| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
MPCF, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra a Universidade do M..., tendente, em síntese, a obter a anulação da “decisão do júri das provas para o título de Agregado requeridas pela Autora e que consistiu na sua Reprovação”, inconformada com o Acórdão proferido em 27 de Novembro de 2013, que julgou improcedente a presente Ação, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 21 de Janeiro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 706 a 741 Procº físico):
“A.- No presente caso há certos factos determinantes para a decisão da causa que não foram enunciados pelo douto julgador a quo. Nomeadamente os factos invocados pela Autora na sua petição inicial: arts. 8º, 9º, 15º e 32º.
B.- Estas deficiências da matéria de facto selecionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto.
C.- Os arts. 87º e 86º/5 do CPTA implicitamente estipulam que a instrução do processo se baseia na seleção dos factos controvertidos, sendo, para o efeito, aplicáveis os arts. 511º e 512º do CPC (então vigente).
D.- Foi violado o art. 511º do CPC, uma vez que a seleção da matéria de facto relevante para a decisão da causa não foi efetuada segundo as varias soluções plausíveis da questão de direito.
E.- A Recorrente entende que a decisão da matéria de facto é incorreta, no que tange às respostas dadas aos quesitos 2, 3, 4 que devem ser alteradas. Esta matéria foi considerada não provada e deveria ter sido provada com fundamento nos depoimentos das testemunhas referidos no corpo destas alegações.
F.- O julgamento efetuado pelo douto julgador a quo viola o art. 346º do Código Civil que dispõe que a contraprova destina-se a tornar os factos duvidosos, se tal for conseguido a questão é decidida contra a parte onerada com a prova. Face ao disposto nesta norma, a Recorrente entende que as testemunhas oferecidas pela Ré não tornaram duvidoso os factos constantes nos quesitos, pelo contrário, confirmaram estes factos.
G.- Quanto à violação do princípio da imparcialidade, o Acórdão em apreço refere que a mera intervenção de um suposto interessado (Prof. Doutor AD) não tem a virtualidade de questionar a retidão da conduta de um Júri.
H.- A violação do princípio na imparcialidade não depende da prova/demonstração de que houve ou não uma conduta parcial.
I.- A mera intervenção de um agente administrativo com um interesse pessoal no procedimento contamina todo o procedimento, pois ficam afastadas as garantias de isenção inerentes à decisão administrativa.
J.- O princípio da imparcialidade encontra expressão no art. 266º nº 2 da CRP e nos arts. 6º e 44º do CPA: e visam não só proteger o particular contra a Administração mas igualmente, a própria Administração em relação aos seus funcionários e agentes.
L.- O princípio da imparcialidade constitui uma emanação do princípio da justiça, enquanto encarado como dever da Administração Pública de atuar de forma isenta em relação aos particulares através de um comportamento reto que não favoreça os amigos nem prejudique os inimigos.
M.- Ao contrário do referido no acórdão em apreço, o órgão que deliberou a proposta de júri baseou-se em dois erros factuais:
- Primeiro: que só existia uma única proposta de Júri; quando de facto existiam duas.
- Segundo: que a proposta de Júri que votaram provinha do Departamento de Estudos Portugueses; quando de facto esta provinha do Professor Doutor AD.
N.- Existindo erro nos pressupostos por terem sido considerados, para efeitos da decisão, factos desconformes com a realidade, como de terem sido omitidos, para o mesmo efeito, factos que para tanto deveriam ter sido ponderados.
O.- Sendo o ato de nomeação do júri um ato discricionário, a representação errónea dos factos por parte do Conselho Cientifico afeta as ponderações ou as opções compreendidas nesse espaço discricionário, porque não foi permitido ao Conselho Cientifico avaliar e ponderar as duas opções de constituição do Júri e escolher aquela que entendia ser a mais adequada.
P.- O acórdão padece de erro de julgamento quando julga que não existiram irregularidades na constituição do Júri, violando o princípio da legalidade e os arts. 10º nº 2 e 19º do DL 301/72:
- no Aviso publicado no DR consta como presidente do júri o Reitor da Universidade, sem que se refira a possibilidade de substituição deste membro do júri.
- no entanto, foi o Vice-reitor que participou nas provas públicas.
- não está aqui em questão a existência de um ato de delegação de poderes que permite a competência do Vice-reitor para participar neste procedimento. Está em questão a desconformidade entre o júri designado para intervir no procedimento, que foi publicamente anunciado, e o júri que interveio efetivamente no procedimento.
- O Júri deveria ser constituído por 5 elementos e não 6.
Q.- Quanto à violação do disposto no art. 15º/a DL 301/72, não está demonstrado na ata do dia 12 de Setembro referente à reunião do Júri (fls. 92 do P.A.) a junção por parte dos arguentes dos pareceres sobre o Curriculum Vitae e do Relatório da Disciplina. Se a própria ata omite este facto não se poderá considerar que foram juntos os pareceres fundamentados, como se diz no Acórdão.
R.- Ao contrário do referido no acórdão em apreço, a avaliação do Curriculum não respeita totalmente à livre apreciação do júri, pois, de acordo com o disposto no art. 2º do DL 301/72, o concurso destina-se a averiguar o mérito da obra científica do candidato, a sua capacidade de investigação, as suas qualidades pedagógicas e, quando for caso disso, a prática do exercício profissional. Assim, a avaliação do Curriculum da Autora teria que respeitar estes pontos especialmente previstos na lei. No caso sub judice, omite-se tudo o que é atinente ao curriculum académico, profissional e pedagógico da candidata.
S.- De acordo com a matéria de facto que se entende provada à Autora não foi permitido o direito de resposta neste período de discussão: quando lhe foi dada a palavra esta foi sempre interrompida e o teor das suas palavras distorcido o que a levou a afirmar que se iria calar. Assim, o Acórdão padece de um erro de julgamento ao considerar não existir violação do art. 17º, nº 1 do DL 301/72 (prevê um período de discussão após a lição de síntese) e os arts. 267º/4 CRP e o art. 100º CPA.
T.- O Acórdão em apreço entende que houve votação nominal.
U.- O art. 11º/1 do DL 239/2007 (aplicável aos procedimentos de agregação) prevê a votação nominal fundamentada. Tal significa que cada um dos membros do júri tem que referir individualmente o sentido do seu voto e os respetivos fundamentos.
NESTES TERMOS deverá o acórdão em apreço ser revogado.”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 23 de Janeiro de 2014 (Cfr. fls. 746 e 747 Procº físico).
A aqui Recorrida/Universidade veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 3 de Março de 2014, concluindo do seguinte modo (Cfr. Fls. 753 a 813 Procº físico):
“A. Ao contrário do que a Recorrente alega, bem decidiu a douta sentença recorrida, ao julgar improcedente a ação, por não padecer o ato recorrido de qualquer vício.
B. Não se vislumbrando na decisão Recorrida qualquer erro de julgamento, no plano dos factos ou do direito, tendo, ao invés, o douto Tribunal a quo apreciado a prova carreada para os autos de forma ponderada e equilibrada, segundo as regras da experiência comum e critérios de normalidade.
C. A Recorrente alega que os factos considerados no Acórdão recorrido são “manifestamente insuficientes” para a decisão, em virtude de não ter sido quesitada matéria na base instrutória que entende como relevante para a decisão da causa.
D. Porém, ao invés, bem andou o Meritíssimo Juiz a quo ao dar como assente, na matéria de facto, que a “Errata” foi “distribuída aos membros do júri na reunião de 24 de Maio de 2007, incluindo o relator em causa, o Professor VAS”, pelo que nada justificava a sua inclusão na Base Instrutória.
E. Pois que nenhuma razão assiste à Recorrente, quando alega deficiências na matéria de facto selecionada, nem vem minimamente demonstrado de que modo, a ter sido assim, tais deficiências influenciaram a decisão de Reprovação tomada pelo júri das provas públicas.
F. Vem depois alegar a Recorrente que a decisão da matéria de facto é incorreta, por entender que não deviam ter sidos dados como provados determinados quesitos da base instrutória, concretamente, os quesitos 2, 3, e 4, vindo para sustentar essa convicção apoiar-se em determinadas passagens da gravação, transcrevendo, cirurgicamente, excertos de depoimentos das testemunhas.
G. Ora, como é sabido, no que concerne à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto (cf. Acórdão do STA, de 19-10-2005, in Rec. 0394/05).
H. Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação áudio, visto que os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas.
I. Com efeito, e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual, o depoimento de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reações imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador.
J. Na situação sub judice, é patente que inexiste qualquer fundamento para alterar a matéria de facto dada como provada, pois da conjugação da prova testemunhal com a prova documental produzida nos autos, não poderia resultar outra decisão que não aquela que foi proferida.
K. Acresce que, para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 3/10/2001, citado no Acórdão do STA, de 14/04/2010, proc. nº 0751/07).
L. Ora, in casu, o tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção de forma coerente e de acordo com as regras da experiência comum, na sequência e em conformidade com o douto despacho de 14 de julho de 2009, que decidiu a matéria de facto, tendo-se procedido a uma análise crítica dos depoimentos prestados, especificando os fundamentos relevantes e decisivos em que assentou a convicção do Mº Juiz a quo, de modo a reconstituir o iter percorrido na decisão recorrida.
M. Em face da reflexão crítica e fundamentada do Mº Juiz a quo à forma como decorreram os testemunhos, desvalorizando justificadamente o depoimento das testemunhas arroladas pela ora Recorrente, mostra-se totalmente desprovida de razoabilidade a alteração pretendida quanto à fixação da matéria de facto.
N. Porquanto, a douta sentença recorrida não poderia ter sido proferida em sentido diverso, sendo acertada a decisão da matéria de facto que foi adotada pelo douto Tribunal “a quo”, como resulta, de forma direta e cristalina, dos depoimentos das testemunhas inquiridas.
O. Ademais, resulta à saciedade que a alegação da Recorrente no sentido de uma pretensa preterição do art.º 346.º do Código Civil, por não terem as testemunhas oferecidas pela Ré/Recorrida tornado duvidosos os factos constantes dos quesitos (“antes os tendo confirmado”), é destituída qualquer sustentação, antes evidencia, apenas e só, uma maneira subjetiva de tentar adequar a prova aos seus desideratos, ou seja, à inexistência de factos que infirmem as conclusões que justificadamente o Tribunal de 1ª instância entendeu por adequadas.
P. Deste modo, nenhuma censura pode ser apontada à decisão quanto à matéria de facto, e, consequentemente, à sentença recorrida que a teve em devida consideração, assim devendo improceder todos os argumentos expendidos pela Recorrente para sufragar a sua tese.
Q. Seguidamente, alega a Recorrente que a douta Sentença a quo devia ter considerado como violado o princípio da imparcialidade, no ato de nomeação do júri das provas públicas.
R. Mas ao invés, o procedimento seguido no Conselho Científico obedeceu às regras estatutárias de solicitação ao Departamento em que se inseria o grupo disciplinar em causa de um projeto de constituição de júri, por haver nessa unidade orgânica um conhecimento direto dos professores universitários, das diferentes Universidades Portuguesas, habilitados legalmente a integrarem o júri das provas de agregação requeridas.
S. Assim, o Conselho Científico deliberou, por unanimidade, a constituição do júri, com base em proposta apresentada por um membro, com especiais qualificações no domínio científico, e na sequência da solicitação dos órgãos próprios.
T. Aliás, a Recorrente nunca imputou à concreta composição do júri qualquer vício, antes ressalvando sempre que não estavam em causa os nomes dos professores catedráticos integrantes da proposta aprovada e que viriam a constituir o júri das suas provas de agregação.
U. Ora, as situações de interesse impeditivo de intervenção no procedimento devem ser avaliadas em concreto, e a Recorrente nunca requereu a declaração de impedimento, ou opôs suspeição, ao professor em causa (AD), especificando as respetivas circunstâncias de facto justificativas, nos termos das disposições pertinentes do C.P.A.
V. E atendendo às circunstâncias concretas do caso, como foi então indagado e concluído, a conjetura ou hipótese levantada pela ora Recorrente não tinha aptidão para fazer perigar a isenção ou imparcialidade do professor em causa, nem era suscetível de gerar suspeita razoável sobre a intervenção e retidão da conduta do próprio, ou do Conselho Científico, na sua deliberação unânime de aprovação da constituição do júri, depois submetida à decisão da Reitoria.
W. E, como é sabido, não basta, sem mais, a afirmação de que há o risco de falta de isenção para se dar como provado o vício de violação do princípio da imparcialidade.
X. Sendo evidente que não houve por parte do Conselho Científico, ou do Vice-Reitor, que nomeou o júri, qualquer comportamento que fizesse perigar, de forma manifesta, as garantias de isenção e imparcialidade que lhes eram impostas, nem a Recorrente sequer lhos imputa.
Y. Porquanto, em face do que antecede, bem andou a douta Sentença Recorrida, pelo que deve soçobrar a invocada violação do princípio da imparcialidade.
Z. Por outro lado, a Recorrente invoca erro sobre os pressupostos de facto na constituição do júri, resultante, na sua convicção, da existência, não de uma proposta, mas de “duas” propostas – a “apresentada” pela própria e a apresentada pelo Departamento de Estudos Portugueses.
AA. Porém, óbvio é que a Recorrente carecia de qualquer legitimidade para apresentar uma “proposta” de constituição de júri, pelo que o “documento” por si enviado nunca poderia ser considerado, a qualquer título, pelo Conselho Científico.
BB. Porquanto, como evidente, o Conselho Científico do Instituto de Letras e Ciências Humanas não formulou o seu juízo decisório sobre uma base fáctica errada, sobre factos que não se verificaram ou não eram verdadeiros.
CC. Termos em que não deve proceder o assacado vício de erro nos pressupostos de facto, sendo certo, como evidenciado na douta sentença recorrida, que “não existe qualquer dispositivo legal/princípio de Direito que confira essa faculdade aos candidatos/opositores”.
DD. Seguidamente, invoca a Recorrente que se verificou uma desconformidade entre o júri que consta do Aviso publicado e aquele que participou nas suas provas públicas sustentando, para tal, que o júri teria necessariamente de ser presidido pelo Reitor Universidade do M..., por assim constar do Aviso de abertura.
EE. Porém, quanto à presidência do júri, conforme consta da factualidade assente, esta competência encontrava-se delegada no Vice-Reitor, Professor Doutor ASER, pelo que, atento o disposto no artigo 35º do C.P.A., este argumento mostra-se destituído de qualquer fundamento, sem vislumbre algum de infração ao princípio da legalidade.
FF. Ademais, como já tem decidido o STA, a falta de menção no ato da delegação de poderes, constitui mera irregularidade não invalidante, não afetando a validade do ato.
GG. Afirma depois a Recorrente que o facto de o júri ter sido constituído por cinco membros viola o disposto no nº 1 do artigo 19º e no nº 2 do artigo 10º, ambos do Decreto-Lei nº 301/72, de 14 de agosto, mas como é bom de ver, o nº 2 do artigo 10º impõe uma dimensão mínima, não fixando um limite máximo de membros.
HH. Por outro lado, a hipotética (im)possibilidade do Presidente do júri desempatar, no júri das provas sub judice, não tem, em concreto, qualquer relevância, pois a decisão de reprovação da Recorrente foi tomada por unanimidade, através de um parecer fundamentador coletivo, de que todos os membros se apropriaram.
II. Porque assim, improcede o alegado pela Recorrente sobre os hipotéticos vícios na constituição do júri das provas de agregação, tendo sido devidamente observado o disposto no n.º 2 do artigo 10.º e no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto.
JJ. A Recorrente sustenta ainda que a douta Sentença Recorrida errou ao concluir que o procedimento seguido pelo júri das provas públicas vertentes “não contraria o disposto no artigo 15º, alínea a), do Decreto-Lei nº 301/72, de 14 de agosto”.
KK. Todavia, o que vem estabelecido no preceito citado é que dois membros do júri, elaborarão, de “per si”, pareceres fundamentados acerca do curriculum científico e do relatório, sobre que se basearão as discussões nas provas públicas.
LL. Ora, ao invés do alegado, os pareceres em causa foram devidamente elaborados pelos dois membros do júri designados para o efeito na primeira reunião, estando incorporados no processo administrativo, e serviram de base às discussões orais sobre o currículo científico e o relatório pedagógico, dos mesmos resultando, claramente, como evidenciado pelo douto Tribunal a quo, a matéria que seria objeto da prova pública.
MM. E tal facto não é infirmado pela circunstância de a ata das provas públicas não lhes fazer direta alusão, pois o que vem estabelecido no n.º 2 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 301/72 é que a decisão é transcrita para as atas “e os pareceres do Júri são arquivados no respetivo processo”.
NN. Pelo que não se verifica a invocada preterição da alínea a) do artigo 15º do Decreto-Lei nº 301/72, de 14 de agosto, mostrando-se acertada a decisão a propósito vertida na douta Sentença Recorrida.
OO. Seguidamente, invoca a Recorrente que não teria sido respeitado pelo júri das provas públicas o disposto no art.º 2º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de agosto, que preceitua destinarem-se as mesmas a averiguar o mérito da obra científica do candidato, a sua capacidade de investigação, as suas qualidades pedagógicas e, quando for o caso disso, a prática do exercício profissional.
PP. Mas não lhe assiste qualquer razão, pois a apreciação do mérito científico e pedagógico dos trabalhos e da prestação de um candidato, numas provas públicas que visam a concessão do título académico de agregado, como bem concluiu o Tribunal a quo, insere-se na chamada “justiça administrativa”, em que o júri aplica critérios de justiça material, relevando, essencialmente, juízos de apreciação subjetiva, proferidos no uso de poderes que envolvem uma livre apreciação.
QQ. Em abono da sua tese, a Recorrente sustenta que o parecer da Professora que apreciou o curriculum vitae não está bem elaborado, e que não aborda todos os aspetos previstos no aludido art.º 2º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de agosto.
RR. Todavia, contrariamente ao que vem dito, conforme consta do parecer que serviu de suporte à discussão das provas públicas, aquela Professora analisou cuidadosamente o mérito científico-pedagógico evidenciado no curriculum.
SS. Acresce que o júri das provas de agregação, na apreciação coletiva do curriculum vitae, emitiu sobre ele uma apreciação claramente negativa, sustentada numa fundamentação congruente e bem explícita.
TT. E quanto à prestação da candidata nas provas, foi entendimento unânime que esta não deu resposta substancial a nenhuma das questões que lhe foram colocadas, antes revelando superficialidade e incoerência nas suas intervenções.
UU. Como demonstrado, o júri das provas de agregação analisou cuidadosamente os documentos produzidos pela candidata, bem como a prestação evidenciada nas provas públicas, realizando o seu (legítimo) juízo, no âmbito da denominada “justiça administrativa”, valorando tudo no uso dos seus poderes e elevados conhecimentos técnicos e científicos.
VV. A avaliação dos júris de concurso, ou de provas académicas, designadamente quando se revestem de um alto grau de especialização técnica e científica, insere-se no âmbito da denominada discricionariedade técnica, não sendo sindicável a decisão tomada, conforme unanimemente reconhecido pela jurisprudência, a não ser que se prove erro manifesto ou grosseiro.
WW. Cabendo apenas ao júri das provas, como bem evidenciado pelo Tribunal a quo, julgar o mérito do trabalho da então candidata, examinar a sua obra e o seu curriculum, em ordem a avaliar a sua qualificação para ser detentora do título académico de agregado.
XX. Devem, pois, improceder as razões aduzidas pela Recorrente na censura que a este propósito dirige à Sentença Recorrida.
YY. Argumenta ainda a Recorrente que não lhe foi permitido o direito de resposta no período de discussão, conforme previsto no nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 301/72.
ZZ. Mas a própria Recorrente confirma, no teor das suas Alegações, que houve efetivamente discussão, pelo que, sem mais considerações, por inúteis, face à evidente contradição do alegado, se impugna este suposto vício.
AAA. Sustenta depois a Recorrente que não foi salvaguardado o seu direito de participação na formação da decisão administrativa, nas provas para a obtenção do título de agregado.
BBB. Ora, as provas de agregação, pela sua natureza pública e especificidade, integrando fases de discussão (autónomas), propiciam a intervenção e o contraditório dos candidatos, que podem responder diretamente às críticas e apreciações do júri. E, porque assim, foi efetivamente dada à Recorrente a oportunidade de participar na decisão, bem como uma oportunidade de superar as deficiências manifestadas nos seus trabalhos pedagógicos e científicos.
CCC. Ademais, as provas públicas de agregação sub judice decorreram num ambiente aberto, solene e transparente, propiciando a intervenção e o contraditório da candidata, que pôde responder diretamente às críticas e apreciações do júri, e nessa sede, cabia à Recorrente esgrimir diretamente argumentos com o júri, como lhe foi proporcionado.
DDD. A norma ínsita no artigo 17º do Decreto-Lei nº 301/72 - atualmente nos números 3, 4 e 5 do Decreto-Lei nº 239/2007, de 19 de Junho, que estabelece o regime jurídico da atribuição do título académico de agregado -, representa a associação do candidato à preparação da decisão, traduzindo a concretização do seu direito de influenciar o resultado final.
EEE. Porquanto, revertendo todos os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência ao caso concreto, forçoso é de concluir pela improcedência dos imputados vícios de violação dos princípios do contraditório e da participação da Recorrente na formação da decisão recorrida, tomada nas provas públicas de Agregação.
FFF. A Recorrente alega ainda que os votos dos membros do júri “não foram expressos por votação nominal fundamentada”, o que constituiria violação do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 239/2007, de 19 de Junho.
GGG. Porém, a decisão de reprovação foi tomada por decisão unânime dos membros do júri, nos termos e com os fundamentos de documento anexo à Ata, onde constam, de modo claro e congruente, as razões da decisão coletiva. Porque assim, tendo as decisões do júri sido tomadas por unanimidade, obviamente que cada um dos membros votou no sentido da reprovação da Autora (neste sentido, o Acórdão do STA, de 12-11-2013 (proferido no processo n.º 031806; o Acórdão do TCA Norte, de 08-04-2011 (proferido no Proc.º n.º 00984/2003); os Acórdãos do TCA Sul, de 22-06-2012, e de 23-01-2014 (proferidos nos Procs.º n.º 1034/00 e nº 05684/09)).
HHH. Termos em que, deve improceder o assacado vício de falta de votação nominal, como decidido na douta Sentença Recorrida.
III. Em face do que antecede, tendo a douta Sentença Recorrida apreciado devidamente todas as razões invocadas pela ora Recorrente, em prol da anulação do ato impugnado, e muito acertadamente considerado improcedente tudo o alegado, deve a mesma ser mantida.
JJJ. Por tudo, não assiste qualquer razão à Recorrente, não podendo proceder o que vem alegado, e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve julgar-se improcedente o presente recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida, com todas as consequências legais.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 22 de Abril de 2014 (Cfr. fls. 827 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover. * * * Tendo os Autos ido a vistos aos juízes Desembargadores Adjuntos (Cfr. Fls. 831 e 832 Procº físico), a após envio do projeto de Acórdão aos mesmos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as exaustivas questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
Retoma a Recorrente, no essencial, os argumentos aduzidos em primeira instância, imputando à decisão recorrida, predominantemente o facto de não ter reconhecido a verificação dos invocados vícios do Júri, a saber:
i)“Violação do princípio da imparcialidade”, na decisão do Conselho Científico sobre a proposta de constituição do Júri das provas de agregação;
ii) Erro nos pressupostos de facto (na aprovação da proposta de constituição do júri);
iii)Violação do princípio d legalidade, e do disposto nos artigos 10º e 19º do Decreto-Lei nº 301/72, de 14 de agosto;
iv)Violação do disposto no artigo 15º do Decreto-Lei nº 301/72;
v) Erro na apreciação do currículo científico e pedagógico;
vi) Violação do princípio do contraditório e da participação;
vii) Violação do disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 301/72, de 14 de agosto.
Mais entende a Recorrente que o Tribunal a quo não considerou factos determinantes para a decisão da causa, e que a seleção da matéria de facto relevante incorreu em violação do art.º 511.º do CPC (então vigente), ao que acrescerá a circunstância de entender que “as testemunhas oferecidas pela Ré não tornaram duvidosos os factos constantes dos quesitos, pelo contrário, confirmaram estes factos”, o que configuraria preterição do art.º 346.º do Código Civil.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada e não provada:
FACTOS PROVADOS
A) A Autora é Doutora em Ciências da Literatura (Teoria da Literatura) com exercício no Departamento de Estudos Portugueses, Instituto de Letras e Ciências Humanas da Universidade do M... desde Outubro de 1979, atualmente professora associada de nomeação definitiva.
B) Em 22/3/2006, a Autora requereu ao Reitor da Universidade do M... a sua admissão a provas de agregação na área científica da Teoria da Literatura e Literatura Portuguesa.
C) Por despacho de 28/03/2006, o Vice-Reitor entendeu que o requerimento devia ser reformulado.
D) No dia 01 de Junho de 2006, a Autora apresentou novo requerimento, onde requereu o seguinte: «(…) a admissão nas provas de agregação no grupo disciplinar da Teoria da Literatura e Literaturas de Língua Portuguesa, no qual tem lecionado as seguintes disciplinas: Introdução aos Estudos Literários e Teoria da Literatura, ao nível da graduação; Modelos de Leitura e Interpretação, Teoria da Literatura 1 e Teoria da Literatura 11, ao nível da pós-graduação, no Mestrado de Teoria da Literatura e Literatura Portuguesa; e Estudos Literários, no Mestrado em Supervisão em Ensino de Português, curso promovido pelo Instituto de Educação e Psicologia, também da Universidade do Minha."
E) O requerimento enunciado em D) supra, foi aceite pelo Vice-Reitor por despacho de 08 de Junho de 2006, que também ordenou a remessa ao ILCH para proposta de Júri, do que foi notificada a Autora por ofício de 20 de Junho de 2006.
F) No departamento de Estudos Portugueses e no Grupo Disciplinar de Estudos Portugueses do ILCH, da Universidade do M..., não existia um Professor Catedrático.
G) Naquele requerimento (de 01 de Junho de 2006), o Presidente do ILCH proferiu despacho - cfr. fls. 2 e 45 do P.A. - em 14 de Junho de 2006, do seguinte teor:
"Ao Diretor do Departamento de Estudos Portugueses para providenciar constituição de Júri.”
H) Em 15 de Outubro de 2005, a Autora apresentou requerimento dirigido ao Presidente do Instituto de Letras e Ciências Humanas, solicitando que este providenciasse nomeação do júri das suas provas de agregação, dele constando ainda que a mesma solicitou uma proposta de júri ao Professor Catedrático (aposentado) Doutor VMAS.
I) O Presidente do ILCH proferiu despacho em 16 de Outubro de 2006 - cfr. fls. 7 do P.A. - com o seguinte teor:
"Ao Dir. do Dep para ter em atenção e poder ir proposta, elaborada nos termos da lei, ao próximo C. C. de Outubro.”
J) Em 24 de Outubro de 2006, sob a epígrafe de "Proposta de Júri", o Diretor do DEP, CMFC, Professor Auxiliar, invocando o nome do Professor Associado com agregação, Professor Doutor AALD, procedeu à identificação das pessoas a integrar o Júri - Cfr. fls. 14 do P.A..
L) O Conselho Científico do ILCH reuniu em 25 de Outubro de 2006 - cfr. fls. 8 a 12 do P.A. - e, quanto à proposta de constituição do Júri das provas de agregação requeridas pela Autora, deliberou como segue: "Ao vigésimo quinto dia do mês de Outubro do ano de dois mil e seis, pelas catorze horas e trinta minutos, na sala de reuniões do Instituto, reuniu o Conselho Científico do Instituto de Letras e Ciências Humanas, sob a presidência do seu Presidente Doutor FAM. [ ... ]
3. Propostas de Júri
3.1. O Conselho Científico emitiu parecer favorável, sobre a constituição do Júri proposto pelo Departamento de Estudos Portugueses para as provas de agregação ao grupo disciplinar de Teoria da Literatura e Literaturas de Língua Portuguesa, do Departamento de Estudos Portugueses, requeridas pela Doutora MPCF, constituído pelos seguintes professores:
Presidente: Reitor da Universidade do M....
Vogais:
Doutora MASSS; Professora Catedrática Aposentada do Departamento de Literaturas Românicas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;
Doutor VMAS, Professor Catedrático Aposentado do Departamento de Estudos Portugueses do Instituto de Letras e Ciências Humanas da Universidade do M...;
Doutor MT, Professor Catedrático do Departamento de Literaturas Românicas, da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;
Doutora MPNM, Professora Catedrática do departamento de Literaturas Românicas da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa;
Doutora IMSPAM, Professora Catedrática da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
[…]”
M) O Presidente do ILCH, por ofício datado de 27 de Outubro de 2006, remeteu ao Reitor da Universidade do M..., a título de proposta, o Júri a constituir nas provas de agregação requeridas pela Autora - cfr. fls. 13 do P.A.
N) O Vice-Reitor da Universidade do M..., por despacho de 10 de Novembro de 2006, nomeou o júri proposto pelo Conselho Cientifico do ILCH - cfr. fls. 13 do P.A.
O) A Autora, em 02 de Novembro de 2006, dirigiu ao Reitor da Universidade do M..., o requerimento a fls. 15 do P.A., com conhecimento ao Vice-Reitor e ao Presidente do Conselho Cientifico do ILCH - cfr. fls. 15 a 1 7 do P.A. - pelo qual, e em suma, invocou que o Professor AALD era concorrente a uma das vagas de Professor Catedrático e que reprovou a constituição do Júri como requerido pela Autora em 01 de Junho de 2006 - cfr. al. G) da Matéria de Facto Assente - e a final requereu ainda a nomeação em definitivo do Júri de Agregação.
P) O Presidente do ILCH, sobre o requerimento da Autora, datado de 02 de Novembro de 2006, apôs despacho no sentido de ter tomado conhecimento do seu teor - cfr. fls. 17 do P.A.
Q) Em 02 de Novembro de 2006, a Autora dirigiu novo requerimento ao Presidente do ILCH, invocando a existência de irregularidades no procedimento de nomeação do Júri - cfr. fls. 18 do P.A.
R) No dia 14 de Dezembro de 2006, o Presidente do ILCH, remeteu ofício ao Reitor da Universidade do M..., pelo qual declarava ter recebido a carta da Autora, datada de 02 de Novembro de 2006, e bem remeteu-lhe cópia do ofício de resposta que deu à Autora - cfr. fls. 19 a 20 do P.A.
S) No dia 15 de Novembro de 2006, a Autora endereçou novo requerimento ao Presidente do ILCH, em suma, no sentido de o mesmo providenciar adequadamente a nomeação do Júri para as provas por si requeridas - cfr. fls. 21 do P.A.
T) No dia 28 de Novembro de 2006, a Autora endossou novo requerimento ao Reitor da Universidade do M..., em suma, no sentido de ser nomeado o Júri para as suas provas de agregação – cfr. fls. 26 a 37 do P.A.
U) No seio da Ré, com referência à apreciação dos requerimentos da Autora, onde invocou a existência de irregularidades no procedimento de constituição do Júri, foi emitida a informação n.º 49/2006, de 20 de Dezembro de 2006, a qual concluiu pela inexistência de qualquer vício procedimental com a qual o Vice-Reitor concordou - cfr. fls. 48 a 51 do P.A.
V) Foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 15, de 22.01.2007, o Aviso n.º 1040/2007 referente à constituição do Júri das provas de agregação requerida pela Autora - cfr. fls. 64 do P.A.
X) Quanto à presidência de Júris de Provas, esta competência encontra-se delegada no Vice-Reitor, Professor Doutor ASER, desde 31 de Outubro de 2003, nos termos dos despachos reitorais de delegação de poderes, e dos Estatutos da Universidade do M... - n° 1 do art. 38° - a saber, RT-70/2003, e RT-32/2006, publicados no Diário da República, II Série, de 15 de Novembro de 2003 e 17 de Agosto de 2006 - Cfr. doe. 1 com a contestação.
Y) O Vice-Reitor remeteu ofícios aos membros do Júri, enviando em anexo um exemplar do relatório da lição de síntese e do Curriculum Vitae da candidata - cfr. fls. 65 a 69 do P.A.
Z) O Vice- Reitor designou o dia 24 de Abril de 2007 para a realização da 1.ª reunião do Júri das provas requeridas pela Autora, tendo remetido ofícios aos membros do Júri - cfr. fls. 70 a 74 do P.A.
AA) Por requerimento de 23 de Abril de 2007 - cfr. fis. 75 do P.A. - a Autora remeteu ao Reitor da Universidade do M..., para inclusão nos documentos já entregues para efeitos das suas provas, o seguinte: a) Relatório de Licença Sabática (2 volumes); b) Relatório Bianual de Atividades Cientifico Pedagógicas, 2005-2006 (2 volumes); c) Errata do Relatório de Disciplina - Teoria da Literatura I (15 exemplares) - cfr. fis. 76 do P.A.
BB) Por despacho do Vice-Reitor, datado de 26 de Abril de 2007, foi determinado que o assunto seja presente na primeira reunião do Júri - cfr. fls. 75 do P.A.
CC) Por despacho de 24 de Maio de 2007 do Vice-Reitor, foram distribuídos aos membros do Júri presentes na primeira reunião, os documentos apresentados pela Autora no requerimento de 23 de Abril de 2007 - cfr. fls. 75 do P.A.
DD) Por ofício datado de 07 de Maio de 2007, o Reitor da Universidade do M... comunicou aos membros do Júri que a primeira reunião estava designada para o dia 24 de Maio de 2007 - cfr. fls. 77 a 81 do P.A.
EE) No dia 24 de Maio de 2007, reuniu o Júri das provas, do que foi lavrada a ata n.º 07/07 - ILCH/PA. - Cfr. fls. 82 do P.A.
FF) No dia 28 de Maio de 2007, o Vice-Reitor publicou o Edital, pelo qual, em suma, declarou ter o Júri deliberado, por unanimidade, admitir a Autora às provas e bem assim definido a calendarização procedimental- cfr. fls. 83 e 84 do PA.
GG) No dia 12 de Setembro de Maio de 2007, reuniu o Júri das provas, onde esteve presente a Autora, do que foi lavrada a ata n.º 08/07 ILCH/PA - cfr. fls. 92 do PA.
HH) A membro do Júri, IMSPAM, elaborou parecer sobre o Curriculum Vitae apresentado pela Autora - cfr. fls. 93 e 94 do PA.
II) A mesma membro do Júri, IMSPAM, efetuou a arguição do Curriculum Vitae apresentado pela Autora - cfr. fls. 95 a 99 do PA.
JJ) O membro do Júri, Vítor Aguiar e Silva, emitiu parecer sobre o Relatório da Disciplina de Teoria da Literatura I, com data de 12 de Setembro de 2007 - cfr. fls. 100 e 101 do PA.
LL) No dia 13 de Setembro de 2007, reuniu o Júri das provas, do que foi lavrada a ata 09/07 - ILCH / PA - cfr. fls. 102 do P.A. - cujo teor para aqui se extrai como segue - ato sob impugnação:
"Aos treze dias do mês de Setembro do ano de dois mil e sete, pelas quinze horas, reuniu na Reitoria da Universidade do M... o júri das provas de agregação no grupo disciplinar de Teoria da Literatura e Literaturas de Língua Portuguesa, requeridas pela Doutora MPCF.
O referido júri foi designado por despacho do Vice-Reitor da Universidade do M..., de dez de Novembro de dois mil e seis, publicado no Diário da República, II Série, número quinze, de vinte e dois de Janeiro de dois mil e sete.
Estiveram presentes o Doutor ASER, Professor Catedrático e Vice-Reitor da Universidade do M..., que presidiu; a Doutora MASSS, Professora Catedrática Aposentada da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa; o Doutor VMPAS, Professor Catedrático Aposentado do Instituto de Letras e Ciências Humanas da Universidade do M...; o Doutor MT, Professor Catedrático da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa; a Doutora MPNM, Professora Catedrática da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e a Doutora IMSPAM, Professora Catedrática da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
Aberta a sessão, foi proferida pela candidata, ao abrigo do disposto no Decreto n° 301/72, de 14 de Agosto, a lição de síntese subordinada ao título "Humanismo, Literatura e Democracia. A Lição de Edward. W. Said revisitada". Nesta prova foi arguente o Doutor MT, tendo, seguidamente, a candidata respondido às observações feitas pelo arguente.
Concluída esta segunda e última prova, o júri reuniu para apreciação e deliberação sobre o resultado final através de votação nominal fundamentada, em conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 110 do Decreto-Lei n° 239/2007, de 19 de Junho, aplicável a estas provas ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 20° daquele diploma legal.
Efetuada a votação, a candidata foi reprovada por unanimidade dos membros do júri, nos termos e com os fundamentos constantes do documento anexo à presente ata, de que passa a fazer parte integrante. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, tendo da mesma sido lavrada a presente ata, que vai ser assinada por todos os membros do júri.
[…]"
MM) A fls. 103 e 104 do P.A., encontra-se um documento que tem em epígrafe o seguinte: "Documento anexo à ata n. 009/07 - ILCH/PA de 13.09.2007 (Fundamentação do sentido do voto dos membros do Júri)".
NN) A Divisão Académica da Universidade do M... informou o Vice-Reitor nos termos constantes de fls. 105 do P.A.
OO) A Autora remeteu ao Reitor da Universidade do M... o requerimento datado de 24 de Setembro de 2007, pelo qual, a final, requereu que proceda à análise dos vícios de forma que em seu entender comprometeram o funcionamento do procedimento das suas provas - cfr. fls. 108 a 110 do P.A. -, do que foi dado conhecimento aos membros do Júri por ofício de 16 de Outubro de 2007- cfr. fls. 111 e 115 do PA.
PP) Os membros do Júri, MT e MAS, remeteram ao Vice-Reitor os emails de fls.116 e 117 do P.A., nos quais os mesmos se pronunciam, em suma, sobre o requerimento da Autora, datado de 24 de Setembro de 2007.
QQ) No seio da Ré, foi emitida a informação 50/07, de 18 de Dezembro de 2007 - cfr. fls. 118 a 129 do P.A. -, na qual se concluía que a decisão do Júri das provas de agregação não enfermava de vício de forma ou de lei, que afetem a sua validade, com cujo teor concordou o Vice-Reitor por despacho de 28 de Dezembro de 2007, do que foi notificada a Autora e os membros do Júri, por ofícios de 28 de Dezembro de 2007 - cfr. fls. 130 a 135 do PA.
RR) Em 17 de Janeiro de 2008, o Chefe da Divisão Académica emitiu a declaração constante de fls. 134 dos autos em suporte físico, em que é visado o Doutor AALD.
SS) A petição inicial que motivou os presentes autos entrou, via fax, neste Tribunal, em 13/12/2007.
FACTOS NÃO PROVADOS
1. No dia 13 de Setembro de 2007, aquando da arguição da Lição de Síntese apresentada pela Autora, o membro do Júri, MT, exibiu comportamentos e linguagem impróprias ao contexto académico, em torno da prestação exigida a um membro do Júri, pois que:
A) não discutiu a lição.
b) quis destroçar a lição.
c) quis destroçar a Autora.
2. No final da intervenção do membro do Júri MT, a Autora tentou responder às suas alegações, mas o mesmo interrompeu-a sistematicamente.
3. A Autora chegou a solicitar ao arguente, MT, que a deixasse falar e que não lhe distorcesse as palavras.
4. E porque assim continuou o arguente MT, a Autora afirmou perante o Júri e o auditório, que como não lhe davam condições para responder de forma livre e não distorcida, iria calar-se, o que aconteceu.
IV – Do Direito
Atento o invocado e a matéria dada como provada, importa agora fazer o correspondente enquadramento “de direito”, verificando pontualmente os inúmeros vícios suscitados, sendo que a argumentação aduzida no recurso, retoma predominantemente e no essencial, tudo quanto havia sido suscitado em 1ª instância.
Da insuficiência da decisão de facto
A Recorrente invoca que os factos considerados no Acórdão recorrido são “manifestamente insuficientes” para a decisão, em virtude de não ter sido quesitada matéria na base instrutória que entende como relevante para a decisão da causa.
Os factos em falta reportar-se-iam a um pedido feito junto de um professor catedrático aposentado, relativamente a uma suposta proposta de integração no júri das suas provas de agregação, “ao que este gentilmente acedeu”.
Mais se alude a uma “errata” do relatório da disciplina, que terá sido aceite pelo Vice-reitor, questionando a Recorrente que tenha sido recebida pelo membro do júri responsável pela respetiva apreciação, atenta a invocação de que “a bibliografia contém erros e lacunas graves”.
A referida questão foi devida e suficientemente apreciada pelo tribunal a quo, sendo que o então juiz titular fez constar da Ata de Audiência Preliminar que “Relativamente aos n.ºs 8.º e 9.º da Petição Inicial, trata-se de matéria de todo irrelevante para efeitos do conhecimento do mérito da causa, sendo que, quanto ao quesito n.º 15.º da contestação, como decorre da alínea L) da matéria de facto assente, resulta já, que o Conselho Científico apenas deliberou sobre uma concreta composição do Júri.”
Relativamente ao currículo da candidata, resulta da matéria de facto assente que a referida “Errata”, foi distribuída aos membros do Júri presentes na reunião de 24 de Maio de 2007, incluindo, naturalmente, o relator em causa, o Professor VAS.
Refira-se, em qualquer caso, que dos elementos disponíveis, mostra-se que a “Errata” não influiu na decisão final do júri, como resulta, quer do Parecer do Professor que apreciou o Relatório da disciplina, quer da decisão conjunta dos membros do júri, justificando a decisão de reprovação.
Aliás, relativamente ao Relatório da disciplina, refere-se no Parecer do Professor que o apreciou que:
“O Relatório apresenta no plano teórico diversas insuficiências, fragilidades e confusões e a minha apreciação irá incidir sobre os mais importantes, em meu entender, desses pontos, a fim de sobre eles a Candidata esclarecer o júri.
1. A Candidata aflora algumas vezes no Relatório a questão do “cânone”, mas nunca debate com rigor e alguma profundidade esta problemática central dos seus “Conteúdos Programáticos” e da sua argumentação.”
2. O conceito de “literatura mundial” está referido numa página do Relatório (p. 57), mas com uma informação escassa e com uma problematização superficial.
3. Outra questão teoricamente relevante que está abordada no Relatório, mas nunca tratada de modo satisfatório, é a dos “Estudos Culturais”. O que pensa a Candidata sobre as relações entre os Estudos Literários e os Estudos Culturais?
4. A bibliografia contém erros e lacunas graves. Por outro lado, figuram na bibliografia obras que muito pouco ou nada tem a ver com os “Conteúdos Programáticos”.
5. A Candidata utiliza abundantemente um discurso ampuloso, metaforizante e pseudopoético, que não se coaduna com o discurso expositivo-argumentativo que devia ser utilizado no Relatório.”
Por outro lado, na fundamentação da decisão de reprovação, tomada unanimemente, os membros do Júri consta, designada e correspondentemente, o seguinte:
“O Relatório, porém, apresenta diversas debilidades e fragilidades relativamente aos quadros teórico-literários utilizados e relativamente a conceitos fundamentais que figuram nos conteúdos programáticos e no seu desenvolvimento ao longo do documento.
A Candidata perfilha, nas suas grandes linhas, uma teoria semiótica da cultura e da literatura, mas na sua conceção do que designa por “História Teórica da Literatura “concede grande relevância ao que denomina “resgate do silêncio”, o que pressupõe e co-envolve a Psicanálise, a Desconstrução e uma complexa atividade crítico-hermenêutica que se inscreve no âmbito das suas chamadas “hermenêutica da suspeita”.
A Candidata não explica como compagina estas orientações e esta ambiguidade atravessa todo o Relatório, numa desconexão teórica manifesta.
A falta de rigor intelectual afeta diversos conceitos-chave que são utilizados reiteradamente ao longo do Relatório. Refiram-se por exemplo os conceitos de “história teórica da literatura”, de “pós-estruturalismo”, de “cânone” e de “literatura mundial”. É igualmente insatisfatória a sua análise dos conceitos de “pós-modernidade” e de “pós-modernismo”.
Sendo certo que da fundamentação do júri se evidenciam predominantemente debilidades e a falta de rigor do Relatório, a “errata” a que Recorrente alude sempre se mostraria insuficiente e incapaz de inverter o entendimento dos jurados, sendo certo, em qualquer caso, que resulta ter sido distribuída aos membros do júri, no seguimento dos despachos do Vice-Reitor, de 26 de abril de 2007 e de 24 de maio.
Em face de tudo quanto precede, não merece censura o entendimento plasmado no Acórdão segundo o qual a “Errata” foi “distribuída aos membros do júri na reunião de 24 de Maio de 2007, incluindo o relator em causa, o Professor VAS”.
Do mesmo modo, não merece censura, relativamente à proposta de constituição do júri das provas de agregação, a referência feita no Acórdão recorrido a que “também não logra êxito a alegação da Autora no que respeita à falta de conhecimento, por parte do Conselho Científico do Instituto de Letra e Ciências Humanas, da proposta de júri avançada pela própria Candidata, pela simples razão que não existe qualquer dispositivo legal/princípio de Direito que confira essa facultade aos candidatos/opositores”.
Em face do que antecede, relativamente ao item em apreciação, não se vislumbra que a Recorrente tenha logrado demonstrar a substanciação e relevância das invocadas deficiências na matéria de facto selecionada, bem como da sua eventual relevância face à decisão que veio a ser proferida de reprovação da candidata.
Da impugnação da matéria de facto
Alega a Recorrente que a decisão da matéria de facto se mostra incorreta, uma vez que deveriam ter sido dados como assentes os quesitos 2, 3, e 4, assentando o seu entendimento no julgamento e correspondentemente em passagens da gravação.
No que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto (cf. Acórdão do STA, de 19-10-2005, in Rec. 0394/05).
Refere-se no Acórdão do Colendo STA, de 18-3-2004, in Rec. 065/04 que “a valoração do depoimento das testemunhas situa-se no domínio da livre apreciação da prova enunciada no artigo 655º do C.P.C., intimamente conexionado com o princípio da mediação.
As respostas do tribunal coletivo não constituem proposições isoladas. O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respetiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do respetivo quesito”.
Refere-se ainda no Acórdão do Colendo STA, de 19-10-2005, in Rec. 0394/05 e no que aqui releva, que “o art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.
Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.
Alude-se ainda, a este respeito ao Acórdão deste TCAN, de 08-03-2007, proferido no Proc. 00110/06, no qual se refere que “decorre do regime legal vertido nos arts. 140.º e 149.º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede.
Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto.
Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 690.º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC.
Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional.
Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 690.º-A do CPC.
É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. M. Aroso de Almeida e pelo Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (in: ob. cit., pág. 743).”
(…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690.º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática Juiz Desemb. A. S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
(…) “É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que, na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa, não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação e/ou na respetiva transcrição.”
O juiz, perante o qual foram prestados os depoimentos, sempre estará numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto.
Como afirmava Alberto dos Reis “… É já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no ato do depoimento...” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 137).
Como decidido igualmente no Acórdão deste TCAN de 06-05-2010, proc. nº 00205/07.3BEPNF: “1. Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.”
“Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 3/10/2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss, citado no Acórdão do STA, de 14/04/2010, proc. nº 0751/07).
Assim, do invocado, em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto dada como provada, tanto mais que a decisão tomada, a final, em função de toda a prova produzida, não seria certamente divergente ainda que consideradas as questões e reparos imputados aos “factos provados”, não se mostrando os mesmos censuráveis.
Dos outros erros de julgamento
Da violação do princípio da imparcialidade
Invoca a Recorrente que a decisão do tribunal a quo errou ao não considerar como violado o princípio da imparcialidade no ato de nomeação do júri das provas públicas, uma vez que a proposta que foi aprovada no Conselho Científico, não terá tido origem no Departamento de Estudos Portugueses, como mandam as normas estatutárias da Universidade do M..., e do Instituto de Letras e Ciências Humanas.
Uma vez que os Estatutos da Universidade do M... em vigor, atribuíam aos Conselhos Científicos das Escolas a competência para propor a composição dos júris das provas de agregação (al. j) do nº 2 do artigo 58º), não se vislumbra o invocado vicio, tanto mais que o próprio Regulamento do Instituto de Letras e Ciências Humanas consignava, na al. g) do nº 2 do artigo 13º, que competia ao Conselho Científico pronunciar-se sobre a constituição dos júris para obtenção do título de agregado, do grau de doutor e para os concursos de professores.
Em matéria de constituição de júris de provas académicas, os Estatutos da Universidade do M... previam a intervenção dos Conselhos Científicos dos Departamentos, com força obrigatória, no caso das provas de aptidão pedagógica e capacidade científica e nas provas de doutoramento – als. i) e f) do artigo 63º - vindo tais normativos a ser incorporados no Regulamento do Instituto de Letras e Ciências Humanas.
De acordo com a Recorrente, o vício invocado resulta da intervenção do Doutor AD, que seria potencial concorrente da Recorrente, sendo que, no entanto, e de acordo com os elementos disponíveis, nunca o mesmo poderia concorrer com a aqui Recorrente, por terem carreiras académicas que se não cruzavam, tanto mais que aquele académico era já opositor e candidato único a um concurso para professor catedrático, no grupo disciplinar de “Teoria da Literatura e Literaturas de Línguas Portuguesas”, aberto por despacho do Reitor de 13 de Março de 2006.
O Conselho Científico ter-se-á pois limitado a solicitar ao Departamento em que se insere o grupo disciplinar em causa, a indicação de um projeto de constituição de júri, sendo que veio a deliberar por unanimidade a constituição do necessário júri, a qual nunca foi tempestivamente questionada.
Não se vislumbra também aqui qualquer violação de princípio aplicável, mormente da imparcialidade, em face do que se não mostra censurável a decisão tomada neste aspeto pelo tribunal a quo.
Do erro nos pressupostos de facto
Invoca ainda a Recorrente erro sobre os pressupostos de facto na constituição do júri, resultante do seu entendimento de que existiriam “duas” propostas para o efeito; uma apresentada por si e a outra pelo Departamento de Estudos Portugueses, sendo que mal se compreenderia que a candidata pudesse vinculativamente apresentar uma proposta de composição de júri.
Em face do que precedem, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, não procede o invocado vicio, na medida em que, tal como afirmado pelo tribunal a quo, e aqui se acompanha, “não existe qualquer dispositivo legal/princípio de Direito que confira essa faculdade aos candidatos/opositores”.
Da violação do princípio da legalidade e do disposto nos artigos 10º e 19º do Decreto-Lei nº 301/72
Invoca a Recorrente que se terá verificado ainda uma desconformidade entre o júri que consta do Aviso publicado e aquele que participou nas suas provas públicas, uma vez que nas reuniões terá chegado a participar, não o Reitor Universidade do M..., como era suposto, em função do Aviso de abertura, mas antes o Vice-reitor.
Em qualquer caso, encontrando-se essas funções, de caráter institucional, delegadas desde 31 de Outubro de 2003, nos termos dos despachos reitorais de delegação de poderes, e dos Estatutos da Universidade do M..., então vigentes – nº 1 do artº 38º - a saber, RT-70/2003, e RT-32/2006, publicados no Diário da República, II Série, de 15 de Novembro de 2003 e 17 de Agosto de 2006, não se vislumbra aqui qualquer vício suscetível de comprometer o controvertido procedimento concursal.
Invoca ainda a Recorrente que o facto de o júri ter sido constituído por cinco membros violaria o disposto no nº 1 do artigo 19º e no nº 2 do artigo 10º, ambos do Decreto-Lei nº 301/72, de 14 de agosto.
Desde logo, o que o nº 2 do Artº 10º do referido diploma refere é que a composição mínima do júri será de 3 membros, pelo que logo aqui improcede o invocado vicio.
Acresce que no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, se refere já que a composição dos júris será “em número não inferior a cinco, nem superior a nove” (cfr. alínea b) do n.º 1 do art.º 46.º).
Improcedem assim e também os invocados vícios conexos com a constituição do júri das provas de agregação, a qual terá observado pontualmente o estatuído no n.º 2 do artigo 10.º e no artigo 19º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto.
Da violação do disposto no artigo 15º do mesmo Decreto-Lei nº 301/72
Invoca ainda a Recorrente que a decisão Recorrida teria errado ao concluir que o procedimento seguido pelo júri das provas públicas “não contraria o disposto no artigo 15º, alínea a), do Decreto-Lei nº 301/72, de 14 de agosto”.
Refere o aludido normativo que dois membros do júri, elaborarão, de “per si”, pareceres fundamentados acerca do curriculum científico e do relatório, sobre que se basearão as discussões nas provas públicas.
Resulta dos autos que tais pareceres foram efetivamente elaborados pelos dois membros do júri designados para o efeito, o que se encontra inclusivamente ínsito no processo administrativo, em conformidade, aliás, com o n.º 2 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 301/72, quando refere que a decisão será transcrita para as atas “e os pareceres do Júri são arquivados no respetivo processo”, em face do que se não vislumbra a invocada violação da alínea a) do artigo 15º do Decreto-Lei nº 301/72, de 14 de agosto, tendo-se o tribunal a quo limitado a reconhecer tal facto.
Da avaliação curricular efetuada pelo júri das provas
Contesta ainda a Recorrente o facto do tribunal a quo ter entendido que não “é legítima a interferência valorativa do tribunal no domínio da margem de livre apreciação científica do Membro do júri a quem coube avaliar o Curriculum Vitae da interessada”.
Efetivamente, refere o tribunal a quo que “compulsadas as alegações da Autora, temos seguro que o caso dos autos está longe de consubstanciar, sequer em abstrato, uma ilegalidade externa, um erro grosseiro/manifesto/palmar/ostensivo, ou um evidente/grave desajustamento da apreciação do curriculum vitae para os fins a que se propunha”.
Correspondentemente, entende a Recorrente, que não teria sido respeitado pelo júri das provas públicas o disposto no art.º 2º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de agosto, que estabelece que as mesmas se destinarão a averiguar o mérito da obra científica do candidato, a sua capacidade de investigação, as suas qualidades pedagógicas e, quando for o caso disso, a prática do exercício profissional.
Em qualquer caso, como resulta da decisão de 1ª instância, a apreciação do mérito científico e pedagógico dos trabalhos e da prestação de um candidato, numas provas públicas que visam a concessão do título académico de agregado, insere-se no âmbito da discricionariedade técnica, competindo, no caso, ao júri a apreciação subjetiva, proferida no âmbito da sua livre e legitima apreciação.
Invoca ainda a Recorrente que o parecer que apreciou o seu curriculum vitae revela insuficiências, não abordando todos os aspetos previstos no art.º 2º do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de agosto.
Não se vislumbra que assim seja, na medida em que o referido Parecer se mostra suficientemente exaustivo e esclarecedor das competências da aqui Recorrente.
Foi aliás com base no referido Parecer que o júri das provas de agregação, na apreciação coletiva do curriculum vitae, emitiu apreciação negativa sobre o mesmo, nos seguintes termos:
“Apesar de uma diligente atividade pedagógica dentro da Universidade, o curriculum apresentado pela Doutora MPCF revela grandes faltas de rigor, nomeadamente no que diz respeito ao modo de enumeração dos seus textos publicados bem como à inclusão de numerosos elementos sem qualquer pertinência num curriculum académico.
O número de textos originais é demasiado escasso, sobretudo para efeitos de Provas de Agregação. Além disso os seus conteúdos revelam problemas graves, entre os quais:
• A repetição – sem avanço na investigação – dos mesmos temas e questões teóricas, como é o caso do conceito de “mimese”, entre outros, já tratados na sua dissertação de doutoramento em 1995 – o que mostra estreitamento na sua pesquisa e exigência intelectual;
• A falta de clareza no raciocínio de deficiência na elaboração do pensamento;
• A inconsistência na análise de textos literários sobre os quais se debruça;
• O desconhecimento em algumas áreas, inadmissível nesta última fase da carreira universitária.”
Do mesmo modo, e no que concerne já à prestação da candidata nas provas, foi entendido que a aqui Recorrente “não deu resposta substancial a nenhuma das questões que lhe foram colocadas, revelando superficialidade e incoerência nas intervenções.”
Reitera-se finalmente, no que respeita ao item em análise, que a discricionariedade técnica reservada às entidades, designadamente académicas, no que respeita à ponderação e valoração da qualidade dos avaliados é insuscetível de ser escrutinada pelos tribunais, salvo perante um erro manifesto ou grosseiro, que na situação em análise se não vislumbra.
Neste sentido, de entre muitos outros, alude-se ao Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Março de 1991, onde se conclui que “as deliberações dos júris de exames, de concurso ou de avaliação de conhecimentos pedagógicos ou científicos, situam-se na chamada zona de liberdade administrativa de decisão e não são passíveis, por isso, de controlo contencioso, salvo em caso de erro grosseiro de apreciação, inobservância de algum aspeto legalmente vinculado, erro nos pressupostos de facto ou desvio de poder”.
Igualmente este TCAN se pronunciou face a questão análoga, em Acórdão de 08-11-2007, Proc.º n.º 00085/04.0BEBRB (concurso de provas públicas para professor coordenador) onde se referiu, designadamente, que “a apreciação das condições legalmente exigidas, no que concerne à prova consistente na dissertação, insere-se no âmbito da chamada “discricionariedade técnica”, estando, nessa medida, subtraída ao controlo judicial, a menos que essa apreciação envolvesse erros manifestos ou grosseiros.”
No mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão 02.10.2008, do Colendo STA, no Proc.º n.º 01208/06 (provas de agregação na Universidade Técnica de Lisboa) que “a atividade de avaliação técnico-científica, desenvolvida pelo júri, insere-se na margem de ‘livre apreciação’ ou ‘prerrogativa de avaliação’ dos júris dos concursos, e é, por isso, jurisdicionalmente insindicável, restringindo-se os poderes de controlo do Tribunal à legalidade externa do ato, ao erro grosseiro ou manifesto ou à utilização de critério desajustado.(…)”
Em face do que precede, improcede, igualmente, o vício invocado.
Da violação do princípio do contraditório e da participação
Entende ainda a Recorrente que não lhe foi permitido o direito de resposta no período de discussão, conforme previsto no nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 301/72.
Resulta, em qualquer caso, dos elementos disponíveis que a Recorrente participou na discussão, ainda que não tenha convencido os seus interlocutores das suas razões e do mérito da sua candidatura, o que é diverso.
Mais se invoca que não terá sido salvaguardado o seu direito de participação na formação da decisão administrativa, nas provas para a obtenção do título de agregado, porventura ao abrigo do artigo 100º do CPA.
Em qualquer caso, estamos perante provas de avaliação académica, onde mal se compreenderia em que momento seria de facultar a pretendida “audiência dos interessados”, tanto mais que as provas têm já uma manifesta componente de oralidade e discussão.
Nesse sentido apontavam já Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, ao admitirem excecionar à “Audiência dos Interessados”, designadamente “os exames”, como bem se compreende (cfr. anotação 5 ao artº 100º, in “Código do Procedimento Administrativo, Anotado, pág. 452).
No mesmo sentido, Pedro Machete (“A Audiência dos Interessados”, pág. 480) refere: “No caso das avaliações de pessoas com base nas provas que elas próprias prestam, não é dissociável, em concreto, a averiguação da matéria factual relevante para a decisão do procedimento, das pronúncias que sobre o mesmo os interessados pudessem fazer. Daí que uma eventual audiência não pudesse apresentar qualquer utilidade para o procedimento ou para os próprios interessados.”
Já por diversas vezes este TCAN se pronunciou nesse sentido, face a questões análogas, nomeadamente no Acórdão de 10 de Março de 2005, no processo nº 00062/04, aí se referindo que “A formalidade de “audiência dos interessados” prevista nos artigos 100º a 103º do CPA e no artigo 38º do DL nº 402/98, de 11 de Julho, não é aplicável aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores do Ensino Superior Politécnico, objeto do procedimento especial regulado no DL nº 185/81, de 1 de Julho.”
Foi pois neste sentido que se discorreu na decisão do tribunal a quo, referindo-se que “Ponto é que essa manifestação dos princípios do contraditório e da participação (artigo 8.º do CPA), que são inarredáveis do Estado de Direito, teve lugar na “prova pública” que visa precisamente garantir uma participação e influência profícua na formação da vontade do Júri, tanto mais que se realiza numa fase em que foram já recolhidos e analisados todos os elementos indispensáveis à decisão”.
Em face do precedentemente expendido, não se reconhecem os suscitados vícios de violação dos princípios do contraditório e da participação da Recorrente na formação da decisão recorrida, tomada nas provas públicas de Agregação.
Da violação do disposto no nº 1 do art.º 11º do Decreto-Lei nº 301/72, de 14 de Agosto
Invoca a aqui Recorrente, finalmente, que os votos dos membros do júri “não foram expressos por votação nominal fundamentada”, o que constituiria violação do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 239/2007, de 19 de Junho.
Efetivamente não há uma individualização nominal dos votos dos jurados. Em qualquer caso, tendo a deliberação controvertida sido adotada por unanimidade, tal subsume individualmente a fundamentação coletiva adotada em ata.
Neste sentido, se pronunciou já TCAS, em Acórdão, de 22-06-2006, Proc.º nº 1034/00, onde se refere que “o dever da votação nominal previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 212/92, de 15/10, não impede que todos ou alguns membros do júri, por consenso, adotem uma proposta comum cujo sentido e fundamentos serão apropriáveis por cada um desses votos”.
No mesmo sentido se pronunciou o Colendo STA, em Acórdão de 12-11-2013, no processo n.º 031806, no qual se conclui que “se todos os membros do júri classificaram os candidatos por unanimidade, e na ausência de indícios que ponham em causa o facto de terem exprimido, um a um, a sua classificação, é dispensável a elaboração, por cada um deles, de documento com a sua notação individual”.
Sintomático é o Acórdão do TCAS de 23-01-2014, no Proc.º n.º 05684/09, ao entender como sanada qualquer suposta irregularidade face à votação nominal, se existir “a assinatura nominal das Atas elaboradas pelo júri do concurso, as quais, assumem nominalmente as deliberações tomadas pelo respetivo órgão que integram, o júri do concurso”.
Improcede assim e igualmente o vicio suscitado e precedentemente analisado. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional interposto, mantendo-se o Acórdão Recorrido.
Custas pela Recorrente.
Porto, 22 de Maio de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia |