Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00282/18.1BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/23/2018
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Hélder Vieira
Descritores:PRÁTICA DE ACTO PROCESSUAL; ENDEREÇO ELECTRÓNICO; ERRO NA DIGITAÇÃO DO ENDEREÇO; ERRO DE ESCRITA.
Sumário:
I - O lapso cometido pelo ilustre mandatário duma parte, dirigindo requerimento de interposição de recurso para endereço electrónico inexistente, não configura situação de justo impedimento, por se dever a culpa do próprio mandatário.
II – E também não é redutível à figura de erro notório de escrita, reparável nos termos do artigo 249º do Código Civil, pois não se trata de mero erro de escrita ocorrido em expressão inserida num texto, cujo contexto jus-semântico permitisse ou impusesse a sua rectificação, mas antes perante uma situação de digitação de endereço electrónico de destinatário diverso do eventualmente pretendido, em termos equivalentes ao que se passa com a remessa de uma carta registada para um outro endereço que não o desejado.
III – No âmbito das comunicações electrónicas e por referência a um determinado endereço electrónico, a omissão, o acrescentamento, ou a troca, etc., de uma letra, um ponto, um espaço, etc., assumem uma relevância extrema — atenta a identificação por simples caracteres — conduzindo a um endereço incorrecto e, consequentemente, à não entrega da correspondência electrónica ao destinatário pretendido. Ou seja, o lapso não se caracteriza como erro de declaração, mas sim, por imprevidência, falta de cuidado e de diligência na tarefa de expedição de correio electrónico, numa verdadeira remessa de correspondência para destinatário diverso do pretendido. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:ASTM
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I — RELATÓRIO e FACTOS
Recorrente: ASTM; MLLM.
Recorrido: Ministério da Educação
Pelo presente processo veio interposto recurso da sentença do TAF de Viseu que havia absolvido o Réu da instância, decorrente da verificação de erro na forma de processo e da caducidade do direito de acção.
Pelo relator foi proferido despacho convidando os Recorrentes a apresentar as conclusões da alegação de recurso de harmonia com o disposto no artigo 639º do CPC.
Notificados os Recorrentes, os mesmos não vieram aos autos cumprir aquela determinação, dentro dos prazos peremptório e dilatório.
Pelo Relator foi então proferida decisão final, do seguinte teor, designadamente:
«Recorrentes: ASTM e LMLM
Recorrido: Ministério da Educação
Contra-interessado: AMMLAP
Veio interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou procedente as excepções do erro na forma de processo e da caducidade do direito de acção, absolvendo o Réu da instância.
O Recorrido contra-alegou.
O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.
Pelo Relator foi então proferido despacho do seguinte teor:
«Resulta do disposto nos artigos 146º, nº 4, do CPTA, 637º e 639º, estes do CPC ex vi artigos 1º e 140º do CPTA que o recorrente deve apresentar a sua alegação na qual conclui, de forma sintética, pela indicação do fundamento específico da recorribilidade, ou seja, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
As conclusões consistem numa indicação sintética dos fundamentos do recurso, ou seja, como esclarece Rodrigues Bastos (in Notas ao Código de Processo Civil, 3º, p. 299) consistindo na elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas num determinado sentido.
Como ensina Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, 5º vol. P. 359), trata-se de proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.
Como tal, as conclusões deverão sintética e assertivamente indicar os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão questões a decidir e não a repetição de enunciados, dos raciocínios e do discurso fundamentador do recurso desenvolvidos ao longo do corpo da alegação, a repetição. Quanto à matéria de direito e quanto à matéria de facto deve observar, respectiva e rigorosamente, o disposto no nº 2 do artigo 639º e 640º, ambos do CPC.
In casu, verifica-se que as conclusões da alegação de recurso não cumprem a supra referida exigência legal, já que não se mostram elaboradas de forma sintética e no cumprimento dos supra identificados normativos, antes reproduzindo — incompreensível e injustificadamente — o corpo da alegação, fazendo corresponder aos 51 parágrafos da alegação 51 conclusões, limitando-se os Recorrentes — representados que estão por advogado — a reproduzir cada parágrafo da alegação, mas agora numerado.
Assim, convido o Recorrente a apresentar conclusões da alegação do recurso sub judice com cuidada observância do dever a que alude o nº 1 e o nº 2 do artigo 639º e 640º, ambos do CPC, de harmonia com o supra exposto, nos termos, para os efeitos e com a cominação do disposto no nº 3 do mesmo artigo 639º do CPC.
Após atinente tramitação e, designadamente, cumprimento do disposto no nº 4 do artigo 639º do CPC, conclua na devida oportunidade.».
Os Recorrentes foram notificados desse despacho — Referência: 006782951; Data: 25-09-2018.
Decorreu, entretanto, o prazo legal para a prática do acto (nº 3 do artigo 639º do CPC), e bem assim o prazo de três dias a que se refere o nº 6 do artigo 139º do mesmo CPC, verifica-se que os Recorrentes nada disseram.
A prolixidade e complexidade das conclusões torna-as, outrossim, obscuras, o que poderia ser obviado em sede do convite que aos Recorrentes foi formulado no sentido da sua sintetização.
Na inércia dos Recorrentes, quedamo-nos com as referidas conclusões que, tal como se apresentam, afectam a totalidade do recurso.
Resta, pois, na aplicação da cominação notificada aos Recorrentes, ínsita no nº 3 do artigo 639º do CPC, concluir pelo não conhecimento do recurso, o que se decide.
Remeta os autos, oportunamente, ao Tribunal a quo.».
AS partes foram notificadas da decisão acabada de transcrever e dela apresentaram os Recorrentes reclamação para a conferência, com junção de três documentos e das conclusões da alegação de recurso, tendo concluído:
1º) Foram os recorrentes notificados nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 639º do CPC.
2º) Considerando-se os Recorrentes, nos termos do art. 248º do CPC, notificados no dia 28-09-2018.
3º) No dia 03-10-2018, os Recorrentes remeteram as conclusões do seu recurso, dando, dessa forma, cumprimento ao douto Despacho.
4º) Fizeram-no através do endereço de e-mail do seu mandatário, devidamente certificado por assinatura digital.
5º) Do mesmo requerimento notificou o mandatário dos Recorrentes, pela mesma via, os Ilustres Mandatários das outras partes,
6º) Que, seguramente, confirmarão que receberam a referidas conclusões nessa mesma data.
7º) Através do sistema Microsoft Outlook, foi o mandatário notificado que os respectivos endereços de e-mail para os quais remetera as suas conclusões as tinham recebido.
8º) Por lapso, os Recorrentes remeteram as conclusões para esse mesmo Tribunal, de forma tempestiva, só que, dirigindo-as para o endereço de email 'tcan@tribunais.org.pt', quando deveria ter remetido para “porto.tcan@tribunais.org.pt”.
9º) Tal situação deveu-se tão-somente a uma inocente distracção do mandatário dos ora Reclamantes no momento da digitação do endereço de e-mail do Tribunal, motivado pelas dezenas de e-mails do mesmo género que remete diariamente.
10º) Os ora Reclamantes responderam em tempo à notificação que lhes foi feita nos termos do art. 639º do CPC.
11º) Por mero erro de simpatia foi o e-mail que continha as conclusões endereçado de forma incompleta faltando a palavra “porto.”.
12º) Tal irregularidade constitui um simples erro de escrita que não deve implicar a perda do direito de praticar o acto.
13º) Como prescreve o art. 249º do CC, o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através de circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.
14º) E este princípio tanto é aplicável às declarações negociais da vontade regidas pela lei civil, como a actos judiciais, produzidas no decurso de um processo, do mesmo modo que é permitida a rectificação dos lapsos nas sentenças e despachos, ao abrigo do disposto no art. 614º do CPC
Nestes termos, e nos mais de Direito, e com o sempre mui douto suprimento de V.ªs Exas, requer-se que a sentença seja substituída por Acórdão que venha suprir tal irregularidade, considerando-se que os Recorrentes cumpriram em prazo o despacho do Mmo. Juiz Relator que mandava reformular as Conclusões do Recurso, proferindo decisão de mérito sobre o mesmo.
Pedem Deferimento.”.
Notificada, a parte contrária nada disse.
Dos documentos juntos pelos Reclamantes, consta o seguinte, designadamente, dando-se por reproduzido integralmente os seus teores:
— Doc. 1: Registo de comunicação electrónica (email) de, e assinada por, «p…d…-xxxxc@adv.oa.pt» para «tcan@tribunais.org.pt», com conhecimento a «a…s…-xxxx@adv.oa.pt» e «jrp…@dgae.mec.pt», com a referência “Anexos: CONCLUSÕES.pdf”, e menção de “Enviado: quarta-feira, 3 de outubro de 2018 22:16”;
— Doc. 2: Registo de comunicação eletrónica de “Mail Delivery System [MAILER-DAEMON@mx2.oa.pt”, com menção de “Enviado: quarta-feira, 3 de outubro de 2018 22:16,”, “Para: p…d…-xxxxc@adv.org.pt”, “Assunto: successful Mail Delivery Report”, com o seguinte texto, designadamente: “You message was successfully delivered to the destination(s) listed below (…) «tcan@tribunais. Org.pt» (…)”(nossa ênfase gráfica);
— Doc 3: Registo de comunicação electrónica de «a…s…-xxxxc@adv.oa.pt» para “P…R.D…”, “Enviado: quinta-feira, 4 de outubro de 2018 09:36, com o seguinte texto: “Este é um recibo relativo à mensagem de correio electrónico que enviou para «tcan@tribunais.org.pt» às 03-10-2018 22:15 Este recibo significa que a mensagem foi apresentada no computador do destinatário às 04-10-2018 09:35”.
Para esclarecimento se dirá que o email «a…s…-xxxxc@adv.oa.pt» é o endereço electrónico de AJS Ilustre Mandatária do Contra-interessado.
O Tribunal efectuou uma diligência junto do IGFEJ – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, de cujo resultado foi dado conhecimento às partes, no âmbito da qual, à questão de saber da “(in)existência do seguinte endereço electrónico: «tcan@tribunais.org.pt»”, respondeu aquela entidade, no que ora interessa:
«O mail indicado tcan@tribunais.org.pt não existe O mail correto do TCAN é porto.tcan@tribunais.org.pt ».
*
II — DIREITO
Em face do supra exposto, a conclusão factual primordial é esta: A peça processual contendo as aperfeiçoadas conclusões da alegação de recurso não foi entregue em juízo, ou como tal susceptível de ser considerado, dentro do prazo para o efeito.
O que equivale a dizer que estamos perante a omissão da prática, por qualquer das formas legalmente admissíveis, do referido acto processual.
O Reclamante alega, como motivo para o facto de ter enviado para um endereço electrónico outro que não o do TCAN, “uma inocente distracção do mandatário dos ora Reclamantes no momento da digitação do endereço de e-mail do Tribunal, motivado pelas dezenas de emails do mesmo género que remete diariamente”.
Entende que estamos perante uma “irregularidade” e que a mesma “constitui um simples erro de escrita que não deve implicar a perda do direito de praticar o acto”, convocando o disposto no artigo 249º do CC, pretendendo a rectificação do lapso.
Vejamos.
Ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 24º, nos nºs 1 e 3 do artigo 25º, no nº 1 do artigo 26º, no nº 2 do artigo 79º e no artigo 84º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, e no artigo 4º do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 182/2007, de 9 de Maio, e 190/2009, de 17 de Agosto, foi publicada a Portaria nº 380/2017, de 19 de Dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.
Desde logo, nos termos da alínea j) do seu artigo 1º, permite-se, nos termos regulados, a consulta dos processos, nos termos do disposto na alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro.
Pelo que podem as partes, em qualquer momento, consultar, em suporte informático, o processo e proceder às verificações que entenderem pertinentes, incluindo as de controlo e verificação da prática de actos processuais.
Depois, nos termos do disposto no seu artigo 11º, «O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais assegura:
a) A certificação da data e hora de expedição;
b) A disponibilização ao utilizador de cópia da peça processual e dos documentos enviados com a aposição da data e hora de entrega certificada;
c) A disponibilização ao utilizador de mensagem nos casos em que não seja possível a receção, informando da impossibilidade de entrega da peça processual e dos documentos através do sistema.».
A questão essencial que importa apreciar, cinge-se em saber se, apesar do lapso cometido pelo ilustre mandatário do autor, relativo ao endereço do tribunal para onde pretendia dirigir o requerimento, tendo em vista o cumprimento do despacho de aperfeiçoamento das conclusões da alegação de recurso, se deverá considerar o mesmo como apresentado, e apresentado atempadamente, ao abrigo da invocada figura jurídica do erro de escrita (artigo 249º do CC), mediante rectificação, não obstante não ter sido recepcionado em qualquer tribunal, por inexistência do endereço electrónico utilizado.
A questão não é nova e já foi decidida por tribunais superiores (cfr., acórdão do TR Évora, de 11-01-2007, proc. nº 2656/06-3) e pelo Tribunal Constitucional (acórdão de 25-05-2005, proc. 1097/04), em contextos factuais e regime legal e regulamentar de semelhantes soluções, de maior melindre, até, no Tribunal Constitucional.
É evidente que não se trata de mero erro de escrita ocorrido em expressão inserida num texto, cujo contexto jus-semântico permitisse ou impusesse a sua rectificação porque, precisamente, de mero erro de escrita se trataria e, no caso, não o é.
É, isso sim, um erro no endereço de missiva que consubstancia a prática de um acto processual. O resultado é a não entrega da missiva no destinatário onde a mesma deveria ser entregue em ordem a poder concluir-se pela prática de acto processual; logo, o resultado é a não prática do acto.
A emenda de tal erro ou lapso no endereço, por mais ostensivo, não repõe o comboio nos carris, passe o plebeísmo, ou seja, não permite a prática do acto, nem junto da entidade devida, nem no prazo que havia disponível para o efeito.
Vertente tão grave quão decisiva é a constatação de que ao, ou no, Tribunal Central Administrativo Norte não foi aquela missiva entregue em momento algum, pois não foi endereçada à sua caixa de correio electrónico, como reconhecem os Recorrentes, e jamais neste Tribunal houve conhecimento de tal mensagem, a não ser agora em sede de reclamação que temos diante.
Tal como foi referido no acórdão do TR Évora acima identificado, “Impõe-se ao expedidor do correio electrónico que verifique os elementos gráficos do endereço do correio electrónico do destinatário para o qual pretende remeter correio. E, sabido, como é de conhecimento geral, que a simples introdução ou falta de um elemento gráfico inviabiliza a transmissão do correio até ao destinatário electrónico pretendido, impõe-se ao expedidor que faça essa verificação com cuidado.
O requerente não usou, minimamente, de tal cuidado, sendo certo que, já não era a primeira vez que endereçava ao tribunal a quo, no âmbito deste processo, requerimentos por correio electrónico. (…)
Também, por outro lado, dito em termos figurados, não existe “carteiro” electrónico que pudesse entregar no Tribunal o correio entregue noutro domínio de Internet, nomeadamente, o correspondente, se é que existe, a caixa de correio referenciada pelo recorrente.
E se é verdade, que o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contesto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, confere o direito à sua rectificação conforme dispõe o artº 249º do Cód. Civil, o certo é, que no caso presente, não estamos perante qualquer declaração constante de peça processual ou documento que a acompanhe, mas antes perante uma situação de endereço de destinatário diverso do pretendido por alegado erro no endereço da missiva, em termos equivalentes ao que se passa com a remessa de uma carta registada para um outro endereço errado.
A situação em apreço, apesar da omissão dizer respeito apenas a uma letra [no presente caso, a omissão é a palavra «porto»] no âmbito do distintivo do correio electrónico, configura-se, em termos do correio via postal, numa situação em que em vez de se enviar determinada correspondência para um tribunal se endereça a mesma, por lapso, para qualquer outra entidade ou para um local inexistente. Nesta situação ninguém, certamente, viria sustentar ter existido erro de escrita notório e desculpável.
A omissão ou o acrescentamento de uma letra, um ponto, ou mesmo um espaço, no âmbito das comunicações via Internet, assume uma relevância extrema (atenta a identificação por simples caracteres) podendo conduzir a que a correspondência electrónica dirigida a determinado destinatário possa ser entregue a destinatário diferente, num país muito distante, caso se encontre activa a denominação consignada não obstante o erro de identificação cometido. Ou seja, o lapso não se caracteriza num erro de declaração, mas sim, por imprevidência, falta de cuidado e de diligência na tarefa de expedição de correio electrónico, numa verdadeira remessa de correspondência para destinatário e local diverso do pretendido.
O lapso em apreço, em termos de comunicações electrónicas é habitual, susceptível de previsão normal e, por isso, se a parte não se acautelou contra ele, sendo imprevidente, sibi imputet. [Alberto dos Reis, in Comentário, 2º vol., 72]”.
Com tais fundamentos, improcedem totalmente os fundamentos da reclamação.
***
IV — DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento à reclamação para a conferência.
Custas pelos Reclamantes (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 23 de Novembro de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia