Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03072/14.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/18/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE PRETENSÃO CONEXA COM ACTO ADMINISTRATIVO, COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA, PENA DISCIPLINAR DE EXPULSÃO, CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
| Sumário: | I-O Autor propôs acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo e não um recurso jurisdicional, previsto no artigo 8º/2 da Lei 77/2013, de 21 de novembro (que criou a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça); I.1-assim, a tramitação dos presentes autos encontra-se prevista nos artigos 78º a 96º do CPTA; I.2-os prazos contidos na citada Lei e no CPTA são completamente distintos e autónomos, não tendo a relação de especialidade pretendida pelos aqui Recorrentes; I.3-o Autor, ao abrigo do disposto no artigo 58º/2/alínea b) do CPTA, dispunha do prazo de 3 (três) meses para intentar a acção; I.4-a sanção de expulsão é de publicação obrigatória (artigo 152º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores - DLs 88/2003, de 26/04 e 226/2008, de 20/11), sendo que, a aqui Recorrente (CAAJ), até à presente data, ainda não procedeu a tal; I.5-a 1ª Ré apenas publicou a aplicação da referida sanção no seu Portal electrónico em dezembro de 2014, ou seja, em momento posterior à apresentação em juízo da presente acção; I.6-a publicidade é condição de eficácia do acto administrativo e definidora do seu conteúdo; I.7-nos termos das disposições conjugadas do citado artigo 152º do ECS e dos artigos 132º e 162º do CPA, aplicável ao tempo, a contagem dos prazos inicia-se a partir da publicação obrigatória (da sanção de expulsão).* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça |
| Recorrido 1: | M. A. P. D. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M. A. P. D. instaurou acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo contra a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, H. M. M. L. e V. J. de V. R. R. C., pedindo a declaração de nulidade do acto administrativo consubstanciado no despacho nº 52/2014, de 07/08/2014, proferido pela Directora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça, que decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de expulsão, no âmbito do procedimento disciplinar nº 5/2013 e, consequentemente, a declaração de nulidade de outros actos administrativos praticados no âmbito do mesmo procedimento disciplinar, bem como a reintegração nas suas funções, o desbloqueio das suas contas bancárias, a publicitação da sentença e o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Por decisão proferida pelo TAF do Porto foram julgadas improcedentes as excepções invocadas pelos Réus. Desta vem interposto recurso. Alegando, os Réus concluíram: 1. O presente recurso é apresentado ao abrigo da conjugação entre o disposto no art.º 142.º do CPTA e 644.º, n.º 1, al. b, 1.ª parte, do CPC, por remissão do art.º 1.º daquele Código, pois ao julgar improcedente a invocada exceção da caducidade, o despacho saneador apreciou o mérito da ação. 2. De acordo com o previsto no art.º 8.º n.º 2 da Lei 77/2013, de 20 de novembro, o direito de impugnação do ato mostra-se caducado. 3. A caducidade do direito de ação constitui exceção perentória, que obsta ao prosseguimento do processo. 4. A “aplicação analógica do princípio da retroactividade da lei punitiva processual mais favorável ao arguido em procedimento disciplinar” é inaplicável ao caso, por não ter existido qualquer alteração legislativa entre a data de início da contagem do prazo para impugnação e data da entrada em juízo da ação. 5. O A. qualificou a presente ação como ação especial, de impugnação de atos administrativos, visando impugnar o despacho sancionatório; todavia muitos dos pedidos em nada se coadunam com tal pretensão, ultrapassando-a, pois nada têm que ver com o referido despacho sancionatório. 6. Como diz o A. no art.º 1.º - “Constitui objecto da presente ação, o “Despacho n.º 52/2014 da Diretora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça”, de 07AGO14”, e, como diz no art.º 2.º “Cuja nulidade se pretende ver declarada” e, acrescenta o A. no art.º 3.º, e “De todos os actos ao mesmo conducentes”, e no 4.º “A partir de 14 de Maio de 2014, pela 1ª Ré, a CAAJ e pelo Presidente e Vogal do seu órgão de gestão, os aqui, 2º e 3º Réus”. 7. Mas que atos são estes que o A. pretende ver declarados nulos? Nenhum, ao que conste da p.i., ou seja, a A. não identifica qualquer ato praticado por este órgão de gestão (1.º Réu), ou pelo seu Presidente e/ou Vogal (2.º e 3.º Réus), conducente ou não conducente ao despacho sancionatório, ato que não foi praticado por nenhum destes Réus, que possa ser objeto de tal declaração de nulidade. 8. Por tal razão, inexiste causa de pedir para os pedidos identificados por a.2, C e F do petitório, causa de ineptidão parcial da petição (art.ºs 186.º/2/b do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, e 89.º/1/a do CPTA. 9. Ao contrário do decidido, os referidos pedidos não são “uma decorrência do pedido de anulação do despacho final sancionatório”, nem tal decorre do despacho em recurso. 10. O que o A. pretende é a nulidade dos atos que integram o procedimento disciplinar com base na invocada inexistência de um órgão que nada tem que ver com tal procedimento e responsabilizar membros desse órgão que nenhum ato praticaram. 11. Ora, para tais pedidos, falta “ato praticado” para que possa proceder qualquer pedido de nulidade. 12. A contradição entre o pedido e a causa de pedir é causa de ineptidão da petição, nos termos do art.º 186.º/2/b do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, e 89.º/1/a do CPTA, sendo nulo todo o processo, normas que se mostram violados com a decisão em recurso. 13. A decidida cumulação, ainda que aparente, de pedidos contraria as regras de cumulação de pedidos contidas no art.º 4.º do CPTA, o que sempre a impediria, norma que se mostra violada com a decisão em recurso. 14. A pretendida cumulação não preenche os requisitos da al. a) do n.º 1 do art.º 4.º, pois não há uma única causa de pedir, nem a da al. b) pois a apreciação da inexistência de um órgão ou a responsabilidade de membros deste não decorre dos mesmos factos ou da aplicação das mesmas regras respeitantes ao ato sancionatório, não praticado por nenhum destes. 15. Os 2.º e 3.º Réus não são autores de tal ato sancionatório, pois não nenhum deles é a “Directora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares de Justiça”, nem sequer membro de tal órgão, nem de qualquer outro cujos atos estejam em causa nestes autos, pelo que não se entende o alcance do pedido de que sejam condenados a indemnizar o A., nos montantes que vierem a ser fixados em liquidação de sentença. 16. Os Réus não são igualmente autores de qualquer ato conducente àquele, fazendo o A. uma enorme confusão, para que arrasta o decisor, entre os membros do Grupo de Gestão das CPEE – órgão que praticou atos referidos na p.i., por exemplo no art.º 94.º - e os Réus, que são apenas membros do órgão de gestão da CAAJ. 17. Os 2.º e 3.º Réus são, pois, parte ilegítima nos presentes autos, o que constitui exceção dilatória, nos termos do art.º 89.º/1/b do CPTA, não tendo interesse em agir, o que constitui exceção dilatória inominada, com absolvição dos RR. do pedido. 18. Por estar em causa um ato de uma pessoa coletiva de direito público, os titulares dos seus órgãos apenas podem ser responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo (art.º 8.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12). 19. Mas o A. não invoca factos que possam preencher qualquer dos requisitos de que a lei faz depender a responsabilidade de titulares de órgãos, pelo que nunca poderá ocorrer qualquer condenação dos RR., nestes autos ou em execução do que nestes viesse a ser decidido. 20. Falta, pois, causa de pedir a tal pedido, o que constitui nova causa de ineptidão da petição inicial, nos termos do art.º 186.º/2/a do CPC e art.º 89.º/1/a do CPTA, que se mostram violados com a decisão em recurso. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento, anulando-se a decisão recorrida e substituindo-o por outra que julgue procedentes as invocadas exceções, com as devidas consequências legais. O Autor juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: De tudo o que alegado foi, forçoso é de concluir que, nada a há a reparar na decisão proferida pela Senhora Juiz, no que concerne à improcedência das excepções invocadas pelos R.R., ora Recorrentes. O Despacho Saneador é, na sua plenitude, objectivo e incisivo, demonstrando de forma clara a falta de razão dos aqui Recorrentes. Por isso, o recurso a que ora se responde, na esteira do decidido pelo Tribunal recorrido, deverá ser julgado totalmente improcedente. Termos em que deve improceder o recurso dos Recorrentes com todas as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA! Argumentou ainda com a intempestividade do recurso. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos contidos no art.º 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS Está posto em crise o despacho saneador que ostenta este discurso fundamentador: Na contestação, os demandados invocaram a ineptidão da petição inicial, em três perspectivas: a primeira, relativa à falta de causa de pedir que sustente o pedido de declaração de nulidade dos actos praticados a partir de 15/05/2014, por não ter sido identificado nenhum acto em concreto, praticado pela 1.ª demandada; a segunda, relativa à divergência entre a causa de pedir e os pedidos formulados nas alíneas A) a F) da petição inicial, por a causa de pedir se reportar ao despacho sancionatório e os referidos pedidos a ultrapassarem largamente; a terceira, relativa à falta de causa de pedir correspondente ao pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização pelos danos causados, pelos demandados, ao autor. Entende o autor que tal excepção não se verifica, em nenhuma das apontadas vertentes, porquanto os demandados apresentaram contestação por impugnação, tendo compreendido a causa de pedir em toda a sua extensão, no pedido formulado sob a alínea A) da petição inicial, o autor pede a declaração de nulidade da acusação e da decisão, os pedidos efectuados sob as alíneas D) e E) da petição inicial, são uma decorrência/consequência do pedido formulado na predita alínea A), estando intimamente relacionado com o mesmo, por serem uma decorrência directa, necessária e adequada da nulidade do despacho sancionatório. Por a sua eventual procedência conduzir à excepção dilatória de nulidade de todo o processado (artigo 89.º, n.º 1, alínea a) e 4 e 8 do CPTA) e, consequentemente, à absolvição da instância (artigo 88.º, n.º 4 do CPTA), obstando ao conhecimento do mérito da causa, cumpre conhecê-la de imediato. Assim, Diz-se inepta a petição inicial quando, além do mais, lhe falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir ou quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir (artigo 186.º, n.º 2 alíneas a) e b) do CPC, respectivamente). A causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão do autor ou, por outras palavras, “o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido” (neste sentido, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1985, pág. 245), constituindo um dos elementos identificadores da acção. Não se basta, porém, com a indicação do facto jurídico abstractamente considerado, exigindo-se a alegação do facto concreto gerador do direito invocado e impondo, por isso, a descrição dos factos concretos essenciais que lhe servem de fundamento e que a demonstram. À parte cabe tal iniciativa processual, consubstanciada no ónus de alegação previsto no artigo 5.º, n.º 1 do CPC, devendo delimitar a causa de pedir, expor a pretensão e a razão da mesma. Exige-se igualmente que a causa de pedir seja apresentada de forma inteligível: o autor deve expor com clareza os fundamentos da sua pretensão, a fim de que o réu exerça eficazmente o seu direito de defesa, para o que carece de conhecer o respectivo fundamento do pedido contra ele formulado, considerando-se inepta a petição que se apresente em termos obscuros ou ambíguos, de modo a que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir (neste sentido, Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, 1997, pág. 191). Quando a causa de pedir é indicada e resulta da articulação do núcleo essencial dos factos constitutivos do direito invocado, mas falta a alegação de algum facto necessário para que a pretensão possa ser julgada procedente, nesse caso deve qualificar-se a petição como inviável (neste sentido, Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Almedina, 1997, pág. 189). Assim, se o autor não mencionar o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico que pretende obter com a acção, a petição inicial será inepta, sendo-o igualmente se a indicação da causa de pedir for feita em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, isto é, ininteligíveis. A nulidade do processo por ineptidão da petição inicial é sanável quando, resultando da ininteligibilidade (ou, mais dificilmente, da falta) do pedido ou da causa de pedir, o réu conteste, ainda que arguindo a ineptidão e se verifique, após a audição do autor, que interpretou convenientemente a petição inicial, a despeito do vício alegado. Se não for susceptível de sanação nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º 3 do CPC, a ineptidão da petição inicial constitui uma nulidade absoluta, afectando todo o processo e conduz à imediata absolvição da instância (artigo 278.º, n.º 1, alínea b) do CPC). Não deve, porém, confundir-se, relativamente à causa de pedir, petição inicial inepta nos termos ora referidos, com petição inicial deficiente, sendo, por vezes de difícil distinção, refere Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil II”, Coimbra Editora, pág. 374, que são os casos em que o autor faz, na sua petição afirmações mais ou menos vagas e abstractas, que umas vezes descambam na ineptidão por omissão da causa de pedir, outras na improcedência por falta de matéria de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito. Causa de pedir deficiente é aquela que se apresenta articulada de forma imperfeita, incorrecta ou defeituosa e que poderá justificar a prolação de um despacho de aperfeiçoamento nos termos do artigo 87.º, n.º 1, alínea b) do CPTA e, em caso de não acolhimento do convite, a posterior improcedência do pedido (artigo 88.º, n.º 1, alínea b) do CPTA). Como ensina Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 372, “quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta.”. Conclui-se, por isso, que não ocorre falta de causa de pedir quando os factos alegados pelo autor permitem identificar a causa de pedir invocada, não só em termos de divisar o quadro normativo aplicável, mas também de evitar a repetição de uma futura causa com objecto idêntico, segundo um juízo de prognose por referência ao caso julgado que venha a recair sobre o objecto da acção. Por outro lado, só ocorre contradição entre o pedido e a causa de pedir quando se verifique uma contradição ou incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir, reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico entre os dois termos da pretensão que nem sequer permita formular um juízo de mérito positivo ou negativo sobre a mesma. Dito de outro modo, quando ocorra uma relação de exclusão formal recíproca entre a causa de pedir invocada e o pedido, que se traduza num dizer ou desdizer simultâneos. Nas palavras de Antunes Varela, Ac. STJ, de 10/11/1983, in RLJ Ano 121.º, pág. 121 e 122 (nota 3), “contradição (lógica) entre a causa de pedir e o pedido (…) não pressupõe uma simples desarmonia, mas uma negação recíproca, um encaminhamento de sinal oposto, um dizer e desdizer simultâneos, uma conclusão que pressupõe a premissa exactamente oposta àquela de que se partiu.”. No caso dos autos, verifica-se que o autor intentou a presente acção, onde formulou os seguintes pedidos: “A). – Serem declarados NULOS todos os actos de instrução do processo disciplinar autuado e notificado sob o n.º 5/2013, praticados a partir de 15 de Maio de 2014, nomeadamente a ACUSAÇÃO e a DECISÃO proferidas, por manifesta: a-1) - INCOMPETÊNCIA do órgão (art.º 3.º, al. f, g e h do art.º 3.º da Lei 77/2013); a-2.) - INEXISTÊNCIA do Órgão de Gestão, (face ao previsto no n.º 1 do art.º 9.º da Lei 77/2013) que a praticou, por incompletude do mesmo, conforme alegado em 93.º a 93.º-E da presente p.i; a.3) - POR EXTINÇÃO - via desapensação, in 194.º da presente p.i. – das deliberações n.ºs 133/2014 e 134/2013 (sic) de 16/01/2014 e 393/2014 e 394/2014, de 20/02/14 que sustentam a Acusação de 14MAI14. B). – Ser declarada a CADUCIDADE dos processos disciplinares criados pelas deliberações de 24/01/13 e 02/01/14, por violação dos prazos de instrução, e a NULIDADE de tais deliberações, por vício da forma. C). – Serem declaradas NULAS as fiscalizações à distância por ILEGALIDADE, que está na origem das deliberações n.ºs 133 e 134 de 16JAN14 e 393 e 394 de 20FEV14 e estas mesmas por falta de fundamento e de forma. D). – Serem considerados IMPROCEDENTES OS FUNDAMENTOS de facto da pena cominada e a mesma anulada. E). – Ser condenada a 1ª Ré a reintegrar o A. nas suas Funções, a Desbloquear as contas bancárias e a Publicitar a Sentença nos termos previstos no n.º 1 do art.º 152 do ECS. F). – Os RR a indemnizarem o A. nos montantes que vierem a ser fixados em liquidação de Sentença. E ainda, elas razões expostas, Inconstitucionalidade, Nulidade, Caducidade, Incompetência do Pelas razões expostas Órgão e/ou Inexistência por desapensação, O “Despacho n.º 52/2014 da Directora da Comissão de Disciplina dos Auxiliares da Justiça”, de 07-08-14, ora impugnado é ilegal pelo que o mesmo deve ser declarado NULO, O que se requer com as devidas e legais consequências.”. Para suportar o pedido formulado sob a alínea A) e parte final do petitório, o autor alegou os factos e o direito constantes dos artigos 8.º a 88.º da petição inicial. Para suportar o pedido formulado sob a alínea B), o autor alegou os factos e o direito constantes dos artigos 94.º a 157.º e 198.º a 215 da petição inicial. Para suportar o pedido formulado sob a alínea C), o autor alegou os factos e o direito constantes dos artigos 158.º a 162.º da petição inicial. Para suportar o pedido formulado sob a alínea D), o autor alegou os factos e o direito constantes dos artigos 163.º a 197.º da petição inicial. O pedido formulado sob a alínea E), não é autónomo, encontrando-se dependente da procedência do pedido de anulação da decisão em que a entidade demandada aplicou ao autor a pena disciplinar de expulsão, pelo que procedendo, este, consequentemente procederá este. Para suportar o pedido formulado sob a alínea F), o autor alegou os factos e o direito constantes dos artigos 287.º a 290.º da petição inicial. Sobre os factos constantes dos artigos acima enunciados, os demandados pronunciaram-se sobre a regularidade da constituição do órgão de gestão da entidade demandada e dela própria, nos artigos 27.º a 60.º da contestação; sobre a recusa do recurso para o plenário e aplicação da lei punitiva mais favorável, nos artigos 61.º a 75.º da contestação; sobre as deliberações e fiscalizações e caducidade do procedimento disciplinar, nos artigos 76.º a 104.º e 142.º a 155.º da contestação; e por fim, sobre a apreciação da matéria de facto do procedimento disciplinar, nos artigos 105.º a 141.º da contestação. Assim, os demandados tiveram oportunidade de contestarem todos os factos alegados na petição inicial, considerando que na factualidade alegada, não se vislumbra ineptidão da petição inicial, pois esta contém uma exposição de factos permissiva da apreensão da causa de pedir, não se detectando uma situação de insuficiência essencial nos factos articulados que consubstancie aquela ineptidão. Verifica-se, assim, que vem indicada no libelo inicial suficiente matéria factual para servir de suporte às referidas pretensões, configurando-se esta como plenamente inteligível e sem qualquer contradição quer quanto à declaração de nulidade dos actos praticados a partir de 15/05/2014, quer quanto à correspondência dos vários pedidos com as respectivas causas de pedir que os sustentam, quer ainda quanto à causa de pedir correspondente ao pedido de condenação ao pagamento de uma indemnização pelos danos causados, pelos demandados, ao autor. A eventual omissão de alegação de factos que na perspectiva dos demandados são essenciais ao exercício do direito de que o autor se arroga é matéria que, quando muito, a verificar-se, relevará em sede de procedência ou improcedência dos pedidos, não constituindo matéria de excepção. Não sendo aqui o momento próprio para ajuizar sobre a procedência da acção, o certo é que os vários fundamentos assim alegados, além de não contradizerem formalmente os pedidos deduzidos, mostram-se, no mínimo, equacionáveis sob o prisma do quadro normativo aplicável na linha daqueles pedidos. Além disso, conforme o autor também esclareceu na sua resposta, os pedidos formulados sob as alíneas A), D) e E), são uma decorrência do pedido de anulação do despacho final sancionatório, o que significa que, no limite, estar-se-ia perante uma situação de cumulação aparente de pedidos que não se reconduz uma qualquer excepção que obste ao conhecimento do mérito da acção. Concluindo, não se verifica ineptidão da petição inicial em nenhuma das vertentes enumeradas pelos demandados, a qual soçobra. Face ao exposto e às normas legais supra mencionadas, julgo improcedente a excepção de nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial. * O processo é o próprio e não padece de vícios que o invalidem total ou parcialmente. * Na contestação, os demandados invocaram ainda que os 2.º e 3.º demandados não têm interesse em agir, dado que não estão reunidos os pressupostos legais de que depende uma eventual condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos causados ao autor. Discorda o autor, alegando que o interesse em agir se afere em função do enquadramento dado à acção pelo autor, pelo que, neste sentido, os 2.º e 3.º demandados não só são parte legítima como têm interesse em agir. Por a sua eventual procedência se reconduzir a excepção dilatória inominada e, consequentemente, à absolvição da instância (artigo 88.º, n.º 4 do CPTA), obstando ao conhecimento do mérito da causa, cumpre conhecê-la de imediato. Assim, No que se refere aos pressupostos processuais relativos às partes, deve distinguir-se entre o pressuposto processual da legitimidade processual e o pressuposto processual do interesse em agir, com esferas próprias, não inteiramente coincidentes. Enquanto a legitimidade é o pressuposto processual pelo qual a lei, atendendo à posição da parte em função da relação jurídica em litígio, selecciona os sujeitos que podem estar presentes em juízo, o interesse em agir é um pressuposto processual que se traduz no direito da parte expor as suas pretensões em sede judicial e de obter apreciação e decisão sobre elas, que consiste na necessidade e utilidade da demanda considerado o sistema jurídico aplicável às pretensões invocadas, cuja verificação basta-se com a necessidade razoável do recurso à acção judicial, deve ser analisado à luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça, quanto à sua consagração e limitação. No âmbito do contencioso administrativo, como esclarecem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 4.ª Edição, Almedina, 2017, pág. 912, em anotação ao artigo 89.º do CPTA, “para além das exceções dilatórias expressamente mencionadas no n.º 4, devem considerar-se outras, como seja a aceitação do ato administrativo e a inexistência de interesse em agir por parte do autor, a que especialmente se referem as alíneas a), g), h) e j) do artigo 494.º do CPC, subsidariamente aplicável.”. Dispõe o artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do CPTA que: “tem legitimidade para impugnar um acto administrativo: a) quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Distingue-se, assim, o interesse pessoal, que diz respeito ao pressuposto processual da legitimidade e o interesse directo, que se relaciona com o pressuposto processual do interesse em agir, na exacta medida em que a existência de determinado direito ou interesse jurídico invocado se encontra numa situação que justifica o recurso à via impugnatória. Cumpre, por isso, aferir se relativamente à situação do direito ou interesse jurídico invocado na presente acção, existe uma efectiva necessidade de tutela judiciária. Assim, o interesse em agir é sempre aferido por referência ao autor, pois só ele tem interesse que a sua pretensão seja decidida, só ele se encontra carecido de tutela judicial e nunca em relação aos demandados, porquanto em relação a estes apenas se pode aferir se existe interesse em contradizer, conceito que se encontra intimamente relacionado com o pressuposto processual da legitimidade passiva, pois não carecem de tutela judicial, mas, podem ter interesse directo em contradizer os factos alegados pelo autor para obstar à procedência da acção intentada pelo autor. E é notório que os 2.º e 3.º demandados têm interesse directo em contradizer, porquanto, tal como o autor configurou a acção, de anulação de acto administrativo, em cumulação com o ressarcimento de danos que entende que lhe foram causados, a proceder com base em dolo ou culpa grave dos 2.º e 3.º demandados (cfr. artigo 8.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e pessoas colectivas de direito público), estes teriam de ser responsabilizados pelo ressarcimento de tais prejuízos, o que só poderia ocorrer se os mesmos assumirem a posição de sujeitos passivos da presente demanda, situação que, independentemente de vir a ser julgada procedente ou improcedente, à partida, não pode ser negada ao autor. Face ao exposto e às normas legais supra mencionadas, julgo improcedente a excepção inominada de falta de interesse em agir. * As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, mostram-se legítimas e encontram-se devidamente representadas. * Sustentaram, ainda, os demandados, na contestação, que o direito que o autor pretende fazer valer nos presentes autos caducou, porquanto a presente acção de impugnação da decisão que aplicou uma sanção disciplinar devia ter sido intentada no prazo de 20 dias após a sua notificação ao autor, tendo o mesmo terminado em 22/09/2014 e os presentes autos foram instaurados apenas em 24/11/2014. Contrapõe o autor que, tendo configurado a presente acção com base no vício da nulidade, a sua propositura pode ocorrer a todo o tempo e que, se assim não se entender, sempre seria aplicável o prazo de três meses previsto no CPTA para a impugnação de actos administrativos. Por a sua eventual procedência constituir uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância (artigo 88.º, n.º 4 do CPTA), obstando ao conhecimento do mérito da causa, cumpre conhecê-la de imediato. Assim, A caducidade, na sua raiz, justifica-se por razões de segurança jurídica, estando ligada ao não exercício de direitos dentro de certos e determinados prazos. Nas palavras de Menezes Cordeiro, “Da caducidade no direito português”, in “O Direito”, Ano 136.º (2004), V, pág. 819, “em sentido estrito, a caducidade é uma forma de repercussão do tempo nas situações jurídicas que, por lei ou por contrato, devam ser exercidas dentro de certo termo”. Segundo o disposto no artigo 298.º, n.º 2 do CC, quando um direito deva ser exercido dentro de certo lapso temporal, aplicam-se as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição, pelo que, por regra, os direitos temporários, ou seja, aqueles que devem ser exercidos num determinado prazo, estão sujeitos à caducidade. Quanto ao início do prazo de caducidade, este, começa, em regra, a correr quando o respectivo direito puder ser legalmente exercido, a não ser que a lei fixe outra data, conforme resulta do disposto no artigo 329.º do CC. No que concerne especificamente ao prazo de impugnação da decisão que aplicou uma sanção disciplinar a um agente de execução, importa fazer alusão às seguintes normas potencialmente aplicável ao caso sub judice: o artigo 58.º, n.º 1 do CPTA, que prevê que “a impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo” e o n.º 2, que determina que “salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) três meses, nos restantes casos”, contando-se o prazo ora referido nos termos do disposto no artigo 58.º, n.º 3 do CPTA isto é, com obediência ao regime de prazos para a propositura de acções previstos no artigo 138.º CPC, o que implica a suspensão do mesmo durante o período de férias judiciais. Tratando-se de um acto administrativo, o facto gerador do início da contagem do respectivo prazo é a sua própria notificação ao destinatário, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória, conforme determina o artigo 59.º, n.º 1 do CPTA. Por outro lado, determina o artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 77/2013, de 20/11, que procedeu à criação da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, com início de vigência, em 20/12/2013 (cfr. artigo 38.º), o seguinte: “Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela CAAJ aos auxiliares da justiça cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 20 dias contados da data de notificação da decisão que as aplica”. Atendendo a que se está perante um procedimento punitivo, impõe-se ainda fazer menção ao artigo 29.º, n.º 4 da CRP, que dispõe do seguinte modo: “Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.”. Por sua vez, o artigo 32.º da CRP, consagra: “1 - O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. (…) 10 - Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.”. O procedimento disciplinar é hoje visto não como mero instrumento formal do exercício do poder de castigar exercido pelo empregador ou entidade com poder disciplinar contra os seus subalternos ou profissionais a ele sujeitos, mas como um meio de tutela apropriado dos direitos e garantias dos arguidos e garantia de decisões ponderadas e justas, face às circunstâncias concretas de cada caso. Não obstante, é inegável a sua natureza sancionatória, pelo que, aplicam-se ao procedimento disciplinar todos os direitos e garantias constitucionalmente consagrados colocados à disposição do arguido em qualquer processo ou procedimento punitivo, incluindo os princípios previstos no artigo 29.º, n.º 4 da CRP. Neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada – artigos 1.º a 107.º”, volume I, edição revista, Coimbra Editora, 2007, pág. 498, que em anotação ao artigo 29.º da CRP, refere: “é problemático saber em que medida é que os princípios consagrados neste artigo são extensíveis a outros domínios sancionatórios (…). Há-de, porém, entender-se que estes princípios devem, na parte pertinente, valer por analogia para os demais domínios sancionatórios, designadamente o ilícito de mera ordenação social e o ilícito disciplinar. Será o caso do princípio (…) da não retroactividade, da aplicação retroactiva da lei mais favorável, da necessidade e proporcionalidade das sanções (cfr. art. 32.º-10).”. Ainda sobre este princípio, importa também ter em linha de conta que a sua aplicação não se restringe, de acordo com a sua estrita literalidade, ao conteúdo substantivo das penas e medidas de segurança, tendo o Tribunal Constitucional entendido que o seu espectro se alarga também a aspectos processuais como é o caso do alongamento ou encurtamento dos prazos de recurso da decisão final, os quais, por analogia, também se aplicam aos prazos de impugnação da decisão final sancionatória/punitiva, que são equiparáveis a um recurso em processo penal. Assim decidiu o Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 324/13, na esteira dos anteriores Acs. n.º 247/2009 e 551/2009: “(…) como o direito ao recurso é uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido e as questões de constitucionalidade que importava apreciar tinham a ver com a sucessão no tempo de normas sobre a recorribilidade de decisões, um dos parâmetros de aferição da conformidade constitucional das normas em causa foi precisamente o artigo 29.º, n.º 4, da CRP. Há que salvaguardar o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da aplicação da lei penal de conteúdo mais favorável, de onde resulta que não deve aplicar-se a nova lei processual penal num processo pendente, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa (…).”. No que concerne ao n.º 1 do artigo 32.º da CRP, sendo uma fórmula genérica que abarca todas as garantias de defesa previstas nos restantes números deste artigo e também as não previstas, mas que decorram do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo punitivo. Abarca também a apelidada Constituição Processual Penal, por prever, no seu âmago, um sem-número de garantias adjectivas, quem nas palavras dos AA, ob.. cit., pág. 516, se descreve da seguinte forma: “em “todas as garantias de defesa” englobam-se indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação (…). A LC n.º 1/97 incluiu expressamente nas garantias de defesa o direito ao recurso (n.º 1, II parte). Trata-se de explicitar que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, na medida em que o direito ao recurso integra o núcleo essencial das garantias de defesa constitucionalmente asseguradas (…).”. No que diz respeito ao n.º 10, encontram-se aqui englobados, indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação previstos em termos genéricos na cláusula geral do princípio global ao contraditório, “trata-se de uma simples irradiação para este domínio sancionatório de requisitos constitutivos do Estado de direito democrático (…) de direitos universais” – AA., ob. cit. pág. 526. Da conjugação das normas legais e constitucionais ora expostas, resulta que também em sede de ilícito disciplinar se aplicam os artigos 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1 e 10 da CRP, o que determina que também nesta sede urge aplicar o princípio da não retroactividade ou retroactividade da lei punitiva, substantiva ou processual mais favorável ao arguido, o que inclui os prazos de recurso das decisões punitivas. Importa, então, determinar qual dos prazos de impugnação judicial do acto administrativo que aplicou ao autor uma pena disciplinar se aplica ao caso sub judice. No caso dos presentes autos, os factos participados terão ocorrido entre os anos de 2006 e 2013 (acusação a fls. 1645 do processo administrativo), o procedimento disciplinar foi instaurado em 24/01/2014 (autuação de fls. 1 do processo administrativo), a decisão que aplicou a sanção disciplinar ao autor encontra-se datada de 07/08/2014 (despacho de fls. 2017 do processo administrativo) e a comunicação que procede à sua notificação encontra-se datada de 11/08/2014 (comunicação de fls. 2057 e 2058 do processo administrativo), a qual foi enviada para o autor, no mesmo dia, por correio registado, sob o número RD369251956PT, com aviso de recepção, assinado em 12/08/2014 (registo e aviso de recepção de fls. 2059 e 2060 do processo administrativo), tendo sido a presente acção instaurada em 24/11/2014 (carimbo de fls. 3 do processo físico). Conforme resulta do acima exposto, no momento da prática dos factos, encontrava-se em vigor o prazo geral de três meses previsto no artigo 58.º, n.º 2 do CPTA, mas no momento em que foi proferida e notificada ao autor a decisão final punitiva, encontrava-se já em vigor a prazo especial previsto no artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 77/2013, de 21/11. Se se considerar o prazo geral de três meses, vigente no momento da prática dos factos, tendo em conta o período de férias judiciais que decorreu entre a data da notificação da decisão final e o dia 31/08/2014 (artigo 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário), o prazo terminou no dia 01/12/2014. Se se considerar o prazo especial de 20 dias, vigente no momento da notificação da decisão final punitiva, tendo em conta o período de férias judiciais que decorreu entre a data da notificação da decisão final e o dia 31/08/2014, o prazo terminou no dia 20/09/2014 que, sendo um Sábado, o seu termo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para segunda-feira, dia 22/09/2014 (artigo 138.º, n.º 1, 2 e 4 do CPC). Ora, conjugando tudo quanto se expôs, resulta translucidamente, que o prazo para impugnação judicial da decisão punitiva aqui em causa mais favorável ao autor é o prazo geral de três meses, previsto no artigo 58.º, n.º 2 do CPTA, motivo pelo qual, por aplicação analógica do princípio da retroactividade da lei punitiva processual mais favorável ao arguido em procedimento disciplinar, o aqui autor, é este o prazo que se considera nos presentes autos. Como tal, só resta concluir que, tendo a presente acção sido intentada no dia 24/11/2014, é tempestiva, soçobrando a excepção de caducidade do direito de acção. Face ao exposto e às normas legais supra mencionadas, julgo improcedente a excepção de caducidade do direito de acção. X Vejamos:Da questão prévia - da (In)tempestividade do Recurso - Nas contra-alegações o Recorrido invocou: os Recorrentes foram notificados do Despacho Saneador, objecto de recurso, por correio registado, no dia 04 de maio de 2018, conforme resulta da Plataforma do SITAF. O prazo para a interposição do presente recurso é de 30 (trinta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 144º/1 do CPTA. Portanto, o referido prazo terminava no dia 06 de junho de 2018. Os Recorrentes apresentaram as suas alegações de Recurso no dia 08 de junho de 2018, ou seja, dois dias após o términus do referido prazo, pelo que, ao abrigo do disposto na alínea a), do nº 2, do artigo 145º do CPTA, o presente recurso é intempestivo. Carece de razão. Tendo este TCAN diligenciado no sentido do apuramento da verdade material junto do TAF respectivo, obteve a seguinte informação: Não obstante a notificação dos Senhores Mandatários ter sido efectuada em 04/05/2018 (sexta-feira), só no dia 09/05/2018 (quarta-feira) foi aceite para expedição pelo sistema de Print and Finishing implementado no TAF em 02/01/2018. Assim, sem necessidade de maiores delongas, tem-se por tempestivo o recurso em apreço. Do mérito do recurso - No que concerne à conclusão nº 1: Os Recorrentes fundamentam a admissibilidade do presente recurso nas disposições conjugadas dos artigos 142º do CPTA e 644º/1/alínea b), 1ª parte, do CPC. Efectivamente, o Despacho Saneador em apreciação, julgou, além do mais, improcedente a excepção de caducidade do direito de acção. Tal Decisão de improcedência proferida sobre a caducidade proferida no despacho saneador, por se tratar de decisão que, sem pôr termo ao processo, decide do mérito da causa é imediatamente recorrível, ao abrigo do disposto no citado artigo 644º/1/alínea b), 1ª parte, do CPC. Assim sendo, o despacho saneador objecto de censura é recorrível, Mas, como bem observa o Recorrido, apenas quanto a esta parte, isto é, quanto à decisão que julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção. Já não o sendo, no que tange à parte que julgou improcedentes as demais excepções dilatórias (nulidade de todo o processado por ineptidão da p.i. em três perspectivas e na falta de interesse em agir) invocadas pelos então Réus, aqui Recorrentes. Assim, o objecto do presente recurso circunscrever-se-á somente à apreciação da improcedência da arguida excepção peremptória. Tal equivale a dizer que não serão enfrentadas as conclusões 5 a 20 das alegações de recurso, pelo facto do seu teor extravasar o âmbito da matéria susceptível de recurso. Vejamos, então, a falada excepção de caducidade do direito de acção: O Autor, aqui Recorrido propôs acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo e não um recurso jurisdicional, previsto no artigo 8º/2 da Lei 77/2013, de 21 de novembro (que criou a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça). Assim, a tramitação dos presentes autos encontra-se prevista nos artigos 78º a 96º do CPTA. Os prazos contidos na citada Lei e no CPTA são completamente distintos e autónomos, não tendo a relação de especialidade pretendida pelos Recorrentes. De todo o modo, e porque foi invocada nos presentes autos a declaração de nulidade de vários actos, o prazo para a propositura da acção seria a todo o tempo - artigo 58º/1, do CPTA. Mas, mesmo que assim não fosse entendido, o Autor, ao abrigo do disposto no artigo 58º/2/alínea b) do CPTA, dispunha sempre do prazo de 3 (três) meses para intentar a acção. Como é sabido, a sanção de expulsão é de publicação obrigatória (cfr. artigo 152º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores - DLs 88/2003, de 26/04 e 226/2008, de 20/11), sendo que, a aqui Recorrente (CAAJ), até à presente data, ainda não procedeu a tal. A 1ª Ré apenas publicou a aplicação da referida sanção no seu Portal electrónico em dezembro de 2014, ou seja, em momento posterior à apresentação em juízo da presente acção. A publicidade é condição de eficácia do acto administrativo e definidora do seu conteúdo. Logo, nos termos das disposições conjugadas do citado artigo 152º do ECS e dos artigos 132º e 162º do CPA, aplicável ao tempo, a contagem dos prazos inicia-se a partir da publicação obrigatória (da sanção de expulsão). Não operou, assim, a falada caducidade. De todo o modo, sempre teria de se concluir pela sua não verificação. Conforme sentenciado: No caso dos presentes autos, os factos participados terão ocorrido entre os anos de 2006 e 2013 (acusação a fls. 1645 do processo administrativo), o procedimento disciplinar foi instaurado em 24/01/2014 (autuação de fls. 1 do processo administrativo), a decisão que aplicou a sanção disciplinar ao autor encontra-se datada de 07/08/2014 (despacho de fls. 2017 do processo administrativo) e a comunicação que procede à sua notificação encontra-se datada de 11/08/2014 (comunicação de fls. 2057 e 2058 do processo administrativo), a qual foi enviada para o autor, no mesmo dia, por correio registado, sob o número RD369251956PT, com aviso de recepção, assinado em 12/08/2014 (registo e aviso de recepção de fls. 2059 e 2060 do processo administrativo), tendo sido a presente acção instaurada em 24/11/2014 (carimbo de fls. 3 do processo físico). Conforme resulta do acima exposto, no momento da prática dos factos, encontrava-se em vigor o prazo geral de três meses previsto no artigo 58.º, n.º 2 do CPTA, mas no momento em que foi proferida e notificada ao autor a decisão final punitiva, encontrava-se já em vigor a prazo especial previsto no artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 77/2013, de 21/11. Se se considerar o prazo geral de três meses, vigente no momento da prática dos factos, tendo em conta o período de férias judiciais que decorreu entre a data da notificação da decisão final e o dia 31/08/2014 (artigo 28.º da Lei n.º 62/2013, de 26/08, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário), o prazo terminou no dia 01/12/2014. Se se considerar o prazo especial de 20 dias, vigente no momento da notificação da decisão final punitiva, tendo em conta o período de férias judiciais que decorreu entre a data da notificação da decisão final e o dia 31/08/2014, o prazo terminou no dia 20/09/2014 que, sendo um Sábado, o seu termo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para segunda-feira, dia 22/09/2014 (artigo 138.º, n.º 1, 2 e 4 do CPC). Ora, conjugando tudo quanto se expôs, resulta translucidamente, que o prazo para impugnação judicial da decisão punitiva aqui em causa mais favorável ao autor é o prazo geral de três meses, previsto no artigo 58.º, n.º 2 do CPTA, motivo pelo qual, por aplicação analógica do princípio da retroactividade da lei punitiva processual mais favorável ao arguido em procedimento disciplinar, o aqui autor, é este o prazo que se considera nos presentes autos. Como tal, só resta concluir que, tendo a presente acção sido intentada no dia 24/11/2014, é tempestiva, soçobrando a excepção de caducidade do direito de acção. Em suma: -é certo que a caducidade do direito de acção constitui excepção peremptória, que obsta ao prosseguimento do processo; -porém, como no caso concreto o direito de impugnação do acto se não mostra caducado, os autos terão de prosseguir a fim de ser enfrentado o fundo da causa; -aliás, a Senhora Juíza já a isso aludiu ao remeter as Partes para a fase das alegações finais; -o Despacho Saneador sob escrutínio fez correcta leitura dos factos e dos normativos visados, razão pela qual será mantido na ordem jurídica. Improcedem as conclusões dos Apelantes. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelos Recorrentes. Notifique e DN. Porto, 18/10/2019 Fernanda Brandão Frederico Branco Nuno Coutinho |