Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00472/16.1BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/11/2019
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Sumário:
1 – O Fundo de Garantia Salarial não garante o pagamento de todos e quaisquer créditos, mas exclusiva e incontornavelmente, os que se encontrem previstos no artigo 319.º da mesma Lei n.º 35/2004 (quando aplicável), assegurando, nomeadamente, o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação.
Efetivamente, para esse efeito importa apenas a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento.
2 – Nos termos do nº 1 do artigo 320.º do mesmo diploma, e no que concerne aos limites das importâncias pagas, os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
3 – Se quando entrou em vigor a nova Lei (DL 59/2015 de 21/04), já se havia verificado a caducidade do direito do trabalhador ao recebimento de quaisquer créditos laborais a cargo do FGS, esse direito não renasce. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:IMDRS
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Revogar a decisão recorrida
Julgar a acção improcedente
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer, pronunciando-se, a final, no "sentido de o presente recurso jurisdicional obter provimento"
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
O Fundo de Garantia Salarial, no âmbito da Ação Administrativa intentada por IMDRS, tendente a impugnar o ato de 1 de julho de 2016 que lhe indeferiu o requerido pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida em 15 de fevereiro de 2018, através da qual a Ação foi julgada procedente, mais o tendo condenando “a reapreciar o requerimento apresentado pela Autora”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Formulou o aqui Recorrente/FGS nas suas alegações de recurso, apresentadas em 3 de abril de 2018, as seguintes conclusões:
1.ª – Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls…. dos autos que julgou procedente a ação administrativa especial interposta pela A. IS contra o aqui recorrente anulando o ato impugnado e, em consequência, condenando-o a reapreciar o requerimento apresentado pela Autora, à luz do disposto nos artigos 2.º e 3.º do decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de abril
2.ª – A sentença recorrida não tomou em consideração que aquando da instauração da presente ação (26/10/2016) já havia transcorrido o prazo de três meses a que alude o artigo 58.º n.º1 alínea b) do CPTA, verificando-se assim, a exceção dilatória denominada de intempestividade da prática do ato processual, prevista no artigo 89.º nº4 al. k) do CPTA, uma vez que:
a) o ato de indeferimento do pagamento de créditos por parte do FGS foi praticado em 4/5/2016, e notificado a A. por oficio datado de 9/5/2016 (fls 35 do PA);
b) Tal ato presumia-se notificado à A. a 12/5/2016 (cfr. Artigo.º 113.º do CPA);
c) A A. dispunha de 15 dias úteis (contados a partir de 13/5/2016 inclusive) para reclamar do ato praticado, nos termos do artigo 191.º n.º3 do CPA, ou seja, até 2/6/2016;
d) O Tribunal a quo deu como assente que a reclamação foi apresentada a 3/6/2016 (cfr também fls. 41 do PA), ie, fora de prazo;
e) Se se considerar que a reclamação foi extemporânea, o prazo para interpor a ação administrativa (a que alude o artigo 58.º n.º1.º b) do CPTA) terminaria a 12/8/2016, i.e., no terceiro dia útil posterior ao da sua notificação à A.;
f) Caso se entendesse que a reclamação apresentada em 3/6/2016 era tempestiva, então teríamos de considerar, tal como o Tribunal a quo fez, que até à data da sua apresentação tinham decorrido 22 dias e que o prazo a que alude o artigo 58.º n.º2 al. b) do CPTA se suspenderia a 3/6/2016;
g) Acontece que o Tribunal a quo não atentou que, ainda que intempestiva, a reclamação da A. foi apreciada e a decisão de manutenção do indeferimento foi-lhe comunicada por carta registada expedida a 4/7/2016 (cfr fls 48 do PA);
h) Presumindo-se-lhe notificada a 9/7/2016;
i) Uma vez que os prazos não se suspendem em férias judiciais, retomou-se a sua contagem a 10/07 e somando-se 68 dias aos 22 já decorridos teríamos dos 90 dias a 15/9/2016 (sábado), permitindo-se que o ato fosse praticado até 17/9/2016;
j) Em qualquer dos casos, e porque a ação administrativa apenas deu entrada em juízo a 26/10/2016, o prazo para atacar a decisão administrativa já havia caducado!
3.ª - A decisão recorrida julga ainda o ato administrativo ilegal, com base no entendimento que o início da contagem do prazo de um ano previsto no n.º 8 do artigo 2.º do DL 59/2015 só poderia ter lugar após a entrada em vigor de tal diploma legal;
4.ª – O art 2º, nº 8 estabelece um prazo para o trabalhador pedir o pagamento de créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, sem dizer expressamente que se trata de prazo prescricional (art 298º, nº 2 do CC). Uma vez que a lei nada refere acerca da natureza daquele prazo, forçoso é concluir que se trata de um prazo de caducidade e não de prescrição.
5.ª – O decurso do prazo de caducidade provoca a extinção ou a perda da prerrogativa de exercer o direito, pelo que só a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo impede a caducidade [artº 331º, nº 1 do CC];
6.ª – Na legislação ordinária, a forma como se estabelece o início da contagem do prazo de caducidade vem definida no artigo 329.º do Código Civil, nos termos do qual “se a lei não fixar outra data, nos casos em que a lei se limita a fixar o prazo da caducidade, sem fixar a data a partir do qual se conta, começa a correr a partir do momento em que puder ser exercido”.
7.º - Contudo, o NRFGS não comporta em si qualquer lacuna ou omissão, na medida em que o n.º 8.º do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL 59/2015, de 21.04, baliza o âmbito de intervenção temporal do FGS, ao estabelecer tanto o início como o término do prazo em que o Fundo de Garantia Salarial pode ser acionado: o início tem lugar no dia imediatamente a seguir à cessação do contrato de trabalho; por seu turno, o término desse prazo verifica-se um ano transcorrido após esse evento;
8.ª – Aliás, e salvo o devido respeito, nem sequer se compreende muito bem por que motivo o Tribunal a quo lançou mão de uma norma (de aplicação supletiva) prevista no Código Civil (artigo 297.º do CCiv) que, de certa forma, regulamenta a sucessão de normas no tempo, quando o regime próprio do Fundo de Garantia Salarial apresenta a solução – concorde-se ou não – que vai no sentido de se aplicar a nova disciplina imediatamente aos requerimentos apresentados após a entrada em vigor do decreto-lei e de definir, mais adiante, que o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato.
9.ª –O prazo estipulado no n.º 8 do artigo 2.º do NRFGS impõe, por razões de segurança e certeza jurídica, um limite temporal ao exercício do direito. Mas não estamos perante um prazo que cuja preclusão faça extinguir um direito subjetivo, dado que a existência do crédito laboral não se extingue pelo facto do seu pagamento não ser assegurado pelo FGS. O que está em causa é um prazo impositivo e certo para o exercício do direito de requerer o pagamento do crédito ao recorrente.
10.ª – Entre a data da cessação do contrato da A. com a “DV” e a apresentação do requerimento destinado ao pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, por parte do FGS, decorreram mais de 5 anos;
11.ª – A decisão recorrida fez uma incorreta interpretação do n.º2 do artigo 8.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo decreto-lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a ação administrativa improcedente fazendo-se, desde modo, a costumada justiça!”.
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Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso.
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Em 12 de outubro de 2018 foi proferido Despacho de admissão do Recurso Jurisdicional.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 19 de outubro de 2018, veio a emitir Parecer em 29 de outubro de 2018, pronunciando-se, a final, no “sentido de o presente recurso jurisdicional obter provimento”.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, mormente no que concerne à invocada “intempestividade da prática do ato processual” e “erro de julgamento quanto à matéria de direito”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
A) A 02/03/2000, a Autora foi admitida ao serviço da entidade “DV – RESL, Lda.”, com a categoria profissional de trabalhadora de limpeza;
B) Pelo trabalho descrito em A), a Autora auferia a quantia mensal de € 475,00;
C) A 10/04/2012, o Tribunal do Trabalho de Lamego proferiu sentença no âmbito do processo nº 548/10.9TTLMG, que declarou lícita a resolução do contrato de trabalho operada, entre outros, pela Autora e que condenou a “DV” a pagar-lhe a quantia de € 5.264,58, a título de indemnização por antiguidade e a quantia de € 950,00 por créditos salariais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;
D) A 02/05/2012, foi instaurada ação de insolvência contra a sociedade “DV”, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo do Comércio de Oliveira de Azeméis, Juiz 1, sob o nº 1017/12.8TBOAZ, e na qual foi proferida sentença de declaração de insolvência a 08/05/2012;
E) A 08/11/2014, a Autora instaurou ação de verificação ulterior de créditos, que correu por apenso, designado de “Z”, à ação de insolvência identificada em D);
F) A 09/10/2015, e no âmbito da ação identificada em E), foi proferida sentença de verificação do crédito da Autora, no valor de € 6.689,58, relativo a créditos salariais;
G) A 15/02/2016, a Autora apresentou junto dos serviços do Réu requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho;
H) A 04/04/2016, o Réu comunicou à Autora a intenção de indeferimento da sua pretensão, para efeitos de exercício do direito de audiência prévia;
I) A 14/04/2016, a Autora enviou aos serviços do Réu a sua audiência prévia;
J) Com data de 04/05/2016, os serviços do Réu enviaram uma comunicação dirigida à Autora, com o assunto “Fundo de Garantia Salarial – Notificação – Indeferimento”, e na qual se pode ler o seguinte: “Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 4 de maio de 2016, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V. Ex.ª foi indeferido. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - A Resposta à Audiência Prévia enviada em 15/04/2016 não procede, visto que de acordo com o nº 8 do artigo 2º do D.L. 59/2015 de 21/04 (Novo Regime do FGS), a interessada teria 1 ano para apresentar o requerimento ao FGS, como não o fez nesse hiato de tempo, caducou o direito. Mesmo considerando a ilicitude do despedimento decretada no Tribunal e para efeitos de aplicação do prazo de caducidade, poder-se-ia considerar a data da sentença da decisão do Tribunal de Trabalho que no caso em apreço é em 10/04/2012. Assim, a interessada teria 1 ano para agir, ou seja até 11/04/2013, no entanto apresentou o requerimento em 15/02/2016, já o prazo de um ano tinha ultrapassado. – O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do art.º 2.º do Dec. – Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. (…)”.
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IV – Do Direito
No que ao direito concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:
“(...) Vem a Autora pedir que seja declarada a nulidade do ato administrativo praticado pelo Réu a 04/05/2016, e que lhe indeferiu o requerimento de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho. Alega, para o efeito, que o prazo de um ano previsto no nº 8 do artigo 2º do NRFGS só começou a contar a partir da data do trânsito em julgado da sentença que graduou e verificou os seus créditos.
Em sede de contestação, veio o Réu arguir que tal prazo se inicia na data de cessação do contrato de trabalho, in casu, 31/07/2010, concluindo que a Autora deveria ter requerido o pagamento dos seus créditos junto dos serviços até 31/07/2011.
Vejamos.
Sobre esta questão, importa que se comece por sublinhar que, examinada a argumentação exposta pela Autora, a mesma vem afrontar o único fundamento invocado pelo Réu para indeferir a sua pretensão – o decurso do prazo previsto no nº 8 do artigo 2º do regime previsto no Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de abril, ou seja, a apresentação do requerimento para pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho mais de um ano após a cessação do contrato de trabalho.
Ora, atendendo à data do requerimento apresentado pela Autora junto dos serviços do Réu, 15/02/2016, resulta cristalino que à matéria visada nos autos é regulada pelo Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de abril, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial.
Com efeito, e nos termos do disposto no nº 1 do artigo 3º do identificado diploma legal, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor.
Consequentemente, tendo o mencionado regime entrado em vigor a 04/05/2015, em consonância como o estipulado no artigo 5º do diploma em análise, resulta inequívoco que a pretensão da Autora deve ser apreciada à luz do regime estabelecido no NRFGS.
O aludido artigo 2º, no seu nº 8, determina o seguinte:
“O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
O requerimento da Autora, como decorre do probatório coligido, foi apresentado depois de 4 de maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de abril, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo diploma, é-lhe aplicável o prazo de caducidade ali previsto, de um ano.
No entanto, percorrido o regime anteriormente vigente, estabelecido nos artigos 316º a 326º da Lei nº 35/2004, de 29 de julho, verifica-se que inexiste a previsão de qualquer prazo estipulado para apresentação ao Ré, por banda do trabalhador requerente, do requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho.
O que quer dizer, portanto, que o prazo de um ano prescrito no citado nº 8 do artigo 2º do NRFGS, para além de configurar uma novidade em face do regime anteriormente vigente, configura ainda uma alteração de prazo, na medida em que introduz um, para o exercício de um direito, anteriormente inexistente.
Assim sendo, impõe-se atender ao preceituado no nº 1 do artigo 297º do Código Civil, que prescreve o seguinte:
“A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”
Nestes termos, impõe-se considerar que o prazo de um ano, tal como previsto no nº 8 do artigo 2º do NRFGS, se aplica à totalidade do universo dos trabalhadores requerentes do pagamento dos seus créditos salariais ao Réu, desde que o respetivo requerimento seja apresentado após a data de 04/05/2015 e independentemente da data da cessação do contrato de trabalho.
Todavia, a contagem do citado prazo, na medida em que “encurta” o prazo anteriormente vigente para apresentação do mencionado requerimento ao Réu, só se conta a partir da entrada em vigor da noa lei.
Quer isto dizer, no que importa para o caso sob escrutínio, e nos termos do disposto no citado nº 1 do artigo 279º do Código Civil, que, independentemente da data em que tenha cessado o contrato de trabalho da Autora, o prazo de um ano estipulado no nº 8 do artigo 2º do NRFGS apenas inicia a sua contagem a 04/05/2015, findando tal prazo um ano depois, ou seja, a 04/05/2016.
Nestes termos, em face das regras de contagem de prazos prescritas nos artigos 296º, 297º e 279º do Código Civil, aplicáveis ao prazo introduzido ex novo pelo nº 8 do artigo 2º do NRFGS, impõe-se concluir pela improcedência da argumentação aduzida pelo Réu no que concerne à situação da Autora, porquanto, tendo esta apresentado o requerimento junto dos serviços do Réu a 15/02/2016, sempre deve entender-se que a apresentação de tal requerimento é tempestiva.
Ao assim não intender o Réu, violou o disposto no nº 1 do artigo 297º do Código Civil, o que determina a anulabilidade do ato impugnado, nos termos do previsto no artigo 163º do CPA, que não a sua nulidade, contrariamente ao propugnado pela Autora, o que desde já se declara.
Por outro lado, e por ter considerado o Réu estar caduco o direito da Autora a requerer o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, não chegou o mesmo a pronunciar-se sobre o mérito da pretensão da mesma.
Face ao que antecede, é entendimento do Tribunal que deverá o Réu proceder à reapreciação do requerimento apresentado pela Autora, procedendo aos pagamentos que eventualmente forem devidos, nos termos das disposições constantes nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de abril.
Atento tudo quanto vem exposto, procede o pedido impugnatório apresentado pela Autora, anulando-se o ato praticado a 04/05/2016, e condenando-se o Réu a reapreciar o pedido por aquela formulado.”
Há uma questão essencial que embora invocada inicialmente, não foi surpreendentemente tratada, quer em sede de sentença do tribunal a quo, quer em termos de Recurso, e que permitiria resolver desde logo a situação.
Com efeito, o controvertido contrato cessou em 31/07/2010, tendo a declaração de insolvência sido só requerida em 02/05/2012, sendo que o pedido feito no FGS, resultante do trânsito em julgado da sentença declarativa da insolvência só foi efetivado em 15/02/2016
Se é certo que o Requerimento apresentado junto do FGS foi já na vigência da nova Lei, o que é facto é que quando foi apresentado já se havia verificado a correspondente caducidade do direito, em face do que o mesmo não poderia renascer
Com efeito, a anterior legislação regulamentadora do Fundo de Garantia Salarial estabelecia requisitos temporais para apresentação do requerimento junto do Fundo de Garantia Salarial, dispondo o artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29.07, no seu n.º 3, que o Fundo de Garantia Salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até 3 meses da respetiva prescrição.
Correspondentemente, previa o artigo 337º nº 1 do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho que “O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
Tendo o contrato de trabalho da Autora cessado a 31/07/2010, prescreveria o mesmo, não se verificando interrupção, em 01/08/2011.
A prescrição só se interromperia pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprimisse, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, nº 1, do Código Civil.
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – artigo 326º nº 1 do Código Civil.
A nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º, nos termos do disposto no artigo 326º, nº 2, ambos do Código Civil.
Estabelece o artigo 311º, nº 1, do Código Civil que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
Só tendo a Ação a peticionar a insolvência da Sociedade empregadora sido apresentada em 02/05/2012, o prazo não chegou a ficar suspenso, na medida em que havia já decorrido integralmente antes da Ação de insolvência ter sido intentada.
Reafirmando e sublinhando o afirmado, o essencial do regime legal de acesso ao Fundo de Garantia Salarial estava predominantemente plasmado no artigo 336.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e nos artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, sendo que se impunha a verificação cumulativa dos requisitos aí explicitados.
Desde logo, refere-se no artigo 317.º da Lei n.º 35/2004, de 29/07:
“O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”.
Emergentemente, refere o nº 1 do artigo 318.º, do mesmo diploma, que “o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente”.
Como é sabido, o Fundo de Garantia Salarial não garante, no entanto, o pagamento de todos e quaisquer créditos, mas exclusiva e incontornavelmente, os que se encontrem previstos no artigo 319.º da mesma Lei n.º 35/2004, onde se refere:
“1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. (…)”
Afirma-se ainda no nº 1 do artigo 320.º do mesmo diploma, no que concerne aos limites das importâncias pagas, que “Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida”.
São pois pressupostos da atribuição dos montantes reclamados, cumulativamente:
(i) a prévia instauração da ação de insolvência e
(ii) o vencimento dos créditos reclamados, nos seis meses anteriores à data da instauração da ação de insolvência.
Se é certo que a Ação de insolvência foi instaurada em 02/05/2012, os créditos reclamados já se haviam vencido, pois que os seis meses anteriores a esta data (Período de referência) não têm qualquer sobreposição com o período de desempenho de funções da trabalhadora, uma vez que o contrato havia cessado em 31/07/2010.
É incontornável o facto do vencimento dos controvertidos créditos ter ocorrido com a cessação do contrato de trabalho em 31/07/2010.
Como igualmente resulta do acórdão do STA de 10/09/2015, relativo ao Processo n.º 0147/15:
“I - O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.º anterior " – art.º 319.º/1 da Lei 35/2004.
II - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento
É pois manifesto que quando entrou em vigor a nova Lei (DL 59/2015 de 21/04), já se havia verificado a caducidade do direito da aqui Recorrida, pelo que era o mesmo insuscetível de renascer.
Mesmo que assim não fosse, ainda assim, não lograria a Recorrida obter vencimento da sua pretensão.
Com efeito, se atentarmos na cronologia relevante relativamente ao ato de indeferimento, verificamos o seguinte:
a) o ato de indeferimento do pagamento de créditos por parte do FGS foi praticado em 4/5/2016, e notificado a A. por oficio datado de 9/5/2016 (fls 35 do PA);
b) Tal ato presumia-se notificado à A. a 12/5/2016 (cfr. Artigo.º 113.º do CPA);
c) A A. dispunha de 15 dias úteis (contados a partir de 13/5/2016 inclusive) para reclamar do ato praticado, nos termos do artigo 191.º n.º3 do CPA, ou seja, até 3/6/2016 (26 de maio foi feriado);
d) O Tribunal a quo deu como assente que a reclamação foi apresentada a 3/6/2016
f) Atenta a reclamação apresentada em 3/6/2016, até à data da sua apresentação tinham decorrido 22 dias sendo que o prazo de 3 meses/90 dias do artigo 58.º n.º2 al. b) do CPTA se suspenderia naquela data.
g) A reclamação foi apreciada e a decisão de manutenção do indeferimento foi-lhe comunicada por carta registada expedida a 4/7/2016
h) Presumindo-se-lhe notificada a 9/7/2016;
i) Uma vez que os prazos não se suspendem em férias judiciais, retomou-se a sua contagem a 10/07, pelo que, somando-se 68 dias aos 22, teriam decorrido os 90 dias a 15/9/2016 (sábado), permitindo-se que o ato fosse praticado até 17/9/2016
j) A ação administrativa apenas deu entrada em juízo a 26/10/2016, quando o prazo para atacar a decisão administrativa já havia decorrido.
Assim, e em qualquer caso, sempre a Ação seria intempestiva - artigo 89.º nº4 al. k) do CPTA.
Em face de tudo quanto ficou expendido, sem necessidade de mais amplas considerações, entende-se ser de conceder provimento ao Recurso, mantendo-se o ato objeto de impugnação.
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, conceder provimento ao Recurso, revogar a Sentença Recorrida, confirmando-se o ato objeto de impugnação.
Custas pela Recorrida, sem prejuízo da isenção de que goza.
Porto, 11 de janeiro de 2019
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Nuno Coutinho
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa