| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
C - IV, S.A. – com sede na Zona Industrial (…), concelho de Cantanhede – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [TAF] – em 20.09.2011 – que absolveu o Município de Tábua [MT] do pedido de indemnização que contra ele formulou – a sentença recorrida culmina acção administrativa comum em que a ora recorrente demanda o réu MT pedindo ao TAF que o condene a pagar-lhe a quantia global de 4.192,71€ [3.692,71€ + 500,00€] a título de indemnização por danos patrimoniais e morais resultantes de acidente de viação, acrescida de juros de mora legais até efectivo e integral pagamento.
Conclui assim as suas alegações:
1- A recorrente pediu que o recorrido fosse julgado único e exclusivo responsável pela eclosão do acidente descrito na petição inicial, por conduta culposa e omissiva, e por tal razão condenada a pagar à recorrente, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 4.192,71€, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento, e ainda com custas e procuradoria condigna;
2- A sentença recorrida entendeu que não resulta dos autos que a tampa de saneamento foi colocada de forma deficiente por um lado, nem que seja exigível do recorrido Município de Tábua um comportamento diferente;
3- Mais entendeu que apesar de a autora ter logrado a prova dos factos que fundamentam a presunção de culpa do recorrido Município – o dever de fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação sobre trânsito nas estradas - o Município acabou por conseguir demonstrar que os danos em causa se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua;
4- E que ao Município não pode ser assacada qualquer culpa na produção do evento gerador dos danos, visto que o acidente foi causado por circunstâncias fortuitas e de força maior;
5- Quando existe uma presunção legal de culpa, como acontece nos autos o autor não tem o ónus de alegar e provar os factos de onde emerge a culpa do réu;
6- Basta alegar e provar os factos integrativos da situação que desencadeia a presunção legal [base da presunção], pois nos termos do artigo 350º, nº1, do CC “escusa de provar o facto a que ela conduz”;
7- Por outro lado, os factos de onde resulta a culpa do lesado [artigo 570º do CC] são factos modificativos ou extintivos do dever de indemnizar e, portanto, a sua prova deve ser feita por aquele a quem é pedida a indemnização - artigo 342º, nº2 do CC;
8- A presunção do Município só seria ilidida por este quando provasse ter actuado de forma a evitar que as tampas de saneamento existentes no eixo da via pudessem saltar do solo, o que impõe a prova de ter usado diligência devida na vigilância das condições de fixação ao solo;
9- No caso em apreciação resulta que o acidente se deveu ao facto de o condutor da viatura sinistrada, pertença da recorrente, circular na estrada que estava sob jurisdição do recorrido, e, momentos antes, no local do acidente, à passagem de um camião, a tampa de saneamento e o aro soltaram-se e projectaram-se para perto de uma oliveira a escassos metros, deixando um buraco na estrada com cerca de 50 cm de diâmetro;
10- Ao passar no local onde deveria estar a tampa, com os pneus do lado direito, a viatura 07-01-(...) despistou-se e foi projectada contra um muro localizado do lado direito da faixa de rodagem;
11- O condutor do (…) circulava pela sua faixa de rodagem atento o trânsito que se fazia sentir e o buraco constituído pela ausência de tampa de saneamento não se encontrava sinalizado, nem era visível no local para quem circulava;
12- E, como consequência do acidente, resultaram para a recorrente danos no seu veículo, cuja reparação ascendeu a 3.692,71€, que pagou, e deslocações distantes ao local do acidente, à oficina de reparações e mandatário, no que despendeu a quantia de 500,00€;
13- Esta factualidade sentenciada demonstra a realidade dos factos ocorridos e dá como provada a culpa do Município, cabendo-lhe a este ilidir a presunção;
14- Não bastaria à recorrida a mera contraprova para ilidir a presunção iuris tantum;
15- O recorrido teria de alegar e provar ter actuado de forma a evitar que a tampa de saneamento que se soltou pela mera passagem de um camião pudesse saltar do solo, o que imporia a prova de ter usado a diligência devida na vigilância das condições de fixação ao solo;
16- Na sua contestação, o recorrido limitou-se a alegar que a tampa de saneamento tinha sido colocada com fechos de segurança que não permitem a sua abertura por qualquer pessoa;
17- O recorrido não alegou nem fez qualquer prova no sentido de que havia adoptado todas as providências, que segundo as regras da experiência comum e as regras técnicas subjacentes à aplicação e conservação, fossem susceptíveis de evitar o perigo e de prevenir o dano;
18- Ao invés de alegar e provar o acima dito, o recorrido alegou que o acidente resultou da culpa do condutor da viatura da recorrente, ou seja, apenas pelo excesso de velocidade do veículo pertencente à autora - artigos 4º, 18º e 22º da contestação;
19- E bem assim também invocou que o acidente resultou por distracção do condutor [artigo 23º] ou por deficiência mecânica do veículo [artigo 24º];
20- Resulta da resposta aos quesitos 25, 28 e 29, que o recorrido não obteve a prova de qualquer um dessas 3 factos, falecendo a imputação de culpa que fez ao condutor da viatura, não ilidindo com esta prova fracassada a presunção de culpa que sobre si impendia;
21- E de igual modo, o recorrido também não ilidiu a presunção de culpa pela prova de que o acidente tivesse resultado de força maior ou caso fortuito, ou ocorrido em virtude de circunstâncias excepcionais anormais, extraordinárias ou anómalas que se tenham registado e que tenham interferido no soltar da tampa e aro, e na produção do acidente;
22- Não resulta provado qualquer acto negligente ou culposo de terceiro - no caso o camião que, ao passar na estrada, fez soltar a tampa e o aro, pois a circulação é a consequência natural da actividade de uma viatura, absolutamente legítima - ou do condutor da viatura pertença da recorrente, ao qual surgiu inopinadamente um buraco na estrada que jamais o deveria estar em condições de normalidade;
23- A matéria de facto dada como assente não permite considerar provado que o recorrido Município de Tábua conseguiu demonstrar que os danos em causa se teriam de igual modo produzido ainda que não houvesse culpa sua, e daí que não se possa considerar ilidida a presunção de culpa do artigo 493º, nº2, do CC;
24- Também não permite dizer-se que ao recorrido não pode ser assacada qualquer culpa na produção do evento gerador de danos, porque o acidente foi causado por circunstâncias fortuitas e de força maior, que implicando tratar-se de circunstâncias anormais e imprevisíveis, escapou ao domínio do agente;
25- E também não permite dizer-se que está deste modo afastada a culpa do recorrido na produção do facto gerador dos danos, cuja indemnização se peticiona;
26- O TAF sentenciou absolvendo do pedido o recorrido Município por entender que o mesmo ilidiu a presunção de culpa;
27- Sucede que a sentença não refere qual a matéria de facto que lhe permite concluir pela ilisão e quais os elementos de prova que lhe serviram de base;
28- Não resulta, nem dos articulados nem da sentença, que os Serviços Municipais deram execução às suas atribuições e cumpriram com os seus deveres, logrando em consequência o Município ilidir a presunção legal de culpa;
29- Em face da aludida presunção de culpa e perante a sua falta de ilisão, temos de assentar caber a responsabilidade civil, no caso em apreciação, ao recorrido Município de Tábua, e sendo certo também que os danos sofridos pela recorrente se configuram como sendo consequência directa e necessária da omissão culposa imputada ao recorrido;
30- Ao decidir como decidiu o TAF violou, com a sua contradição entre a matéria provada e a decisão proferida, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artigos 493º, nº1, do CC; 2º da Lei nº2110, de 19.08.1981 [que aprovou o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais]; 50º, nº1, do CA; e 51º nº4, da Lei nº100/84, de 29.03, de acordo com o que compete às Câmaras Municipais velar pela segurança e comodidade do trânsito de peões e veículos, nas ruas e demais vias Municipais, competindo-lhe tomar todas as medidas necessárias e adequadas para tanto - e competência que nos termos do disposto no artigo 29º do CA é irrenunciável e inalienável.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como a procedência da acção administrativa comum.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso jurisdicional [artigo 146º, nº1, do CPTA].
As partes não reagiram a esta pronúncia.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
1- Na Estrada Municipal 502 […], concelho de Tábua, previamente ao dia 15.10.2003, havia sido colocado um tapete betuminoso;
2- Os funcionários camarários colocaram, no dia 16.10.2003 a tampa de saneamento no local referido na alínea precedente, enchendo com cimento os ganchos do aro, ao seu redor;
3- No dia 15.10.2003, ao fim da tarde, ocorreu um acidente de viação na EM 502 […], concelho de Tábua.
4- No referido dia e hora, no sentido Oliveira do Hospital - Tábua, circulava o veículo 07-01 –(…), automóvel ligeiro de mercadorias […] propriedade da autora, e conduzido pelo seu funcionário FM(…), por conta e no interesse da autora;
5- No referido local, e no leito da faixa de rodagem que competia ao condutor do veículo 07-01-(…), existia um buraco de saneamento, que não tinha a tampa respectiva a tapá-lo;
6- Momentos antes, à passagem de um camião, a tampa e o aro soltaram-se e projectaram-se para perto de uma oliveira a escassos metros, deixando um buraco na estrada, com cerca de 50 cm de diâmetro;
7- Ao passar no local onde deveria estar a tampa, com os pneus do lado direito, a viatura 07-01-(…) despistou-se e foi projectada contra um muro localizado do lado direito da sua faixa de rodagem;
8- No momento do acidente, o condutor do (…) circulava pela sua faixa de rodagem, atento ao trânsito que se fazia sentir;
9- O buraco constituído pela ausência de tampa de saneamento não se encontrava sinalizado, nem era visível no local para quem circulava;
10- Logo após o acidente os populares colocaram ali paus e ramos para evitar outros acidentes, e a GNR colocou fitas vermelhas;
11- Antes do acidente, à passagem de veículos, a tampa produzia barulho;
12- As obras de saneamento em causa foram feitas pela ré, e pela mesma aplicadas as tampas de saneamento, nomeadamente aquela onde se deu o acidente dos autos;
13- Como consequência de tal situação resultaram para a autora danos no seu veículo que se encontram discriminados na factura que constitui documento nº5, e que aqui se dá por integralmente reproduzida;
14- Os quais foram objecto de reparação, que importou a quantia de 3.692,71€, que a autora pagou a 09.01.2004;
15- A sua viatura era usada por um seu funcionário vendedor;
16- O sócio gerente da autora deslocou-se ao local do acidente, e um funcionário deslocou-se à oficina de reparação;
17- Com deslocações distantes ao local do acidente, à oficina de reparação, e mandatário, a autora despendeu a quantia de 500,00€;
18- A EM onde ocorreu o acidente encontra-se sob a jurisdição do Município réu;
19- O pavimento da estrada era recente e encontrava-se em boas condições;
20- A tampa de saneamento ali colocada não permite a sua abertura ou retirada por qualquer pessoa;
21- A tampa em causa tinha sido pregada ao pavimento com argamassa;
22- No local referido no ponto 3 deste probatório [anterior ponto 1 da base instrutória] o limite de velocidade é de 50 Km/hora;
23- O veículo pertencente à autora percorreu cerca de 27 m após o local do alegado embate, e deixou um rasto de derrapagem ao longo de 11m, a partir do 16º metro desde o local onde se encontrava a tampa de saneamento e até ao muro onde foi embater.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.
II. A autora da acção pediu ao TAF que condenasse o réu MT a pagar-lhe a quantia global de 4.192,71€ resultante da soma das quantias parcelares de 3.692,71€, referente à despesa que teve com a reparação do automóvel sinistrado, e de 500,00€, que pede a título de reparação de danos morais e deslocações.
Fundamenta tal pedido na responsabilidade civil extracontratual do município réu, por ter em pleno piso da via municipal um buraco de saneamento, com cerca de 50 centímetros de diâmetro, sem a respectiva tampa e sem qualquer tipo de sinalização, situação esta que diz ter provocado o despiste do veículo ligeiro de mercadorias que era, na altura, conduzido por funcionário seu.
O réu MT, na sua contestação, defendeu que a tampa estava colocada no sítio, tapando o buraco de saneamento, que o acidente se deu devido a excesso de velocidade do veículo, ou a deficiência mecânica do mesmo, ou, ainda, a distracção do seu condutor, e que, se é verdade que a tampa não estava no seu sítio, tendo saltado momentos antes devido à passagem de um camião, nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada.
Realizado o julgamento de facto, e respondidos os 29 quesitos formulados, foi proferida a sentença ora recorrida.
Nessa sentença, o TAF enquadra a responsabilidade imputada ao município réu na responsabilidade civil extracontratual prevista no DL nº48.051 de 21.11.67 [artigos 2º a 4º e 6º], por decorrência da Lei nº2110 de 19.08.61 [que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais], segundo a qual é atribuição das câmaras municipais a construção, reparação, conservação, e fiscalização das estradas e caminhos municipais [na sua sentença o TAF não faz referência ao artigo 96º da Lei nº169/99, de 18.09, então em vigor, e que seria invocado com toda a propriedade].
Após este enquadramento, que naturalmente remete, também, para as pertinentes normas do nosso Código Civil [artigos 483º, 487º nº2, 493º nº1], o TAF fez o seguinte julgamento de direito:
[…]
Aplicando as regras enunciadas ao quadro factual em apreço, temos que, de harmonia com a Secção 1ª da Lei nº2110 de 19.08.61, é das atribuições das câmaras municipais a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e caminhos municipais.
Assim sendo, é forçoso concluir que, pertencendo a estrada em causa ao património viário do MT, era sua atribuição e competência zelar pela vigilância e conservação permanente desse o património estradal, tomando todas as medidas necessárias e adequadas à manutenção de condições de segurança que permitam a livre e segura circulação.
Por outro lado, sendo dono da obra no âmbito da qual foi colocada a dita tampa de saneamento, era também da sua responsabilidade zelar pelo cumprimento das leges artis aplicáveis na sua colocação.
[…]
No entanto, não resulta dos autos que a referida tampa foi colocada de forma deficiente, por um lado, nem que seja exigível do réu, no caso, um comportamento diferente. Na verdade, apenas se demonstrou que a tampa fazia barulho à passagem de veículos, mas à falta de demonstração que a mesma estava solta ou indevidamente fixada, não poderá proceder a eventual responsabilidade decorrente da inobservância das suas competências de policiamento das estradas.
Com efeito, nos termos do nº1 do artigo 493º, apesar de a autora ter logrado a prova dos factos que fundamentam a presunção de culpa do réu MT - o dever de fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação sobre trânsito nas estradas - o réu acabou por conseguir demonstrar que os danos em causa se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
É que do probatório destaca-se o facto de a tampa se ter soltado meros momentos antes da passagem do réu, à passagem de um camião, pelo que mesmo que por hipótese o réu tivesse efectuado uma vistoria à sobredita estrada no dia anterior ao do acidente, é razoável concluir que nada poderia ter sido detectado [pois faltam elementos nos autos que permitam concluir com segurança que a tampa estaria já solta, sendo que a produção de barulho não se afigura ser indício suficientemente forte da má colocação da tampa], e que o dito aro se tivesse igualmente soltado à passagem do camião e não a qualquer espécie de omissão do dever de guarda ou fiscalização por parte do réu.
Em suma, ao réu não pode ser assacada qualquer culpa na produção do evento gerador dos danos, visto que o acidente foi causado por circunstâncias fortuitas e de força maior. O que implica que, tratando-se de circunstâncias anormais e imprevisíveis, escapem ao domínio do agente.
Assim sendo, está afastada a culpa do réu na produção do facto gerador dos danos, cuja indemnização se peticiona.
Considerando que os requisitos da responsabilidade civil assinalados são de verificação cumulativa, é forçoso concluir que não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil do réu.
Pelo que, em face do exposto, não existe obrigação de indemnizar a autora pelos danos que nestes autos vem peticionar.
[…]
É deste julgamento que discorda frontalmente a autora, por entender que o mesmo faz uma errada subsunção da factualidade provada ao direito aplicável, mormente no que concerne à presunção legal de culpa estabelecida no artigo 493º nº1 do CC. Defende que a acção administrativa comum deverá proceder, e o réu MT deverá ser condenado no pedido que contra ele formulou.
III. Assiste razão à recorrente.
Resultou provado que o ligeiro de mercadorias, propriedade da autora e conduzido por funcionário seu, circulava pela sua faixa de rodagem num troço da EM 502 em que o limite de velocidade era de 50Km/hora [pontos 3, 4, 8, 15 e 22 do provado]. Mas não se provou que seguisse a velocidade superior a esse limite [resposta negativa ao quesito 25º].
Resultou provado que momentos antes à passagem do veículo da autora, e por via da passagem de um camião, a tampa e o aro se soltaram e foram projectados, deixando um buraco na estrada com cerca de 50 centímetros de diâmetro, que não era visível para quem circulava no local, e que, ao passar nesse buraco com os pneus do lado direito, a viatura conduzida pelo funcionário da autora se despistou e foi bater num muro situado do lado direito do sentido em que seguia [pontos 6, 7 e 9 do provado]. Não se provou, porém, que tivesse ocorrido deficiência mecânica na viatura, nem que o seu condutor conduzisse de forma distraída [respostas negativas aos quesitos 28º e 29º].
Resultou provado que antes do dia do acidente [15.10.2003] tinha sido colocado tapete betuminoso na estrada, e que a tampa, antes de ter saltado, produzia barulho à passagem dos veículos, embora tivesse sido pregada ao pavimento com argamassa [pontos 1, 11 e 21 do provado].
Mais se provou que a aplicação das tampas de saneamento, e nomeadamente daquela onde se deu o acidente, foi realizada pelos serviços do réu MT, e que estes, no dia seguinte, colocaram a tampa no local enchendo com cimento os ganchos do aro, ao seu redor [pontos 2 e 12 do provado].
Ora bem.
Face a esta versão provada dos factos, não pode ser apontada qualquer anomalia à condução levada a cabo pelo funcionário da ora recorrente, pois que sucumbiu ao fogo da prova quer o excesso de velocidade quer a distracção que lhe foi imputada pelo município réu, e até a deficiência mecânica que este atribuiu à viatura.
O acidente, na versão provada, ficou a dever-se exclusivamente ao buraco existente na estrada por causa da tampa de saneamento ter saltado do seu lugar momentos antes, devido à passagem de um camião.
A ilicitude da conduta dos serviços do município réu não estará, com certeza, na falta de sinalização do buraco, já que ele acabou de ser criado momentos antes do acidente, não se lhe exigindo tal premonição. A ilicitude da sua conduta estará, antes, na deficiente colocação e prisão da tampa ao piso da estrada, de tal modo que estava criando perigo para o respectivo tráfego cada vez que gritava à passagem de viaturas, e de tal modo que não resistiu à passagem, mais pesada, de um camião.
As obras de pavimentação e saneamento, bem como a concreta colocação daquela tampa, tinham sido levadas a cabo pelos serviços camarários, pelo que ao réu é atribuível aquela deficiente colocação e prisão da tampa ao piso da estrada.
Apesar dessa «deficiente colocação» não ter resultado de prova directa, é possível ao julgador, mais, impõe-se ao julgador que a conclua a partir dos factos instrumentais de que dispõe, a título de «presunção judicial», a partir dos barulhos que a tampa fazia cada vez que sobre ela passava uma viatura, conjugados com o seu efectivo desprendimento e salto à passagem do camião [artigos 349º a 351º do CC].
Porque é da competência do município réu, como bem se refere na sentença recorrida, zelar pela conservação e reparação das vias municipais, em ordem à segurança daqueles que nelas transitam, a ele terá de ser atribuída a «deficiente colocação» da tampa que está na origem do acidente rodoviário em causa.
Apurada esta ilicitude, presume-se a culpa dos serviços do réu MT, ao abrigo do disposto no artigo 493º, nº1, do CC, e conforme se mostra pacífico na jurisprudência dos tribunais administrativos.
O «juízo de culpa», nestes casos, vive paredes-meias com o juízo de ilicitude da conduta, resultando da aferição deste último por um comportamento padrão exigível aos serviços do réu, que eles podiam e deviam ter efectivamente cumprido. E, no caso, exigia-se que a tampa de saneamento tivesse sido colocada no piso da estrada de tal modo que não abanasse e muito menos saltasse com a passagem de veículos cujo trânsito fosse permitido naquela via municipal.
A conduta imputada aos serviços do réu MT, ilícita e culposa, foi causa adequada dos danos que resultaram provados: a reparação do veículo sinistrado, no montante de 3.692,71€ [pontos 13 e 14 do provado], e as despesas com deslocações e mandatário, no montante de 500,00€ [pontos 16 e 17 do provado].
Na verdade, a ora recorrente, lesada, «provavelmente não teria sofrido esses danos se não fosse a lesão» [artigo 563º do CC]. Este conceito jurídico indeterminado deve ser interpretado de acordo com a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, e segundo a qual, adaptada ao caso concreto, a «deficiente colocação da tampa», por parte dos serviços camarários, deixaria de ser causa dos danos apurados se fosse de todo indiferente para a produção dos mesmos, e só se tivesse tornado condição deles em virtude de circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais [Ennecerus-Lehmann].
Ora, a verdade é que essa «deficiente colocação», presumida a partir dos barulhos da tampa à passagem do trânsito, e do facto de a mesma ter saltado à passagem do camião, está sem dúvida alguma na origem do acidente de viação que produziu os danos no veículo e exigiu despesas à autora. O facto de ter sido a passagem do camião a provocar que a tampa de saneamento saltasse não poderá ser de modo algum encarado como circunstância extraordinária, fortuita ou excepcional. O que há de mais normal do que a passagem de um camião numa via pública aberta ao tráfego sem restrições!
Os juros de mora peticionados pela autora ser-lhe-ão devidos, sobre o montante global peticionado, desde a citação do réu até ao seu efectivo e integral pagamento [artigos 804º a 806º do CC].
Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, ser revogada a sentença recorrida, e ser totalmente procedente a acção administrativa comum.
Decisão
Nestes termos, e em conferência, decidem os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, revogar a sentença recorrida;
- Julgar totalmente procedente a acção administrativa comum, e, em conformidade, condenar o Município de Tábua a pagar à autora o montante global de quatro mil cento e noventa e dois euros e setenta e um cêntimos [4.192,71€], acrescido de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Sem custas nesta instância, porque não foram apresentadas contra-alegações.
Custas pelo réu, na 1ª instância – artigos 446º do CPC, 189º CPTA, e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela I-A a ele anexa.
D.N.
Porto, 22.02.2013
Ass.: José Veloso
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro |