Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00025/11.0BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/09/2018
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Hélder Vieira
Descritores:PRAZO DE INSTALAÇÃO DE FARMÁCIA; CADUCIDADE; INTERPRETAÇÃO DA LEI. PRIMARIEDADE OU PRECEDÊNCIA DE LEI
Sumário:
I — Segundo o princípio da primariedade ou precedência da lei, afirmado no nº 8 do artigo 112º da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma portaria, enquanto acto regulamentar do Governo, ocupa na hierarquia das fontes normativas uma posição inferior ao decreto-lei que visa regulamentar, sendo dele mero complemento, ao mesmo necessariamente subalternizado, subordinado e vinculado, não podendo contrariar a respectiva disciplina — vejam-se as disposições ínsitas nos nºs 1, 7 e 8 do artigo 112º da CRP.
II — Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos — cfr. nº 6 do artigo 112º da CRP
III — A Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, estabelece as regras e condições de instalação de novas farmácias, bem como as aplicáveis à transferência de farmácias e verte no nº 1 do seu artigo 13.º, sob a epígrafe «Prazo de instalação»: «A farmácia deverá estar devidamente instalada dentro do prazo de 360 dias a contar da data da publicação no Diário da República da deliberação de homologação referida no ponto 1 do n.º 11.º, a fim de ser efectuada a vistoria nos termos legais»;
IV — O referido Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968, porém, tendo sido formulado pedido para a instalação de nova farmácia (artigo 45º), dispõe, no seu artigo 47º, que, «Deferido o requerimento, o interessado tem o prazo de um ano para instalar a farmácia e requerer a sua vistoria, considerando-se revogada a licença em caso contrário».
V — Deve, assim, ser a norma do nº 1 do artigo 13º da Portaria 936-A/99 ser interpretada no sentido de que, deferido o requerimento, o interessado (quem seja: o 1º classificado ou os seguintes, se disso for caso, no momento próprio) tem o prazo de um ano para instalar a farmácia.
VI — No limite da literalidade da norma do nº 1 do artigo 13.º da Portaria 936-A/99 e em face do disposto no nº 2 do artigo 9º do CC, pode negar-se sentido e valor àquela disposição regulamentar (a do nº 1 do artigo 13.º da Portaria 936-A/99), justamente pela verificação da sua contrariedade e incompatibilidade — segundo uma interpretação literal — com a referida norma supra-ordenada e principal (a do artigo 47º, nº 1, do DL nº 48547), no que se teria por uma interpretação abrogante, devendo, nesse caso, na firmeza da norma principal, ser a norma regulamentar considerada ineficaz. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:&P, Farmácias, Ldª
Recorrido 1:INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I — RELATÓRIO
Recorrente: S&P, Farmácias, Ldª
Recorrido: INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP
Contra-interessada: MELM
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a acção com absolvição do Réu do formulado pedido de anulação do despacho do Conselho Directivo do INFARMED, de 28-09-2010, que, no âmbito do concurso público publicado no D.R. II série, n.º 110 de 08, de Junho de 2009, autorizou a Contra-interessada a instalar uma farmácia no Lugar M....., freguesia de Tb..., concelho de Tb..., distrito de Viseu.
*
Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso:
“CONCLUI-SE assim que:
1) O Acórdão em recurso enferma de duplo vicio de nulidade, porquanto o mesmo:
1.1 - não contém a assinatura de um dos juízes que compõe o colectivo da Conferência que proferiu o mesmo, mais concretamente do Exmo. Senhor Dr. Juiz-Adjunto JMP conforme é devido por lei, -vide disposto no artigo 2012 e na alínea a) do nº 1 do artigo 615º, ambos do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
1.2 - Peca por omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo quanto a uma questão fundamental para a correcta decisão do caso concreto, que consiste no facto de o Infarmed, I.P. não ter dado cumprimento ao estipulado no nº 2 do artigo 12º, ao não ter notificado a Contrainteressada no prazo legal de 15 dias fixado para o efeito, nos termos do nº 3 daquele mesmo artigo todos da mesma Portaria aqui aplicável, apenas o tendo feito, discricionariamente e em desrespeito da lei, mais de 7 meses depois, em detrimento do prazo de 360 dias em curso, fixado no artigo 13º da citada Portaria, constituindo tal omissão de pronúncia uma omissão/nulidade insanável - cfr. Artigos 201º e 615º nº 1 alínea d) do CPC ex vi artigo 1º do CPTA
2- O aresto em recurso enferma ainda de claro erro de julgamento ao decidir como decidiu quanto à matéria de facto e de direito e, consequentemente, ao julgar improcedente a acção administrativa especial em apreço, ao não considerar caduco o direito à instalação da farmácia, em clara desconformidade com a lei aplicável in casu, perante o duplo vicio de violação de lei de que padece o Despacho do Conselho Superior do Directivo do Infarmed datado de 28/09/2010, assim como do Despacho Superior datado de 07.06.2011, que consubstancia o acto de concessão /emissão do Alvará da Farmácia Nova de Tb..., propriedade da aqui Contra-interessada ora impugnados:
2.1 Por erro nos pressupostos de direito, porquanto os pressupostos que determinaram a prática do acto de autorização de instalação de uma farmácia na área urbana da Vila de Tb..., já não existem, uma vez que à data do referido despacho já havia caducado o prazo para a sua instalação nos termos previstos no nº 3 do artigo 13º da Portaria 936-A/99 de 22 de Outubro;
2.2 Por desconformidade entre o conteúdo do acto e comando contido em regra jurídica, pois ao fixar discricionariamente o início da contagem do prazo de caducidade para a data em que a segunda classificada- aqui Contra-interessada - for notificada da decisão do INFARMED, que lhe confere a autorização para aquela instalação, viola expressamente o disposto no artigo 13º da mesma Portaria 936-A/99 de 22 de Outubro.
3. A questão central e fundamental em apreço na presente acção impugnatória consiste de facto em saber se caducara ou não o direito à instalação da farmácia pela contrainteressada e a consequente atribuição/concessão do competente Alvará para exploração da mesma - à luz do regime jurídico aplicável ao tempo ao processo de concurso para instalação de farmácia em análise que consta da Portaria 936-A/99 de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1379/2002 de 22 de Outubro de 2002, que condiciona a autorização para instalação de farmácia ao cumprimento do prazo de 360 dias que se inicia "a contar da data da publicação no Diário da República da deliberação de homologação referida no ponto 1 do artigo 11º, a fim de ser efectuada a vistoria nos termos legais", sem prejuízo da possibilidade de prorrogação daquele prazo por período não superior a 90 dias, nos termos e condições previstas no nº 2 do mesmo artigo 13º. Sendo que findos aqueles prazos, caducará a autorização de instalação (vide nº 3 do referido artigo).
4. O Tribunal a quo incorreu em flagrante e inequívoco erro de julgamento ao considerar que não estava caduco o direito de instalação da farmácia pela Contra-interessada, decorrente de um erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação do regime legal aplicável ao presente caso e à incorrecta apreciação dos factos inerentes ao mesmo, o que resulta não só evidente do teor da petição inicial, do requerimento de ampliação objectiva da instância e das alegações finais apresentadas pela aqui Recorrente e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos legais efeitos, por mera economia processual,
5. Mas também do facto de aresto ora em apreço vir sustentar-se na decisão contida no referido Ac. do TCAN de 18.01.2007 (processo nº 01188/05.0BEBRG-A),que apesar de merecer nosso total respeito - não obstante o desacordo quanto à solução legal nele pugnada - além de não ser um acórdão uniformizador de jurisprudência, as circunstâncias e especificidades próprias do caso ora em apreço diferem daquelas que estiveram na base daquela decisão do TCAN e, por isso, a base de entendimento não pode ser a mesma.
6. Contrariamente ao erroneamente alegado pelo Tribunal a quo, não é pela aplicação da lei de acordo com a interpretação da mesma advogada pela aqui Recorrente que a concorrente classificada em 2ª lugar (aqui Conta-interessada) resultaria como lesada na sua posição jurídica - nomeadamente à luz dos invocados princípios da proporcionalidade (artigo 6º do CPA e art. 266º nº 2 da CRP) e da igualdade intra¬procedimental (artigo 5º do CPA e 13º da CRP) - por a mesma não dispor de um prazo de 360 dias previsto na lei. Muito pelo contrário! Na verdade, a responsabilidade dessa preclusão de tal direito de instalação da farmácia pela aqui Contra-interessada e a sua consequente lesão apenas poderá ser imputada à inércia e passividade do próprio Infarmed e até mesmo da própria Contra-interessada.
7. No caso da 2ª concorrente - cuja situação é a que está tão só em causa e não a dos outros concorrentes, pelo que apenas em relação a esta se deverá cingir a apreciação do presente recurso - não fora a atitude de inércia e inoperância procedimental prolongada do Infarmed, na promoção dos procedimentos concursais - uma vez que se manteve inoperante durante mais de sete meses que mediaram entre 23.09.2009 (termo do prazo de 75 dias para a 1ª classificada apresentar a documentação, o que não fez) e 06.05.2010 (cfr. Doc. 1 Fl.2 junto na PI) - estavam reunidas todas as condições para que a mesma beneficiasse igualmente de um prazo de 360 dias a contar da publicação da lista de classificação final dos concorrentes, de acordo com o disposto na legislação aplicável in casu, nomeadamente no artigo 13º da citada portaria.
8. Por força da lei aplicável ao caso sub judice, mais concretamente do disposto nos nº s 2 e 3 do mesmo artigo 12º, a notificação da 2ª Classificada, aqui Contrainteressada, deveria ter sido efectuado no prazo de 15 dias posteriores a contar do decurso do referido prazo de 75 dias conferido ao candidato classificado em 12 lugar para apresentação dos competentes documentos, ou seja, pelo menos entre 24.09.2009 e 14.10.2009. Contudo, tal não sucedeu, sendo que a notificação do concorrente classificado em 22 lugar pelo Infarmed, I.P., apenas veio a ocorrer em 30.09.2010 (quando o direito à instalação da farmácia estava já caduco desde 04.06.2010, por decurso do prazo de 360 dias previsto para o efeito nos termos do artigo 112 e 132 da referida Portaria), sendo tal notificação notoriamente extemporânea imputável ao Infarmed, que não deu cumprimento àquele prazo de 15 dias obrigatoriamente imposto para notificação do 22 classificado, previsto no nº 3 do citado artigo 12º.
9. Tal inércia é imputável e é da única e exclusiva responsabilidade da R. Infarmed, I.P. que muito mal andou neste processo porquanto, conforme resulta do supra exposto, além de não ter cumprido o prazo legal ao qual estava vinculada, não agiu com a celeridade, diligência e competência que lhe eram e são exigidas por força da letra e espírito da lei. E fê-lo discricionariamente, sem invocação de qualquer motivo justificativo ou fundamento para tal, não cumprindo nem executando a lei conforme era sua obrigação por dever de obediência à mesma, vindo agora interpretá-la/deturpá-la a seu contento e conveniência, em desconformidade com aquele comando jurídico, o que torna anuláveis os Despachos por si proferidos (melhor identificados na conclusão 2 deste recurso) e ora impugnados.
10. E sobre este ponto o Tribunal a quo mal andou porquanto nem sequer se pronunciou sobre esta questão de importância fundamental para a correcta apreciação da questão sub judice, sendo este o busílis da presente acção, para se apurar da caducidade daquela autorização de instalação - E ao não tê-lo feito, repete-se, é nula a decisão proferida, constituindo tal omissão de pronúncia uma omissão/nulidade insanável - cfr. Artigos 201º e 615º nº 1 alínea b) do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
11. Pelo que face ao exposto se impunha decisão em contrário à proferida, ou seja, a decisão de procedência dos pedidos formulados pela A. aqui Recorrente, pelo que, com o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, pois que deveria ter mantido o entendimento correcto que sustentou em sede do Despacho Saneador por si proferido, onde conclui pela caducidade do direito de instalação da farmácia pela aqui Contra-interessada.
12. Se o Infarmed tivesse dado cumprimento ao disposto no referido nº 3 do artigo 12º em cumprimento do principio da legalidade, ao qual deve obediência (o que não fez!) - não obstante ter já decorrido o período de 90 dias desde a publicação da referida lista final de classificação dos concorrentes, até à data em que supostamente a 29 classificada deveria ter sido notificada para os efeitos previstos naquele normativo legal (ou seja, correspondente ao somatório do prazo de 75 dias acrescido do prazo de 15 dias previstos, respectivamente nos nºs 1 e 3 do nº 12º da citada Portaria) - a mesma 22 classificada tinha ao seu pleno dispor e alcance a faculdade prevista no nº 2 do artigo 13º ou seja, a faculdade de poder requerer a prorrogação, por mais 90 dias, do prazo de 270 dias ainda disponível para a instalação da farmácia (dos 360 dias em curso), o que, efectuado o respectivo somatório, perfaz precisamente o prazo de 360 dias previstos na lei para instalação da farmácia.
13. Simultaneamente, a Contra - Interessada, tendo conhecimento (ou pelo menos sendo-lhe exigível o seu conhecimento) quer do início do prazo de caducidade previsto no nº 1 do artigo 13º, que ocorreu em 09.06.2009, quer da faculdade prevista no nº 2 daquele mesmo artigo de requerer a prorrogação do prazo em curso por mais 90 dias, não se socorreu da mesma por opção própria! Pelo que se tivesse requerido essa prorrogação, iria recuperar os 90 dias entretanto decorridos (75 dias + 15 dias previstos nos pontos 1 e 3 do artº 12), no cumprimento das diligências com a primeira classificada, passando assim a dispor dum prazo global de 360 dias (270 dias ainda em falta + 90 dias da prorrogação). Contudo não o fez!
14. Não se tendo servido de tal faculdade, obviamente que a Contrainteressada é igualmente co-responsável pela preclusão do direito de instalação da farmácia e, por isso, também mal andou o Tribunal a quo ao concluir que "Caso contrário precludiria indevidamente o direito de instalação de farmácia, sem que a responsabilidade dessa preclusão fosse da titular do direito de instalação".
15. E não é por via de uma interpretação extensiva relativa ao reinicio do período de contagem do prazo de 360 dias para a instalação do estabelecimento de farmácia - como o Tribunal a quo pretende fundamentar - que alegadamente se protege um concorrente - in casu a contra-interessada - a não ver perdido o período de 360 dias para instalação da farmácia. Isto porque a Portaria aplicável já prevê um meio de prorrogação, por 90 dias, do prazo de instalação, faculdade que a contra-interessada não usou por inércia e omissão da mesma e que, no caso, lhe permitiria beneficiar igualmente da totalidade do prazo de 360 dias, para o efeito. É, assim, desprovida de fundamento, em particular contrária quanto à mens legis do prazo fixado no artigo 13º da referida portaria, considerar um reinício da contagem do prazo de 360 dias para protecção da concorrente subsequente aqui Contra-interessada.
16. Perante o supra exposto, será abusivo considerar-se a Contrainteressada alvo de uma medida diferenciadora ou prejudicada em relação ao primeiro classificado, muito menos discriminada ou restringida no exercício daquele seu direito de instalação da farmácia, uma vez que tinha a oportunidade de beneficiar das mesmas condições e de idêntico prazo! Pelo que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, não poderá nunca considerar-se a Contra-interessada como lesada por alegadamente a interpretação advogada pela aqui Recorrente não permitir aquela de dispor do referido prazo de 360 dias para proceder à dita instalação da farmácia.
17. Não restam pois dúvidas de que a interpretação da lei defendida pela aqui Recorrente é a única conforme ao espirito e letra da lei e que em nada prejudica ou compromete o direito à instalação da farmácia pela Contra-interessada, que, para todos os efeitos, beneficiaria do prazo legal fixado de 360 dias, não fossem as condutas supra expostas do Infarmed e da própria Contrainteressada e que a estes, e tão só a estes, são imputáveis.
18. Conforme reconhece o próprio Tribunal a quo, a interpretação feita pela Autora, sobre o normativo in casu, corresponde ao sentido literal do mesmo e de facto e não se poderia, nem se pode fazer outra interpretação no presente caso (nomeadamente no da Contra-interessada), pois aqui a letra da lei é clara, precisa e incondicional, não deixando margem para quaisquer dúvidas ao determinar que a data para início da contagem do prazo/cômputo geral de 360 dias para a instalação da farmácia é a da publicação no Diário da República da deliberação de homologação da lista de classificação final dos concorrentes, e não qualquer outra! Sendo que em abono da tese da aqui Recorrente Jurisdicional, não poderemos deixar de atender ao disposto no artigo 9º do Código Civil no seu todo (e não apenas em parte como o fez o Tribunal a quo) sendo certo que o nº 2 e 3 do artº 9 do CC afasta inequivocamente a possibilidade de qualquer pensamento legislativo valer como sentido decisivo da lei, se no texto desta não encontrar um mínimo de correspondência verbal.
19. O legislador estabelece de forma clara, precisa, incondicional e imperativa que, "a farmácia deverá estar devidamente instalada dentro do prazo de 360 dias a contar da data da publicação no Diário da República da deliberação de homologação referida no ponto 1 do nº 11..." e que "findos aqueles prazos, caducará a autorização de instalação", independentemente do número de concorrentes constantes na lista de classificação final à instalação da farmácia e não obstante a verificação dos prazos consagrados no artº 12 da mesma portaria.
20. A ratio legis subjacente a esta disposição é claramente a de que a instalação de farmácias se verifique de forma célere e diligente, por forma a assegurar atempadamente e em função da sua actualidade o seu efeito útil atenta a urgência e importância do interesse público em jogo, sendo este o espírito da lei e a vontade do legislador que esteve na base da elaboração da Portaria que está agora a ser objecto de análise in casu. e que estão clara e inequivocamente plasmados no texto legal do nº 1 do artº 13 da Portaria 936-A/99 de 22 de Outubro, alterada pela Portaria nº 1379/2002 de 22 de Outubro
21. Daí o dispositivo contido no normativo13º da dita Portaria fazer prevalecer o princípio da prossecução tempestiva do interesse público em função da sua actualidade, sobre os princípios da proporcionalidade e da igualdade dos particulares concorrentes, assumindo-se, manifestamente, como uma solução legal imposta pelo primordial interesse público, pois aqui a intenção do legislador é clara ao definir critérios de instalação de farmácias mais justos e adequados às necessidades da saúde pública, fazendo prevalecer o interesse colectivo sobre o interesse particular.
22. Deste modo, na contagem do prazo de caducidade para a instalação de farmácia, a lei prevê e determina um prazo legal de caducidade especifico e peremptório de 360 dias para instalação daquela e fixa objectivamente apenas uma data de início da contagem daquele prazo de caducidade de instalação (data da publicação no DR da deliberação referida sob o ponto 1 do n.º 11) - cfr. artigo 13.º, n.º 1 da Portaria-, - independentemente do número de candidatos a concurso - prazo este que se impõe sobre qualquer outro! – cfr. artigo 329º do Código Civil.
23. E, contrariamente à argumentação utilizada pelo Tribunal a quo, em manifesto erro de julgamento, a lei aplicável não estabelece qualquer distinção quanto ao início da contagem do prazo consoante estejamos perante o concorrente classificado em 1.º lugar ou qualquer outro dos demais concorrentes classificados.
24. Assim, o início da contagem daquele prazo inicia-se sempre, independentemente do número de classificados, no dia seguinte ao da data da publicação no Diário da República (08/06/2009) da deliberação de homologação da lista de classificação final dos concorrentes- que, in casu:
- iniciou-se no dia 09/06/2009- dia seguinte à data da publicação no Diário da República da deliberação de homologação referida no ponto 1 do n.º 11 da citada Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro [i.e., a lista de classificação dos concorrentes à instalação de farmácias],
e
- cessou em 04/06/2010- por não ter havido, in casu, qualquer prorrogação de prazo no procedimento concursal (nos termos do nº 2 do citado artigo), e por ter findado já o referido prazo de 360 dias (previsto no nº 1 do mesmo), sendo este o prazo em que se operou a caducidade do procedimento para a instalação da nova farmácia a concurso sub judice.
25. Por força do exposto é de concluir que, o acto administrativo agora objecto de impugnação por anulação que se consubstancia no Despacho de autorização de instalação de farmácia de 28/09/2010 padece:
- por um lado de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, que o torna anulável, pois, conforme acima se comprova, os pressupostos que determinaram a prática do acto de autorização de instalação já não existiam, isto é, na data da emissão do despacho de autorização de instalação já havia caducado o prazo de instalação de farmácia nos termos previstos no n.º 3 do artigo 13.º da Portaria n.º 936-A/99 e, consequentemente, caducado o direito à autorização de instalação por parte da Contra-interessada, por culpa da Ré Infarmed, I.P.
Caducidade essa que, por inerência, afecta e inquina o Despacho Superior de 07.06.2011- acto de concessão do alvará à Contra-interessada.
- e por outro lado, ao fixar discricionariamente o início da contagem do prazo de caducidade para a data em que a segunda classificada - aqui Contra interessada - for notificada da decisão do INFARMED que lhe confere a autorização para aquela instalação, viola expressamente o disposto no artigo 13.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro (que determina o início do prazo de 360 dias "a contar da data da publicação no Diário da República da deliberação de homologação referida no ponto 1 do n.º 11 (...)."), o que configura um vício de violação de lei por desconformidade entre o conteúdo do acto e comando contido em regra jurídica, o que o torna igualmente anulável.
26. Deste modo, resultam demonstrados à saciedade os vícios do acto administrativo inicialmente impugnado, contido no Despacho de 28/09/2010 do Conselho Directivo do INFARMED, lavrado e assinado pela sua Vogal Sr.ª Dr.ª CF, e comunicado à Contra-interessada particular por ofício n.º 045742, de 30/09/2010 e que por inerência afectam e viciam igualmente o Despacho Superior de 07.06.2011, que consubstancia o acto de concessão do Alvará à Contra-interessada), uma vez que a sua existência e validade depende daquele, por estar numa relação de prejudicialidade e dependência com o mesmo, pelo que deveriam tais actos administrativos ter sido anulados pelo Tribunal a quo.
27. Fica, assim, afastada em definitivo a possibilidade de, perante a desistência da primeira classificada, a segunda classificada, ora Contra-interessada, beneficiar de um novo prazo de 360 dias para a instalação da nova farmácia, "a contar da data em que forem notificados da decisão do Infarmed que lhes confira autorização para aquela instalação", conforme entendimento sufragado pelo Tribunal a quo, na medida em que, tal interpretação não é sustentável, nem é admissível, pois não tem qualquer suporte na letra da lei - in claris non fiat interpretativo.
28. Sendo mesmo abusiva tal interpretação, pois:
a) em lado algum das Portarias aplicáveis ao procedimento concursal sub judice se constata tal diferenciação de tratamento entre o candidato classificado em 12 lugar e os restantes classificados. Sendo que o Tribunal a quo ao decidir que "a contagem dos prazos para efeitos do operar da caducidade relativamente ao segundo classificado e sequentes concorrentes se terá de atender à data da sua notificação pelo Infarmed e não aquela que se mostra prevista no ponto 1 do nº 11", está a afastar injustificadamente a própria aplicação da lei.
b) e tal conclusão faz tábua rasa do disposto no nº 3 do art.º 12º e no nº 1, 2, e ,3 do artigo 13º da Portaria 936-A/99 de 22 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria 1379/2002 de 22 de Outubro.
- valendo aqui a prerrogativa de interpretação da lei ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus.
29. Será assim de condenar o excesso subjectivista manifestado pelo Tribunal a quo, na defesa da sua interpretação do artº 13º da supra citada portaria, que se desvia por completo da letra da lei, para atender apenas a uma hipotética vontade do legislador ao tempo, sem qualquer correspondência na mesma - sendo certo que o nº 2 e 3 do artº 9 do CC afasta inequivocamente a possibilidade de qualquer pensamento legislativo valer como sentido decisivo da lei, se no texto desta não encontrar um mínimo de correspondência verbal - pelo que está definitivamente prejudicada a interpretação sufragada pelo Tribunal a quo quanto à matéria sub judice, pois a mesma não pode desvirtuar, nem ignorar a letra da lei, sendo que entendimento contrário, apenas porá em crise as regras interpretativas do direito e os princípios da certeza e segurança jurídicas!
30. A interpretação ora defendida pela Autora é a única conforme com as regras da interpretação previstas no art.9 do CC, que se coaduna com tal pensamento legislativo e com tal finalidade salvaguardando os valores constitucionais prevalecentes em apreço e que são o da prossecução do interesse público em causa (vide artigo 266º da Constituição da República Portuguesa), com respeito pelos princípios da Legalidade, da Celeridade e Eficiência Procedimental (cfr. artigos 3º, 4.º e 10.º do Código de Procedimento Administrativo), por forma a assegurar a sua actualidade, necessidade e existência - e que justificam plenamente, com base na lei, a fixação do inicio da contagem daquele prazo especifico de caducidade para a instalação da dita farmácia, a partir da data fixada no artº 13º da citada Portaria - cfr. Artigo 329º do CCivil.
31. A haver alguma limitação, a mesma apenas resulta da imperatividade e prevalência da prossecução do interesse público perante os interesses dos particulares concorrentes, situação essa que, no caso da Contrainteressada não se coloca, porquanto, como já se disse e resulta da lei, o interesse da 2ª classificada estaria sempre salvaguardado, gozando do prazo global de 360 dias previsto na lei para a instalação da farmácia, não fossem os comportamentos de inoperância procedimental e de dupla violação de lei imputáveis ao Infarmed, I.P.
Nestes termos,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão em apreço, proferindo-se novo acórdão, nos termos do artigo 149º do CPTA ex vi arte 140º do CPTA, determinando com todas as legais consequências:
1) A anulação do Despacho do Conselho Directivo do INFARMED, datado de 28/09/2010, lavrado e assinado pela Vogal Sr.ª Dr.ª CF, e comunicado à Contra-interessada particular por ofício n.º 045742, de 30/09/2010:
(i) por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, porquanto os pressupostos que determinaram a prática do acto de autorização de instalação de uma farmácia na área urbana da Vila de Tb... já não existiam, uma vez que à data do referido despacho já havia caducado o prazo da sua instalação nos termos previstos no nº 3 do art. 13.º da Portaria 936-A/99 de 22 de Outubro; e
(ii) por vício de violação de lei por desconformidade entre o conteúdo do acto e comando contido em regra jurídica, pois ao fixar discricionariamente o inicio da contagem do prazo de caducidade para a data em que a segunda classificada aqui Contra interessada - for notificada da decisão do INFARMED que lhe confere a autorização para aquela instalação, viola expressamente o disposto no art. 13.º da Portaria 936-A/99 de 22 de Outubro,
E, em cumulação,
2) A anulação do Despacho Superior datado 07.06.2011, lavrado e assinado pela Directora da DIL -Direcção de Inspecção e Licenciamentos - Dr.ª FR, que consubstancia o acto de concessão/emissão do Alvará da Farmácia Nova de Tb..., propriedade da contra-interessada MELM que, por sua vez, constitui um acto administrativo conexo com o acto também impugnado nos presentes autos - supra identificado no ponto 1 anterior - e de cuja existência e validade depende, sendo que os seus efeitos se opõem à utilidade pretendida no presente processo.”.
O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos, concluindo dever ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo-se o douto Acórdão recorrido, com as legais consequências.
*
A Contra-interessada contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
O presente recurso jurisdicional não tem qualquer fundamento, pois não só não ocorrem as nulidades imputadas ao aresto em recurso como é por demais manifesto que o Tribunal a quo efectuou uma correcta interpretação do direito ao considerar que não havia caducado o direito da contra-interessada instalar a farmácia.
Na verdade,
O aresto em recurso está assinado por todos os três Juízes que compõem o colectivo, razão pela qual não assiste razão à recorrente jurisdicional quando considera o mesmo nulo por falta de assinatura.
Acresce que,
Não assiste a menor razão à recorrente jurisdicional quando sustenta que o aresto em recurso padece de omissão de pronúncia, uma vez que é a própria recorrente jurisdicional a reconhecer que a questão fundamental em apreço nos autos era curar da caducidade do direito da contra-interessada instalar a farmácia e que o Tribunal a quo respondeu claramente a essa questão.
Por outro lado,
Também não enferma o aresto em recurso de qualquer erro de julgamento, tanto mais que a decisão alcançada está em inteira conformidade com a jurisprudência deste douto Tribunal, o qual já teve oportunidade de deixar bem claro que o prazo de caducidade de 360 dias previsto no art.º 12º da Portaria nº 936-A/99 apenas podia ter início a partir “… da data em que forem notificados da decisão do INFARMED que lhes confira a autorização para aquela instalação…”(v. Ac. TCAN de 18-01-2007, Proc. nº 01188/05.0BEBRG-A, em www.dgsi.pt).
Acresce que,
O aresto em recurso está igualmente em conformidade com o princípio legal e constitucional de que os actos administrativos estão sujeitos a notificação e, como tal, qualquer prazo administrativo só começará a correr após essa mesma notificação.
Por fim,
O prazo de 15 dias previsto no nº 3 do art.º 12º da Portaria nº 936-A/99, de 22 de Outubro é um prazo meramente ordenador, pelo que do seu eventual desrespeito não decorre qualquer ilegalidade da decisão administrativa nem, muito menos, a caducidade do direito da contra-interessada instalar a farmácia.
Nestes termos,
Deve ser julgado totalmente improcedente o recurso jurisdicional interposto, confirmando-se integralmente o aresto em recurso.
Assim será cumprido o Direito e feita JUSTIÇA”.
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso.
*
Questões dirimendas: Saber se a decisão recorrida padece das nulidades e dos erros de julgamento de facto e de direito, pontualmente indicadas adiante.
II — FACTOS
Consta da sentença recorrida:
«Os Factos
Com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1) A Autora é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que tem por objecto a exploração de farmácias, estando matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Tb... sob o n.º 50…64 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
2) Sendo proprietária da Farmácia Confiança, Lda, sita em Tb..., Rua S…, freguesia e concelho de Tb..., distrito de Viseu, titular do alvará n.º 3199, emitido peIo INFARMED, tendo a instalação dessa farmácia sido autorizada por despacho de 23 de Novembro de 1976, cujo original enviou ao lNFARMED em Janeiro de 2010 para averbamento, e adquirida pela Autora por escritura de trespasse, em 23 de Dezembro de 2009 – cfr. docs. 3 a 5 juntos com a petição inicial.
3) A Autora teve conhecimento do acto que ora se impugna no dia 07/10/2010, por consulta, junto do lNFARMED, do processo referente ao concurso para a instalação de nova farmácia na área urbana da Vila de Tb... – cfr. pa.
4) Por aviso n.º 5088/2005 (2a série), publicado no Diário da República, II Série, n.º 94, de 16 de Maio de 2005, a pág. 7563, foi tornada pública a abertura de concurso público para a instalação de uma farmácia na área urbana da Vila de Tb..., freguesia de Tb..., concelho de Tb..., distrito de Viseu – cfr. doc. 6 junto com a petição inicial e pa.
5) O referido concurso público foi aberto nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.º 1 e 3.°, n.º 1, alínea e) da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1379/2002, de 22 de Outubro, 168-B/2004, de 18 de Fevereiro, e 865/2004, de 19 de Julho – cfr. pa.
6) Regendo-se pelas disposições aplicáveis da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1379/2002, de 22 de Outubro, 168-B/2004, de 18 de Fevereiro, 865/2004, de 19 de Julho, e Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965 – cfr. doc. 6 junto com a petição inicial e pa.
7) Por aviso n. ° 10646/2009, publicado no Diário da República, II Série, n. ° 110, de 8 de Junho de 2009, a pág. 22954, foi publicada a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para a instalação de uma nova farmácia na área urbana da Vila de Tb..., freguesia de Tb..., concelho de Tb..., distrito de Viseu – cfr. doc. 7 junto com a petição inicial e pa.
8) Por ofício do INFARMED n.º 024994, de 20 de Maio de 2010, o INFARMED comunicou à segunda classificada do aludido concurso público - aqui Contra-interessada - que "dado que a concorrente classificada em 1 ° lugar no concurso para abertura de farmácia na área urbana da Vila de Tb... (…), cuja lista de classificação final foi publicada em D.R. 2.ª Série n.º 110, de 08-06-2009, não deu cumprimento ao disposto no n.º 1 do n.º 12 da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro e tendo sido V. Ex. classificada em 2.º lugar, fica notificada nos termos do n.º 2 do ponto 1 do n.º 12.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, para no prazo de 75 (setenta e cinco) dias a contar da data de recepção deste oficio, entregar no INFARMED a documentação citada no referido preceito legal.” – cfr. fls. 3 do doc. 1 junto com a petição inicial e pa.
9) Em 29 de Julho de 2010, deu entrada nos serviços do INFARMED o requerimento assinado pela segunda classificada, datado de 27 de Julho de 2010, com registo de recepção n.º 038427, através do qual a mesma procede à entrega dos documentos referentes ao processo de instalação da farmácia – cfr. fls. 6 a 17 do doc. 1 junto com a petição inicial e pa.
10) Em 16 de Setembro de 2010, com registo de recepção n.º 046007, deram entrada nos serviços do INFARMED dois requerimentos assinados pela segunda classificada, aqui Contra-interessada, ambos datados de 13 de Setembro de 2010, através dos quais respectivamente procede à entrega de documentação adicional solicitada por ofício do INFARMED n.º 041857 de 02-09-2010; e requer a instalação da farmácia atribuída em concurso para a área urbana da Vila de Tb... – cfr. fls. 21 a 23 do doc. 1 junto com a petição inicial e pa.
11) Foi elaborado o Parecer n.º DIL/LIC/11.1.1/4178, com data de 21/09/2010, elaborado por um departamento do INFARMED, relativo à instalação de Farmácia na Área Urbana da Vila de Tb..., freguesia de Tb..., concelho de Tb..., distrito de Viseu, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, e de cuja parte final consta o seguinte: "Face ao exposto e uma vez que documentação entregue pela candidata MELM, se encontra conforme o previsto no nº 1 do art.º 12.º da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, alterada pela Portaria 1379/2002, de 22 de Outubro, parece nada haver a opor ao processo de instalação de uma nova farmácia na Área urbana da Vila de Tb..., freguesia de Tb..., concelho de Tb..., distrito de Viseu. À consideração superior" – cfr. fls. 24 do doc. 1 junto com a petição inicial e pa.
12) Por despacho de 28/09/2010 - lavrado e assinado pela Vogal Sr.ª Dr.ª CF - do Conselho Directivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., foi autorizada a Contra-interessada Dr.ª MELM a instalar uma farmácia no Lugar M....., registado na Conservatória do Registo Predial de Tb..., sob o n.º 944/20020826, não tendo a fracção N número de polícia atribuído, sita na Área Urbana da Vila de Tb..., freguesia de Tb..., concelho de Tb..., distrito de Viseu, no âmbito do concurso público (publicado no D.R. II série, n.º 110 de 08, de Junho de 2009), cuja classificação final, devidamente homologada, foi publicada através do Aviso n.º 10646/2009, publicado no Diário da República, II Série, n.º 110, (página 22945) de 8 de Junho de 2009 – cfr. fls. 27 do doc 1 junto com a petição inicial e pa.
13) Na sequência e em cumprimento do despacho, foi comunicado à Contra-interessada por ofício n.º 045742, de 30/09/2010, (subscrito pela Directora da Direcção de Inspecção e Licenciamentos),o seguinte: ”Comunica-se a V. Ex.ª que por despacho superior do Conselho Directivo do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., de 28 de Setembro de 2010, nada há a opor à planta, assim como toda a documentação entregue, relativamente à instalação de farmácia no Lugar M....., registado na Conservatória do Registo predial de Tb..., sob o n.º 944/20020826, não tendo a fracção N número de polícia atribuído, Área Urbana da Vila de Tb..., freguesia (…)
Deverá solicitar a denominação de farmácia.
Deverá igualmente dar cumprimento ao disposto no Decreto-lei n.º 163/2006 de 8 de Agosto (relativo às rampas de acesso).
Nos termos do n.º 1 do ponto 13.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 1378/2002, de 22 de Outubro, a farmácia deverá estar devidamente instalada dentro do prazo de 360 dias a contar da notificação, a fim de ser efectuada a vistoria nos termos legais, com vista à emissão do respectivo alvará de licenciamento e posterior abertura ao público.” – cfr. doc. 1 fls. 24 a 27, junto com a petição inicial.
14) Por despacho superior da autoria da Directora da DIL, de 07.06.2011, ordenou a emissão do Alvará da Farmácia Nova de Tb..., propriedade da contra-interessada MELM – cfr. fls. 299 a 309 dos autos.
Todos os factos, com interesse para a decisão da causa, constantes dos presentes autos, designadamente, os documentos juntos e o processo administrativo, foram objecto de análise concreta, não se provando os que não constam da factualidade descrita.
*
III — DIREITO
III — Questões prévias.
Suscita a Recorrente a questão prévia da Insolvência superveniente da Autora, ora Recorrente Jurisdicional, na alegação de que “por via de Sentença proferida no dia 19.12.2013 pelo Tribunal Judicial de Tb..., no âmbito do Processo n2 145/13.7TBTBC, foi declarada a Insolvência da Sociedade Comercial por quotas " S&P, Farmácias, Lda", NIPC 5…64, Autora nos autos melhor identificados em epígrafe - cfr. Doc.1 ora junto. Compete agora à Massa Insolvente, representada neste acto pelo Administrador de Insolvência nomeado, com poderes para o acto, substituir a Insolvente na posição de Autora nos autos do Processo n 25/11.0BEVIS que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, conferindo-lhe legitimidade para interpor o presente Recurso Jurisdicional, por força da lesividade decorrente dos efeitos dos Despachos de 28/09/2010 e de 07.06.2011 do Infarmed. I.P., impugnados naqueles autos, para a esfera jurídica da A. (conforme já oportunamente demonstrado nos autos) e agora também para a sua Massa Insolvente.”.
Termos em que requer “seja admitida tal substituição e ordenada a apensação do presente processo e Recurso ao processo de insolvência, nos termos do art.º 85º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, atenta a conveniência dos mesmos para os fins do referido processo de insolvência”.
A Massa Insolvente da Sociedade Comercial por Quotas «S&P, Farmácias, Ldª» juntou procuração forense e o doc. 1, cujo teor se dá por reproduzido, do qual se retira que no Tribunal Judicial de Tb..., processo nº 145/13.7TBTBC, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor S&P, Farmácias, Ldª,, no dia 19-12-2013, às 16,35 horas.
É certo que a declaração da insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência — artigo 81º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) — mas também certo é que os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração da insolvência (artigo 82º do CIRE).
Assim, em face do disposto no artigo 81º e seguintes e 85º, todos do CIRE, não se vislumbra nem vem alegado ou identificado que nos presentes autos — que visa a anulação de um despacho do INFARMED que autorizou um terceiro (a Contra-interessada) a instalar uma farmácia no lugar M....., Tb... — tivessem sido ou devam ser apreciadas questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor ou contra terceiros, cujo resultado possa influenciar o valor da massa, ou que constitua acção de natureza exclusivamente patrimonial intentada pelo devedor, sendo certo que, como determina o nº 3 do referido artigo 85º, o administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, não sendo esse o caso presente.
Termos em que se indeferem a requerida substituição e a apensação ao processo de insolvência.
III.A — Das nulidades da sentença recorrida.
Da falta de assinatura de um dos juízes do colectivo.
Alega a recorrente que o acórdão recorrido não contém a assinatura de um dos juízes que compõem o respectivo colectivo, o Senhor Juiz-adjunto JMP, o que constitui nulidade prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
A invocada nulidade inexiste.
O acórdão mostra-se assinado por três juízes, sendo uma das assinaturas electrónicas aposta por “JP”, datada de 24-11-2014, às 14:47:00GMT, data também das cartas de notificação do mesmo acórdão às partes.
Da omissão de pronúncia.
Alega o Recorrente que o acórdão recorrido “Peca por omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo quanto a uma questão fundamental para a correcta decisão do caso concreto, que consiste no facto de o Infarmed, I.P. não ter dado cumprimento ao estipulado no nº 2 do artigo 12º, ao não ter notificado a Contrainteressada no prazo legal de 15 dias fixado para o efeito, nos termos do nº 3 daquele mesmo artigo todos da mesma Portaria aqui aplicável, apenas o tendo feito, discricionariamente e em desrespeito da lei, mais de 7 meses depois, em detrimento do prazo de 360 dias em curso, fixado no artigo 13º da citada Portaria, constituindo tal omissão de pronúncia uma omissão/nulidade insanável - cfr. Artigos 201º e 615º nº 1 alínea d) do CPC ex vi artigo 1º do CPTA”.
A invocada nulidade não ocorre no caso.
Como bem observa o Exmº Magistrado do Ministério Público, a Autora ora Recorrente não alega na acção que a invalidade do acto tivesse resultado da violação do artigo 12º, nº 2, da Portaria 936-A/99, mas sim por erro nos pressupostos de direito, uma vez que, no seu entendimento, à data da instalação já tinha caducado o prazo da sua instalação nos termos do nº 3 do artigo 13º da referida Portaria; por outro lado, essa fundamental questão, essa sim, carreada na petição inicial e identificada como “questão central e fundamental” na conclusão 3ª da alegação de recurso, foi amplamente apreciada e foi decidida.
III.B — Dos erros de julgamento de facto.
Na conclusão 2, a Recorrente, entre o mais, afirma que o aresto sob recurso padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto.
Mas não identifica qualquer concreto ponto de facto que considere incorrectamente julgado, nem os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida nem a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre questões de facto — que, de resto, não identifica (nº 1 do artigo 640º do CPC).
Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria.
III.C — Dos erros de julgamento de direito.
Como bem sintetiza a Recorrente na sua conclusão 3ª, “A questão central e fundamental em apreço na presente acção impugnatória consiste de facto em saber se caducara ou não o direito à instalação da farmácia pela contrainteressada e a consequente atribuição/concessão do competente Alvará para exploração da mesma - à luz do regime jurídico aplicável ao tempo ao processo de concurso para instalação de farmácia em análise que consta da Portaria 936-A/99 de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1379/2002 de 22 de Outubro de 2002…”.
Vejamos a decisão sob recurso:
«A Autora defende que deve ser anulado o Despacho do Conselho Directivo do INFARMED, datado de 28/09/2010, lavrado e assinado pela Vogal Sr.ª Dr.ª CF, e comunicado à Contra-interessada particular por oficio n.º 045742, de 30/09/2010, por vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, porquanto os pressupostos que determinam a prática do acto de autorização de instalação de uma farmácia na área urbana da Vila de Tb..., já não existem, uma vez que à data do referido despacho já havia caducado o prazo da sua instalação nos termos previstos no nº 3 do art. 13.° da Portaria 936-A/99 de 22 de Outubro; e por vício de violação de lei por desconformidade entre o conteúdo do acto e comando contido em regra jurídica, pois ao fixar discricionariamente o início da contagem do prazo de caducidade para a data em que a segunda classificada - aqui Contra interessada - for notificada da decisão do INFARMED que lhe confere a autorização para aquela instalação, viola expressamente o disposto no art. 13.° da Portaria 936-A/99 de 22 de Outubro e que seja anulado o Despacho superior datado 07.06.2011, lavrado e assinado pela Directora da DIL – Direcção de Inspecção e Licenciamentos, que consubstancia o acto de concessão/emissão do Alvará da Farmácia Nova de Tb..., propriedade da contra-interessada MELM que, por sua vez, constitui um acto administrativo conexo com o acto já impugnado nos presentes autos de cuja existência e validade depende, sendo que os seus efeitos se opõem à utilidade pretendida no presente processo.
Vejamos:
Ora, como resulta da matéria provada por aviso n.º 5088/2005 (2a série), publicado no Diário da República, II Série, n.º 94, de 16 de Maio de 2005, a pág. 7563, foi tornada pública a abertura de concurso público para a instalação de uma farmácia na área urbana da Vila de Tb..., freguesia de Tb..., concelho de Tb..., distrito de Viseu.
Sendo que, o referido concurso público foi aberto nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.º 1 e 3.°, n.º 1, alínea e) da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.ºs 1379/2002, de 22 de Outubro, 168-B/2004, de 18 de Fevereiro, e 865/2004, de 19 de Julho.
Na verdade, por aviso n. ° 10646/2009, publicado no Diário da República, II Série, n. ° 110, de 8 de Junho de 2009, a pág. 22954, foi publicada a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para a instalação de uma nova farmácia na área urbana da Vila de Tb..., freguesia de Tb..., concelho de Tb..., distrito de Viseu .
Por ofício do INFARMED n.º 024994, de 20 de Maio de 2010, o INFARMED comunicou à segunda classificada do aludido concurso público - aqui Contra-interessada - que dado que a concorrente classificada em 1 ° lugar no concurso para abertura de farmácia na área urbana da Vila de Tb... (…), cuja lista de classificação final foi publicada em D.R. 2.ª Série n.º 110, de 08-06-2009, não deu cumprimento ao disposto no n.º 1 do n.º 12 da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro e tendo sido V. Ex. classificada em 2.º lugar, fica notificada nos termos do n.º 2 do ponto 1 do n.º 12.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, para no prazo de 75 (setenta e cinco) dias a contar da data de recepção deste oficio, entregar no INFARMED a documentação citada no referido preceito legal.
Por despacho de 28/09/2010 - lavrado e assinado pela Vogal Sr.ª Dr.ª CF - do Conselho Directivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., notificado à contra-interessada em 30/09/2010, foi autorizada a Contra-interessada Dr.ª MELM a instalar uma farmácia no Lugar M....., registado na Conservatória do Registo Predial de Tb..., sob o n.º 944/20020826, não tendo a fracção N número de polícia atribuído, sita na Área Urbana da Vila de Tb..., freguesia de Tb..., concelho de Tb..., distrito de Viseu, no âmbito do concurso público (publicado no D.R. II série, n.º 110 de 08, de Junho de 2009), cuja classificação final, devidamente homologada, foi publicada através do Aviso n.º 10646/2009, publicado no Diário da República, II Série, n.º 110, (página 22945) de 8 de Junho de 2009.
Ora, considera Autora que este acto padece de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, porquanto os pressupostos que determinam a prática do acto de autorização de instalação de uma farmácia na área urbana da Vila de Tb..., já não existem, uma vez que à data do referido despacho já havia caducado o prazo da sua instalação nos termos previstos no n.º 3 do art. 13.º da Portaria 936-A/99 de 22 de Outubro.
Dispõe o n.º 11.º da Portaria n.º 936-A/99, alterada pela Portaria n.º 1379/02, de 22/10, com a epigrafe “Homologação” o seguinte:
1 - A lista de classificação dos concorrentes à instalação de farmácias será homologada por deliberação do conselho de administração do INFARMED, após o que será enviada para publicação na 2.a série do Diário da República, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da homologação.
2 - Da deliberação proferida nos termos do ponto anterior cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e nos prazos definidos na lei geral.
Por sua vez, estabelece o n.º 12.º da mesma Portaria sob a epígrafe “Processo de instalação”, o seguinte:
1 - O concorrente classificado em primeiro lugar dispõe de 75 dias a contar da data da publicação no Diário da República da lista referida no ponto 1 do número anterior para apresentar os seguintes documentos:
a) Planta de localização da farmácia emitida pelos serviços camarários certificando que numa distância em linha recta de 3 km, de 5 km ou de 500 m, conforme o caso, não se encontra instalada nenhuma farmácia;
b) Certidão camarária de que conste a rua e número de polícia ou número de lote e confrontações do prédio onde vai ser instalada a farmácia;
c) Descrição das áreas mínimas do estabelecimento, conforme previsto na legislação em vigor, e respectiva planta;
d) Fotocópia de escritura de constituição de sociedade comercial, se for caso disso;
e) Declaração comprovativa da actividade profissional que o concorrente ou concorrentes eventualmente exerçam ou declaração de que não exercem qualquer actividade;
f) Certidão camarária certificando que o local proposto para a instalação dista mais de 100 m em linha recta contados da entrada ou entradas do edifício do centro de saúde ou extensão ou do edifício do estabelecimento hospitalar mais próximos ou, sendo caso disso, da entrada ou entradas do muro circundante daqueles edifícios;
g) Outros documentos que o INFARMED considere indispensáveis e que constem do aviso de abertura do concurso.
2 - Se, decorrido o prazo previsto no ponto 1, os documentos nele referidos não forem entregues pelo concorrente classificado em primeiro lugar, a farmácia será atribuída ao concorrente classificado em segundo lugar, e assim sucessivamente.
3 - Na hipótese prevista no ponto anterior o concorrente classificado no lugar subsequente será notificado, no prazo de 15 dias, para apresentar os documentos referidos no ponto 1 no prazo de 75 dias a contar da data da notificação.”
O n.º 13.º do mesmo diploma, que tem como epígrafe “Prazo de instalação”, estipula o seguinte:
1 - A farmácia deverá estar devidamente instalada dentro do prazo de 360 dias a contar da data da publicação no Diário da República da deliberação de homologação referida no ponto 1 do n.º 11.º, a fim de ser efectuada a vistoria nos termos legais.
2 - Este prazo poderá ser prorrogado por período não superior a 90 dias, no caso de instalação de nova farmácia, quando se reconhecer a existência de facto alheio à vontade do interessado que seja impeditivo da instalação.
3 - Findos aqueles prazos, caducará a autorização de instalação.
Ora, sobre a questão já se pronunciou, como argumenta a contra-interessada, o TCA-Norte, no seu Acórdão de 18/01/2007, proferido no âmbito do processo n.º 01188/05.0BEBRG-A, com o qual concordamos integralmente e aderindo, passamos a transcrever, para o que interessa nos presentes autos: “ … Sustenta o recorrente que a decisão judicial fez errada interpretação e aplicação do regime legal decorrente dos normativos em epígrafe porquanto, segundo argumenta, inexiste “… no procedimento para instalação de farmácia uma qualquer autorização em abstracto para a instalação da farmácia, que possa, nos termos do … 13.º da Portaria n.º 936-A/99 …, caducar …”, pelo que a “… única autorização que poderá caducar é aquela que tem um objecto – ou seja aquela que é atribuída a um dos concorrentes, opositores graduados no concurso e que deverão ser sucessivamente chamados a apresentar os documentos, nos termos do ponto 12.º da Portaria n.º 936-A/99 …”, e “… pela apresentação dos competentes documentos, a instalar a farmácia, nos termos do ponto 13.º do mesmo normativo legal …”, razão pela qual ao assim não ter sido entendido violaram-se os normativos referidos e desatendeu-se aos princípios da proporcionalidade (arts. 06.º do CPA e 266.º, n.º 2 da CRP) e da igualdade intra-procedimental [arts. 05.º do CPA (não CPTA como se refere nas alegações) e 13.º da CRP].
Vejamos.
Decorre do n.º 11.º da Portaria n.º 936-A/99 (entretanto alterada pela Portaria n.º 1379/02, de 22/10) que:
1- A lista de classificação dos concorrentes à instalação de farmácias será homologada por deliberação do conselho de administração do INFARMED, após o que será enviada para publicação na 2.a série do Diário da República, no prazo máximo de 10 dias a contar da data da homologação.
2- Da deliberação proferida nos termos do ponto anterior cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e nos prazos definidos na lei geral.”
Por sua vez prevê-se no n.º 12.º da mesma Portaria (na redacção dada pela Portaria n.º 1379/02, de 22/10), sob a epígrafe “Processo de instalação”, que:
1- O concorrente classificado em primeiro lugar dispõe de 75 dias a contar da data da publicação no Diário da República da lista referida no ponto 1 do número anterior para apresentar os seguintes documentos:
a) Planta de localização da farmácia emitida pelos serviços camarários certificando que numa distância em linha recta de 3 km, de 5 km ou de 500 m, conforme o caso, não se encontra instalada nenhuma farmácia;
b) Certidão camarária de que conste a rua e número de polícia ou número de lote e confrontações do prédio onde vai ser instalada a farmácia;
c) Descrição das áreas mínimas do estabelecimento, conforme previsto na legislação em vigor, e respectiva planta;
d) Fotocópia de escritura de constituição de sociedade comercial, se for caso disso;
e) Declaração comprovativa da actividade profissional que o concorrente ou concorrentes eventualmente exerçam ou declaração de que não exercem qualquer actividade;
f) Certidão camarária certificando que o local proposto para a instalação dista mais de 100 m em linha recta contados da entrada ou entradas do edifício do centro de saúde ou extensão ou do edifício do estabelecimento hospitalar mais próximos ou, sendo caso disso, da entrada ou entradas do muro circundante daqueles edifícios;
g) Outros documentos que o INFARMED considere indispensáveis e que constem do aviso de abertura do concurso.
2- Se, decorrido o prazo previsto no ponto 1, os documentos nele referidos não forem entregues pelo concorrente classificado em primeiro lugar, a farmácia será atribuída ao concorrente classificado em segundo lugar, e assim sucessivamente.
3- Na hipótese prevista no ponto anterior o concorrente classificado no lugar subsequente será notificado, no prazo de 15 dias, para apresentar os documentos referidos no ponto 1 no prazo de 75 dias a contar da data da notificação.”
Por fim, estipula-se no n.º 13.º do mesmo diploma, que tem como epígrafe “Prazo de instalação”, o seguinte:
1- A farmácia deverá estar devidamente instalada dentro do prazo de 360 dias a contar da data da publicação no Diário da República da deliberação de homologação referida no ponto 1 do n.º 11.º, a fim de ser efectuada a vistoria nos termos legais.
2- Este prazo poderá ser prorrogado por período não superior a 90 dias, no caso de instalação de nova farmácia, quando se reconhecer a existência de facto alheio à vontade do interessado que seja impeditivo da instalação.
3- Findos aqueles prazos, caducará a autorização de instalação.”
Presente este quadro legal importa, agora, proceder à sua concatenação e interpretação.
Ora salvo melhor opinião afigura-se-nos que o entendimento sustentado na decisão judicial recorrida não se mostra adequado, não cumprindo as regras que devem presidir à interpretação da lei (cfr. art. 09.º do CC).
Na verdade, da análise dos normativos supra reproduzidos e bem assim do demais definido e previsto nas portarias em referência não podemos deixar de considerar que o procedimento de instalação de uma nova farmácia passa por várias e sucessivas fases.
Assim, temos uma primeira na qual se afere da necessidade de abrir concurso e que termina, eventualmente, com a decisão de o abrir (cfr. n.ºs 01.º a 04.º inclusive).
A seguir passa-se a uma segunda que é à fase do concurso que finda com a homologação da lista de classificação dos concorrentes (cfr. n.ºs 05.° a 11.º).
Depois abre-se uma terceira fase a da instalação da farmácia pelo concorrente que ficou graduado em primeiro lugar, ou pelo que, em caso de esse não apresentar nos prazos legais os documentos exigidos na lei, o que se lhe seguir na lista de classificação, a qual começa pela apresentação dos documentos, a que se segue a apreciação da sua legalidade pelo INFARMED e da qual resulta a autorização (ou não) da instalação da farmácia, sendo que permite, em caso afirmativo, a passagem à ulterior fase de instalação física da farmácia. (cfr. n.ºs 12.º e 13.º).
Uma vez instalada segue-se a fase da vistoria, e, caso esta seja favorável, por serem consideradas satisfeitas as condições para a abertura da farmácia, é ordenada, cumpridos os prazos legais, a emissão do alvará (cfr. n.º 14), sendo que após a emissão deste poderá a farmácia ser aberta ao público, o que deverá ocorrer obrigatoriamente decorridos 15 dias após aquela emissão (cfr. n.º 15.°).
No caso “sub judice” o procedimento encontra-se na terceira fase sendo que na mesma se decide da autorização e instalação da farmácia em função da ordenação/classificação dos concorrentes ao concurso.
Ora do cotejo e concatenação dos n.ºs 11.º a 13.º da Portaria em referência temos para nós que na contagem do prazo de caducidade da autorização de instalação da farmácia importa efectuar a distinção consoante estamos perante o concorrente classificado em 1.º lugar e os demais, já que uma leitura puramente literal nos conduz a soluções perfeitamente anacrónicas e irreais.
Assim, e quanto esteja em causa a contagem do prazo de caducidade da autorização de instalação duma nova farmácia relativamente ao concorrente classificado em 1.º lugar no concurso temos que o inicio do prazo de 360 dias definido no ponto 1 do n.º 13.º se conta da data da publicação no DR com a eventual prorrogação dum período não superior a 90 dias (cfr. pontos 1 e 2 do n.º 13 daquela portaria).
Já para os demais concorrentes o início da contagem daquele prazo não pode ter ou partir do mesmo termo inicial (data da publicação no DR da deliberação referida sob o ponto 1 do n.º 11) mas antes da data em que forem notificados da decisão do INFARMED que lhes confira a autorização para aquela instalação, sob pena de se assim fosse num concurso em que tivessem sido classificados e ordenados vários concorrentes e em que os concorrentes primeiramente graduados fossem sucessivamente incumprindo os deveres previstos no n.º 12 da portaria em referência chegar-se-ia a situações em que os concorrentes que fossem sendo chamados eram confrontados com um prazo para proceder à instalação inferior ao conferido no aludido n.º 12 por forma a observar aquele prazo de 360 dias contado nos moldes entendidos na decisão judicial recorrida.
É que a seguir-se o entendimento em que assentou a decisão judicial recorrida então teríamos que apenas o primeiro classificado disporia do prazo de 360 dias para a instalação da nova farmácia pois os demais só disporiam dum prazo que seria o resultado do desconto dos prazos de 75 dias mais o de 15 dias previstos nos pontos 1 e 3 n.º 12.º, chegando-se a situações em que, por exemplo, a serem cumpridos “à risca” e no dia os prazos de decisão, de notificação e de dilação desta aludidos um terceiro classificado disporia de cerca de 100 dias para proceder à instalação, um quarto classificado já só teria cerca de 04 dias para esse mesmo efeito e assim sucessivamente.
Parece-nos que não foi essa a intenção do legislador que presidiu à elaboração do regime legal vertido na Portaria em causa, sendo certo que as razões de interesse público que estão na sua base em termos da rapidez e celeridade na instalação de novas farmácias em locais relativamente às quais existe carência também não são asseguradas ou tuteladas pela interpretação que foi dada na decisão judicial recorrida visto que em decorrência daquela interpretação (caducidade do direito à autorização de instalação para qualquer concorrente decorrido o prazo previsto no n.º 13 uma vez contado da publicação no DR) ter-se-ia de abrir um novo procedimento concursal tendente à obtenção ou realização do mesmo fim, gerando um claro e necessário atraso na satisfação daquele interesse público visto implicar um começar de novo, mas, agora, decorrido já todo o tempo transcorrido com o anterior procedimento concursal tudo redundando numa perda de tempo e de recursos.
Daí que o ponto 3 do n.º 13.º da Portaria se deve entender como referido à caducidade da “autorização de instalação” para cada concorrente e uma vez constituído esse direito na esfera jurídica de cada um, pois, só então fazer sentido a sua extinção por operar daquela causa. Na verdade, se é certo que o direito à referida autorização se constitui na esfera jurídica do concorrente classificado em primeiro lugar com a publicação no DR da deliberação do INFARMED prevista no ponto 1 do n.º 11.º, DR e nessa medida fazer sentido e lógica todo o regime gizado no n.º 13, já o mesmo direito só se constitui na esfera jurídica dos demais concorrentes sucessivamente graduados e sucessivamente chamados com a notificação da decisão do INFARMED que lhes conferira inequivocamente aquela autorização de instalação apresentada a documentação necessária, pelo que a contagem dos prazos para efeitos do operar da caducidade relativamente àqueles concorrentes se terá de atender a esta decisão e não àquela que se mostra prevista no ponto 1 do n.º 11.º.”
Voltando ao caso concreto, podemos concluir que, o prazo de 360 dias para a instalação de farmácia previsto no artigo 13.º, n.º 1 da Portaria 936-A/99, de 22 de Outubro, ver-se-ia já em muito prejudicado, no que respeita à instalação da farmácia por parte da concorrente, já que teriam entretanto, grosso modo, corrido 187 dias desde a publicação do aviso com a lista de classificados homologada.
Ora, seguindo a interpretação que a Autora pretende dar ao normativo, veríamos que a concorrente resultaria como lesada na sua posição. Situação que mais se agravaria se o mesmo ocorresse com o terceiro, quarto ou os classificados subsequentemente.
Assim, a interpretação que o INFARMED faz do artigo 13.º, n.º 1 da Portaria 936-A/99 de 22 de Outubro, é a única conforme com as regras da interpretação previstas no artigo 9.º do Código Civil (“CC”).
Com efeito o artigo 9.º/1 do CC, estabelece que “a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstruir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que foi elaborada”.
Se fosse seguida a regra dos 360 dias a contar da publicação, a concorrente, ora Contra-Interessada, teria já menos de metade do prazo previsto legalmente, para a instalação da farmácia.
Assim, como argumenta a Entidade demandada, sendo certa a pretensão do legislador em que a instalação de farmácias se verificasse de forma célere, não terá querido que os particulares concorrentes se vissem prejudicados na aplicação dos normativos, neste caso impondo uma instalação forçada e apressada da farmácia.
Desta forma, é evidente que a interpretação a fazer do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Portaria 936-A/99 de 22 de Outubro, nos termos do artigo 9.º/1 do CC, tem toda a correspondência na lei conforme o determinado pelo artigo 9.º/2 do CC.
Por outro lado, ao não interpretar-se o referido normativo, da forma que aqui se defende, precludiria indevidamente o direito de instalação de farmácia, sem que a responsabilidade dessa preclusão fosse da titular do direito de instalação.
Deste modo, da conjugação dos n.ºs 11.º a 13.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22/10, temos que na contagem do prazo de caducidade da autorização de instalação da farmácia importa efectuar a distinção consoante estamos perante o concorrente classificado em 1.º lugar e os demais.
Quanto esteja em causa a contagem do prazo de caducidade da autorização de instalação duma nova farmácia relativamente ao concorrente classificado em 1.º lugar no concurso temos que o início do prazo de 360 dias definido no ponto 1 do n.º 13.º se conta da data da publicação no DR com a eventual prorrogação dum período não superior a 90 dias (cfr. pontos 1 e 2 do n.º 13 daquela portaria).
Já para os demais concorrentes o início da contagem daquele prazo não pode ter ou partir do mesmo termo inicial (data da publicação no DR da deliberação referida sob o ponto 1 do n.º 11) mas antes da data em que forem notificados da decisão do INFARMED que lhes confira a autorização para aquela instalação.
Pelo que, não padecem os actos impugnados dos alegados vícios de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e por desconformidade entre o conteúdo do acto e comando contido em regra jurídica.
Assim sendo, bem andou a administração, não se verificando cometida qualquer ilegalidade.».
Ora, este aresto deve ser integralmente mantido, por bem fundamentado, quer de facto, quer de direito, sendo, formal e materialmente, uma sentença justa, com correcta aplicação do direito e arrimada a pertinente jurisprudência que interpreta as normas em causa em termos que aqui se acolhem totalmente.
A Recorrente, de resto, reitera o que anteriormente havia submetido à apreciação do TAF, cuja tese se encontra plasmada na sua conclusão 22ª: “…na contagem do prazo de caducidade para a instalação de farmácia, a lei prevê e determina um prazo legal de caducidade especifico e peremptório de 360 dias para instalação daquela e fixa objectivamente apenas uma data de início da contagem daquele prazo de caducidade de instalação (data da publicação no DR da deliberação referida sob o ponto 1 do n.º 11) - cfr. artigo 13.º, n.º 1 da Portaria-, - independentemente do número de candidatos a concurso - prazo este que se impõe sobre qualquer outro! – cfr. artigo 329º do Código Civil.”.
E ataca o acórdão recorrido e a interpretação que do referido regime é ali efectuado, alegando, essencialmente, ser “…abusiva tal interpretação, pois:
a) em lado algum das Portarias aplicáveis ao procedimento concursal sub judice se constata tal diferenciação de tratamento entre o candidato classificado em 12 lugar e os restantes classificados. Sendo que o Tribunal a quo ao decidir que "a contagem dos prazos para efeitos do operar da caducidade relativamente ao segundo classificado e sequentes concorrentes se terá de atender à data da sua notificação pelo Infarmed e não aquela que se mostra prevista no ponto 1 do nº 11", está a afastar injustificadamente a própria aplicação da lei.
b) e tal conclusão faz tábua rasa do disposto no nº 3 do art.º 12º e no nº 1, 2, e ,3 do artigo 13º da Portaria 936-A/99 de 22 de Outubro, com a redacção dada pela Portaria 1379/2002 de 22 de Outubro.
- valendo aqui a prerrogativa de interpretação da lei ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus.”.
Vejamos.
Dispõe o artigo 9º do Código Civil (CC), sob a epígrafe «interpretação da lei»:
«1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.».
Assim, a finalidade da interpretação é determinar o sentido objectivo da lei, buscando a mens legis (aquilo que na lei aparece objectivamente querido) e não a mens legislatoris (aquilo que o legislador quis).
E como ensina Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, Arménio Amado, Editor, Sucessor – Coimbra, 1963, pág. 136-137, 148 e seguintes, em planos de soluções acolhidas pelo Código Civil de 1966, a lei deve interpretar-se a si própria, como incorporando um pensamento e uma vontade própria e “o jurista há-de ter sempre diante dos olhos o escopo da lei, quer dizer, o resultado prático que ela se propõe conseguir. A lei é um ordenamento de relações que mira satisfazer certas necessidades e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a esta finalidade, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela. Ora isto pressupõe que o intérprete não deve limitar-se a simples operações lógicas, mas tem de efectuar complexas apreciações de interesses, embora dentro do âmbito legal. E daqui a dificuldade da interpretação, que não é simples arte linguística ou palestra de exercitações lógicas, mas ciência da vida e metódica do direito”.
Como tal, “a relação da interpretação lógica com a gramatical pode ser diversa”, podendo haver desconformidade entre a letra e o pensamento da lei.
“Ora as palavras são um meio para tornar reconhecível a vontade, e se é certo que sem alcançar expressão nas formas constitucionais uma vontade legislativa não tem existência jurídica, certo é outrossim que basta uma manifestação defeituosa ou errónea, através da qual se possa reconstruir e vislumbrar essa vontade”.
Daí que “a interpretação, para fazer corresponder o que está dito ao que foi querido, procede acolá restringindo e aqui alargando a letra da lei: num caso há interpretação restritiva, e no outro há interpretação extensiva”.
“A interpretação restritiva aplica-se quando se reconhece que o legislador, posto que se tenha exprimido em forma genérica e ampla, todavia quis referir-se a uma classe especial de relações. É falso, portanto, na sua absoluteza, o provérbio: Ubi lex non distinguit, nec nobis distinguire licet”.
“A interpretação extensiva, pelo contrário, destina-se a corrigir uma formulação estreita de mais”.
“A interpretação extensiva, despojando o conceito das particularidades e circunstâncias especializantes em que se encontra excepcionalmente encerrado, eleva-o a um princípio que abarca toda a generalidade de relações, dando-lhe um âmbito e uma compreensão que, perante a simples formulação terminológica, parecia insuspeitada.
Falso é, pois, o brocardo: Ubi lex voluit dixit, ubi noluit, tacuit. As omissões no texto legal, com efeito, nem sempre significam exclusão deliberada, mas pode tratar-se de silêncio involuntário, por imprecisão de linguagem”.
No caso presente — e no plano em que a questão foi apreciada —, a solução adoptada no acórdão recorrido passou por uma interpretação extensiva, corrigindo uma formulação estreita de mais que não viu na exiguidade da norma uma exclusão deliberada das situações dos candidatos outros que não o primeiro classificado.
Em todo o caso, dois aspectos importa ainda considerar: A tese defendida pela Recorrente e ainda uma terceira via interpretativa, a chamada interpretação abrogante.
Vejamos, desde já, a tese da Recorrente.
O seu entendimento é o de que, em síntese, independentemente do número de candidatos e da possibilidade de aos restantes candidatos, na inércia do 1º classificado, poder vir a ser-lhes atribuído a farmácia, o prazo de 360 dias sempre deverá ter como dies a quo a data da homologação lista de classificação dos concorrentes à instalação de farmácias, referida em 1 do nº 11 da Portaria 936-A/99.
Ora, a Portaria 936-A/99 de 22 de Outubro, “ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968” estabelece as regras e condições de instalação de novas farmácias, bem como as aplicáveis à transferência de farmácias.
E o artigo 50º do DL 48547 determina (nosso sublinhado):
«Art. 50.º - 1. Serão aprovadas, mediante portaria do Ministro da Saúde e Assistência, as condições em que será autorizada a instalação de novas farmácias ou a sua transferência, bem como a instalação de postos e ambulâncias de medicamentos.
2. Nas condições a estabelecer, ter-se-á em atenção a comodidade das populações e a viabilidade da exploração económica dos estabelecimentos.».
E já os artigos 45º a 47º do mesmo DL 48547 dispõem (nosso sublinhado):
«Art. 45.º - 1. O requerimento para a instalação de nova farmácia será acompanhado:
a) Do documento comprovativo da qualidade de farmacêutico do requerente ou requerentes;
b) De certidão da escritura de constituição da sociedade, quando for o caso;
c) De declaração das funções que o requerente ou o sócio director técnico da farmácia eventualmente desempenhe ou declaração de que não desempenha outras funções;
d) De quaisquer outros elementos que a Direcção-Geral de Saúde considere de interesse para instrução do processo.
2. Quando os pedidos forem formulados por Misericórdias ou outras instituições de assistência e previdência social ou por organismos corporativos de actividade farmacêutica, nos termos da base II da Lei n.º 2125, os documentos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior reportar-se-ão ao director técnico que for proposto e serão apresentados na altura oportuna.
Art. 46.º O requerente entregará também, na altura que for indicada, memória descritiva das instalações e planta das mesmas.
Art. 47.º - 1. Deferido o requerimento, o interessado tem o prazo de um ano para instalar a farmácia e requerer a sua vistoria, considerando-se revogada a licença em caso contrário.
2. O prazo referido pode ser prorrogado quando razões ponderosas o justifiquem».
Ora, o nº 1 do artigo 13.º da Portaria 936-A/99, sob a epígrafe “Prazo de instalação”, ao estatuir que «A farmácia deverá estar devidamente instalada dentro do prazo de 360 dias a contar da data da publicação no Diário da República da deliberação de homologação referida no ponto 1 do n.º 11.º, a fim de ser efectuada a vistoria nos termos legais», se interpretado segundo a tese da Recorrente, contraria frontalmente a disciplina do decreto-Lei nº 48547 que visa regulamentar, na medida em que, deferido o requerimento, o interessado (quem seja: o 1º classificado ou os seguintes, se disso for caso) tem o prazo de um ano para instalar a farmácia.
Na verdade, segundo o princípio da primariedade ou precedência da lei, afirmado no nº 8 do artigo 112º da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma portaria, enquanto acto regulamentar do Governo, ocupa na hierarquia das fontes normativas uma posição inferior ao decreto-lei que visa regulamentar, sendo dele mero complemento, ao mesmo necessariamente subalternizado, subordinado e vinculado, não podendo contrariar a respectiva disciplina — vejam-se as disposições ínsitas nos nºs 1, 7 e 8 do artigo 112º da CRP (cfr., v.g., Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, págs. 256/278; Inocêncio Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, Vol. I, 10.ª edição, págs. 81/84).
E certo é, ainda, tal como dispõe o nº 6 do artigo 112º da CRP, que nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
Pelo que, apesar da remessa para acto regulamentar, a referida Portaria nº 936-A/99 não pode modificar, suspender ou revogar qualquer dos preceitos do DL nº 48547.
A tese da Recorrente deve, assim, ser totalmente repudiada.
A tese acolhida no acórdão recorrido, da interpretação extensiva das normas em causa, se bem que responda cabalmente em sede interpretativa às exigências das normas legais principais, no limite da literalidade da norma do nº 1 do artigo 13.º da Portaria 936-A/99 e em face do disposto no nº 2 do artigo 9º do CC, pode ainda dar lugar a um resultado mais extremo, negando sentido e valor àquela disposição regulamentar (a do nº 1 do artigo 13.º da Portaria 936-A/99), justamente pela verificação da sua contrariedade e incompatibilidade — segundo uma interpretação literal — com a referida norma supra-ordenada e principal (a do artigo 47º, nº 1, do DL nº 48547), no que se teria por uma interpretação abrogante, devendo, nesse caso, na firmeza da norma principal, ser a norma regulamentar considerada ineficaz.
Em qualquer caso, a decisão recorrida mostra-se correcta, sem ofensa da juridicidade invocada pela Recorrente.
Improcedem totalmente todos os fundamentos do recurso.
***
IV — DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
A Recorrente, insolvente, beneficia da isenção de custas [artigo 4º, nº 1, alínea u), do RCP].
Notifique e D.N..
Porto, 09 de Novembro de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. João Beato, em substituição
Ass. Luís Garcia