de facto e de direito, com cuja apreciação e interpretação feita pelo TAF do Porto se discorda, no que respeita às concretas circunstâncias que levaram o Recorrente a socorrer-se do meio processual previsto no artigo 276.° do Código de Procedimento e Processo Tributário. D - A apreciação e interpretação do TAF do Porto extravasam o entendimento que se deve ter sobre a adequação do meio formal à justiça do caso concreto. E - Em causa está igualmente a necessidade de dar cumprimento ao princípio de justiça do caso concreto, que está a ser violada, por se utilizar expedientes formais para obstar à anulação dos processos de execução fiscal. F - Quanto à matéria de facto dada como provada, o Recorrente discorda e recorre da circunstância de outros factos não terem sido dados como provados, pois outros têm de ser dados por provados por documento, e que não foram impugnados pela parte contrária. G - O Recorrente com a sua petição (reclamação judicial), entre outros documentos, apresentou a sentença judicial, proferida no âmbito do processo 289/10.7IDPRT, do Tribunal da Comarca do Porto, pelo que esse facto e os que, com interesse para os presentes autos, resultam expressos nessa decisão deveriam ter sido dados como provados. H - Ter-se-á assim que dar por provado que no dia 13 de Junho de 2013 foi proferida sentença no âmbito do processo 289/10.7IDPRT, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto, da 3ª Secção do 2º Juízo Criminal do Porto, que absolveu o reclamante (ora Recorrente) desses autos. I - Que desses autos resultou provado que A… foi enganado e coagido, não estando do domínio da prática dos factos. J - Que a autoria dos factos teve origem cm terceira pessoa, pelo que não quis nem previu os factos nem se conformou com os mesmos. K - Que A… não teve um comportamento vigilante, em virtude da coacção e confiança que radicava na actuação dos terceiros que administravam a sociedade executada. L - Que a mencionada sentença concluiu expressamente que «não se provou que (...) apesar de figurar como sujeito passivo da obrigação tributária detendo-a formalmente a exercia. Pelo contrário provou-se que o (...) foi enganado, por quem de direito exercia as funções de gerente a pretexto de um processo do divórcio, nunca tendo tido a disponibilidade e domínio da gerência e o poder de decisão sobre o destino a dar aos dinheiros». M - Que A… em face da falta de domínio da situação e do estado de engano em que se encontrava nunca reagiu às citações de reversão da execução, as quais são anteriores à sentença proferida. N - Que A… sempre acreditou que a situação estava a ser resolvida pelos terceiros efectivamente, responsáveis pela sociedade. O - Que as possibilidades de reacção foram limitadas e inviabilizadas por esse condicionamento comportamental. P - Que a notificação do despacho de indeferimento refere expressamente, que o meio processual a utilizar era o mencionado no artigo 276.° do Código de Procedimento e Processo Tributário. Q - A sentença sustenta a sua decisão no entendimento errado «(…) que o reclamante dispunha de todos os meios para sindicar mediante os fundamentos próprios e adequada forma processual, a “justiça” da reversão contra si praticada». R - Esta conclusão não corresponde à verdade, em face da coacção e do condicionamento que lhe foram impostos pelos verdadeiros responsáveis pela executada «C…, LDA», bem como pelo estado de engano que foi gerado pelos ditos terceiros responsáveis. S - Essas circunstâncias condicionamento comportamental do ora Recorrente impediram e inviabilizaram as suas possibilidades de reacção, que efectivamente nunca estiveram na sua disponibilidade. T - O ora Recorrente foi citado para os processos de execução fiscal (por reversão fiscal) conforme resulta da matéria de facto que foi dada como provada, mas devido ao facto dos seus comportamentos serem condicionados por terceiros nunca apresentou oposição à execução, por ter sido coagido e, bem assim, por ter recebido ordens para assumir tal comportamento. U - O Recorrente apesar de constar como gerente de direito da sociedade «C…, LDA», nunca o foi de facto, pelo que fruto do condicionamento que lhe era imposto por quem geria de facto a sociedade, entregou todas essas citações a essas terceiras pessoas, não reagindo! V - Sempre lhe foram dadas ordens e instruções para não reagir, com o argumento que à data lhe pareceu verdadeiro, pois não existiam razões para duvidar, que tudo estaria a ser pago, pelo que lhe condicionaram os comportamentos a adoptar. W - Não existindo pleno conhecimentos dos factos e não existindo consciência sobre a situação, o mesmo não estava em condições de poder reagir. X - Essa falta de conhecimento implica que a JUSTIÇA do caso concreto possa ser alcançada por outra via processual que não a oposição à execução, que pelas razões apontadas nunca esteve na sua disponibilidade. Y - Não pode o DIREITO afastar a aplicação da JUSTIÇA ao caso concreto por meras questões formais, nomeadamente relacionadas com a falta de idoneidade do meio processual utilizado, quando foi o único que esteve verdadeiramente ao dispor do Recorrente, após ter readquirido plena consciência e controlo da situação. Z - É, pois, de questionar se sendo reconhecido por sentença judicial que o Recorrente foi enganado, o que como é mais ou menos óbvio condicionou os seus comportamentos, designadamente o de não deduzir oposição à execução e de prestar declarações que lhe mandaram fazer, se poderá o DIREITO negar o que é de JUSTIÇA fazer anular as execuções fiscais que contra si correm por via de uma Reclamação Judicial AA - A coacção e o controlo a que foi sujeito por terceiros era absoluta, pelo que a inexistência de consciência e controlo da situação deve admitir e permitir a aplicação do princípio de JUSTIÇA, para que o DIREITO não seja aplicado de forma cega, negando factos e conclusões que á foram reconhecidos anteriormente pelos tribunais. BB - O Recorrente não reagiu processualmente e, inclusivamente, prestou declarações contraditórias, porque recebeu ordens e instruções para actuar dessa forma, fundado na circunstância da verdadeira gerência de facto ter assegurado que «o assunto seria resolvido rapidamente e que não se preocupasse». CC - O Recorrente actuou sob coacção, condicionado na sua actuação, para que continuasse a manter-se formalmente como gerente da sociedade (“testa de ferro”), quando não passava de um funcionário que temia perder o seu posto de trabalho, razão que também justificou a sua omissão de reacção. DD - Portanto, dando-se por provado que o Recorrente «não tinha acesso às contas da sociedade, não decidia sobre os destinos respectivos, pois estava a fazer um favor a M…, figurando como gerente, quando era aquele que exercia tais funções na sua plenitude, pois dono desta e outras empresas, de quem (...) A… era motorista”, não se poderá denegar a JUSTIÇA ao mesmo. EE - A mencionada coacção ou, pelo menos, a influência é notória quando resultou apurado no identificado processo que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto (processo penal) que era apenas um motorista da empresa, que auferia uma remuneração de € 750.00 (setecentos e cinquenta euros) e, bem assim, que a sociedade era propriedade efectiva do Dr. M…, que lhe solicitou o favor de dar o nome, por se encontrar em fase de divórcio. FF - Deste modo, sob a necessidade de aplicação da JUSTIÇA ao caso concreto, não poderá deixar de se admitir a utilização do meio processual “Reclamação Judicial” para reagir à mencionada decisão de indeferimento, quando outro meio nunca esteve ao seu dispor. GG - Esse meio foi aquele que lhe foi indicado pela própria notificação de indeferimento expedida pelo 5.° Serviço de Finanças do Porto. HH - Em causa está a necessidade de aplicação do princípio de JUSTIÇA, o qual decorre da Constituição da Republica Portuguesa e que afecta o princípio da legalidade tributária, o qual tem consagração expressa no Código de Procedimento Administrativo, aplicável ex vi artigo 2°, alínea d) do Código do Procedimento e Processo Tributário. II - A aplicação de tal princípio deverá conduzir à anulação de todos dos processos de execução fiscal, que correm contra o Recorrente por reversão fiscal das dívidas de «C…, LDA». JJ - Este princípio de JUSTIÇA tem de funcionar como uma norma de salvaguarda e de válvula de escape do ordenamento jurídico, para situações como a do presente caso, em que se demonstra a impossibilidade de ser utilizado os meios processuais normais, pela existência de coacção e condicionamento do comportamento subjectivo do Recorrente. KK - Como resulta expressamente do artigo 8.º, do Código de Procedimento Administrativo, «A Administração Pública deve (...) rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito (...)», pelo que foi sob este princípio que o Recorrente actuou junto da administração fiscal e, bem assim, se socorreu da Reclamação Judicial, quando outro meio processual nunca esteve na sua disponibilidade, para dar cumprimento às conclusões e decisões que resultaram de um outro processo judicial que reconheceram que o Recorrente nunca foi gerente de facto da sociedade «C…, LDA». LL - Como salienta GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA o principio da justiça não é aferido por critérios de justiça abstracta que a administração pública possa adoptar, já que o conceito de justiça, neste sentido, passa por «certos critérios materiais ou de valor, como por exemplo, o da dignidade da pessoa humana, da efectividade dos direitos humanos, da igualdade». MM - Não é, pois, por referência à concepção subjectiva do decisor administrativo ou do juiz, sobre o que seria justo no caso concreto, que se encontra a avaliação da hipotética invalidade do acto injusto, mas por referência a critério e valores de justiça consagrados no ordenamento jurídico, em especial ao nível constitucional. NN - A situação objecto de recurso apresenta-se assim como um dos casos limites que deve obrigar a que o julgador se socorra da válvula de escape do sistema, isto é, do princípio da JUSTIÇA, pelo que qualquer acto praticado contra esse princípio será necessariamente inválido, o que é patente neste caso quando se pretende manter no ordenamento jurídico decisões de reversão do qual resulta de modo inequívoco que o Recorrente nunca foi gerente de facto (com base cm sentença do processo crime) e que o mesmo foi enganado e condicionado nos seus comportamentos. OO - Por outro lado, não poderá deixar-se de admitir a utilização do meio processual usado, em face do condicionamento subjectivo e da coacção a que o Recorrente foi sujeito, para que este não se opusesse a tais execuções. PP - Assim, por coacção como refere a jurisprudência deve-se entender-se estar-se perante a modalidade de coacção moral, isto é, «a perturbação da vontade, traduzida no medo que vicia a decisão (...) por falta de liberdade suficiente, resultante de ameaça ilícita de um dano (de um mal), cominada com intuito de extorquir a declaração negocial, actuando sobre a vontade negocial e determinando-a num sentido em que, de outra forma, se não determinaria.» QQ - Ora, a ilicitude da ameaça pode resultar do fim prosseguido, dos meios empregues ou da ilegitimidade da prossecução de um determinado fim com um determinado meio, isto é, da inadequação da relação meio e fim, pelo que há coacção se a ameaça for realizada com a cominação de um mal ilícito, isto é, de um mal que a parte ameaçada não esteja, juridicamente, vinculada a suportar. RR - A ameaça ao exercício normal de um direito, como seja o exercício do direito à dedução de oposição à execução e a revelar a sua não gerência de facto, por parte do Recorrente, porque de uma ameaça ilícita se trata, por via do receio de perder o emprego e a sua parca remuneração, constitui coacção, e determinou num determinado sentido o seu comportamento, que de outra forma não teria ocorrido. SS - Essa coacção moral revela-se através dessa ameaça vetada, de despedimento, que fez o Recorrente ceder à pressão para evitar consequências negativas para a sua vida pessoal, sendo que este medo o determinou, como conditio sine qua non, a consentir nos comportamentos omissivos e permissivos que manteve durante este período temporal, a favor de terceiros, pela assunção de responsabilidades que não estava juridicamente vinculado a fazê-lo. TT - Com base no referido, a eventual falta de idoneidade do meio processual em questão (Reclamação Judicial) terá o efeito de denegar a necessária JUSTIÇA, bem como colocará em causa o previsto no artigo 20°, n.° 4, da Constituição da Republica Portuguesa, que estabelece que «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo». UU - No mesmo sentido, o artigo 96º no 1 do Código do Procedimento e Processo Tributário, dispõe que “O processo judicial tributário tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária.” VV - Pelo que se negando ao Recorrente a utilização do dito meio processual, único que esteve efectivo à sua disposição, quando se libertou do condicionamento e coacção a que esteve sujeito e, consequentemente, negando o reconhecimento que é de JUSTIÇA fazer quanto à sua não responsabilidade pelas dívidas da «C…, LDA», estar-se-á a violar o direito de tutela jurisdicional efectiva, bem como o princípio da justiça. WW - Pelo que deverá ser revogada a douta sentença recorrida, não podendo concluir-se de outra forma que não seja pela ilegalidade que representa a não aplicação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e de JUSTIÇA. Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogado a douta sentença recorrida. FAZENDO INTEIRA JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES. Não houve. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer no qual concluiu pela improcedência do recurso. DISPENSA DE VISTOS. Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e de direito quanto à questão que lhe foi submetida em processo de reclamação contra o despacho do órgão de execução fiscal em 30/9/2015. III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos e respetiva motivação. 1. Por correio registado com aviso de recepção assinado em 30.05.2012, o Serviço de Finanças remeteu ao reclamante «Citação (Reversão)», no âmbito do processo (principal) com o n.º 3190200701052683, onde constava, além do mais: “Pelo presente fica citado(a) de que é EXECUTADO(A) POR REVERSÃO, nos termos do artigo 160º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), na qualidade de Responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, PAGAR a quantia exequenda de 61.240,69EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que nos termos do n.º 5 do artigo 23º da Lei Geral Tributária (LGT), se o pagamento se verificar no prazo acima referido não lhe serão exigidos juros de mora nem custas. Mais, fica citado de que, no mesmo prazo, poderá (...) deduzir OPOSIÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos prescritos no artigo 204º do CPPT. Informa-se ainda que, nos termos do nº 4 do artigo 22º da LGT, a contar da data da citação, poderá apresentar RECLAMAÇÃO GRACIOSA ou deduzir IMPUGNAÇÃO JUDICIAL com base nos fundamentos previstos no artigo 99º do CPPT, e os prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do CPPT.” – cfr. doc. e aviso de recepção constantes de fls. 23 a 25 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. 2. Em 11.09.2015 o reclamante apresentou junto do 5.º Serviço de Finanças do Porto requerimento em vista da “anulação de todos os mencionados processos de execução fiscal, objecto de reversão fiscal, quanto ao requerente A…” – cfr. docs. constantes de fls. 26 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. 3. O requerimento mencionado em “2.” fundava-se na inexistência de gerência de facto, concluindo o aqui reclamante nos seguintes termos: “Ou seja, deve ter-se por extinta a dívida fiscal contra o exponente, por verificada a inexistência da sua parte de gerência de facto no devedor originário.” – cfr. doc. constante de fls. 26 e ss. dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. 4. Em 15.09.2015 foi elaborada pelo Serviço de Finanças informação, onde consta, além do mais, o seguinte: “Consultados os autos verifica-se que quando do exercício de audição prévia veio aos autos o Srº A… aos 2012/04/23 alegar que era gerente da C…, que a executada tinha bens passíveis de penhora e que em primeiro lugar deveriam ser executados os bens da devedora originária Da citação efectuada aos 2012/05/30 verifica-se que na mesma é referido que além de outros meios de defesa o Srº A… poderia nos termos do artº 22º nº 4 da LGT apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial. Tendo em conta o lapso de tempo decorrido desde a data da citação, verifica-se terem decorrido todos os prazos para o exercício de defesa constantes da mesma Face ao referido parece que será de indeferir o solicitado” – cfr. doc. constante de fls. 39 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. 5. Em 28.09.2015 foi elaborado pela Chefe de Finanças Adjunta parecer com o seguinte teor: “Do despacho de reversão pode ser deduzida oposição no prazo imposto pelo artº 203º do CPPT. A revogação do despacho de reversão poderá ocorrer dentro dos limites impostos no artº 208º do mesmo código. Atendendo à informação que antecede e que se dá por integralmente reproduzida, confirmando-se que estão reunidos os pressupostos necessários para que se mantenha o despacho de reversão de 22/05/2012, julgo não existir motivo que permita a revogação do acto praticado. À consideração superior.” cfr. doc. constante de fls. 38 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. 6. Em 30.09.015 foi proferido pela Chefe de Finanças despacho com o seguinte teor: “Concordo, pelo que indefiro o pedido por falta de enquadramento legal. Notifique-se.” – cfr. doc. constante de fls. 38 dos autos físicos, cujo teor se dá por reproduzido. 7. A presente reclamação foi apresentada junto do Serviço de Finanças em 20.10.2015 – cfr. carimbo aposto no doc. de fls. 46 e ss. dos autos físicos. Factos não Provados: Inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir. Motivação: A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, como se indicou ao longo dos factos provados. ALTERAÇÃO DA MATÈRIA DE FACTO – Erro de julgamento da matéria de facto. O Recorrente defende que a sentença errou no julgamento da matéria de facto e requer o aditamento de factos que «deveriam e terão de ser dados como provados» (Conclusões F a P). São eles: 1.º Que no dia 13 de Junho de 2013 foi proferida sentença no âmbito do processo 289/10.7IDPRT, que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto, da 3ª Secção do 2.º juízo Criminal do Porto, que absolveu o reclamante (ora Recorrente) desses autos. 2.º Que desses autos resultou provado que A… foi enganado e coagido, não estando do domínio da prática dos factos. 3º Que a autoria dos factos teve origem em terceira pessoa, pelo que não quis nem previu os factos nem se conformou com os mesmos. 4º Que A… não teve um comportamento vigilante em virtude da coacção e confiança que radicava na actuação dos terceiros que administravam a sociedade executada. 5º Que a mencionada sentença concluiu expressamente que «não se provou que (...) apesar de figurar como sujeito passivo da obrigação tributária detendo-a formalmente a exercia. Pelo contrário provou-se que o (...) foi enganado, por quem de facto exercia as funções de gerente a pretexto de um processo de divórcio, nunca tendo tido a disponibilidade e domínio da gerência e o poder de decisão sobre o destino a dar aos dinheiros». 6.º Que A… em face da falta de domínio da situação e do estado de engano em que se encontrava nunca reagiu às citações de reversão da execução, as quais são anteriores à sentença proferida. 7º Que A… sempre acreditou que a situação estava a ser resolvida pelos terceiros efectivamente responsáveis pela sociedade. 8.º Que as possibilidades de reacção foram limitadas e inviabilizadas por esse condicionamento comportamental. 9º Que a notificação do despacho de indeferimento refere expressamente, que o meio processual a utilizar era o mencionado no artigo 276.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. O requerido aditamento não tem qualquer relevância e por isso não será admitido. Vejamos porquê. A obrigação que recai sobre o juiz de discriminar os factos que considera provados é um dever com imposição legal (art. 607º/2-4 e 615º/1-b) do CPC , 123º e 125º do CPPT) na medida em que o direito só pode ser aplicado em função dos factos que se considerem provados. Assim, dispõe o art. 123º/1 do CPPT que a sentença identificará os interessados e os factos objecto de litígio, sintetizará a pretensão do impugnante e respectivos fundamentos, bem como a posição do representante da Fazenda Pública e do Ministério Público, e fixará as questões que ao tribunal cumpre solucionar. Mas como é entendimento pacífico (sempre foi), o dever de especificação não abrange toda a matéria alegada, mas tão somente aquela que tem interesse para a decisão, ou seja, para as questões que ao tribunal cumpre solucionar, tal como resulta da conjugação do n.º 1 e n.º 2 do art. 123.º do CPPT (cfr. Ac. do TCAN n.º 00276/14.6BEVIS de 12-12-2014 -Relator: Cristina Flora). Daí que a seleção dos factos que serão levados ao probatório têm de passar pelo prévio escrutínio relativo à sua relevância para a decisão da causa. Se estiverem provados e forem relevantes para a decisão, devem constar dos factos provados; caso contrário, deverão ser excluídos ainda que se encontrem provados. Debruçando-nos agora sobre os factos cujo aditamento se requer, concluímos que são todos irrelevantes para a decisão da causa. E alguns são mesmo falsos. São irrelevantes para a decisão da causa porque o Reclamante/Recorrente pretende discutir num processo de reclamação, a existência de fundamentos para a reversão da execução por dívidas da sociedade “C…”. Só que essa possibilidade está-lhe processualmente vedada, pelo que não reveste qualquer interesse saber, neste processo, se exerceu, ou não, a gerência da devedora principal. Mas para além de irrelevantes para este processo, alguns dos factos cuja prova se reclama são falsos. Assim, em parte nenhuma da sentença proferida no Tribunal Criminal da Comarca do Porto, processo n.º 289/10.7IDPRT consta provado que o Reclamante foi «coagido» ou «enganado». Na motivação da decisão de facto diz o MMº juiz «…Ainda que como gerente lhe caibam as responsabilidades, nos termos do Código das Sociedades Comerciais que lhe estão imputadas de modo objectivo, sob o ponto de vista subjectivo estas não se provaram por o arguido ter sido enganado e estar sem o domínio da prática dos factos…». A palavra «enganado» é efectivamente usada na sentença, mas não consta dos factos provados. Não é um facto, ou circunstância, que tenha sido provado na sentença. Sentença que, de resto, e para além de tudo o mais, também se desconhece se transitou, ou não, em julgado. Por fim, a circunstância de ter sido notificado do despacho de indeferimento refere expressamente, que o meio processual a utilizar era o mencionado no artigo 276.º do Código de Procedimento e Processo Tributário também é irrelevante para os autos. Como resulta da lei, as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância (art. 276º do CPPT). Por isso, notificado que foi do despacho proferido pelo órgão de execução fiscal a impugnação do despacho deverá fazer-se mediante o processo de reclamação previsto no art. 276º e seguintes. Essa notificação está certa. O que já não está «certo» é o executado pretender num processo de reclamação, que visa a anulação do despacho reclamado, discutir factos e questões próprias do processo de oposição, designadamente por não ser o responsável pelo pagamento da dívida contra si revertida (cfr. art. 204º/1b) do CPPT) e por essa via extinguir a execução que contra si foi revertida. Como veremos melhor a seguir, tal não pode ser admitido. IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. E passamos à análise do alegado erro de julgamento da sentença. Dispõe o art. 2º/ 2, do Código de Processo Civil, que “a todo o direito (…) corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo”. Em termos semelhantes refere o art. 97º/2, da LGT, que “a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo”. Como ficou consignado no Acórdão do Supremo Tribunal de 8/3/2006, proc nº 042/06, “Em face dessa correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial. É à face do pedido ou conjunto de pedido formulados pelo interessado que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, se ocorre erro na forma de processo. A reclamação prevista nos arts. 276º a 278º do CPPT destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal e não à extinção do processo de execução fiscal (No sentido de que se trata de assegurar o direito ao recurso de «actos praticados na execução fiscal» e não apenas daqueles que mereçam a qualificação de «decisões», JORGE DE SOUSA, pondera que “é reconhecido um direito global de os particulares solicitarem a «intervenção do juiz no processo», através da reclamação prevista no art. 276º do CPPT, relativamente a quaisquer actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária que tenham potencialidade lesiva.” - cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, p. 270- , como decorre dos próprios termos daquele art. 276º e não a extinção do próprio processo de execução fiscal. Para obter este efeito o meio processual próprio seria o de processo de oposição à execução fiscal (cfr., entre outros, o Acórdão do STA de 28/3/2012, proc nº 01145/11.). Neste sentido pode ler-se o Acórdão de 8/3/2006 que decidiu (proc nº 042/06, mas também Ac. do STA n.º 0451/12 de 23-05-2012 -Relator: FERNANDA MAÇÃS e do TCAN n.º 01799/13.0BEBRG de 27-11-2014 -Relator: Fernanda Esteves): I- O meio processual de reclamação de actos praticados no âmbito de processos de execução fiscal, previsto nos arts. 276º a 278º do C.P.P.T. não é aplicável quando o interessado pretende a extinção da própria execução e não a anulação de actos nela praticados. II- O meio processual adequado para obter a extinção da execução fiscal é o processo de oposição, previsto nos arts. 203º e seguintes do mesmo Código. Usando o processo de reclamação para obter a extinção da execução isso não quer dizer que, neste caso, tenha ocorrido erro na forma de processo. Com efeito, o erro na forma de processo (previsto actualmente no artigo 193º do CPC) verifica-se quando a forma processual escolhida não corresponde à natureza da acção, ou seja, o erro na forma de processo ocorre quando o autor usa uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. Constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial que a ocorrência de tal erro deve aferir-se pelo pedido formulado na acção, pois é pela pretensão que o requerente pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito - cf., entre outros, Rodrigues Bastos, Notas as Código de Processo Civil, 3ª edição, 1999, p. 262, Antunes Varela, RLJ, 100º - 378 e Lopes Cardoso, Notas ao CPC, 3ª edição, 1999, p. 262 e, entre muitos, a título meramente exemplificativo, acórdãos do STJ de 20/5/2004, Processo 04B1358 e de 12/12/2002, Recurso nº 3981/02; do STA, entre muitos, de 28/05/2014, recurso nº 01086/13, de 29/10/2014, Processo 01022/14. Ora o pedido formulado no requerimento inicial foi o de anulação do despacho «do chefe do 5º Serviço de Finanças com todas as consequências legais». Este pedido é compatível com a forma de processo escolhida, a reclamação. E portanto, não houve erro na forma de processo. Questão diferente é saber se os factos articulados - a causa de pedir (art. 581º/4 do CPC) – são fundamento de anulação, isto é se concretizam alguma ilegalidade que contamine a validade ou eficácia do despacho de reclamado. Mas os factos articulados não corporificam qualquer ilegalidade relativa ao despacho. O que traduzem, isso sim, é a alegação da ilegitimidade do Reclamante para a execução por não ter exercido a gerência de facto da devedora originária (cfr. art. 204º/1-b) do CPPT e 24º/1 LGT). Ou seja, o que o Reclamante/Recorrente pretende é a extinção da execução, pela via da anulação do despacho reclamado. Não alega qualquer ilegalidade respeitante ao despacho reclamado, nenhum facto concreto ou nulidade específica para obter o efeito pretendido (causa de pedir nas ações em que se pede a anulação de um acto - cfr. art. 581º/4 do CPC) de onde se possa concluir pela sua anulação. O que alega são factos cuja prova poderia conduzir à extinção da execução, com base na sua ilegitimidade, o que nos termos do art. 204º do CPPT constitui fundamente de oposição. Portanto, embora não haja erro na forma de processo, a causa de pedir não é adequada à forma de processo escolhida. Assim, confrontamo-nos com questões relativas à viabilidade do pedido, e não da propriedade do meio processual. É uma questão de procedência da ação e não de erro na forma de processo, como bem salientou o MMº juiz «a quo» louvando-se no ac. do STA n.º 0484/13, de 17/4/2013, ao qual poderíamos acrescentar o Ac. do TCAS n.º 7422/14 de 10-07-2014 Relator: CRISTINA FLORA Sumário: IV. Se as concretas causas de pedir invocadas não são adequadas à forma de processo escolhida estamos perante questões relacionadas com a viabilidade do pedido, e não da propriedade do meio processual, pelo que não haveria erro na forma do processo, mas improcedência da acção. Acompanhamos, por isso, a decisão do MMº juiz que na sentença escreveu «O que transparece, pois, é que o reclamante lança mão de fundamentos idóneos à reacção contra o despacho de reversão, mas em vista da anulação da decisão do órgão de execução fiscal. Na verdade, o reclamante dirige censura ao acto reclamado mediante a invocação da inverificação dos pressupostos de que a reversão depende, nos termos do disposto no art.º 24.º da LGT, designadamente o efectivo exercício da gerência. Radica portanto a sua pretensão na respectiva ilegitimidade para figurar nos autos de execução como executado, à vista da inexistência de efectivo exercício da gerência. O que se conclui, por conseguinte, e apesar da conformidade do peticionado com a forma processual em presença, nos termos do que se deixou demonstrado supra, é que a causa de pedir se mostra inidónea à obtenção do efeito jurídico pretendido. Nestes casos, inexistindo inadequação da forma processual, por esta ser conforme o efeito jurídico pretendido (e o qual constitui o critério de aferição da propriedade do meio processual), o que se passa é que os fundamentos da acção não são viabilizadores da sua procedência. Tanto se deixou fixado, de resto, em acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.04.2013, no âmbito do processo n.º 0484/13, em que paradigmaticamente se sumariou: “I - Constituindo objecto das reclamações, apresentadas ao abrigo do art. 276º do CPPT, os actos proferidos pelo órgão da execução fiscal, não existe qualquer desarmonia ou discrepância entre o meio processual utilizado e a pretensão formulada de invalidação desses actos, pelo que o meio processual apresentado (reclamação) é em abstracto adequado a obter a revogação ou anulação do despacho reclamado. II - Nesta situação, ainda que as concretas causas de pedir sejam adequadas a obter a invalidade do acto de reversão a deduzir através de oposição, não há erro na forma do processo, mas sim improcedência das invalidades imputadas ao despacho reclamado. ” [acórdão disponível em www.dgsi.pt]. Esta jurisprudência é perfeitamente transponível para a situação em apreço, pois que também no caso dos autos teríamos causa de pedir apta à obtenção da invalidade do despacho de reversão, mas esta não é de molde a alcançar o efeito jurídico pretendido. Ora, foram estas, justamente, as razões subjacentes à decisão objecto deste processo: o indeferimento foi determinado, conforme decorre do que se apurou e deixou assente, à luz da “falta de enquadramento legal” da pretensão do reclamante, que em sede de reclamação deduziu fundamentos de oposição à execução – para cuja instauração, de resto, havia já decorrido o competente prazo. Nenhuma ilegalidade se vislumbra, pois, na decisão em sindicância nos presentes autos. Na verdade, não resulta sequer da alegação do reclamante qualquer imputação de ilegalidades próprias do acto de indeferimento, em si mesmo, que pudessem estar na origem da sua anulação. Nem se diga, como pretende o recorrente, que um tal entendimento é violador do princípio da justiça, pois que o reclamante dispunha de todos os meios para sindicar, mediante os fundamentos próprios e adequada forma processual, a “justiça” da reversão contra si praticada. De tanto foi, aliás, devidamente informado, conforme consta do teor da nota de citação para o processo de execução fiscal (cfr. facto enunciado sob o n.º 1). Não resultando dos vícios apontados ao acto em sindicância a respectiva invalidade, não pode senão improceder a presente reclamação» O Recorrente isola o segmento da sentença em que o MMº juiz refere que «o reclamante dispunha de todos os meios para sindicar, mediante os fundamentos próprios e adequada forma processual, a “justiça” da reversão contra si praticada…» para dele discordar, afirmando que estava «coagido» e «condicionado» (de forma absoluta!) pelos verdadeiros responsáveis pela executada “C…”, bem como em estado de engano gerado pelos ditos responsáveis, pelo que a oposição à execução nunca esteve na sua disponibilidade. Daí que, continua o Recorrente, a aplicação do princípio de Justiça deverá funcionar como uma norma de salvaguarda, de válvula de escape, do ordenamento jurídico para situações como a presente em que se demonstra a impossibilidade de ser utilizado os meios processuais normais, pela existência de coação e condicionamento do comportamento subjectivo do Recorrente (Conclusão JJ) Mas o princípio da justiça que o Recorrente invoca não contempla o direito de ultrapassar todos os prazos de reação processual tributária (incluindo o de oposição à execução para o qual foi devidamente citado em 30/5/2012), nem as demais regras processuais respeitantes ao pedido e à causa de pedir. A coação de que alegadamente foi vítima terá, por certo, sido objecto de reação criminal, nos termos do ar. 154º do Código Penal, mediante queixa apresentada pelo Recorrente. Mas não serve de fundamento para a ilegalidade do despacho reclamado (não é uma ilegalidade que afecte o despacho nem o seu autor, a AT). Assim, concluímos, o MMº juiz andou bem, o Recorrente não tem razão. V DECISÃO. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. Porto, 25 de Maio de 2016. Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira |