Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01021/06.5BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/30/2011 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
| Descritores: | COMPETÊNCIA |
| Sumário: | O Supremo Tribunal Administrativo é o tribunal competente para apreciar o recurso em que as questões nele colocadas são apenas de direito.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO M…, com domicílio …, contribuinte fiscal n.º 2…, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal n.º 3700200501001620 e apensos do Serviço de Finanças de Viseu 2, instaurada contra a sociedade E…Construção Civil, Lda., e contra si revertida na qualidade de responsável subsidiário, interpôs o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações: «1. Nos presentes autos está em causa a citação do recorrente para pagar revertidamente a quantia de 4.065,56 euros em dívida de IRC e juros relativa ao ano de 2001, devidas pela sociedade E… Construção Civil, Lda; 2. Na decisão recorrida o Tribunal “a quo” considerou que na citação e na reversão foram cumpridas as formalidades legalmente impostas, improcedendo por conseguinte a oposição. 3. Dos autos resulta que a citação não contém os elementos legalmente impostos, na medida em que não contém uma declaração fundamentada quanto aos pressupostos e extensão da reversão. 4. Por outro lado, resulta não estarem preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a reversão, pois 5. Não foi verificada a insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, 6. A decisão recorrida violou assim o disposto nos artigos 23º n.º 2 e 4, 24º da L.G.T. 7. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a oposição procedente e extinta a execução. Assim se fazendo JUSTIÇA.». Não houve contra-alegações. Neste Tribunal o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte Parecer: «Acompanhamos e aderimos, sem reserva, às razões e fundamentos expressos na douta sentença recorrida, pelo que se nos afigura que a mesma não é passível de qualquer censura, devendo manter-se inalterada.». Foram colhidos os vistos legais. Por despacho de fls. 145 suscitou-se a questão da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal para conhecer do recurso. As partes foram notificadas para sobre ela se pronunciarem, e nada disseram. Questão a decidir: Importa, a título prévio, decidir da questão da competência deste Tribunal Central Administrativo Norte para conhecer do presente recurso, pois que o seu conhecimento precede o de qualquer outra - artigos 16.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 101.º e 102.º do Código de Processo Civil (CPC) -, prejudicando, se procedente, a apreciação e julgamento da questão suscitada no recurso. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO O Tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1. Com vista à cobrança de IRC e legais acréscimos, referente a 2001, no montante global de € 4.065,56, foi instaurado pela Fazenda Pública contra “E… Construção Civil, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 504 150 090, o Processo de Execução Fiscal nº 3700200501001620 e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de Viseu - 2. 2. No processo de execução fiscal aludido em 1, em 12/4/2006, foi lavrada a seguinte informação, “1. A firma impugnou a liquidação que deu origem a este processo executivo, e vem oferecer diversos bens à penhora do activo da empresa, para garantia e suspensão do processo - autos fls.4 a 15; 2. Após alguma insistência, junto do gerente da executada Sr. Eng.° L…l a fim de se aquilatar do valor desses bens para efeitos do disposto nos termos do n.°3 do artigo 215 do C.P.P.T, foram alguns daqueles bens mostrados, e informado por aquele gerente, o seguinte: - Que a máquina de projectar referenciada já não funciona, e que o resto dos bens já não têm qualquer valor comercial, concomitantemente sem valor para a necessária garantia; 3. Outros activos móveis da empresa com algum valor, encontram-se já penhorados para garantia de outros processos executivos cujas dívidas são superiores às exigidas neste. 4. A executada iniciou a sua actividade em 1998-03-26 mas ainda não cessou para efeitos de l. V.A, nem se verificou a sua dissolução nem cessou para efeitos de i. R. C.- autos fls. 1 7; 5. Não possui bens imóveis penhoráveis conforme - autos fls. 37 e 45; 6. Os veículos identificados nos autos fls. 38, são do ano de 1999, com valor comercial reduzido e, um deles 49-11-ON, já não pertence à executada, conforme informações obtidas junto do Registo Automóvel - Loja do Cidadão; 7. Durante o período todo período, que diz respeito à dívida que deu origem a este processo executivo, foram seus gerentes, L…, NIF 2…, residente …, J…,, NIF 2…, residente … e M…, NIF 2…, residente …, únicos que em homenagem ao disposto nos artigos 23° e 24° da Lei Geral Tributária, nos parecem deverem ser identificados como subsidiários responsáveis (solidariamente entre si) relativamente à referida firma, por toda a dívida exequenda que está na base da instauração desta execução fiscal; - I.R.C. e Juros Compensatórios dos anos de 2001, no montante de 4.065,56 €; A informação fáctica antes referida fundamenta-se no seguinte: “Na escritura de constituição da sociedade e declaração de início de actividade, constam como sócios gerentes J… e M…, tendo a declaração sido assinada pelo sócio J… – autos fls. 20,21,24 e 33; Na cédula do Registo Comercial, para além daqueles consta também como sócio-gerente L…, tendo em 2002-05-20, renunciado à gerência os sócios J… e M…, ficando apenas como sócio-gerente o referido L…-autos fls. 32 e 33 Averiguações a que procedi e através dos quais conclui serem os referidos gerentes quem acompanhavam a actividade da empresa, supervisionando a sua acção;” (…) Projectado esse sentido de decisão, foi, por despacho de 7 de Março findo, produzido a fls. 47 e 48 que antecede, determinado se desse cumprimento ao disposto nos nº 3 e 4 do artigo 23º da mesma LGT. Assim se cumpriu, não tendo os interessados e virtuais revertidos feito o uso do seu direito de audição prévia, para que o respectivo prazo já expirou. Face ao exposto, nada mais resta do que decidir que, constatada a insuficiência de bens penhoráveis da originária devedora, tendo como fundamento legal o disposto no artigo 153º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ORDENO A REVERSÃO DA EXECUÇÃO contra os subsidiários responsáveis e solidariamente entre si, antes identificados – artigos 23º e 24º da Lei Geral Tributária (LGT) já referidos – relativamente a toda a dívida exequenda que esteve na origem da instauração deste processo (…). 3. Por despacho de 12/4/2006, lavrado no Processo de Execução Fiscal aludido em 1, que se encontra a fls. 24/25, e se dá por integralmente reproduzido, foi determinada a reversão da execução contra o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário. 4. O Oponente foi citado, na qualidade de devedor subsidiário, no dia 17/5/2006, no âmbito do Processo de Execução Fiscal aludido em 1, conforme documentos de fls. 23/29, que se dão por integralmente reproduzidos. 5. A sociedade devedora originária, em 2001, exercia a sua actividade mantendo muitas obras em curso, mas não tinha dinheiro para distribuir aos seus sócios. 6. Em 2001, e mesmo anteriormente, o oponente, nomeado gerente, acompanhava as obras da sociedade, e os trabalhos prestados pelos seus trabalhadores, a quem dava ordens, e tomava parte nas decisões da vida da sociedade no que respeitava à sua actividade. 7. A presente oposição foi apresentada, mediante fax, remetido em 16/6/2006. FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito, designadamente não se provou que o oponente nunca tivesse disposto de meios de pagamento para solver a dívida exequenda, o alegado incumprimento por parte de terceiros, e a crise no seu sector de actividade, por não ter sido produzida prova credível a esse respeito, sendo que os depoimentos prestados coadjuvados pelos elementos dos autos apontam em sentido diverso. O demais alegado constitui matéria de direito e conclusiva.». II.2. DE DIREITO Das decisões de primeira instância cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo “quando a matéria for exclusivamente de direito”, cabendo recurso para o Tribunal Central Administrativo das restantes decisões judiciais que o admitam (artigos 280.º, n.º 1 do CPPT e 26.º, alínea b) e 38.º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Analisando as conclusões das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, pois que são estas as relevantes para aferir do objecto e âmbito do recurso (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3 do CPC) e, consequentemente, da competência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo, conclui-se, que as questões que se colocam são apenas de direito, a de se saber se na citação foram cumpridas as formalidades legais e a de se saber se estão preenchidos os pressupostos da reversão. Não é, pois, posta em causa a factualidade dada como provada na decisão recorrida, não se invocam factos que aí não hajam sido contemplados e não é feito qualquer juízo sobre questões probatórias. Inexiste, assim, controvérsia factual a dirimir. A matéria discutida neste recurso resolve-se mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos legais invocados, pelo que se deve concluir, como se disse, que o presente recurso tem por fundamento, exclusivamente, matéria de direito. Pelo que fica dito, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Tribunal Central Administrativo, mas antes ao Supremo Tribunal Administrativo. Verifica-se, pois, excepção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal, que obsta ao conhecimento do mérito e dá lugar à absolvição da instância da recorrida (artigos 101.º, 494.º, alínea a) e 493.º, n.º 2 do CPC), salvo se for requerida a remessa do processo ao Tribunal competente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do CPPT. III – DECISÃO Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em julgar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e declarar competente para esse efeito o Supremo Tribunal Administrativo. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Porto, 30 de Novembro de 2011 Paula Ribeiro Fernanda Esteves Álvaro Dantas |