Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00200/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/25/2004
Relator:Valente Torrão
Descritores:FALTA CENSURA DECISÃO RECORRIDA
OBJECTO RECURSO - CONCLUSÕES
IRS
Sumário:Alheando-se as alegações do recurso da matéria tratada na decisão recorrida e sendo certo que os tribunais superiores apenas podem conhecer das questões sobre as quais as decisões recorridas se pronunciaram, excepção feita a questões de conhecimento oficioso, o recurso carece de objecto pelo que dele se não pode conhecer.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. A .., residente em , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1999, no montante de 1.118.620$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

a) É ao direito interno de cada pais que cumpre definir o que entende por residente em território nacional para efeitos de IRS.

b) O agravante apresentou prova de residência na Alemanha.

c) Apresentou declaração da entidade patronal a declarar os montantes pagos a titulo de ajudas de custo.

d) Foi aceite o crédito por dupla tributação.

e) Quando uma convenção como a que está em causa contém uma norma de tributação que desde que preenchidos os seus elementos constitutivos atribui a competência apenas a um dos estados contratantes, tal norma porque é de direito internacional, impõe-se ao direito interno “ex vi” do art° 8º da CRP, e é aquela que deve ser seguida.

f) O n° 2 do art° 15 da aludida convenção celebrada entre Portugal e a Alemanha, prescreve que os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um estado contratante só podem ser tributados nesse Estado.

g) O agravante permanece na Alemanha há mais de 183 dias no ano de 1999.

h) Decorre do exposto que os rendimentos e outras remunerações similares do agravante referentes ao ano de 1999 e adquiridos na Alemanha, não estão sujeitos a IRS em Portugal.

Nestes termos, nos de direito e com o sempre mui douto suprimento de v. Ex.cia deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que declare a ilegalidade da tributação das ajudas de custo auferidas pelo agravante, assim se fazendo inteira e sã, justiça!

2. O MºPº apôs o seu visto (v. fls. 121).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) Pelo impugnante em 2000.04.26, foi apresentada declaração de rendimentos modelo 3 para efeitos de IRS referente ao ano de 1999 da qual consta o anexo J, referente ao sujeito passivo A, A .. onde se declara como trabalho dependente a quantia de esc. 4.936.420$00 e imposto pago no estrangeiro 335.035$00, tudo conforme consta de folhas 19 a 22 do proc. adm. apenso e aqui se c por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

b) Em 2000.11.08 o impugnante veio deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação invocando erro material no preenchimento da declaração - cfr. 25 e 26.

c) Junto com aquela declaração apresentou o documento cuja cópia consta de folhas 27 do processo administrativo apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, emitido pela sua entidade patronal, Z .. Ldª, a qual declara que no ano de 1999 foram pagos ao impugnante. a quantia de esc. 2.587.321$00 de ajudas de custo.

d) Em 2000-09-21 a Administração Fiscal procedeu à liquidação ao impugnante do IRS referente a 1999 apurando o valor a pagar no montante de esc. 1.118.620$00, cuja data limite para o efeito ocorria em 2000.11.15 - cfr. fls. 28.

e) O impugnante juntou em sede de reclamação graciosa a nota de liquidação de imposto na Alemanha referente ao ano de 1999 - Bescheid - da qual resulta ter pago de imposto esc. 36.902$00 - cfr. fls. 11 e 46 do proc. adm. apenso.

f) A reclamação graciosa foi parcialmente deferida no que respeita ao crédito por dupla tributação - cfr. fls. 12 e 14v. do proc. adm. apenso.

g) Daquele despacho o impugnante interpôs recurso hierárquico o qual veio a deferir a pretensão do recorrente aqui impugnante no que concerne à aceitação do crédito por dupla tributação no valor de esc. 36.920$00 referente a imposto pago na Alemanha sobre os rendimentos - cfr. fls. 44 do proc. adm. apenso.

h) Em 2002-02-13 o impugnante deduziu a presente impugnação - cfr. fls. 2.

5. Como é sabido, os recursos jurisdicionais destinam-se a apreciar as decisões dos tribunais inferiores, o que significa que os tribunais de recurso apenas poderão conhecer de questões por aqueles decididas, salvo as questões de conhecimento oficioso, não podendo conhecer de questões novas suscitadas pelas partes nas alegações de recurso.

No caso dos autos e conforme está claramente expresso na sentença (v. fls. 90, ao fundo), a questão ali decidida foi apenas a de saber “se os valores pagos ao impugnante a título de ajudas de custo o são efectivamente ou se pelo contrário integram o vencimento mensal”.

E na parte final da mesma sentença o Mmº Juiz concluiu:

“Ou seja o impugnante não demonstra de modo objectivo e com a certeza jurídica que se exigia que o valor que invoca ter recebido o tivesse sido efectivamente a título de ajudas de custo. E sendo as ajudas de custo um conceito de direito seria necessário que o tivesse feito para que o tribunal extraísse a conclusão que aquele invocava como suporte do seu direito”.

Nas conclusões das alegações - e são elas que definem o objecto do recurso (artigo 690º, nº 1 do Código de Processo Civil) - o recorrente limita-se a referir que apresentou declarações da entidade patronal a declarar os montantes pagos a título de ajudas de custo e a defender que as mesmas não estão sujeitas a tributação em Portugal, por força da Convenção de Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Alemanha.

Ora, a questão da aplicação daquela Convenção não foi apreciada na decisão recorrida, podendo configurar-se essa situação como omissão de pronúncia, sendo que este vício não é de conhecimento oficioso.

Deste modo, uma vez que o recorrente não atacou a decisão recorrida relativamente à não consideração das referidas verbas como ajudas de custo, e sendo certo que não foi invocado o vício de omissão de pronúncia da sentença sobre a questão da aplicação da citada Convenção, o recurso carece de objecto.

6. Nestes termos e pelo exposto decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente com três UC de taxa de justiça.

Porto, 25 de Novembro de 2004
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto