Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03383/25.6BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONTRA O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI);
AGENTE DA GNR; PROCESSO DISCIPLINAR;
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; SANÇÃO DE SEPARAÇÃO DE SERVIÇO;
Sumário:
I - Vistos os três pilares em referência - enquadramento legal, gravidade e incompatibilidade funcional - bem andou o Tribunal recorrido ao secundar a sanção - separação de serviço - aplicada ao Apelante pela então Senhora Ministra da Administração Interna;

I.1 - O crime perpetrado - violência doméstica - assume forte reprobabilidade social e jurídica;

I.2 -Os princípios constitucionais: proporcionalidade, necessidade, adequação e proteção da confiança nas Forças de Seguranças foram bem interpretados, quer pela Administração, quer pelo Tribunal a quo;

I.3 -A condenação transitada em julgado pelo crime de violência doméstica é um facto objetivo que atinge a idoneidade e quebra a confiança necessária ao exercício de funções policiais, enquadrando-se nas infrações muito graves que determinaram o desfecho do caso;

I.4 -Qualquer outra medida afetaria a imagem e dignidade da Instituição - GNR - e teria virtualidade para conduzir ao descrédito público e à perda de confiança das vítimas e da comunidade;

I.5 -Uma medida menos gravosa (ex. suspensão) seria inadequada ou insuficiente para acautelar o bem jurídico em presença: a confiança institucional;.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

«AA», com cartão de cidadão n.º ... e o N.I.F. ...13, residente na Rua ..., ... ..., requereu a adopção de medida cautelar de suspensão da eficácia de acto administrativo contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, sito na Praça ..., ..., ... ..., pedindo:
“NESTES TERMOS,

Face ao exposto,

i) Requer-se, nos termos e para os efeitos do artigo 131.º do CPTA, o decretamento provisório da suspensão de efeitos do Despacho n.º 25/MAI/XXV/2025 da Senhora Ministra da Administração Interna, perante a iminência da separação de serviço determinada pelo mesmo; e
ii) Requer-se que, conforme previsto nos artigos 112.º e seg. do CPTA seja o pedido cautelar julgado procedente, por provado, decretando-se a suspensão da eficácia do Despacho n.º 25/MAI/XXV/2025 da Senhora Ministra da Administração Interna, até decisão final da acção principal, como é de Lei e de Justiça.”

X

No dia 25/11/2025 o Requerente deu entrada de petição inicial de acção administrativa de anulação de acto administrativo, nomeadamente do «Despacho n.º 275/MAI/2024, exarado pela Senhora Ministra da Administração Interna, de acordo com o qual "Nos termos e com os fundamentos da presente Informação e do Parecer n.º 428-SG/2024, determino a baixa dos autos do PD807/18CG à GNR, para reformulação da acusação, inclusive, seguindo ulteriores termos até final, se a tanto nada obstar» e do «Despacho n.º 25/MAI/XXV/2025, exarado pela Senhora Ministra da Administração Interna, nos termos do qual "aplico ao arguido, Cabo NM ...28, «AA», atualmente a prestar serviço no Comando Territorial ... da GNR, a pena disciplinar de separação de serviço", notificado ao Requerente em 25.08.2025», peticionando a final:
“NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXA. DOUTAMENTE SUPRIRÁ, DEVE A PRESENTE AÇÃO SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADA E, EM CONSEQUÊNCIA:
- serem declarados nulos ou anuláveis

(i) o Despacho n.º 275/MA12024, exarado pela Senhora Ministra da Administração Interna; bem como

(ii) o Despacho n.º 25/MAI/XXV/2025, exarado pela Senhora Ministra da Administração Interna Ambos por violação dos princípios da legalidade sancionatória, da culpa, do respeito pelos direitos de audiência, defesa e contraditório, do respeito pelos direitos fundamentais da proporcionalidade das sanções, o princípio ne bis in idem e o princípio da presunção de inocência do trabalhador, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 161.º/2 d) do CPA;
Caso assim não se entenda, o que se prevê sem conceder,

(iii) Seja a GNR condenada a anular a descida 2.ª classe de comportamento e a pagar os valores referentes aos dias de suspensão que o mesmo cumpriu na sequência do Despacho de 08.02.2024, exarado pelo Comandante-Geral, entretanto anulado pelo Despacho n.º 275/MAI/2024, da Senhora Ministra da Administração Interna; e
(iv) seja a GNR condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias resultante do reconhecimento em devido tempo, da subida ao índice 18.”


Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em antecipação do conhecimento do mérito da ação principal, ficou decidido:
Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a acção principal:

a) Julgam-se improcedentes os pedidos principais de anulação dos despachos n.º 275/MAI/2024 e 25/MAI/2025 exarados pela Ministra da Administração Interna;
b) Julga-se improcedente o pedido subsidiário de anulação da descida à 2.ª classe de comportamento do Requerente, atenta a confirmação da sanção disciplinar;
c) Julga-se procedente o pedido de condenação da Entidade Requerida a pagar os valores referentes aos dias de suspensão que o Requerente cumpriu na sequência do Despacho de 08 de fevereiro de 2024, exarado pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, anulado pelo Despacho n.º 275/MAI/2024, da Ministra da Administração Interna;
d) Julga-se improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias resultante do reconhecimento em devido tempo, da subida ao índice 18.
Desta vem interposto recurso pelo Autor. Alegando, formulou as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedentes os pedidos principais de anulação dos Despachos n.º 275/MAI/2024 e n.º 25/MAI/2025, bem como o pedido subsidiário de anulação da descida do Recorrente à 2.ª classe de comportamento e ainda o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento, em devido tempo, da subida ao índice 18.
B. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não verificada a violação do princípio do ne bis in idem.

C. Resulta da matéria de facto provada que, no âmbito do processo disciplinar inicialmente instaurado, foi aplicada ao Recorrente a pena de 13 dias de suspensão, a qual veio a ser integralmente cumprida.
D. Não obstante a ulterior anulação do correspondente ato sancionatório, a referida pena produziu efeitos materiais, pessoais, profissionais e patrimoniais na esfera jurídica do Recorrente.
E. Subsequentemente, e com fundamento no mesmo núcleo factual essencial, foi retomado o procedimento disciplinar, deduzida nova acusação e aplicada ao Recorrente, sanção mais grave, de afastamento de serviço.
F. A mera anulação do primeiro ato punitivo não apaga a realidade material da sanção efetivamente sofrida, nem neutraliza a tutela conferida pelo princípio do ne bis in idem.
G. O princípio do ne bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, é aplicável aos procedimentos sancionatórios disciplinares. Tal princípio não tutela apenas contra a duplicação formal de decisões sancionatórias válidas, mas também contra a renovação material do exercício do poder punitivo sobre o mesmo substrato factual essencial.
H. Ao restringir a operatividade do referido princípio ao plano da validade e eficácia jurídica do primeiro ato, a sentença recorrida fez dele uma interpretação redutora e materialmente desconforme com a sua função garantística.
I. Tendo o Recorrente sofrido efetivamente uma primeira punição e vindo depois a ser novamente sancionado com fundamento no mesmo “pedaço de vida”, mostra-se violado o princípio do ne bis in idem.
J. A sentença recorrida incorreu igualmente em erro de julgamento ao afastar a violação do princípio da proibição da reformatio in pejus. O Recorrente viu agravada a sua posição jurídica na sequência dos meios impugnatórios por si deduzidos, transitando de uma sanção de suspensão para uma sanção de afastamento de serviço. Esse agravamento sancionatório, reportado ao mesmo substrato factual essencial, consubstancia materialmente uma situação de reformatio in pejus.
K. A proibição da reformatio in pejus integra o elenco das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas em quaisquer processos sancionatórios, nos termos do artigo 32.º, n.º ...0, da Constituição da República Portuguesa.
L. A admissibilidade de agravamento da posição do Recorrente, em consequência do exercício de recurso, compromete o conteúdo útil do direito de defesa e afeta negativamente a liberdade de impugnação. Ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida violou os artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa.
M. Errou ainda a sentença recorrida ao julgar não inconstitucional o artigo 64.º, n.º 2, do Regulamento Disciplinar da Guarda Nacional Republicana, interpretada no sentido de permitir o

agravamento da sanção ou da posição disciplinar do arguido na sequência de recurso por si interposto, tal norma ofende o núcleo essencial das garantias de defesa. Nessa interpretação, o artigo 64.º, n.º 2, do RDGNR viola os artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1 e 10, da Constituição da República Portuguesa, padecendo de inconstitucionalidade material.
N. A sentença recorrida incorreu também em erro de julgamento ao não reconhecer a violação das garantias de defesa do Recorrente no processo disciplinar que culminou na sanção de afastamento de serviço.
O. No referido procedimento, foram indeferidos os meios de prova requeridos pelo Recorrente, designadamente a inquirição das testemunhas por si arroladas. Esses meios probatórios não visavam sindicar a factualidade criminal definitivamente fixada, mas antes demonstrar circunstâncias relevantes para a apreciação da personalidade, idoneidade funcional, dignidade profissional e adequação da medida disciplinar.
P. A vinculação da Administração à factualidade provada em processo penal não dispensa a instrução quanto aos elementos relevantes para a concreta valoração disciplinar e para a escolha e medida da sanção. A recusa de produção dessa prova, com fundamento em inutilidade ou irrelevância, privou o Recorrente de exercer plenamente o seu direito de defesa em matéria decisiva para a definição da sua situação jurídico-profissional.
Q. Também a desconsideração dos áudios da audiência de julgamento penal, enquanto elementos suscetíveis de relevar para a apreciação da personalidade e idoneidade funcional do Recorrente, traduz uma indevida compressão das garantias de defesa.
R. Para além de que, à luz do ónus de alegação e prova da inviabilização da manutenção da relação funcional que pertence à Administração, nenhum juízo de prognose foi feito à luz de qualquer elemento ou critério objetivo de análise, concretizando-se numa situação total de deficiência na alegação e respetiva prova dos factos.
S. Ao julgar inexistente qualquer preterição das garantias de defesa em sede disciplinar, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e em violação do artigo 32.º, n.º ...0, da Constituição da República Portuguesa.
T. A sentença recorrida errou, por fim, ao não reconhecer a violação dos direitos de defesa do Recorrente no próprio processo jurisdicional.
U. O despacho que recusou a produção de prova ao abrigo do artigo 118.º, n.º 5, do CPTA não contém fundamentação bastante quanto à alegada inutilidade, irrelevância ou natureza dilatória dos meios probatórios requeridos.
V. Os meios de prova cuja produção foi recusada mostravam-se relevantes para a demonstração de factos atinentes à idoneidade funcional do Recorrente e à justa composição do litígio.
W. A recusa da respetiva produção limitou de forma desproporcionada o contraditório e a possibilidade de demonstração da factualidade alegada pelo Recorrente. Ao validar essa

compressão probatória, a sentença recorrida violou o direito de defesa, o princípio do contraditório e o direito à tutela jurisdicional efetiva.
X. Verificam-se, assim, erros de julgamento quanto à apreciação da violação do princípio do ne bis in idem, da proibição da reformatio in pejus, da inconstitucionalidade do artigo 64.º, n.º 2, do RDGNR e da violação das garantias de defesa do Recorrente, quer em sede disciplinar, quer em sede jurisdicional.
Y. Em consequência, não pode a sentença recorrida manter-se na ordem jurídica devendo, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, com revogação da sentença recorrida e em consequência, devem ser julgados procedentes os pedidos formulados pelo Recorrente, com as demais consequências legais.


Nestes termos, e nos mais de Direito que suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida por violação dos princípios basilares de Direito e das garantias de defesa do Recorrente, principalmente, por preterição dos princípios do ne bis in idem, a proibição da reformatio in pejus e a violação reiterada do direito de defesa do Recorrente e em consequência, ser a decisão substituída por outra que determine o provimento da ação, com as demais consequências legais


SÓ ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!


O Réu juntou contra-alegações, concluindo:


A. Contrariamente ao asseverado pelo Recorrente, não se verificou qualquer violação do princípio non bis in idem, porquanto tal implicava a «(...) existência cumulativa de uma decisão válida e eficaz na ordem jurídica, a identidade de factos, e uma nova censura que incida sobre factos já definitivamente apreciados (...)», decisão essa que não existia.
B. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não existiu violação do princípio reformatio in pejus, nem a norma constante do n.º 2 do art.º 64.º do RDGNR padece de qualquer inconstitucionalidade, pois como defendeu a douta Sentença recorrida, as decisões prévias à aplicação da pena de separação de serviço foram obliteradas do sistema jurídico, o que ocorreu «(...) dentro dos poderes de pleno reexame e controlo de legalidade, determinando todos eles a anulação do percurso procedimental até ao momento anterior à acusação. Cada nova decisão posterior não é continuação ou substituição da anterior, mas sim uma decisão autónoma, resultante de novo procedimento válido, pelo que não se verifica a violação do princípio da proibição da reformatio in pejus (...)».

C. Inexistiu qualquer violação do direito de defesa do Recorrente em sede disciplinar. Importa entender que o desvalor da conduta pela qual foi julgado foi muito grave, o bastante para cindir a confiança em si detida pela Instituição a que pertencia. Trazer testemunhas aos autos para contrariar a factualidade provada em sede judicial à qual a Administração está vinculada, ou para explanar sobre o momento de vida posterior no qual o Recorrente tem pendente sobre si a possibilidade de punição disciplinar, representam manobras dilatórias e impertinentes.
D. De igual modo, entendemos não existir qualquer erro na apreciação da violação das garantias de defesa do Recorrente no âmbito do processo disciplinar, há sim uma análise discordante com a posição defendida pelo Recorrente, no qual se vislumbra a intenção a dada altura acrescentar testemunhas que não tinham como acrescentar prova que alterasse a decisão judicial ou disciplinar.
E. A decisão disciplinar assentou, quanto à matéria de facto, na decisão judicial transitada em julgado, a qual é vinculativa para a Administração e constituiu o fundamento integral da verificação e qualificação dos factos que integram a infração disciplinar;
F. Esses factos determinaram a qualificação da infração disciplinar como muito grave e impuseram, em conformidade, a aplicação da pena de separação de serviço;
G. A prova produzida na fase de defesa foi devidamente ponderada, mas revelou-se manifestamente insuficiente para afastar ou atenuar a gravidade objetiva e subjetiva da conduta;
H. É manifesto que a decisão se encontra devidamente fundamentada e que o Recorrente, bem como o Tribunal a quo, apreenderam com clareza os fundamentos que conduziram à aplicação da pena disciplinar de separação de serviço;
I. Impõe-se, por conseguinte, que o recurso seja julgado integralmente improcedente e a douta Sentença recorrida confirmada.


Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o suprimento, deverá ser julgado improcedente o recurso de apelação, mantendo-se, na íntegra, a douta Sentença recorrida.


O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO

Na sentença foi fixada a seguinte factualidade:

1) Por despacho de 26 de Novembro de 2018 do Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos da Guarda Nacional Republicana, foi instaurado ao Requerente o processo disciplinar n.º PD807/18.CG, pelos factos constantes nos autos NUIPC1043/18.... a correr termos no Ministério Público da 7.ª Secção de ... da Procuradoria da República da Comarca de Lisboa, nomeado instrutor e determinada a notificação do Requerente da instauração do processo (cfr. fls. 2 do PA);
2) Em 19 de Dezembro de 2018 foi autuado pelo Serviço de Justiça da Guarda Nacional Republicana o processo disciplinar n.º 807/18/CG respeitante ao Cabo de Cavalaria n.º ...28, «AA» (cfr. fls. 1 do PA);
3) No dia 27 de Dezembro de 2018 foi comunicado ao ora Requerente, por mensagem de correio electrónica, a instauração do processo disciplinar (cfr. fls. 18-19 do PA);
4) No dia 30 de Janeiro de 2019, o ora Requerente compareceu junto do instrutor do processo a fim de lhe ser lido o auto de denúncia, de que tomou conhecimento, manifestando não pretender prestar declarações (cfr. fls. 42 do PA);
5) Em 21 de Fevereiro de 2019 foi encerrada a fase de instrução do processo disciplinar n.º 807/18/CG (cfr. fls. 53 do PA);
6) Em 22 de Fevereiro de 2019 foi elaborado relatório no âmbito do processo disciplinar n.º 807/18/CG, propondo a suspensão do processo disciplinar até ao desfecho judicial do auto de denúncia que lhe deu origem (cfr. fls. 54-55 do PA);
7) Por despacho de 26 de Fevereiro de 2019 do Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos da Guarda Nacional Republicana, foi decretada a suspensão do processo disciplinar n.º PD807/18.CG até conclusão do processo criminal com o NUIPC1043/18.... (cfr. fls. 58 do PA);
8) O ora Requerente foi notificado do despacho de 26 de Fevereiro de 2019 (cfr. fls. 63 do PA);
9) O Requerente foi condenado, por sentença penal transitada em julgado em 16 de Julho de 2020, pela prática, a título doloso, de um crime de violência doméstica, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos (cfr. fls. 73-96 do PA);
10) A condenação do Requerente teve por fundamentação de facto os seguintes factos provados (cfr. fls. 73-96 do PA):
“(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

11) A sentença da primeira instância foi confirmada por acórdão da Relação de ... de 02 de Julho de 2020 (cfr. fls. 1025-1042 do PA);
12) Por despacho de 28 de Agosto de 2020 do Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos da Guarda Nacional Republicana, foi determinada a continuação do processo disciplinar instaurado contra o ora Requerente (cfr. fls. 97 do PA);
13) Por mensagem de correio electrónica de 16 de Setembro e 2020, foi comunicado ao Requerente a continuidade do processo disciplinar (cfr. fls. 102-103 do PA);
14) Em 24 de Setembro de 2020, foi lavrado auto de inquirição do arguido, ora Requerente, onde se consignou as seguintes declarações do Requerente (cfr. fls. 106-111 do PA):
“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

15) No dia 26 de Outubro de 2020, foi inquirido, na qualidade de testemunha do arguido, ora Requerente, «BB», seu progenitor (cfr. fls. 284-285 do PA);
16) No dia 17 de Novembro de 2020, foi encerrada a fase de instrução do processo disciplinar n.º 807/18/CG, considerando o instrutor não subsistirem outras diligências a promover (cfr. fls. 286 do PA);
17) Em 18 de Novembro de 2020 foi deduzida acusação contra o arguido, ora Requerente, de onde se extrai, com relevância o seguinte (cfr. fls. 287-291 do PA):
“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

18) O Requerente foi notificado pessoalmente da acusação no dia 04 de Dezembro de 2020 (cfr. fls. 297 do PA);
19) Em 23 de Dezembro de 2020 foi junto ao processo instrutor a defesa do ora Requerente, onde requereu a produção de prova testemunhal, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido (cfr. fls. 298-313);
20) Foram tomadas declarações às testemunhas arroladas pelo Requerente, «CC», «DD», «EE», «FF», «GG» (cfr. fls. 362-363, 422-423, 424-425, 451, e 484 do PA);

21) Em 30 de Julho de 2021 foi elaborado o relatório final do processo disciplinar n.º 207/18/CG, de onde se retira, com relevância, o seguinte (cfr. fls. 487-493 do PA):
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

22) Em 07 de Outubro de 2021 foi proferido despacho pelo Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, punindo o ora Requerente com uma pena disciplinar de suspensão por 15 (quinze) dias, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 496 do PA):
“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

23) O Requerente foi pessoalmente notificado do despacho datado de 07 de Outubro de 2021 no dia 19 de Outubro de 2021 (cfr. fls. 497 do PA);
24) O Requerente consultou pessoalmente o processo disciplinar no dia 03 de Novembro de 2021 (cfr. fls. 498 do PA);
25) O Requerente apresentou recurso hierárquico do despacho punitivo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido (cfr. fls. 499-555 do PA);
26) Em 03 de Fevereiro de 2022, foi proferido o seguinte despacho pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (cfr. fls. 563 do PA):

“Nos termos e com os fundamentos constante do presente Parecer da Direção de Justiça e Disciplina, que aqui se dá por integralmente reproduzido, decido:
Anular a decisão recorrida, nos termos do art.º 197.º, n.º 1, do CPA, aplicável ex vi do art.º 7.º do RDGNR, por vício de violação de lei (erro nos pressupostos de facto e de direito) e vício procedimental (insuficiente individualização da infração disciplinar).
Anular todo o processo desde a acusação, inclusive, com exceção das diligências de prova realizadas em sede de defesa, nos termos do art.º 197.º, n.º 3, do CPA, aplicável ex vi do art.º 7.º do RDGNR Proceda-se conforme o proposto em 3. e 4. pelo Diretor de Justiça e Disciplina.
Publique-se, nos termos do art.º 36.º, n.º 2, do RDGNR.”

27) Consta da proposta de decisão do Director de Justiça e Disciplina, e da informação dos serviços que a sustenta, o seguinte (cfr. fls. 563-566 do PA):
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

28) Por mensagem de correio electrónico do dia 06 de Maio de 2022, o ora Requerente foi informado da retoma do procedimento disciplinar, em cumprimento da decisão proferida em sede de recurso hierárquico (cfr. fls. 573-574 do PA);
29) Em 25 de Maio de 2022 foi proferido novo despacho de acusação no processo disciplinar n.º PD807/18CG/CARI, de onde se retira com relevo o seguinte (cfr. fls. 580-585 do PA):
“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

30) O Requerente foi notificado do despacho de acusação (cfr. fls. 586 do PA);

31) Em 30 de Junho de 2022 o Requerente apresentou defesa, arrolando cinco testemunhas por inquirição, cujo teor se dá integralmente por reproduzido (cfr. fls. 589-598 do PA);
32) Por mensagem de correio electrónico de 05 de Julho de 2022, o instrutor do processo interpelou o Requerente para indicar quais os quesitos a que pretende a inquirição das testemunhas arroladas, alertando que não podem ser indicadas mais de três testemunhas por facto (cfr. fls. 600 do PA);
33) Em 19 de Julho de 2022, o Requerente remeteu a indicação dos quesitos a que responderiam as testemunhas arroladas, cujo teor se dá integralmente por reproduzido (cfr. fls. 604-609 do PA);
34) Em 20 de Outubro de 2022 o instrutor do procedimento disciplinar proferiu despacho de indeferimento da produção de prova testemunhal, louvando-se da seguinte fundamentação (cfr. fls. 619-620 do PA):

“(...)

(...)”

35) Na mesma data, foi o Requerente pessoalmente notificado do despacho de indeferimento de produção de prova testemunhal (cfr. fls. 620 do PA);
36) Em 21 de Novembro de 2022 foi elaborado relatório final pelo instrutor do processo, de cujo teor se retira, com relevo, o seguinte (cfr. fls. 622-633 do PA):
“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

37) Em 31 de Janeiro de 2023 foi proferido despacho pelo Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos condenando o ora Requerente numa pena disciplinar de suspensão por quinze dias, com base nos seguintes fundamentos (cfr. fls. 637-368 do PA):
“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

38) O Requerente foi pessoalmente notificado do despacho de 31 de Janeiro de 2023 no dia 03 de Março de 2023 (cfr. fls. 639 do PA)
39) O Requerente consultou pessoalmente o processo administrativo instrutor no dia 17 de Março de 2023 (cfr. fls. 649 do PA);
40) No dia 20 de Março de 2023, o Requerente apresentou recurso hierárquico do despacho punitivo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido (cfr. fls. 653-711 do PA);
41) Em 18 de Maio de 2023, foi proferido o seguinte despacho pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (cfr. fls. 717 do PA):
“Nos termos e com os fundamentos constante do presente Parecer da Direção de Justiça e Disciplina, que aqui se dá por integralmente reproduzido, decido:
1. Anular a decisão recorrida, nos termos do art.º 197.º, n.º 1, do CPA, aplicável ex vi do art.º 7.º do RDGNR, por vício de violação de lei (erro nos pressupostos de facto).
2. Anular todo o processo desde a acusação, inclusive (fls. 580 e seguintes), nos termos do art.º 197.º, n.º 3, do CPA, aplicável ex vi do art.º 7.º do RDGNR
3. Proceda-se conforme o proposto em 3. a 5. pelo Diretor de Justiça e Disciplina.

4. Publique-se, nos termos do art.º 36.º, n.º 2, do RDGNR.”

42) Consta da proposta de decisão do Director de Justiça e Disciplina, e da informação dos serviços que a sustenta, o seguinte (cfr. fls. 717-721 do PA):
“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

43) Por mensagem de correio electrónico de 22 de Junho de 2023, foi o Requerente informado pelo instrutor do processo disciplinar da continuidade do processo n.º PD807/18/CG (cfr. fls. 725-726 do PA);
44) Em 26 de Julho de 2023 foi deduzida nova acusação contra o Requerente, que dela foi notificado, retirando, com relevo, o seguinte (cfr. fls. 731-734 e 744-754 do PA):
“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

45) Em 07 de Agosto de 2023 o Requerente requereu a consulta do processo instrutor, o que lhe foi deferido (cfr. fls. 736-743 do PA);
46) O Requerente consultou o processo instrutor no dia 25 de Agosto de 2023 (cfr. fls. 761 do PA);

47) No dia 04 de Setembro de 2023, o Requerente apresentou defesa, arrolando prova testemunhal, dando-se integralmente por reproduzido o teor da defesa apresentada (cfr. fls. 763-780 do PA);
48) No dia 04 de Setembro de 2023, foi proferido despacho pelo instrutor do processo disciplinar a indeferir de produção da prova testemunhal arrolado pelo Requerente, de onde se retira, com relevo, o seguinte (cfr. fls. 782-783 do PA):
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

49) Em 30 de Outubro de 2023 foi elaborado o relatório final do processo disciplinar n.º PD807/18CG/CARI, de onde se retira, com relevo, o seguinte (cfr. fls. 785-790 do PA):
“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

50) Em 23 de Novembro de 2023 foi proferido despacho pelo Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos, punindo o ora Requerente com uma pena disciplinar de suspensão por 13 (treze) dias, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 791 do PA):
“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

51) O Requerente foi pessoalmente notificado do despacho de 23 de Novembro de 2023 no dia 07 de Dezembro de 2023 (cfr. fls. 792 do PA);

52) No dia 13 de Dezembro de 2023, o Requerente apresentou requerimento para consulta do processo instrutor, que lhe foi deferido (cfr. fls. 794-796 do PA);
53) No dia 10 de Janeiro de 2024, foi comunicado ao Requerente a disponibilidade do processo instrutor para consulta, tendo declinado a sua consulta (cfr. fls. 799 do PA);
54) No dia 02 de Janeiro de 2024, o Requerente apresentou recurso hierárquico do despacho punitivo, cujo teor se dá integralmente por reproduzido (cfr. fls. 803-876 do PA);
55) No dia 08 de Fevereiro de 2024, foi proferido despacho de indeferimento pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, adoptando os fundamentos constantes do parecer da Direcção de Justiça e Disciplina (cfr. fls. 881 do PA);
56) Consta da proposta de decisão do Director de Justiça e Disciplina, e da informação dos serviços que a sustenta, o seguinte (cfr. fls. 881-887 do PA):
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)

(...)”

57) Em 20 de Fevereiro de 2024, o Requerente foi pessoalmente notificado da decisão proferida no âmbito do recurso hierárquico (cfr. fls. 891 do PA);
58) O Requerente apresentou recurso dirigido ao Ministro da Administração Interna, cujo teor se dá integralmente por reproduzido (cfr. fls. 901-1238 do PA);
59) O recurso dirigido à Ministra da Administração Interna foi remetido pela Direcção de Justiça e Disciplina da Guarda Nacional Republicana a coberto do ofício n.º 2583 de 16 de Abril de 2024 (cfr. fls. 1251-1252 do PA);
60) Em 02 de Setembro de 2024, foi proferido despacho pela Ministra da Administração Internada, de concordância com o parecer e informação dos serviços, com o seguinte teor (cfr. fls. 1254 do PA):
“(...)

Despacho n.º 275/MAI/2024 Concordo.
Nos termos e com os fundamentos da presente informação e Parecer n.º 428-SG/2024, determino a baixa dos autos PD807/18CG à GNR, para reformulação da acusação, inclusive, seguindo ulteriores termos até final, se a tanto nada obstar.
Com conhecimento à SGMAI/DSAJCPL, para observar o disposto no art.º 8.º do CPTA no âmbito da ação n.º 1163/24.5BEPRT.
(...)”

61) O parecer de 29 de Agosto de 2024 continha o seguinte teor (cfr. fls. 1254 do PA):

“(...)

Concordo.

À Sua Ex.ª Sr.ª Ministra Administração Interna para, concordando, baixar os autos para reformulação da acusação por parte da GNR.
(...)”

62) O despacho e parecer emitidos têm por fundamento a informação dos serviços n.º 9/FVD/2024, de onde se extrai, com relevância, o seguinte (cfr. fls. 1254-1260 do PA):
“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)”

63) O Requerente cumpriu integralmente a pena de 13 dias de suspensão (cfr. fls. 1279-1281 do PA);

64) O Requerente foi pessoalmente notificado do despacho proferido pela Ministra da Administração Interna no dia 03 de Maio de 2024 (cfr. fls. 1276 do PA);
65) Em 25 de Setembro de 2024 foi proferido despacho pelo Comandante do Comando de Administração dos Recursos Internos da Guarda Nacional Republicana a determinar a retoma do procedimento disciplinar n.º PD/18CG/CARI e a nomear instrutor (cfr. fls. 1286 do PA);
66) No dia 30 de Setembro de 2024, o instrutor retomou a instrução do procedimento disciplinar n.º PD/18CG/CARI, do que foi dado conhecimento pessoal ao Requerente em 02 de Outubro de 2024 (cfr. fls. 1288-1297 do PA);
67) No dia 29 de Outubro de 2024 foi deduzida nova acusação contra o Requerente, de que teve conhecimento pessoa no dia 07 de Novembro de 2024, de onde se retira, com relevância, o seguinte (cfr. fls. 1300-1306 do PA):
“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

68) Em 03 de Dezembro de 2024, o Requerente apresentou defesa à acusação deduzida, requerendo, ainda, a produção de prova documental, tomada de declarações e produção de prova testemunhal, dando-se integralmente por reproduzido o teor da sua defesa (cfr. fls. 1311-1364 do PA);
69) Por despacho de 26 de Dezembro de 2024 do instrutor do processo disciplinar, foi indeferida a produção dos meios de prova requeridos pelo Requerente, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 13651366 do PA):
“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]



(...)”

70) O Requerente foi pessoalmente notificado daquele despacho em 02 de Janeiro de 2025 (cfr. fls. 1366 do PA);
71) No dia 07 de Janeiro de 2025 realizou-se o interrogatório do arguido ora Requerente, onde prestou as seguintes declarações (cfr. fls. 1370-1371 do PA):
“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

72) O Requerente apresentou recurso hierárquico do despacho de indeferimento de produção de meios de prova de 26 de Dezembro de 2024, que por despacho de 12 de Fevereiro de 2025 foi indeferido pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, fundando-se na proposta de decisão do Director de Justiça e Disciplina de 07/02/2025 e da informação dos serviços de 06/02/2025 (cfr. fls. 1374-1377 e 1381-1386 do PA), de onde se retira, com relevância, o seguinte:
“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

73) O Requerente foi pessoalmente notificado do despacho de 03 de Fevereiro de 2025 do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana no dia 10 de Março de 2025 (cfr. fls. 1396 do PA);
74) Em 17 de Março de 2025 foi elaborado o relatório final, propondo-se a pena de separação de serviço, com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 1398-1405 do PA):
“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(…)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

75) Em 09 de Maio de 2025, foi proferido despacho pelo Comandante do Comando ... Nacional Republicana, de concordância de aplicação ao ora Requerente a pena de separação de serviço, propondo, a final, o seguinte (cfr. fls. 1411-1412 do PA):
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

76) Em 23 de Maio de 2025, pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana foi proferido despacho de concordância com a proposta do Director de Justiça e Disciplina daquela instituição, de onde se retira a seguinte proposta (cfr. fls. 1482 do PA):
“(...)

Concordo com os termos e com os fundamentos constantes na presente Informação desta Direção, pelo que proponho que:
- Que seja determinado o envio do presente processo disciplinar ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina, para emissão de parecer prévio, nos termos do art.º 43.º do

RDGNR, conjugado com o art.º 29.º, n.º 3, al. a), do LOGNR, sobre a aplicação da pena de «separação de serviço» ao arguido.
(...)”

77) A proposta assentou na informação dos serviços n.º 1554/25 de 22 de Maio de 2025, de onde se retira, com relevo, o seguinte (cfr. fls. 1482-1485):
“(...)

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

78) No dia 03 de Junho de 2025, reuniu o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, onde foi votada a pena de separação de serviço proposta como sanção disciplinar a aplicar ao Requerente, obtendo 26 votos a favor contra 2 votos contra dos conselheiros presentes (cfr. fls. 1487-1489 do PA);
79) Em 07 de Junho de 2025 foi proferido o despacho n.º 337/DJD/25 pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, de cujo teor se retira o seguinte (cfr. fls. 1493 do PA):
“(...)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)”

80) Em 11 de Julho de 2025, a Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa do Ministério da Administração Interna elaborou o parecer n.º 302-MM/2025, de onde se retira, com relevo, o seguinte (cfr. fls. 1503-1590 do PA):
“(...)

1. O Senhor Comandante-Geral da GNR enviou, a 18.06.2025, ao Gabinete de vossa Excelência o despacho no 337/DJDl25, que contem a proposta de aplicação da pena disciplinar de separação de serviço ao Cabo da GNR n.º ...28, do Comando Territorial de Lisboa da Guarda Nacional Republicana, «AA», à data dos factos a exercer funções na DRH do Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI), atualmente a prestar serviço no Comando Territorial ..., acompanhada do respetivo processo disciplinar n.º PD 807118CG, bem como da Ata da Reunião do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda de 3 de junho de

2025, na qual foi apreciada a situação do militar em causa e deliberado, por 26 votos a favor e 2 votos contra, a continuação do processo para aplicação da aplicação daquela pena disciplinar (fls.1487 a 1492). Solicitado o parecer desta Direção de Serviços, cumpre emiti-lo
2. Considera-se, para todos os efeitos legais, aqui reproduzida a acusação (fls.1300 a 1306) o Relatório Final de Instrutor (fls.1398 a1405), bem como o despacho do Senhor Comandante-Geral da GNR, de 23.05.2025, exarado sobre a informação n.º 1554/25, da Direção de Justiça e Disciplina (fls.1482 a 1485).
3. Importa averiguar, em primeiro lugar, da regularidade formal do processo disciplinar que sustenta a proposta de punição.
Trata-se de verificar se foram concedidas ao arguido todas as garantias de audiência e defesa, uma vez que os vícios que com estas se relacionam, traduzidos na sua falta ou deficiente cumprimento originam nulidade insanável do processo (cfr. os artigos 81.º e
98.º a 101.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro e republicado, com alterações, pela Lei nº 66/2014, de 28 de agosto (adiante designado por RDGNR).
3.1 A 26.11 .2018 o Senhor Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI) instaurou o Processo disciplinar nº. PD807/18CG ao militar, pelos factos constantes no auto de denúncia de NUIPC 1043l18.SELSB, que poderiam configurar a prática do crime de «violência doméstica» alegadamente cometido contra a sua cônjuge (fls.2 a 13);
3.2 Em 26.02.2020, por douta sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (fls. 74 a 96), o arguido foi condenado pela prática de 1 (um) crime de «violência doméstica», na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 4 (quatro) anos, bem como foi proibido de contactar e estar próximo da residência e do local de trabalho da vítima e dos seus familiares. Foi ainda condenado ao pagamento de uma indemnização no montante de 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) (fls. 73 a 95);
3.3 Inconformado com a decisão judicial, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual por acórdão de 02.07.2020, negou provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida (fls. 1015 a 10421). A decisão condenatória transitou em julgado em 16.07.2020 (fls. 73);
3.4 Retomada a instrução, em 18.11.2020, considerando os factos dados como provados na decisão judicial transitada em julgado, o instrutor deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de uma infração disciplinar qualificada como «grave» (cf. art. 20.º do RDGNR) por violação dos deveres de correção e de proficiência, previstos, respetivamente, nos art.14.º, n.º 1, e al. a) do n.º 2, e 11.º, n.º 1, por referência ao respetivos n.º 2, al. a), ambos do RDGNR (fls. 287 a 291);

3.5 O arguido apresentou defesa e solicitou a inquirição de várias testemunhas (fls. 299 a 304), ao que o instrutor acedeu, com exceção de uma, porquanto não foi possível contatá-la para vir aos autos, após ter sido devidamente notificada para o efeito;
3.6 Em 29.07.2021, o instrutor elaborou o relatório final em linha com acusação e propôs a aplicação da pena de 15 (quinze) dias de «suspensão», suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano (fls. 487 a 492);
3.7 A 07.10.2021, concordando com a proposta formulada pelo instrutor, o Senhor Comandante do CARI puniu o recorrente com a pena de 15 (quinze) dias de
«suspensão», suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano (fls. 496 e 496v);

3.8 Inconformado com a decisão punitiva, o arguido recorreu da mesma para o Senhor Comandante-Geral (fls. 499 a 555);
3.9 Em 03.02 .2022, o Senhor Comandante-Geral determinou a anulação da decisão recorrida por vício de violação de lei (erro nos pressupostos de facto e de direito) e vício procedimental (insuficiente individualização da infração disciplinar) (fls. 563 a 566);
3.10 Em 25.05.2022, o instrutor deduziu nova acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de uma infração disciplinar qualificada como «grave» (cf. art. 20.º do RDGNR), por violação do dever de aprumo, previsto, no art.º 17.º, n.º 1, por referência ao seu n.º 2, al. a), do RDGNR (fls. 580 a 585); 3.11 Em 19.07.2022, o arguido apresentou defesa e solicitou a realização de diversas diligências (fls. 606 a 609), que o instrutor em 20.102022, indeferiu (fls. 619 a 620);
3.12 Em 21.11.2022, o instrutor elaborou novo relatório final em linha com acusação propôs a aplicação da pena de 15 (quinze) dias de «suspensão» (fls. 622 a 633);
3.13 Em 31.01.2023, concordando com a proposta formulada pelo instrutor, o Comandante do CARI puniu o recorrente com a pena de 15 (quinze) dias de «suspensão» (fls. 637 a 638v);
3.14 Em 20.03.2023, inconformado com a decisão punitiva, o arguido recorreu para o Senhor Comandante-Geral (fls. 653 a711);
3.15 Em 18.05.2023, o Senhor Comandante-Geral determinou a anulação da decisão recorrida por vício de violação de lei (erro nos pressupostos de facto) (fls. 717 a 721);
3.16 Em 26.07.2023, o instrutor deduziu nova acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de uma infração disciplinar qualificada como «grave» (cf. art. 20.º do RDGNR), por violação do dever de aprumo, previsto, no art.17.º, n.º 1, por referência ao seu n.º 2, al. a), do RDGNR (fls. 744 a754); 3.17 A 19.07.2022, o arguido apresentou defesa e solicitou a realização de diversas diligências (fls. 763 a 780), que o instrutor em 04J0.2023, indeferiu (fls. 782 a 783);
3.18 Em 30.10.2023, o instrutor elaborou novo relatório final em linha com acusação propôs a aplicação da pena de 13 (treze) dias de «suspensão» (fls. 785 a 790v);

3.19 Em 23.11.2023, concordando com a proposta formulada pelo instrutor, o Comandante do CARI puniu o recorrente com a pena de 13 (treze) dias de «suspensão» (fls. 791 a 791v):
3.20 A 01.01 .2024, inconformado com a decisão, o arguido recorreu da decisão punitiva para o Senhor Comandante-Geral (fls. 803 a 876) que, em 08.02.2024, negou provimento ao recurso hierárquico, confirmando a decisão (fls. 881 a 887);
3.21 Em 12.03.2024, inconformado com a decisão, o arguido recorreu para Sua Excelência o Ministro da Administração Interna (fls. 901 a 978);
3.22 Em 15.04.2024, o Senhor Comandante-Geral proferiu pronúncia sobre o recurso interposto para Sua Excelência a Ministra da Administração Interna, pugnando pela sua improcedência (fls.1244 a 1250);
3.23 A 20.05.2024, o militar (Requerente) intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a Ação Administrativa no Processo n.º 1163/24.5BEPRT, tendo em vista a impugnação dos atos do Réu MAI, de 23.11.2023, (cf. ponto 3.19 supra) que lhe aplicou a pena de 13 (treze) dias de suspensão e o de 08.02.2024, que negou provimento ao recurso hierárquico e confirmou a decisão (cf. ponto 3.20 supra) (fls.1430 a 1457); Em 27.03.2025, o Tribunal, proferiu Sentença, tendo em conta que "O Reu Ministério da Administração Interna, já apos a apresentação da contestação, veio informar nos autos que o ato impugnado foi anulado por despacho da Sr.ª Ministra da Administração Interna, na sequência de recurso hierárquico apresentado pelo Requerente, (...)", e julgou "(...) extinta a instância por inutilidade superveniente da lide: art.277º al. e) do CPC, ex vi art. 1º do CPTA" (fls.1464 a 1473);
3.24 Em 02.09,2024, Sua Excelência a Ministra da Administração Interna anulou a decisão punitiva e determinou a baixa dos autos para reformulação da acusação por considerar que as infrações praticadas pelo arguido e pelas quais foi condenado no processo-crime, são suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional por se tratar de uma infração muito grave (fls. 1253 a 1270); 3.25 Em 29.10.2024, o instrutor deduziu nova acusação, que é a atual em vigor, contra o arguido, imputando-lhe a prática de uma infração disciplinar qualificada como «muito grave» (ct. art.21.º do RDGNR), por violação dos deveres de aprumo e correção, previstos,
respetivamente, no art. 17.º, n.º 1, por inobservância do disposto no seu n.º 2, al. a), e no art.14.º, n.º 1, por desrespeito ao seu n.º 2, al. a), ambos do RDGNR (fls.1300 a 1306);
3.26 A 03.12.2024, o arguido apresentou defesa e solicitou a realização de diversas diligências (fls. 1310 a 1364v), que o instrutor em 26.12.2024, indeferiu (fls. 1365 a 1366);

3.27 Em 20.01.2025, inconformado com a decisão de indeferimento das diligências, o arguido recorreu da decisão para o Senhor Comandante-Geral (fls 1373 a 1377) que, a 12.02.2025, confirmou a decisão recorrida (fls. 1381 a 1386);
3.28 Em 17.03.2025, o instrutor lavrou o relatório final, dando como provados todos os factos constantes na acusação, tendo sido imputado ao arguido a prática de uma infração disciplinar qualificada como «muito grave» (cf. art.º 21.º do RDGNR), por violação dos deveres de correção e aprumo, previstos, respetivamente, nos art.14.º, n.º 1, e 17.º, n.º 1, ambos por referência aos seus respetivos n.º 2, al. a), do RDGNR, sendo de parecer que lhe deve ser aplicada a pena de «separação de serviço» (fls. 1398 a 1405);
3.29 Em 14.03.2025, o arguido requereu o entranhamento nos autos do despacho de extinção da pena, em virtude do decurso do período de 3 anos de suspensão, alusivo ao processo-crime NUlPC1043/18.3SELSB, certificado no "Citius" em 17.02.2025 (fls.1408 a 1409);
3.30 Em 09.04.2025, «HH», filha do arguido, à data dos factos menor de idade e atualmente maior de idade, remeteu uma exposição subscrita por si, a Sua Excelência a Ministra da Administração Interna e ao Exmo. Comandante-Geral (fls. 1414 a 1417);
3.31 Em 09.05.2025, o Senhor Comandante do CARI, por concordar com a proposta de pena constante do relatório do instrutor (cf. ponto 3.28 supra) e atendendo à sua competência disciplinar, determinou o envio do processo ao escalão superior para apreciação (fls.1411 a 1412);
3.32 Em 23.05 .2025, mediante despacho do Senhor Comandante-Geral, exarado na Informação n.º 1554/25 da DJD, foi determinado envio do Processo Disciplinar ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) da Guarda, em cumprimento do disposto no art.43.º do RDGNR, com vista à emissão de parecer sobre a aplicação da pena disciplinar de «separação de serviço», prevista na al. e) do n.º 2 do art.27.º ao militar. O CEDD, na reunião de 03.07.2025, deliberou, por 26 votos a favor e 2 votos contra, a continuação do processo para aplicação da aplicação daquela pena disciplinar (fls.1487 a 1492);
3.33 A 07.06.2025, o Senhor Comandante-Geral determinou, mediante o Despacho n.º 337/DJD/25, o envio do processo, acompanhado da ata do CEDD, a Vossa Excelência, para apreciação e decisão, porquanto detém a competência punitiva plena e exclusiva para a aplicação da pena de separação de serviço, nos termos do art.43.º do RDGNR (fls.1493).
Resta, assim, concluir pela regularidade formal do processo disciplinar, por ter sido garantido em toda a plenitude, o direito de audiência e defesa do arguido.

4. Passando à análise do mérito da proposta, compulsado o processo disciplinar, confrontando-o com as considerações e com as conclusões plasmadas no Relatório Final bem como nas constantes da Informação n.º 1554/25, da Direção de Justiça e Disciplina, ficou demonstrada a conduta infracional pela qual pende a proposta de aplicação de pena
inviabilizadora da relação funcional.

5. Estão provados, sem margem para qualquer dúvida, os factos descritos na acusação em vigor que se dá aqui por integralmente reproduzida (fls.1300 a 1306).
Nesta matéria, assumem especial importância os factos constantes do Processo-crime NUIPC 1043/18.SELSB, no qual a decisão transitou em julgado a 16.07.2020 (fls.73 a 95).
Dos factos pelos quais o Arguido vem acusado, constitui prova plena a certidão do douto Acórdão, já que é vedado, na presente instância, concluir quanto à apreciação da prova, de forma contrária às conclusões do processo penal, pois, não obstante a independência e autonomia do processo disciplinar face àquele “a decisão penal condenatória, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares” (Acórdão JSTA00064382, de 19.06.2007 - Proc.1058/06).
Os factos dados como provados no douto Aresto consubstanciam a prática de infrações disciplinares das quais resultou violação dos deveres de correção e aprumo, previstos, respetivamente, nos art.14.º, n.º 1 , e 17.º , n.º 1, ambos por referência aos seus respetivos n.º 2, al. a), do RDGNR e tendo em conta
o previsto no nº 1 do art.8º, que aos militares cumpre observar nos termos do RDGNR, expressamente descrito na acusação, elaborada nos termos do preceituado no n.º1 do art.98.º do RDGNR, da qual constam a descrição dos factos que fundamentam a aplicação da sanção disciplinar e da pena abstratamente aplicável, as circunstâncias de lugar, tempo e modo em que os factos foram praticados,
o grau de culpa do arguido, as circunstâncias que militam a favor e contra o mesmo e os preceitos legais infringidos.
6. Quanto à conduta do militar e tendo em conta os factos imputados em sede de acusação disciplinar, em concordância com a fundamentação de facto da decisão judicial condenatória transitada em julgado, podem sintetizar-se da seguinte forma:
6.1. O arguido e a ofendida contraíram matrimónio em 20.09.1999;

6.2. Em 2015, no decurso de uma discussão, o arguido desferiu um empurrão na ofendida causando-lhe uma queda;

6.3. Durante a estadia no parque de campismo de ..., durante uma discussão, o arguido proibiu a ofendida de entrar na roulotte onde habitavam;
6.4. No decorrer do relacionamento, quando arguido e ofendida mantinham relações sexuais, quando a mesma recusava por sentir dores, o arguido persistia, desferindo-lhe estalos expressando "monte de esterco e de merda, não prestar para nada";
6.5. Em 06.05.2018, no interior da habitação de família, o arguido questionando a ofendida acerca do dinheiro realizado, tendo a mesma respondido o normal, em ato contínuo o empurrou a mesa da cozinha contra a ofendida entalando-a contra a parede, seguidamente frente à filha de ambos («HH»), empurrou a cabeça da ofendida com as mãos contra a parede apelidando-a de puta e afirmando que a mesma lhe roubava todo o dinheiro;
6.6. Por diversas vezes o arguido dirigiu-se à ofendida dizendo-lhe que era gorda, que não prestava para nada, que roubava tudo, que era uma ladra, e afirmava que lhe dava um balázio;
6.7. Em 27.09.2018, após deixar de residir com a ofendida, o arguido abordou-a na presença da filha de ambos, na rua ..., ..., ..., aproximando-se do lado do condutor do veículo conduzido pela ofendida e desferiu várias pancadas com as mãos fechadas no vidro enquanto proferia "mato-te sua filha da puta, sua filha da puta eu mato-te.";
6.8. Em 14.11.2018, num momento acordado entre ambos para a ofendida entregar as filhas ao arguido, este, enquanto a ofendida estava sentada ao volante do veículo, cerrou os punhos e apontou em direção da ofendida;
6.9. O arguido por diversas vezes deslocou-se aos locais onde a ofendida se encontrava e, dirigindo-lhe a palavra, dizia que a matava. Em consequência das agressões perpetradas pelo arguido, a ofendida sofria de dores nas zonas atingidas;
6.10. O arguido agiu com o propósito de provocar ferimentos à ofendida sua esposa, sabendo que tal conduta era suscetível de molestar a saúde e integridade física da mesma, conseguindo atingir a dignidade pessoal, a autoestima a saúde física e psíquica da ofendida, sabendo que era sua esposa e que deveria tratá-la com respeito, dignidade e consideração;
6.11. O arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era punida por lei;
6.12. Devido ao descrito, a ofendida ficou triste, magoada, humilhada, sentiu-se desconsiderada, chorou, e teve de mudar de residência.
7. Considerando os factos provados judicialmente e imputados em acusação disciplinar, o instrutor considerou que o arguido cometeu uma infração disciplinar muito grave, nos termos do art.21.º, n.º 1, com referência ao seu n.º 2, al. e) do RDGNR, por violação do

dever de correção, previsto no art.14.º, n.º 1, por referência ao nº 2, al. a), e do dever de aprumo, previsto no art.17.º n.º 1, do RDGNR, por referência o seu n.º 2, al. a), ambos do RDGNR, sendo de parecer que deve ser aplicada ao arguido uma pena disciplinar de separação de serviço.
8. Compulsados os autos, do ponto de vista procedimental, não se vislumbram quaisquer nulidades ou vícios que possam inquinar o processado, tendo sido asseguradas todas as garantias de defesa ao arguido, cumprindo-se com todas as formalidades previstas no RDGNR.
9. Do ponto de vista material, verifica-se que no relatório final, o instrutor, sustenta a qualificação da infração disciplinar como muito grave, na medida em que os factos imputados ao arguido foram praticados de forma deliberada e dolosa, tendo o militar conhecimento que a sua conduta era contrária à lei, à moral pública, ao brio e ao decoro.
10. Mais aludindo o instrutor ao facto de o arguido infligir ofensas físicas e verbais à ofendida, além de não se ter comportado em estrita conformidade com a sua função, posto e ditames defendidos pela instituição GNR, tendo colocado em causa, gravemente, o prestígio e bom nome da instituição GNR, inviabilizando a sua relação funcional com a mesma.
11 O instrutor sustentou ainda a sua convicção no art.21.º (n.º 2, al. e), do RDGNR, “Praticar, no exercício de funções eu fora delas, crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função.”, recordando a punição criminal supra referenciada.
12. No mesmo sentido, mais asseverou o instrutor que, considerando os factos provados e o constante no direito aplicável, a conduta do militar foi dolosa, resultou em dano e prejuízo para terceiros, e colocou gravemente em causa o bom nome, o prestígio, a credibilidade e o decoro da instituição GNR e, ainda, a confiança nesta depositada pelas Requerenteidades judiciais, administrativas e pelos cidadãos, pelo que, o comportamento havido inviabiliza a manutenção da relação funcional, uma vez que a infração é qualificada como muito grave.
13. Em síntese, considera-se que era exigido ao militar uma conduta diametralmente oposta à que praticou, e que o arguido demonstrou um acentuado desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente os plasmados no art.11.º do Estatuto dos Militares da GNR.
14. Importa, ainda, referir que as consequências da infração disciplinar no prestígio e bom nome da instituição não dependem do número de pessoas que têm conhecimento da infração disciplinar ou se esta foi mais ou menos divulgada, mas sim do desvalor da conduta em si mesma.

15. No caso concreto, a infração disciplinar praticada pelo arguido é de tal forma grave e nefasta para instituição, desde logo porque na sua origem está um militar da Guarda que entre outras funções tem como missão proteger a população de agressores que praticam a conduta que o próprio arguido praticou, sendo manifesto que põe gravemente em causa o prestígio e bom nome da instituição.
16. Verifica-se, assim, que, também do ponto de vista material, não se vislumbra qualquer vício que possa inquinar a decisão punitiva de invalidade.
17. A pena de separação de serviço, prevista no art.33º do RDGNR, como decorre da al.

c) do nº 2 do art.41º, é aplicável de acordo com as regras previstas no n.º 1 do art.41º, considerada, no caso concreto, nos termos da al. e) do nº 2 do art. 41º do mesmo Regulamento, é adequada à gravidade das infrações disciplinares cometidas, uma vez que com a sua conduta o arguido revelou um acentuado grau de culpa, de que resultou prejuízo para o serviço e para a disciplina, colocando em causa o prestígio e o bom nome da instituição e inviabilizando a manutenção da relação funcional.
18. Face ao exposto, resta concluir que:

I. O processo disciplinar em que é arguido «AA», Cabo da GNR n.º ...28, não padece de qualquer nulidade, tendo sido garantido o direito de audiência e defesa;
II. As infrações disciplinares constantes do libelo acusatório estão provadas no processo disciplinar, vinculado que este está à prova produzida em processo penal;
III. A pena disciplinar de separação de serviço é adequada à gravidade das infrações praticadas, claramente inviabilizadora da manutenção da relação funcional.
Pelo exposto, caso Vossa Excelência se digne concordar com o presente parecer, poderá aplicar ao Cabo da GNR n.º ...28, «AA» a pena disciplinar de separação de serviço e determinar a comunicação ao Senhor Comandante-Geral da GNR do despacho que venha a recair sobre o presente parecer, que notificará o Arguido. (...)”
81) No dia 28 de Julho de 2025, foi proferido o despacho n.º 25/MAI/XXV/2025 pela Ministra da Administração Interna que sanciona o Requerente com a pena disciplinar de separação de serviço, com o seguinte teor (cfr. fls. 1500-1502 do PA):
“(...)

1. Por despacho do Senhor Comandante do Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI) da Guarda Nacional Republicana (GNR), de 26 de novembro de 2018, foi determinada a instauração do processo disciplinar n.º PD807/18CG/CARI, em que é arguido o Cabo NM ...28, «AA», à data a exercer funções na DRH/CARI, atualmente a prestar serviço no Comando Territorial ..., pelos factos constantes no auto de denúncia com o NUIPC 1043/18...., os quais

poderiam configurar a prática do crime de violência doméstica, alegadamente cometido contra a sua cônjuge (cf . fls. 2 a 13);
2. No âmbito do processo criminal com o mesmo NUIPC, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi proferido despacho de acusação, tendo o arguido sido
condenado, por sentença de 26 de fevereiro de 2020 do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, peta prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução e por quatro anos, mediante regime de prova, e ainda sujeito à proibição de contactar e estar próximo da residência e do local de trabalho da vítima e dos seus familiares, bem como ao pagamento de uma indemnização, a favor da assistente e vítima, no montante de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros) (cf. fls. 73 a 95);
3. O arguido foi igualmente condenado nas custas do processo e no pagamento de 4 UC (unidades de conta) de taxa de justiça (cf. fls. 95);
4. A sentença transitou em julgado em 16 de julho de 2020 (cf. fls.73);

5. O processo disciplinar, que se encontrava suspenso desde 26 de fevereiro de 2019, por
despacho do Senhor Comandante do CARI, até ser proferida decisão no âmbito do processo-crime pendente pelos mesmos factos, de forma a não comprometer a investigação que se encontrava em curso (cf. fls. 58), foi reaberto a 28 de agosto de 2020 (cf. fls. 97) e o Senhor Instrutor deu continuidade à instrução do procedimento disciplinar em 11 de setembro de 2020 (cf. fls.99);
6. Instruído o processo disciplinar, a fase de instrução foi concluída em 17 de novembro de 2020 e o Senhor Instrutor deduziu acusação em 18 de novembro de 2020, articulada e com indicação da sua condenação em processo-crime, tendo sido promovida a notificação do arguido em 19 de junho de 2020 (cf. fls. 286 a 291);
7. O arguido apresentou defesa escrita em 22 de dezembro de 2020 (cf. fls.299 a 304);

8. Encerrada a fase de defesa, o Senhor Instrutor elaborou o Relatório Final em 29 de julho de 2021, tendo proposto a aplicação da pena de 15 (quinze) dias de suspensão, suspensa na sua execução pelo período de um ano (cf. fls. 487 a 492);
9. Por despacho de 07 de outubro de2021 do Senhor Comandante do CARI, o arguido foi punido com a pena de 15 (quinze) dias de suspensão, suspensa na sua execução pelo período de um ano (cf. fls.496 e 496-v);
10. Ilnconformado com esta decisão, em 09 de novembro de 2021, o arguido recorreu da mesma para o Senhor Comandante-Geral da GNR (cf. fls. 499 a 551);

11. Por despacho de 03 de fevereiro de 2022 do Senhor Comandante-Geral da GNR foi determinada a anulação da decisão recorrida por vício de violação de lei (erro nos pressupostos de facto e de direito) e vício procedimental (insuficiente individualização da infração disciplinar (cf. fls.563 a 566);
12. Em 25 de maio de 2022 foi deduzida nova acusação pelo Senhor Instrutor, articulada e com indicação da sua condenação em processo-crime, e promovida a notificação do arguido em 26 de maio de 2022 (cf. fls.580 a 588);
13. O arguido apresentou defesa escrita em 19 de julho de 2022 (cf. fls.606 a 609);

14. Concluída a fase da defesa, o Senhor Instrutor elaborou, em 21 de novembro de 2022, novo Relatório Final, onde considerou como provados os factos constantes da acusação deduzida em 25 de maio de 2022, tendo proposto a atiçação da pena de 15 (quinze) dias de suspensão, suspensa na sua execução pelo período de um ano (cf. fls. 622 a 633);
15. Por despacho de 31 de janeiro de 2023 do Senhor Comandante do CARI, o arguido foi punido com a pena de 15 (quinze) dias de suspensão, suspensa na sua execução pelo período de um ano (cf. fls. 637 a 638);
16. Em 20 de março de 2023, e novamente inconformado com esta decisão, o arguido recorreu da mesma para o Senhor Comandante-Geral da GNR (cf. fls. 653 a 711);
17. Por despacho de 18 de maio de 2023 do Senhor Comandante-Geral da GNR foi determinada a anulação da decisão recorrida por vício de violação de Lei (erro nos pressupostos de facto) (cf. fls. 717 a 721);
18. Em 26 de julho de 2023 foi deduzida nova acusação pelo Senhor Instrutor, articulada e com indicação da sua condenação em processo-crime, e promovida a notificação do arguido em 04 de agosto de 2023 (cf. fls. 744 a 754);
19. O arguido apresentou defesa escrita em 04 de setembro de2O23 (cf. Íts. 763 a 780);

20. Concluída a fase da defesa, o Senhor Instrutor elaborou, em 30 de outubro de 2023, novo Relatório Final, concluindo que o arguido, com a sua conduta, dada como provada, violou o dever de aprumo, previsto no artigo 17.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do RDGNR, tendo sido condenado em tribunal na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução e por quatro anos, mediante regime de prova, e ainda sujeito à proibição de contactar e estar próximo da residência e do local de trabalho da vítima e dos seus familiares, bem como ao pagamento de uma indemnização, a favor da assistente e vítima, no montante de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros) (cf. fls. 785 a 790);
21. Considerou, ainda, que se verificavam as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 38.º, n.º 1, alíneas b), h) e i) e n.º 2, todos do RDGNR e que não se verificavam circunstâncias agravantes (cf. fls. 790);
22. A violação dos deveres mencionados constitui uma infração disciplinar qualificada como grave, de acordo com o disposto no artigo 20.º do RDGNR (cf. fls. 790);

23. Atendendo às necessidades de prevenção geral e especial, aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade subjacente à aplicação das penas, ao grau de culpa, a toda a prova constante do processo e, em geral, a todas as circunstâncias e atenuantes, e aos demais critérios constantes do artigo 41.º, n.º 1 do RDGNR, o Senhor Instrutor propôs que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.º 2, alínea c) e 30.º, todos do RDGNR, fosse aplicada ao Cabo NM ...28 «AA», a pena de 13 (treze)dias de suspensão (cf. fls. 790-v);
24. Em 23 de novembro de 2023, concordando com a proposta formulada pelo Senhor Instrutor, o Senhor Comandante do CARI puniu o arguido e recorrente com a pena de 13 (treze) dias de suspensão (cf. fls. 791);
25. Em 01 de janeiro de 2024, e novamente inconformado com esta decisão, o arguido recorreu da mesma para o Senhor Comandante-Geral da GNR (cf. fls. 803 a 876);
26. Por despacho de 08 de fevereiro de 2024 do Senhor Comandante-Geral da GNR foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão punitiva (cf. fls. 881 a 887);
27. Em 12 de março de 2024, o arguido, inconformado com a decisão, apresentou recurso hierárquico dirigido ao então Ministro da Administração Interna (cf. fls. 901 a 978);
28. Em 02 de setembro de 2024, a então Ministra da Administração Interna anulou a decisão punitiva e determinou a baixa dos autos para reformulação da acusação, por considerar que as infrações praticadas pelo arguido e pelas quais foi condenado em processo crime, são suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, por se tratar de uma infração muito grave (cf. fls. 1253 a 1270);
29. Em 29 de outubro de 2024, o Senhor Instrutor deduziu nova acusação contra o arguido,
articulada e com indicação da sua condenação em processo-crime, e promovida a notificação do
arguido em 07 de novembro de 2024 (cf. fls. 1300 a 1306);

30. O arguido apresentou defesa escrita em 03 de dezembro de 2024 (cf. fls. 1310 a 1364);
31. Concluída a fase da defesa, o Senhor Instrutor elaborou, em 17 de março de 2025, novo Relatório Final, concluindo que o arguido, com a sua conduta, dada como provada, violou os deveres de correção e de aprumo, previstos no artigo 14.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), e no artigo 17.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), respetivamente, ambos do RDGNR, tendo sido condenado em tribunal na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução e por quatro anos, mediante regime de prova, e ainda sujeito à proibição de contactar e estar próximo da residência e do local de trabalho da vítima e dos seus familiares, bem como ao pagamento de uma indemnização, a favor da assistente e vítima, no montante de
€ 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros) (cf. fls. 1398 a 1405);

32. Considerou, ainda, que se verificavam as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 38.º, n.º 1, alíneas b), h) e i) e n.º 2, e as circunstâncias agravantes previstas no artigo 40, n.º 1 alínea j), todos do RDGNR, (cf. fls. 1404-v);
33. A violação dos deveres mencionados constitui uma infração disciplinar qualificada como muito grave, de acordo com o disposto no artigo 21.º do RDGNR (cf. fls. 1404);
34. Atendendo às necessidades de prevenção geral e especial, aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade subjacente à aplicação das penas, ao grau de culpa, a toda a prova constante do processo e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, e aos demais critérios constantes do artigo 41.º, n.º 1 do RDGNR, o Senhor Instrutor propôs que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.º 2, alínea e) e 33.º, todos do RDGNR, fosse aplicada ao Cabo NM ...28, «AA», a pena de separação de serviço (cf . fls. 1405);
35. Foi colhido o parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, que, em reunião de 03 de junho de 2025, deliberou por 26 (vinte e seis) votos a favor e 2 (dois) contra, peta aplicação da pena disciplinar de separação de serviço ao Cabo NM ...28, «AA», atualmente a prestar serviço no Comando Territorial ... da GNR (cf. fls. 1487 a 1490);
36. Atento o despacho do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana que, nos termos e com os fundamentos do relatório do Senhor Instrutor e do parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, propõe a aplicação ao arguido da pena disciplinar de separação de serviço (cf. fls. 1493);
37. E considerando, por fim, o parecer n.º 302-MM 12025, de 30 de junho de 2025, da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria-Geral da Administração Interna;
38. Nos termos e com os fundamentos constantes do relatório do Senhor Instrutor, do parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, do despacho do Senhor Comandante-Geral e do referido parecer da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral da Administração Interna, e no uso da competência que me é conferida pelo artigo 43.º e pelo Quadro Anexo B do RDGNR, aplico ao arguido, Cabo NM ...28, «AA», atualmente a prestar serviço no Comando Territorial ... da GNR, a pena disciplinar de separação de serviço;
39. Nos termos e para os efeitos legalmente previstos, comunique-se o presente despacho ao Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, que determinará a notificação do mesmo ao arguido.
(...)”

82) Em 21 de Agosto de 2025 foi publicitada na 2.ª série do Diário de República n.º 160 a pena disciplinar aplicada ao ora Requerente (cfr. fls. 1511 do PA);
83) O Requerente foi notificado a 25 de Agosto de 2025 do despacho da Ministra da Administração Interna que lhe aplicou a pena disciplinar de separação de serviço (confissão - artigo 1.º do r.i.);
84) Em 25 de Agosto de 2025 deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a petição inicial na origem do processo cautelar actualmente com a numeração 3383/25.613EPRT-A (cfr. formulário de entrega electrónica da peça);
85) Em 25 de Novembro de 2025 deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a petição inicial na origem do processo n.º 3383/25.613EPRT (cfr. formulário de entrega electrónica da peça).
Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:

Inexistem factos não provados com relevo para a boa decisão da causa.

DE DIREITO

Está posta em causa a sentença que acolheu a leitura da Entidade Demandada.
Constitui entendimento unívoco da doutrina e obteve consagração legal o de que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia, dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso.
Assim, avança-se, já, que a sentença é para manter. Atente-se no seu discurso fundamentador:
Discute-se, nos presentes autos, da legalidade do despacho 275/MAI/2024 da Ministra da Administração Interna que anulou o procedimento disciplinar até à acusação deduzida, inclusive, por entender que a subsunção dos factos imputados não se subsumia a um ilícito disciplinar grave, mas muito grave, e o despacho e 25/MAI/XXV/2025 que aplicou ao Requerente, a final, a sanção disciplinar de separação de serviço.
O Requerente entende que os actos impugnados são ilegais por agravarem indevidamente a sanção, em violação dos princípios reformatio in pejus e non bis in idem, uma vez que, após três decisões anteriores que lhe aplicaram penas de mera suspensão, nenhuma delas pondo em causa a manutenção do vínculo, a Administração acabou por lhe aplicar, num processo que qualifica como novo, a pena de separação de serviço. Alega ainda que lhe foram negados os direitos de defesa e contraditório, por terem sido recusadas todas as diligências probatórias requeridas, incluindo a audição da sua filha, essencial para aferir se a prática do crime revela incapacidade ou indignidade para o exercício da função, requisito legal indispensável para a pena aplicada. Sustenta também a violação do princípio da proporcionalidade, pois não foi

ponderada qualquer pena de escalão inferior, apesar de a própria Administração ter anteriormente antecipado essa possibilidade. Entende, por isso, que os actos padecem de nulidade.
A Entidade Requerida, por seu turno, sustenta que não existe qualquer ilegalidade nos actos impugnados, defendendo que não ocorreu violação dos princípios da reformatio in pejus nem do non bis in idem, porquanto as decisões anteriores foram anuladas, deixando de produzir efeitos e regressando o processo à fase de instrução, o que legitima a formulação de nova acusação e nova decisão, sem agravamento do ilícito. Entende ainda que todas as garantias de defesa foram asseguradas, que as diligências requeridas eram inúteis ou meramente dilatórias, e que o direito ao contraditório foi plenamente observado. Mais alega que o comportamento do Requerente - a prática de crime doloso de violência doméstica, punível com pena superior a três anos e comprovado por sentença transitada em julgado - integra inequivocamente uma infracção disciplinar muito grave, nos termos do Regulamento Disciplinar da GNR, inviabilizando a manutenção da relação funcional, impondo-se, por isso, a aplicação da sanção de separação de serviço, considerada a única proporcional, adequada e necessária à salvaguarda do prestígio e da confiança institucional.
Cumpre apreciar e decidir.
Da violação do princípio de proibição da reformatio in pejus
O Requerente sustenta que as decisões impugnadas violam a proibição da reformatio in pejus, na medida em que, após ter sido aplicada a pena de treze dias de suspensão - pena essa já cumprida - sobreveio nova decisão, resultante de nova acusação, agravando a medida sancionatória para separação de serviço.
A proibição da reformatio in pejus é um princípio geral do direito penal que determina que em sede de recurso não pode ser aplicado ao arguido uma sanção superior ou pior, de alguma forma, àquela de que se recorre. É um princípio de aplicação controvertida em sede de direito sancionatório disciplinar (cfr. acórdão do STA de 30-04-1991 no recurso n.º 028306, sumário disponível em www.dgsi.pt).
Acresce que, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento Disciplinar da Guarda Nacional Republicana (Lei n.º 145/99, de 01/09, “RDGNR”), o Ministro da Administração Interna e o comandante-geral têm a faculdade de revogar, atenuar ou agravar as penas impostas por qualquer comandante, director ou chefe, quando reconheçam, em despacho fundamentado, a conveniência de usarem essa faculdade, desde que essa faculdade seja usada em acto e conhecimento de recurso hierárquico (n.º 3). Ou seja, os recursos hierárquicos previstos no Regulamento Disciplinar da Guarda Nacional Republicana constituem recursos de reexame pleno, em que o titular do poder hierárquico dispõe de plena competência para anular, reformular ou determinar diligências adicionais, não se encontrando juridicamente limitado à moldura sancionatória anteriormente proposta, desde que respeitado o núcleo essencial das garantias materiais e processuais do arguido (n.º 1). Assim, a mera circunstância de a nova decisão impor pena mais elevada não consubstancia, só por si, uma reformatio in pejus, ainda que se admitisse que esta seria proibida à luz das garantias gerais do arguido.

Analisados os factos provados, o que se constata é que todas as decisões punitivas anteriores à impugnada foram anuladas por via hierárquica, seja por erro sobre os pressupostos de facto seja por erros sobre os pressupostos de direito, determinando a eliminação integral dos actos do ordenamento jurídico e a remessa do processo à fase de instrução, com formulação de acusação renovada. Trata-se de uma anulação administrativa plena, praticada nos termos do artigo 165.º do Código de Procedimento Administrativo (“CPA”). Por definição legal, a anulação administrativa é o acto administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro acto, com fundamento em invalidade (artigo 165.º, n.º 2, do CPA), o que significa que produz o efeito jurídico de remover qualquer definitividade à sanção antecedente, extinguindo a sua eficácia e impedindo que seja considerada como “decisão anterior” para efeitos de agravamento. O princípio de proibição da reformatio in pejus opera unicamente quando exista uma decisão sancionatória prévia plenamente eficaz na ordem jurídica e o recurso do arguido determine, por efeito directo desse mesmo recurso, a substituição da pena por outra mais gravosa. No caso concreto só existe uma sanção disciplinar com produção de efeitos jurídicos: a

sanção disciplinar de separação de serviço aplicada pelo despacho da Ministra da Administração Interna 25/MAI/XXV/2025.
As anulações até então operadas, onde se inclui o despacho da Ministra da Administração Interna n.º 275/MAI/2024, ocorreram dentro dos poderes de pleno reexame e controlo de legalidade, determinando todos eles a anulação do percurso procedimental até ao momento anterior à acusação. Cada nova decisão posterior não é continuação ou substituição da anterior, mas sim uma decisão autónoma, resultante de novo procedimento válido, pelo que não se verifica a violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, ainda que se considerasse aplicável ao procedimento disciplinar regulado pelo RDGNR.
Da violação do princípio non bis in idem
O Requerente alega que foi sancionado repetidas vezes pelos mesmos factos, sustentando que a sucessão de três acusações e três decisões punitivas representa violação do princípio
non bis in idem.
Como se referiu antes, o Requerente não foi alvo de várias sanções disciplinares sucessivamente aplicadas sobre os mesmos factos: houve um procedimento administrativo que se repetiu várias vezes após anulações administrativas dos actos punitivos, com a imposição da repetição do procedimento até à fase instrutória, deduzindo-se, em cada repetição, nova acusação e toda a fase instrutória desde então até à decisão final.
Nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. Pretende esta norma, em bom rigor, a proibição da duplicação dos efeitos jurídico-criminais de um determinado facto, ou de dupla valoração de determinado facto. A jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que o princípio non bis in idem é um dos princípios das garantias essenciais do processo penal igualmente aplicável ao direito sancionatório disciplinar (neste sentido, demonstrando o entendimento pacífico de longa data, vide os acórdãos do STA de 19-07-1984 no recurso n.º 017964, de 30-10-2014 no recurso n.º 01169/13, e de 31-10-2019 no processo n.º 0714/18.9BALSB, todos disponíveis, o primeiro apenas o seu sumário, em www.dgsi.pt).
A aplicação deste princípio pressupõe a existência cumulativa de uma decisão válida e eficaz na ordem jurídica, a identidade de factos, e uma nova censura que incida sobre factos já definitivamente apreciados.
No caso sub judice, as decisões punitivas anteriores encontram-se integralmente anuladas, não chegando a produzir quaisquer efeitos jurídicos, nos termos do regime jurídico de anulação dos actos já aludido (cfr. artigo 165.º, n.º 2, do CPA).
Assim, não existiu qualquer decisão disciplinar anterior eficaz que pudesse servir de suporte ao funcionamento da garantia non bis in idem. A Administração, ao renovar a acusação e ao retomar o procedimento a partir da fase de instrução, actuou no quadro legal que permite a repetição do procedimento com correcção das irregularidades ou nulidades detectadas, não configurando dupla punição, mas sim um único processo disciplinar cuja tramitação foi sucessivamente saneada.
Também não configura violação do princípio ne bis in idem o facto de os factos subjacentes ao ilícito disciplinar serem os mesmos subjacentes ao processo-crime identificado no probatório. Como refere o Supremo Tribunal Administrativo, “o ilícito disciplinar (que visa preservar a capacidade funcional do serviço) e o ilícito criminal (que se destina à defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade) são diferenciados e autónomos, como diferenciados e autónomos são os processos em que se visa apreciação e punição de cada um deles e, sendo assim, o facto de o arguido ser absolvido em processo crime não obsta, em princípio, à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos e vice versa” (sumário do acórdão do STA de 12-01-2005, recurso n.º 0930/04, disponível em www.dgsi.pt). E prossegue no mesmo aresto, referindo que “os vários ramos do direito têm funções e objectivos próprios e distintos nada impede que os mesmos factos possam desencadear, cumulativamente, sem violação do princípio ne bis in idem responsabilidade disciplinar e responsabilidade penal”, pelo que, “aquele princípio [ne bis in idem] não será violado se os mesmos factos servirem de fundamento à instauração de procedimento disciplinar e à fixação da respectiva sanção e, juntamente com outros, fundamentarem a apreciação e

valoração do mérito e competência profissionais”. No mesmo sentido, mantendo o entendimento, os acórdãos do TCA Norte de 23-09-2010 no processo n.º 01599/07.6BEPRT, de 06-04-2018 no processo n.º 02156/16.1BEBRG, e do TCA Sul de 12-10-2023 no processo n.º 368/21.5 BESNT, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Ainda que não se verifique identidade de decisões sancionatórias eficazes, importa reconhecer que o princípio non bis in idem comporta também uma dimensão material de
tutela do administrado contra a sujeição a um número indefinido de processos pelo mesmo quadro factual.
Todavia, as sucessivas repetições do procedimento não resultaram de arbitrariedade ou perseguição disciplinar, mas de anulações ordenadas por vícios detectados pela própria hierarquia, visando assegurar a conformidade legal do procedimento.
Não se trata, pois, de múltiplos julgamentos, mas de um único procedimento cuja tramitação foi sucessivamente saneada, não colidindo com a dimensão material do princípio.
Improcede, assim, o vício alegado.
Da violação dos direitos de audiência, defesa e contraditório
O Requerente invoca violação dos seus direitos de defesa, apontando, em especial: (i) a recusa de inquirição de testemunhas; (ii) a desconsideração de requerimentos instrutórios; e (iii) a não ponderação de elementos probatórios supervenientes, designadamente declaração escrita da filha maior.
Nos termos do n.º 4 do artigo 93.º do RDGNR, durante a fase de instrução poderá o arguido
requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias para que este tenha competência e que forem consideradas por aquele como essenciais ao apuramento da verdade. O instrutor, por seu turno, deve indeferir em despacho fundamentado a realização das diligências referidas no número anterior quando as julgue desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias (n.º 5).
Já na fase de defesa do processo, com a resposta à acusação, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que pretenda sejam realizadas (artigo 100.º, n.º 2, do RDGNR). As diligências de prova devem ser realizadas no prazo de 30 dias (artigo 101.º, n.º 1, do RDGNR), podendo o instrutor recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na resposta à acusação (artigo 101.º, n.º 2, do RDGNR). Do despacho de indeferimento pode caber recurso hierárquico, mas da decisão que negue provimento ao recurso cabe apenas impugnação com a decisão tomada a final (artigo 101.º, n. os 3 e 5, do RDGNR).
O direito de defesa do arguido inclui o direito a requerer diligências probatórias pertinentes e necessárias à descoberta da verdade material, não se encontrando a Administração vinculada a deferir todas as diligências propostas, podendo indeferir aquelas que se mostrem impertinentes, dilatórias ou desnecessárias, desde que exponha, de modo claro e compreensível, as razões do indeferimento.
No caso concreto, o instrutor do procedimento indeferiu a produção dos meios de prova arrolados sustentando [facto 69) da matéria de facto provada] que a produção dos meios de prova arrolados se mostrava impertinente, dilatória e desnecessária, considerando que a inquirição das testemunhas visava afastar a prova dos factos que provinham da sentença do processo-crime transitada em julgado.
Na verdade, a matéria de facto de o Requer estava acusado era totalmente retirada dos factos provados da sentença proferida no processo-crime que condenou o Requerente numa pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos, por prática dolosa do crime de violência doméstica. Por esse motivo, entendeu o instrutor que a inquirição das testemunhas não poderia abalar a convicção quanto à prova daqueles factos, desde logo, como se referiu no recurso hierárquico [itens 71) e 72) da matéria de facto provada], porque a Administração está vinculada à matéria de facto provada e transitada no processo-crime.
Os factos provados evidenciam que o indeferimento da inquirição das testemunhas indicadas se fundou expressamente na sua irrelevância face à matéria a provar e no facto de, segundo o Instrutor, não acrescentarem elementos novos face à factualidade apurada a partir da

decisão penal condenatória, à qual a Administração se considera vinculada quanto à matéria de facto.
Quanto à declaração escrita da filha maior, a Administração considerou que esta não tinha relevância probatória autónoma, na medida em que visava apenas contrariar elementos já apreciados no processo penal, cuja matéria de facto não poderia ser reaberta no âmbito disciplinar. Em rigor, analisada aquela declaração, nem sequer infirma os factos sobre os quais depôs em processo-crime, afirmando apenas que, com o amadurecimento e afastamento da mãe, tem uma nova compreensão sobre os factos. Uma interpretação distinta não implica uma versão alternativa dos factos.
No fundo, a questão jurídica centra-se em apreciar se a Administração podia dispensar tais meios de prova com fundamento na vinculação aos factos julgados em processo penal.
Constitui entendimento pacífico da jurisprudência que o processo criminal e o processo disciplinar são autónomos, respeitando a interesses específicos diversos e a espaços autónomos de valoração social e jurídica. O artigo 5.º do RDGNR faz prevalecer essa independência prevendo que o procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal ou contra-ordenacional instaurado pelos mesmos factos.
Tal entendimento, porém, tem de coadunar-se com outras normas constitucionais e infraconstitucionais que determinam a prevalência de determinados aspectos da decisão judicial. Nos termos do artigo 205.º, n.º 2, da CRP, as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. Tal princípio constitucional tem acolhimento na lei comum, quanto à oponibilidade da sentença penal, no artigo 623.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
A jurisprudência tem entendido que a decisão penal condenatória, transitada em julgado, vincula a decisão disciplinar no que respeita à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares. Num excurso aturado pela doutrina e jurisprudência sobre a matéria, veja-se o acórdão do TCA Sul de 28-06-2018 no processo n.º 28/18.4BESNT, disponível em www.dgsi.pt.
Mais recentemente, e equilibrando este entendimento com o disposto no artigo 623.º do CPC, o STA decidiu que “[o]s factos dados como provados em sentença penal condenatória, transitada em julgado, referentes aos pressupostos da punição e aos elementos do tipo legal, bem como às formas do crime, constituindo presunção ilidível relativamente terceiros - sujeitos processuais que não tiveram oportunidade de expor as suas razões no processo penal -, tornam-se, porém, indiscutíveis (presunção inilidível) para o condenado - que teve ali oportunidade e motivação para exercer o necessário contraditório” (cfr. acórdão do STA de 02-03-2023, processo n.º 0224/22.0BEVIS).
A apropriação dos factos provados na sentença penal é, tal como entendido pelo STA, perfeitamente lícita. É, portanto, na valoração e enquadramento disciplinar que reside a
autonomia do processo disciplinar face ao processo penal.
Com efeito, os factos dados por provados no Relatório Final coincidem com os fixados na sentença penal. Com os meios de prova arrolados, o Requerente pretendia afastar a prova dos factos praticados, demonstrando uma verdade alternativa sobre o contexto dos factos praticados, ou até mesmo que alguns dos factos provados eram pura e simplesmente falsos. Nesta perspectiva, as diligências eram inúteis uma vez que, quanto à verificação dos factos e sua autoria material, o procedimento disciplinar encontrava-se vinculado aos factos provados no processo penal e à sua autoria material. Note-se, ainda, que no processo penal as garantias de defesa do arguido são particularmente amplas, assim como os meios investigatórios.
Nestas circunstâncias, a Administração não pode alterar, alargar ou reinterpretar a factualidade fixada na sentença penal. Assim, se os factos fixados em sentença penal forem suficientes para a subsunção disciplinar, a recusa de diligências probatórias adicionais não constitui violação dos direitos de defesa, desde que o arguido tenha tido oportunidade plena de

se pronunciar sobre a acusação e sobre os fundamentos jurídico-normativos que justificam a pena proposta, como teve no caso concreto.
É certo que a vinculação à matéria de facto fixada na sentença penal não impede a produção de prova referente ao juízo disciplinar autónomo de indignidade funcional, o qual exige ponderação de elementos relativos à personalidade, percurso profissional, impacto institucional e capacidade de reintegração. Assim, apenas seriam relevantes diligências probatórias com objecto distinto da matéria penal, o que não sucede no caso concreto, pois as diligências requeridas pelo Requerente visavam exclusivamente contrariar os factos fixados em sede penal e não aportar elementos novos para o juízo autónomo disciplinar.
Pelo motivos expostos, o indeferimento mostra-se conforme ao regime do artigo 101.º do RDGNR.
Da falta de fundamentação quanto ao juízo de indignidade funcional
O Requerente alega que a Administração não demonstrou que a prática do crime pelo qual foi condenado - violência doméstica - revelaria incapacidade ou indignidade para o exercício da função militar, requisito indispensável para a aplicação da infracção muito grave prevista no artigo vinte e um do RDGNR.
A Constituição da República Portuguesa garante o direito à fundamentação expressa e acessível de todos os actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 268.º, n.º 3). A fundamentação consiste na declaração contida no acto, por intermédio da qual o seu Requerente expõe os fundamentos de facto e de direito da sua decisão, ou, noutra acepção, na declaração que deve constar do acto, na qual se justifica a sua prática e, quando seja caso disso, se expõem os motivos que determinaram a escolha do seu conteúdo, no caso de haver lugar à sua definição discricionária.
Quanto à fundamentação em si mesma, ela deverá ser expressa, através de uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide, ou seja, o iter cognoscitivo-valorativo percorrido pelo decisor; suficiente, possibilitando ao administrado um conhecimento concreto da motivação do acto; e congruente, de modo a que a decisão constitua a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação (cfr. artigo 153.º, n. os 1 e 2, do CPA).
Por fim, refira-se que a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão parte integrante do respectivo acto (artigo 153.º, n.º 1, a final, do CPA).
Ao Requerente foi aplicada a sanção de separação de serviço por violação dos deveres de correcção e de aprumo, previstos no artigo 14.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), e no artigo 17.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), ambos do RDGNR, pelos factos que levaram à sua condenação em tribunal na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução e por quatro anos, mediante regime de prova, e ainda sujeito à proibição de contactar e estar próximo da residência e do local de trabalho da vítima e dos seus familiares, bem como ao pagamento de uma indemnização, a favor da assistente e vítima, no montante de Eur. 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros). Considerando a sanção praticada como muito grave, inviabiliza a manutenção da relação funcional, nos termos do artigo 21.º, n.º 1 e n.º 2, al. e), do RDGNR.
Vejamos o teor daquelas normas:
Artigo 14.º
Dever de correcção
1 - O dever de correção consiste no trato respeitoso com o público em geral e entre militares, independentemente da sua graduação, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, justiça, igualdade, imparcialidade e integridade.
2 - No cumprimento do dever de correcção, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
a) Não adoptar condutas lesivas do prestígio da instituição; (...)
Artigo 17.º Dever de aprumo

1 - O dever de aprumo consiste na assunção, no serviço e fora dele, dos princípios, atitudes e comportamentos através dos quais se exprimem e reforçam a dignidade da função cometida à Guarda, o seu prestígio, a sua imagem externa e a dos elementos que a integram.
2 - No cumprimento do dever de aprumo, cabe ao militar da Guarda, designadamente:
a) Não praticar, no serviço ou fora dele, acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro, comportando-se, em todas as circunstâncias, em estrita conformidade com a dignidade da sua função e posto;
(...)
Artigo 21.º
Infracções disciplinares muito graves
1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com dolo, de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
2 - São susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, designadamente:
(...)
e) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso, punível com pena de
prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;
(...)
Há que realçar, em primeiro lugar, que não é a condenação em processo-crime que se subsumirá à violação das normas citadas, mas sim a prática de determinados actos que, além de consubstanciarem crime, preencherão a previsão normativa. Face à autonomia entre o processo-crime e o processo disciplinar, quanto à valoração e à subsunção jurídica dos factos a uma infracção disciplinar, não é admissível um raciocínio que faça equivaler automaticamente a prática do crime a um juízo de indignidade. O juízo sobre a indignidade é feito por referência à conduta do arguido, ora Requerente, e não por referência ao resultado do processo-crime.
Significa, também, que a verificação de uma condenação em processo-crime não é necessariamente subsumível a um ilícito disciplinar qualificado como muito grave. O juízo de indignidade é conceptualmente distinto da mera verificação da prática de crime doloso punível com pena superior a três anos. O legislador prevê que tais crimes são “susceptíveis” de inviabilizar a manutenção da relação funcional, mas exige, para proceder à aplicação da pena expulsiva, que se demonstre, em concreto, que o comportamento do militar compromete o vínculo de confiança institucional. Assim, não basta a condenação penal; é necessário um desenvolvimento argumentativo que estabeleça a relação entre a conduta e a quebra de confiança institucional.
O ilícito disciplinar só será considerado muito grave se os factos subjacentes à condenação puserem “gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional”. Uma conduta sancionada em processo-crime, ainda que praticada com dolo, pode ser um ilícito disciplinar apenas grave (artigo 20.º do RDGNR: comportamentos dos militares da Guarda, violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou de que resulte dano ou prejuízo para o serviço ou para terceiros, ou que ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição).
Assim, para fundamentar a subsunção da conduta do arguido a uma infracção disciplinar grave, a Administração tem de fundar esse juízo na subsunção da conduta a três requisitos:
i) Que da conduta resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros;
ii) Que a conduta põe gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição;
iii) E que a conduta inviabiliza a manutenção da relação funcional.
O despacho n.º 275/MAI/2024 da Ministra da Administração Interna foi proferido em 02/09/2024 [cfr. item 60) dos factos provados], e notificado ao Requerente em 03/05/2024 [item
64) dos factos provados]. A falta de fundamentação, a verificar-se, não constitui uma nulidade do procedimento, mas sim um vício sancionável com a mera anulação da decisão, nos termos do

artigo 163.º, n.º 1, do CPA. O que significa que, para conhecer da falta de fundamentação daquele acto, teria o Requerente de o ter impugnado no prazo de três meses, conforme disposto no artigo 58.º, n.º 1, al. b), do CPTA. Não o tendo feito, o vício apenas pode ser apreciado por referência ao despacho da Ministra da Administração Interna de 2025, e já não quanto ao de 2024.
Prosseguindo.
No despacho sancionatório que comina com a aplicação da sanção de separação de serviço, o despacho n.º 25/MAI/XXV/2025, formula no ponto 38 uma síntese conclusiva do raciocínio expendido até ali, decidido a Ministra da Administração Interna:
38. Nos termos e com os fundamentos constantes do relatório do Senhor Instrutor, do parecer do Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, do despacho do Senhor Comandante-Geral e do referido parecer da Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral da Administração Interna, e no uso da competência que me é conferida pelo artigo 43.º e pelo Quadro Anexo B do RDGNR, aplico ao arguido, Cabo NM ...28, «AA», atualmente a prestar serviço no Comando Territorial ... da GNR, a pena disciplinar de separação de serviço;
O despacho apropria-se, para fundamentar a sanção aplicada, da fundamentação dos vários actos jurídicos praticados ao longo do procedimento. A fundamentação por remissão é admissível, como já referido, pelo não padece de falta de fundamentação o despacho por não conter, ele próprio, a fundamentação do juízo de indignidade.
No relatório final de 17 de Março de 2025 [item 74) dos factos provados], fundamenta-se a subsunção dos factos praticados pelo Requerente a uma infracção muito grave nos termos que se reproduzem por comodidade de raciocínio:
“VI. Direito aplicável
Com a conduta descrita nos artigos (...) o arguido violou o dever de correção, previsto no art.º 14.º, n.º 2, do RDGNR, por desrespeito ao disposto na al. a), uma vez que adotou condutas que são lesivas ao prestígio da GNR, não sendo de anuir que o militar da Guarda, responsável entre outros, pela proteção de direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, adote uma conduta que infrinja os mesmos direitos fundamentais que jurou defender, o militar ao ofender fisicamente, ao humilhar, ao ameaçar a ofendida, à data sua mulher, e mãe das suas filhas, não teve um trato respeitoso com ela, quando podia e devia ter pautado por outro comportamento que não o exercido.
Com a conduta descrita nos artigos (...) o arguido violou o dever de aprumo, previsto no art.º 17.º, n.º 1, do RDGNR, por inobservância do disposto no n.º 2 da al. a), porquanto ficou provado que o mesmo manifestou desrespeito pela mulher e mãe das suas filhas, agredindo-a fisicamente, insultando-a, ameaçando-a de morte, bem como, humilhou, controlou e perseguiu a vítima na residência comum e perante as filhas menores, mas igualmente perante terceiros. Deste modo, o arguido praticou, apesar de ter sido fora de serviço, ações contrárias à moral pública, ao brio e decoro, não se comportando em estrita conformidade com a dignidade da sua função e posto.
VII. Qualificação das infrações
Dispõe o art.º 21.º, n.º 1 do RDGNR que consubstancia uma infração muito grave os comportamentos “cometidos com dolo, de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional”. Ora, os factos imputados ao arguido foram praticados por este de forma consciente, voluntária, deliberada e dolosa, bem sabendo o militar que a sua conduta era contrária à lei, à moral pública, ao brio e ao decoro, ao infligir ofensas físicas e verbais à ofendida, além de não se ter comportado em estrita conformidade com a sua função, posto e ditames defendidos pela instituição GNR, pelo que, colocou em causa, gravemente, o prestígio e bom nome da instituição GNR, inviabilizando a sua relação funcional com a mesma.
Acresce o n.º 2 al. e) do mesmo artigo que é suscetível de inviabilizar a manutenção da relação funcional, “Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança

necessária ao exercício da função;” Vide que o comportamento exercido, fora do exercício de funções, corresponde também a um ilícito criminal, tendo corrido termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - DIAP (... Secção)
o processo-crime, o qual culminou na condenação pela prática e na forma consumada, de 1 (um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º n.º 1, al. a), e n.º 2 do Código Penal, cuja moldura da pena é de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Situação que coloca em causa o prestígio e o bom nome da instituição e inviabiliza a relação funcional, na medida em que o arguido foi punido com a pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos.
Neste contexto, e tendo presente os factos provados e do constante no direito aplicável, a conduta do militar foi dolosa, resultou em dano e prejuízo para terceiros, e colocou, gravemente, em causa, o bom nome, o prestígio, a credibilidade e o decoro da Instituição Guarda Nacional Republicana, e ainda, a confiança nela (GNR) depositada pelas autoridades judiciais, administrativas e pelos cidadãos. Assim, o comportamento havido inviabiliza a manutenção da relação funcional, uma vez que a infração é qualificada como muito grave. Era-lhe exigido uma conduta completamente oposta à que praticou. O arguido demonstrou um acentuado desinteresse pelo cumprimento dos seus princípios profissionais, nomeadamente os plasmados no art.º 11.º do Estatuto dos Militares da GNR.
(...)
X. Parecer
Às infrações muito graves, nos termos do art.º 41.º, n.º 2, al. c), em conjugação com o art.º 27.º, n.º 2, al. e) do RDGNR, é aplicável a separação de serviço.
Nessa medida, o arguido é afastamento [sic] definitivo da Guarda, com extinção do vínculo funcional à mesma e perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma (art.º 33.º do RDGNR).
Refere o art.º 41.º, n.º 1, do RDGNR, que, na aplicação das penas disciplinares, atende-se à natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais do infrator, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau de ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não se pode ignorar o facto de o arguido possuir formação académica em direito desde 2014, facto que o torna detentor de um destacado e adquirido conhecimento sobre os direitos, liberdades e garantias, especialmente sobre o direito à liberdade e integridade física, a contrario ao mero cidadão da sociedade. Desta forma, o arguido não se pode imiscuir de não saber que a sua conduta era contrária à lei, e tipificada na lei penal como crime.
Em face do exposto, atentas as necessidades de prevenção geral e especial, os critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade subjacente à aplicação dosimétrica das penas, o grau de culpa, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes, e demais critérios presentes no artigo 41.º do RDGNR, sou de parecer que o arguido deve ser punido com a pena de separação de serviço.”
O despacho do Comandante-Geral da GNR fundou-se na informação dos serviços n.º 1554/25, onde, após uma sumarização dos fundamentos constantes do relatório final do instrutor, se fundamentou a subsunção do comportamento do arguido a uma infracção grave sancionável com a separação de serviço nos seguintes termos [item 77) da matéria de facto provada]:
“14. Por fim, cabe relembrar que as consequências da infração disciplinar no prestígio e bom nome da instituição não dependem do número de pessoas que têm conhecimento da infração disciplinar ou se esta foi ou não divulgada nos órgãos de comunicação social, mas do desvalor da conduta em si mesma.
15. No caso concreto, a infração disciplinar praticada pelo arguido é de tal forma grave e nefasta para instituição, desde logo porque na sua origem está um militar da Guarda que entre outras funções, tem como missão proteger a população de agressores que praticam a conduta que o próprio arguido praticou, sendo manifesto que põe gravemente em causa o prestígio e bom nome da Instituição.

16. Consequentemente, também do ponto de vista material, não se vislumbra qualquer vício que possa inquinar a decisão punitiva de invalidade.”
Por fim, retira-se do parecer da Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa do Ministério da Administração Interna, com relevo, o seguinte:
“9. Do ponto de vista material, verifica-se que no relatório final, o instrutor, sustenta a qualificação da infração disciplinar como muito grave, na medida em que os factos imputados ao arguido foram praticados de forma deliberada e dolosa, tendo o militar conhecimento que a sua conduta era contrária à lei, à moral pública, ao brio e ao decoro.
10. Mais aludindo o instrutor ao facto de o arguido infligir ofensas físicas e verbais à ofendida, além de não se ter comportado em estrita conformidade com a sua função, posto e ditames defendidos pela instituição GNR, tendo colocado em causa, gravemente, o prestígio e bom nome da instituição GNR, inviabilizando a sua relação funcional com a mesma.
11 O instrutor sustentou ainda a sua convicção no art.21.º (n.º 2, al. e), do RDGNR, “Praticar, no exercício de funções eu fora delas, crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função.”, recordando a punição criminal supra referenciada.
12. No mesmo sentido, mais asseverou o instrutor que, considerando os factos provados e o constante no direito aplicável, a conduta do militar foi dolosa, resultou em dano e prejuízo para terceiros, e colocou gravemente em causa o bom nome, o prestígio, a credibilidade e o decoro da instituição GNR e, ainda, a confiança nesta depositada pelas entidades judiciais, administrativas e pelos cidadãos, pelo que, o comportamento havido inviabiliza a manutenção da relação funcional, uma vez que a infração é qualificada como muito grave.
13. Em síntese, considera-se que era exigido ao militar uma conduta diametralmente oposta à que praticou, e que o arguido demonstrou um acentuado desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente os plasmados no art.11.º do Estatuto dos Militares da GNR.
14. Importa, ainda, referir que as consequências da infração disciplinar no prestígio e bom nome da instituição não dependem do número de pessoas que têm conhecimento da infração disciplinar ou se esta foi mais ou menos divulgada, mas sim do desvalor da conduta em si mesma.
15. No caso concreto, a infração disciplinar praticada pelo arguido é de tal forma grave e nefasta para instituição, desde logo porque na sua origem está um militar da Guarda que entre outras funções tem como missão proteger a população de agressores que praticam a conduta que o próprio arguido praticou, sendo manifesto que põe gravemente em causa o prestígio e bom nome da instituição.
16. Verifica-se, assim, que, também do ponto de vista material, não se vislumbra qualquer vício que possa inquinar a decisão punitiva de invalidade.
17. A pena de separação de serviço, prevista no art.33º do RDGNR, como decorre da al.
c) do nº 2 do art.41º, é aplicável de acordo com as regras previstas no n.º 1 do art.41º, considerada, no caso concreto, nos termos da al. e) do nº 2 do art. 41º do mesmo Regulamento, é adequada à gravidade das infrações disciplinares cometidas, uma vez que com a sua conduta o arguido revelou um acentuado grau de culpa, de que resultou prejuízo para o serviço e para a disciplina, colocando em causa o prestígio e o bom nome da instituição e inviabilizando a manutenção da relação funcional.
18. Face ao exposto, resta concluir que:
I. O processo disciplinar em que é arguido «AA», Cabo da GNR n.º ...28, não padece de qualquer nulidade, tendo sido garantido o direito de audiência e defesa;
II. As infrações disciplinares constantes do libelo acusatório estão provadas no processo disciplinar, vinculado que este está à prova produzida em processo penal;
III. A pena disciplinar de separação de serviço é adequada à gravidade das infrações praticadas, claramente inviabilizadora da manutenção da relação funcional.”
A fundamentação constante do procedimento disciplinar vale-se de argumentos relacionados com (i) a natureza dolosa do crime; (ii) os danos provocados à vítima; (iii) o

desvalor social e ético da conduta; e (iv) a missão da Guarda Nacional Republicana na prevenção e repressão de crimes da mesma espécie.
Os prejuízos para terceiros estão expressamente fundamentados, de forma coerente e suficiente: a prática de actos violentos, que humilham e põem em causa a integridade física e psicológica da vítima são um prejuízo (manifesto, até), para terceiros, nomeadamente para a vítima dos seus actos.
Também está expressamente fundamentado que a conduta põe gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, desde logo porque os factos perpetrados pelo arguido são contrários aos valores que a Guarda Nacional Republicana visa preservar - as liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos -, assim como no facto de a Guarda Nacional Republicana visar, ela própria, a prevenção e repressão de crimes da mesma espécie. É uma fundamentação congruente e suficiente para clarificar em que medida a conduta põe em causa o prestígio da Guarda Nacional Republicana: o facto de um militar daquele corpo policial praticar actos contrários aos valores a preservar por aquela instituição, é susceptível de descredibilizar a associação do nome da GNR à efectiva protecção dos valores que lhe cabe proteger.
Por fim, quanto à inviabilização da manutenção da relação funcional, uma parte fulcral da justificação daquela decisão assenta nos mesmos fundamentos da gravidade da conduta para o prestígio e bom nome da instituição: os factos perpetrados pelo arguido são contrários aos valores que a Guarda Nacional Republicana visa preservar - as liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos -, assim como a crimes que cabe à instituição prevenir e reprimir. Acresce, ainda, que, conforme refere o relatório instrutor, com esta conduta o Requerente demonstrou desprezo pelos valores defendidos pela instituição, além de que são comportamentos que o Requerente podia ter-se abstido de praticar. Tudo conjugado, entendeu o instrutor e as instâncias que deram pareceres, assim como a Ministra da Administração Interna, que a conduta do Requerente era incompatível com o exercício de funções de militar na Guarda Nacional Republicana, ao revelar desprezo pelos valores que a instituição visa proteger.
Uma fundamentação é juridicamente suficiente quando expõe, com coerência, as razões pelas quais os factos imputados afectam a confiança funcional. O que importa é a existência de um racional disciplinar compreensível e motivado. Os fundamentos foram expressamente formulados, o resultado é congruente com aqueles fundamentos, e são suficientes para compreender o iter cognoscitivo para formular o juízo de indignidade.
A Administração não se mostra, porém, dispensada de ponderar elementos individualizadores que possam contrabalançar esse juízo, designadamente o comportamento profissional posterior, ausência de reincidência disciplinar e impacto pessoal e familiar da medida. E essa ponderação foi feita, designadamente no ponto VIII do relatório final: elenca o instrutor as circunstâncias atenuantes (bom comportamento, louvores, boa informação do superior hierárquico), assim como uma circunstância agravante da conduta (os resultados prejudiciais para a imagem da Guarda e para terceiros, nos termos da al. j) do n.º 1 do artigo 40.º). Concluiu o instrutor, porém, que face à formação jurídica do Requerente e às necessidades de prevenção geral e especial, que a pena de separação de serviço, por indignidade para a função atenta a prática de uma infracção muito grave, exigem a sanção aplicada.
O acto sancionatório, por remissão para o relatório instrutor e sustentação nos pareceres emitidos, está expressamente fundamentado quanto ao preenchimento do artigo 21.º do RDGNR, de forma suficiente para conhecer o percurso decisório percorrido, de forma congruente, sem incorrer em vícios palmares de raciocínio, não se verificando o vício de falta de fundamentação.
Da violação do princípio da proporcionalidade
O Requerente sustenta que a pena de separação de serviço é manifestamente desproporcional, reclamando que a Administração ignorou a possibilidade de aplicar pena
de escalão inferior, designadamente suspensão agravada.
Vejamos.
O princípio da proporcionalidade encontra-se positivado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, impelindo as entidades a provocar, com as suas decisões, a menor lesão de interesses privados compatível com a prossecução do interesse público em causa. O princípio tem três dimensões, sujeitando a actuação das entidades a três testes: o teste

da adequação, na medida em que a medida adoptada terá de ser idónea ou apta à obtenção da finalidade eleita; o teste da necessidade, na medida em que a opção por aquela actuação provoque um mínimo de interferência nos direitos, interesses e bens jurídicos que se prevê poderem ser lesados; e o teste da proporcionalidade em sentido estrito ou proibição do excesso, onde a actuação só será proporcional se dela decorrer, de forma razoável ou adequada, mais benefícios, tendo em vista a consecução do fim proposto, do que prejuízos para os restantes direitos, interesses ou bens jurídicos em confronto (artigo 7.º, n.º 2, do CPA).
Nos termos do artigo 41.º do RDGNR, na aplicação das penas disciplinares, a Guarda atenderá à natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais do infractor, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes (n.º 1). Nos termos do n.º 2, às infracções muito graves é aplicável a pena prevista na alínea e) do artigo 27.º daquele diploma, que corresponde, justamente, à pena de separação de serviço.
A Administração subsumiu a conduta do Requerente a uma infracção muito grave, que, por definição (cfr. artigo 21.º, n.º 1, do RDGNR), inviabiliza a manutenção da relação funcional. Assim sendo, não há qualquer margem para ponderação de qualquer outra pena disciplinar que não ponha termo à relação funcional. Actualmente, com a revogação da reforma compulsiva (cfr. artigo 6.º da Lei n.º 66/2014), a pena de separação de serviço é a única pena adequada a sancionar uma conduta que inviabiliza a manutenção da relação funcional, assim como é punição é necessária, e não viola a proibição do excesso pela não ponderação de penas de grau inferior, desde logo por ser a única pena aplicável face à subsunção da conduta a uma infracção muito grave.
Improcede, assim, a violação do princípio da proporcionalidade.
Consequentemente, improcede também o pedido de anulação da descida à 2.ª classe de comportamento, pela confirmação da sanção disciplinar aplicável ao Requerente.
Do pedido de condenação ao pagamento dos valores referentes aos dias de suspensão já cumpridos
O Requerente pede ainda, na acção principal, a condenação da Entidade Demandada ao pagamento dos valores correspondentes à execução da pena disciplinar de 13 dias de suspensão, efectivamente cumprida, e que teve por base a decisão posteriormente anulada em sede hierárquica.
A questão enquadra-se no regime geral da invalidade dos actos administrativos e dos respectivos efeitos restitutórios. Nos termos dos artigos 163.º, 164.º e 173.º do Código do Procedimento Administrativo, a anulação administrativa produz efeitos retroactivos, eliminando o acto anulado da ordem jurídica, devendo restabelecer-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado. Resulta deste regime que a Administração tem o dever de reconstituir a situação jurídica e patrimonial do particular, reintegrando o interesse violado, o que abrange a reposição das quantias de que o agente foi privado por força da execução de um acto posteriormente considerado inválido.
A natureza sancionatória da pena disciplinar não altera o efeito próprio da anulação. Uma vez declarado inválido o acto punitivo por anulação hierárquica, a execução material da sanção não encontra suporte jurídico, e os efeitos económicos correspondentes carecem de fundamento legal subsistente, impondo-se a sua restituição como consequência directa do princípio da reconstituição natural.
Procede, assim, o pedido do Requerente de condenação da Entidade Requerida a pagar os valores referentes aos dias de suspensão que cumpriu na sequência do Despacho de 08 de fevereiro de 2024, exarado pelo Comandante-Geral, anulado pelo Despacho n.º 275/MAI/2024 da Ministra da Administração Interna.
Do pedido de condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias pela subida ao índice 18
O Requerente requer igualmente a condenação da Entidade Demandada ao pagamento das diferenças salariais que entende serem devidas em virtude de não lhe ter sido reconhecida, “em devido tempo”, a progressão remuneratória ao índice 18.
Este pedido apresenta natureza distinta dos anteriores, por não constituir consequência directa da anulação dos actos impugnados. Trata-se de um pedido de reconhecimento de direito

remuneratório, cuja causa de pedir não está centrada no vício dos actos da Ministra da Administração Interna, objecto do litígio, mas antes na alegada omissão da Administração quanto ao desenvolvimento normal da sua carreira.
Nada no teor dos actos impugnados - o Despacho n.º 275/MAI/2024 e o Despacho n.º 25/MAI/XXV/2025 - tem relação directa com a progressão ao índice 18. O objecto mediato da presente acção é a validade da qualificação disciplinar e da pena aplicada, não a gestão da evolução remuneratória do Requerente. A articulação entre a progressão e o processo disciplinar só existiria se o Requerente alegasse que o procedimento, desde 2018, produziu um efeito suspensivo ilegítimo sobre a sua progressão.
Nada é alegado pelo Requerente, limitando-se a peticionar a final, e de forma singela, o reconhecimento da progressão remuneratória ao índice 18. Quem alega um direito, deverá
alegar e demonstrar os factos essenciais do direito que reclama (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). A formulação do pedido não contém, porém, qualquer alegação estruturada, limitando-se a concluir que a subida ao índice 18 não foi reconhecida “em devido tempo”, sem identificar o regime jurídico aplicável, a fase concreta da carreira em que tal progressão ocorreria, nem o acto ou omissão administrativa que, alegadamente, a inviabilizou.
Este pedido não constitui um efeito automático da eventual anulação dos actos impugnados, objecto imediato do litígio, e carece de autonomia factual e normativa, situando-se fora da relação de causalidade directa entre o procedimento disciplinar e a remuneração do Requerente, pelo que improcede.

X

Está posta em crise esta sentença nas partes em que:

a) Julgou improcedentes os pedidos principais de anulação dos despachos n.º 275/MAI/2024 e 25/MAI/2025 exarados pela Ministra da Administração Interna;
b) Julgou improcedente o pedido subsidiário de anulação da descida à

2.ª classe de comportamento do Requerente, atendendo a confirmação de sanção disciplinar;
c) Julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias resultante do reconhecimento em devido tempo, da subida ao índice 18.
O probatório não vem questionado. O recurso versa sobre:
a) O erro na apreciação da violação dos princípios do ne bis in idem e da proibição de reformatio in pejus
b) O juízo de inconstitucionalidade do artigo 64.º, n.º 2 do RDGNR, à luz da violação do princípio da reformatio in pejus;

c) O erro na apreciação da violação das garantias de defesa do recorrente no âmbito do processo disciplinar que resultou no afastamento de serviço;
d) A violação dos direitos de defesa do Recorrente no processo que resultou na decisão, no ponto de vista da proibição de produção de prova, necessária para a descoberta da verdade.
Todavia, carece de razão o Apelante.

A transcrição e análise da sentença atesta de tal modo a sua completude, que pouco nos resta acrescentar, sob pena de, como diz o Povo, se estar a chover no molhado.
De todo o modo sempre se referirá:

Da violação do princípio do non bis in idem -

Não pode proceder esta alegação, pois, como bem entendeu o Tribunal a quo, a aplicação deste princípio pressupõe a existência cumulativa de uma decisão válida e eficaz na ordem jurídica, a identidade de factos, e uma nova censura que incida sobre factos já definitivamente apreciados.
Ora, no caso sub judice, as decisões punitivas anteriores encontram-se integralmente anuladas, não chegando a produzir quaisquer efeitos jurídicos, nos termos do regime jurídico de anulação dos actos já aludido - cf. artigo 165.º/2, do CPA).
Assim, não existiu qualquer decisão disciplinar anterior eficaz que pudesse servir de suporte ao funcionamento da garantia non bis in idem.
A Administração, ao renovar a acusação e ao retomar o procedimento a partir da fase de instrução, actuou no quadro legal que permite a repetição do procedimento com correcção das irregularidades ou nulidades detectadas, não configurando dupla punição, mas sim um único processo disciplinar cuja tramitação foi sucessivamente saneada.

E, também não configura violação deste princípio a circunstância de os factos subjacentes ao ilícito disciplinar serem os mesmos subjacentes ao processo-crime identificado no probatório.
Ademais, as decisões punitivas que foram prolatadas previamente à decisão punitiva de separação de serviço, foram todas anuladas, ou seja, deixaram de produzir efeitos, razão pela qual o Recorrente nunca foi antes punido pela factualidade em causa; a pena de 13 (treze) dias de suspensão não constituiu uma decisão final punitiva, uma vez que foi revogada, conforme bem acentua a sentença recorrida - tanto que, nas referidas decisões anteriores, nos termos do art.º 172.º, n.º 1, do CPA, aplicável ex vi do art.º 7.º, do RDGNR, o Comandante de Unidade renovou os atos, tendo em vista a eliminação dos vícios detetados.
Aliás, qualquer outra solução jurídica que não passasse pela possibilidade de tal reformulação, colocaria em causa os objetivos do próprio direito penal e processual penal.
Nenhum cidadão compreenderia que o poder punitivo do Estado e a realização da justiça material pudessem ficar por realizar em virtude de erros, lapsos e omissões suscetíveis de serem reparáveis, desde que, naturalmente seja assegurado ao arguido um julgamento justo e com todas as garantias de defesa, como aqui sucedeu.
Vistas as acusações e decisões anteriores que culminaram na aplicação da pena de separação de serviço do Recorrente, todas sem exceção, foram anuladas, e consequentemente corrigidas as suas falhas, inclusive pela, então, Senhora Ministra da Administração Interna, a qual tão somente corrigiu o lapso existente de interpretação e aplicação do direito à factualidade que constitui objeto do presente processo.
Quanto ao cumprimento da pena de 13 (treze) dias de suspensão, importa realçar, que o recurso interposto pelo Recorrente para a Ministra da Administração Interna, constitui um recurso facultativo, pelo que não

suspende a aplicação da pena; perante tal deu-se cumprimento à pena de suspensão, a qual, como já dito, veio a ser anulada.
Quanto ao ser confrontado duas vezes com punição relativamente ao mesmo pedaço de vida ou pelo crime de violência doméstica não poder redundar em duas punições distintas, apenas cabe relembrar que a independência do processo disciplinar face ao processo-crime não tem que ver com a matéria de facto, mas com a sua valoração jurídica em função dos bens jurídicos protegidos; os factos são os mesmos; porém, em processo disciplinar efetua-se uma valoração tendo em vista a salvaguarda da capacidade funcional dos serviços, enquanto que no processo-crime se procura a defesa da vida em sociedade, como bem aponta o aqui recorrido. No caso posto, em termos formais, nada há a apontar ao procedimento disciplinar.
Com tal assente, conforme se pode observar na decisão punitiva, cujos pareceres que a suportam dela fazem parte, os factos dados como provados foram valorados e enquadrados juridicamente como uma infração disciplinar muito grave, não existindo qualquer violação do princípio da independência; a pena disciplinar aplicada não constitui um efeito automático da pena criminal, mas antes o resultado de uma adequada ponderação disciplinar dos factos provados judicialmente e perpetrados pelo Recorrente.
É, pois, manifesto que não se verifica qualquer violação do princípio ne bis in idem, porquanto, tal implicava a existência cumulativa de uma decisão válida e eficaz na ordem jurídica, a identidade de factos, e uma nova censura que incida sobre factos já definitivamente apreciados, o que a factualidade levada ao probatório, não consente.
Da violação do princípio reformatio in pejus e da inconstitucionalidade -

O princípio de proibição da reformatio in pejus, como é sabido, opera unicamente quando exista uma decisão sancionatória prévia plenamente

eficaz na ordem jurídica e o recurso do arguido determine, por efeito directo desse mesmo recurso, a substituição da pena por outra mais gravosa.
Ora, no caso concreto, só existe uma sanção disciplinar com produção de efeitos jurídicos: a sanção disciplinar de separação de serviço aplicada pelo despacho da então Senhora Ministra da Administração Interna 25/MAI/XXV/2025.
As anulações até então operadas, onde se inclui o despacho da Ministra da Administração Interna n.º 275/MAl/2024, ocorreram dentro dos poderes de pleno reexame e controlo de legalidade, determinando todos eles a anulação do percurso procedimental até ao momento anterior à acusação. Cada nova decisão posterior não é continuação ou substituição da anterior, mas sim uma decisão autónoma, resultante de novo procedimento válido, pelo que não se verifica, minimamente, a violação do princípio em apreço. O Recorrente insiste na violação do princípio reformatio in pejus, enfrentado, e bem, na decisão sob recurso, e introduz agora como novum a inconstitucionalidade do art.º 64.º/2, do RDGNR, na perspetiva do já referido princípio.
Como sistematicamente a jurisprudência tem entendido, os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso.

De todo o modo, temos para nós que nenhuma lei - ordinária ou a Lei fundamental (CRP) - pode ser interpretada contra o clamor social e a imperiosa necessidade de combater o flagelo da violência doméstica.

Nos presentes autos, a decisão do recurso hierárquico consistiu na anulação das decisões punitivas, e, por conseguinte, o processo regressou à fase de instrução, logo, não se vislumbra em que medida é que houve lugar a qualquer agravação.
Impera recordar que a decisão final não é a de aplicação da pena de 13 (treze) dias de suspensão, porquanto esta foi revogada, voltando o processo à fase de instrução, pelo que o que constitui a decisão final é a decisão que aplicou a pena de separação de serviço, como bem concluiu o Tribunal a quo.
A Administração limitou-se a suprir toda e qualquer irregularidade encontrada no processo por forma a alcançar a justiça material, tendo para tal sido necessário a anulação das acusações anteriores.
O direito de defesa do aqui recorrente não foi beliscado.

O que sucedeu - e importa reforçar - é que a Administração não se alheou, como lhe competia, da realidade evidenciada nos autos - o ora Recorrente/Agente policial foi condenado, por sentença penal transitada em julgado em 16 de julho de 2020, pela prática, a título doloso, de um crime de violência doméstica, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por quatro anos. O que integra inequivocamente uma infracção disciplinar muito grave, nos termos do Regulamento aplicável.
Da violação do direito de defesa no Processo Disciplinar - A este respeito alega o Recorrente:
-Que a apreciação da violação das garantias de defesa do arguido, no processo disciplinar, tem erros crassos no domínio do processo justo e equitativo e que a produção de prova no procedimento disciplinar é de suma importância.
-Que, importa aferir o comportamento do Recorrente enquanto profissional há mais de vinte anos, bem como a idoneidade profissional, considerando a importância de provar que o individuo é de facto apto para trabalhar na instituição.
-Que a recusa de audição de onze testemunhas e da filha do Recorrente, representa uma clara violação da defesa possível no âmbito da determinação da idoneidade e

personalidade do Recorrente, concretizando assim a medida disciplinar adequada e a sua idoneidade como ser humano.
Que os factos provados na sentença judicial vinculam a Administração, mas não aferem a idoneidade necessária para o exercício de funções como agente de autoridade.
-Que constitui erro grosseiro a recusa de arrolamento das testemunhas indicadas, por dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, assim como o desconsiderar dos áudios da audiência de julgamento enquanto elemento probatório da idoneidade funcional e personalidade do Recorrente. E que,
-A Administração não teve em linha de conta a necessária defesa da idoneidade funcional do Recorrente, e em sede de procedimento disciplinar, não alegou a perspetiva dos factos que preenchiam o conceito indeterminado de inviabilidade da manutenção da relação funcional.
Não vemos que assim seja.

O indeferimento da inquirição de testemunhas foi alvo de recurso que confirmou aquela decisão, estando ambas as decisões fundamentadas tanto de facto como de direito.
A circunstância de o indeferimento de diligências não poder ocorrer, em qualquer tipo de processo ou pena em causa, é algo incoerente pois tal levaria ao absurdo de ser possível protelar qualquer processo por prazo indeterminado, bastando para tal requerer novas diligências. Precisamente para evitar tal problema jurídico tem de existir uma norma travão, a qual está prevista no n.º 5 do art.º 93.º do RDGNR, e que serviu de fundamento ao indeferimento das diligências em referência por se revelarem dilatórias e impertinentes, como bem advoga a Entidade Recorrida.
Conforme bem sentenciado, que não deixou de ponderar todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, o bom comportamento do Recorrente é meritório, mas não apaga as condutas praticadas, as quais são incompatíveis com o exercício de funções profissionais numa Instituição que defende exatamente o oposto do crime perpetrado pelo mesmo, o que rompeu de forma indelével a confiança no militar para o exercício de funções policiais.

Desta forma, e no que tange ao preenchimento do conceito indeterminado de inviabilidade da manutenção da relação funcional, bem andou a decisão recorrida, ao corroborar a leitura/análise asseverada em sede de procedimento disciplinar, não deixando de confirmar que:
A fundamentação constante do procedimento disciplinar vale-se de argumentos relacionados com (i) a natureza dolosa do crime; (ii) os danos provocados à vítima; (iii) o desvalor social e ético da conduta; e (iv) a missão da Guarda Nacional Republicana na prevenção e repressão de crimes da mesma espécie.
Os prejuízos para terceiros estão expressamente fundamentados, de forma coerente e suficiente: a prática de actos violentos, que humilham e põem em causa a integridade física e psicológica da vítima, são um prejuízo (manifesto, até), para terceiros, nomeadamente para a vítima dos seus actos.
Também está expressamente fundamentado que a conduta exibida põe gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, desde logo porque os factos perpetrados pelo arguido são contrários aos valores que a Guarda Nacional Republicana visa preservar - as liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos -, assim como no facto de a Guarda Nacional Republicana visar, ela própria, a prevenção e repressão de crimes da mesma espécie.
É uma fundamentação congruente e suficiente para clarificar em que medida o comportamento sub judice põe em causa o prestígio da Guarda Nacional Republicana: o facto de um militar daquele corpo policial praticar actos contrários aos valores a preservar por aquela instituição é susceptível de descredibilizar a associação do nome da GNR à efectiva protecção dos valores que lhe cabe proteger.
Por isso, quanto à inviabilização da manutenção da relação funcional, uma parte fulcral da justificação da decisão assentou nos mesmos fundamentos da gravidade da conduta para o prestígio e bom nome da instituição: reitera-se, os factos perpetrados pelo arguido são contrários aos valores que a Guarda Nacional Republicana visa preservar - as liberdades e garantias

fundamentais dos cidadãos -, assim como não se coadunam a crimes que cabe à instituição prevenir e reprimir.
Do erro na apreciação da violação das garantias de defesa na decisão recorrida decorrente do Processo Disciplinar -
O artigo 118.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) deve entender-se em correspondência com o artigo 367.º do Código de Processo Civil (CPC) e de acordo com o n.º 1 do artigo 118.º a produção de prova só tem lugar quando o juiz a considere necessária, o que deve ser entendido em conjugação com os subsequentes n.ºs 3 e 5 - cf.
Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 2017, 4.ª ed. Almedina, pág. 958.
Logo, o juiz pode dispensar a produção de prova, como sucedeu no caso concreto, uma vez que lhe compete aferir da necessidade da sua produção (n.º 1 do artigo 118.º do CPTA).
De notar, desde logo, e olhando para a alegação que o Requerente, nesta parte, traz a juízo, que é não apenas evidente como manifesta a insuficiência alegatória no que a este ponto diz respeito.
Embora lhe seja legítimo discordar, seja da posição seguida no procedimento disciplinar, seja da sentença recorrida, apenas importa reforçar que não é possível apagar os comportamentos do Recorrente, os quais são diametralmente opostos aos princípios que a Instituição a que pertence tem de prosseguir e salvaguardar.
Nesta perspectiva, as diligências eram inúteis uma vez que, quanto à verificação dos factos e sua autoria material, o procedimento disciplinar encontrava-se vinculado aos factos provados no processo penal e à sua autoria material.
Registe-se, ainda, que no processo penal as garantias de defesa do arguido são particularmente amplas, assim como os meios investigatórios.

Nestas circunstâncias, a Administração não pode alterar, alargar ou reinterpretar a factualidade fixada na sentença penal.
Logo, se os factos fixados em sentença penal forem suficientes para a subsunção disciplinar, a recusa de diligências probatórias adicionais não constitui violação dos direitos de defesa, desde que o arguido tenha tido oportunidade plena de se pronunciar sobre a acusação e sobre os fundamentos jurídico-normativos que justificam a pena proposta, como, repete-se, teve no caso concreto.
Em suma,

Vistos os três pilares em referência - enquadramento legal, gravidade e incompatibilidade funcional - bem andou o Tribunal recorrido ao secundar a sanção - separação de serviço - aplicada ao Apelante pela então Senhora Ministra da Administração Interna.
O crime perpetrado - violência doméstica - assume forte reprobabilidade social e jurídica.
Os princípios constitucionais: proporcionalidade, necessidade, adequação e proteção da confiança nas Forças de Seguranças foram bem interpretados, quer pela Administração, quer pelo Tribunal a quo.
A condenação transitada em julgado por violência doméstica é um facto objectivo que atinge a idoneidade e quebra a confiança necessária ao exercício de funções policiais, enquadrando-se nas infrações muito graves que determinaram o desfecho do caso.
Qualquer outra medida afetaria a imagem e dignidade da Instituição - GNR

- e teria virtualidade para conduzir ao descrédito público e à perda de confiança das vítimas e da comunidade.
Dito de outro jeito, uma medida menos gravosa (ex. suspensão) seria inadequada ou insuficiente para acautelar o bem jurídico em presença: a confiança institucional.
Improcedem as Conclusões das alegações.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente, sem prejuízo de eventual apoio judiciário. Notifique e DN.
Porto, 03/7/2026

Fernanda Brandão (relatora)

Isabel Costa
Paulo Ferreira de Magalhães