Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00572/19.6BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/26/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:PAULA MOURA TEIXEIRA
Descritores:CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL;
CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO;
ACUMULAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO COM SUBSÍDIO DE DOENÇA;
Sumário:
I. Tratando-se de contribuições para a Segurança Social, sujeitas ao regime do Código Contributivo do Sistema Previdencial de Segurança Social, utilizando meios graciosos, em matéria procedimental aplica-se o CPA, nomeadamente os art.ºs 191.º e 193.º. Porém, tratando-se de impugnação contenciosa de liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais, aplica-se o regime do art.º 99,º e seguintes do CPPT.

II. É pacificamente aceite quer na doutrina, quer na jurisprudência, que compete à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), cabendo, em contrapartida, ao administrado/contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, entendimento que corresponde à regra geral artigo 342.º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, regra essa que foi acolhida no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
O Recorrente, Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), com sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Braga que julgou procedente a impugnação judicial interposta por [SCom01...], Lda., da liquidação oficiosa de contribuições referentes ao período de 06/2014 a 10/2014, de 01/2017 a 07/2017 e de 10/2017 a 12/2017, no valor global de € 6.162,23.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Como já se referiu, afigura-se ao Recorrente que a decisão, ora em crise, incorre em Erro de Julgamento, por errada aplicação do direito, e ainda de erro na apreciação da prova.
B. Na sentença, estabeleceu-se, como provado o seguinte facto, que ora, se transcreve: «(…) 4. No âmbito do procedimento referido em 02), os SIT analisaram a contabilidade da impugnante e verificaram que existiam documentos assinados por «AA» na qualidade de MOE da impugnante, designadamente 2 actas assinadas e 8 cheques, nos períodos referidos em 01), tendo por isso concluído que praticou actos de gerência – Cf. RIT junto com o PA incorporado no SITAF. (…)».
C. Assim sendo, foi dado como provado que o gerente «AA» havia assinado oito cheques e duas atas.
D. A assinatura de cheques e atas são prestação de trabalho por parte do MOE.
E. O gerente quando pratica os atos formais de gerência, como assinar cheques, por exemplo, visa prosseguir os fins societários, efetivamente está a cumprir as funções do seu trabalho.
F. O Tribunal a quo decidiu pela improcedência da exceção de caducidade do direito de ação.
G. No caso sub judice, está-se perante um ato de liquidação de contribuições, aplicando-se o Código Contributivo do Sistema Previdencial de Segurança Social, que dispõe no artigo 3.º do Código Contributivo do Sistema Previdencial de Segurança Social que: «São subsidiariamente aplicáveis (…) c) Quanto à matéria procedimental, o Código do Procedimento Administrativo; (…)» (negrito nosso).
H. O Recorrente entende que deve ser aplicado em matéria procedimental: o CPA, e não o CPPT. Deste modo, reitera a aplicação do n.º 1 do artigo 198.º do CPA que estabelece um prazo de 30 dias, prazo que uma vez decorrido tem como consequência a formação de um ato tácito de indeferimento.
I. Ora, o Recorrente não pode deixar de discordar com a decisão do douto Tribunal a quo, uma vez que o n.º 1 do artigo 198.º do CPA dispõe de um prazo de 30 dias para decidir o recurso hierárquico.
J. Ademais, entende, ainda, o Recorrente, haver um erro notório na apreciação da prova.
K. O erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, nomeadamente existe in casu, porque face à assinatura dos cheques e das atas, a única conclusão a extrair é tratar-se de uma prestação efetiva de trabalho.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. Exa., deverá o presente Recurso proceder, e revogar a Sentença do Tribunal a quo. Tudo com as devidas e legais consequências, como é de inteira, Justiça.(…)”

1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “(…)
I. A Recorrida discorda em absoluto do Recorrente, considerando, pois, que bem andou o douto Tribunal a quo, devendo ser mantida a decisão,
II. Ao contrário do que sustenta a Recorrente, a assinatura de 8 cheques e atas não podem ser considerados prestação de trabalho por parte do MOE, antes uma parca gestão essencial,
III. O facto de existirem apenas 8 “cheques assinados neste período por alguém que vai recolher a sua assinatura à sua residência (embora possa ter havido alguma assinatura no Stand), na situação em concreto, não autoriza a conclusão que nos períodos em causa o trabalhador MOE estivesse ao serviço da impugnante a exerce trabalho efetivo (desde logo num horário laboral, com renumeração pois que era uma gerência renumerada, em contacto com clientes a negociar vendas de automóveis, compras, etc.)”;
IV. Pelo que não houve qualquer acumulação de prestação de trabalho com o subsídio de doença;
V. No concernente à exceção de caducidade de ação suscitada pela Ré, concluiu-se que a mesma é resultante de uma despudorada má-fé, reveladora de um manifesto abuso de direito, porquanto foi a Ré quem indicou o prazo de 60 dias previsto no CPPT à Autora;
VI. E, revela ainda que, sempre se dirá que por recurso a esta figura do abuso de direito, nunca a caducidade poderá ser aproveitada pela Ré, devendo, desta forma, improceder a exceção, devendo a ação ser considerada tempestiva, tal como concluiu o tribunal a quo;
VII. Porquanto, a falta de fundamento factual da Recorrente é tão evidente, que repugna que possa praticar atos lesivos, ilegais, e se possa tentar aproveitar de uma errada informação ou exceção.
VIII. Por fim, e em relação ao erro notório na apreciação da prova que o Recorrente entende haver, tal é, mais uma vez, totalmente descabido, pois, como já mencionado, embora tenha sido dado como provado que o gerente «AA» tenha assinado 8 cheques e duas atas, tal não é suficiente para que se possa considerar tais atos como prestação de trabalho, não resultando, assim, qualquer acumulação de prestação de trabalho com o subsídio de doença; Termos em que, negando provimento ao Recurso oferecido pela Recorrente, farão V/Exas. a tão acostumada JUSTIÇA!”

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com a concordância dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos submete-se o recurso à Conferência para julgamento, com dispensa dos vistos legais nos termos dos artigos 657º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC) e 281.o do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões do recurso, nos termos do artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil, salvo questões de conhecimento oficioso.
No presente recurso são as de saber se a sentença recorrida incorreu (I) em erro de julgamento por não ter aplicado o art.º 198.º do CPA, ocorrendo assim intempestividade da ação, e (ii) em erro julgamento por errada aplicação do direito e erro na apreciação da prova.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:”(…)
1. «AA» esteve doente entre 06/2014 a 10/2014, 01/2017 a 07/2017 e de 10/2017 a 12/2017, altura em que se esteve de baixa médica (ITPT) – Facto não controvertido.
2. No período em que esteve doente, «AA» não auferiu remunerações como MOE da sociedade impugnante – Facto não controvertido; Cf. ponto 38 da contestação.
3. A impugnante foi alvo de um procedimento inspectivo levado a cabo pela AT, na sequência de averiguação feita a outra empresa para aferir se tinha sido prestado trabalho na mesma por «AA», e com objectivo de aferir se o dito «AA» exerceu actividade como MOE na impugnante nos períodos referidos em 01) – Cf. RIT junto com a Contestação e constante do SITAF.
4. No âmbito do procedimento referido em 02), os SIT analisaram a contabilidade da impugnante e verificaram que existiam documentos assinados por «AA» na qualidade de MOE da impugnante, designadamente 2 actas assinadas e 8 cheques, nos períodos referidos em 01), tendo por isso concluído que praticou actos de gerência – Cf. RIT junto com o PA incorporado no SITAF.
5. Durante o procedimento de averiguações referido no ponto anterior «AA» Foi ouvido em declarações, referindo que quando esteve de baixa constituiu a sociedade [SCom02...] Lda, da qual ficou a constar como gerente desde Novembro de 2017, que assinou a acta da sua gerência não remunerada, assinou um cheque e efectuou uma transferência para o capital social daquela “nova” sociedade – Cf. PA.
6. Declarou ainda «AA» que enquanto esteve de baixa médica entre Outubro de 2017 e Dezembro de 2017 quem o substitui foi «BB» – Cf PA.
7. No procedimento de averiguações «BB» confirmou as declarações de «AA», acrescentando que a stand de automóveis da Sociedade impugnante se situa perto da casa de «AA» e que se deslocava à residência do mesmo para assinar documentos assim como o mesmo se chegou a deslocar a stand – Cf PA.
8. Em 7 de Julho de 2018 foi elaborado a decisão final inspectiva – Cf. RIT constante do PA junto com a Contestação incorporado no SITAF cujo teor se tem por reproduzido.
9. Na sequência da acção inspectiva referida no ponto anterior o IGFSS,IP emitiu liquidações oficiosas de contribuições respeitantes aos períodos de 06/2014 a 10/2014, 01/2017 a 07/2017 e de 10/2017 a 12/2017 no valor global de € 6.162,23 – Cf. fls. 239 do SITAF.
10. A impugnante reclamou hierarquicamente das liquidações referidas no ponto anterior – Cf. PA.
*
FACTOS NÃO PROVADOS:
Com interesse para a questão a apreciar, inexistem.. (…)”

3.2. Aditamento à matéria de facto
Por se considerar pertinente, ao abrigo do artigo 662.º do Código de Processo Civil, adita-se a seguinte matéria de facto:

11. Consta do ofício com a referência 2----35 ...8, enviado pelo ISS. IP. à Impugnante, o seguinte:
Assunto: Notificação para pagamento voluntário: Registo de Declaração de Remunerações EE , [SCom01...], LDA N1SS ...57
Fica V.Exa por este meio notificada que, nos termos do disposto nos artigos 175.° e 177.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e do n.° 1 do art.° 29.° e art.° 30.° do Decreto Regulamentar n.° 11-A/2011, de 03/01 na sequência da ação inspetiva realizada ao abrigo do Proave n.° ...25, e da decisão de liquidação de contribuições proferida nessa sede pela Unidade de Fiscalização do Norte, foram registadas oficiosamente as Declarações de Remunerações, referentes ao período de 06/2014 a 10/2014, de 01/2017 a 07/2017 de 10/2017 a12/2017,a que correspondem omissões nas contribuições devidas, no montante total de 6162.33 €, acrescidas dos respetivos juros calculados à taxa legal.

Assim, dispõe de 30 dias para proceder ao pagamento voluntário das contribuições apuradas e respetivos juros calculados à taxa legal, a contar da data da assinatura do aviso de receção, findo o qual caso seja constatada a ausência de pagamento, será instaurado o competente processo de cobrança coerciva do débito apurado, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual.

Mais se notifica que a decisão de liquidação oficiosa de contribuições e respetivos juros é passível de reclamação, no prazo de 15 dias, e de recurso hierárquico no prazo de 90 dias, nos termos respetivamente dos art.° 191 e seguintes e 193 e seguintes do CPA e de impugnação no prazo de 90 dias, nos termos dos art.° 99.° e seguintes do Código do Procedimento e Processo Tributário a contar do termo do prazo para pagamento voluntário a que se reporta a presente notificação.” (documento 2 anexo com a petição inicial).
12. Em 09.11.2018 a Impugnante, apresentou recurso hierárquico no qual pugna “que seja(m) reconhecida(s) a(s)ilegalidade(s) enunciadas as quais serviram de fundamento à reclamação e, consequentemente seja revogada a decisão ali proferida, substituindo-a por outra que, atentos os fundamentos e a prova produzida, reconheça a razoabilidade da posição do(a) recorrente revogando a decisão proferida e ordenando o arquivamento dos autos” (Cfr doc 3 junto com a PI);
13. Em 27/11/2018 o ISS. IP., comunicou à Impugnante, através do ofício com referência 155179/0018 que: “Na sequência do recurso hierárquico interposto pelo contribuinte "[SCom01...], Lda.", NISS ...57, NIF ...17, e em cumprimento das disposições legais aplicáveis, fica V. Exa por este meio notificado de que o processo foi, nesta data, remetido ao Gabinete de Apoio Jurídico de Contencioso (GAJC) do Instituto da Segurança Social, IP., tendo em vista a apreciação e decisão por parte do Conselho Diretivo, dos factos invocados na petição.” (Cfr doc 4 junto com a PI);
14. A ação foi apresentada em 28/03/2019.
4. JULGAMENTO DE DIREITO
A questão que urge resolver de imediato e prévia à questão de mérito, é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por não ter aplicado o art.º 198.º do CPA, ou seja, não ter julgado procedente a caducidade do direito de deduzir a impugnação judicial.
O Recorrente entende que deve ser aplicado em matéria procedimental o CPA, bem como o regime do art.º 58.º do CPTA e não o CPPT, uma vez que, o n.º 1 do artigo 198.º do CPA estabelece um prazo de 30 dias, prazo que, uma vez decorrido, tem como consequência a formação de um ato tácito.
Entende o Recorrente que no caso sub judice, está-se perante um ato de liquidação de contribuições, aplicando-se o Código Contributivo do Sistema Previdencial de Segurança Social, («CC») que dispõe no artigo 3.º que “São subsidiariamente aplicáveis (…) c) Quanto à matéria procedimental, o Código do Procedimento Administrativo; (…)”
A sentença recorrida secundou a posição defendida pela Impugnante/Recorrida e entendeu que a mesma era tempestiva, considerando que foi interposto recurso hierárquico em 07.11.2018, o qual não teve qualquer pronúncia, tendo sido deduzida a presente demanda em 28.03.2019, o que é bastante para se concluir pela tempestividade.
Vejamos.
Prevê o art.º 3.º do Código Contributivo do Sistema Previdencial de Segurança Social («CC»), que:
São subsidiariamente aplicáveis:
a) Quanto à relação jurídica contributiva, a Lei Geral Tributária;
b) Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil;
c) Quanto à matéria procedimental, o Código do Procedimento Administrativo;
d) Quanto à matéria substantiva contraordenacional, o Regime Geral das Infrações Tributárias.”
Estando em questão contribuições e cotizações ou outros atos administrativos, com efeito resulta do art.º3.º do «CC» no que concerne à matéria procedimental, aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.
O ato que a Impugnante/Recorrida pretende impugnar é a decisão que determina que a mesma é devedora de contribuições adicionais à Segurança Social, referentes ao período de 06/2014 a 10/2014, de 01/2017 a 07/2017 e de 10/2017 a 12/2017, no valor global de € 6.162,23.
Decorre dos autos, que o meio de reação utilizado foi a impugnação judicial, como foi esclarecido pela Recorrida na instrução do processo judicial, na qual pretendia que fosse “(…)anulada a liquidação oficiosa desse ato, referente a contribuições oficiosamente liquidadas referentes às declarações nos períodos de 01/06/2014 a 14/10/2014, 09/01/2017 a 0 9/07/2017 e 13/10/20017 a 08/12/2017.”
Pese embora, haja um tratamento anómalo da questão da forma do processo, com que as partes se conformaram, não há dúvidas que se trata de impugnação judicial de liquidação de contribuição à segurança social.
Dispõem a alínea a) do art.º 97.º do CPPT que o processo judicial tributário compreende a impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais e os atos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta.
Daqui decorre que tratando-se de contribuições para a Segurança Social, sujeitas ao regime do Código Contributivo do Sistema Previdencial de Segurança Social, utilizando meios graciosos, em matéria procedimental aplica-se o CPA, nomeadamente os art.ºs 191.º e 193.º. Porém, tratando-se de impugnação contenciosa de liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais, aplica-se o regime do art.º 99,º e seguintes do CPPT.
Como resultado da matéria de facto provada face à notificação a Recorrida/Impugnante tinha dois caminhos: usar os meios graciosos (reclamação e recurso hierárquico) e/ou impugnar judicialmente a liquidação das contribuições, relativamente ao primeiro, socorrer-se-ia dos meios previstos no CPA e no segundo no CPPT.
A Recorrida/Impugnante optou por deduzir recurso hierárquico em 09.11.2018 (facto 12).
Decorre do n.º 2 do art.º 194.º do CPA que quando a lei não estabeleça prazo diferente, o recurso hierárquico necessário dos atos administrativos deve ser interposto no prazo de 30 dias e o recurso hierárquico facultativo, no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa.
Dispõem o art.º 195.º do CPA que “1 - Recebido o requerimento, o autor do ato ou da omissão deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
2 - No mesmo prazo referido no número anterior, ou no prazo de 30 dias, quando houver contrainteressados, deve o autor do ato ou da omissão pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo administrativo.

(…)”
Prevê o art.º 198.º do CPA que: “1- - Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
2- (…)
3- (…)
4 - O indeferimento do recurso hierárquico necessário ou o decurso dos prazos referidos nos n.ºs 1 e 2, sem que haja sido tomada uma decisão, conferem ao interessado a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno ou de fazer valer o seu direito ao cumprimento, por aquele órgão, do dever de decisão. (…)” (destacado nosso).
Como decorre da matéria de facto provada e neste acórdão aditado (facto 14) em 27/11/2018 foi o Recorrido notificado da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
Nesta conformidade, não tendo sido proferido ato expresso formou-se ato tácito de indeferimento do recurso hierárquico.
Dispõem o art.º 87.º do CPA que: “À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
a) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades;
b) Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c) O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
d) Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados;
e) É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas;
f) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte;
g) Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.”
Nesta conformidade, tendo em 27/11/2018 o ISS. IP., comunicado à Impugnante/Recorrida, através do ofício com referência 155179/0018, a remessa ao Gabinete de Apoio Jurídico de Contencioso (GAJC) do Instituto da Segurança Social, IP., com vista a apreciação do recurso, o prazo de 30 dias começava a contar-se do dia seguinte, ou seja, 28/11/2019 excluindo-se os sábados, domingos e feridos, pelo que o prazo de 30 dia completava-se em 10.01.2019.
Dispõe o art.º 102.º do CPTT sob a epigrafe:” Impugnação judicial. Prazo de apresentação que:
1 - A impugnação será apresentada no prazo de três meses contados a partir dos factos seguintes: (redação Lei n.º 66.º-B/2012 de 31.12, com entrada em vigor em 01.01.2013)
(..)
d) Formação da presunção de indeferimento tácito;(…)”
Tem a jurisprudência entendido que da decisão (quer expressa, quer silente) do recurso hierárquico é admissível, ainda, impugnação judicial, no prazo de 90 dias. (Cfr., acórdãos do STA n.ºs 0340/07 de 30.05.2007, 01490/15 de 10.05.2017, 0449/11 de 12.10.2011 e ainda o n.º 03889/10 de 19.01.2011 do TCA Sul).



A partir de 10.01.2019, a Impugnante/Recorrida dispunha de 3 meses (e não de 90 dias como refere a notificação) para deduzir a impugnação judicial.
Tendo deduzido a impugnação em 28/03/2019 foi dentro de prazo de 3 meses.
Nesta conformidade, mantém-se a sentença recorrida na ordem jurídica, no que concerne à tempestividade da interposição da impugnação, embora com fundamentação diversa.

4.2. Nas conclusões A. a E. e J. e K. a Recorrente alega que sentença recorrida incorreu em erro julgamento por errada aplicação do direito e erro na apreciação da prova.
A discórdia das partes assenta no entendimento que têm quanto à alegada prestação efetiva de trabalho durante o período em que «AA» esteve doente. Entende a Recorrente, que o mesmo trabalhou como gerente da sociedade impugnada pois assinou 8 cheques e duas atas durante o tempo em que estava de baixa médica.
O Recorrido/Impugnante discorda, na medida em que esses elementos detetados na ação inspetiva, mais precisamente na contabilidade não permitem concluir que houve exercício de funções do cargo de gestão e bem assim de trabalho efetivo.
Como refere a sentença recorrida a questão reduz-se a saber se existe ou não facto tributário, (trabalho prestado durante o período em que «AA» esteve de baixa e a receber prestações de doença) para que as liquidações tenham suporte legal e factual.
Consta da sentença recorrida que “As contribuições para a segurança social constituem prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social.
Tal como qualquer tributo, a contribuição tem de ter por base factos tributários que autorizem a sua liquidação, nomeadamente, como in casu, a prestação de trabalho.
Na situação trazida, informa o probatório que «AA» nos períodos a que respeitam as contribuições estava de baixa e, contrariamente ao defendido pelos SIT e IGFSS, IP não está demonstrado que o mesmo estivesse a trabalhar de modo a que fosse feita a liquidação oficiosa com base nesse pressuposto de trabalho efectivo prestado.
O alegado trabalhador esteve doente e de baixa - com incapacidade temporária permanente para o trabalho (ITPT), não decorrendo do RIT que tenha estado a trabalhar, apenas entenderam os SIT que por ser gerente (legalmente) e ter assinado cheques e duas actas que trabalhou, exercendo o cargo de gestor de modo efectivo.
Não é assim.
Na verdade, durante aquele período de doença, informa o probatório que «AA» não recebeu remunerações pelo exercício do cargo de gerente na sociedade impugnante (que era remunerada), nem noutra (Cf. ponto 02) dos factos assentes).
Além disso, as partes não discordam que efectivamente o trabalhador/MOE esteve doente e com incapacidade.
Ora, não cremos que o facto de ter assinado oito cheques que um funcionário que o substituia lhe entregou na sua residência para assinar ou duas actas, de modo a que a sociedade impugnante continuasse a laborar, abale o direito a ser assistido na doença pois que tal não é bastante para se concluir que esteve a trabalhar e a exercer efectivamente as suas funções de gerente.
É verdade que a assinatura de cheques e actas tem de ser feita por quem vincula a sociedade, os seus gerentes.
Porém, o facto de existirem apenas cheques assinados neste período por alguém que vai recolher a sua assinatura à sua residência (embora possa ter havido alguma assinatura no Stand), na situação em concreta, não autoriza a conclusão que nos períodos em causa o trabalhador MOE estivesse ao serviço da impugnante a exercer trabalho efectivo (desde logo num horário laboral, com remuneração pois que era uma gerência remunerada, em contacto com clientes a negociar vendas de automóveis, compras, etc).
Deste modo, o colhido pelos SIT no procedimento de averiguações não é suficiente para se concluir que durante a baixa médica o trabalhador esteve efectivamente a trabalhar e por isso teria de haver liquidação de contribuições, pois que os factos apurados pelos SIT são conclusivos apenas, não tendo ficado demonstrado que houve efectivamente uma prestação efectiva de trabalho por parte do trabalhador, o que inquina as liquidações por erro nos seus pressupostos de facto e legais.
Assim, pese embora os artigos 61.º a 70.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, o legislador estabeleça que os membros dos órgãos estatutários (MOE) das pessoas colectivas e entidades equiparadas são obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, tal como para os demais trabalhadores, em situações como a trazida, para que sejam liquidadas oficiosamente liquidações de contribuições era necessário (numa situação de doença em que referem o subsidio respectivo), que ficasse demonstrada uma prestação efectiva de trabalho, o que in casu faltou.(…)”
E desde já se diga que sentença recorrida não nos merece censura.
É pacificamente aceite quer na doutrina, quer na jurisprudência, que compete à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), cabendo, em contrapartida, ao administrado/contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, entendimento que corresponde à regra geral artigo 342.º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, regra essa que foi acolhida no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.
Como refere a sentença recorrida para que sejam liquidadas oficiosamente liquidações de contribuições era necessário, numa situação de doença em que referem o subsídio respetivo, que ficasse demonstrada uma prestação efetiva de trabalho.
Pese embora o Recorrido/Impugnante tenha assinado oito cheques que um funcionário que o substituía lhe entregou na sua residência para assinar ou duas atas, de modo que a sociedade impugnante continuasse a laborar, não é suficiente para demonstrar no período de 13 meses interpolados de doença (6 meses+7 meses+2meses) que não foi questionada, que esteve a trabalhar e a exercer efetivamente as suas funções de gerente.
Acresce ainda referir que a Recorrente, limita-se a discordar da sentença recorrida, sem contudo, alegar qual o erro de julgamento, por errada aplicação de direito e erro na apreciação da prova, limita-se a retirar ilações diversas da sentença recorrida.
A Recorrente limita-se a alegar genérica e vagamente, sem contrariar os fundamentos e a posição sustentado pelo MMº juíza na sentença recorrida, ignorando o que nela foi decidido.
A Recorrente terá de convocar argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada.
Se a Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, não atacando o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado o artigo 627.º do CPC.
Nesta conformidade, apesar de no recurso, se alegar erro julgamento por errada aplicação do direito e erro na apreciação da prova, não se indica qual a lei que se encontra incorretamente aplicada nem explica em que consistiu o erro na apreciação da prova, ou seja não atacando à decisão recorrida ficando este Tribunal impossibilitado de reaprecie a decisão que se recorre.

4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões:

I. Tratando-se de contribuições para a Segurança Social, sujeitas ao regime do Código Contributivo do Sistema Previdencial de Segurança Social, utilizando meios graciosos, em matéria procedimental aplica-se o CPA, nomeadamente os art.ºs 191.º e 193.º. Porém, tratando-se de impugnação contenciosa de liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais, aplica-se o regime do art.º 99,º e seguintes do CPPT.

II. É pacificamente aceite quer na doutrina, quer na jurisprudência, que compete à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), cabendo, em contrapartida, ao administrado/contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, entendimento que corresponde à regra geral artigo 342.º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, regra essa que foi acolhida no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente, em ambas as instâncias, nos termos dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Porto, 26 de fevereiro de 2026

Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora)
Paulo Moura (1.ª Adjunto)
Cristina da Nova (2.ª Adjunta)