Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00129/09.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/17/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:RECLASSIFICAÇÃO COMO TÉCNICO SUPERIOR; CRITÉRIOS; ARTIGO 7º, Nº 1, ALª A), DO DECRETO-LEI N.º 497/99, DE 19.11;
DECRETO-LEI N.º Nº 248/85, DE 15.07, MAPA I.
Sumário:
1. O artigo 7º, nº 1, alª a), do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19.11, refere-se às habilitações genericamente fixadas na lei para todos os concursos e no caso de concurso para a reclassificação como técnico superior, o Decreto-Lei n.º nº 248/85, de 15.07, mapa I, exige a licenciatura, qualquer que ela seja.
2. É, face a estas normas legais, ilegal definir o critério “titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais” pela “adequação da formação académica às funções” e pela “antiguidade da habilitação académica necessária ao lugar a prover” para aquela reclassificação.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Universidade de Trás-Os-Montes e Alto Douro
Recorrido 1:MHCR
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido concordante com a decisão recorrida.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgada procedente a presente acção administrativa especial, intentada por MHCR contra o Ministério da Educação e a Recorrente, na qual são Contra-Interessados PCD e outros, apenas quanto ao pedido formulado em AA) e, em consequência, foi anulada a acta nº 1 que fixou os critérios da decisão final das reclassificações da Autora e dos Contra-Interessados, acção em cuja petição inicial se pediu: AA) a anulação do regulamento normativo constante da acta n° 1, elaborada em 04.12.2008 e adoptado pela 2ª Ré e por, consequência, a anulação dos actos de indeferimento da reclassificação da Autora, ou caso assim não se considere, BB) a anulação dos actos de indeferimento da reclassificação da Autora, datados de 03.02.2009 e 09.03.2009 da autoria do representante legal da 2ª Ré, por violação de lei, erro nos pressupostos e facto e de direito, violação do princípio da igualdade e imparcialidade, por infracção ao disposto no artigo 7º do Decreto-Lei n.º 427/99, artigos 100º e 101, nºs 3 e 6, do Código de Procedimento Administrativo e ainda artigo 266º, n° 2, da Constituição da República Portuguesa; CC) a condenação dos Réus a emitir todos os actos devidos e necessários à reclassificação da Autora desde 20.07.2007, com todas as consequências legais inerentes.
No despacho saneador considerou-se que o sindicato, que agiu em representação dos Contra-Interessados indicados nos nºs 1 a 5 e 7 da petição inicial e o 1º Réu (Ministério da Educação) eram partes ilegítimas e julgou-se improcedente a excepção da caducidade do direito de acção.
Invocou o Recorrente, para tanto e em síntese, que a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto, entre outros, nos citados artigos 7º e 15º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19.11, e no anexo I ao Decreto-Lei n.º 248/85, de 15.07.
MHCR apresentou contra-alegações, em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer concordante com a decisão recorrida.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1º) A Ré, aqui Recorrente, em 17.11.2008 iniciou um processo de requalificação profissional ao abrigo do Decreto-Lei 497/99, de 19.11, e em 04.12.2008, definiu em acta (nº 1) os parâmetros em que assentou a decisão final das requalificações da Autora e dos Contra- Interessados.
2º) Como é indiscutivelmente aceite, a reclassificação profissional ao abrigo do referido diploma legal, não constitui um direito subjectivo do trabalhador, dependendo, antes, do interesse público e conveniência para o serviço, a que não é alheio o princípio da racionalização e gestão de recursos humanos e a disponibilidade orçamental.
3º) Basicamente, consideram-se requisitos da reclassificação profissional o exercício de funções correspondentes a carreira distinta daquela em que o trabalhador está integrado, pressupondo, assim, um desajustamento funcional, a titularidade das habilitações académicas exigidas para o ingresso na nova carreira, que as funções que vem exercendo correspondam a necessidades permanentes do serviço, que exista disponibilidade orçamental, onde se inclui a necessária vaga a ser ocupada, e o interesse público e a conveniência para o serviço.
4º) Dado que existiam apenas 6 vagas para o lugar de técnico superior, e os pedidos ultrapassavam esse número, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, aqui Recorrente, visando salvaguardar os princípios da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da igualdade e da transparência a que os organismos da Administração Pública se encontram vinculados, entendeu por bem definir critérios objectivos de avaliação para efeitos de aferição da viabilidade dos pedidos de reclassificação profissional.
5º) Tal desiderato foi alcançado com a acta nº 1, sendo certo que todo o processo avaliativo teve na sua base critérios objectivos e legalmente fixados, no respeito pelas normas do Decreto-lei n.º 497/99, de 19.11, os quais foram ponderados na avaliação dos pedidos dos interessados, incluindo a Autora.
6º) Para o aludido efeito, a Ré fixou os seguintes critérios: antiguidade na habilitação académica necessária ao lugar a prover; exercício efectivo de funções no âmbito de nova habilitação e adequação da formação académica às funções.
7º) Acresce que todos os trabalhadores reclassificados, em número idêntico às vagas existentes (6), preenchiam os requisitos fixados nos artigos 7.º e 15.º do citado Decreto-Lei 497/99 e, para além destes, os critérios fixados na acta em discussão.
8º) Assim, a ora recorrente não deixou de considerar, em primeira linha, os requisitos de reclassificação profissional conforme definidos no artigo 7º, nº 1, al. a) e artigo 15º, nº 1, al. b) do Decreto-Lei 497/99, e no anexo I ao Decreto-Lei 248/85, de 15.07, pelo que, forçosamente, não os violou.
9º) E, caso não tivesse fixado mais critérios objectivos – a acrescer àqueles requisitos -, atenta a referida contingência, uma decisão justa, premiando, além do mais, a antiguidade, experiência e adequação, só poderia determinar a reclassificação dos mesmos trabalhadores.
10º) A verdade é que a sentença ora posta em crise apenas penaliza a Recorrente por ter adoptado um procedimento apto a salvaguardar e a efectivar os referidos princípios da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da igualdade e da transparência.
11º) De resto, a anulação da acta nº 1, determinará o regresso à carreira de origem – reportada à data anterior em que foi praticado o acto anulado - dos trabalhadores que, justamente, foram reclassificados dado que, além do mais, preenchiam, como preencheram, os requisitos de reclassificação profissional conforme definidos no artigo 7º, nº 1, al. a) e artigo 15º, nº 1, al. b) do Decreto-Lei 497/99, e no anexo I ao 248/85, de 15.07.
12º) Em suma, a discutida acta nº 1 em que a recorrente definiu os critérios a aplicar no procedimento de reclassificação profissional dos funcionários, não é ilegal porque não afasta a aplicação e exigência, em primeira linha, dos requisitos fixados tanto no artigo 7º como no artigo 15º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19.11, antes os complementando em obediência aos princípios da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da igualdade e da transparência a que os organismos da Administração Pública se encontram vinculados.
13º) Atento o exposto, a douta Sentença em mérito, ao julgar a acção procedente, anulando a acta nº 1 supra referida, violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto, entre outros, nos citados artigos 7º e 15º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19.11, e no anexo I ao Decreto-Lei 248/85, de 15.07.
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II – Matéria de facto.
Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte:
1. Em 17.11.2008 a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (Ré) iniciou um processo de reclassificação profissional, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 497/99 de 19.11 – 1ª folha do processo administrativo (não numerado).
2. Em 04.12.2008 definiu em acta (n.º1) os parâmetros em que assentou a decisão final das reclassificações da Autora e dos Contra- Interessados:
a. Exercício efectivo de funções no âmbito da nova habilitação académica: Se sim = 5 valores; Se não = 0 valores;
b. Antiguidade no exercício de funções correspondentes à nova carreira: Entre 1 a 3 anos = 3 valores; mais de 3 anos = 5 valores;
c. Adequação da formação académica às funções: Não adequada = 0 valores; Adequada = 3 valores; Adequada plenamente = 5 valores;
d. Antiguidade da habilitação académica necessária ao lugar a prover: Entre 0 e 2 anos = 1 valor; Entre 3 e 5 anos = 3 valores; mais de 5 anos = 5 valores;
e. Acrescentou ainda que se tinha em consideração a classificação de desempenho nos últimos 3 anos que deveria ser sempre superior a Bom, e
f. Que seria dado parecer desfavorável, a quem não reunisse cumulativamente as condições referidas.
- Cfr. documentos 1 a 3 da petição inicial.
3. A Autora, assistente administrativa e licenciada em Gestão Agrária, requereu em 13.04.2000 a sua reclassificação profissional na Categoria de Técnica Superior, de acordo com o Decreto-Lei n.º 497/99 de 19.11 – documento n.º 4 da petição inicial e documento n.º 4 da contestação da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
4. Em 20.07/2007 requereu novamente a sua reclassificação profissional na carreira/categoria ao abrigo do mesmo diploma, que aqui se dá por reproduzido com o seguinte destaque (documento n.º 4 da petição inicial e documento n.º 5 da contestação da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro):
“MHCR, filha de MR e de ECL, natural de Vila Nova, freguesia de Folhadela, concelho e distrito de Vila Real, nascida a 12 de Janeiro de 1962, portadora do Bilhete de Identidade n" ………., emitido pelo Arquivo de Identificação de Vila Real em 26 de Outubro de 1999, residente na Rua ….. - Folhadela - 5000-103 Vila Real, licenciada em Gestão Agrária pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, em 1999, a exercer funções Administrativas nos Serviços Académicos -GIASA da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Em Abril de 2000, pedi a reclassificação profissional na categoria de Técnica Superior ao abrigo do Decreto-Lei n" 497/99 de 19 de Novembro, reclassificação que não me foi concedida.
Como até agora a minha situação não foi regularizada, venho de novo solicitar a minha reclassificação profissional na categoria de Técnica Superior, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 479/99 de 19 de Novembro.
Vila Real, 20 de Julho de 2007”
5. Em 13.01.2009, solicitou informações em concreto sobre o pedido efectuado, e também sobre os critérios de análise, os métodos de avaliação e a fórmula de seriação - documento n° 5 da petição inicial.
6. Em 02.01.2009, mas notificado à Autora em 21.01.2009, tomou esta conhecimento de que o seu pedido havia sido indeferido e que podia consultar os procedimentos de seriação Núcleo de Expediente e Pessoal – documento n° 6 da petição inicial e documento n.º 1 da contestação da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (com melhor visibilidade quanto à data de emissão da resposta aposta no canto superior esquerdo).
7. Em 22.01.09, requereu a fundamentação do acto de indeferimento, assim como cópias autenticadas de todos os documentos relevantes, nomeadamente as actas - documento n° 7 petição inicial.
8. Em 28.01.2009 formulou novo requerimento a solicitar a fundamentação do acto de indeferimento, já que só lhe foram fornecidas as actas – documento n.º 8 da petição inicial tição inicial.
9. Em 03.02.2009 a Autora teve conhecimento da fundamentação do indeferimento do seu pedido, assim como teve acesso aos pedidos de reclassificação dos diversos funcionários - documentos n° 9 e n.º 10 da petição inicial.
10. A Autora foi classificada com 8 valores, assim distribuídos: Exercício efectivo de funções = 0; Antiguidade no exercício de funções = 0; Adequação da formação académica às funções = 3; Antiguidade na nova habilitação = 5 – cfr. fls. 29 (processo físico).
11. Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação da classificação da Autora de 02.12.2009, sobre a qual o despacho de “concordo” de 3/2/2009 recaiu, com o seguinte destaque (fls. 25 e 26 dos autos):
“Como é do conhecimento de V. Exª, as signatárias finalizaram o processo relativo à reclassificação profissional nos moldes anteriores (Decreto-Lei na 497/99, de 19 de Novembro), tendo em conta os critérios definidos na Acta n" 1 (cópia anexa) e o disposto no referido Decreto.
Os motivos das classificações atribuídas à funcionária MHR tiveram por base o seguinte:
1) No que concerne à atribuição de zero (0) valores ao parâmetro "exercício efectivo de funções", é a própria requerente que faz referência ao exercício de funções administrativas nos Serviços Académicos GIASA (veja-se requerimento datado de 20 de Julho de 2007, em anexo). Ora, um dos requisitos para a reclassificação profissional era, de acordo com o estipulado no Artigo 7° do referido diploma, alínea b), "o exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do n° 2 do artigo anterior" (o qual menciona "a reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior").
2) Relativamente à pontuação dada à "antiguidade no exercício de funções" julgo que é evidente a sua relação com o ponto anterior, ou seja, não tendo sido considerado que a funcionária exerça funções correspondentes à carreira para a qual requereu a sua reclassificação (Técnica Superior), não lhe poderia ter sido contabilizada qualquer antiguidade.
3) Quanto à «adequação da formação académica às funções", atendendo aos pressupostos definidos na acta supra citada, "5 valores - se adequada plenamente; 3 valores - se adequada e O valores - se não adequada", somos de parecer que a decisão não é descabida, uma vez que a licenciatura em Gestão Agrária não é totalmente ajustada à missão atribuída aos funcionários que exercem a sua actividade nos Serviços Académicos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro”.
12. Antes desta decisão, a Autora não foi ouvida pela Ré – artigo 77º da petição inicial, não impugnado.
13. Em 30.12.2008 o Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro decidiu dispensar a audiência prévia porque o “processo de reclassificação tem de estar concluído até ao próximo dia 31 de Dezembro, sob pena de caducidade, por imposição legal – n.º1 do Artigo 111.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (…)” – documento n.º 12 da contestação da Ré, fls. 100 dos autos.
14. No seguimento do processo de reclassificação foram reclassificados na carreira de Técnico Superior MJM, PCD, FMM, HMF, MER, e CLP - documentos 2 e 3.
15. Em 20.01.2009 foi emitida uma declaração pela coordenadora técnica de informática (da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro) que aqui se dá por reproduzida, com o seguinte destaque (documento n.º 6 da contestação da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro):
[imagem omissa]
16. Dão-se aqui por reproduzidas as informações produzidas pelos superiores hierárquicos dos contra interessados PCD (informação de 03.12.2002 e 07.12.2002); FMM (informação de 14.11.2002); MER (informação de 20.03.2003); HMF (informações de 06.05.2002, 03.03.2005 e 03.10.2005); MJM (informação de 07.10.2002); CL (informação de 26.11.2006) e CMS (informação de 09.06.2006) – cfr. processo administrativo, em folhas não numeradas.
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III - Enquadramento jurídico.
A violação do disposto nos artigos 7º e 15º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19/11.
O Decreto-Lei n.º 497/99, de 19.11, (entretanto revogado pela Lei n.º 12-A/2008) veio estabelecer o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública.
A reclassificação consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira; e a reconversão profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferentes daquela que o funcionário é titular, sendo a falta de habilitações literárias ou qualificação profissional supridas pela aprovação em curso ou cursos de formação profissional – cfr. artigos 1º e 3º.
Discute-se nos autos a reclassificação da Autora.
Sob a epígrafe “Reclassificação profissional”, o seu artigo 7º previa o seguinte:
“1 - São requisitos da reclassificação profissional:
a) A titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira;
b) O exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos do n.º 2 do artigo anterior (“A reclassificação e reconversão profissionais são precedidas do exercício, em comissão de serviço extraordinária, das funções correspondentes à nova carreira por um período de seis meses ou pelo período legalmente fixado para o estágio de ingresso, se este for superior”);
c) O parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela.
2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado quando seja comprovado com informação favorável do respectivo superior hierárquico o exercício, no mesmo serviço ou organismo, das funções correspondentes à nova carreira por período não inferior a um ano ou à duração do estágio de ingresso, se este for superior”.
Por sua vez o artigo 15.º, com a epígrafe “Situações funcionalmente desajustadas”, dispunha que:
“1 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido;
b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
d) Exista disponibilidade orçamental.
2 - A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário”.
O artigo 6.º, n.º 1, previa:
“A reclassificação e reconversão profissionais dependem de iniciativa da Administração, mediante despacho do dirigente máximo do serviço ou deliberação do respectivo órgão executivo ou ainda de requerimento fundamentado do funcionário que detenha mais de três anos na categoria e se verifique o interesse e a conveniência do serviço”.
A reclassificação poderia, então, suceder, quando, por iniciativa da Administração ou do interessado, o funcionário reunisse os requisitos previstos no artigo 7.º; ou, obrigatoriamente e dentro do prazo estabelecido no artigo 15.º, ocorressem as tais “Situações funcionalmente desajustadas”, designadamente porque o interessado exercia funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estava integrado, desde que se verificassem cumulativamente as condições do n.º 1 daquele preceito.
A sentença recorrida julgou procedente o primeiro pedido formulado pela Autora (declaração de anulabilidade do “regulamento normativo constante da acta n.º 1”.
Decidiu a sentença da 1ª Instância no que respeita a este pedido:
«Diferentemente do que a A. defende, a acta n.º 1 não constitui um “regulamento normativo”, que é geral e abstracto, mas sim um acto administrativo geral porque se aplica a um grupo inorgânico de funcionários determináveis. Apesar de apresentar a característica da generalidade, porque se aplica a todos os funcionários que reúnam os requisitos nela definidos, visa regular cada uma das situações em concreto e esgota o seu efeito em cada uma das suas aplicações a cada um dos funcionários – neste sentido, que se acompanha, cfr. Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentários ao CPTA, ( ao art.º 72.º), e AA. e obras nele citados, como sejam Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II págs. 228 e ss; Rodrigues Queiró, Lições, pags 410 e 411, Rogério Soares, Lições, págs 80 e 81; Coutinho de Abreu, Sobre Regulamentos, pág. 27.
Defende a A. que a pontuação e desdobramento da habilitação académica em 3 itens (antiguidade da habilitação académica necessária ao lugar a prover; exercício efectivo de funções no âmbito de nova habilitação e adequação da formação académica às funções) levada a efeito pelo 2.º R na 1ª acta, que definiu os critérios a aplicar no procedimento de reclassificação profissional dos funcionários, é ilegal porque tanto o art.º 7.º como o art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99 apenas exigem a titularidade de habilitações literárias ou académicas exigidas para o acesso/ingresso na nova carreira.
Tem razão.
A acta n.º 1 definiu os critérios da seguinte forma:
- Exercício efectivo de funções no âmbito da nova habilitação académica: Se sim = 5 valores; Se não = 0 valores;
- Antiguidade no exercício de funções correspondentes à nova carreira: Entre 1 a 3 anos = 3 valores; mais de 3 anos = 5 valores;
- Adequação da formação académica às funções: Não adequada = 0 valores; Adequada = 3 valores; Adequada plenamente = 5 valores;
- Antiguidade da habilitação académica necessária ao lugar a prover: Entre 0 e 2 anos = 1 valor; Entre 3 e 5 anos = 3 valores; mais de 5 anos = 5 valores;
- A classificação de desempenho nos últimos 3 anos deveria ser sempre superior a Bom;
- Parecer desfavorável a quem não reunisse cumulativamente as condições referidas.
Para efeitos da aplicação do enunciado art.º 7.º os requisitos de reclassificação profissional são, como vimos, os seguintes: titularidade de habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas para o ingresso e ou acesso na nova carreira (preceito comum ao art.º 15.º, n.º1, al b) ; exercício efectivo das funções correspondentes a nova carreira nos termos já vistos; e o parecer prévio favorável da secretaria-geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela.
As exigências habilitacionais para o ingresso na carreira de técnico superior resumem-se tão só à licenciatura – cfr. anexo I do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15/7 (que veio a estabelecer o “regime geral de estruturação das carreiras da função pública numa perspectiva de avaliação global das funções exercidas” – art.º 1.º).
Portanto, não podia o 2.º R. definir o critério “titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais” pela “Adequação da formação académica às funções” e pela “Antiguidade da habilitação académica necessária ao lugar a prover”.
Portanto, o critério definido na acta em apreciação, sobre o qual a decisão impugnada da 2ª R. se fundou, é ilegal porque violou o disposto no art.º 7.º n.º 1, al. a) e art.º 15.º n.º 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 497/99, e no anexo I do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15/7.
Daqui resulta que o acto em causa, embora inválido, foi juridicamente eficaz até este momento, produzindo os efeitos jurídicos como se fossem válidos. Contudo, depois de ser anulado, que é o que vai suceder, tudo se passa como se o acto nunca tivesse sido praticado, produzindo a anulação efeitos retroactivos ao momento da sua prática – Neste sentido, que se acompanha, cfr. Freitas do Amaral Vol II, in Curso de Direito Administrativo, pág. 408, João Caupers, Introdução ao Direito Administrativo, 8ª edição, pág. 209 e Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Vol I, pág. 518.
Portanto, o 2º R. terá de repor a situação que em cada caso existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado.”
Considera a Recorrente Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro que esta interpretação e aplicação da lei são incorrectas, com os seguintes fundamentos:
“Conforme consta dos factos dados por provados, a Ré, aqui recorrente, em 17/11/2008 iniciou um processo de requalificação profissional ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 497/99, sendo certo que em 4/12/2008, definiu em ata (nº 1) os parâmetros em que assentou a decisão final das requalificações da A e dos contra interessados.
Como é indiscutivelmente aceite, a reclassificação profissional ao abrigo do referido diploma legal, não constitui um direito subjectivo do trabalhador, dependendo, antes, do interesse público e conveniência para o serviço, a que não é alheio o princípio da racionalização e gestão de recursos humanos e a disponibilidade orçamental.
E, basicamente, consideram-se requisitos da reclassificação profissional o exercício de funções correspondentes a carreira distinta daquela em que o trabalhador está integrado, pressupondo, assim, um desajustamento funcional, a titularidade das habilitações académicas exigidas para o ingresso na nova carreira, que as funções que vem exercendo correspondam a necessidades permanentes do serviço, que exista disponibilidade orçamental, onde se inclui a necessária vaga a ser ocupada, e o interesse público e a conveniência para o serviço.
Sucede que existiam apenas 6 vagas para o lugar de técnico superior, sendo certo que os pedidos ultrapassavam esse número.
Deste modo, visando salvaguardar os princípios da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da igualdade e da transparência a que os organismos da Administração Pública se encontram vinculados, a UTAD, aqui recorrente, entendeu por bem definir critérios objectivos de avaliação para efeitos de aferição da viabilidade dos pedidos de reclassificação profissional.
Tal desiderato foi alcançado com a ata nº 1, sendo certo que todo o processo avaliativo teve na sua base critérios objectivos e legalmente fixados, no respeito pelas normas do Decreto-lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, os quais foram ponderados na avaliação dos pedidos dos interessados, incluindo a autora, como consta das actas que foram elaboradas e que constam do processo administrativo.
Apesar da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a isso não estar obrigada, dado que o acto de reclassificação profissional em mérito é um acto do interesse público e da sua conveniência, decidiu que a análise dos vários pedidos seguiria critérios objectivos, previamente fixados, que evitariam uma possível desigualdade entre os candidatos interessados.
Acresce que todos os trabalhadores reclassificados preenchiam os requisitos previstos no citado diploma, designadamente o disposto nos seus artigos 7.º e 15.º.
Assim, todos trabalhadores reclassificados, em número idêntico às vagas existentes (6), preenchiam os aludidos requisitos e, para além destes, os critérios fixados na ata em discussão.
Vale isto por dizer que a ora recorrente não deixou de considerar, em primeira linha, os requisitos de reclassificação profissional conforme definidos no artº 7º, nº 1, al. a) e artº 15º, nº 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 497/99, e no anexo I ao Decreto-Lei n.º 248/85, de 15/7, pelo que, forçosamente, não os violou.
E, caso não tivesse fixado mais critérios objectivos – a acrescer àqueles requisitos -,atenta a referida contingência, não seriam reclassificados mais trabalhadores do que aqueles que efetivamente foram.
De resto, por uma questão de justiça, premiando-se, além do mais, a antiguidade da habilitação académica necessária ao lugar a prover; exercício efectivo de funções no âmbito de nova habilitação e adequação da formação académica às funções, também seriam reclassificados os mesmo trabalhadores, independentemente de se ter fixado previamente os aludidos critérios.
A verdade é que a sentença posta em crise apenas penaliza a recorrente por ter adotado um procedimento apto a salvaguardar e a efectivar os princípios da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da igualdade e da transparência a que os organismos da Administração Pública se encontram vinculados.
Aliás, a anulação da ata nº 1, como se refere na decisão, implicará que tudo se passe como se o acto nunca tivesse sido praticado produzindo a anulação efeitos retroactivos ao momento da sua prática, “portanto, o 2º R terá de repor a situação que em cada caso existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado”.
Ora, esta importante consequência poderá determinar o regresso à carreira de origem – reportada à data anterior em que foi praticado o ato anulado - dos trabalhadores que, justamente, foram reclassificados.
E, sublinhe-se, estes mesmos trabalhadores tinham tudo para serem reclassificados dado que, além do mais, preenchiam, como preencheram, os requisitos de reclassificação profissional conforme definidos no artº 7º, nº 1, al. a) e artº 15º, nº 1, al. b) do Decreto-Lei n.º 497/99, e no anexo I ao Decreto-Lei n.º 248/85, de 15/7.
Em suma, a discutida ata nº 1 em que a recorrente definiu os critérios a aplicar no procedimento de reclassificação profissional dos funcionários, não é ilegal porque não afasta a aplicação e exigência, em primeira linha, dos requisitos fixados tanto no artº 7º como no artº 15º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19/11, antes os complementando em obediência aos princípios da prossecução do interesse público, da imparcialidade, da igualdade e da transparência a que os organismos da Administração Pública se encontram vinculados.”
Vejamos:
Como se decidiu no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 07.12.2007, no processo nº 11570/02, “o art. 7º nº 1 alª a) do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19/11, refere-se às habilitações genericamente fixadas na lei para todos os concursos”, o que no concurso em concreto, para a reclassificação como técnico superior, o Decreto-Lei n.º nº 248/85, de 15.07, mapa I, exige a licenciatura, qualquer que ela seja.
Subscreve-se também o acórdão do mesmo Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.04.2008, no processo nº 03478/08, onde se decidiu que “o desajustamento funcional não exige que o funcionário exerça integralmente ou exclusivamente as funções da carreira para a qual pretende transitar ou que deixe de exercer em absoluto as funções da carreira onde se insere.”
Atendendo-se ainda ao exarado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 497/99, de 9/11 e que se transcreve:
«Muito embora o concurso constitua a forma normal de ingresso em lugares dos quadros da Administração Pública, no tocante à mobilidade intercarreiras impõe-se o desenvolvimento dos mecanismos da reconversão e da reclassificação, como instrumentos privilegiados de gestão, otimização e motivação do capital de recursos humanos de que dispõe».
Decide-se, pois, que a interpretação conjugada dos artigos 7º, nº 1, alínea a) e 15º, nº1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19.11 e mapa I do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15.07 é a sustentada na douta sentença recorrida e não a propugnada nas alegações de recurso.
Se tais diplomas legais apenas exigem que os concorrentes detenham uma qualquer licenciatura, não podia a Ré, ora Recorrente, definir o critério “titularidade das habilitações literárias e das qualificações profissionais” pela “adequação da formação académica às funções” e pela “antiguidade da habilitação académica necessária ao lugar a prover”.
Essas exigências são “contra legem”.
Assim, tais critérios definidos na acta nº 1 em apreciação, com base nos quais a decisão impugnada da Ré, ora Recorrente, se fundou, são ilegais, porque violam o disposto no artigo 7.º n.º 1, alínea a) e artigo 15.º, n.º 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 497/99, e no Mapa 1 do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15.07.
Os elementos literal, racional e sistemático das normas pertinentes, a expressão “habilitações legalmente exigidas” tem o sentido de habilitações fixadas na lei para os concursos em geral [...], não permitem as restrições fixadas na acta nº 1 em apreciação.
Assim, a interpretação veiculada é a que melhor se coaduna com a sua teleologia e com a consideração e ponderação de todos os interesses em presença.
Não merece, pois, provimento, o presente recurso, impondo-se manter a decisão recorrida.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
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Porto, 17.11.2017
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro